ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
PROJETO DE LEI DE Nº 015 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
. / b , “Autoriza a Chefe do Executivo Municipal a
delegar as ações de saneamento e gestão do
abastecimento de água nas localidades rurais
do Município de Banzaê para a futura Central
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——; nO de Associações Comunitárias a ser
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z , constituída, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ, aprova:
Art. 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ações de saneamento básico, por meio
do abastecimento de água potável em localidades de pequeno porte em meio rural, mediante
Acordo de Cooperação com a futura Central de Associações Comunitárias e suas
associações filiadas, a ser constituída nos termos da legislação aplicável, observando o
disposto na Lei nº 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto nº 10.588/2020, na Lei nº
14.026/2020, no art. 175 da Constituição Federal e na Lei nº 13.019/2014.
$1º- A delegação dos serviços será formalizada por Acordo de Cooperação a ser celebrado
após a constituição jurídica da Central de Associações Comunitárias e suas filiadas.
$2º- Os sistemas de abastecimento de água mantêm-se sob titularidade do Município, que
delegará à Central de Associações Comunitárias apenas a execução dos serviços,
permanecendo responsável pela política pública de saneamento.
Art. 2º: Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de
medição;
ll- Localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e
aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Hll- Acordo de Cooperação: instrumento por meio do Qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolva a transferência
de recursos financeiros;
IV- Organização da Sociedade Civil: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou
terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que o aplique integralmente na
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de
fundo patrimonial ou fundo de reserva;
V- Central de Associações: Organização da Sociedade Civil de caráter multicomunitário, sem
fins lucrativos, a ser constituída especificamente para a gestão compartilhada dos sistemas
Rua Rafael Miranda, S/N, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQ)yahoo.com.br / gabineteQDbanzae.ba.gov.br
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de abastecimento de água, tendo sua denominação, CNPJ e sede definidos após sua
formalização jurídica;
VI- Associações Filiadas - Organização da Sociedade Civil (associações comunitárias), sem
fins lucrativos, regularmente constituída, sediada neste município, associada (filiada) à
Central de Associações;
VIl- Entidade reguladora — entidade pública cuja atribuição, dentre outras, é a de editar
normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
VIH- Plano de Trabalho — instrumento previsto na Lei Federal 13.019, componente anexo ao
Acordo de Cooperação, que estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes
concernentes à Concessão da prestação dos serviços de abastecimento de água;
IX- Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos
públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a
participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente
do quadro de pessoal da administração pública;
X- Chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil
para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se garanta a observância
dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XI- Atividades: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das
quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados
pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
Art. 3º: O Acordo de Cooperação poderá ser celebrado por inexigibilidade de chamamento
público, nos termos do art. 31, Il, da Lei Federal nº 13.019/2014, em razão da natureza
singular do modelo multicomunitário; subsidiariamente, admite-se chamamento público.
$1º- Com a presente autorização e efetiva delegação das ações de saneamento, a CENTRAL
DE ASSOCIAÇÕES passará a ser responsável pela gestão do acervo patrimonial dos
serviços, podendo realizar atividades, bens e serviços necessários para garantir os serviços
de abastecimento de água potável.
$2º- A prestação dos serviços será regulamentada pela entidade reguladora e disciplinada por
Plano de Trabalho.
Art. 4º: A atuação da Central de Associações, nos termos desta lei, fica condicionada, ao
compartilhamento e operação às ações de abastecimento de água potável com uma
Associação Filiada, que obrigatoriamente preencha aos seguintes requisitos:
I- Que sejam regularmente constituídas na forma da lei;
Hl- Que sejam legalmente filiadas à Central de Associações;
Hi- Previsão estatutária de promover direta ou indiretamente atividade que recaia sobre
gestão do saneamento básico em localidade rural de pequeno porte deste município.
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Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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Art. 5º: O Acordo de Cooperação deverá conter, obrigatoriamente:
I- A descrição do objeto pactuado;
H- As obrigações das partes;
Hll- A vigência e as hipóteses de prorrogação;
IV- A obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
V- A forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humános e
tecnológicos que serão empregados na atividade;
VI- A obrigatoriedade, quando o encerramento da concessão, da restituição ao Município de
todos os bens e infraestrutura do sistema de abastecimento;
Vil- A prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua
descontinuidade;
MIII- O livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de
Contas correspondente às atividades desenvolvidas, bem como aos locais de execução do
respectivo objeto;
IX- A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as
respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da
estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não
poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
X- A indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria,
estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa;
XI- A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas
de custeio, de investimento e de pessoal;
XIl- A responsabilidade exclusiva da Central de Associações e suas Filiadas pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do
objeto previsto no Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou
subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em
relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos
decorrentes de restrição à sua execução.
