br-locleg corpus explorer

← Banzaê (BA)

materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id508

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T19:36:37.095880-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 58

PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
PROJETO DE LEI - LDO 2026 
GESTORA: PATRICIA NASCIMENTO ALMEIDA 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
 
 
 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2026 
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 
1.1 PROJETO DE LEI 
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
3. ANEXO DE METAS FISCAIS 
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS 
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM 
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
3.6 DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES 
3.7 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA 
RENÚNCIA DE RECEITA 
3.8 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
4. ANEXOS COMPLEMENTARES 
4.1 PREVISÃO DA RECEITA 
4.2 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
 
 
 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2026 
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
1.1 PROJETO DE LEI 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
1 
 
 
 PROJETO DE LEI Nº 005 /2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025. 
 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2026 e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e 
promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição 
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei 
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício 
financeiro de 2026, compreendendo: 
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal; 
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026; 
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da 
lei orçamentária anual do Município; 
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
V - disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VII - disposições gerais. 
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a 
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento 
municipal. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
2 
Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: 
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: 
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; 
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus 
Encargos Sociais 
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações 
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis 
Orgânicas Municipais; 
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações 
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela 
Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do 
patrimônio público; 
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas 
a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a 
prestação de serviços à coletividade local. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3º. As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes do Anexo I 
da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei 
Orçamentária de 2026, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos 
de 2024, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes 
do Anexo II desta Lei. 
 
§ 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
3 
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 02 de outubro de 2026, ou seja, 90 (noventa) dias 
antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tenham se tornado insuficiente, inclusive, para dotações destinadas à 
prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, 
ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios. 
 
Art. 5º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2026, e 
a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei 
serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I 
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 101/00; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações 
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da 
realização de audiências ou consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis 
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas. 
 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 
Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: 
I - as Despesas Fixas Obrigatórias; 
II - as Outras Despesas Fixas; 
III - Outras Ações Prioritárias. 
§1º. As Metas e Prioridades para o exercício de 2026 serão, excepcionalmente, 
definidas no Plano Plurianual para o período de 2026/2029. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
4 
§ 2º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, 
ainda, o seguinte: 
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei 
Orçamentária de 2026, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limitação à programação da despesa; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e 
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
§ 3º. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta 
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas 
definidas no Anexo de Metas e Prioridades. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS 
Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os 
seguintes objetivos estratégicos: 
I - desenvolvimento municipal integrado; 
II - melhoria da qualidade de vida; 
III - promoção da cidadania e da integração social; 
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; 
V - ação legislativa; 
VI - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de 
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência 
e calamidade pública; 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
5 
VII - Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de 
transferência de renda; 
VIII - Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial 
às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde. 
Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2026 
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: 
I - equilíbrio das contas públicas municipais; 
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; 
III - respeito ao princípio orçamentário da programação; 
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. 
Subseção I 
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais 
Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido 
pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os 
procedimentos indicados nesta Subseção. 
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante. 
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo 
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação 
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos 
decorrentes das decisões judiciais. 
 Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação 
dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos 
de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos 
métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados 
pretendidos. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
6 
 Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e 
objetiva indicação de recursos para a sua execução. 
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos 
seguintes requisitos: 
 a) adequação orçamentária; 
 b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; 
 c) imputação a sua correta classificação orçamentária; 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como: 
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei 
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para 
acorrer à despesa; 
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e 
indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma 
de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito 
Municipal. 
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação 
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e 
sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, 
grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. 
 
Subseção II 
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais 
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, 
também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a 
adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101, sobretudo 
aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de 
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei 
Orçamentária. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
7 
Subseção III 
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. 
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o 
Plano Plurianual 2026/2029, sendo vedada a apropriação de recursos a ações 
(projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. 
Subseção IV 
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos 
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações 
que visem à sua expansão. 
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução 
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. 
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações 
para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se 
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de 
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, 
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas 
no exercício de 2025 ou no decorrer de 2026. 
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos 
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios previstos 
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, se destinadas a entidades privadas 
sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de 
assistência social, jurídica, saúde, educação ou prestação de serviços culturais e 
psicológicos a toda a população, especialmente aos idosos, mulheres, crianças e 
adolescentes ameaçados, vítimas de violência, a pessoas em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou diretamente alcançadas por 
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, 
considerando também entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
8 
cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, 
da Lei Complementar n.º 101/2000. 
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, 
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender 
despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido 
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias 
e Outras Despesas Fixas. 
Subseção V 
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal 
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas 
que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: 
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; 
b) combate à evasão e à sonegação fiscal; 
c) cobrança da dívida ativa municipal. 
Subseção VI 
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações 
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as receitas e 
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração. 
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: 
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, 
nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; 
II - precatórios judiciários; 
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão 
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação 
Jurídica do Município. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
9 
Seção II 
Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos 
Art. 26. Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas 
e diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio Intermunicipal do Semiárido 
Nordeste II – CISAN e ao Consórcio Interfederativo de Saúde Nordeste II - COISAN. 
Art. 27. Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que assume a 
natureza de Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos Entes 
Consorciados. 
Art. 28. Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a 
Administração Descentralizada do Município de Banzaê, a Autarquia “Consórcio 
Intermunicipal do Semiárido Nordeste II – CISAN e o Consórcio Interfederativo de 
Saúde Nordeste II – COISAN”, ficando diretamente vinculadas ao Gabinete da 
Prefeita e a Secretaria Municipal de Saúde, respectivamente. 
§ 1º. As transferências de recursos para o Consórcio Intermunicipal do 
Semiárido Nordeste II – CISAN e para o Consórcio Interfederativo de Saúde 
Nordeste II - COISAN em decorrência de obrigações assumidas no respectivo 
Contrato de Rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentaria 
especificada nessa Lei. 
§ 2º. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da 
educação serão consignadas nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias e 
Fundos através de dotações específicas. 
Art. 29. O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do 
Poder Executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio 
Intermunicipal Do Semiárido Nordeste II – CISAN e do Consórcio Interfederativo de 
Saúde Nordeste II - COISAN, disponibilizando aos interessados as informações 
necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
10 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 30. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a 
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam 
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos 
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, 
de 14 de fevereiro de 2000; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas 
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade 
de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da 
alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro 
de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, 
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, 
e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei. 
Art. 31. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente 
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não 
cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e 
conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, 
estabelecidos para tal fim. 
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica 
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores 
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
11 
SEÇÃO IV 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL 
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os 
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 33. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de 
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das 
ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que 
tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social; 
Art. 34. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os 
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 
2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: 
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; 
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária 
municipal; 
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos 
tributários; 
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação 
dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do 
Município, em especial a contribuição de melhoria. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
12 
§ 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste 
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de 
créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações 
após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, 
em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64. 
§ 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação 
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no 
prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. 
§ 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas 
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência 
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. 
Art. 36. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária 
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária 
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas 
decorrentes das leis que tenham sido aprovadas até a remessa da Proposta de 
Orçamento Anual. 
 Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração 
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em 
decorrência da alteração proposta. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 37. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 
2026, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do 
IBGE. 
Art. 38. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, 
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, 
bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de 
Lei Orçamentária. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
13 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL 
 
 
Art. 39. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais 
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar. 
Art. 40. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição, poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 41. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do 
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal 
de Recursos Humanos e Orçamento. 
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município 
assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento 
do disposto neste artigo. 
Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão 
estimadas, para o exercício de 2026, com base nas despesas executadas até o mês de 
julho de 2025, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites 
definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e 
entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de 
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, 
suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, 
obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
14 
CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Seção I 
Da Proposta Orçamentária
Art. 43. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei 
Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: 
I - Mensagem 
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual 
III - Informações Complementares 
§ 1º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e 
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a 
justificação da receita e a despesa. 
§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo 
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. 
§ 3º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os 
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. 
§ 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será 
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Classificações e Definições 
 
