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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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PROJETO DE LEI
DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
LDO 2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
GESTORA: PATRICIA NASCIMENTO ALMEIDA
 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
 DE BANZAÊ
 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2027 
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 
1.1 PROJETO DE LEI 
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
3. ANEXO DE METAS FISCAIS 
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS 
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM 
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
3.6 DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES 
3.7 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA 
DE RECEITA 
3.8 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
4. ANEXOS COMPLEMENTARES 
4.1 PREVISÃO DA RECEITA 
4.2 METAS E PRIORIDADES 
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
 DE BANZAÊ
 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2027 
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
1.1 PROJETO DE LEI 
 
 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE BANZAÊ
________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 – 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail. pmbanzae@yahoo.com.br /gabinete@banzae.ba.gov.br
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
 
PROJETO DE LEI Nº 003/2026, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 
2027 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição Federal, 
na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do 
Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2027, 
compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027; 
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da lei 
orçamentária anual do Município;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VII - disposições gerais.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da 
estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento municipal. 
 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
DE BANZAÊ
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus 
Encargos Sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, 
bem como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações 
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração 
Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a 
conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a 
prestação de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas fiscais para o exercício de 2027 são as constantes do Anexo I da 
presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei 
Orçamentária de 2027, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura 
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas 
e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2025, além de modificações 
na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do 
Anexo II desta Lei.
 
§ 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, 
no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, destinada ao atendimento 
de passivos contingentes e riscos fiscais.
 
 
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não 
se concretizem até o dia 02 de outubro de 2027, ou seja, 90 (noventa) dias antes do 
encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham 
se tornado insuficiente, inclusive, para dotações destinadas à prestação de serviços públicos 
de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e 
amortização da dívida pública e precatórios.
 
Art. 5º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2027, e a 
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão 
orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, 
conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 
101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de 
audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar 
a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes 
de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027
Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: 
I - as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Ações Prioritárias.
 
 
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
§1º. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das 
receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais 
constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a 
revisão do Plano Plurianual para o período 2026/2029.
§ 2º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o 
seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária 
de 2027, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à 
programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, 
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, 
sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas 
nos termos deste artigo.
§ 3º. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta 
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas definidas 
no Anexo de Metas e Prioridades. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes 
objetivos estratégicos: 
I - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa;
 
 
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VI - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações 
de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
VII - Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência 
de renda;
VIII - Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às 
políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.
Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2027 deverão 
nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei 
Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos 
indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas 
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices 
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo 
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, 
considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões 
judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos 
resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de 
 
 
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contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas 
de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva 
indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes 
requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, 
de dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de 
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal 
de Desembolso, aprovado por decreto da Prefeita Municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação 
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua 
necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, 
modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também 
exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos 
procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101, sobretudo aqueles 
relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas 
durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária.
Subseção III
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
 
 
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Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano 
Plurianual 2026/2029, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e atividades) 
não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem 
à sua expansão.
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução 
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a 
aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da Administração 
Pública Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e 
encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de 
preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de 
serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2026 ou no 
decorrer de 2027.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais 
dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios previstos na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que 
prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, jurídica, saúde, 
educação ou prestação de serviços culturais e psicológicos a toda a população, especialmente 
aos idosos, mulheres, crianças e adolescentes ameaçados, vítimas de violência, a pessoas em 
situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou diretamente alcançadas por 
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, considerando 
também entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública, 
ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, 
inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar n.º 101/2000.
 
 
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Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, 
Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com 
novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, 
suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem 
ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal; 
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as receitas e 
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos 
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão 
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica do 
Município.
Seção II
Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos
 
 
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Art. 26. Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas e 
diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio Intermunicipal do Semiárido Nordeste 
II – CISAN e ao Consórcio Interfederativo de Saúde Nordeste II - COISAN.
Art. 27. Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que assume a natureza de 
Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos Entes Consorciados. 
Art. 28. Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a 
Administração Descentralizada do Município de Banzaê, a Autarquia “Consórcio 
Intermunicipal do Semiárido Nordeste II – CISAN e o Consórcio Interfederativo de Saúde 
Nordeste II – COISAN”, ficando diretamente vinculadas ao Gabinete da Prefeita e a Secretaria 
Municipal de Saúde, respectivamente.
§ 1º. As transferências de recursos para o Consórcio Intermunicipal do Semiárido 
Nordeste II – CISAN e para o Consórcio Interfederativo de Saúde Nordeste II - COISAN em 
decorrência de obrigações assumidas no respectivo Contrato de Rateio integrarão o Programa 
de Trabalho da Unidade Orçamentaria especificada nessa Lei.
§ 2º. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da educação 
serão consignadas nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias e Fundos através 
de dotações específicas.
Art. 29. O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do Poder 
Executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio Intermunicipal Do 
Semiárido Nordeste II – CISAN e do Consórcio Interfederativo de Saúde Nordeste II - COISAN, 
disponibilizando aos interessados as informações necessárias ao cumprimento do Princípio da 
Transparência.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 30. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a 
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas 
as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
 
 
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I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos
desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações 
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro 
do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida pela 
Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, obedecerá 
também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que couber, 
às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 31. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao 
Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua 
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise 
ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais 
e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim. 
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da 
Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados 
àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às 
áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das 
entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 33. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do 
Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e 
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a 
assistência e previdência social;
 
 
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II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente 
o Orçamento de Seguridade Social;
Art. 34. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos 
mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos 
tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do 
Município, em especial a contribuição de melhoria.
§ 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo 
serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, 
no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da 
Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V, 
da Lei 4.320/64. 
§ 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária 
municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o 
encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício 
subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. 
 
 
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Art. 36. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as 
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, e, 
na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis 
que tenham sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da 
legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da 
alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2027, 
obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do IBGE. 
Art. 38. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão 
considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as 
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 39. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos 
Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os limites 
estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 40. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
III - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
 
 
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Art. 41. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados 
a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão 
ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e 
Orçamento. 
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, no 
âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste 
artigo. 
Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, 
para o exercício de 2027, com base nas despesas executadas até o mês de julho de 2026, 
observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas 
Fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e entidades da 
administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só 
poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às 
projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” 
deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 43. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo 
definido na Constituição Federal, e constará de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
 
 
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§ 1º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e 
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da 
receita e a despesa.
§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na 
Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os 
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será 
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 44. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização 
das seguintes classificações da despesa:
I- Classificação Institucional
II- Classificação Funcional
III- Classificação por Programas
IV- Classificação por Natureza da Despesa
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
 
§ 1°. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, 
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e 
obedecerá à legislação federal. 
 
 
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§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações 
do Plano Plurianual, onde se encontra definida. 
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação 
federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa.
§ 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos 
recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei 
orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária.
Art. 45. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: 
I.Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal.
II. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 46. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na forma da 
legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que 
competem ao setor público; 
II – Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
 
 
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VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4.320/64, “o agrupamento de 
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas 
dotações próprias”;
VII – Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração 
dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e 
atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento, 
Liquidação e Pagamento.
§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades 
orçamentárias responsáveis pela sua execução. 
§2º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se 
vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
§3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 47. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da 
Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União.
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos 
órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
 
 
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§ 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, 
por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações 
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos a nível de 
Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal 
pertinente.
Art. 49. A lei orçamentária anual será constituída de:
I – texto de lei;
II – anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, 
esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita 
e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades 
envolvidos;
Art. 50. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os 
seguintes Demonstrativos:
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
I.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
I.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
 
 
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• Câmara Municipal;
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
• Educação;
• Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo por 
categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição 
Federal
Art. 51. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§ 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
 § 2º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, 
vedadas quaisquer deduções.
 § 3º. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer 
natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
 § 4º. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus 
órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas.
Art. 52. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei 
Orçamentária de 2027 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas 
de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação 
na respectiva casa legislativa.
§1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 
2027:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus 
dispositivos; e
 
 
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II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas 
alterações na legislação.
§2º. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 
2027, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido 
aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a publicação das referidas alterações 
legislativas.
Art. 53. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes 
orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se:
I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão 
entendidos como: 
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, 
contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não tenham 
sido concluídos;
II – despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à 
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à 
comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações 
relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo.
Art. 54. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de 
Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, unidades orçamentárias, 
programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a 
abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
 
 
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Art. 55. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis 
somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo 
Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 56. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos 
Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas 
no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com 
recursos de natureza fiscal.
Art. 57. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos 
Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, 
previdência e assistência social.
Art. 58. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da 
proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no 
Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de 
categoria de programação;
Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária anual, as 
emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
 a) dotações para pessoal e seus encargos;
 b) serviço da dívida.
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, 
conforme definido nesta Lei;
 IV – sejam relacionadas:
 a) com correção de erros ou omissões; ou
 b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1ºAs emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
 
 
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I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa 
é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei 
orçamentária.
Art. 60. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica 
específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. 
Art. 61. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do 
projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
§ 1º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei 
orçamentária.
§ 2º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá 
prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos 
essenciais.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 62. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, 
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs 
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, por 
elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
 
 
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§ 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender 
às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos 
grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente 
abertos.
§4º. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a alocação 
de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD originalmente 
aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados na Lei Orçamentária 
Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente
§5°. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário da Fazenda para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do 
Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 63. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do 
exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária, 
objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e 
Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do 
Capítulo III desta Lei.
 
