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PROJETO DE LEI DE Nº 008 DE 27 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre o fornecimento de fraldas
descartáveis para idosos e pessoas com
deficiência no Município de Banzaê e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal, aprova:
Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis, de uso contínuo ou
temporário, para idosos e pessoas com deficiência, cuja execução se dará nos termos
desta Lei e será administrado pelo Fundo Municipal de Saúde.
$1º- Serão beneficiadas pessoas com deficiências e pessoas idosas que necessitem
deste material de higiene para uso contínuo ou temporário, desde que:
|- Arenda familiar mensal não ultrapasse 2 (meio) salário mínimo nacional;
Il- Comprove residência no Município de pelo menos 1(um) ano;
Ill- Esteja inscrito no Cadastro único do Sistema de Assistência Social-CADSUAS e
inscrito no Prontuário Eletrônico do Cidadão no Município de Banzaê-BA;
IV- Em caso de a pessoa deficiente ser criança em idade escolar, deverá estar
matriculada e frequentando regularmente às aulas mediante apresentação de
declaração da unidade escolar, comprovando a frequência;
V- Passe pela avaliação socioeconômica junto a Equipe Multidisciplinar da Secretaria
Municipal de Saúde.
82º- A Secretaria Municipal de Saúde poderá requisitar auxílio da Secretaria de
Assistência Social para elaboração de Pareceres sociais, visando a comprovação da
condição socioeconômica do beneficiário;
8 3º- São pessoas idosas, para efeitos desta Lei, aquelas definidas na Lei nº 10.741/2003
— Estatuto do Idoso;
$4º- São pessoas com deficiência, para efeitos desta Lei, aquelas definidas na Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015 c/c Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações.
Art. 2º: Os interessados na concessão dos benefícios definidos nesta Lei, deverão estar
cadastrados junto a Secretaria Municipal de Saúde, onde a Equipe Multidisciplinar
procederá para verificação “in loco” e então decidir sobre a homologação ou não do seu
cadastro, observando-se os requisitos mencionados no art. 1º 81º e incisos.
$1º- Quando da necessidade de atendimento qualquer membro da família poderá solicitar
o benefício, que após comprovada os requisitos, será concedido dentro dos limites
estipulados por esta Lei, assim como da disponibilidade financeira;
82º- O número de fraldas a será limitado a, no máximo, de 100 (cem) unidades ao mês
por pessoa, seja geriátrica ou infantil. O
1]
Rua Rafael Miranda, S/N, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQ)yahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
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83º- As fraldas descartáveis se destinam a uso exclusivo do beneficiário, sendo que seu
desvio ou negociação importará em cancelamento do benefício, sem prejuízo das demais
sanções legais.
84º- Caso seja constatado que os dados cadastrais não espelhem a verdade, em
havendo fraude, fica o beneficiado obrigado a devolver aos cofres públicos o valor do
benefício recebido, devidamente corrigidos, e seu cadastro será automaticamente
cancelado.
Art. 3º: As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento; suplementadas; se necessário.
Art. 4º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 27 de maio de 2025.
PATRÍCIA IMENTO ALMEIDA
Prefeita Municipal
e Recebido
Em: 22% / OS | 02095
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI DE Nº 008 DE 27 DE MAIO DE 2025
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei visa instituir o fornecimento gratuito de fraldas
descartáveis a crianças, idosos e pessoas com deficiência em situação de
hipossuficiência social e econômica, que não possuem condições financeiras para compra
de itens de higiene pessoal.
O uso de fraldas descartáveis é também um dos fatores de preservação da
dignidade das pessoas, finalidade última do direito constitucional à saúde.
É dever do Estado dar efetividade às garantias previstas na Constituição Federal,
dentre as quais se insere o direito a uma vida digna e a preservação do bem-estar como
valores fundamentais à existência do ser humano.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de
todos e dever do Estado. Este direito deve ser garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à preservação da saúde e o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Poder Público deve garantir o direito à saúde mediante o atendimento integral do
indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde, de acordo
com o item 4 do artigo 219 da Constituição Estadual.
São estas, pois, as razões pelas quais levo a presente questão à discussão e
deliberação dos nobres pares, a respeito da qual, pela relevância e oportunidade da
matéria, espero poder contar com o vosso apoio.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 27 de maio de 2025.
PATRÍCIA NASCIMENTO ALMEIDA
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