Art. 44. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a 
utilização das seguintes classificações da despesa: 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
15 
I- Classificação Institucional 
II- Classificação Funcional 
III- Classificação por Programas 
IV- Classificação por Natureza da Despesa 
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos 
 
§ 1°. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, 
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e 
Subfunções e obedecerá à legislação federal. 
§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de 
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. 
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em 
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos 
da Despesa. 
§ 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes 
dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas 
definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da 
Proposta Orçamentária. 
 Art. 45. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: 
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação 
federal. 
II. Classificação Institucional da Receita. 
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. 
Art. 46. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na 
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: 
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que 
competem ao setor público; 
II – Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
16 
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário 
à manutenção da ação de governo; 
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4.320/64, “o agrupamento 
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão 
consignadas dotações próprias”; 
VII – Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela 
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração 
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos 
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento. 
§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e 
as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. 
§2º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às 
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações. 
§3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Subseção II 
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária 
Art. 47. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição 
Federal, da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela 
União. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
17 
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – O Orçamento Fiscal; 
II - O Orçamento da Seguridade Social. 
§ 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho 
dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. 
§ 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, 
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações 
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os 
respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na 
forma definida na legislação federal pertinente. 
Art. 49. A lei orçamentária anual será constituída de: 
I – texto de lei; 
II – anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua 
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades 
envolvidos; 
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua 
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e 
entidades envolvidos; 
Art. 50. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os 
seguintes Demonstrativos: 
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: 
I.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: 
a) Programa de Trabalho Consolidado; 
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função; 
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas; 
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos; 
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; 
 I.2 Outros Demonstrativos Consolidados: 
a) Despesa por Órgãos; 
b) Despesa por Grupos de Despesa; 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
18 
c) Despesa por Funções; 
d) Despesa por Subfunções; 
e) Despesa por Modalidade de Aplicação; 
f) Despesa por Fontes de Recursos; 
II. Outros Demonstrativos: 
 a) Obrigações Legais e Constitucionais;
 Câmara Municipal; 
 Gastos com Pessoal e Encargos Sociais; 
 Educação; 
 Saúde; 
 b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo 
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no 
artigo 212 da Constituição Federal 
Art. 51. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 
§ 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo 
financeiros. 
 § 2º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus 
totais, vedadas quaisquer deduções. 
 § 3º. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de 
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. 
 § 4º. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos 
de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas. 
Art. 52. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei 
Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de 
propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que 
esteja em tramitação na respectiva casa legislativa. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
19 
§1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2026: 
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada 
a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus 
dispositivos; e 
II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas 
alterações na legislação. 
§2º. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei 
Orçamentária de 2026, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na 
legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a 
publicação das referidas alterações legislativas. 
 Art. 53. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de 
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos se: 
I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual; 
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público; 
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em 
andamento; 
IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; 
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, 
serão entendidos como: 
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente 
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e 
que não tenham sido concluídos; 
II – despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à 
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de 
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de 
ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social 
e urbanismo. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
20 
Art. 54. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de 
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, 
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como 
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5º, III, da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 55. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens 
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente 
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo 
realizá-las no exercício. 
Art. 56. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e 
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta. 
Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e 
despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua 
despesa financiada com recursos de natureza fiscal. 
Art. 57. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e 
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. 
Art. 58. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar 
da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, 
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva 
alocação ao nível de categoria de programação; 
Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária 
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
 a) dotações para pessoal e seus encargos; 
 b) serviço da dívida. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
21 
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas 
Fixas, conforme definido nesta Lei; 
 IV – sejam relacionadas: 
 a) com correção de erros ou omissões; ou 
 b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
 
§ 1ºAs emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida. 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e 
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto 
de lei orçamentária. 
Art. 60. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. 
Art. 61. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial 
do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização 
legislativa. 
§ 1º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de 
lei orçamentária. 
§ 2º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada 
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços 
públicos essenciais. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
22 
 
Seção III 
Do Detalhamento da Despesa 
Art. 62. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, 
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de 
programação. 
§ 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 3º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores 
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais regularmente abertos. 
§4º. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a 
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD 
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados 
na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente 
§5°. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao 
Secretário da Fazenda para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no 
âmbito do Poder Executivo. 
 
Seção IV 
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias 
Art. 63. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo 
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução 
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas 
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas 
estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
23 
 
Art. 64. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: 
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs; 
II. Os Créditos Adicionais; 
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações. 
Art. 65. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao 
disposto na Seção III deste Capítulo. 
Art. 66. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 12 
de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: 
 a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de 
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da 
Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que 
fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de 
outros créditos adicionais; 
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita 
estimada conforme previsto na alínea “a” deste artigo, bem como de 
eventuais recursos de excesso de arrecadação estimados com fundamento 
na Lei nº 4.320/64, deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro 
por Decreto do Poder Executivo; 
Art. 67. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante 
autorização legal específica. 
Art. 68. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, 
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados 
mediante autorização legal específica. 
Art. 69. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, 
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na 
legislação federal pertinente. 
Art. 70. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e 
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem: 
a) Alteração de QDD; 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
24 
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para 
Outro; 
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação 
para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente 
reduzida; 
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o 
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 71. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei 
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a 
data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. 
Art. 72. A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser 
reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo 
III desta Lei. 
Art. 73. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o 
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, 
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, 
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, 
definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 
9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 74. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os 
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e suas 
alterações. 
Art. 75. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e 
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: 
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um 
doze avos) da proposta orçamentária; 
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas 
vencidas; 
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na 
proposta orçamentária; 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
25 
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, 
conforme estabelecido em contrato para o exercício; 
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados 
nos exercícios anteriores. 
Art. 76. A transparência será assegurada mediante incentivo a participação 
popular, inclusive, através de audiências públicas durante o processo de elaboração e 
discussão das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, conforme disposto 
no Art. 48 na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 77. A gestão orçamentária participativa incluirá audiências públicas, 
debates e consultas públicas sobre a proposta das Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamentos Anuais como mecanismos de transparência pública. 
Art. 78. As contribuições da consulta pública e da audiência pública para 
elaboração das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual para o exercício de 2026 
poderão ser incorporadas às prioridades administrativas desde que estejam 
cumulativamente: compatíveis com os objetivos do PPA 2026 a 2029, validadas pelas 
áreas temáticas competentes e após cumpridas as determinações constitucionais e 
legais para despesas obrigatórias, possuam disponibilidades orçamentárias e 
financeiras, a ser verificada quando da elaboração da LOA no anexo de 
compatibilidade. 
Art. 79. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete da Prefeita do Município de Banzaê, em 15 de abril de 2025. 
Patricia Nascimento Almeida 
Prefeita Municipal 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
 
 
 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2026 
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ mil
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de 
despesa discricionárias e da Reserva de Contingência 
Outros Riscos Fiscais
 Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir da 
redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de 
Contingência 
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 0,00 0,00
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Limitação de empenho
____________________________
Prefeita Municipal
Patricia Nascimento Almeida
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
 