Art. 64. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Créditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 65. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao disposto na 
Seção III deste Capítulo.
 
 
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Art. 66. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 12 de 
março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de 
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita, além 
de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que fundamentar a sua 
abertura, não poderão ser anulados para a abertura de outros créditos adicionais;
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita 
estimada conforme previsto na alínea “a” deste artigo, bem como de eventuais 
recursos de excesso de arrecadação estimados com fundamento na Lei nº 
4.320/64, deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do 
Poder Executivo;
Art. 67. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal 
específica.
Art. 68. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, 
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante 
autorização legal específica. 
Art. 69. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a 
execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal 
pertinente.
Art. 70. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, 
sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para 
Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de não 
inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
 
 
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser 
introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do 
Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 72. A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser reduzida 
em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo III desta Lei.
Art. 73. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o 
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para 
o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões 
financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias 
e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas 
estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 
2000.
Art. 74. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e 
serviços estabelecidos no art. 75 da lei Federal n.º 14.133/2021 e suas alterações.
Art. 75. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e promulgado 
até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a 
promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: 
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze 
avos) da proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta 
orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme 
estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos 
exercícios anteriores.
Art. 76. A transparência será assegurada mediante incentivo a participação popular, 
inclusive, através de audiências públicas durante o processo de elaboração e discussão das 
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, conforme disposto no Art. 48 na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
 
 
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Art. 77. A gestão orçamentária participativa incluirá audiências públicas, debates e 
consultas públicas sobre a proposta das Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais como 
mecanismos de transparência pública. 
Art. 78. As contribuições da consulta pública e da audiência pública para elaboração 
das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual para o exercício de 2027 poderão ser 
incorporadas às prioridades administrativas desde que estejam cumulativamente: 
compatíveis com os objetivos do PPA 2026 a 2029, validadas pelas áreas temáticas 
competentes e após cumpridas as determinações constitucionais e legais para despesas 
obrigatórias, possuam disponibilidades orçamentárias e financeiras, a ser verificada quando 
da elaboração da LOA no anexo de compatibilidade.
Art. 79. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete da Prefeita do Município de Banzaê, em 13 de abril de 2026. 
Patricia Nascimento Almeida
Prefeita Municipal
 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
 DE BANZAÊ
 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2027 
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ mil
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência 
Outros Riscos Fiscais
 Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir da 
redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de 
Contingência 
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 0,00 0,00
FONTE: 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Limitação de empenho
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
 DE BANZAÊ
 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2027 
3. ANEXO DE METAS FISCAIS 
3.1 DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS 
3.2 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
3.3 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM 
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
3.4 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
3.5 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
3.6 DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
3.7 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA 
DE RECEITA 
3.8 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ MIL
Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL
Corrente Constante (a/RCL) Corrente Constante (b/RCL) Corrente Constante (c/RCL)
(a) x100 (b) x100 (c) x100
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 112.820 117.525 110,119% 120.784 116.363 111,569% 118.203 114.183 107,333%
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 110.447 115.053 107,804% 118.277 113.947 109,253% 115.652 111.720 105,017%
 Receitas Primárias Correntes 100.080 104.253 97,684% 105.753 101.881 97,684% 107.577 103.639 97,684%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.589 4.780 4,479% 4.849 4.671 4,479% 4.932 4.765 4,479%
 Contribuições 323 336 0,315% 341 328 0,315% 347 335 0,315%
 Transferências Correntes 94.705 98.654 92,438% 100.073 96.409 92,438% 101.799 98.338 92,438%
 Demais Receitas Primárias Correntes 459 479 0,448% 485 468 0,448% 494 477 0,448%
 Receitas Primárias de Capital 10.368 10.800 10,119% 12.524 12.066 11,569% 8.075 7.801 7,333%
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 112.820 117.525 110,119% 120.784 116.363 111,569% 118.203 114.183 107,333%
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 111.792 116.454 109,116% 119.696 115.314 110,564% 117.096 113.114 106,328%
 Despesas Primárias Correntes 89.837 93.583 87,687% 96.451 92.920 89,092% 93.449 90.272 84,856%
 Pessoal e Encargos Sociais 48.073 50.077 46,922% 50.897 49.034 47,014% 47.109 45.507 42,777%
 Outras Despesas Correntes 41.764 43.506 40,765% 45.553 43.886 42,078% 46.341 44.765 42,079%
 Despesas Primárias de Capital 18.484 19.255 18,042% 19.570 18.854 18,077% 19.908 19.231 18,077%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.834 2.953 2,767% 3.001 2.891 2,772% 3.053 2.949 2,772%
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - -
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - -
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - -
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - -
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (1.345) (1.401) -1,313% (1.419) (1.367) -1,311% (1.444) (1.394) -1,311%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (1.345) (1.401) -1,313% (1.419) (1.367) -1,311% (1.444) (1.394) -1,311%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.953 2.034 1,906% 2.068 1.992 1,937% 2.103 2.032 1,910%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) - - - - - -
Dívida Pública Consolidada (DC) 12.229 12.739 11,936% 11.870 11.436 10,965% 10.979 10.606 9,9695%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.795 3.953 3,704% 2.940 2.833 2,716% 1.895 1.830 1,7206%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (945) (664) -0,622% 1.013 962 0,935% 1.045 1.002 0,9492%
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios 2024 e 2025
LOA 2026
NOTAS:
O município de Banzaê não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 
As metas fiscais previstas para o periodo de 2027 a 2028 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal é calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
Parâmetros 2027 2028 2029
Receita Corrente Líquida - RCL 106.724.800,00 108.259.948,70 110.127.276,37
2029
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
2027 2028
FONTE:
Demonstrativo I
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) R$ MIL
 Metas Metas
Previstas % RCL Realizadas % RCL Valor %
em 2025 (a) em 2025 (b) (c) = (b-a) (c/a)*100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 111,420% 100.634 101.468 106,255% (834) -0,822%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 110,017% 99.003 100.190 104,533% (1.187) -1,185%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 111,420% 100.675 101.468 106,298% (793) -0,782%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 110,432% 99.772 100.568 105,345% (796) -0,792%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,000% - - 0,000% - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,000% - - 0,000% - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,000% - - 0,000% - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,000% - - 0,000% - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -0,415% (769) (378) -0,812% (391) 103,417%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -0,415% (769) (378) -0,812% (391) 103,417%
Dívida Pública Consolidada 11,671% 13.357 10.629 14,103% 2.728 25,662%
Dívida Consolidada Líquida -5,170% 5.021 (4.708) 5,302% 9.729 -206,655%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 6,665% (1.214) 6.070 -1,281% (7.284) -119,994%
Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2025
LOA 2025
NOTA: O município de Banzaê não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 
Parâmetros
Receita Corrente Líquida - RCL 94.709.931,80
FONTE:
91.068.100,00
Valor Previsto 2025 Valor Realizado 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
ESPECIFICAÇÃO
Variação
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) R$ MIL
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 83.851 117.098 39,65% 148.489 26,81% 117.525 -20,85% 120.784 2,77% 118.203 -2,14%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 82.215 115.623 40,64% 146.365 26,59% 115.053 -21,39% 118.277 2,80% 115.652 -2,22%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 83.851 117.098 39,65% 148.489 26,81% 117.525 -20,85% 120.784 2,77% 118.203 -2,14%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 116.060 82.111 41,34% 146.317 26,07% 116.454 -20,41% 119.696 2,78% 117.096 -2,17%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (436) 104 -519,83% 47 -110,84% (1.401) -3062,02% (1.419) 1,29% (1.444) 1,72%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - - - - - - - - - - -
Dívida Pública Consolidada 12.266 11.508 6,59% 14.518 18,36% 12.739 -12,25% 11.870 -6,82% 10.979 -7,51%
Dívida Consolidada Líquida (5.433) 1.572 -445,67% 3.289 -160,54% 3.953 20,19% 2.940 -25,62% 1.895 -35,55%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 7.005 706 891,79% (8.722) -224,51% (664) -92,39% 1.013 -252,55% 1.045 3,21%
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 72.659 101.468 39,65% 128.669 26,81% 112.820 -12,32% 116.363 3,14% 114.183 -1,87%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 71.241 100.190 40,64% 126.828 26,59% 110.447 -12,92% 113.947 3,17% 111.720 -1,95%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 72.659 101.468 39,65% 128.669 26,81% 112.820 -12,32% 116.363 3,14% 114.183 -1,87%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 71.151 100.568 41,34% 126.787 26,07% 111.792 -11,83% 115.314 3,15% 113.114 -1,91%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 90 (378) -520,00% 41 -110,85% (1.345) -3380,37% (1.367) 1,65% (1.394) 2,00%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - - - - - - - - - - -
Dívida Pública Consolidada 9.972 10.629 6,59% 12.580 18,36% 12.229 -2,79% 11.436 -6,49% 10.606 -7,26%
Dívida Consolidada Líquida 1.362 (4.708) -445,67% 2.850 -160,54% 3.795 33,14% 2.833 -25,35% 1.830 -35,38%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 612 6.070 891,83% (7.558) -224,51% (945) -87,50% 962 -201,85% 1.002 4,16%
Notas: O município de Banzaê não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 
Os valores para o periodo de 2024 a 2029 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, as metas de resultado nominal foram calculadas pela metodologia abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Demonstrativo III
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ MIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 0,00% - - 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% - - 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 100,00% 76.115 86.898 100,00% 63.052 100,00%
TOTAL 100,00% 76.115 86.898 100,000% 63.052 100,000%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00% 0,00%
TOTAL 0,000% - - 0,000% - 0,000%
Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2023, 2024 e 2025
FONTE:
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2025 
(a)
2024
(b)
2023
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1 - 42
 Alienação de Bens Móveis - - -
 Alienação de Bens Imóveis - - -
 Alienação de Bens Intangíveis - - -
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 1 - 42
DESPESAS EXECUTADAS 2025 (d) 2024 (e) 2023 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
 Investimentos -
 Inversões Financeiras -
 Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 
 2025
(g) = ((Ia - IId) + 
IIIh) 
 2024
(h) = ((Ib - IIe) + 
IIIi) 
 2023
(i) = (Ic - IIf) 
VALOR (III) 43 43 42
Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2023, 2024 e 2025.
2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
FONTE:
R$ MIL
2023 2024 2025
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2023 2024 2025
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2023 2024 2025
 - - - 
2023 2024 2025
 - - - 
2023 2024 2025
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2023 2024 2025
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2023 2024 2025
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
RECEITAS CORRENTES (VII)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
 Inativo 
 Ativo 
 Ativo 
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Receita de Contribuições Patronais
 Pensionista 
 Receita Patrimonial
 Pensionista 
 Receitas de Valores Mobiliários
 Receitas Imobiliárias
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 
RECEITAS CORRENTES (I)
 Receita de Contribuições dos Segurados 
 Ativo 
 Inativo 
 Ativo 
 Inativo 
 Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
 Receita de Serviços
 Benefícios
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Inativo 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
 Pensionista 
 Receita Patrimonial
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
VALOR
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Outros Aportes para o RPPS
 Outras Receitas Patrimoniais
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹
 Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
 Demais Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Outras Despesas Previdenciárias
 Pensões
 Aposentadorias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)²
Outro Bens e Direitos
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2027
R$ MIL
Á ÓÊ
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2027
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
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 - - - 
2023 2024 2025
 - - - 
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 - - - 
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 - - - 
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2023 2024 2025
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2023 2024 2025
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2023 2024 2025
 - - - 
2023 2024 2025
 - - - 
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2023 2024 2025
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2023 2024 2025
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2023 2024 2025
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 - - - 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 
 Receita de Serviços
 Outras Receitas Patrimoniais
Recursos para Formação de Reserva
 Amortização de Empréstimos
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Demais Receitas Correntes
 Aposentadorias 
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)²
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
 Outras Receitas de Capital
 Demais Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Outras Despesas Previdenciárias
 Pensões
 Benefícios
 Compensação Financeira entre os regimes
 Outras Receitas Correntes
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Despesas Correntes (XIII)
 Pessoal e Encargos Sociais
Outro Bens e Direitos
Investimentos e Aplicações
Caixa e Equivalentes de Caixa
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)²
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)²
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
Outras Despesas Previdenciárias
Pensões
Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
Demais Receitas Previdenciárias
Contribuições dos Servidores
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 
 Demais Despesas Correntes
R$ MIL
Á ÓÊ
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2027
EXERCÍCIO
 Receitas
Previdenciárias 
(a) 
 Despesas
Previdenciária 
(b) 
 Resultado
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
 Saldo Financeiro
do Exercício 
(d) = (d Exercício 
Anterior) + (c)
 - - - - 
EXERCÍCIO
 Receitas
Previdenciárias 
(a) 
 Despesas
Previdenciária 
(b) 
 Resultado
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
 Saldo Financeiro
do Exercício 
(d) = (d Exercício 
Anterior) + (c) 
 - - - - 
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
 ¹ Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita 
não compõe o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
² O resultado previdenciário apresentada a diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º 
bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2023, 2024 e 2025; Anexo 10 do 
RREO (Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores) do último bimestre de 2025; Anexo 5 do RGF (Demonstrativo de Disponibilidade de 
Caixa).
NOTA:
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
IPTU
Desconto para pagamento 
em cota única ou 1ª 
parcela
Contribuintes que pagarem 
até o vencimento 10,48 11,42 12,45 Conforme Art. 14, § 2º, I da LRF: considerada na estimativa de receita da LOA. 
 11,42 10,48 12,45
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
TOTAL
COMPENSAÇÃO
2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2028 2029
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO
2027
Demonstrativo VII
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2027
Aumento Permanente da Receita (13.150)
(-) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB 530
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) (13.680) 
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I +II) (13.680)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) (13.680)
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027
 
