| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Modifica a alínea c, do inciso I, do art. 5º, do Projeto de Lei nº 016, de 30 agosto de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do município de Banzaê, para o exercício financeiro do 2023, e determina outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000 Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae(Qhotmail.com CNPJ.: 16.298.671/0001-10 EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2022 Modifica a alínea c, do inciso |, art. 5º, do Projeto de Lei nº 016, de 30 agosto de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do município de Banzaê, para o exercício financeiro do 2023, e determina outras providências. Os vereadores, Sebastiana Silva dos Santos e José Ferreira Peixinho, no uso de atribuições legais, e, em conformidade com os artigos 88, VII, combinado com o 95, $ 5º, do Regimento Interno, submete a apreciação a seguinte emenda: Dê-se a alínea “c”, inciso |, do artigo 5º, do Projeto de Lei nº 016/2022, a seguinte redação: Art 5.[..] c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitando o limite de 20% (vinte por cento), do total dos Orçamentos aprovados por esta Lei, conforme por esta Lei, conforme permitido pelo art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64. Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2022. Vereadores: 1. — Sabonho EN ont Ver(a). Sebastiana Silva dos Santos 2. E Z/) > Ver: José Ferreira Peixinho Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000 Tel.: (75) 3213-2142 —- camarabanzae(Qhotmail.com CNPJ.: 16.298.671/0001-10 Justificativa Sala das sessões, 22 de dezembro de 2022. Sr. Presidente, Vereadores(as); Considerado cuidados com a responsabilidade fiscal, assim como atribuições inerentes ao legislativo, maiormente, no que se refere a titularidade do controle externo do Executivo. Não perdendo de vista, incumbências relacionadas a fiscalização contábil, financeira e patrimonial, dentre outras. Além disso, importa ressaltar que matérias orçamentárias são mecanismos de definição prévia de receita e despesas públicas, visando garantir a correta aplicação do dinheiro público, em qualquer das esferas do poder, resguardado ao legislativo, como citado, o controle e fiscalização etc. Destarte, no que se refere ao orçamento público, temos que tratá-lo sempre como um meio de se alcançar a moralidade administrativa, tendo como parâmetros sempre a transparência e a publicidade. Dito isso, ratificando prerrogativas do controle externo, ora citadas, solicitamos apoio e aprovação do Plenário. Oportunamente, reiteramos votos de estima e apreço. Atenciosamente, Ver. José Ferreira Peixinho 2. Sbachkoma Siva do San Ver. Sebastiana Silva dos Santos 1. * Disponível em: https:/jus.com.br/artigos/48647 /limites-ao-poder-de-emenda-nas-leis-orcamentarias- no-ambito-municipal. Acesso em 22 de dezembro de 2022. Plenário ver. Sebastião Joaquim de Santana