 
 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2026 
3. ANEXO DE METAS FISCAIS 
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS 
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM 
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
3.6 DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
3.7 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA 
RENÚNCIA DE RECEITA 
3.8 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ MIL
Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL
Corrente Constante (a/RCL) Corrente Constante (b/RCL) Corrente Constante (c/RCL)
(a) x100 (b) x100 (c) x100
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 134.330 128.669 113,314% 136.731 131.472 113,512% 139.130 134.101 113,512%
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 132.409 126.828 111,693% 134.779 129.595 111,891% 137.144 132.187 111,891%
 Receitas Primárias Correntes 116.626 111.711 98,379% 118.503 113.945 98,379% 120.582 115.876 98,379%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.142 4.925 4,337% 5.224 5.023 4,337% 5.316 5.124 4,337%
 Contribuições 320 307 0,270% 325 313 0,270% 331 319 0,270%
 Transferências Correntes 111.115 106.432 93,731% 112.903 108.561 93,731% 114.884 110.732 93,731%
 Demais Receitas Primárias Correntes 42 40 0,035% 42 41 0,035% 43 41 0,035%
 Receitas Primárias de Capital 15.783 15.118 13,314% 16.276 15.650 13,512% 16.562 15.963 13,512%
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 134.330 128.669 113,314% 136.731 131.472 113,512% 139.130 134.101 113,512%
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 132.365 126.787 111,656% 134.734 129.552 111,855% 137.099 132.143 111,855%
 Despesas Primárias Correntes 110.383 105.730 93,113% 112.398 108.075 93,311% 114.370 110.236 93,311%
 Pessoal e Encargos Sociais 64.051 61.351 54,030% 65.259 62.749 54,177% 66.404 64.004 54,177%
 Outras Despesas Correntes 46.332 44.379 39,083% 47.139 45.326 39,134% 47.966 46.232 39,134%
 Despesas Primárias de Capital 18.454 17.676 15,567% 18.751 18.030 15,567% 19.080 18.390 15,567%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 3.043 2.915 2,567% 3.092 2.973 2,567% 3.146 3.033 2,567%
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - -
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - -
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - -
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - -
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 44 42 0,037% 44 43 0,037% 45 44 0,037%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 44 42 0,037% 44 43 0,037% 45 44 0,037%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 995 953 0,839% 1.011 972 0,853% 1.029 992 0,839%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) - - - - - -
Dívida Pública Consolidada (DC) 13.133 12.580 11,079% 11.350 10.914 9,423% 9.520 9.176 7,7669%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.975 2.850 2,510% 1.029 989 0,854% (983) (947) -0,8019%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (8.410) (7.558) -7,094% 1.947 1.861 1,616% 2.011 1.936 1,6411%
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios 2023 e 2024
LOA 2025
NOTAS:
O município de Banzaê não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 
As metas fiscais previstas para o periodo de 2026 a 2028 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal é calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
Parâmetros 2026 2027 2028
Receita Corrente Líquida - RCL 118.547.100,00 120.454.754,48 122.568.503,78
2028
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027
____________________________
Patricia Nascimento Almeida
Prefeita Municipal
FONTE:
Demonstrativo I
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) R$ MIL
 Metas Metas
Previstas % RCL Realizadas % RCL Valor %
em 2024 (a) em 2024 (b) (c) = (b-a) (c/a)*100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 72.659 105,227% 98.315 109,460% 25.656 35,310%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 71.241 103,173% 96.570 107,518% 25.329 35,555%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 72.659 105,227% 105.875 117,876% 33.216 45,714%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 71.151 103,043% 105.037 116,944% 33.886 47,625%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - 0,000% - 0,000% - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - 0,000% - 0,000% - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - 0,000% - 0,000% - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - 0,000% - 0,000% - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 90 0,130% (8.467) -9,426% (8.557) -9507,305%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 90 0,130% (8.467) -9,426% (8.557) -9507,305%
Dívida Pública Consolidada 9.972 14,442% 13.238 14,739% 3.266 32,752%
Dívida Consolidada Líquida 1.362 1,972% 3.808 4,239% 2.446 179,564%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 612 0,886% (7.805) -8,690% (8.417) -1375,362%
Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2024
LOA 2024
NOTA: O município de Banzaê não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 
Parâmetros
Receita Corrente Líquida - RCL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
ESPECIFICAÇÃO
Variação
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
89.818.307,70
FONTE:
Patricia Nascimento Almeida
Prefeita Municipal
__________________________________
69.050.000,00
Valor Previsto 2024 Valor Realizado 2024
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) R$ MIL
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 72.025 83.868 16,44% 117.122 39,65% 134.330 14,69% 136.731 1,79% 139.130 1,75%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 70.973 82.232 15,86% 115.647 40,64% 132.409 14,49% 134.779 1,79% 137.144 1,75%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 72.025 83.868 16,44% 117.122 39,65% 134.330 14,69% 136.731 1,79% 139.130 1,75%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 70.876 82.128 15,88% 116.083 41,34% 132.365 14,03% 134.734 1,79% 137.099 1,75%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 97 104 7,11% (436) -519,92% 44 -110,01% 44 1,61% 45 1,75%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - - - - - - - - - - -
Dívida Pública Consolidada 11.383 11.510 1,12% 12.269 6,59% 13.133 7,05% 11.350 -13,58% 9.520 -16,13%
Dívida Consolidada Líquida 2.279 1.572 -31,00% (5.434) -445,67% 2.975 -154,75% 1.029 -65,43% (983) -195,56%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.494 706 -71,68% 7.006 891,85% (8.410) -220,03% 1.947 -123,15% 2.011 3,33%
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 62.399 72.659 16,44% 101.468 39,65% 128.669 26,81% 131.472 2,18% 134.101 2,00%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 61.487 71.241 15,86% 100.190 40,64% 126.828 26,59% 129.595 2,18% 132.187 2,00%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 62.399 72.659 16,44% 101.468 39,65% 128.669 26,81% 131.472 2,18% 134.101 2,00%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 61.403 71.151 15,88% 100.568 41,34% 126.787 26,07% 129.552 2,18% 132.143 2,00%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 84 90 7,14% (378) -520,00% 42 -111,07% 43 2,00% 44 2,00%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - - - - - - - - - - -
Dívida Pública Consolidada 9.862 9.972 1,12% 10.629 6,59% 12.580 18,35% 10.914 -13,25% 9.176 -15,92%
Dívida Consolidada Líquida 1.974 1.362 -31,00% (4.708) -445,67% 2.850 -160,53% 989 -65,30% (947) -195,79%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.161 612 -71,68% 6.070 891,83% (7.558) -224,51% 1.861 -124,62% 1.936 4,06%
