| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-05-02 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no município de Banzaê, e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL NY DE BANZAÉ A PROJETO DE LEI Nº 009 DE 12 DE ABRIL DE 2022 ” ZA RG 4 “Institui o Programa de Recuperação 72 2 2 Z. Fiscal — REFIS, no município, e dá outras Z [9 providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE BANZAÉ, ESTADO DA BAHIA, JAILMA DANTAS GAMA ALVES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º: Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencida, constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais dos fatos geradores até 31 de Dezembro de 2021. Art. 2º: O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior, tendo por base a data da opção. $1º- O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. $2º- A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de Setembro de 2022; 83º- O prazo tratado no artigo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo ou readequado de modo contínuo ou não, desde que justificada a oportunidade e conveniência do ato. Art. 3º: A consolidação dos débitos fiscais obedecerá aos seguintes critérios: I- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 100% (cem por cento) no pagamento à vista; ll- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 05 (cinco) parcelas; Hll- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 08 (oito) parcelas; IV- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; Praça Nossa Senhora da Co ição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BANZAÉ as Fy BANZAÉ-BA V- As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; VI- Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de opção, bastando para tal formalizar o pedido que será avaliado pelo diretor de tributos; VII- A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da Lei aplicável. Parágrafo único- O valor mínimo de cada parcela em se tratando de pessoa física, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (Vinte Reais) e em se tratando de pessoa jurídica, não poderá ser inferior a R$ 35,00 (Trinta e Cinco Reais). Art. 4º: Requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIS, que terá no máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas. 81º- Em caso de exclusão do REFIS, o contribuinte beneficiado, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma: I- Restabelecimento do montante da dívida na data de adesão ao REFIS; Il- Abatimento das parcelas pagas. $2º- A concessão do benefício de que trata esta Lei não implica, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada no Código Civil Brasileiro. Art. 5º: Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos. Art. 6º: A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados: I- à apresentação de requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo Setor de Tributação; Il- quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, desistência dos já interpostos formalizados nos respectivos processos; Hll- quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas processuais. Parágrafo único- Os contribuintes que tiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar a quantidade de parcelas previstas no art. 4º. Art. 7º: A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos triQutários nele incluídos. Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzaeQ)yahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br - ESTADO DA BAHIA ae PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL tm É ae DE BANZAÉ BANZAE-BA Art. 8º: O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de Finanças ou a quem designar, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: |- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; |I- Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; Ill- inadimplência, por 3(três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, o que ocorre primeiro, relativamente às parcelas instituídas em face do REFIS: 81º. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 82º. A exclusão será precedida de notificação, exarada por fiscal, do contribuinte infrator para apresentar defesa no prazo de 5(cinco) dias, devendo, após o prazo, Os autos serem remetidos ao Jurídico para emitir parecer sobre a exclusão. Art. 9º: O Contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo o REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. REMISSÃO Art. 10: Poderão ser extintos os créditos de natureza tributária ou não, cujos fatos geradores, acumulados nos últimos 05 (cinco) anos até 31 de dezembro de 2021, ajuizados ou não, consolidado inferior ou igual a R$ 100,00 (cem reais), ou por exercício fiscal inferior ou igual a R$ 30,00 (trinta reais), na forma do art. 14, 8 3º, Il da Lei Complementar 101/2000, desde que: |- O total do crédito tributário, por inscrição, computados todos os encargos até 31/12/2021, não seja superior a R$ 100,00 (cem reais) acumulados os últimos 05(cinco) anos ou por exercício no valor por inscrição já corrigido de R$ 30,00 (trinta