81º. A delegação não implica transferência de titulafidade dos serviços ou dos bens
vinculados, permanecendo o Município como titular, cabendo à Central de Associações
Comunitárias e suas filiadas apenas a execução operacional.
$2º- Constará como anexo do Acordo de Cooperação o Plano de Trabalho, que dele será
parte integrante e indissociável.
Art. 6º: Em caso de cancelamento ou encerramento da delegação, objeto desta Lei, todos os
bens e infraestrutura vinculados às ações de saneamento básico deverão ser revertidos ao
Município.
$1º- São bens vinculados às ações de saneamento básico, entre outros, redes de adução e
distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios e casa de química.
82º- As autorizações de que tratam os arts. 3º e 4º deverão prever a obrigação de transferir
ao titular os bens vinculados às ações de saneamento básico, por meio de termo apropriado,
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com os específicos cadastros técnicos, tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão
das ações de saneamento básico de abastecimento de água.
Art. 7º: O Poder Executivo, poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, cumprindo
fielmente as disposições contidas na Lei nº 14.026/20, no art. 175 da Constituição Federal,
bem como o disposto a Lei Federal nº 11.019/14, Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo
Decreto nº 10.588/2020 no art. 4º, em seus $ 9º, | Il e Ill e 810º, na Lei Orgânica do
Município de Banzaê e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 8º: O prazo de delegação das ações de saneamento básico será de 25 (vinte e cinco)
anos após a assinatura do Acordo de Cooperação.
Art. 9º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 10: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 3 de dezembro de 2025.
PATRÍCIA NASCIMENTO ALMEIDA
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI DE Nº 015 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Nobre Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a Chefe do Executivo Municipal
a delegar as ações de saneamento e gestão do abastecimento de água nas localidades rurais
do Município de Banzaê para a futura Central de Associações Comunitárias a ser constituída,
e dá outras providências
O Projeto Centrais das Águas da Bahia é uma iniciativa que promete transformar a
gestão do abastecimento de água no meio rural. O referido programa tem como objetivo
consolidar e expandir o modelo multicomunitário de saneamento, reconhecido nacional e
internacionalmente por garantir maior eficiência, sustentabilidade e participação comunitária,
ampliando o acesso à água potável nas comunidades rurais, por meio de investimentos em
infraestrutura hídrica e da profissionalização da gestão dos sistemas de abastecimento.
A ação fortalece o modelo de gestão compartilhada, com atuação das Centrais de
Associações Comunitárias, promovendo o uso sustentável dos sistemas e o protagonismo
das comunidades locais.
O importante ressaltar que só serão atendidas as comunidades que aceitarem
aderirem ao Programa, não é automático.
Inspirado em experiências pioneiras iniciadas na Bahia em 1983, o modelo das
Centrais das Águas possibilita uma gestão mais profissionalizada dos sistemas rurais,
assegurando a distribuição de água tratada, o aumento da vida útil dos equipamentos, a
redução de doenças de veiculação hídrica e o fortalecimento das associações locais.
Atualmente, já existem Centrais em funcionamento em Seabra, Jacobina e Caetité,
atendendo milhares de famílias do semiárido baiano.
A iniciativa integra o projeto Bahia que Produz e Alimenta, no componente
Abastecimento de Água nas Comunidades Rurais, executado pela Companhia de
Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural
(SDR), e em parceria com a Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia
(CERB), vinculadas à Secretaria de Infraestrutura Hídrica E Saneamento (SIHS), com
cofinanciamento do Banco Mundial.
Desse modo, requer apreciação e aprovação do presente Projeto por Vossas
Excelências a este importante projeto, permitindo escrever mais uma página de conquistas na
história do nosso Município.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 3 de dezembro de 2025.
PATRÍCIA NASCIMENTO ALMEIDA
Prefeita Municipal
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