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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaRegulamenta o uso do(s) veículos oficiais pertencente à Câmara Municipal de Banzaê e dá outras providências.
native_id34

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-30 Proposição aprovada U —
2023-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-10-02 Parecer favorável da comissão U —
2023-09-26 Proposição distribuída às comissões — —
2023-09-25 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-09-25 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-08-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-09T21:14:58.254003-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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ido
Recebi 212
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 —- camarabanzaeW hotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
Projeto de Resolução nº 003, de 20 de junho de 2022
Regulamenta o uso do(s) veículo(s) oficiais
pertencente à Câmara Municipal de Banzaê,
por parte dos Vereadores, Funcionários e dá
providências.
Art. 1º- É considerado veículo oficial da Câmara Municipal todo aquele de propriedade
do Município adquirido pelo Legislativo ou posto à disposição, para seu uso exclusivo.
Art. 2º- O veículo oficial destina-se ao transporte de Vereadores e Servidores, no
exercício de suas atribuições institucionais, ações fiscalizadoras e a outras atividades
de interesse da Câmara Municipal ou do Município, observada a legislação de trânsito.
$ 1º- O uso de veículo oficial da Câmara fica restrito aos fins estabelecidos no
caput deste artigo, sendo expressamente vedada sua utilização em benefício
particular ou de terceiros.
S 2º. É vedado o transporte de terceiros, salvo quando convidados por
Vereadores, para formar comitivas a órgãos, entidades ou poderes públicos, em
atividades exclusivas de interesse da Câmara ou do Município, sujeitando-se, neste
caso, sempre à deliberação mediante ofício.
S 3º- Fica expressamente vedado o seu empréstimo a terceiros, sob pena das
despesas correrem por conta daquele que autorizou o empréstimo, bem como, a
impossibilidade de utilização do veículo pelo prazo de 6 (seis) meses, além de poder
vir a responder judicialmente por causar prejuízos aos cofres públicos.
Art. 3º- Excetuados os casos especiais, somente é permitida a utilização de veículo
oficial para os fins previstos no Art. 2º desta Resolução, nos dias úteis.
Parágrafo único. Em casos especiais, conforme caput deste artigo, os veículos
oficiais circularão mediante autorização do Presidente da Mesa Diretora ou seu
substituto legal.
Art. 4º- A autorização para uso do veículo oficial da Câmara será concedida pelo seu
Presidente mediante solicitação prévia do interessado, que será informado
imediatamente sobre o seu pedido.
Parágrafo único. A solicitação para uso do veículo oficial fora dos limites do
Município de Banzaé, protocolada na Secretaria Administrativa, deverá ser feita ao
Presidente da Câmara Municipal ou ao seu substituto legal para autorização, com
Plenário Sebastião Joaquim de Santana
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzaeWhotmail.com
CNP)J.: 16.298.671/0001-10
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas contadas do horário previsto para a
execução da viagem, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada à
disponibilidade do veículo.
Art. 5º- Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido na
garagem oficial da Câmara Municipal de Banzaé, e na inexistência desta, em
garagem, galpão ou outro local de dependência do município.
$ 1º- Será preenchida obrigatoriamente uma ficha de controle com itinerário das
viagens realizadas, com horário de saída e retorno do veículo à garagem, entre outros
dados para bem identificar a viagem e seu responsável.
5 2º- Compete ao responsável pelo Patrimônio da Câmara ou/e ao Motorista
manter organizado o registro da documentação, da utilização, da conservação, da
manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e combustível, da quilometragem
percorrida e de outras informações relativas ao uso e à conservação de cada veículo
da frota oficial da Câmara, bem como por sua limpeza e asseio.
5 3º- A manutenção e a reposição de peças do veículo, quando necessárias
devido ao uso normal, serão efetuadas às custas da Câmara Municipal, assim como
o seu abastecimento.
$ 4º - É vedada a guarda de veículo oficial em garagem residencial.
Art. 6º- Quando, durante viagem, houver necessidade de reparos inadiáveis no veículo
oficial, o seu condutor providenciará para que eles sejam realizados, mediante
reembolso, a partir de documentos que comprovem as despesas entregas ao Setor
Contábil.
Parágrafo único. Os reparos inadiáveis mencionados no artigo anterior referem-
se a pequenos danos e que impeçam a continuidade da viagem.
