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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-05-20
EmentaDispoê sobre a criação do Centro Multidisciplinar e Atendimento Educacional Especializado - CMAEE.
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Autoria

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAE
PROJETO DE LEI Nº 013 DE 20 DE MAIO DE 2022
“Dispõe sobre a criação do Centro
Multidisciplinar e Atendimento
Educacional Especializado - CMAEE.”
A Câmara de Vereadores aprova:
Art. 1º: Fica criado no Município de Banzaê-BA, o Centro Multidisciplinar e
Atendimento Educacional Especializado (CMAEE), para atendimento multidisciplinar
aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades
e superdotação e transtornos de aprendizagem deste município.
Art. 2º: O Centro Multidisciplinar e Atendimento Educacional Especializado será
denominado CMAEE — “ITAMAR MIRANDA BITENCOURT”
Art. 3º: O Centro Multidisciplinar e Atendimento Educacional Especializado (CMAEE)
é uma unidade de atendimento especializado, para atendimento de alunos deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação e com
dificuldades acentuadas na aprendizagem, complementando e/ou suplementando a
formação dos alunos no ensino regular; promovendo a participação e autonomia dos
sujeitos em sociedade; tendo como objetivo ampliar a oferta do atendimento,
proporcionado o atendimento multidisciplinar.
Art. 4º: O Atendimento Educacional Especializado (AEE), será ofertado pelo CMAEE,
aos estudantes público alvo da Educação Especial, que abrange toda a Educação
Básica do Município, compreendendo três etapas: Ensino Infantil, Ensino
Fundamental e suas modalidades;
$1º- O Atendimento Educacional Especializado é composto por um conjunto de
atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade para atender aos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação
e transtornos de aprendizagem no ensino regular.
82º- O objetivo do Atendimento Educacional Especializado é propiciar condições de
acesso, participação e aprendizagem no ensino regular, desenvolvendo estratégias e
situações que desenvolvam a capacidade de aprender, tendo como processo
intencional a socialização, a leitura, a escrita e o cálculo; Vivenciando os valores
morais, auxiliando os indivíduos na vida diária e na formação de uma sociedade mais
justa e humana, garantindo o acesso, a inclusão e a permanência na escola comum.
Art. 5º: Para fins do disposto desta lei serão considerados como público alvo do
Centro Multidisciplinar e Atendimento Educacional Especializado os educandos com
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
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deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação
e transtornos de aprendizagem.
Art. 6º: Os educandos e educandas público alvo da Educação Especial: serão
matriculados nas classes ou em grupo comuns e terão assegurada a oferta do
Atendimento Educacional Especializado, oferecido no contraturnó” escolar,
individualmente.
Art. 7º: O Atendimento educacional especializado será ofertado observando as
seguintes divisões:
a) Programa de Atendimento Educacional Especializado
|- é destinado a alunos deficientes com idade compatível ao nível da Educação
Infantil que estão incluídos nas instituições que atendem esta demanda,
compreendendo o desenvolvimento de atividades educacionais especificas. (0)
profissional do AEE é o responsável pela elaboração e execução do Plano de
Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade
dos recursos pedagógicos e de acessibilidade.
b) Programa de Atendimento Educacional Especializado
Il- é destinado a alunos deficientes incluídos nas classes comuns do Ensino
Fundamental |, Fundamental Il e Ensino Médio (quando atendido por esta
municipalidade), compreendendo o desenvolvimento de atividades educacionais,
especificas, com atendimento individualizado ou em pequenos grupos com o máximo
de 4 alunos. O profissional do AEE é o responsável pela elaboração e execução do
Plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a
aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade.
c) Programa de Atendimento Educacional Especializado
Hll- é destinado a alunos com transtornos de aprendizagem incluídos nas classes
comum do Ensino Fundamental |.
Art. 8º: O Quadro de Pessoal do Centro Multidisciplinar Atendimento Educacional
Especializado - CMAEE deverá ser composto por equipe voltada a proposta de
trabalho, utilizando-se, para tanto, de forma articulada, das equipes que compõem os
programas existentes na Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Saúde,
Secretaria de Assistência Social e com as escolas de educação Básica das escolas
municipais.
Art. 9º: A estrutura do ambiente do Centro Multidisciplinar e Atendimento Educacional
Especializado deverá assegurar a acessibilidade por meio da eliminação de barreiras
arquitetônicas. Segundo a Lei Federal nº 10.098/00, a acessibilidade é definida como
possibilidade e condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e
Praça Nossa Senhofa da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQyahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br
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dos sistemas e meios de comunicação, pela pessoa com deficiência ou mobilidade
reduzida.
Art. 10: Os alunos serão organizados individualmente ou em grupos de até 4 alunos,
respeitando a faixa etária e/ou conforme as necessidades identificadas, a partir de
encaminhamentos dos professores das classes comuns e acompanhados por parecer
de funcionalidade, emitido por equipe multidisciplinar de áreas especificas.
