ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 - camarabanzaeWDhotmail.com
CNPJ: 16.298.671/0001-10
Proposta de Emenda Modificativa nº 3, de 12 de dezembro de 2023.
Altera a redação da alínea c, |, do artigo 5, do
Projeto de Lei nº 10/2024, que estima a receita e
fixa a despesa para o exercício de 2025, e dá outras
providências.
Os Vereadores infra-assinados, no uso das atribuições que lhes confere os artigos 81, lllc/c o
94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa encaminha à apreciação e posterior
deliberação a Emenda seguinte:
Art. 1º. A alínea c, inciso |, do artigo 58, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5 (..)
de [al
a. (...)
c. decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o
limite de até 30% (trinta) do total do orçamento aprovado por esta lei,
em conformidade com o artigo 43, 81º, inciso Ill, da Lei nº 4.320/1964;
Art. 2º. Esta Proposta de Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadores(as): ;
2. Ê
Fernandes Nascimento dos Santos
Plenário, 16 de dezembro de 2024.
Sebastiana Silva dos Santos
3. rá ) p
Õ 7 Jose Ferreira Peixinho
Recebido
im: 1E/ 44 e
JUSTIFICATIVA Sérvidor Responsável
Plenário Vereador Sebastião Joaquim de Santana
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae hotmail.com
CNPJ: 16.298.671/0001-10
À Mesa diretora e vereadoras,
Apresentamos a proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 10, de 29 de agosto de 2024,
que estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual, para o exercício financeiro de 2025,
e determina outras providências.
A suplementação do orçamento público consiste, basicamente, na possibilidade de se
alterar as dotações orçamentárias, adequando-as às realidades não previstas quando da
aprovação da Lei Orçamentária Anual — LOA.
Segundo a Constituição Federal, “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei” (art. 165, 5 8).
Dessa forma, o Legislativo deve evitar a aprovação de crédito suplementar elevado,
para evitar o possível descumprimento do princípio do planejamento, evitando também o
possível desvirtuamento da proposta aprovada, e não retirar do Poder Legislativo a função de
exercer o controle orçamentário!.
Nessa perspectiva, em conformidade com a legislação vigente, dentre eles, os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não descaracterizar a Lei
Orçamentária, propomos a autorização de abertura de crédito suplementar de até 30% (trinta
por cento).
Por fim, propomos a submissão da Proposta de Emenda ao Plenário para deliberação
e aprovação.
Plenário, 16 de dezembro de 2024.
Vereadores(as):
1.
Fernandes Nascimento dos Santos
Sebastiana Silva dos Santos
Jose Ferreira Peixinho
1 Disponível em: https://www.consultord
oprefeito.org/single-post/qual-o-limite-percentual-para-suplementa%C3%A7%C3%A30-do-or%C3%A7amento-
p%C3%BAblico .
Plenário Vereador Sebastião Joaquim de Santana