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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-12-26
EmentaCria no âmbito do minicípio de Banzaê - BA a Taxa de Fiscalização do Uso e Ocupação do Solo e Posturas Municipais - TFUOSP e dá outras providências.
native_id446

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-30 Norma promulgada
2024-12-30 Encaminhada
2024-12-27 Proposição aprovada U
2024-12-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-12-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-27T19:25:58.751886-03:00 Aprovada por maioria absoluta 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Banzaê - BA, 18 de dezembro de 2024.
34 v)
por
N 1 | ú
PCL nº04 /2024 , ao
er
Excelentíssimo Senhor
Vereador
Digníssimo Presidente, da Câmara de Vereadores de Banzaê .
Nesta
Ref.: Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2024
Senhor Presidente,
A Prefeita Municipal de Banzaê, no uso de suas obrigações legais, apresenta para
análise, apreciação e aprovação O Projeto de Lei nº 04/2024, que “Cria no âmbito do
Município de Banzaê — BA a Taxa de Fiscalização do Uso e Ocupação do Solo e
Posturas Municipais -TFUOSP, e dá outras providências”.
Tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, incisos VI
e VII, atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência
comum para proteção do meio ambiente, em que as ações de cooperação entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo
garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando os sistemas de meio
ambiente, nacional, estadual e municipal
O objetivo do presente projeto é promover O adequado ordenamento físico e ambiental,
mediante o planejamento e o controle municipal, no que se refere ao uso da propriedade
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
privada urbana e bens públicos, preconiza uma estrutura orgânica para as cidades, onde
se procura obter uma desejável e adequada densidade populacional, das edificações em
função das especificidades das zonas, locais de aglomerado urbano.
A política de desenvolvimento urbano consubstanciada nos artigos 30 e 182 da
Constituição Federal e art. 28 VII Constituição Estadual, objetivando ordenar o pleno
desenvolvimento das funções da cidade para garantir o bem estar de seus habitantes.
A legislação aqui delineada, visa atender a necessidade de estabelecer procedimentos
para a descentralização do licenciamento ambiental das atividades de impacto local de
competência do Município, daquelas de competência do Estado, evitando a duplicidade
e omissão de ações pelos dois entes federados, bem como de definir os mecanismos de
integração entre o Estado e os Municípios, para o fortalecimento da gestão ambiental
compartilhada e local.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei o Executivo, em harmonia com o
Legislativo, poderá efetuar a aplicação dos recursos, atendendo ao notório interesse
público desta Municipalidade.
Por fim, faz-se mister ressaltar as Vossas Excelências que a aprovação desta matéria
será de suma importância para O Município e diante da necessidade iminente,
solicitamos seja o presente Projeto recebido em caráter de URGÊNCIA, para um
tramite rápido nesta casa de leis.
Na certeza de plena acolhida, da profundidade costumeira de seu exame e de sua séria e
responsável deliberação em plenário, antecipamos agradecimentos por mais este avanço
de nossa comuna, através do trabalho conjunto dos Poderes Constituídos deste
Município.
Cordialmente,
JAILMA D S-GAMA ALVES
Prefeita Municipal
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINI STRAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMNETAR Nº 04 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Cria no âmbito do Município de Banzaê
- BA a Taxa de Fiscalização do Uso e
Ocupação do Solo e Posturas
Municipais -TFUOSP, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANZAÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituída no âmbito do Município de Banzaê a Taxa de Fiscalização do
Uso e Ocupação do Solo e Posturas Municipais - TFUOSP
Art. 2.º - A Taxa de fiscalização do uso e ocupação do solo tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia para a fiscalização quanto ao cumprimento das
posturas municipais, inerentes ao uso € ocupação do solo, à higiene, costumes,
tranquilidade e segurança.
$1º Inclui-se na incidência da TFUOSP os estabelecimentos destinados à instalação
de equipamentos de comunicação € transmissão de dados nos limites do Município,
não sujeitos a incidência da Taxa de Fiscalização e Funcionamento — TFF ou TLL -
Taxa de Licença e Localização.
82º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local,
público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, destinados a instalação
de equipamentos, com finalidade de geração ou recepção de sinal de comunicação,
dados, telefonia móvel e fixa e congêneres de modo permanente ou temporário,
objetivando a manutenção das condições de segurança, higiene, costumes.
I - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa:, os
que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
mpg SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
KI - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam
situados em locais diferentes.
Art. 3º O Sujeito Passivo da TFUOSP é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade
econômica ou profissional que explore estabelecimentos destinados a instalação de
equipamentos, com finalidade de geração ou recepção de sinal de comunicação, dados,
telefonia móvel e fixa e congêneres de modo permanente ou temporário.
I- O Município deverá promover O levantamento e inscrição dos estabelecimentos
e equipamentos citados no caput, podendo, para tanto, notificar as atividades
prestadoras dos serviços para que prestem as informações necessárias, nos termos
da Legislação Tributária do Município.
Art. 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa:
I-a 1º de Março de cada exercício civil, para contribuintes já inscritos;
H - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no
curso do exercício civil;
Art. 5.º A Taxa será calculada de acordo com a Tabela de Receita nº I, anexa a esta Lei,
e o lançamento se dará com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo
com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.
$1º - O pagamento da Taxa será anual, de uma só vez ou em parcelas, conforme
calendário fiscal definido em Ato do Poder Executivo.
82º - Os estabelecimentos e equipamentos, listados na Tabela Anexo 1, localizados
fora da zona urbana do Município, gozarão de uma redução de 20% do valor, desde
que sejam cadastradas pelos proprietários ou responsáveis pelo pagamento, até a
data de ocorrência do fato gerador.
Art. 6º. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das
seguintes penalidades:
I - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, a falta de
informações para fins de lançamento.
ESTADO DA BAHIA
Erj PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÉÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
II — 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a TFUOSP em
decorrência da ação fiscal.
NH - no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais):
a) Deixar de manter o local destinado ao equipamento público ou atividade,
devidamente limpo, livre de ervas e com acesso restrito aos funcionários ou
pessoas devidamente autorizadas;
b) a falta de renovação dos dados constantes no formulário de inscrição (Boletim
de Cadastro de Atividades), sempre que ocorrem modificações nas declarações e
não forem comunicadas à Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de alteração.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANZAÉ, ESTADO DA BAHIA,
EM XX DE DEZEMBRO DE 2024
JAILMA D S SAMA ALVES
Prefeita Municipal
ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
TABELA RECEITA I ANEXA
ITEM EQUIPAMENTO VALOR R$
I Torres de Telefonia Móvel Celular, localizada em imóvel com área de 6.300,00
terreno de até 100 M?
H Torres de Telefonia Fixa, localizada em imóvel com área de terreno de | 6.500,00
até 100 M?
NI | Torres de Telefonia Móvel Celular, localizada em imóvel com área de 6.800,00
terreno superior 100 M?
IV Torres de Telefonia Fixa, localizada em imóvel com área de terreno 7.000,00
superior a 100 M?
+
vV Torres de Recepção e ou Transmissão de Sinal de Internet até 5 metros 1.000,00
de altura
VI Torres de Recepção e ou Transmissão de Sinal de Internet mais de 5
metros de altura 2.500,00
Ú R
VI Torres de transmissão e recepção de dados e congêneres não 2.600,00
especificadas anteriormente
VII Equipamentos de geração de sinais, recepção e transmissão de dados não | 2.800,00
especificados anteriormente.

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