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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaEstabelece critérios de mérito e desempenho de função gratificada e/ou cargo comissionado de diretor e vice-diretor das escolas da rede pública de ensino municipal, nos termos preconizados pelo Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005, de 25 junho de 2014, e o Plano Municipal de Educação, Lei nº 358, de 19 de junho de 2015, em atendimento a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
Be PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
WE q DE BANZAÊ
BANZAÉ-BA
PROJETO DE LEI Nº 015 DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
CA Estabelece critérios de mérito e desempenho para
/ Pv provimento de função gratificada e/ou cargo
hj mf: comissionado de Diretor e Vice-Diretor das escolas da
| EL dê rede pública de ensino municipal, nos termos
| Recebi PET preconizados pelo Plano Nacional de Educação, Lei nº
* CNPJ 46.798! 13.005, de 25 de junho de 2014, e o Plano Municipal de
8, e Educação, Lei nº 358, de 19 de junho de 2015, em
Anes o atendimento a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de
asi 2020, e dá outras providências.
Vig É
A Câmara Municipal de Banzaê aprova
Art. 1º. Esta Lei estabelece os critérios de mérito e desempenho para o provimento da
função gratificada e/ou cargo comissionado de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) de Escola
do Município de Banzaê, nos termos preconizados pelo Plano Nacional de Educação,
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e o Plano Municipal de Educação, Lei nº 358,
de 19 de junho de 2015, alterada pela Lei de nº 410 de 14 de novembro de 2018 e em
atendimento ao art. 14, 81º, | da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º. A função gratificada e/ou cargo comissionado de Diretor (a) e Vice-Diretor (a)
de Escola está instituído nos termos do art. 4º, inciso IV e art. 12 da Lei Municipal nº
284/2009, Estatuto do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único. Os critérios definidos por esta Lei passam a constituir os requisitos
de provimento para a função gratificada e/ou cargo comissionado de Diretor (a) e
Vice-Diretor (a) de Escola, considerando-se como revogadas as disposições legais
em contrário previstas no 81º, art. 6º e art. 7º da Lei nº 284/2009, editadas
anteriormente.
Art. 3º. São atribuições do(a) diretor(a), em acréscimos àquelas já previstas pelo
Estatuto do Magistério Público Municipal:
| - pautar seus atos e ações pelos princípios constitucionais que regem a Educação e
a Administração Pública, zelando pela efetivação das ações e procedimentos;
Il - dar ênfase à transparência e à participação da comunidade escolar na gestão
escolar;
Ill- respeitar a legislação vigente, aplicável ao ambiente escolar;
IV — elaborar plano de gestão que contemple os aspectos administrativos e
regulamentadores, pedagógicos e financeiros da unidade escolar, a partir de
discussão e com a participação da comunidade escolar;
V — conduzir e administrar os atos e ações previstos em seu plano de gestão;
VI — gerir os recursos financeiros disponibilizados para a escola, aplicando-os nos
termos desta Lei;
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br
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N/ 4 DE BANZAÉ
BANZAÉ-BA
VII — administrar os recursos humanos e materiais da escola;
VIII — exercer as atividades necessárias para o controle e preservação do patrimônio
escolar;
IX — conduzir as atividades escolares e organizar a participação das instâncias de
representação da comunidade escolar e local;
X — participar das atividades escolares;
XI - prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos e utilizados, nos
termos estipulados por esta Lei;
XII - informar à comunidade escolar quanto à movimentação financeira da escola;
XIII - comunicar irregularidades à Secretaria de Educação;
XIV — auxiliar na divulgação das diretrizes da educação e das normas aplicáveis ao
sistema de ensino;
XV — coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e administrativas
desenvolvidas na escola;
XVI — apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação
interna e externa da escola.
Art. 4º. A escolha de servidor para o exercício da função gratificada e/ou cargo
comissionado de Diretor e Vice-Diretor, das escolas da rede municipal de educação,
dar-se-á pelo preenchimento cumulativo dos seguintes critérios de mérito e
desempenho:
$ 1º Para Diretor:
| — Possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena na área de
Educação;
Il — Ser ou ter sido professor ocupante de cargo do Magistério, com, no mínimo, 4
(quatro) anos de efetivo exercício;
ll - Ter concluída, Especialização (latu sensu) em Gestão Escolar/ Gestão
Educacional;
IV - Ter disponibilidade de trabalho durante 8 (oito) horas diárias;
V - Estar no exercício de atividades na Rede Municipal de Ensino;
VI - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais e cíveis (ações de improbidade
administrativa) comprovadas por meio de certidões (no âmbito estadual e federal);
VII - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos
últimos dois anos;
VIII - Não ter sofrido, sanção administrativa, nos últimos 3 (três) anos, comprovada
por declaração do setor competente;
IX — Ter mais de 05 (cinco) faltas, injustificadas, nos dois últimos anos.
8 2º Para Vice-Diretor:
| — Possuir habilitação ou estar cursando graduação em Curso Superior de
Licenciatura Plena na área de Educação;
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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BANZAÉ-SA
Il — Ter atuado no exercício da docência, com, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo
exercício;
| - Ter concluída, Especialização (latu sensu) em Gestão Escolar/ Gestão
Educacional;
IV - Ter disponibilidade de trabalho durante 4 (quatro) horas diárias;
V - Estar no exercício de atividades na Rede Municipal de Ensino;
VI - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais e cíveis (ações de improbidade
administrativa) comprovadas por meio de certidões (no âmbito estadual e federal);
VII - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos
últimos dois anos;
VIII - Não ter sofrido, sanção administrativa, nos últimos 2 (dois) anos, comprovada
por declaração do setor competente;
IX — Ter mais de 05 (cinco) faltas, injustificadas, nos dois últimos anos.
