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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal de Garantia dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
native_id29

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
PROJETO DE LEI Nº 008 DE 25 DE MARÇO DE 2022
(6 epliro “Dispõe sobre a criação da Política
2 sff) Municipal de Garantia dos Direitos do
2" Idoso e dá outras providências.”
A Câm va:
CAPÍTULO |
POLÍTICA MUNICIPAL DE GARANTIA DOS DIREITOS DO IDOSO
Seção |
Finalidades
Art. 1º: O atendimento do idoso no âmbito municipal far-se-á através de:
|- Políticas sociais básicas de assistência social, educação, saúde, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social;
Il- Serviços, programas e projetos de assistência social, para aqueles que dela
necessitem;
Ill- Serviços especiais, nos termos dos artigos 44 e 45 da Lei Federal n. 10.741/2003
(Estatuto do Idoso), que visam as medidas específicas de proteção.
Parágrafo único- O município destinará recursos e espaços públicos para atender as
políticas sociais básicas voltadas ao idoso.
Art. 2º: São órgãos da política de atendimento dos direitos do idoso no âmbito
municipal:
|- Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI);
Il- Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a
promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos do idoso.
Seção Il
Princípios fundamentais
Art. 3º: Deverá ser assegurado pela família, comunidade, sociedade e Poder Público,
com absoluta prioridade ao idoso, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária,
possibilitando o envelhecimento ativo em condições de dignidade.
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQyahoo.com.br / gabineteObanzae.ba.gov.br
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Fy DE BANZAÊÉ
GANZAÉSA É
Art. 4º: A Política Municipal dos Direitos do Idoso tem por objetivo assegurar os
direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia,
protagonismo, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 5º: Compete aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal cumprir e fazer
cumprir o que preconiza a Política Nacional do Idoso, Lei Federal n. 8.842/1994,
(dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá
outras providências) e Lei Federal n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e demais
legislações pertinentes.
Art. 6º: Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO Il
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO (CMDI)
Seção |
Finalidades do CMDI
Art. 7º: O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), órgão colegiado, de
caráter permanente, deliberativo, paritário, consultivo, controlador e fiscalizador da
política municipal dos direitos do idoso, que respeita os princípios constitucionais, a
Política Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos do Idoso, conforme a Lei n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), deverá assegurar à população Idosa o pleno
exercício da sua cidadania.
Art. 8º: O CMDI é vinculado ao órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência
Social, que deve, através do Poder Executivo Municipal, prover a infraestrutura
necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, e arcando com despesas referentes a passagens, translado, alimentação,
hospedagens de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil,
quando estiverem no exercício das suas atribuições.
Seção Il
Atribuições do CMDI
Art. 9º: São atribuições do CMDI:
|- Formular diretrizes, o controle e a execução da política municipal de promoção,
proteção e defesa dos direitos do idoso, zelando pela sua execução;
Il- Elaborar e aprovar seu Regimento Interl
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Ill- Incentivar e apoiar a promoção de campanhas educativas, a realização de
eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos
do idoso;
IV- Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando
toda e qualquer disposição discriminatória;
V- Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
VI- Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos
idosos nos diversos setores da atividade social;
VIl- Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política
de atendimento ao Idoso;
VIll- Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município;
IX- Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados aos idosos;
X- Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
Seção III
Composição do CMDI
Art. 10: O CMDlI deverá ser composto por 50% (cinquenta por cento) de
representantes do governo municipal e 50% (cinquenta por cento) de representantes
da sociedade civil, com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião
plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-
presidência em cada mandato, sendo permitido uma única recondução.