Notas: O município de Banzaê não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 
Prefeita Municipal
Patricia Nascimento Almeida
____________________________
Os valores para o periodo de 2023 a 2028 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, as metas de resultado nominal foram calculadas pela metodologia abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Demonstrativo III
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ MIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0,00% - - 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% - - 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 100,00% 63.052 76.115 100,00% 44.501 100,00%
TOTAL 100,00% 63.052 76.115 100,000% 44.501 100,000%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00% 0,00%
TOTAL - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2022, 2023 e 2024
Prefeita Municipal
FONTE:
____________________________
Patricia Nascimento Almeida
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2025
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b)
2022 
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - 
 Alienação de Bens Móveis - - - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 
DESPESAS EXECUTADAS 2024 (d) 2023 (e)
2022 
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
 Investimentos - 
 Inversões Financeiras - 
 Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 
 2024 
(g) = ((Ia - IId) + 
IIIh) 
 2023 
(h) = ((Ib - IIe) + 
IIIi) 
 2022 
(i) = (Ic - IIf) 
VALOR (III) - - - 
Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2022, 2023 e 2024.
____________________________
Patricia Nascimento Almeida
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Prefeita Municipal
FONTE:
R$ MIL
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
 Pensões
 Aposentadorias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)²
Outro Bens e Direitos
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
 Demais Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Outras Despesas Previdenciárias
 Outras Receitas Patrimoniais
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹
 Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
VALOR
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Outros Aportes para o RPPS
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Inativo 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
 Pensionista 
 Receita Patrimonial
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários
 Ativo 
 Inativo 
 Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
 Receita de Serviços
 Benefícios
 Receitas de Valores Mobiliários
 Receitas Imobiliárias
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 
RECEITAS CORRENTES (I)
 Receita de Contribuições dos Segurados 
 Ativo 
 Inativo 
 Receita de Contribuições Patronais
 Pensionista 
 Receita Patrimonial
 Pensionista 
RECEITAS CORRENTES (VII)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
 Inativo 
 Ativo 
 Outras Receitas Patrimoniais
 Ativo 
 Receita de Contribuições dos Segurados
R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
EXERCÍCIO
 Receitas
Previdenciárias 
(a) 
 Despesas
Previdenciária 
(b) 
 Resultado
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
 Saldo Financeiro
do Exercício 
(d) = (d Exercício 
Anterior) + (c) 
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 
 Demais Despesas Correntes
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
Demais Receitas Previdenciárias
Contribuições dos Servidores
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)²
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
Outras Despesas Previdenciárias
Pensões
Aposentadorias
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)²
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
 Compensação Financeira entre os regimes
 Outras Receitas Correntes
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Despesas Correntes (XIII)
 Pessoal e Encargos Sociais
Outro Bens e Direitos
Investimentos e Aplicações
Caixa e Equivalentes de Caixa
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 
 Demais Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Outras Despesas Previdenciárias
 Pensões
 Benefícios
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
 Outras Receitas de Capital
 Aposentadorias 
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)²
Recursos para Formação de Reserva
 Amortização de Empréstimos
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Demais Receitas Correntes
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 
 Receita de Serviços
R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
 - - - - 
EXERCÍCIO
 Receitas
Previdenciárias 
(a) 
 Despesas
Previdenciária 
(b) 
 Resultado
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
 Saldo Financeiro
do Exercício 
(d) = (d Exercício 
Anterior) + (c) 
 - - - - 
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
Prefeita Municipal
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2022, 2023 e 2024; Anexo 10 do 
RREO (Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores) do último bimestre de 2024; Anexo 5 do RGF (Demonstrativo de Disponibilidade 
de Caixa).
NOTA:
Patricia Nascimento Almeida
 ¹ Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita 
não compõe o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
² O resultado previdenciário apresentada a diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º 
bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
____________________________
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
IPTU Anistia e isenção por meio 
de Lei do REFIS
Sec. de Finanças/ 
Antecipação da Receita/ 
Contribuintes
 53.860,36 51.256,53 56.596,47 
 Recebimento antecipado da receita para fazer 
frente as despesas de custeio no início do 
exercício. Receitas já consideradas na 
projeção de receita nos termos do Art. 14 I da 
LRF. 
ISSQN Anistia e isenção por meio 
de Lei do REFIS
Sec. de Finanças/ 
Antecipação da Receita/ 
Contribuintes
 125,26 119,20 131,62 
 Recebimento antecipado da receita para fazer 
frente as despesas de custeio no início do 
exercício. Receitas já consideradas na 
projeção de receita nos termos do Art. 14 I da 
LRF. 
 Taxa de Licenciamento Anistia e isenção por meio 
de Lei do REFIS
Sec. de Finanças/ 
Antecipação da Receita/ 
Contribuintes
 102.510,98 97.555,18 107.718,54 
 Recebimento antecipado da receita para fazer 
frente as despesas de custeio no início do 
exercício. Receitas já consideradas na 
projeção de receita nos termos do Art. 14 I da 
LRF. 
 156.496,60 148.930,91 164.446,63 
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
____________________________
TOTAL
COMPENSAÇÃO
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2027 2028
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
Prefeita Municipal
Patricia Nascimento Almeida
2026
Demonstrativo VII
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026
Aumento Permanente da Receita 29.508 
(-) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB 9.325
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 20.183
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I +II) 20.183
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 20.183
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Patricia Nascimento Almeida
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
____________________________
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
 GABINETE DA PREFEITA
 