 
 ESTADO DA BAHIA 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
 DE BANZAÊ
 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2027 
4. ANEXOS COMPLEMENTARES 
4.1 PREVISÃO DA RECEITA 
4.2 METAS E PRIORIDADES 
4.3 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.0.0.0.00.0.0.00 Receitas Correntes 114.704.200,00 
1.1.0.0.00.0.0.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.780.000,00 
1.1.1.0.00.0.0.00 Impostos 4.560.500,00 
1.1.1.2.00.0.0.00 Impostos sobre o Patrimônio 179.000,00 
1.1.1.2.50.0.0.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 166.700,00 
1.1.1.2.50.0.1.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 115.500,00 
1.1.1.2.50.0.2.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 900,00 
1.1.1.2.50.0.3.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 39.500,00 
1.1.1.2.50.0.4.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros 10.800,00 
1.1.1.2.53.0.0.00 Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre 
Imóveis 12.300,00 
1.1.1.2.53.0.1.00 Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - 
Principal 12.300,00 
1.1.1.3.00.0.0.00 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 2.738.400,00 
1.1.1.3.03.0.0.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 2.738.400,00 
1.1.1.3.03.1.0.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 2.635.200,00 
1.1.1.3.03.1.1.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 2.635.200,00 
1.1.1.3.03.4.0.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos 103.200,00 
1.1.1.3.03.4.1.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 103.100,00 
1.1.1.3.03.4.2.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Multas e Juros 100,00 
1.1.1.4.00.0.0.00 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 1.643.100,00 
1.1.1.4.51.0.0.00 Impostos sobre Serviços 1.643.100,00 
1.1.1.4.51.1.0.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 1.643.100,00 
1.1.1.4.51.1.1.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 1.637.300,00 
1.1.1.4.51.1.1.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 1.365.900,00 
1.1.1.4.51.1.1.02 Simples Nacional - Principal 271.400,00 
1.1.1.4.51.1.2.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 2.900,00 
1.1.1.4.51.1.2.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 2.900,00 
1.1.1.4.51.1.3.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 2.500,00 
1.1.1.4.51.1.3.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 2.500,00 
1.1.1.4.51.1.4.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa - Multas e Juros 400,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2027
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2027
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.1.1.4.51.1.4.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa - Multas e Juros 400,00 
1.1.2.0.00.0.0.00 Taxas 219.500,00 
1.1.2.1.00.0.0.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 219.500,00 
1.1.2.1.01.0.0.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 163.000,00 
1.1.2.1.01.0.1.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 151.100,00 
1.1.2.1.01.0.1.01 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 150.900,00 
1.1.2.1.01.0.1.02 Taxa de Licença de Localização - TLL 200,00 
1.1.2.1.01.0.2.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros 3.500,00 
1.1.2.1.01.0.3.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 6.700,00 
1.1.2.1.01.0.4.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 1.700,00 
1.1.2.1.02.0.0.00 Taxas de Fiscalização das Telecomunicações 1.300,00 
1.1.2.1.02.2.0.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de 
Posições Orbitais 1.300,00 
1.1.2.1.02.2.1.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições 
Orbitais - Principal 1.300,00 
1.1.2.1.04.0.0.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 45.700,00 
1.1.2.1.04.0.1.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 45.700,00 
1.1.2.1.50.0.0.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária 9.500,00 
1.1.2.1.50.0.1.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Principal 9.200,00 
1.1.2.1.50.0.3.00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Dívida Ativa 300,00 
1.2.0.0.00.0.0.00 Contribuições 336.000,00 
1.2.4.0.00.0.0.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 336.000,00 
1.2.4.1.00.0.0.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 336.000,00 
1.2.4.1.50.0.0.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 336.000,00 
1.2.4.1.50.0.1.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 336.000,00 
1.3.0.0.00.0.0.00 Receita Patrimonial 2.476.400,00 
1.3.1.0.00.0.0.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 4.700,00 
1.3.1.1.00.0.0.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 4.700,00 
1.3.1.1.01.0.0.00 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 4.700,00 
1.3.1.1.01.1.0.00 Aluguéis e Arrendamentos 2.600,00 
1.3.1.1.01.1.1.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2.600,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2027
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.3.1.1.01.2.0.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação 2.100,00 
1.3.1.1.01.2.1.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2.100,00 
1.3.2.1.01.0.0.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 2.471.700,00 
1.3.2.1.01.0.1.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2.471.700,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Principal 2.184.500,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Royalties - Principal 18.300,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB - Principal 551.400,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.02.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB - Principal 348.900,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.02.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB VAAT 7.300,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.02.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB VAAF 92.200,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.02.04 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEB VAAR 103.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Saúde - 
Principal 201.300,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferências do SUS - 
Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 172.200,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferências do SUS - 
Covid-19 200,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03.03 Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências do SUS - Bloco de
Estruturação 12.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03.04 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferências do SUS 
dest. ao vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 10.700,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03.05 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferências Fundo a 
Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 1.100,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.03.06 Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências do SUS - Piso Salarial Enfermagem 5.100,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.04 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino - MDE - 25% - Principal 11.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.05 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Ações e Serviços 
Públicos de Saúde - ASPS - 15% - Principal 1.200,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.06 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Contribuição de 
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Principal 1.400,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.07 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de 
Assistência Social - FNAS - Principal 14.400,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FNDE - Principal 147.400,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08.01 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PNAE - Principal 6.600,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PNATE - Principal 50.100,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Salário Educação - QSE - 
Principal 77.500,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08.04 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PDDE - Principal 4.900,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.08.99 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Outras transferências 
FNDE - Principal 8.300,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.12 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Estadual de 
Assistência Social - FEAS - Principal 6.100,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2027
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.3.2.1.01.0.1.01.13 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FIES - Principal 1.400,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.15 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FCBA - Principal 100,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.17 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios da União - Outros 100.700,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.18 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios do Estado - Outros 41.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.19 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios da União - Educação 44.300,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.20 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios do Estado - Educação 68.700,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.21 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios da União - Saúde 27.600,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.22 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios do Estado - Saúde 19.700,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.23 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferencias de 
Convênios da União - Outros/Assist. Social 7.400,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.26 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Cessão Onerosa - 
Recursos Excedentes do Pré-Sal 16.100,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.27 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Transferência Especial da 