$1º- Os conselheiros titulares e suplentes, inclusive os eleitos (presidente, vice-
presidente, e 1º secretário) terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução, por igual período;
$2º- Quando houver vacância no cargo de presidente no mandato em exercício não
poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência
entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o
mandato;
$3º- Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja
ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil,
caberá ao plenário do conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por
aclamação ou voto;
84º- O CMDI é composto por 08 (oito) membros titulares, com seus respectivos
suplentes, sendo:
I- 04 (três) representantes de Secretarias Municipais, que sejam preferencialmente
servidores de carreira ou efetivos, da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Assistência Social;
b) 01(um representante da Saúde;
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c) 01 (um) representante da Educação, Cultura e Esportes,
d) 01 (um) representante da Administração.
|l- 04 (três) representantes não governamentais assim distribuídos, com seus
respectivos suplentes:
a) 02 (dois) representantes de usuários idosos que frequentam os grupos
/serviços/programas de idosos, sendo preferencialmente um da zona urbana e outro
da zona rural;
b) 01(um) representante dos trabalhadores da política municipal do idoso;
c) 01(um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas
relativas ao idoso.
Art. 11: Ocorrendo vacância de titular e/ou suplente entre os conselheiros não
governamentais a mesa diretora deverá convocar o segmento para eleição de novo
representante. No caso de a vacância se referir à representação governamental,
caberá à mesa diretora do CMDI encaminhar ao titular da secretaria o pedido de
substituição de seu representante.
Art. 12: A nomeação dos membros do CMDI se dará por decreto do Prefeito
Municipal, e a posse ocorrerá em prazo adequado e suficiente para não existir
descontinuidade do funcionamento do conselho.
Parágrafo único- Caberá a Presidência do CMDI encaminhar o decreto de nomeação
de conselheiros ao órgão do município responsável pelas publicações oficiais para
que assim proceda.
Art. 13: A função dos conselheiros do CMDI não será remunerada, mas considerada
como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências
a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões
do conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em
atividades afins.
Parágrafo único- O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de
diárias aos conselheiros e pessoas a serviço do CMDI obedecerá às normas
instituídas pelo município aos servidores públicos em atos idênticos ou
assemelhadas.
Seção IV
Organização do CMDI
Art. 14: Fazem parte do CMDI:
|- Assembleia Geral Ordinária;
Il- Mesa Diretora;
III- Comissões Temá F
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IV- Secretaria Executiva, desde que e quando instituída.
Art. 15: A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do CMDI, sendo que
compete a seus membros:
I- Eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice-presidente, e 1º Secretário,
mediante votação;
Il- Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;
ll- Apreciar e recomendar procedimentos necessários à implantação e
implementação da Política Nacional do Idoso, do Estatuto do Idoso, e as outras
políticas que tenham o idoso como objeto;
IV- Criar, implantar e manter ações sistematizadas de avaliação dos resultados das
ações municipais relativas à pessoa idosa;
V- Apreciar o Plano de Ação Anual das Secretarias no que tange a Política Nacional
do Idoso e ao Estatuto do Idoso, realizando fiscalização junto aos órgãos
competentes;
VI- Criar e dissolver comissões permanentes e ou grupos temáticos, estabelecendo
suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
Vil- Solicitar aos órgãos da administração pública, às entidades privadas, aos
Conselhos Setoriais e as organizações da sociedade civis informações, estudos e
pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;
VIlI- Tornar público os resultados de todas as ações do CMDI;
IX- Apreciar e aprovar o relatório anual do CMDI;
X- Apresentar às autoridades competentes denúncias, relatórios, documentos e
qualquer matéria referente a violação dos direitos da pessoa idosa, para apuração de
responsabilidades;
XI- Apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos
desenvolvidos pelas comissões;
XIl- Elaborar e aprovar o Edital de Eleição do CMDI, bem como ultimar providências
para a convocação e realização do processo eleitoral;
XIII- Propor e apoiar ações de mobilização governamental e não governamental para
O financiamento de políticas públicas voltadas a pessoa idosa; e,
XIV- Fiscalizar a atuação das organizações governamentais e não governamentais no
cumprimento do Estatuto do Idoso.
Art. 16: A Mesa Diretora do CMDI, eleita na primeira reunião pela maioria absoluta
dos votos da Assembleia Geral, após a posse dos conselheiros pelo prefeito e para
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, cuja eleição será
coordenada pelo presiden mandato anterior, como último ato deste, é composta
pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
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b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
Art. 17: A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade
e da alternância governamental e sociedade civil.
