| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-05-20 |
| Ementa | Dispoê sobre a criação do Centro Multidisciplinar e Atendimento Educacional Especializado - CMAEE. |
| native_id | 39 |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BANZAE PROJETO DE LEI Nº 013 DE 20 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre a criação do Centro Multidisciplinar e Atendimento Educacional Especializado - CMAEE.” A Câmara de Vereadores aprova: Art. 1º: Fica criado no Município de Banzaê-BA, o Centro Multidisciplinar e Atendimento Educacional Especializado (CMAEE), para atendimento multidisciplinar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação e transtornos de aprendizagem deste município. Art. 2º: O Centro Multidisciplinar e Atendimento Educacional Especializado será denominado CMAEE — “ITAMAR MIRANDA BITENCOURT” Art. 3º: O Centro Multidisciplinar e Atendimento Educacional Especializado (CMAEE) é uma unidade de atendimento especializado, para atendimento de alunos deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação e com dificuldades acentuadas na aprendizagem, complementando e/ou suplementando a formação dos alunos no ensino regular; promovendo a participação e autonomia dos sujeitos em sociedade; tendo como objetivo ampliar a oferta do atendimento, proporcionado o atendimento multidisciplinar. Art. 4º: O Atendimento Educacional Especializado (AEE), será ofertado pelo CMAEE, aos estudantes público alvo da Educação Especial, que abrange toda a Educação Básica do Município, compreendendo três etapas: Ensino Infantil, Ensino Fundamental e suas modalidades; $1º- O Atendimento Educacional Especializado é composto por um conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade para atender aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação e transtornos de aprendizagem no ensino regular. 82º- O objetivo do Atendimento Educacional Especializado é propiciar condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular, desenvolvendo estratégias e situações que desenvolvam a capacidade de aprender, tendo como processo intencional a socialização, a leitura, a escrita e o cálculo; Vivenciando os valores morais, auxiliando os indivíduos na vida diária e na formação de uma sociedade mais justa e humana, garantindo o acesso, a inclusão e a permanência na escola comum. Art. 5º: Para fins do disposto desta lei serão considerados como público alvo do Centro Multidisciplinar e Atendimento Educacional Especializado os educandos com Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br - ESTADO DA BAHIA [= PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL VÊM «4 DE BANZAÉ deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação e transtornos de aprendizagem. Art. 6º: Os educandos e educandas público alvo da Educação Especial: serão matriculados nas classes ou em grupo comuns e terão assegurada a oferta do Atendimento Educacional Especializado, oferecido no contraturnó” escolar, individualmente. Art. 7º: O Atendimento educacional especializado será ofertado observando as seguintes divisões: a) Programa de Atendimento Educacional Especializado |- é destinado a alunos deficientes com idade compatível ao nível da Educação Infantil que estão incluídos nas instituições que atendem esta demanda, compreendendo o desenvolvimento de atividades educacionais especificas. (0) profissional do AEE é o responsável pela elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade. b) Programa de Atendimento Educacional Especializado Il- é destinado a alunos deficientes incluídos nas classes comuns do Ensino Fundamental |, Fundamental Il e Ensino Médio (quando atendido por esta municipalidade), compreendendo o desenvolvimento de atividades educacionais, especificas, com atendimento individualizado ou em pequenos grupos com o máximo de 4 alunos. O profissional do AEE é o responsável pela elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade. c) Programa de Atendimento Educacional Especializado Hll- é destinado a alunos com transtornos de aprendizagem incluídos nas classes comum do Ensino Fundamental |. Art. 8º: O Quadro de Pessoal do Centro Multidisciplinar Atendimento Educacional Especializado - CMAEE deverá ser composto por equipe voltada a proposta de trabalho, utilizando-se, para tanto, de forma articulada, das equipes que compõem os programas existentes na Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social e com as escolas de educação Básica das escolas municipais. Art. 9º: A estrutura do ambiente do Centro Multidisciplinar e Atendimento Educacional Especializado deverá assegurar a acessibilidade por meio da eliminação de barreiras arquitetônicas. Segundo a Lei Federal nº 10.098/00, a acessibilidade é definida como possibilidade e condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e Praça Nossa Senhofa da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzaeQyahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Cid tmp EU 4 DE BANZAÉ dos sistemas e meios de comunicação, pela pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 10: Os alunos serão organizados individualmente ou em grupos de até 4 alunos, respeitando a faixa etária e/ou conforme as necessidades identificadas, a partir de encaminhamentos dos professores das classes comuns e acompanhados por parecer de funcionalidade, emitido por equipe multidisciplinar de áreas especificas. Art. 11: O atendimento no CMAEE dependerá de Consulta prévia e autorização dos pais ou responsáveis legais, mediante avaliação diagnóstica da