 
 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2026 
4. ANEXOS COMPLEMENTARES 
4.1 PREVISÃO DA RECEITA 
4.2 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.0.0.0.00.0.0.00 Receitas Correntes 127.853.900,00 
1.1.0.0.00.0.0.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.141.600,00 
1.1.1.0.00.0.0.00 Impostos 4.798.000,00 
1.1.1.2.00.0.0.00 Impostos sobre o Patrimônio 164.300,00 
1.1.1.2.50.0.0.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 152.900,00 
1.1.1.2.50.0.1.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 110.000,00 
1.1.1.2.50.0.3.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 38.200,00 
1.1.1.2.50.0.4.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros 4.700,00 
1.1.1.2.53.0.0.00 Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre 
Imóveis 11.400,00 
1.1.1.2.53.0.1.00 Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre 
Imóveis - Principal 11.400,00 
1.1.1.3.00.0.0.00 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 3.072.300,00 
1.1.1.3.03.0.0.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 3.072.300,00 
1.1.1.3.03.1.0.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 3.046.500,00 
1.1.1.3.03.1.1.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 3.046.500,00 
1.1.1.3.03.4.0.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos 25.800,00 
1.1.1.3.03.4.1.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 25.800,00 
1.1.1.4.00.0.0.00 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 1.561.400,00 
1.1.1.4.51.0.0.00 Impostos sobre Serviços 1.561.400,00 
1.1.1.4.51.1.0.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 1.561.400,00 
1.1.1.4.51.1.1.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 1.559.400,00 
1.1.1.4.51.1.1.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 1.300.900,00 
1.1.1.4.51.1.1.02 Simples Nacional - Principal 258.500,00 
1.1.1.4.51.1.2.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 2.000,00 
1.1.1.4.51.1.2.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 2.000,00 
1.1.2.0.00.0.0.00 Taxas 343.600,00 
1.1.2.1.00.0.0.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 343.600,00 
1.1.2.1.01.0.0.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 159.400,00 
1.1.2.1.01.0.1.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 143.700,00 
1.1.2.1.01.0.1.01 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 143.700,00 
1.1.2.1.01.0.2.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros 1.200,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2026
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2026
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.1.2.1.01.0.3.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 11.600,00 
1.1.2.1.01.0.4.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 2.900,00 
1.1.2.1.02.0.0.00 Taxas de Fiscalização das Telecomunicações 3.600,00 
1.1.2.1.02.2.0.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de 
Posições Orbitais 3.600,00 
1.1.2.1.02.2.1.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de 
Posições Orbitais - Principal 3.600,00 
1.1.2.1.04.0.0.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 169.500,00 
1.1.2.1.04.0.1.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 169.500,00 
1.1.2.1.50.0.0.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária 11.100,00 
1.1.2.1.50.0.1.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Principal 9.900,00 
1.1.2.1.50.0.3.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Dívida Ativa 1.200,00 
1.2.0.0.00.0.0.00 Contribuições 320.000,00 
1.2.4.0.00.0.0.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 320.000,00 
1.2.4.1.00.0.0.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 320.000,00 
1.2.4.1.50.0.0.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 320.000,00 
1.2.4.1.50.0.1.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 320.000,00 
1.3.0.0.00.0.0.00 Receita Patrimonial 1.929.000,00 
1.3.1.0.00.0.0.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 7.800,00 
1.3.1.1.00.0.0.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 7.800,00 
1.3.1.1.01.0.0.00 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 7.800,00 
1.3.1.1.01.1.0.00 Aluguéis e Arrendamentos 5.000,00 
1.3.1.1.01.1.1.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 5.000,00 
1.3.1.1.01.2.0.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação 2.800,00 
1.3.1.1.01.2.1.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2.800,00 
1.3.2.0.00.0.0.00.00 Valores Mobiliários 1.921.200,00 
1.3.2.1.00.0.0.00.00 Juros e Correções Monetárias 1.921.200,00 
1.3.2.1.01.0.0.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 1.921.200,00 
1.3.2.1.01.0.1.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.921.200,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Principal 1.713.500,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Royalties - Principal 33.900,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB - Principal 182.900,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2026
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.3.2.1.01.0.1.01.02.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB - Principal 150.200,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.02.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB VAAT 24.600,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.02.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB VAAF 8.100,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Saúde - 
Principal 238.300,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferências do SUS - 
Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 232.400,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03.03 Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências do SUS - Bloco de
Estruturação 1.200,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03.04 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferências do SUS 
dest. ao vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 1.800,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03.05 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferências Fundo a 
Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 1.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03.06 Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências do SUS - Piso Salarial 
Enfermagem 1.900,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.04 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino - MDE - 25% - Principal 10.700,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.05 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Ações e Serviços 
Públicos de Saúde - ASPS - 15% - Principal 2.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.06 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Contribuição de 
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Principal 1.300,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.07 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de 
Assistência Social - FNAS - Principal 13.200,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FNDE - Principal 64.100,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PNAE - Principal 9.100,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PNATE - Principal 11.200,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Salário Educação - QSE - 
Principal 33.400,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08.99 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Outras transferências 
FNDE - Principal 10.400,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.12 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Estadual de 
Assistência Social - FEAS - Principal 5.200,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.13 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FIES - Principal 5.300,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.17 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios da União - Outros 65.300,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.18 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios do Estado - Outros 47.400,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.19 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios da União - Educação 87.100,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.20 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios do Estado - Educação 63.900,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.21 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios da União - Saúde 28.500,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.22 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios do Estado - Saúde 6.200,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.26 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Cessão Onerosa - 
Recursos Excedentes do Pré-Sal 20.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.27 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferência Especial 
da União - Emenda Parlamentar 250.000,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2026
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.3.2.1.01.0.1.01.29 Remuneração de Depósitos Bancários de Rec. Vinc. - Apoio Emergencial ao Setor 
Cultural - Lei Aldir Blanc 1.200,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.30 Remuneração de Depósitos Bancários - LC 195/2022 - Art. 5° 1.300,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.31 Remuneração de Dep. Bancários - LC 195/2022 - Art. 8º 1.200,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.32 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - CFEM - Principal 34.500,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.34 Remuneração de Dep. Bancários - FUNDEF 300.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.35 Remuneração de Dep. Banc. de Recursos Não Vinculados - Juros de Mora Prec. 
FUNDEF 250.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 207.700,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - REN - Principal 50.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Assistência Social - 