Art. 11: O atendimento no CMAEE dependerá de Consulta prévia e autorização dos
pais ou responsáveis legais, mediante avaliação diagnóstica da equipe multidisciplinar
e /ou laudo médico que comprove a necessidade.
Parágrafo único- O acesso ao atendimento estará condicionado à existência de
vaga, de acordo com o número de pessoas atendidas, capacidade física e de
profissionais atuantes no Centro.
Art. 12: As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 13: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 20 de maio de 2022.
JAILMA DA GAMA ALVES
Prefeita Municipal
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
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BANZAÉ-BA
JUSTIFICATIVA:
A Criação do Centro Multidisciplinar e Atendimento Educacional Especializado
(CMAEE) nasce da necessidade em estabelecer linhas norteadoras para a ampliação do
atendimento da criança com deficiência e da necessidade em cumprir o estabelecido no
Plano Municipal de Educação e os dispositivos legais vigentes no Pais.
O CMAEE preconiza os seguintes marcos legais políticos e pedagógicos:
e Art. 205 da Constituição Federal de 1988:
A educação, direito de TODOS e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
e Art. 208. Cf/88- O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria; (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Il- Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, (...)
Considera-se ainda, a Convenção Internacional Sobre Os Direitos Das Pessoas Com
Deficiência, de 2009 determina que:
“Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à
educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na
igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao
longo de toda a vida...”. (art. 24, 1).
A mesma convenção determina ainda os objetivos do Sistema Educacional Inclusivo:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima,
além do fortalecimento do respeito aos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e
pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade
das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) À participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
Atende, ainda à Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto Da Pessoa Com
Deficiência):
e Art. 27. À educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a
vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e
habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características,
interesses e necessidades de aprendizagem.
e Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar:
e |- Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida;
e Il- Aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições
de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e
de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
e Ill- Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade
escrita da língua portuguesa como segunda, em escolas bilíngues e em escolas inclusivas;
ça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
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BANZAÉ-SA
e IV- Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência,
favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições
de ensino;
e V- Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas
pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de tecnologia assistivas.
e VI- Planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento
educacional especializado, de organização de recursos serviços de acessibilidade e de
disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
e Vil- participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas
instâncias de atuação da comunidade escolar;
e ViIll- articulação intersetorial na implementação de políticas públicas. (...)
Cumprindo com o Plano Nacional De Educação na Meta 4 da Educação Inclusiva, que
prevê:
- Universalizar o atendimento à população de 4 a 17 anos;
- Preferencialmente na rede regular de ensino.
- Garantia do atendimento educacional especializado em salas multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas
complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Por fim, esta lei visa ainda cumprir com estratégia prevista na Meta 4 do Plano
Municipal de Educação que garante:
Meta 4- Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede
regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Na perspectiva da Educação Inclusiva o ato tem, ainda, como embasamento os
seguintes marcos legais:
- Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto Executivo nº 6.949/2009, que ratificam a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - ONU, 2006;
- Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva — MEC,
2008, que estabelece diretrizes gerais para educação especial;
- | Decreto nº 7611/2011, que dispõe sobre o apoio da União e a política de financiamento
do Atendimento Educacional Especializado - AEE;
- Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento
Educacional Especializado — AEE, na Educação Básica;
- Resolução CD/FNDE, nº10/2013, que dispõe sobre os critérios de repasse e execução do
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº
11947/2009.
- Decreto nº 6.253/2007 que assegura a contabilização da matrícula do AEE no Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação.
O Atendimento Educacional Especializado é um serviço da Educação Especial,
composto por um conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade,
Praça Nossa Senhora da mao! Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br
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organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação
dos estudantes público alvo da educação especial, matriculados no ensino regular:
- Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimento de longo prazo de natureza física,
intelectual, mental ou sensorial;
- Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro
de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento das relações sociais,
na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com Transtorno
do Espectro Autista (TEA);
- Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado
e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas:
intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade;
- Transtornos de aprendizagem: desordens que normalmente afetam a capacidade do
cérebro em receber as informações e processá-las, comprometendo o aprendizado e
deixando-o mais lento em relação à sua faixa etária, sendo: Dislexia; Disgrafia; Discalculia;
Dislalia; Disortográfica e TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade).
Diante do exposto é notória a importância deste projeto de lei, para o qual peço o
apoio de todos os Nobres Edis, para sua rápida tramitação e aprovação nesta Casa de Leis,
em regime de urgência em virtude da necessidade do cadastro no censo escolar que iniciará
em 25.05.2022 e encerrará em agosto do ano corrente.
JAILMA DA AMA ALVES
Prefeita Municipal
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br

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