| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | Modifica o § 1º, do art. 4º, do Projeto de Lei nº 010/2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000 Tel.: (75) 3213-2142 - camarabanzae(Dhotmail.com CNPJ.: 16.298.671/0001-10 EMENDA MODIFICATIVA Nº 002, AO PROJETO DE LEI Nº010, DE 13 DE ABRIL DE 2022. Modifica o $ 1º, do art. 4º, do Projeto de Lei nº 010/2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, e dá outras providências. A vereadora SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS, no uso de atribuições legais, em conformidade com os artigos 88, VIl, combinado com o 95, $ 5º, do Regimento Interno, submete a apreciação a seguinte emenda: Dê-se ao paragrafo 1º, do artigo 4º do Projeto de Lei nº 010/2022, a seguinte redação: “81º — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) e, no máximo de 5% (cinco por cento), da receita corrente líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais.” Sala das Sessões, 04 de julho de 2022. Coilnses es E VER. SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS LÍDER DO PL e Recebido Em: 24 /0r / ROA2 Servidor ponsável Plenário ver. Sebastião Joaquim de Santana ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000 Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzaeDhotmail.com CNPJ.: 16.298.671/0001-10 Justificativa Sr. Presidente, Vereadores(as); Dentre as funções da Câmara Municipal de vereadores, a normativa, pode se dizer que é predominante, tendo em vista a regulamentação da administração do município, no que se refere aos interesses locais. Dito isso, se tratando de dotação de Reserva de Contingência, vale observar condições previstas art. 5º, inciso Ill, b, $ 4º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 (LRF), que dispõe: Art. 520 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: Hl- conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. -8 4º - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Nesse sentido, conforme determina o quarto paragrafo, acima, em hipótese alguma, deve haver crédito/dotação imprecisa, tal qual se encontra o $ 1º, do artigo 4º, do Projeto de Lei nº 010/2022, que estabelece apenas o valor mínimo, sem o máximo, o que é terminantemente vedado. Portanto, cabe ao Legislativo sanar essa inobservância ou equívoco. Por fim, o único objetivo dessa reserva é atender pagamentos inesperados, contingentes, que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento. Logo, pelas razões acima, solicito apreciação e aprovação desse Plenário. Plenário ver. Sebastião Joaquim de Santana