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Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000 - de
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzaeQhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
PROJETO DE LEI Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Política Municipal de Combate
ao Alcoolismo, no município de Banzaê-
BA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ APROVA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de combate ao alcoolismo no Município De
Banzaê.
Art. 2º A Política prevista nesta Lei destina-se a difundir os malefícios ocasionados
pelo consumo excessivo de bebidas que contenham álcool em sua fórmula, bem como
auxiliar os dependentes químicos desta substância a se afastar do vício.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Política de que trata esta Lei:
| — conscientizar e esclarecer a população sobre os riscos de consumir bebidas
alcoólicas em excesso;
Il — direcionar o cidadão dependente químico, através de programas criados pelo
poder público, a buscar ajuda especializada; e
HI — divulgar e conferir acesso amplo e irrestrito da população as instituições que
tenham como atividade exclusiva o combate ao alcoolismo.
Art. 4º A Política estabelecida nesta Lei, consistirá nas seguintes medidas:
| — elaborar campanhas de cunho educacional que visem elucidar os danos à saúde
ocasionados pelo álcool;
H — disponibilizar nos locais de maior incidência de consumo de álcool, material
impresso, fornecido pelo poder público ou instituição conveniada, orientando o
cidadão a ingerir álcool com moderação;
Ill — planejar ações e desenvolver estratégias para combater o consumo excessivo de
álcool;
IV- intensificar a fiscalização no que tange a venda de bebidas alcoólicas para
menores de idade.
Art. 5º O Poder Executivo deverá firmar parcerias ou convênios com instituições
especializadas exclusivamente no combate e recuperação dos dependentes químicos
de álcool, no sentido de desenvolver um atendimento específico para o cidadão que
necessita.
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput, o Poder Executivo poderá permitir
a divulgação por parte das instituições supracitadas de material impresso nos próprios
municipais. es”
Plenário Vereador Sebastião Joaquim de Santana
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3 CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
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Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, aplicando as medidas que achar
necessárias para seu fiel cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 18 de fevereiro de 2025.
Ver.(a) Sebastiana Silva dos Santos — MDB
Plenário Vereador Sebastião Joaquim de Santana
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) - CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
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JUSTIFICATIVA
Sr. presidente,
Vereadores(as);
O alcoolismo é uma questão de saúde pública que afeta não só o consumidor,
como também a família e o município, em diversos aspectos, como: acidentes, brigas
e outros.
Dessa forma, através desse Projeto de Lei, buscamos instituir a Política
Municipal de Combate ao alcoolismo em Banzaê, com o intuito de divulgar e
potencializar campanhas desenvolvidas em parceria entre o poder público e
instituições cuja atividade exclusiva seja coibir o alcoolismo, alertando a população
sobre os riscos do consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
A proposição visa integrar instituições especializadas no combate ao alcoolismo
nos programas de saúde elaborados pelo Poder Executivo Municipal aperfeiçoando
assim os projetos e produzindo resultados mais satisfatórios.
Por fim, requisitamos apoio e aprovação do Plenário e posterior sanção do
Executivo Municipal.
Ver.(a) Sebastiana Silva dos Santos — MDB
Plenário Vereador Sebastião Joaquim de Santana
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