Art. 5º. A designação do(a) Diretor(a) de Escola e Vice-Diretor de Escola será
efetivada por meio da publicação de Portaria.
Art. 6º. Uma vez provido(a), o(a) Diretor(a) da Escola deverá apresentar à Secretaria
de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Plano de Gestão Escolar -PGE,
elaborado especificamente para a instituição de ensino para qual foi designado.
Parágrafo Único. O PGE deverá abranger o período 2 (dois) anos, bem como deve
ser elaborado conjuntamente com os Vices-Diretores(as) e a partir da participação da
comunidade escolar.
Art. 7º. O Plano de Gestão Escolar - PGE é o instrumento elaborado com a
participação da comunidade escolar, por meio de instâncias colegiadas, como o
Conselho Escolar, no qual serão definidas metas, objetivos e ações a serem
implementadas pela Direção da Escola, a fim de garantir o acesso, a permanência e a
inclusão dos estudantes na Rede Municipal de Ensino, bem como de assegurar o
percurso formativo dos alunos, com ênfase na aprendizagem e na perspectiva do
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, mantendo, em qualquer circunstância, consonância com
o Projeto Pedagógico da Escola e com a legislação vigente.
81º O Poder Executivo definirá, por meio de Decreto, as dimensões e os elementos
que deverão constar no Plano de Gestão Escolar-PGE, bem como estabelecerá os
procedimentos e ações que irão assegurar a participação da comunidade escolar, por
meio do Conselho Escolar, na elaboração do planejamento.
82º Se no decorrer da vigência do PGE, for designado um(a) novo(a) Diretor(a), fica
assegurada a continuidade do planejamento existente, salvo comprovada
impossibilidade ou necessidade da construção de um novo PGE ou de readequação
do atual, hipótese em que deverá ser assegurada a participação da comunidade
escolar, por meio do Conselho Escolar, nos termos definidos neste artigo e na
eventual regulamentação.
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
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SÉ q DE BANZAÊÉ
Art. 8º. O Plano de Gestão Escolar — PGE será acompanhado/ monitorado e avaliado
anualmente pelo Conselho Escolar, que enviará seu parecer para a Secretaria
Municipal de Educação, na forma e condições a serem definidas em regulamento.
Art. 9º. A avaliação negativa, o não cumprimento ou descumprimento das metas,
ações e procedimentos previstos no PGE, nos termos estabelecidos pelo
regulamento, acarretará a substituição do(a) Diretor(a) e, quando for o caso, também
dos(as) Vice-diretores(as).
Art. 10. Os critérios estabelecidos no 81º, Ill e 82º, Ill e incisos do art. 4º desta Lei
serão exigidos para provimento da função gratificada e/ou cargo comissionado de
Diretor(a) e Vice-Diretor(a) de Escola a partir de 01 de julho de 2024, antes desse
prazo, considerar-se-á como atendendo ao critério, aqueles que estiverem cursando
Especialização (latu sensu) em Gestão Escolar/ Gestão Educacional, comprovada por
meio de declaração de matricula.
Art. 11. Os Diretores e Vice-Diretores, que estiverem no exercício das funções no
presente ano de 2022, terão seus mandatos vigentes até 31 de dezembro de 2022,
salvo se destituídos por Processo Administrativo Disciplinar.
$ 1º A partir de 01 de janeiro de 2023 só poderão exercer as respectivas funções
aqueles servidores que atenderem aos requisitos técnicos de mérito e desempenho
de que trata a presente lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a
contar de 01 de janeiro de 2023.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 60, da Lei nº
284 de 23 de dezembro de 2009.
Prefeitura Municipal de Banzaê, 25 de agosto de 2022.
JAILMA corra ama ALVES
Prefeita Municipal
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Art. 8º. O Plano de Gestão Escolar - PGE será acompanhado/ monitorado e avaliado
anualmente pelo Conselho Escolar, que enviará seu parecer para a Secretaria
Municipal de Educação, na forma e condições a serem definidas em regulamento.
Art. 9º. A avaliação negativa, o não cumprimento ou descumprimento das metas,
ações e procedimentos previstos no PGE, nos termos estabelecidos pelo
regulamento, acarretará a substituição do(a) Diretor(a) e, quando for o caso, também
dos(as) Vice-diretores(as).
Art. 10. Os critérios estabelecidos no $1º, Ill e 82º, III e incisos do art. 4º desta Lei
serão exigidos para provimento da função gratificada e/ou cargo comissionado de
Diretor(a) e Vice-Diretor(a) de Escola a partir de 01 de julho de 2024, antes desse
prazo, considerar-se-á como atendendo ao critério; aqueles que estiverem cursando
Especialização (latu sensu) em Gestão Escolar/ Gestão Educacional, comprovada por
meio de declaração de matricula.
Art. 11. Os Diretores e Vice-Diretores, que estiverem no exercício das funções no
presente ano de 2022, terão seus mandatos vigentes até 31 de dezembro de 2022,
salvo se destituídos por Processo Administrativo Disciplinar.
8 1º A partir de 01 de janeiro de 2023 só poderão exercer as respectivas funções
aqueles servidores que atenderem aos requisitos técnicos de mérito e desempenho
de que trata a presente lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a
contar de 01 de janeiro de 2023.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 60, da Lei nº
284 de 23 de dezembro de 2009.
Prefeitura Municipal de Banzaê, 25 de agosto de 2022.
S-GAMA ALVES
Municipal
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Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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