União - Emenda Parlamentar 140.600,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.29 Remuneração de Depósitos Bancários de Rec. Vinc. - Apoio Emergencial ao Setor 
Cultural - Lei Aldir Blanc 2.300,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.30 Remuneração de Depósitos Bancários - LC 195/2022 - Art. 5° 1.700,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.31 Remuneração de Dep. Bancários - LC 195/2022 - Art. 8º 1.100,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.32 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - CFEM - Principal 9.100,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.34 Remuneração de Dep. Bancários - FUNDEF 95.100,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.35 Remuneração de Dep. Banc. de Recursos Não Vinculados - Juros de Mora Prec. FUNDEF 68.800,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.36 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEF/Precatórios - 
Juros
 526.800,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.37 Remuneração de Depósitos Bancários - Outros Recursos Vinculados a Saúde 55.100,00 
1.3.2.1.01.0.1.01.38 Remuneração de Depósitos Bancários - Outros Recursos Vinculados à Assistência Social 4.400,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 287.200,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.02 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - REN - Principal 17.600,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.03 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Assistência Social - 
Principal 9.400,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.04 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Recursos Próprios - 
Principal 128.900,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.05 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Educação- Principal 3.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.08 Remuneração de Dep. Banc. de Recursos Não Vinculados - Juros 127.000,00 
1.3.2.1.01.0.1.02.99 Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Não Vinculados - Principal 1.300,00 
1.6.0.0.00.0.0.00 Receita de Serviços 28.400,00 
1.6.1.0.00.0.0.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 26.800,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2027
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.6.1.1.00.0.0.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 26.800,00 
1.6.1.1.01.0.0.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 600,00 
1.6.1.1.01.0.1.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 600,00 
1.6.1.1.01.0.1.01 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 600,00 
1.6.1.1.02.0.0.00 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos 26.200,00 
1.6.1.1.02.0.1.00 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 26.200,00 
1.6.3.0.00.0.0.00 Serviços e Atividades Referentes à Saúde 1.600,00 
1.6.3.1.00.0.0.00 Serviços de Atendimento à Saúde 1.600,00 
1.6.3.1.50.0.0.00 Serviços Hospitalares 1.600,00 
1.6.3.1.50.0.1.02 Serviços Hospitalares - SIA SUS - Principal 1.600,00 
1.7.0.0.00.0.0.00 Transferências Correntes 106.633.300,00 
1.7.1.0.00.0.0.00 Transferências da União e de suas Entidades 77.695.300,00 
1.7.1.1.00.0.0.00 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 37.215.300,00 
1.7.1.1.51.0.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 37.213.700,00 
1.7.1.1.51.1.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 34.074.800,00 
1.7.1.1.51.1.1.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 34.074.800,00 
1.7.1.1.51.2.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios – Cotas Extraordinárias 3.138.900,00 
1.7.1.1.51.2.1.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios – Cotas Extraordinárias - Principal 3.138.900,00 
1.7.1.1.52.0.0.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 1.600,00 
1.7.1.1.52.0.1.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1.600,00 
1.7.1.2.00.0.0.00 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 701.000,00 
1.7.1.2.51.0.0.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 200,00 
1.7.1.2.51.0.1.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 200,00 
1.7.1.2.52.0.0.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 700.800,00 
1.7.1.2.52.1.0.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo – Lei nº 7.990/89 11.300,00 
1.7.1.2.52.1.1.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo – Lei nº 7.990/89 - 
Principal 11.300,00 
1.7.1.2.52.4.0.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP 689.500,00 
1.7.1.2.52.4.1.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP - Principal 689.500,00 
1.7.1.3.00.0.0.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 10.212.400,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2027
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.1.3.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a 
Fundo - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 10.212.400,00 
1.7.1.3.50.1.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Primária 7.725.800,00 
1.7.1.3.50.1.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Primária - Principal 7.725.800,00 
1.7.1.3.50.1.1.01 Agente Comunitário de Saúde - ACS 1.172.000,00 
1.7.1.3.50.1.1.02 Incentivo Financeiro para Atenção à Saúde Bucal 821.400,00 
1.7.1.3.50.1.1.03 Apoio à Manutenção dos Polos de Academia da Saúde 15.700,00 
1.7.1.3.50.1.1.07 Incentivo Financeiro da APS - Equipes Multiprofissionais - EMULTI 339.700,00 
1.7.1.3.50.1.1.08 Incentivo Financeiro da APS - Equipes de Saúde da Família/ESF e Equipes de Atenção 
Primária/EAP 1.773.300,00 
1.7.1.3.50.1.1.09 Incentivo Financeiro da APS - Demais Programas, Serviços e Equipes da Atenção Primária 
à Saúde 537.900,00 
1.7.1.3.50.1.1.11 Incentivo Financeiro Da APS - Componente PER Capita De Base Populacional 700.000,00 
1.7.1.3.50.1.1.16 Incremento Temporário do Piso da Atenção Básica - Principal 2.364.100,00 
1.7.1.3.50.1.1.17 Implementação de Politicas para a Rede Cegonha 1.700,00 
1.7.1.3.50.1.1.21 Incentivo Financeiro da APS - Equipes de Saúde da Família/ESF e Equipes de Atenção 103.700,00 
1.7.1.3.50.1.1.24 Incentivo Financeiro da APS - Demais Programas, Serviços e Equipes da Atenção Primária 5.200,00 
1.7.1.3.50.1.1.25 Incentivo Financeiro da APS - Equipes Multiprofissionais - EMULTI 52.000,00 
1.7.1.3.50.1.1.28 Implementação de Políticas para a Rede Alyne 300,00 
1.7.1.3.50.1.1.29 Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 25.100,00 
1.7.1.3.50.1.1.30 Piso de Atenção Primária a Saúde - Despesas Diversas 1.100.000,00 
1.7.1.3.50.1.1.31 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde Para 
Cumprimento das Metas 500.000,00 
1.7.1.3.50.2.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Especializada 1.117.100,00 
1.7.1.3.50.2.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Especializada - Principal 1.117.100,00 
1.7.1.3.50.2.1.01 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC 452.800,00 
1.7.1.3.50.2.1.02 Incremento Temporário do Limite Financeiro do MAC 454.600,00 
1.7.1.3.50.2.1.03 SAMU - 192 209.700,00 
1.7.1.3.50.3.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde 324.700,00 
1.7.1.3.50.3.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde - Principal 324.700,00 
1.7.1.3.50.3.1.01 Incentivo Financeiro aos Estados, DF e Municípios para a Vigilância em Saúde - Principal 128.300,00 
1.7.1.3.50.3.1.02 Assistência Financeira Complementar aos Estados, DF e Municípios para Agentes de 
Combate às Endemias 183.000,00 
1.7.1.3.50.3.1.04 Incentivo Financeiro aos Estados, DF e Municípios para Execução de Ações de Vigilância 
Sanitária 13.400,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2027
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.1.3.50.4.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica 137.400,00 
1.7.1.3.50.4.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica - Principal 137.400,00 
1.7.1.3.50.4.1.01 Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em 
Saúde 118.000,00 
1.7.1.3.50.4.1.03 Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica do SUS 19.400,00 
1.7.1.3.50.4.1.05 Recursos Financ. Transferir as Secretarias de Saúde Mun. Est. do DF para a Qualif. da 
Assist. Farmaceutica - Qualifar-SUS 4.800,00 
1.7.1.3.50.5.0.00 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS 907.400,00 
1.7.1.3.50.5.1.00 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS - Principal 907.400,00 
1.7.1.3.50.5.1.03 Assistência Financeira da União - Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem 877.600,00 
1.7.1.3.50.5.1.05 Transformação Difgital SUS 29.800,00 
1.7.1.4.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – 
FNDE 3.594.600,00 
1.7.1.4.50.0.0.00 Transferências do Salário-Educação 1.778.800,00 
1.7.1.4.50.0.1.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.778.800,00 
1.7.1.4.52.0.0.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação 
Escolar – PNAE 541.700,00 
1.7.1.4.52.0.1.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação 
Escolar – PNAE - Principal 541.700,00 
1.7.1.4.52.0.1.01 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pré Escola - Principal 48.700,00 
1.7.1.4.52.0.1.02 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Creche - Principal 139.000,00 
1.7.1.4.52.0.1.03 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Ensino Fundamental - 
Principal 236.000,00 
1.7.1.4.52.0.1.05 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - EJA - Principal 56.300,00 
1.7.1.4.52.0.1.06 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - AEE - Principal 44.500,00 
1.7.1.4.52.0.1.07 Transferência Programa Nacional de Alimentação Escolar - Quilombola - Principal 17.200,00 
1.7.1.4.53.0.0.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar – PNATE 365.900,00 
1.7.1.4.53.0.1.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar – PNATE - Principal 365.900,00 
1.7.1.4.53.0.1.01 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte 
do Escolar – PNATE - Ensino Infantil 113.900,00 
1.7.1.4.53.0.1.02 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte 
do Escolar – PNATE - Ensino Fundamental 145.700,00 
1.7.1.4.53.0.1.03 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte 
do Escolar – PNATE - Ensino Médio 106.300,00 
1.7.1.4.99.0.0.00 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - 
FNDE 908.200,00 