Art. 7º- A guarda do veículo ficará sob a responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal e provisoriamente, do Motorista, Vereador ou Servidor autorizado, que
estiver na sua posse.
8 1º- O veículo oficial da Câmara deverá ser conduzido apenas pelo Motorista
e, na indisponibilidade deste, pelos Vereadores e Servidores legalmente habilitados.
S 2º- As multas de trânsito e avarias que ocorrerem no veículo são de
responsabilidade exclusiva do condutor do veículo e serão pagas por este,
diretamente ou descontado seu valor em folha de pagamento. Haverá exceção quanto
ao pagamento, quando comprovado que o fato gerador da multa deu-se por culpa de
terceiros.
Plenário Sebastião Joaquim de Santana
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
Av. Emancipação, s/n, Centro —- CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzaeW hotmail.com
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as
Art. 8º- A inobservância do disposto nesta Resolução sujeita o servidor responsável
ou autoridade infratora às penalidades previstas em Lei, especialmente as constantes
do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 9º- O Servidor ou Vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em
desacordo com o disposto nesta Resolução deve, obrigatoriamente, sob pena de
conivência, comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Câmara ou a Secretaria
Administrativa.
Parágrafo único. Ao ser informado da utilização indevida do veículo, o
Presidente providenciará de imediato, a instauração de sindicância destinada a apurar
o ocorrido.
Art. 10- Os casos omissos nesta Resolução serão decididos autonomamente pela
Mesa diretora da Câmara Municipal de Banzaê — BA.
Art. 11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2022.
Autor(a): .
1. SQdradye Colo [x
Sebastiana Silva dos Santos
Vereadora
, Ao
osé Ferreira Peixinho
Vereador
3. hesitla als Amu A/umeá
Keilla Nunes de Araújo
Vereadora
Coautores:
Recebido
20
ervidor Responsável
Plenário Sebastião Joaquim de Santana
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro —- CEP: 48405-000
é Tel.: (75) 3213-2142 —- camarabanzaeW hotmail.com
E be ma CNP)J.: 16.298.671/0001-10
JUSTIFICATIVA
Sr. presidente,
Vereadores(as);
A princípio, observa-se que veículos oficiais se constituem em bens públicos
de uso especial, afetados, portanto, à finalidade pública e com a utilização voltada à
realização de atividades relacionadas ao órgão que estejam vinculados.
Nesse sentido, todo gestor deve agir com probidade e transparência na
administração do patrimônio púbico, de modo a facilitar o amplo controle social e
institucional de seus atos. Nesse rol, o uso indevido de carro oficial configura-se como
desvio de finalidade na utilização de equipamento público, podendo ainda incumbir
em atos de improbidade administrativa”.
Vale observar que a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, já tutela o
interesse público em vista do poder concedido àquele que atua diretamente perante a
administração. Ainda assim, é comum a utilização desses veículos em proveito
próprio. O que não é justo, tão pouco aceitável que os munícipes, a custas de altos
tributos, custeiem o uso indevido de veículo oficial?.
Portanto, a falta de transparência e controle de atos da Administração Pública
dificulta o acesso à informação pública, obstando o progresso do controle social. Haja
vista que o povo é o destinatário legitimo dos bens e serviços administrados pela
Administração.
A vista disso, o projeto objetiva disciplinar o uso do(s) veículo(s) oficial,
limitando a utilização, em casos de real interesse público, aos vereadores e servidores
do Legislativo. Ao passo que institui preceitos para preservação material do patrimônio
e proteção do erário público.
Em resumo, o fato de a Câmara dispor de veículo próprio implica na
necessidade de regulamento e controle de uso. Pois, além de envolver interesse e
dinheiro e público, é dever legal e moral prestar contas a sociedade.
Salas das sessões, 20 de junho de 2022.
Autora: O à :
Sebastiana Silva dos Santos — vereadora
Coautores: .
Jose Ferreira Peixinho — vereador
Hail dle dem Vunts
Keilla Nunes de Arâújo — vereadora
* Disponível em: https:/Avww.mppi.mp.br/consulta-publica/tac/dw?id=2431129&pmov=30537626.
Acesso em 20 de junho de 2022.
2 Disponível em: https:/Awww.camara.leg.br/propostas-legislativas/2302653. Acesso em 20 de junho de
2022.
Plenário Sebastião Joaquim de Santana

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