reais). Art. 11: Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 12 de abril de 2022. JAILMA D GAMA ALVES Práfeita Municipal Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzaeQ)yahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br - ESTADO DA BAHIA [E PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL a VÊM « DE BANZAÉ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobre Edis, O Projeto de Lei visa obter autorização legislativa a fim de instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Banzaé — REFIS e dá outras providências. Considerando a necessidade de implementar ações para o cumprimento do Orçamento Municipal no que se refere à recuperação de Dívida Ativa, que apresenta números consideráveis e que necessitam de um resgate para que a arrecadação tenha números mais positivos neste campo. A Divida Ativa Tributária Total, atualizada até o exercício financeiro de 2021, perfaz a importância de R$ 439.458,87, sendo que dessa dívida, o valor com o Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU é de; R$ 290.354,00, com Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Taxa de Licença e Localização — TFFITLL é de; R$ 111.853,47, com Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS é de; R$ 33.008,64; com taxa de Vigilância Sanitária é de; R$ 712,92; e com taxa de Taxa de Veículo de Aluguel é de: R$ 3.529,84, sendo que o valor da não tributária é de: R$ 85.884,53. Considera-se, ainda, que será oportunizada ao contribuinte (pessoa física ou jurídica) a possibilidade de regularização dos seus débitos para com a Fazenda Municipal, levando-se em conta as dificuldades de pagamento que inviabilizaram o adimplemento dos seus tributos. Os benefícios atingirão apenas o valor de multa e juros de mora, não implicando renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que preserva-se o principal e a correção monetária. Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais. Isto posto, o Poder Executivo Municipal leva à apreciação Dessa Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei e pede a colaboração para a sua discussão e aprovação. Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaé, 12 de abril de 2022. JAILMA GAMA ALVES Prefeita Municipal Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzaeQDyahoo.com.br / gabineteObanzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA Cd PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL VEN «4 DE BANZAÊ BANZAÉSA ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº 009 DE 12 DE ABRIL DE 2022 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (REFIS) Receita proveniente de juros e multa de mora nos últimos três exercícios: EXERCICIO | JUROS DE MULTA DE MORA | TOTAL MORA 5.404,22 3.602,81 9.007,03 3.766,10 2.510,73 6.276,83 2.541,36 | 1.694,24 4.235,60 TOTAL GERAL 19.519,46 Fonte: Relatório da dívida ativa - Setor Tributário. Total dos últimos 36 (trinta e seis) meses: R$ 19.519,46 /36 meses = R$ 542,21 (Dezenove Mil, Quinhentos e Dezenove Reais e Quarenta e Seis Centavos) Duração do benefício fiscal 6 (seis) meses: R$ 542,21 x 6 = 3.253,26 Total da Renúncia Prevista: R$ 3.253,26 (Três Mil, Duzentos e Cinquenta e Três Reais e Vinte e Seis Centavos). Total da Dívida Ativa atualizada em 31/12/2021. R$ 525.343,40 (Quinhentos e Vinte e Cinco Mil, Trezentos e Quarenta e Três Reais e Quarenta Centavos). O Município planeja arrecadar 5,00% (cinco por cento), deste montante, o que geraria uma receita de R$ 26.267,17 (Vinte e Seis Mil, Duzentos e Sessenta e Sete Reais e Dezessete Centavos), superando a renúncia estimada em cerca de R$ 23.013,91 (Vinte e Três Mil, Treze Reais e Noventa e Um Centavos), não trazendo para o Município nenhum entrave orçamentário, pelo contrário, capitalizando recursos para investimento em áreas carentes. Resta evidenciado, que a previsão de retorno financeiro ante a previsão de perdão na concessão de descontos no juros e multa de mora provenientes de créditos, inscritos em dívida ativa para o município de Banzaê, comprova-se viável operacionalmente, onde o saldo positivo dessa iniciativa, é imensamente superior ao que o município propõe perdoar. Ademais, o Tribunal de Contas, cobra dos municípios ações que busquem reduzir sua dívida ativa regularmente inscrita, inclusive incentivando ações menos drásticas e traumáticas para os devedores, por parte do sujeito Ativo com relação a essa cobrança, a exemplo: Cobrança Amigável, Balcão de Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzaeQyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br sa ESTADO DA BAHIA á PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL FW « DE BANZAÉ BANZAÉ-BA Conciliação, o próprio programa de recuperação fiscal - REFIS que está em proposição pela municipalidade, CJUSC e na hipótese de insucesso nestas tentativas, proceder Preferencialmente ao Protesto em Cartório da CDA, ou mesmo cobrar via judicial. JAILMA DANTAS GAMA ALVES Preféita Municipal Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzaeQ)yahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br