Principal 35.300,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.04 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Recursos Próprios - 
Principal 110.900,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.05 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Educação- Principal 9.100,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.99 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 2.400,00 
1.6.0.0.00.0.0.00 Receita de Serviços 6.200,00 
1.6.3.0.00.0.0.00 Serviços e Atividades Referentes à Saúde 6.200,00 
1.6.3.1.00.0.0.00 Serviços de Atendimento à Saúde 6.200,00 
1.6.3.1.50.0.0.00 Serviços Hospitalares 6.200,00 
1.6.3.1.50.0.1.02 Serviços Hospitalares - SIA SUS - Principal 6.200,00 
1.7.0.0.00.0.0.00 Transferências Correntes 120.421.800,00 
1.7.1.0.00.0.0.00 Transferências da União e de suas Entidades 90.504.500,00 
1.7.1.1.00.0.0.00 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 44.103.000,00 
1.7.1.1.51.0.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 44.100.000,00 
1.7.1.1.51.1.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 40.000.000,00 
1.7.1.1.51.1.1.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 40.000.000,00 
1.7.1.1.51.2.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios – Cotas Extraordinárias 4.100.000,00 
1.7.1.1.51.2.1.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios – Cotas Extraordinárias - Principal 4.100.000,00 
1.7.1.1.52.0.0.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 3.000,00 
1.7.1.1.52.0.1.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 3.000,00 
1.7.1.2.00.0.0.00 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 760.600,00 
1.7.1.2.52.0.0.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 760.600,00 
1.7.1.2.52.1.0.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo – Lei nº 7.990/89 20.500,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2026
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.1.2.52.1.1.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo – Lei nº 7.990/89 - 
Principal 20.500,00 
1.7.1.2.52.4.0.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP 740.100,00 
1.7.1.2.52.4.1.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP - Principal 740.100,00 
1.7.1.3.00.0.0.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 11.758.900,00 
1.7.1.3.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a 
Fundo - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 11.758.900,00 
1.7.1.3.50.1.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Primária 8.609.900,00 
1.7.1.3.50.1.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Primária - Principal 8.609.900,00 
1.7.1.3.50.1.1.01 Agente Comunitário de Saúde - ACS 1.400.000,00 
1.7.1.3.50.1.1.02 Incentivo Financeiro para Atenção à Saúde Bucal 1.184.700,00 
1.7.1.3.50.1.1.03 Apoio à Manutenção dos Polos de Academia da Saúde 44.400,00 
1.7.1.3.50.1.1.07 Incentivo Financeiro da APS - Equipes Multiprofissionais - EMULTI 421.900,00 
1.7.1.3.50.1.1.08 Incentivo Financeiro da APS - Equipes de Saúde da Família/ESF e Equipes de Atenção 
Primária/EAP 2.712.100,00 
1.7.1.3.50.1.1.16 Incremento Temporário do Piso da Atenção Básica - Principal 2.843.800,00 
1.7.1.3.50.1.1.17 Implementação de Politicas para a Rede Cegonha 3.000,00 
1.7.1.3.50.2.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Especializada 1.442.100,00 
1.7.1.3.50.2.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Especializada - Principal 1.442.100,00 
1.7.1.3.50.2.1.01 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC 477.500,00 
1.7.1.3.50.2.1.02 Incremento Temporário do Limite Financeiro do MAC 542.700,00 
1.7.1.3.50.2.1.03 SAMU - 192 421.900,00 
1.7.1.3.50.3.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde 370.900,00 
1.7.1.3.50.3.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde - Principal 370.900,00 
1.7.1.3.50.3.1.01 Incentivo Financeiro aos Estados, DF e Municípios para a Vigilância em Saúde - 
Principal 166.700,00 
1.7.1.3.50.3.1.02 Assistência Financeira Complementar aos Estados, DF e Municípios para Agentes de 
Combate às Endemias 188.400,00 
1.7.1.3.50.3.1.04 Incentivo Financeiro aos Estados, DF e Municípios para Execução de Ações de 
Vigilância Sanitária 15.800,00 
1.7.1.3.50.4.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica 136.000,00 
1.7.1.3.50.4.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica - Principal 136.000,00 
1.7.1.3.50.4.1.01 Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em 
Saúde 104.400,00 
1.7.1.3.50.4.1.03 Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica do SUS 31.600,00 
1.7.1.3.50.5.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS 1.200.000,00 
1.7.1.3.50.5.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS - Principal 1.200.000,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2026
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.1.3.50.5.1.03 Assistência Financeira da União - Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem 1.200.000,00 
1.7.1.4.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – 
FNDE 3.377.500,00 
1.7.1.4.50.0.0.00 Transferências do Salário-Educação 1.726.900,00 
1.7.1.4.50.0.1.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.726.900,00 
1.7.1.4.52.0.0.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação 
Escolar PNAE 580.500,00 
1.7.1.4.52.0.1.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação 
Escolar PNAE - Principal 580.500,00 
1.7.1.4.52.0.1.01 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola - Principal 51.800,00 
1.7.1.4.52.0.1.02 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche - Principal 162.500,00 
1.7.1.4.52.0.1.03 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino Fundamental - 
Principal 246.700,00 
1.7.1.4.52.0.1.05 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EJA - Principal 51.800,00 
1.7.1.4.52.0.1.06 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE - Principal 43.100,00 
1.7.1.4.52.0.1.07 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Quilombola - Principal 24.600,00 
1.7.1.4.53.0.0.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar PNATE 453.300,00 
1.7.1.4.53.0.1.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar PNATE - Principal 453.300,00 
1.7.1.4.53.0.1.01 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar PNATE - Ensino Infantil 25.700,00 
1.7.1.4.53.0.1.02 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar PNATE - Ensino Fundamental 401.100,00 
1.7.1.4.53.0.1.03 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar PNATE - Ensino Médio 26.500,00 
1.7.1.4.99.0.0.00 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação 
- FNDE 616.800,00 
1.7.1.4.99.0.1.00 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - 
FNDE 616.800,00 
1.7.1.5.00.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 23.279.600,00 
1.7.1.5.50.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAT 14.593.600,00 
1.7.1.5.50.0.1.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAT - 
Principal 14.593.600,00 
1.7.1.5.51.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAF 6.800.000,00 
1.7.1.5.51.0.1.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAF - 
Principal 6.800.000,00 
1.7.1.5.52.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAR 1.886.000,00 
1.7.1.5.52.0.1.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAR - 
Principal 1.886.000,00 
1.7.1.6.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 1.032.400,00 
1.7.1.6.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 1.032.400,00 
1.7.1.6.50.0.1.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - 
Principal 1.032.400,00 
1.7.1.6.50.0.1.01 Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - Principal 100.000,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2026
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.1.6.50.0.1.01.01 Indíce de Gestão Descentralizada - Programa Bolsa Famíla - Principal 100.000,00 
1.7.1.6.50.0.1.03 Bloco da Proteção Social Básica - Principal 355.300,00 
1.7.1.6.50.0.1.03.01 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 154.400,00 
1.7.1.6.50.0.1.03.02 PBVA-SCFV - Serviços de Convivencia e Fortalecimento de Vinculos - Principal 200.900,00 
1.7.1.6.50.0.1.06 Programas Assistênciais - Principal 149.900,00 
1.7.1.6.50.0.1.06.04 Programa Primeira Infância no SUAS - Principal 134.100,00 
1.7.1.6.50.0.1.06.07 PROCAD-SUAS - Principal 15.800,00 
1.7.1.6.50.0.1.07 Estruturação da Rede de Serviços do SUAS - Custeio 427.200,00 
1.7.1.6.50.0.1.07.02 Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 427.200,00 
1.7.1.9.00.0.0.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 6.192.500,00 
1.7.1.9.56.0.0.00 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) Relativas ao FUNDEF 3.500.000,00 
1.7.1.9.56.0.1.00 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) Relativas ao FUNDEF - 
Principal 3.000.000,00 
1.7.1.9.56.0.6.00 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) Relativas ao FUNDEF - Juros 
de Mora 500.000,00 
1.7.1.9.57.0.0.00 Transferência Especial da União 1.700.000,00 
1.7.1.9.57.0.1.00 Transferência Especial da União - Principal 1.700.000,00 
1.7.1.9.58.0.0.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 24.600,00 
1.7.1.9.58.0.1.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 - Principal 24.600,00 
1.7.1.9.60.0.0.00 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura - Lei nº 14.399/2022 50.000,00 
1.7.1.9.60.0.1.00 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura - Lei nº 14.399/2022 - Principal 50.000,00 
1.7.1.9.61.0.0.00 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º,
Inciso V, EC nº 123/2022 7.900,00 
1.7.1.9.61.0.1.00 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º,
Inciso V, EC nº 123/2022 - Principal 7.900,00 
1.7.1.9.99.0.0.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 910.000,00 
1.7.1.9.99.0.1.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 910.000,00 
1.7.1.9.99.0.1.01 Apoio Financeiro da União 900.000,00 