1.7.1.4.99.0.1.00 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - 
FNDE 908.200,00 
1.7.1.4.99.0.1.01 Apoio à Manutenção da Educação Infantil – Novas Turmas 143.100,00 
1.7.1.4.99.0.1.02 Apoio à Manutenção da Educação Infantil - Novos Estabelecimento 227.600,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2027
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.1.4.99.0.1.03 Transf. Programa ETI, Lei Nº 14.640/2023 - Fomento de Matricula em Redes e Sist. de 
Ensino 537.500,00 
1.7.1.5.00.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 23.021.500,00 
1.7.1.5.50.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAT 14.295.000,00 
1.7.1.5.50.0.1.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAT - 
Principal 14.295.000,00 
1.7.1.5.50.0.1.03 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAT - 
Principal 14.295.000,00 
1.7.1.5.51.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAF 7.137.000,00 
1.7.1.5.51.0.1.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAF - 
Principal 7.137.000,00 
1.7.1.5.51.0.1.03 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAF - 
Principal 7.137.000,00 
1.7.1.5.52.0.0.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAR 1.589.500,00 
1.7.1.5.52.0.1.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB – VAAR - 
Principal 1.589.500,00 
1.7.1.6.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 629.800,00 
1.7.1.6.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 629.800,00 
1.7.1.6.50.0.1.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - 
Principal 629.800,00 
1.7.1.6.50.0.1.01 Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - Principal 110.500,00 
1.7.1.6.50.0.1.01.01 Indíce de Gestão Descentralizada - Programa Bolsa Famíla - Principal 110.500,00 
1.7.1.6.50.0.1.03 Bloco da Proteção Social Básica - Principal 250.700,00 
1.7.1.6.50.0.1.03.01 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 126.700,00 
1.7.1.6.50.0.1.03.02 PBVA-SCFV - Serviços de Convivencia e Fortalecimento de Vinculos - Principal 124.000,00 
1.7.1.6.50.0.1.06 Programas Assistênciais - Principal 135.600,00 
1.7.1.6.50.0.1.06.01 AEPETI - Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) - 
Principal 200,00 
1.7.1.6.50.0.1.06.02 BPC na Escola - Principal 24.400,00 
1.7.1.6.50.0.1.06.04 Programa Primeira Infância no SUAS - Principal 103.700,00 
1.7.1.6.50.0.1.06.07 PROCAD-SUAS - Principal 7.300,00 
1.7.1.6.50.0.1.06.10 Programa de Fort. Emergencial do Atend. ao Cad. Único no SUAS - PROCAD SUAS 12.700,00 
1.7.1.6.50.0.1.07 Estruturação da Rede de Serviços do SUAS - Custeio 133.000,00 
1.7.1.6.50.0.1.07.02 Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 133.000,00 
1.7.1.6.50.0.1.07.03 Estruturação da Rede do SUAS - Emenda Parlamentar 13.000,00 
1.7.1.9.00.0.0.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 2.320.700,00 
1.7.1.9.57.0.0.00 Transferência Especial da União 1.661.200,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2027
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.1.9.57.0.1.00 Transferência Especial da União - Principal 1.661.200,00 
1.7.1.9.58.0.0.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 20.500,00 
1.7.1.9.58.0.1.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 - Principal 20.500,00 
1.7.1.9.60.0.0.00 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura - Lei nº 14.399/2022 43.600,00 
1.7.1.9.60.0.1.00 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura - Lei nº 14.399/2022 - Principal 43.600,00 
1.7.1.9.61.0.0.00 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º,
Inciso V, EC nº 123/2022 2.800,00 
1.7.1.9.61.0.1.00 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º,
Inciso V, EC nº 123/2022 - Principal 2.800,00 
1.7.1.9.99.0.0.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 592.600,00 
1.7.1.9.99.0.1.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 592.600,00 
1.7.1.9.99.0.1.01 REN - Fundo de Rendimentos - Principal 534.600,00 
1.7.1.9.99.0.1.01.01 Apoio Financeiro da União 534.600,00 
1.7.1.9.99.0.1.09 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 58.000,00 
1.7.1.9.99.0.1.09.01 REN - Fundo de Rendimentos 6.200,00 
1.7.1.9.99.0.1.09.03
Outras Transf. da União - Lei Paulo Gustavo - Art. 5º, Inc. I, II e III Apoio a Produções 
Audiovisuais, Cinema, Capacitação, formação e qualificação no audiovisual 36.900,00 
1.7.1.9.99.0.1.09.04
Outras Transf. da União - Lei Paulo Gustavo - Art. 8º Apoio às demais áreas da cultura que 
não o audiovisual 14.900,00 
1.7.2.0.00.0.0.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 7.241.900,00 
1.7.2.1.00.0.0.00 Participação na Receita dos Estados 5.837.400,00 
1.7.2.1.50.0.0.00 Cota-Parte do ICMS 5.429.700,00 
1.7.2.1.50.0.1.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 5.429.700,00 
1.7.2.1.51.0.0.00 Cota-Parte do IPVA 360.600,00 
1.7.2.1.51.0.1.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 360.600,00 
1.7.2.1.52.0.0.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 30.700,00 
1.7.2.1.52.0.1.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 30.700,00 
1.7.2.1.53.0.0.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 16.400,00 
1.7.2.1.53.0.1.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 16.400,00 
1.7.2.3.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 228.400,00 
1.7.2.3.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 228.400,00 
1.7.2.3.50.0.1.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Principal 228.400,00 
1.7.2.3.50.0.1.01 Programa de Saúde da Família - PSF - Principal 199.900,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2027
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.2.3.50.0.1.02 SAMU - Principal 24.800,00 
1.7.2.3.50.0.1.03 Assistência Farmacêutica - FESBA 3.600,00 
1.7.2.3.50.0.1.08 Incentivo Financeiro do MAC para o Custeio ao LRPD 100,00 
1.7.2.4.00.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 630.400,00 
1.7.2.4.99.0.0.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 630.400,00 
1.7.2.4.99.0.1.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - 
Principal 630.400,00 
1.7.2.4.99.0.1.01 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 371.200,00 
1.7.2.4.99.0.1.02 Outras Transferências de Convênios dos Estados - São João da Bahia e Festas Juninas 259.200,00 
1.7.2.9.00.0.0.00 Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 545.700,00 
1.7.2.9.51.0.0.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 301.900,00 
1.7.2.9.51.0.1.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 301.900,00 
1.7.2.9.51.0.1.01 Bloco da Proteção Social Básica 205.000,00 
1.7.2.9.51.0.1.01.01 Piso Básico Fixo - PBF - Principal 186.500,00 
1.7.2.9.51.0.1.01.02 Piso Básico Variável - PBV - Principal 18.500,00 
1.7.2.9.51.0.1.02 Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade 56.500,00 
1.7.2.9.51.0.1.02.03 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal 56.500,00 
1.7.2.9.51.0.1.04 Bloco de Benefícios Eventuais 29.500,00 
1.7.2.9.51.0.1.04.01 Benefícios Eventuais - BE - Principal 28.600,00 
1.7.2.9.51.0.1.04.02 BE Funeral - Incremento Temporário Covid-19 900,00 
1.7.2.9.51.0.1.05 Bloco de Gestão do SUAS 10.900,00 
1.7.2.9.51.0.1.05.01 IGDSUAS Bahia 10.900,00 
1.7.2.9.52.0.0.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 232.900,00 
1.7.2.9.52.0.1.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal 232.900,00 
1.7.2.9.52.0.1.01 Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE - Principal 232.900,00 
1.7.2.9.53.0.0.00 Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com 
Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022 10.900,00 
1.7.2.9.53.0.1.00 Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de 
ICMS - LC nº 194/2022 - Principal 10.900,00 
1.7.5.0.00.0.0.00 Transferências de Outras Instituições Públicas 21.696.100,00 
1.7.5.1.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 21.696.100,00 
1.7.5.1.50.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 21.696.100,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2027
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
1.7.5.1.50.0.1.00 Transferências de Recursos do FUNDEB - Principal 21.696.100,00 
1.9.0.0.00.0.0.00 Outras Receitas Correntes 450.100,00 
1.9.1.0.00.0.0.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 6.200,00 
1.9.1.1.00.0.0.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 6.200,00 
1.9.1.1.07.0.0.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 6.200,00 
1.9.1.1.07.0.1.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal 6.200,00 
1.9.1.1.07.0.3.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa 6.300,00 
1.9.1.1.07.0.4.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas -Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 2.300,00 
1.9.2.0.00.0.0.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 443.900,00 
1.9.2.2.00.0.0.00 Restituições 443.900,00 
1.9.2.2.99.0.0.00 Outras Restituições 443.900,00 
1.9.2.2.99.0.1.00 Outras Restituições - Principal 443.900,00 
2.0.0.0.00.0.0.00 Receitas de Capital 10.800.000,00 
2.4.0.0.00.0.0.00 Transferências de Capital 10.800.000,00 
2.4.1.0.00.0.0.00 Transferências da União e de suas Entidades 3.700.000,00 
2.4.1.2.00.0.0.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – 
FNDE 1.500.000,00 
2.4.1.2.50.0.0.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 1.500.000,00 
2.4.1.2.50.2.0.00 Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede 
Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância 1.500.000,00 
2.4.1.2.50.2.1.00 Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede 
Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância - Principal 1.500.000,00 
2.4.1.2.50.2.1.01 PAC II - Programa Proinfância - Construção Creches - Principal 1.500.000,00 
2.4.1.4.00.0.0.00 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 2.200.000,00 
2.4.1.4.52.0.0.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Saneamento 
Básico 1.200.000,00 
2.4.1.4.52.0.1.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Saneamento 
Básico - Principal 1.200.000,00 
2.4.1.4.52.0.1.01 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Saneamento Básico - 
Principal 1.200.000,00 
2.4.1.4.99.0.0.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 1.000.000,00 
2.4.1.4.99.0.1.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal 1.000.000,00 
