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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDispõe sobre a política pública municipal para a garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
native_id509

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-02 Encaminhada — —
2025-05-28 Proposição aprovada U —
2025-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-05-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
PROJETO DE LEI DE Nº 006 DE 22 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe Sobre a Política Pública Municipal
Para a Garantia, Proteção e Ampliação dos
Direitos das Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e dá Outras
Providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ, aprova:
Art. 1º: Para a garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, fica disciplinada nos termos das diretrizes
estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único- Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico apresente
características específicas em diferentes graus, devidamente comprovada por laudo
médico.
Art. 2º: Fica determinada a redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento)
do (a) servidor (a) que possua carga horária de 40 (quarenta horas), seja o genitor,
genitora ou responsável legal que cuide diretamente de criança diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), abrangendo os servidores públicos municipais
efetivos, desde que comprovem sua atividade laboral, mediante as condições
estabelecidas nesta lei.
Art. 3º: Para fazer jus à redução da jornada de trabalho, o pai, mãe ou responsável legal
deverá apresentar relatório médico que comprove O diagnóstico de Transtorno do
Espectro Autista (TEA) da criança, emitido por profissional de saúde habilitado.
Art. 4º: A redução da jornada de trabalho não poderá implicar na diminuição da
remuneração ou de quaisquer outros benefícios trabalhistas, previdenciários ou de
carreira, garantindo-se ao pai, mãe ou responsável legal o recebimento integral de seus
vencimentos ou salários.
Art. 5º: A autoridade competente deverá assegurar a preservação do emprego e não
poderá discriminar, demitir ou prejudicar o desenvolvimento profissional do pai, mãe ou
responsável legal que usufruir da redução da jornada de trabalho, em virtude do cuidado
dedicado ao filho com TEA.
Art. 6º: A autoridade competente poderá solicitar a realização de perícia médica periódica
para comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada de trabalho, por
meio de relatório médico atualizado. Co de to
Rua Rafael Miranda, S/N, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
: ESTADO DA BAHIA
[E PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
rm PY a DE BANZAÉ
Art. 7º: Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Banzaê, destinada a
identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista - TEA, e para O
pai, mãe ou responsável legal, garantindo-lhes atenção integral, prioridade no pronto
atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde,
educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Parágrafo Único- A CIPTEA será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e deverá conter as seguintes informações:
|- Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade
civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo,
endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
Il- Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
1ll- Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail
do responsável legal ou do cuidador,
IV- Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsável.
Art. 8º: A emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA) será isenta de taxas e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser
mantidos atualizados os dados cadastrais do beneficiário.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA será emitida segunda via
mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 9º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 22 de abril de 2025.
PATRÍCI CIMENTO ALMEIDA
Prefeita Municipal
Rua Rafael Miranda, S/N, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae)yahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÊ
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI DE Nº 006 DE 22 DE ABRIL DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
A presente proposta de lei busca garantir o direito dos pais, mães ou responsáveis
legais de crianças com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, à redução da
jornada de trabalho, e acesso prioritário no pronto atendimento e acesso aos serviços
públicos e privados, a fim de permitir que o pai, mãe ou responsável legal tenham mais
tempo para dedicar aos cuidados e às necessidades especiais de seus filhos,
contribuindo para o seu desenvolvimento e bem-estar, bem como a inclusão e a igualdade
de oportunidades para crianças com autismo.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que requer atenção e
cuidados especiais, pois é um transtorno do desenvolvimento que afeta a capacidade de
comunicação, interação social e comportamento das crianças, e requer tempo e
dedicação por parte dos pais ou responsáveis legais, que desempenham um papel
fundamental na estimulação e no acompanhamento do desenvolvimento da criança.
A redução da jornada de trabalho e o acesso prioritário aos serviços públicos e
privados permitem que os pais ou responsáveis legais tenham mais tempo disponível
para participar das terapias e atividades necessárias para o tratamento do autismo. Isso
inclui sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, além de consultas
médicas.
Quanto a redução da jornada de trabalho para pais de crianças autistas, é
importante ressaltar que não apenas beneficia diretamente a família, mas também tem
impactos positivos na sociedade como um todo. Quando os pais têm a oportunidade de
se dedicar ao cuidado e desenvolvimento de seus filhos com autismo, há uma maior
probabilidade de que essas crianças alcancem seu potencial máximo, se tornando adultos
autônomos e integrados na sociedade, a fim de assegurar o pleno desfrute dos direitos
fundamentais estabelecidos pela Constituição.
Anexo, planilha com impacto financeiro.
Na certeza da aprovação deste, renovamos votos de elevado apreço e
consideração.
A matéria é encaminhada com pedido de Regime de Urgência Urgentíssima na
tramitação do Projeto, contando com sua aprovação em plenário. /
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 22 de abril de 2025.
PATRÍ CIMENTO ALMEIDA
Prefeita Municipal
Rua Rafael Miranda, S/N, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQDyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br

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