Parágrafo único- Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a
vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre
governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato. Da
mesma forma deverá se proceder sempre que houver vacância de um membro da
Mesa Diretora.
Art. 18: Caberá ao presidente:
I- Convocar, coordenar e manter a boa ordem nas plenárias ordinárias e
extraordinárias do conselho;
Il- Representar o CMDI ou delegar a sua representação;
Hll- Encaminhar as proposições e colocá-las em votação;
IV- Definir com o apoio do(a) secretário(a), com antecedência de 03 (três) dias, a
pauta das plenárias;
V- Submeter a pauta da reunião a provação dos conselheiros em plenária;
VI- Representar judicial e extrajudicialmente o CMDI;
VIl- Exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;
VIII- Cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho;
IX- Assinar os pareceres, resoluções e correspondências oficiais do CMDI:
X- Tomar decisões de caráter urgente;
XI- Comunicar à Plenária os atos/decisões tomadas em caráter urgente;
XII- Autorizar a divulgação de assuntos apreciados pelo conselho;
XIII- Cumprir e fazer cumprir as disposições das deliberações da Plenária;
XIV- Delegar competências, desde que previamente submetidas a aprovação dos
conselheiros;
XV- Desenvolver mediações necessárias para o cumprimento das atividades da
secretaria executiva, quando e desde que instituída;
XVI- Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDI, deliberadas em
plenária;
XVil- Articular reuniões com outros conselhos existentes no município.
Art. 19: Caberá ao Vice-Presidente:
I- Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;
Il- Auxiliar ao Presidente no cumprimento de suas atribuições;
lll- Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDI, deliberadas em
plenária.
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Art. 20: Compete ao 1º secretário:
|- Elaborar as atas das reuniões;
|I- Inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-se;
IIl- Substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste;
IV- Adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias do CMDI.
Seção V
Funcionamento da plenária
Art. 21: A Plenária é o órgão soberano composto pelos membros do conselho
presentes na reunião, ao qual compete deliberar matérias relativas à Política
Municipal do Idoso, acompanhar e fiscalizar em todos os níveis as ações de sua
competência.
81º- A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário.
82º- A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais
um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
Art. 22: As plenárias extraordinárias poderão ser convocadas pelo(a) presidente ou
pela maioria absoluta de seus membros, observado o prazo mínimo de 02 (dois) dias
para a convocação da plenária, mencionando-se a respectiva pauta.
Art. 23: Aprovar o cronograma anual das reuniões ordinárias mensais apresentadas
pela Mesa Diretora no mês de dezembro para o ano seguinte;
Art. 24: As plenárias do conselho obedecerão aos procedimentos a seguir:
|- Abertura, com verificação/registro de presença e de existência de quórum para
instalação do plenária;
II- Aprovação e assinatura da ata da plenária anterior, anexando a lista de presença
do dia em que a mesma foi discutida e aprovada;
Ill- A ordem do dia: discussão e votação da matéria constante da pauta;
IV- Em caso de urgência ou de relevância, a plenária, por maioria simples dos votos,
poderá alterar a pauta anteriormente proposta.
V- Apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CMDlI, bem como as
matérias de sua competência;
VI- Leitura de comunicados e correspondências;
VIl- Palavra livre.
Parágrafo único- A ordem do dia será estabelecida pela Presidência, salvo quando
se tratar de convocação extraordinária por inicl a de conselheiros.
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Art. 25: A forma de votação será aberta, mediante manifestação expressa de cada
conselheiro, permitindo-se outras formas de votação, conforme o caso.
$1º- Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da plenária, a pedido do
membro que o proferiu;
82º- Todo material informativo encaminhado aos conselheiros titulares será também
encaminhado aos conselheiros suplentes.
