ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
PROJETO DE LEI DE Nº 011 DE 20 DE AGOSTO DE 2025
“Cria os componentes municipais do
ço) Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, define os parâmetros para
elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e dá outras providências.”
A Gâmara Municipal aprova:
Art. 1º: Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, com os Decretos Federais nº 6.272, de 2007, o de nº 6.273, de 2007 e o de
nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º: A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos
seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar
as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o
Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
$1º- A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
82º- É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar
a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os
mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º: A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de
saúde que respeitem adversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada
Art. 4º: A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização,
na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando
também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Hl- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
lll- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
Rua Rafael Miranda, S/N, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzacQyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
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IV- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e
estilos de vida saudáveis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo
acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI- a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
territoriais e etnoculturais do Estado;
VII- a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos
alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre
saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do
Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins,
como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos,
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º: A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º: O Município de Banzaê, Estado da Bahia, deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo para a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
Art. 7º: A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar
e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Banzaê,
Estado da Bahia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA
Municipal serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação
aplicável.
Art. 8º: O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal 11.346
de setembro de 2006.
Art. 9º: São componentes municipais do SISAN:
I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
l- O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
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Social;
Hl- A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal —
integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no
Decreto Federal nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do
CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN
Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN
Municipal.
I- Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem
fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e
diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN
Art. 10: A Prefeita Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaê, Estado da Bahia, 20 de agosto de 2025.
PATRÍCIA MENTO ALMEIDA
Prefeita Municipal
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MENSAGEM PROJETO DE LEI DE Nº 011 DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Cumpre saudar a Vossa Excelência e dignos Senhores(as) Vereadores(as) com ênfase e
muito respeito, quando estamos endereçando o Projeto de Lei nº 11/2025, para apreciação,
depois de feito o estudo, o debate e a análise da matéria, que vem acompanhada da seguinte
JUSTIFICATIVA.
O presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação dos componentes do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
Com efeito, a Constituição Federal brasileira, em seu art. 6º, elenca o direito à alimentação
como um dos direitos sociais que deve ser garantido a todos os brasileiros, e o art. 2º, da Lei de
Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN (Lei n.º 11.346/2006) dispõe que:
Art. 2º. A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano,
inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos
direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público
adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e
garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
O Estado brasileiro, a fim de garantir diversos direitos sociais, tem gerido políticas públicas
por meio de sistemas integrados e participativos, possibilitando à sociedade civil monitorar
políticas, a exemplo do que ocorre com o Sistema Único de Saúde — SUS e o Sistema Único de
Assistência Social - SUAS.
Dentre essas políticas públicas, podemos citar também a Lei Federal n.º 11.346/2006, que
cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, cujo objetivo é,
precipuamente, formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional,
estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do País.
Dessa feita, a fim de implementar este importante Sistema no âmbito do Município de
Banzaê-BA e garantir à população — principalmente àqueles grupos mais vulneráveis — o direito a
uma alimentação adequada.
Sendo estas as razões que justificam a apresentação dessa propositura, submeto- a com o
incluso projeto de lei à apreciação, confiante em sua pronta aprovação diante do reconhecimento
do espírito público dos componentes dessa Augusta Casa Legislativa.
Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaê, Estado da Bahia, 20 de agosto de 2025.
PATRÍCIA ENTO ALMEIDA
Prefeita Municipal
Rua Rafael Miranda, S/N, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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