br-locleg corpus explorer

← Banzaê (BA)

materia nº 3/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaModifica a alínea c, do inciso I, do art. 5º, do Projeto de Lei nº 016, de 30 agosto de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do município de Banzaê, para o exercício financeiro do 2023, e determina outras providências.
native_id67

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzae(Qhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2022
Modifica a alínea c, do inciso |, art. 5º, do
Projeto de Lei nº 016, de 30 agosto de 2022,
que estima a receita e fixa a despesa do
orçamento anual do município de Banzaê,
para o exercício financeiro do 2023, e
determina outras providências.
Os vereadores, Sebastiana Silva dos Santos e José Ferreira Peixinho, no uso de
atribuições legais, e, em conformidade com os artigos 88, VII, combinado com o 95, $
5º, do Regimento Interno, submete a apreciação a seguinte emenda:
Dê-se a alínea “c”, inciso |, do artigo 5º, do Projeto de Lei nº 016/2022, a seguinte
redação:
Art 5.[..]
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitando o limite de
20% (vinte por cento), do total dos Orçamentos aprovados por esta Lei,
conforme por esta Lei, conforme permitido pelo art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei nº
4.320/64.
Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2022.
Vereadores:
1. — Sabonho EN ont
Ver(a). Sebastiana Silva dos Santos
2. E Z/) >
Ver: José Ferreira Peixinho
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 —- camarabanzae(Qhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
Justificativa
Sala das sessões, 22 de dezembro de 2022.
Sr. Presidente,
Vereadores(as);
Considerado cuidados com a responsabilidade fiscal, assim como
atribuições inerentes ao legislativo, maiormente, no que se refere a titularidade do
controle externo do Executivo. Não perdendo de vista, incumbências relacionadas a
fiscalização contábil, financeira e patrimonial, dentre outras.
Além disso, importa ressaltar que matérias orçamentárias são
mecanismos de definição prévia de receita e despesas públicas, visando garantir a
correta aplicação do dinheiro público, em qualquer das esferas do poder, resguardado
ao legislativo, como citado, o controle e fiscalização etc.
Destarte, no que se refere ao orçamento público, temos que tratá-lo
sempre como um meio de se alcançar a moralidade administrativa, tendo como
parâmetros sempre a transparência e a publicidade.
Dito isso, ratificando prerrogativas do controle externo, ora citadas,
solicitamos apoio e aprovação do Plenário.
Oportunamente, reiteramos votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Ver. José Ferreira Peixinho
2. Sbachkoma Siva do San
Ver. Sebastiana Silva dos Santos
1.
* Disponível em: https:/jus.com.br/artigos/48647 /limites-ao-poder-de-emenda-nas-leis-orcamentarias-
no-ambito-municipal. Acesso em 22 de dezembro de 2022.
Plenário ver. Sebastião Joaquim de Santana

open original →