1.7.1.9.99.0.1.01.01 Apoio Financeiro da União 900.000,00 
1.7.1.9.99.0.1.09 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 10.000,00 
1.7.1.9.99.0.1.09.01 REN - Fundo de Rendimentos 10.000,00 
1.7.2.0.00.0.0.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 9.009.500,00 
1.7.2.1.00.0.0.00 Participação na Receita dos Estados 6.553.600,00 
1.7.2.1.50.0.0.00 Cota-Parte do ICMS 6.000.000,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2026
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.2.1.50.0.1.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 6.000.000,00 
1.7.2.1.51.0.0.00 Cota-Parte do IPVA 500.000,00 
1.7.2.1.51.0.1.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 500.000,00 
1.7.2.1.52.0.0.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 30.800,00 
1.7.2.1.52.0.1.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 30.800,00 
1.7.2.1.53.0.0.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 22.800,00 
1.7.2.1.53.0.1.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 22.800,00 
1.7.2.3.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 155.400,00 
1.7.2.3.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 155.400,00 
1.7.2.3.50.0.1.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Principal 155.400,00 
1.7.2.3.50.0.1.01 Programa de Saúde da Família - PSF - Principal 155.400,00 
1.7.2.4.00.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 1.650.000,00 
1.7.2.4.99.0.0.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 1.650.000,00 
1.7.2.4.99.0.1.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - 
Principal 1.650.000,00 
1.7.2.4.99.0.1.01 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 900.000,00 
1.7.2.4.99.0.1.02 Outras Transferências de Convênios dos Estados - São João da Bahia e Festas Juninas 750.000,00 
1.7.2.9.00.0.0.00 Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 650.500,00 
1.7.2.9.51.0.0.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 330.300,00 
1.7.2.9.51.0.1.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 330.300,00 
1.7.2.9.51.0.1.01 Bloco da Proteção Social Básica 221.400,00 
1.7.2.9.51.0.1.01.01 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 195.000,00 
1.7.2.9.51.0.1.01.02 Piso Básico Variável - PBV - Principal 26.400,00 
1.7.2.9.51.0.1.02 Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade 66.300,00 
1.7.2.9.51.0.1.02.03 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal 66.300,00 
1.7.2.9.51.0.1.04 Bloco de Benefícios Eventuais 37.000,00 
1.7.2.9.51.0.1.04.01 Benefícios Eventuais - BE - Principal 37.000,00 
1.7.2.9.51.0.1.05 Bloco de Gestão do SUAS 5.600,00 
1.7.2.9.51.0.1.05.01 IGDSUAS Bahia 5.600,00 
1.7.2.9.52.0.0.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 304.200,00 
1.7.2.9.52.0.1.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal 304.200,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2026
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.2.9.52.0.1.01 Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE - Principal 304.200,00 
1.7.2.9.53.0.0.00 Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com 
Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022 16.000,00 
1.7.2.9.53.0.1.00 Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de 
ICMS - LC nº 194/2022 - Principal 16.000,00 
1.7.5.0.00.0.0.00 Transferências de Outras Instituições Públicas 20.907.800,00 
1.7.5.1.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 20.907.800,00 
1.7.5.1.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 20.907.800,00 
1.7.5.1.50.0.1.00 Transferências de Recursos do FUNDEB - Principal 20.907.800,00 
1.9.0.0.00.0.0.00 Outras Receitas Correntes 35.300,00 
1.9.1.0.00.0.0.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 16.800,00 
1.9.1.1.00.0.0.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 16.800,00 
1.9.1.1.07.0.0.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 16.800,00 
1.9.1.1.07.0.1.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal 16.800,00 
1.9.2.0.00.0.0.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 18.500,00 
1.9.2.2.00.0.0.00 Restituições 18.500,00 
1.9.2.2.99.0.0.00 Outras Restituições 18.500,00 
1.9.2.2.99.0.1.00 Outras Restituições - Principal 18.500,00 
2.0.0.0.00.0.0.00 Receitas de Capital 15.782.900,00 
2.4.0.0.00.0.0.00 Transferências de Capital 15.782.900,00 
2.4.1.0.00.0.0.00 Transferências da União e de suas Entidades 9.282.900,00 
2.4.1.1.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 863.400,00 
2.4.1.1.51.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Fundo a Fundo - 
Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde 863.400,00 
2.4.1.1.51.1.0.00 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos 
de Saúde – Atenção Primária 863.400,00 
2.4.1.1.51.1.1.00 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos 
de Saúde – Atenção Primária - Principal 863.400,00 
2.4.1.1.51.1.1.01 Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde – UBS - Principal 493.400,00 
2.4.1.1.51.1.1.03 Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde 370.000,00 
2.4.1.2.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – 
FNDE 2.419.500,00 
2.4.1.2.50.0.0.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 2.419.500,00 
2.4.1.2.50.2.0.00 Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede 
Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância 1.200.000,00 
2.4.1.2.50.2.1.00 Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede 
Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância - Principal 1.200.000,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2026
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
2.4.1.2.50.2.1.01 PAC II - Programa Proinfância - Construção Creches - Principal 1.200.000,00 
2.4.1.2.50.9.0.00 Outras transferências destinadas a Programas de Educação 1.219.500,00 
2.4.1.2.50.9.1.00 Outras transferências destinadas a Programas de Educação - Principal 1.219.500,00 
2.4.1.2.50.9.1.11 PAC II - Aquisição de Ônibus Escolar 469.500,00 
2.4.1.2.50.9.1.12 PAC II - Construção espaço esportivo 750.000,00 
2.4.1.4.00.0.0.00 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 3.500.000,00 
2.4.1.4.50.0.0.00 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde – SUS 500.000,00 
2.4.1.4.50.0.1.00 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde – SUS - 
Principal 500.000,00 
2.4.1.4.50.0.1.01 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde – SUS - Convênio 500.000,00 
2.4.1.4.54.0.0.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura 
em Transporte 2.000.000,00 
2.4.1.4.54.0.1.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura 
em Transporte - Principal 2.000.000,00 
2.4.1.4.54.0.1.01 Transferências de Convênios da União Destin. a Prog. de Infraestrutura em Transporte - 
Convênio 2.000.000,00 
2.4.1.4.99.0.0.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 1.000.000,00 
2.4.1.4.99.0.1.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal 1.000.000,00 
2.4.1.4.99.0.1.01 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Convênio 1.000.000,00 
2.4.1.9.00.0.0.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 2.500.000,00 
2.4.1.9.51.0.0.00 Transferência Especial da União 2.500.000,00 
2.4.1.9.51.0.1.00 Transferência Especial da União - Principal 2.500.000,00 
2.4.2.0.00.0.0.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 6.500.000,00 
2.4.2.2.00.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 6.500.000,00 
2.4.2.2.50.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde – SUS 500.000,00 
2.4.2.2.50.0.1.00 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde – SUS - 
Principal 500.000,00 
2.4.2.2.50.0.1.01 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde – SUS - 
Convênio 500.000,00 
2.4.2.2.51.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Educação 3.000.000,00 
2.4.2.2.51.0.1.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Educação - 
Principal 3.000.000,00 
2.4.2.2.51.0.1.01 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Educação - 
Convênio 3.000.000,00 
2.4.2.2.54.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Infraestrutura 
em Transporte 1.200.000,00 
2.4.2.2.54.0.1.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Infraestrutura 
em Transporte - Principal 1.200.000,00 
2.4.2.2.54.0.1.01 Transferências de Convênios dos Estados Destin. a Prog. de Infraestrutura em Transporte - 
Convênio 1.200.000,00 
2.4.2.2.99.0.0.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 1.800.000,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2026
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
2.4.2.2.99.0.1.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - 
Principal 1.800.000,00 
2.4.2.2.99.0.1.01 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Convênio - 
Principal 1.800.000,00 
9.0.0.0.0.00.0.0.00 DEDUÇÕES DA RECEITA E RECURSOS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS 
ANTERIORES 9.306.800,00 
9.1.0.0.0.00.0.0.00 Deduções das Receitas Correntes 9.306.800,00 
9.1.7.0.0.00.0.0.00 Deduções das Transferências Correntes 9.306.800,00 
9.1.7.1.0.00.0.0.00 Deduções das Transferências da União e de suas Entidades 8.000.600,00 
9.1.7.1.1.00.0.0.00 Dedução de Receita - Transferências Decorrentes de Participação na Receita da 
União 8.000.600,00 
9.1.7.1.1.51.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM 8.000.000,00 
9.1.7.1.1.51.1.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 8.000.000,00 
9.1.7.1.1.51.1.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal - Principal 8.000.000,00 
9.1.7.1.1.52.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR 600,00 
9.1.7.1.1.52.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR - Principal 600,00 
9.1.7.2.0.00.0.0.00 Deduções das Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 1.306.200,00 
9.1.7.2.1.00.0.0.00 Dedução de Receita de Transferências dos Estados - Participação na Receita dos 
Estados 1.306.200,00 