Art. 26: Quando se tratar de matérias relativas à programas, planos, projetos,
recursos, prestação de contas, aquisição e construções de bens patrimoniais,
reprogramações, pactuações, adesões, eventos e promoções para as diversas áreas
da Política Municipal do Idoso, de origem do gestor, antes de serem apreciados pelos
conselheiros, deverá haver prévio estudo por parte das Comissões.
$1º- Todas as matérias de que trata o caput, serão formalmente encaminhadas para o
Presidente do CMDI, com no mínimo 07 (sete) dias úteis de antecedência à reunião,
ordinária ou extraordinária do CMDI.
82º- O(a) conselheiro(a) que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir
vista da matéria pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) dias úteis.
Art. 27: Cada Conselheiro(a) terá direito a 01 (um) voto, sendo que, em caso de
empate na votação de qualquer assunto, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 28: Em todas as reuniões das plenárias será lavrada ata, pelo(a) secretário(a) do
conselho, com exposição sucinta dos trabalhos;
Art. 29: Em casos de extrema necessidade a realização de plenárias ou reuniões
poderá ocorrer de forma on-line, por meio de transmissão de áudio e vídeo pela
internet.
Parágrafo único- Excepcionalmente, em casos em que algum dos (as) conselheiros
(as) não possua acesso à internet, a este será feito posteriormente o repasse de
informações via ligação telefônica ou cópia da ata lavrada.
Art. 30: A duração das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias será de, no máximo,
02 (duas) horas.
Parágrafo único- Os assuntos pendentes por falta de tempo em uma reunião
deverão constar, obrigatoriamente, na ordem do dia da reunião subsequente.
Art. 31: Os conselhos têm autonomia de se autoconvocar, e suas reuniões devem ser
abertas ao público, co a e datas previamente divulgadas.
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Art. 32: O CMDI solicitará, sempre que necessário, a presença de representante da
Assessoria Jurídica e de Técnicos da Secretaria de Assistência Social do Município
durante as reuniões.
Art. 33: As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria
sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art. 34: Os suplentes dos membros do CMDI terão direito à voz e serão chamados à
votar quando na ausência de seu respectivo titular.
Parágrafo único- Os membros suplentes do conselho possuem as mesmas
atribuições e prerrogativas dos titulares quando no exercício de sua função.
Art. 35: Durante as reuniões plenárias é facultado ao CMDI conceder a palavra ao
público.
Art. 36: O CMDI poderá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica,
devendo ter conhecimento sobre a política do Idoso, indicada pelo Secretário
Municipal de Assistencial Social.
81º- A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
CMDlI, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar
com pessoal técnico-administrativo;
82º- A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento de
instituições, órgãos e entidades ligados à área do idoso, para prestar apoio técnico-
logístico.
Seção VI
Comissões temáticas
Art. 37: As comissões temáticas, serão constituídas paritariamente por
representantes da entidade civil organizada e representantes governamentais, sendo
compostas por 04 (quatro) a 06 (seis)membros eleitos em plenária, os quais
nomearão 01(um) presidente e 01(um) relator.
|- Na ausência do presidente ou relator, eleger-se-á novos membros para condução
dos trabalhos da reunião de comissão.
Il- O conselheiro quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião
da comissão e ou grupos temáticos, através de e-mail.
Ill. O quórum das reuniões das comissões se dará com a presença de 50% (cinquenta
por cento) dos membros que compõem as mesmas.
IV- Não havendo quórum, a reunião será adiada ou, se fo so, cancelada.
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V- Poderão ser convidadas pessoas físicas e/ou jurídicas com notória qualificação na
área do idoso, bem como, representantes de instituições afins, com o objetivo de
prestar assessoramento em assuntos específicos, por tempo determinado, para
melhor desempenho dos trabalhos das comissões e ou grupos temáticos;
VI- As comissões deverão trabalhar de acordo com as prioridades e demandas.