2.4.1.4.99.0.1.01 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Convênio 1.000.000,00 
2.4.2.0.00.0.0.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 7.100.000,00 
2.4.2.2.00.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 7.100.000,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
EXERCÍCIO 2027
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PREVISÃO DA RECEITA
2.4.2.2.51.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Educação 1.500.000,00 
2.4.2.2.51.0.1.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Educação - 
Principal 1.500.000,00 
2.4.2.2.51.0.1.01 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Educação - Convênio 1.500.000,00 
2.4.2.2.54.0.0.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Infraestrutura 
em Transporte 2.400.000,00 
2.4.2.2.54.0.1.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Infraestrutura 
em Transporte - Principal 2.400.000,00 
2.4.2.2.54.0.1.01 Transferências de Convênios dos Estados Destin. a Prog. de Infraestrutura em Transporte - 
Convênio 2.400.000,00 
2.4.2.2.99.0.0.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 3.200.000,00 
2.4.2.2.99.0.1.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - 
Principal 3.200.000,00 
2.4.2.2.99.0.1.01 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Convênio - 
Principal 3.200.000,00 
9.0.0.0.0.00.0.0.00 DEDUÇÕES DA RECEITA E RECURSOS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS 
ANTERIORES 7.979.400,00 
9.1.0.0.0.00.0.0.00 Deduções das Receitas Correntes 7.979.400,00 
9.1.7.0.0.00.0.0.00 Deduções das Transferências Correntes 7.979.400,00 
9.1.7.1.0.00.0.0.00 Deduções das Transferências da União e de suas Entidades 6.815.300,00 
9.1.7.1.1.00.0.0.00 Dedução de Receita - Transferências Decorrentes de Participação na Receita da 
União 6.815.300,00 
9.1.7.1.1.51.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM 6.815.000,00 
9.1.7.1.1.51.1.0.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 6.815.000,00 
9.1.7.1.1.51.1.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - FPM - Cota Mensal - Principal 6.815.000,00 
9.1.7.1.1.52.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR 300,00 
9.1.7.1.1.52.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR - Principal 300,00 
9.1.7.2.0.00.0.0.00 Deduções das Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 1.164.100,00 
9.1.7.2.1.00.0.0.00 Dedução de Receita de Transferências dos Estados - Participação na Receita dos 
Estados 1.164.100,00 
9.1.7.2.1.50.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - Cota-Parte do ICMS 1.085.900,00 
9.1.7.2.1.50.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS - Principal 1.085.900,00 
9.1.7.2.1.51.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA 72.100,00 
9.1.7.2.1.51.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPVA - Principal 72.100,00 
9.1.7.2.1.52.0.0.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Municípios 6.100,00 
9.1.7.2.1.52.0.1.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Municípios - Principal 6.100,00 
TOTAL DA RECEITA 117.524.800,00
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
1 - ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2 - CONTRIBUIÇÃO AO PASEP SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.077 - APOIO ÀS CAPACITAÇÕES E PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.002 - MANUT. DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM. - GABINETE DA PREFEITA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.003 - MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.004 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - GABINETE DA PREFEITA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.005 - CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.008 - MANUT. DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM. - SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E 
PLANEJAMENTO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.024 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.064 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E 
PLANEJAMENTO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.067 - ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS - SEC. MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO 
AMBIENTE, TURISMO E COMÉRCIO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.068 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - SECRETARIA DE FINANÇAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.073 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM. - SEC. DE FINANÇAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.075 - MANUTENÇÃO DAS ATIV. TÉC. E ADM. - SEC. MUNICIPAL DE AGRICULTURA, 
MEIO AMBIENTE, TURISMO E COMÉRCIO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.077 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
Programa 
Ações Produto
0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
Unidade de 
Medida Meta Prevista
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
1.008 - AMPLIAÇÃO DA REDE DE ESGOTO AMPLIAÇÃO REALIZADA QUILÔMETRO 1,6
1.032 - DESTINAÇÃO FINAL PARA ESGOTAMENTO SANITÁRIO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.033 - MODERNIZAÇÃO DA DRENAGEM URBANA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.034 - IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO IMPLANTAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 25%
1.049 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO 
REALIZADA
METRO 400
1.064 - CONSTRUÇÃO DE FOSSAS BIODIGESTORAS CONSTRUÇÃO UNIDADE 20%
1.065 - CERCAMENTO DO LIXÃO CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
2.088 - MANUTENÇÃO E TRATAMENTO DA ÁGUA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.089 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.091 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.094 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA PLANO DE GOVERNO PERCENTUAL 100%
1.004 - CONSTRUÇÃO E AMPL. DE CAMPO DE FUTEBOL E QUADRAS DE ESPORTES CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO 
REALIZADA
UNIDADE 1
1.007 - MODERNIZAÇÃO COM AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1.027 - CONSTRUÇÃO DE CASA DA CULTURA E DE ESPAÇOS CULTURAIS E DE 
ARTESANATOS CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1.057 - CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 2
2.009 - MANUTENÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.011 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.042 - MANUT. DE QUAD. POLIESPORTIVAS, CAMPO DE FUTEBOL, ESTÁDIO E GIN. DE 
ESPORTES SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
0004 - DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Ações Produto
Programa 
0005 - CULTURA, ESPORTE E LAZER EM AÇÃO
Ações Produto
Unidade de 
Medida
Unidade de 
Medida
Meta Prevista
Meta Prevista
Programa 
Programa 
0003 - NOSSA TERRA, NOSSA GENTE: SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Prevista
Estado da Bahia
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
1.076 - TOMBAMENTO DE PONTOS TURÍSTICOS TOMBAMENTOS CONCLUÍDOS PERCENTUAL 25%
2.012 - DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO AO TURISMO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.092 - APOIO AOS EVENTOS TURÍSTICOS E RELIGIOSOS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.005 - PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VIAS E CALÇADAS URBANAS MELHORIAS REALIZADAS METRO 
QUADRADO 4900
1.006 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 2
1.009 - CONSTRUÇÃO DE PONTES, PASSARELAS E PASSAGENS MOLHADAS CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 2
1.010 - AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AMPLIAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 25%
1.013 - CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIO CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1.016 - AMPLIAÇÃO DE ENDEREÇAMENTO (SINALIZAÇÃO) IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO 
REALIZADA PERCENTUAL 100%
1.030 - ASFALTAMENTO DAS VIAS PRINCIPAIS DA SEDE DO MUNICÍPIO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 25%
1.048 - ABERTURA E ENCASCALHAMENTO DE VIAS E ESTRADAS VICINAIS MELHORIAS REALIZADAS UNIDADE 10
1.063 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS E CALÇADAS RURAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 25%
2.013 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS 
PÚBLICOS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.014 - MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.084 - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.085 - MANUTENÇÃO DE PONTES, PASSARELAS E PASSAGENS MOLHADAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.086 - MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.087 - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.106 - MANUTENÇÃO DE VIAS E CALÇADAS RURAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
Ações Produto
Programa 
0006 - DESENVOLVIMENTO AO TURISMO ECOLÓGICO E DE AVENTURA
Unidade de 
Medida Meta Prevista
Programa 
0007 -CIDADE INCLUSIVA, CIDADE FELIZ
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Prevista
Estado da Bahia
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
1.051 - CONSTRUÇÃO DE AGUADAS, CISTERNAS E BARRAGENS SUBTERRÂNEAS CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 2
1.066 - IMPLANTAÇÃO DE IRRIGAÇÃO NO RETIRO E ALDEIA TUXÁ IMPLANTAÇÃO REALIZADA UNIDADE 2
1.067 - PLANTIO DE ÁRVORES NATIVAS NAS VIAS PÚBLICAS PLANTIO REALIZADA UNIDADE 50
1.068 - CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE RECOLHIMENTO DE ANIMAIS SOLTOS AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1.070 - APOIO À CRIAÇÃO DE BANCOS DE SEMENTES SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 50%
1.071 - ADEQUAÇÃO DO CURRAL DE COMÉRCIO DE ANIMAIS MELHORIAS REALIZADAS UNIDADE 1
1.072 - RESTAURAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE NASCENTES MELHORIAS REALIZADAS PERCENTUAL 100%