equipe multidisciplinar e /ou laudo médico que comprove a necessidade. Parágrafo único- O acesso ao atendimento estará condicionado à existência de vaga, de acordo com o número de pessoas atendidas, capacidade física e de profissionais atuantes no Centro. Art. 12: As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 13: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 20 de maio de 2022. JAILMA DA GAMA ALVES Prefeita Municipal Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br . ESTADO DA BAHIA ae PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL í DE BANZAÉ BANZAÉ-BA JUSTIFICATIVA: A Criação do Centro Multidisciplinar e Atendimento Educacional Especializado (CMAEE) nasce da necessidade em estabelecer linhas norteadoras para a ampliação do atendimento da criança com deficiência e da necessidade em cumprir o estabelecido no Plano Municipal de Educação e os dispositivos legais vigentes no Pais. O CMAEE preconiza os seguintes marcos legais políticos e pedagógicos: e Art. 205 da Constituição Federal de 1988: A educação, direito de TODOS e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” e Art. 208. Cf/88- O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) Il- Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, (...) Considera-se ainda, a Convenção Internacional Sobre Os Direitos Das Pessoas Com Deficiência, de 2009 determina que: “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida...”. (art. 24, 1). A mesma convenção determina ainda os objetivos do Sistema Educacional Inclusivo: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito aos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; c) À participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre. Atende, ainda à Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto Da Pessoa Com Deficiência): e Art. 27. À educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. e Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: e |- Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; e Il- Aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; e Ill- Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda, em escolas bilíngues e em escolas inclusivas; ça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br ; ESTADO DA BAHIA ae PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BANZAÉ BANZAÉ-SA e IV- Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; e V- Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de tecnologia assistivas. e VI- Planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; e Vil- participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; e ViIll- articulação intersetorial na implementação de políticas públicas. (...) Cumprindo com o Plano Nacional De Educação na Meta 4 da Educação Inclusiva, que prevê: - Universalizar o atendimento à população de 4 a 17 anos; - Preferencialmente na rede regular de ensino. - Garantia do atendimento educacional especializado em salas multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Por fim, esta lei visa ainda cumprir com estratégia prevista na Meta 4 do Plano Municipal de Educação que garante: Meta 4- Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Na perspectiva da Educação Inclusiva o ato tem, ainda, como embasamento os seguintes marcos legais: - Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto Executivo nº 6.949/2009, que ratificam a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - ONU, 2006; - Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva — MEC, 2008, que estabelece diretrizes gerais para educação especial; - | Decreto nº 7611/2011, que dispõe sobre o apoio da União e a política de financiamento do Atendimento Educacional Especializado - AEE; - Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado — AEE, na Educação Básica; - Resolução CD/FNDE, nº10/2013, que dispõe sobre os critérios de repasse e execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11947/2009. - Decreto nº 6.253/2007 que assegura a contabilização da matrícula do AEE no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. O Atendimento Educacional Especializado é um serviço da Educação Especial, composto por um conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade, Praça Nossa Senhora da mao! Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br ? : ESTADO DA BAHIA ae PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL VEN « DE BANZAÉ organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos estudantes público alvo da educação especial, matriculados no ensino regular: - Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial; - Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento das relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA); - Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade; - Transtornos de aprendizagem: desordens que normalmente afetam a capacidade do cérebro em receber as informações e processá-las, comprometendo o aprendizado e deixando-o mais lento em relação à sua faixa etária, sendo: Dislexia; Disgrafia; Discalculia; Dislalia; Disortográfica e TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade). Diante do exposto é notória a importância deste projeto de lei, para o qual peço o apoio de todos os Nobres Edis, para sua rápida tramitação e aprovação nesta Casa de Leis, em regime de urgência em virtude da necessidade do cadastro no censo escolar que iniciará em 25.05.2022 e encerrará em agosto do ano corrente. JAILMA DA AMA ALVES Prefeita Municipal Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br