Seção VII
Competências das Comissões Permanentes
Art. 38: Compete à Comissão de Planejamento:
|- Planejar e monitorar as ações do conselho;
Il- Organizar calendário de eventos anuais;
Ill- Planejar capacitações;
IV- Monitorar as deliberações da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso;
V- Executar outras atribuições deliberados pela plenária;
VI- Promover campanhas, visando a captação de recursos.
Art. 39: Compete à Comissão de Finanças e Patrimônio:
|- Participar do planejamento orçamentário do Fundo Municipal do Idoso (FMI),
apresentando as propostas a serem incluídas no mesmo;
Il- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMI e emitir pareceres,
sempre que necessário;
Ill- Emitir pareceres sobre balancetes e despesas realizadas com recursos do FMI;
IV- Elaborar o Plano de Aplicação Financeira do FMI;
V- Requisitar informações e documentos ao ordenador do FMI, sempre que
necessário;
VI- Interagir com outros conselhos no que se refere ao financiamento de programas e
projetos na área do idoso;
VII- Executar outras atribuições deliberados pela plenária.
Art. 40: Compete à Comissão de Legislação e Normas:
|- Formular, quando for o caso, proposta de normatização de registro de entidades e
inscrição de programas de atendimento ao idoso desenvolvidos pelas organizações
governamentais e não governamentais;
|l- Analisar e propor alterações em toda a legislação pertinente ao CMDI;
Ill- Apreciar e emitir parecer quanto à solicitação e renovação de inscrição das
entidades de atendimento ao idoso;
IV- Formular propostas de normas e procedimentos a serem adotadas pelo CMDI;
V- Elaborar edital de financiamento de projetos com recursos do FMI;
VI- Executar outras atribuições deliberados pela plenária.
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Art. 41: Compete à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Política de
Atendimento ao idoso:
| - Acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso;
ll- Acompanhar e fiscalizar os serviços e programas de atendimento ao Idoso
prestado pela rede governamental e não governamental;
Hll- Articular ações que favoreçam a atuação da rede de atendimento que atua na
política voltada à população idosa no município;
Iv- Realizar visitas “in loco” às entidades não governamentais, serviços e programas
governamentais, visando o acompanhamento e controle da Política de Atendimento
ao Idoso, preenchendo formulário próprio;
V- Emitir parecer sobre a situação encontrada nas entidades não governamentais e
serviços e programas governamentais inscritos no CMDI;
VI- Executar outras atribuições deliberados pela plenária.
Art. 42: Compete à Comissão de Análise de Projetos:
I- Propor a análise e acompanhamento dos projetos cofinanciados com recursos do
FMI;
Il- Analisar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados;
IlI- Solicitar, de acordo com as necessidades, informações adicionais aos proponentes
sobre os projetos em análise;
IV- Executar outras atribuições deliberados pela plenária.
V- Auxiliar na elaboração do edital de financiamento de projetos com recursos do FMI.
Seção VIII
Desempenho dos conselheiros do CMDI
Art. 43: Para o bom desempenho do CMDI, é fundamental que os conselheiros:
|- Sejam assíduos às reuniões;
Il- Participem das atividades do conselho;
Ill- Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões;
IV- Divulguem as discussões e as decisões do conselho nas instituições que
representam e em outros espaços;
V- Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao
fortalecimento da política voltada à pessoa idosa;
VI- Colaborem com o conselho no exercício do controle social;
VIl- Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
VIlI- Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
IX- Estudem e conheçam a legislação
X- Busquem aprimorar o conheci
de serviços socioassistenciais;
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XI- Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem
estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no
combate à pobreza e à desigualdade social no município;
XIl- Acompanhem, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações que
para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos idosos.
Seção IX
Perda de mandato de conselheiro
Art. 44: Os conselheiros perderão o mandato antes do prazo de 02 (dois) anos, nos
seguintes casos:
I- Por falecimento;
Il- Por renúncia;
Ill- Pela ausência imotivada em 06 (seis) reuniões consecutivas do conselho, ou 12
(doze) alternadas;
IV- Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, cuja decisão
fundamentada e motivada seja emitida pela maioria dos membros do CMDI;
V- Por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa;
VI- Por interesse do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro por
ele indicado.
