| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-04-04 |
| Ementa | Modifica o art. 24 da Lei Orgânica e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉÊ Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000 Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae(Dhotmail.com CNPJ: 16.298.671/0001-10 PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 2022. Modifica o artigo 24, da Lei Orgânica e dá outras providências. A Mesa Diretora, no uso de atribuições legais, com fulcro nos artigos 88, 1 e 95, 85º, do Regimento Interno, combinado com o artigo 43, I, da Lei Orgânica, promulga a emenda seguinte: Art. 01. O artigo 24, da Lei Orgânica, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigor com a seguinte redação: Art. 24. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. $1º Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário, 29 de março de 2022 Vereadores(ras): A “José Ferreira Peixinho 7) Kao cs Amu gh, K eilla de Araújo Nunes idor Responsável Plenário Sebastião Joaquim de Santana ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000 Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae(Mhotmail.com CNPJ: 16.298.671/0001-10 JUSTIFICATIVA A vedação a reeleição nunca foi uma norma que produzisse um resultado prÁtico no Parlamento. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado que a norma atinente ao mandato da mesa diretiva das casas parlamentares do Congresso Nacional não é princípio constitucional, sendo antes sim norma de caráter meramente regimental para tais casas (norma “interna corporis”), não sendo, portanto de seguimento obrigatório pelos entes federativos (estados e municípios), os quais podem dispor de forma diversa em suas constituições estaduais e leis orgânicas. O constituinte inseriu na Carta Magma uma disposição de caráter regimental aplicável apenas ao Legislativo Federal, não a inseriu entre os princípios a serem seguidos pelos Estados e Municípios. Julgamentos, tanto em sede cautelar como meritória, foram nesse sentido prolatados, quanto às normas de tal cunho, referentes às Assembleias Legislativas, inseridas nas Constituições Estaduais do Rio de Janeiro, Rondônia, Amapá, entre outras (ADIn 792-1, ADIn 1528 e ADIn 793). Esse posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte — que privilegia a liberdade decisória de unidades federadas em matéria de opção política e de exercício do respectivo poder normativo — encontra suporte na autonomia constitucional dos Estados-membros e dos municípios, a quem a Carta da República - em cláusula revestida de inquestionável coeficiente de federalidade (art. 25 e arts. 29/30) — atribuiu a regência de temas que se incluem, tipicamente, na esfera de interesses próprios das coletividades regionais e locais. A Doutrina tem apoiado o entendimento do STF; o Prof. Michel Temer, em sua obra “Elementos de Direito Constitucional” (10º ed. Pag. 87, Malheiros Editores) leciona: “Trata- se de obediência a princípios. Não de obediência à literalidade das normas. A Constituição estadual não é mera cópia dos dispositivos da Constituição Federal. Princípios, como antes ressaltamos, amparados em Celso Antônio Bandeira de Mello, é mais do que norma: é alicerce do sistema, é sua viga mestra... Tudo a indicar que a competência atribuída aos Estados-Membros para se auto organizarem não é de molde a abrigar mera reprodução do texto federal. Nisso, aliás, o constituinte mostrou-se atento ao princípio federativo.” Assim sendo, propomos a referida Emenda Modificativa para restaurar a ordem institucional do Município, consubstanciada na prerrogativa política-jurídica, que, fundada em sua autonomia constitucional, permite-lhe dispor sobre o modo de composição do órgão diretivo de sua Câmara de Vereadores. Plenário, 29 de março de 2022. Vereadores(ras): o . 1 DB AN És mlã À dosé Ferreira Peixinho Keilla dé Araújo Nunes 3 teslvanhr Teus C Sebastiana Silva dos Santos Plenário Sebastião Joaquim de Santana