ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÊ
PROJETO DE LEI DE Nº 010 DE 20 DE AGOSTO DE 2025
“Institui o Fundo Municipal de Cultura do
Município de Banzaê, Estado da Bahia, e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º: Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura — FMC, de natureza contábil e
financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio
financeiro à implementação, manutenção, ampliação e desenvolvimento de programas,
projetos e ações culturais no âmbito do Município de Banzaê, em consonância com as
diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia, na
Lei nº 12.343/2010 (Plano Nacional de Cultura), na Lei nº 14.399/2022 (Política Nacional
Aldir Blanc) e em demais normas correlatas.
Art. 2º: São objetivos do Fundo Municipal de Cultura:
I- Fomentar, apoiar e valorizar atividades, expressões e manifestações culturais locais;
II- Garantir o acesso da população aos bens e serviços culturais;
HlI- Promover ações de preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
IV- Estimular a formação, capacitação e qualificação de agentes culturais, artistas e
técnicos;
V- Incentivar a pesquisa, produção, difusão e fruição cultural;
VI- Estimular a economia criativa e solidária vinculada à cultura;
VII- Promover a diversidade cultural e os direitos culturais da população.
Art. 3º: Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I- Projeto Cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos voltados ao
desenvolvimento das artes e preservação do patrimônio cultural;
Il- Proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município há pelo menos 2 (dois)
anos, que proponha projetos culturais;
Hll- Produtor Cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural;
IV- Patrocinador: pessoa física ou jurídica que contribui financeiramente para o FMC;
V- Mantenedor: contribuinte de impostos municipais que colabora com o FMC;
VI- Comissão de Seleção: colegiado responsável pela análise técnica, de mérito e jurídica
dos projetos culturais submetidos.
Art. 4º: O Fundo Municipal de Cultura apoiará projetos culturais nas seguintes áreas:
I- Audiovisual, Cinema, Rádio e TV Comunitária; ua?
Il- Culturas Digitais; quo qt?
Hll- Artes Visuais, Circo, Dança, Literatura, Música e Teatro; qu
IV- Patrimônio Imaterial (afrodescendentes, indígenas, culturas populares);
Rua Rafael Miranda, S/N, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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V- Patrimônio Material (bens culturais, educação patrimonial);
VI- Arquivos, Bibliotecas, Livro e Leitura;
VII- Gestão, Formação Cultural, Redes e Intercâmbios.
Art. 5º: Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I- Dotação consignada na LOA;
II- Créditos adicionais, suplementares e especiais;
Ill- Transferências da União, Estado e outros entes federados;
IV- Convênios, acordos, contratos e parcerias;
V- Doações, legados e contribuições diversas;
VI- Rendimentos de aplicações financeiras;
VII- Saldo de exercícios anteriores;
VIII- Outras receitas legalmente destinadas.
Art. 6º: O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, sob
acompanhamento, controle e deliberação do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7º: Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I- Gerir e movimentar os recursos do Fundo;
II- Elaborar editais, chamadas públicas e instrumentos correlatos;
HI- Analisar os aspectos técnicos, financeiros e operacionais dos projetos;
IV- Promover a divulgação dos resultados e dos projetos apoiados;
V- Realizar a prestação de contas dos recursos aplicados.
Art. 8º: Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I- Deliberar sobre as diretrizes e critérios de aplicação dos recursos;
Il- Acompanhar, fiscalizar e avaliar os projetos e ações culturais apoiados;
HI- Aprovar os planos anuais e os relatórios de gestão do Fundo;
IV- Indicar membros para compor as Comissões de Seleção dos projetos.
Art. 9º: Os projetos culturais financiados pelo FMC deverão ser selecionados por meio de
editais públicos, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, e observando critérios técnicos e de mérito cultural.
Art. 10: Os proponentes deverão prestar contas no prazo de até 60 (sessenta) dias após
a conclusão do projeto, apresentando relatório físico-financeiro, sob pena de:
I- Advertência;
Il- Suspensão temporária de novos financiamentos;
HI- Inabilitação temporária;
IV- Tomada de contas;
V- Encaminhamento aos órgãos de controle e ao Ministério Público, se for o caso.
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Art. 11: Os recursos não poderão ser utilizados para:
I- Despesas administrativas permanentes do Município, salvo aquelas diretamente
vinculadas à execução dos projetos culturais;
Il- Construção ou reforma de bens imóveis, exceto quando vinculados à preservação do
patrimônio cultural, devidamente autorizados pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 12: A Secretaria Municipal de Cultura publicará, trimestralmente, relatório contendo:
I- Montante arrecadado e aplicado;
II- Lista de projetos financiados, valores, proponentes e resultados alcançados;
Hl- Prestação de contas dos recursos e saldo existente.
Art. 13: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 14: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaê, Estado da Bahia, 20 de agosto de 2025.
PATRÍCIA IMENTO ALMEIDA
Prefeita Municipal
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DE BANZAÉ
MENSAGEM PROJETO DE LEI DE Nº 010 20 DE AGOSTO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
É com cumprimentos respeitosos e muito cordiais a Vossas Excelências, que
apresento o PROJETO DE LEI DE Nº 010 de 14 de agosto de 2025, que dispõe sobre
“instituir o Fundo Municipal de Cultura do município de Banzaé/BA,", para análise de
Vossas Senhorias em Regime de Urgência, posto que é matéria de relevante interesse
público.
O Fundo Municipal de Cultura tem a finalidade de prestar apoio financeiro para a
implementação e/ou ampliação de programas e projetos de natureza cultural no âmbito
municipal. Por oportuno, frise-se que as políticas voltadas para a nossa cultura são de
extrema necessidade para a população do nosso município, principalmente para os
nossos jovens que precisam de oportunidades de desenvolvimento e aprimoramento de
talentos, contribuindo para a formação de uma identidade cultural mais rica e
diversificada.
Além disso, ao priorizar políticas culturais, o município não apenas preserva suas
tradições, mas também incentiva a expressão artística e a participação da comunidade
em atividades que promovem o conhecimento e a apreciação cultural.
É fundamental que essa iniciativa receba atenção contínua e que a população se
envolva, contribuindo com ideias e participando ativamente dos projetos que surgem a
partir desse suporte.
Nesta oportunidade, renovamos votos de estima e consideração
A matéria é encaminhada com pedido de Regime de Urgência Urgentíssima na
tramitação do Projeto, contando com sua aprovação em plenário.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e distintos pares meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaé, Estado da Bahia, 20 de agosto de 2025.
PATRÍCIA CIMENTO ALMEIDA
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