Parágrafo único- No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro
para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Seção |
Finalidades
Art. 45: Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
mecanismo colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por
representantes do governo e das entidades da sociedade civil.
$1º- A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade
propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como
referendar os(as) Delegados(as) do CMDI que irão representar as pessoas idosas nas
Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
82º- A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02
(dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e
Estadual, tendo em vjsta>a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem
discutidos e deliberado:
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Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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83º- A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
divulgada através dos meios de comunicação.
84º- O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a
ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos
delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 46: Deverá ser requisitado assessoramento técnico da Secretaria de Assistência
Social para planejamento e realização das conferências
Art. 47: Os recursos para realização da conferência devem constar na Lei
Orçamentária Anual — LOA, com respectiva identificação do elemento/atividade de
despesa para financiar as ações de controle social.
CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO (FMI)
Seção |
Finalidades do FMI
Art. 48: Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso (FMI), o qual tem como missão
financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas a assegurar os seus
direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
Art. 49: O FMI deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na
condição de “matriz”, conforme instruções normativas da Receita Federal do Brasil
que estejam em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação
e no controle das contas a ele vinculadas, sem, com isso, caracterizar a autonomia
administrativa e de gestão.
Art. 50: O FMI é o órgão captador de recursos, tendo como gestor o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso (CMDl), que os aplicará e utilizará segundo suas
diretrizes e deliberações.
$1º- O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das despesas,
designará sendo, preferencialmente, o(a) Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, para exercer as funções de ordenador e coordenador de
despesas do FMI, disponibilizando a estrutura de execução e controle contábil,
inclusive para efeitos de-prestação de contas, conforme exigido em lei.
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$2º- Acompanhará a assinatura do ordenador de despesas, a título de controle, a
assinatura de mais 01 (uma) pessoa indicada pelo Prefeito, devendo esta compor o
CMDI.
$3º- As receitas do FMI serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 51: O FMI deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do
Orçamento Público Municipal.
Parágrafo único- Devem ser aplicadas à execução orçamentária do FMI as mesmas
normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Seção Il
Receitas do FMI
Art. 52: Constituem recursos do FMI:
I- Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da
União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências "fundo a fundo”,
entre essas esferas de Governo;
Il- Doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal n.
12.213 de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido
pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Estaduais e
altera o art. 12, inciso |, da Lei Federal N. 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
Hl- Valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n. 10.741 de 1º
de outubro de 20083, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto
na legislação federal;
IV- Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V- Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais;
VI- Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VIl- Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política do
Idoso;
VIll- outros legalmente constituídos.
Seção III
Regulamentação e gestão dos recursos do FMI
Art. 53: A regula ação do FMI dar-se-á através de resolução do CMDI.
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Art. 54: A gestão do FMI será exercida pelo CMDI, ao qual compete:
I- Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do fundo,
deliberando sobre a aplicação destes recursos;
Il- Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos
a serem financiados com recursos do FMI, em consonância com o estabelecido no
Plano de Aplicação e obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, eficiência e publicidade;
lll- Deliberar e homologar o repasse de recursos do FMI às entidades não
governamentais, serviços e programas governamentais que atuem no atendimento,
promoção ou defesa dos direitos do idoso;
IV- Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos homologados e,
quando entender necessário, auditoria pelo Poder Executivo;
V- Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMI;
VI- Avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do FMI;
VIl- Aprovar, fiscalizar e dar publicidade aos projetos desenvolvidos com os recursos
do FMI;
VIll- Desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o FMI;
IX- Monitorar a atualização anual do Cadastro Nacional dos Fundos Municipais do
Idoso junto à Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República;
X- Monitorar as destinações e doações realizadas ao FMI para fins de prestação de
contas aos doadores e destinadores;
XI- Dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do CMDlI relativas ao
FMI, assim como publicar a prestação de contas sintética financeira anual do FMI.
