| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | Estabelece critérios de mérito e desempenho de função gratificada e/ou cargo comissionado de diretor e vice-diretor das escolas da rede pública de ensino municipal, nos termos preconizados pelo Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005, de 25 junho de 2014, e o Plano Municipal de Educação, Lei nº 358, de 19 de junho de 2015, em atendimento a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA Be PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL WE q DE BANZAÊ BANZAÉ-BA PROJETO DE LEI Nº 015 DE 25 DE AGOSTO DE 2022. CA Estabelece critérios de mérito e desempenho para / Pv provimento de função gratificada e/ou cargo hj mf: comissionado de Diretor e Vice-Diretor das escolas da | EL dê rede pública de ensino municipal, nos termos | Recebi PET preconizados pelo Plano Nacional de Educação, Lei nº * CNPJ 46.798! 13.005, de 25 de junho de 2014, e o Plano Municipal de 8, e Educação, Lei nº 358, de 19 de junho de 2015, em Anes o atendimento a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de asi 2020, e dá outras providências. Vig É A Câmara Municipal de Banzaê aprova Art. 1º. Esta Lei estabelece os critérios de mérito e desempenho para o provimento da função gratificada e/ou cargo comissionado de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) de Escola do Município de Banzaê, nos termos preconizados pelo Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e o Plano Municipal de Educação, Lei nº 358, de 19 de junho de 2015, alterada pela Lei de nº 410 de 14 de novembro de 2018 e em atendimento ao art. 14, 81º, | da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 2º. A função gratificada e/ou cargo comissionado de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) de Escola está instituído nos termos do art. 4º, inciso IV e art. 12 da Lei Municipal nº 284/2009, Estatuto do Magistério Público Municipal. Parágrafo Único. Os critérios definidos por esta Lei passam a constituir os requisitos de provimento para a função gratificada e/ou cargo comissionado de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) de Escola, considerando-se como revogadas as disposições legais em contrário previstas no 81º, art. 6º e art. 7º da Lei nº 284/2009, editadas anteriormente. Art. 3º. São atribuições do(a) diretor(a), em acréscimos àquelas já previstas pelo Estatuto do Magistério Público Municipal: | - pautar seus atos e ações pelos princípios constitucionais que regem a Educação e a Administração Pública, zelando pela efetivação das ações e procedimentos; Il - dar ênfase à transparência e à participação da comunidade escolar na gestão escolar; Ill- respeitar a legislação vigente, aplicável ao ambiente escolar; IV — elaborar plano de gestão que contemple os aspectos administrativos e regulamentadores, pedagógicos e financeiros da unidade escolar, a partir de discussão e com a participação da comunidade escolar; V — conduzir e administrar os atos e ações previstos em seu plano de gestão; VI — gerir os recursos financeiros disponibilizados para a escola, aplicando-os nos termos desta Lei; Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA Cd PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL N/ 4 DE BANZAÉ BANZAÉ-BA VII — administrar os recursos humanos e materiais da escola; VIII — exercer as atividades necessárias para o controle e preservação do patrimônio escolar; IX — conduzir as atividades escolares e organizar a participação das instâncias de representação da comunidade escolar e local; X — participar das atividades escolares; XI - prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos e utilizados, nos termos estipulados por esta Lei; XII - informar à comunidade escolar quanto à movimentação financeira da escola; XIII - comunicar irregularidades à Secretaria de Educação; XIV — auxiliar na divulgação das diretrizes da educação e das normas aplicáveis ao sistema de ensino; XV — coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas na escola; XVI — apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação interna e externa da escola. Art. 4º. A escolha de servidor para o exercício da função gratificada e/ou cargo comissionado de Diretor e Vice-Diretor, das escolas da rede municipal de educação, dar-se-á pelo preenchimento cumulativo dos seguintes critérios de mérito e desempenho: $ 1º Para Diretor: | — Possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena na área de Educação; Il — Ser ou ter sido professor ocupante de cargo do Magistério, com, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício; ll - Ter concluída, Especialização (latu sensu) em Gestão Escolar/ Gestão Educacional; IV - Ter disponibilidade de trabalho durante 8 (oito) horas diárias; V - Estar no exercício de atividades na Rede Municipal de Ensino; VI - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais e cíveis (ações de improbidade administrativa) comprovadas por meio de certidões (no âmbito estadual e federal); VII - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos dois anos; VIII - Não ter sofrido, sanção administrativa, nos últimos 3 (três) anos, comprovada por declaração do setor competente; IX — Ter mais de 05 (cinco) faltas, injustificadas, nos dois últimos anos. 8 2º Para Vice-Diretor: | — Possuir habilitação ou estar cursando graduação em Curso Superior de Licenciatura Plena na área de Educação; Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA Be PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL FW) « DE BANZAÊÉ BANZAÉ-SA Il — Ter atuado no exercício da docência, com, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício; | - Ter concluída, Especialização (latu sensu) em Gestão Escolar/ Gestão Educacional; IV - Ter disponibilidade de trabalho durante 4 (quatro) horas diárias; V - Estar no