1.073 - INCENTIVAR O MELHORAMENTO GENÉTICO POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.015 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E VETERINÁRIA À AGRICULTURA FAMILIAR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.018 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ E SUCESSÃO RURAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.044 - GESTÃO DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.097 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE CASTRAÇÃO DE ANIMAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.098 - MANUTENÇÃO DE PROGRAMA DE MECANIZAÇÃO RURAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.011 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA MELHORIAS REALIZADAS UNIDADE 2
1.053 - APOIO À AQUISIÇÃO DE CASA DE FARINHA MÓVEL UNIDADE UNIDADE 1
2.025 - APOIO AO MICROEMPREENDEDOR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.093 - MANUTENÇÃO DA FEIRA AGROECOLÓGICA, GASTRONÔMICA E CULTURAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.019 - CONST. RECUP. E REESTRUT. DE CASAS POPULARES E MELHORIAS 
HABITACIONAIS CONSTRUÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 25%
Ações Produto
Programa 
0010 - VIVER BEM, VIVER MELHOR
Ações Produto
Unidade de 
Medida
Unidade de 
Medida
Meta Prevista
Meta Prevista
0009 - APOIO E INCENTIVO A EXPANSÃO DA ECONOMIA LOCAL
Programa 
0008 - EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL E AMBIENTAL
Ações Produto
Programa 
Unidade de 
Medida Meta Prevista
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
2.021 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.090 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUN. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE - FMDCA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.100 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO CMDCA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.020 - CONSTRUÇÃO DE CREAS CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1.024 - CONSTRUÇÃO DE CRAS CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
1.035 - CONSTRUÇÃO DA SEDE DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE 
VÍNCULO CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
2.022 - MANUT. DAS AÇÕES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - PCF SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.023 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - BLPSB SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.026 - APOIO À ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS - IGDSUAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.027 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.029 - APOIO À ORG. E GESTÃO DO PROG. BOLSA FAMÍLIA E DO CAD. ÚNICO - IGDPBF SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.030 - MANUT. DOS SERV. DA PROT. SOCIAL ESPEC. DE ALTA COMPLEXIDADE - 
BLPSEAC SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.043 - MANUT. DOS SERVIÇOS DA PROT. SOCIAL ESPEC. DE MÉDIA COMPLEXIDADE - 
BLPSEMC SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.063 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO FMAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.104 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CMAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.107 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROCAD-SUAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.036 - CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA SECRETARIA DE POVOS E COMUNIDADES 
TRADICIONAIS CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
2.080 - ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS - SEC. MUN. DE POVOS E COMUNIDADES 
TRADICIONAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.081 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DOS POVOS E COMUNIDADES 
TRADICIONAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
Unidade de 
Medida
Unidade de 
Medida
Programa 
0011 - PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Prevista
Programa 
0012 - INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Ações Produto
Programa 
0013 - PROTEÇÃO E PROM. DOS DIREITOS DOS POVOS TRADICIONAIS
Ações Produto
Meta Prevista
Meta Prevista
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
1.059 - REVITALIZAÇÃO (AMPLIAÇÃO) E REFORMA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO AMPLIAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
2.032 - CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.033 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS - FME SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.034 - APOIO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.035 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.050 - APOIO E REALIZAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS, TÉCNICOS E 
PROFISSIONALIZANTES SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.021 - CONSTRUÇÃO, AMPL. E/OU ADEQUAÇÃO DE CRECHES CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO 
REALIZADA
UNIDADE 3
1.022 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO 
REALIZADA
UNIDADE 1
2.036 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - CRECHE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.038 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.023 - CONSTRUÇÃO, AMPL. E ADEQUAÇÃO DE UNID. DE ENSINO FUNDAMENTAL CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO 
REALIZADA
UNIDADE 2
1.025 - CONSTRUÇÃO DE BIBL., SALAS DE LEIT., LAB. DE INF. E BRINQ. NAS ESCOLAS CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 2
2.039 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
Programa 
Unidade de 
Medida
0016 - EDUCAÇÃO INFANTIL: ACESSO, QUALIDADE E INCLUSÃO
Ações Produto
Programa 
0017 - FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
Ações Produto
Ações
Unidade de 
Medida Meta Prevista
Programa 
0015 - APOIO E INCENTIVO AO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
Ações Produto
Programa 
Meta Prevista
0014 - FORTALECIMENTO DA GESTÃO EDUCACIONAL, CULTURAL E ESPORTIVA
Produto
Unidade de 
Medida Meta Prevista
Unidade de 
Medida Meta Prevista
Estado da Bahia
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LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
2.047 - MANUTENÇÃO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.054 - APOIO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.028 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO 
REALIZADA
UNIDADE 4
2.051 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.057 - MANUTENÇÃO DA OFERTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO MUNICÍPIO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.066 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DA ATEN. ESPEC. AMB. E HOSP. MAC SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.074 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.084 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARA AS MULHERES SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.046 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA MULHER SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
Unidade de 
Medida Meta Prevista
0022 - PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER
Ações Produto
Programa 
0021 - ATENÇÃO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Ações Produto
Programa 
Unidade de 
Medida Meta Prevista
Unidade de 
Medida Meta Prevista
Unidade de 
Medida Meta Prevista
Programa 
0020 - ATENÇÃO A SAÚDE EMERGENCIAL E HOSPITALAR
Ações Produto
Programa 
0018 - NOVOS CAMINHOS PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA)
Ações Produto
Programa 
0019 - ASSISTÊNCIA À SAÚDE FAMILIAR
Ações Produto
Unidade de 
Medida Meta Prevista
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LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
1.078 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CENTROS DE INCLUSÃO DIGITAL IMPLANTAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 25%
1.079 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 25%
1.080 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARA A JUVENTUDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 25%
1.081 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 25%
1.082 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS 
PESSOAS LGBTQIAPN+ SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 25%
1.083 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 25%
2.070 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.095 - EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.099 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.026 - ADEQ. DE UNID. ESCOLARES PARA ACESSO DOS PORT. DE DEFICIÊNCIA MELHORIAS REALIZADAS UNIDADE 12
1.062 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO CENTRO MULTIDISCIPLINAR CONSTRUÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
2.049 - MANUTENÇÃO DO ENSINO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.058 - COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA 
SECRETARIA DE SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.078 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM. - SEC. DE GOVERNO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.082 - APOIO CULTURAL AOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
Programa 
0025 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE SAÚDE
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Prevista
Programa 
0023 - APOIO ADMINISTRATIVO - SEC. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Prevista
Unidade de 
Medida
0024 - EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA EM AÇÃO (AEE)
0026 - GOVERNANÇA PARTICIPATIVA E INOVADORA
Programa 
Ações Produto
Programa 
Meta Prevista
Programa 
0027 - RAÍZES VIVAS - CULTURA E CAPACITAÇÃO DOS POVOS TRADICIONAIS
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Prevista
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Prevista
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LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
2.065 - ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS - SEC. DE VIAÇÃO, OBRAS E SERV. PÚBLICOS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
2.079 - MANUT. DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADM. - OUVIDORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.061 - IMPLANTAÇÃO E/OU CONSTRUÇÃO DA SEDE DA GUARDA MUNICIPAL UNIDADE UNIDADE 1
2.096 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
0031 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
2.072 - GESTÃO DAS AÇÕES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
1.060 - IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES MELHORIAS REALIZADAS UNIDADE 12
