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materia nº 89/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 89 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaIndico a exma. prefeita, ouvido o plenário que, junto a Secretaria Municipal de Saúde, elaborem um projeto de lei que determine pagamento em tratamento de saúde – TRATAMENTO FORA DO DOMICIÍLIO (TFD).
native_id291

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-17 Proposição aprovada U —
2021-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae(Qhotmail. com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
Indicação nº 089/2021
Senhor Presidente,
Indico a exma. prefeita, ouvido o plenário que, junto a Secretaria Municipal de Saúde, elaborem
um projeto de lei que determine pagamento em tratamento de saúde — TRATAMENTO FORA
DO DOMICIÍLIO (TFD).
JUSTIFICATIVA
A Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora
de Domicilio no Sistema Único de Saúde - SUS. O TED é um direito garantido a pacientes que
precisam se deslocarem para outros locais a fim de realizar intervenção terapêutica, geralmente
oncológicos. Ou seja, pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem.
Incluindo ainda, quando necessário, a presença de um acompanhante, que também tem
direito ao benefício. Nesse sentido, a fim de zelar por esse direito, o município não deve se
eximir de suas atribuições. Sabe-se que a urbe é a responsável pelo transporte € transferência
do paciente. Dessa forma, precisam informar as Comissões Intergestores Bipartite (CIB) quais
são as suas estratégias de gestão.
tretas a de um Pp o mu jo implica negativamente na vida de
pacientes, que fazem TFD. Observando ainda que a Secretaria Municipal de Saúde é quem
define o melhor fluxo de pagamento, em conformidade com informações prestadas as CIBs.
Ademais, o SUS já dispõe de tabelas especificas para pagamento do benefício. Dessa
forma, O município complementará a quantia, apenas em caso de necessidade comprovada, em
situações previstas em lei. Para mais, há a Portaria nº 2309, de 19 de dezembro de 200, que
também pode nortear a elaboração do projeto.
Do exposto, considerando a importância de manter à garantia de acesso dos usuários do
SUS aos serviços ambulatoriais e hospitalares de "alta complexidade", não disponíveis em
Banzaê, solicito a sensibilidade do plenário, no sentido da aprovação deste mecanismo.
Igualmente, espera-se do Poder Executivo ciência e providencia, pois, ignorar esse direito, é
ignorar esses pacientes.
Outrossim, renove-se votos de estima e apreço.
Plenário, 28 de abril de 2021.
Saba duo E O todo
Sebastiana Silva dos Santos Recebido
Vereadora — PL Em: 28 / nã ia
Sihvidor Responsável
Plenário Sebastião Joaquim de Souza

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