exercício de atividades na Rede Municipal de Ensino; VI - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais e cíveis (ações de improbidade administrativa) comprovadas por meio de certidões (no âmbito estadual e federal); VII - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos dois anos; VIII - Não ter sofrido, sanção administrativa, nos últimos 2 (dois) anos, comprovada por declaração do setor competente; IX — Ter mais de 05 (cinco) faltas, injustificadas, nos dois últimos anos. Art. 5º. A designação do(a) Diretor(a) de Escola e Vice-Diretor de Escola será efetivada por meio da publicação de Portaria. Art. 6º. Uma vez provido(a), o(a) Diretor(a) da Escola deverá apresentar à Secretaria de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Plano de Gestão Escolar -PGE, elaborado especificamente para a instituição de ensino para qual foi designado. Parágrafo Único. O PGE deverá abranger o período 2 (dois) anos, bem como deve ser elaborado conjuntamente com os Vices-Diretores(as) e a partir da participação da comunidade escolar. Art. 7º. O Plano de Gestão Escolar - PGE é o instrumento elaborado com a participação da comunidade escolar, por meio de instâncias colegiadas, como o Conselho Escolar, no qual serão definidas metas, objetivos e ações a serem implementadas pela Direção da Escola, a fim de garantir o acesso, a permanência e a inclusão dos estudantes na Rede Municipal de Ensino, bem como de assegurar o percurso formativo dos alunos, com ênfase na aprendizagem e na perspectiva do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, mantendo, em qualquer circunstância, consonância com o Projeto Pedagógico da Escola e com a legislação vigente. 81º O Poder Executivo definirá, por meio de Decreto, as dimensões e os elementos que deverão constar no Plano de Gestão Escolar-PGE, bem como estabelecerá os procedimentos e ações que irão assegurar a participação da comunidade escolar, por meio do Conselho Escolar, na elaboração do planejamento. 82º Se no decorrer da vigência do PGE, for designado um(a) novo(a) Diretor(a), fica assegurada a continuidade do planejamento existente, salvo comprovada impossibilidade ou necessidade da construção de um novo PGE ou de readequação do atual, hipótese em que deverá ser assegurada a participação da comunidade escolar, por meio do Conselho Escolar, nos termos definidos neste artigo e na eventual regulamentação. Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br - ESTADO DA BAHIA Re PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL SÉ q DE BANZAÊÉ Art. 8º. O Plano de Gestão Escolar — PGE será acompanhado/ monitorado e avaliado anualmente pelo Conselho Escolar, que enviará seu parecer para a Secretaria Municipal de Educação, na forma e condições a serem definidas em regulamento. Art. 9º. A avaliação negativa, o não cumprimento ou descumprimento das metas, ações e procedimentos previstos no PGE, nos termos estabelecidos pelo regulamento, acarretará a substituição do(a) Diretor(a) e, quando for o caso, também dos(as) Vice-diretores(as). Art. 10. Os critérios estabelecidos no 81º, Ill e 82º, Ill e incisos do art. 4º desta Lei serão exigidos para provimento da função gratificada e/ou cargo comissionado de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) de Escola a partir de 01 de julho de 2024, antes desse prazo, considerar-se-á como atendendo ao critério, aqueles que estiverem cursando Especialização (latu sensu) em Gestão Escolar/ Gestão Educacional, comprovada por meio de declaração de matricula. Art. 11. Os Diretores e Vice-Diretores, que estiverem no exercício das funções no presente ano de 2022, terão seus mandatos vigentes até 31 de dezembro de 2022, salvo se destituídos por Processo Administrativo Disciplinar. $ 1º A partir de 01 de janeiro de 2023 só poderão exercer as respectivas funções aqueles servidores que atenderem aos requisitos técnicos de mérito e desempenho de que trata a presente lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 60, da Lei nº 284 de 23 de dezembro de 2009. Prefeitura Municipal de Banzaê, 25 de agosto de 2022. JAILMA corra ama ALVES Prefeita Municipal Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL N/ 4 DE BANZAÊ Art. 8º. O Plano de Gestão Escolar - PGE será acompanhado/ monitorado e avaliado anualmente pelo Conselho Escolar, que enviará seu parecer para a Secretaria Municipal de Educação, na forma e condições a serem definidas em regulamento. Art. 9º. A avaliação negativa, o não cumprimento ou descumprimento das metas, ações e procedimentos previstos no PGE, nos termos estabelecidos pelo regulamento, acarretará a substituição do(a) Diretor(a) e, quando for o caso, também dos(as) Vice-diretores(as). Art. 10. Os critérios estabelecidos no $1º, Ill e 82º, III e incisos do art. 4º desta Lei serão exigidos para provimento da função gratificada e/ou cargo comissionado de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) de Escola a partir de 01 de julho de 2024, antes desse prazo, considerar-se-á como atendendo ao critério; aqueles que estiverem cursando Especialização (latu sensu) em Gestão Escolar/ Gestão Educacional, comprovada por meio de declaração de matricula. Art. 11. Os Diretores e Vice-Diretores, que estiverem no exercício das funções no presente ano de 2022, terão seus mandatos vigentes até 31 de dezembro de 2022, salvo se destituídos por Processo Administrativo Disciplinar. 8 1º A partir de 01 de janeiro de 2023 só poderão exercer as respectivas funções aqueles servidores que atenderem aos requisitos técnicos de mérito e desempenho de que trata a presente lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 60, da Lei nº 284 de 23 de dezembro de 2009. Prefeitura Municipal de Banzaê, 25 de agosto de 2022. S-GAMA ALVES Municipal Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br