2.069 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AMBIENTAL E 
TRABALHADOR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
0.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
Programa 
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Prevista
Programa 
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Prevista
0028 - GESTÃO INCLUSIVA, INTEGRADA E PARTICIPATIVA
0029 - VOZ DO POVO, GESTÃO PRESENTE
Programa 
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Prevista
Programa 
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Prevista
0030 - MAIS SEGURANÇA, MAIS VIDA
Programa 
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Prevista
Programa 
Ações Produto Unidade de 
Medida Meta Prevista
0032 - ATENÇÃO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AMBIENTAL E DO TRABALHADOR
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2027 2028 2029
RECEITAS CORRENTES 114.704.200,00 116.354.125,83 118.361.066,35 
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 4.780.000,00 4.848.756,38 4.932.390,42 
 Impostos 4.560.500,00 4.626.099,05 4.705.892,58 
 Taxas 219.500,00 222.657,33 226.497,84 
 Contribuição de Melhoria - - - 
 Contribuições 336.000,00 340.833,08 346.711,96 
 Receita Patrimonial 2.476.400,00 2.512.020,98 2.555.349,71 
 Receita Industrial - - - 
 Receita de Serviços 28.400,00 28.808,51 29.305,42 
 Transferências Correntes 106.633.300,00 108.167.132,55 110.032.859,28 
 Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI ) 37.750.611,56 37.215.300,00 38.401.755,06 
 Outras Transferências da União 17.458.500,00 17.709.626,20 18.015.091,66 
 Participação na Receita dos Estados 6.611.500,00 6.706.601,00 6.822.280,18 
 Transferências dos Municípios e de Suas Entidades - - - 
 Transferências de Outras Instituições Públicas 45.360.825,99 44.717.600,00 46.143.234,69 
 Convênios -Correntes 630.400,00 639.467,79 650.497,68 
 Outras Receitas Correntes 450.100,00 456.574,32 464.449,57 
 Outras Receitas Correntes 450.100,00 456.574,32 464.449,57 
 Receitas Diversas - - - 
RECEITA DE CAPITAL 10.800.000,00 12.524.376,27 8.075.274,86 
 Operação de crédito - - - 
 Amortizações de Empréstimos - - - 
 Alienações de Bens - - - 
 Convênios -Capital 10.800.000,00 12.524.376,27 8.075.274,86 
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA 7.979.400,00 8.094.177,12 8.233.789,98 
TOTAL 117.524.800,00 120.784.324,97 118.202.551,23 
VARIÁVEIS 2027 2028 2029
PIB 2,00 1,80 2,00 
 IPCA 3,52 3,80 3,50 
Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 4.700.100,00 0
2025 4.424.700,00 -6,22%
2026 5.141.600,00 13,94%
2027 4.780.000,00 -7,56%
2028 4.848.756,38 1,42%
2029 4.710.742,42 -2,93%
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO ARRECADAÇÃO
Parâmetros Utilizados
Os quadros a seguir demonstram o histórico de arrecadação dos exercícios de 2024 a 2025, os valores previstos na Lei 
Orçamentária Anual de 2026 e a projeção para os exercícios de 2027 a 2029, segregados pelas principais fontes de receitas 
do município.
Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2027
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As metas para arrecadação de receitas para os exercícios de 2027, 2028 e 2029 foram realizadas com base no histórico de 
arrecadação dos anos de 2023 a 2025, com a correção dos valores pelo índice do IPCA e pela taxa de crescimento do PIB 
do país.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2027
Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 36.216.400,00 0
2025 37.501.200,00 3,43%
2026 44.100.000,00 14,96%
2027 37.213.700,00 -18,50%
2028 37.748.988,55 1,42%
2029 38.400.104,05 1,70%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 9.313.400,00 0
2025 8.571.700,00 -8,65%
2026 12.204.500,00 29,77%
2027 10.212.400,00 -19,51%
2028 10.359.297,00 1,42%
2029 10.537.979,90 1,70%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 65.500,00 0
2025 1.798.300,00 96,36%
2026 35.300,00 -4994,33%
2027 450.100,00 92,16%
2028 456.574,32 1,42%
2029 464.449,57 1,70%
Receitas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 9.805.900,00 0
2025 6.521.400,00 -50,36%
2026 15.782.900,00 58,68%
2027 10.800.000,00 -46,14%
2028 12.524.376,27 13,77%
2029 8.075.274,86 -55,10%
2027 2028 2029
DESPESAS CORRENTES 93.593.983,97 96.461.592,15 93.460.286,42 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 50.077.362,51 50.897.483,27 47.108.709,71 
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 10.604,51 10.778,18 10.964,08 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 43.506.016,96 45.553.330,70 46.340.612,63 
DESPESAS DE CAPITAL 20.647.557,64 20.314.859,64 21.003.698,17 
INVESTIMENTOS 19.254.799,13 19.570.136,43 19.907.693,01 
INVERSÕES FINANCEIRAS - - - 
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS - - - 
AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITAL - - - 
DEMAIS INVERSÕES FINANCEIRAS - - - 
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 1.060.060,51 1.077.421,20 1.096.005,16 
RESERVA DE CONTINGENCIA 663.311,85 674.174,96 685.803,50 
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRI 3.001.000,22 2.952.644,54 3.052.763,14 
TOTAL 117.524.800,00 120.784.324,97 118.202.551,23 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
TOTAL DAS DESPESAS
CATEGORIAS ECONÔMICAS E GRUPOS DE NATUREZA 
DE DESPESA
LDO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2027
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 53.054.720,74 0
2025 55.823.596,69 4,96%
2026 61.217.980,00 8,81%
2027 50.077.362,51 -22,25%
2028 50.897.483,27 1,61%
2029 47.108.709,71 -8,04%
Investimentos 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 22.798.012,45 0%
2025 11.750.364,47 -94,02%
2026 21.605.140,00 45,61%
2027 19.254.799,13 -12,21%
2028 19.570.136,43 1,61%
2029 19.907.693,01 1,70%
Outras Despesas Correntes 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 40.842.514,24 0%
2025 40.935.078,73 0,23%
2026 49.099.780,00 16,63%
2027 46.458.661,50 -5,68%
2028 48.554.330,93 4,32%
2029 49.393.375,77 1,70%
Amortização da Dívida 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 966.652,91 0%
2025 994.112,40 2,76%
2026 1.136.100,00 12,50%
2027 1.060.060,51 -7,17%
2028 1.077.421,20 1,61%
2029 1.096.005,16 1,70%
Os quadros a seguir demonstram as principais despesas do município, onde os valores de 2024 e 2025 referem-se às 
despesas executadas, 2026 representa o montante fixado na Lei Orçamentária Anual, e os valores de 2027 a 2029 
constituem as metas estabelecidas, conforme histórico dos valores executados.
¹O valor total estimado para as despesas considera as projeções para os pagamentos de restos a pagar de despesas 
primárias.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2027
ESPECIFICAÇÃO 2027 2028 2029
RECEITAS CORRENTES (I) 106.696.400,00 108.231.140,19 110.097.970,96 
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.780.000,00 4.848.756,38 4.932.390,42 
 Contribuições 340.833,08 336.000,00 346.711,96 
 Receita Patrimonial 2.476.400,00 2.512.020,98 2.555.349,71 
 Aplicações Financeiras (II) 2.471.700,00 2.507.253,38 2.550.499,87 
 Outras Receitas Patrimoniais 4.700,00 4.767,61 4.849,84 
 Transferências Correntes 98.653.900,00 100.072.955,43 101.799.069,29 
 Demais Receitas Correntes 450.100,00 456.574,32 464.449,57 
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III) = (I - II) 105.723.886,81 104.224.700,00 107.547.471,08 
RECEITA DE CAPITAL (IV) 10.800.000,00 12.524.376,27 8.075.274,86 
 Operações de Crédito (V) - - - 
 Amortização de Empréstimos (VI) - - - 
 Alienação de Ativos - - - 
 Transferência de Capital 10.800.000,00 12.524.376,27 8.075.274,86 
 Outras Receitas de Capital - - - 
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI) 12.524.376,27 10.800.000,00 8.075.274,86 
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III+VIII) 115.024.700,00 118.248.263,08 115.622.745,94 
DESPESAS CORRENTES (X) 93.593.983,97 96.461.592,15 93.460.286,42 
 Pessoal e Encargos Sociais 50.077.362,51 50.897.483,27 47.108.709,71 
 Juros e Encargos da Dívida (XI) 10.604,51 10.778,18 10.964,08 
 Outras Despesas Correntes 43.506.016,96 45.553.330,70 46.340.612,63 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE (XII) = (X-XI) 96.450.813,98 93.583.379,47 93.449.322,34 
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 20.314.859,64 20.647.557,64 21.003.698,17 
 Investimentos 19.254.799,13 19.570.136,43 19.907.693,01 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida (XIV) 1.060.060,51 1.077.421,20 1.096.005,16 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) 19.570.136,43 19.254.799,13 19.907.693,01 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 663.311,85 674.174,96 685.803,50 
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) 2. 3.001.000,22 952.644,54 3.052.763,14 
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI+XVII) 116.454.134,98 119.696.125,59 117.095.581,99 
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) (1.429.434,98) (1.447.862,51) (1.472.836,04) 
RESULTADO NOMINAL (663.900,00) 1.012.750,51 1.045.291,83 
ESPECIFICAÇÃO 2027 2028 2029
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 12.739.200,00 11.870.366,59 10.979.108,10 
 Dívida Mobiliária - - - 
 Outras Dívidas 12.739.200,00 11.870.366,59 10.979.108,10 
DEDUÇÕES (II) 8.930.217,10 8.786.300,00 9.084.250,44 
Disponibilidade de Caixa 8.930.217,10 8.786.300,00 9.084.250,44 
 Disponibilidade de Caixa Bruta 12.002.600,00 12.199.138,60 12.409.556,11 
 ( - ) Restos a Pagar Processados 2.625.400,00 2.668.392,83 2.714.418,75 
 ( - ) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 590.900,00 600.528,67 610.886,92 
 Haveres Financeiros - - - 
DCL (III) = (I-II) 3.952.900,00 2.940.149,49 1.894.857,66 
O demonstrativo a seguir evidencia a memória e metodologia de cálculo das metas pretendidas para os resultados primário e 
nominal, conforme determina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. O 
resultado nominal foi calculado conforme a metodologia abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida 
consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do 
exercício de referência.
META FISCAL - RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública 
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultado Primário e Nominal

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