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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de fraldários em praças públicas do Município de Banzaê e dá outras providências.
native_id576

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Aguardando sanção governamental
2025-07-03 Encaminhada
2025-06-18 Proposição aprovada U
2025-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-06-11 Parecer favorável da comissão
2025-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T20:42:53.738585-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 - camarabanzaeQW hotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação
de fraldários em praças públicas do
Município de Banzaê e dá outras
providências.
O VEREADOR ROGER BRUNO FREITA DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica do Município de Banzaê, apresenta à deliberação do Plenário o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar fraldários em todas as praças
públicas do Município de Banzaê, com o objetivo de oferecer melhores condições de
cuidado e conforto para pais, mães e responsáveis por crianças de colo.
Art. 2º Os fraldários deverão conter, no mínimo:
|- bancada com superfície adequada para a troca de fraldas;
Il — pia com acesso à água corrente;
It! - sabão líquido, papel toalha e álcool em gel;
IV lixeira com tampa e acionamento por pedal;
V- sinalização clara e acessível indicando a localização do fraldário;
Vi — acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3º Os fraldários poderão ser instalados em estruturas já existentes nas praças, como
banheiros públicos ou módulos adaptáveis.
Art. 4º As despesas decorrentes díexecução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamehtalá esta Lei no que couber e iniciará a implementação
dos fraldários no prazo máximo de 100 (tem) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na datã de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipalldé Banzaê, 10 de junho de 2025.
Vereador
Plenário Vereador Sebastião Joaquim de Souza

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