Seção IV
Aplicação dos recursos
Art. 55: Os recursos do FMI deverão ser aplicados de acordo com as reais demandas
e prioridades, para o atendimento ao idoso, através do financiamento de ações
relativas:
I- Ao apoio e realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre o
idoso;
Il- Ao financiamento de projetos de entidades não governamentais, serviços,
programas e projetos governamentais que atuem no atendimento, promoção ou
defesa dos direitos do idoso, registrados e inscritos junto ao CMDI, em conformidade
com as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos;
Hll- Realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando a garantia
dos direitos do idoso;
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Iv- Realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de
comunicação, divulgação e publicação do interesse do CMDI;
V- Pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento ao Idoso,
assim como concessão de diárias e adiantamentos para idosos e conselheiros do
CMDI;
VI- Pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de eventos;
VII- Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento
das ações, estrutura e funcionamento do CMDI;
MIll- Financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira, aprovado
pelo CMDI.
Art. 56: As entidades que receberem recursos transferidos do FMI a título de
subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão
obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se
destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de
responsabilização cível, criminal e administrativa.
Art. 57: Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do FMI,
necessários à consecução de projetos aprovados pelo CMDlI, se incorporam ao
patrimônio da entidade ou órgão governamental.
Parágrafo único- Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou órgão
governamental, os equipamentos e materiais permanentes mencionados no caput
deverão ser alocados em outros serviços ou programas que atendam idosos,
mediante aprovação do CMDI.
Art. 58: Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do FMI sem prévia
deliberação do CMDI, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59: Não poderão fazer parte do CMDI, como conselheiro não-governamental,
ocupantes de cargo em comissão de qualquer escalão do Poder Público das três
esferas de governo.
Art. 60: O Prefeito e o Gestor responsável pela Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação da presente lei,
procederá à convocação da Primeira Assembleia, para que seja definida a
composição inicial do Con unicipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será
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divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no
município.
Art. 61: Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, envidar esforços para
implementação das ações de organização, instalação, e divulgação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI.
Art. 62: Caberá ao CMDlI elaborar seu Regimento Interno e sempre que necessário
atualizar e submeter a apreciação e aprovação pelos conselheiros - membros.
Art. 63: As Assembleias Gerais do CMDI são abertas à participação de todos os
cidadãos.
Art. 64: Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente lei, serão
decididas em plenária, seguindo normativas Federal e estadual referente a Política do
Idoso.
Art. 65: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 25 de março de 2022.
JAILMA DANT. MA ALVES
Prefeitá Municipal
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Nobres vereadores
O presente Projeto de Lei visa a criação da Política Municipal de Garantia dos
Direitos do Idoso e dá outras providências, para atender aos interesses dos idosos em
conformidade a Política Nacional do Idoso e Estatuto do Idoso.
A Carta Magna em seu art. 195, diz que a seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, e das contribuições sociais previstas em Lei.
Desta forma a presente proposta, além de implementar políticas públicas
voltadas aos idosos, cria, também, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
conforme previsto na Política Nacional do Idoso, Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro
de 1994, a qual dispõe em seu art. 7o que compete ao Conselho no âmbito de sua
respectiva instância político-administrativa o acompanhamento, a fiscalização e
avaliação da Política do Idoso.
De outro norte, entre as políticas no âmbito municipal está a criação do Fundo
Municipal do Idoso e suas competências, para viabilizar a captação de recursos,
posto que a atenção e cuidados à população idosa demandam elevados níveis de
recursos financeiros públicos.
Além disso, a sociedade civil poderá tomar a iniciativa de alavancar as doações
por meio de entidades não governamentais em contato com os doadores, para isso
necessitando legalmente de um fundo municipal receptor dos valores assim doados.
Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida, na forma do artigo 230 da
Constituição Federal, é que encaminhamos o presente projeto de Lei e requeremos
que a matéria seja apreciada por essa digna Casa, com a importância devida,
esperando que o mesmo tenha manifestação favorável dos nobres Edis.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 25 de março de 2022.
JAILMA DAN AMA ALVES
Prefeita Municipal
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