9.1.7.2.1.50.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Cota-Parte do ICMS 1.200.000,00 
9.1.7.2.1.50.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS - Principal 1.200.000,00 
9.1.7.2.1.51.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA 100.000,00 
9.1.7.2.1.51.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA - Principal 100.000,00 
9.1.7.2.1.52.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Municípios 6.200,00 
9.1.7.2.1.52.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Municípios - Principal 6.200,00 
 134.330.000,00
Patricia Nascimento Almeida
Prefeita Municipal
____________________________
TOTAL DA RECEITA 
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES 127.853.900,00 129.911.319,08 132.191.012,90
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 5.141.600,00 5.224.338,39 5.316.015,48
 Impostos 4.798.000,00 4.875.209,20 4.960.759,74
 Taxas 343.600,00 349.129,20 355.255,74
 Contribuição de Melhoria - - -
 Contribuições 320.000,00 325.149,43 330.855,17
 Receita Patrimonial 1.929.000,00 1.960.041,38 1.994.436,34
 Receita Industrial - - -
 Receita de Serviços 6.200,00 6.299,77 6.410,32
 Transferências Correntes 120.421.800,00 122.359.622,07 124.506.798,13
 Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI ) 44.103.000,00 44.812.703,45 45.599.080,22
 Outras Transferências da União 23.121.900,00 23.493.976,55 23.906.250,66
 Participação na Receita dos Estados 7.359.500,00 7.477.928,74 7.609.152,00
 Transferências dos Municípios e de Suas Entidades - - -
 Transferências de Outras Instituições Públicas 44.187.400,00 44.898.461,61 45.686.343,27
 Convênios -Correntes 1.650.000,00 1.676.551,72 1.705.971,98
 Outras Receitas Correntes 35.300,00 35.868,05 36.497,46
 Outras Receitas Correntes 35.300,00 35.868,05 36.497,46
 Receitas Diversas - - -
RECEITA DE CAPITAL 15.782.900,00 16.275.958,16 16.561.569,93
 Operação de crédito - - -
 Amortizações de Empréstimos - - -
 Alienações de Bens - - -
 Convênios -Capital 15.782.900,00 16.275.958,16 16.561.569,93
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA 9.306.800,00 9.456.564,60 9.622.509,12
TOTAL 134.330.000,00 136.730.712,64 139.130.073,71
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
PIB 1,70 2,00 2,00
 IPCA 4,40 4,00 3,75
Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 3.979.600,00 0
2024 4.486.400,00 11,30%
2025 3.832.900,00 -17,05%
2026 5.141.600,00 25,45%
2027 5.224.338,39 1,58%
2028 4.968.824,34 -5,14%
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2026
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As metas para arrecadação de receitas para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 foi realizada com base no histórico de 
arrecadação dos anos de 2022 a 2024, com a correção dos valores pelo índice do IPCA e pela taxa de crescimento do PIB do 
país.
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO ARRECADAÇÃO
Parâmetros Utilizados
Os quadros a seguir demonstram o histórico de arrecadação dos exercícios de 2023 a 2024, os valores previstos na Lei 
Orçamentária Anual de 2025 e a projeção para os exercícios de 2026 a 2028, segregados pelas principais fontes de receitas 
do município.
Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2026
Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 31.922.300,00 0
2024 28.347.200,00 -12,61%
2025 34.838.100,00 18,63%
2026 44.100.000,00 21,00%
2027 44.809.655,17 1,58%
2028 45.595.978,45 1,72%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 7.442.900,00 0
2024 8.903.900,00 16,41%
2025 8.997.300,00 1,04%
2026 11.758.900,00 23,49%
2027 11.948.123,68 1,58%
2028 12.157.790,27 1,72%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 12.300,00 0
2024 62.700,00 80,38%
2025 28.600,00 -119,23%
2026 35.300,00 18,98%
2027 35.868,05 1,58%
2028 36.497,46 1,72%
Receitas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 9.024.200,00 0
2024 9.374.700,00 3,74%
2025 13.942.000,00 32,76%
2026 15.782.900,00 11,66%
2027 16.275.958,16 3,03%
2028 16.561.569,93 1,72%
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES 110.384.502,18 112.399.884,98 114.372.286,81
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 64.050.667,94 65.259.157,68 66.404.330,40
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 1.970,03 2.001,73 2.036,86
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 46.331.864,22 47.138.725,57 47.965.919,55
DESPESAS DE CAPITAL 20.416.681,98 20.745.226,29 21.109.265,12
INVESTIMENTOS 18.453.761,38 18.750.718,46 19.079.757,51
INVERSÕES FINANCEIRAS - - -
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS - - -
AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITAL - - -
DEMAIS INVERSÕES FINANCEIRAS - - -
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 1.962.920,60 1.994.507,83 2.029.507,61
RESERVA DE CONTINGENCIA 485.585,28 493.399,30 502.057,50
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS¹ 3.043.230,55 3.092.202,08 3.146.464,28
TOTAL 134.330.000,00 136.730.712,64 139.130.073,71 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
TOTAL DAS DESPESAS
CATEGORIAS ECONÔMICAS E GRUPOS DE NATUREZA 
DE DESPESA
LDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2026
¹O valor total estimado para as despesas considera as projeções para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias.
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 49.170.689,35 0
2024 50.721.989,71 3,06%
2025 49.245.867,40 -3,00%
2026 64.050.667,94 23,11%
2027 65.259.157,68 1,85%
2028 66.404.330,40 1,72%
Investimentos 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 13.891.167,56 0%
2024 21.795.620,39 36,27%
2025 16.078.200,00 -35,56%
2026 18.453.761,38 12,87%
2027 18.750.718,46 1,58%
2028 19.079.757,51 1,72%
Outras Despesas Correntes 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 27.433.373,02 0%
2024 39.046.734,36 29,74%
2025 37.945.232,60 -2,90%
2026 49.375.094,77 23,15%
2027 50.230.927,65 1,70%
2028 51.112.383,83 1,72%
Amortização da Dívida 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2023 909.482,78 0%
2024 924.150,73 1,59%
2025 845.000,00 -9,37%
2026 1.962.920,60 56,95%
2027 1.994.507,83 1,58%
2028 2.029.507,61 1,72%
Os quadros a seguir demonstram as principais despesas do município, onde os valores de 2023 e 2024 referem-se às despesas 
executadas, 2025 representa o montante fixado na Lei Orçamentária Anual, e os valores de 2026 a 2028 constituem as metas 
estabelecidas, conforme histórico dos valores executados.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultado Primário e Nominal
O demonstrativo a seguir evidencia a memória e metodologia de cálculo das metas pretendidas para os resultados primário e 
nominal, conforme determina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. O 
resultado nominal foi calculado conforme a metodologia abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida 
consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do 
exercício de referência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2026
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 118.540.900,00 120.448.454,71 122.562.093,46
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.141.600,00 5.224.338,39 5.316.015,48
 Contribuições 320.000,00 325.149,43 330.855,17
 Receita Patrimonial 1.929.000,00 1.960.041,38 1.994.436,34
 Aplicações Financeiras (II) 1.921.200,00 1.952.115,86 1.986.371,74
 Outras Receitas Patrimoniais 7.800,00 7.925,52 8.064,59
 Transferências Correntes 111.115.000,00 112.903.057,47 114.884.289,01
 Demais Receitas Correntes 35.300,00 35.868,05 36.497,46
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III) = (I - II) 116.619.700,00 118.496.338,85 120.575.721,72
RECEITA DE CAPITAL (IV) 15.782.900,00 16.275.958,16 16.561.569,93
 Operações de Crédito (V) - - -
 Amortização de Empréstimos (VI) - - -
 Alienação de Ativos - - -
 Transferência de Capital 15.782.900,00 16.275.958,16 16.561.569,93
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI) 15.782.900,00 16.275.958,16 16.561.569,93
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III+VIII) 132.402.600,00 134.772.297,01 137.137.291,65
DESPESAS CORRENTES (X) 110.384.502,18 112.399.884,98 114.372.286,81
 Pessoal e Encargos Sociais 64.050.667,94 65.259.157,68 66.404.330,40
 Juros e Encargos da Dívida (XI) 1.970,03 2.001,73 2.036,86
 Outras Despesas Correntes 46.331.864,22 47.138.725,57 47.965.919,55
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE (XII) = (X-XI) 110.382.532,16 112.397.883,25 114.370.249,95
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 20.416.681,98 20.745.226,29 21.109.265,12
 Investimentos 18.453.761,38 18.750.718,46 19.079.757,51
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida (XIV) 1.962.920,60 1.994.507,83 2.029.507,61
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) 18.453.761,38 18.750.718,46 19.079.757,51
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 485.585,28 493.399,30 502.057,50
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) 3.043.230,55 3.092.202,08 3.146.464,28
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI+XVII) 132.365.109,37 134.734.203,08 137.098.529,24
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 37.490,63 38.093,93 38.762,40
RESULTADO NOMINAL (8.409.500,00) 1.946.639,99 2.011.458,36
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 13.133.300,00 11.350.144,01 9.519.809,60
 Dívida Mobiliária - - -
 Outras Dívidas 13.133.300,00 11.350.144,01 9.519.809,60
DEDUÇÕES (II) 10.158.100,00 10.321.584,00 10.502.707,95
Disponibilidade de Caixa 10.158.100,00 10.321.584,00 10.502.707,95
 Disponibilidade de Caixa Bruta 12.014.700,00 12.208.004,64 12.422.231,64
 ( - ) Restos a Pagar Processados 1.352.300,00 1.374.054,24 1.398.166,25
 ( - ) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 504.300,00 512.366,40 521.357,45
 Haveres Financeiros - - -
DCL (III) = (I-II) 2.975.200,00 1.028.560,01 (982.898,35)
META FISCAL - RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública 
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA

open original →