br-locleg corpus explorer

← Banzaê (BA)

materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Banzaê, revoga a Lei Municipal 238/2006 e a Lei 357/2015, e dá outras providências.
native_id717

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Enviada para leitura e pauta
2026-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 38

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
BANZAÉ-SA
PROJETO DE LEI Nº 008 DE 30 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do
Ar Adolescente, sobre o Conselho Municipal
| 149) dos Direitos da Criança e do
gude Over dos Santos Adolescente, o Conselho Tutelar e o
Secretário Geral Fundo Municipal dos Direitos da Criança
Portaria Nº 01/20 26 e do Adolescente de Banzaê-BA, revoga
-+5-30 a Lei Municipal 238/2006 e a Lei 357/2015
e dá outras providências.”
A Câmara Municipal Aprova:
TÍTULO |-
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de
Banzaê, nos termos da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente — ECA) e do art. 227 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (CF 88).
Art. 2º: O atendimento aos Direitos Fundamentais, expressos no art. 227 da cr 88,
e na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) será realizado
por um conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando em
todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar
e comunitária.
TÍTULO II -
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 3º: O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á através de
um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União,
do Estado, e do Município, por meio de:
I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade,
afetividade e dignidade e respeito à convivência familiar e comunitária;
Il- Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de
proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus
agravamentos ou reincidências,;
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabineteQbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
III- Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças
e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimados por
grave violência ou preso em regime fechado;
IV- Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
Vi- Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar O período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes;
vIl- Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial,
de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde
ou com deficiências e de grupos de irmãos;
$1º- O Município poderá criar os programas a que alude o inciso Il do art. 2º desta lei
ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituído e
mantendo entidades governamentais ou convênios com entidades não
governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
82º- Fica vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas de saúde, educação, assistência social,
recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que devam atender à
realização dos direitos da criança e do adolescente no município sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente.
83º- A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas
Desaparecidas, criado pela Lei nº13.812, de 16 de março de 2019, com O Cadastro
Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de
17 de dezembro de 2009, e com os demais cadastros, sejam eles nacionais,
estaduais ou municipais.
Art. 4º: As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não
governamentais, serão responsáveis pelo planejamento e execução de programas
de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar,
d) acolhimento institucional;
e) prestação de serviços à comunidade;
f) liberdade assistida;
1 ER TT
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae()yahoo.com.br / gabineteObanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
9) semiliberdade;
h) internação;
$1º- As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à
inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma
definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que
fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
TÍTULO IlI-
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5º: São órgãos da Política de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
|- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
1- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
Hll- Conselho Tutelar.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção |
Da criação e natureza do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 6º: Fica criado no Município de Banzaê o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão normativo, deliberativo e controlador das
políticas de atendimento e das ações governamentais e não governamentais,
observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88 inciso
Il da Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único- O CMDCA ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social e funcionará em consonância com as orientações e diretrizes do
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e lei
municipal regulamentadora.
Art. 7º: O Poder Executivo Municipal deverá garantir os meios e recursos
necessários à instalação e ao funcionamento regular e permanente do CMDCA.
Parágrafo Único- Será prevista dotação orçamentária específica para O custeio de
despesas relativas às suas atividades do CMDCA.
ET ————
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae()yahoo.com.br / gabineteObanzae.ba.gov.br
; ESTADO DA BAHIA
[1 PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
me E Wa. DE BANZAÉ
Seção Il
Da composição do Conselho
Art. 8º: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
terá a seguinte composição:
|- 05 (cinco) representantes de órgãos públicos municipais, com igual número de
suplentes, sendo
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio ambiente,
Turismo e Comércio;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Povos e Comunidades
Tradicionais.
$1º- Os Conselheiros (Titulares e Suplentes) representantes dos Órgãos Públicos
acima citados serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas, com poder
de decisão no âmbito das respectivas Secretarias.
82º. O mandato dos representantes dos Órgãos Públicos junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, sendo
permitida sua recondução por igual período.
II- 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais, com igual número de
suplentes, (com interesse pela defesa ou atendimento dos direitos da criança e do
adolescente) com no mínimo um ano de funcionamento;
81º- A representação da sociedade civil diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se
periodicamente a processo democrático de escolha;
82º- O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do
mandato;
b) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
83º- É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
84º- O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo
eleitoral de escolha dos representantes das entidades não governamentais
(conforme artigo 8º, 8 6º Resolução CONANDA 116/2006).
$5º- O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, sendo vedada a
prorrogação de mandatos ou a recondução automática de representantes da
1 ER ETRRS———
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQyahoo.com.br / gabineteObanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
BANZAÉ-BA
sociedade civil para o mandato subsequente (conforme Art.10, Parágrafo único da
Resolução CONANDA 1 16/2006)
86º- Eleitos, os representantes da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, em até 08 (oito) dias após a homologação das eleições pelo Conselho, e
tomarão posse em conjunto com os representantes dos Órgãos governamentais, em
dia e hora fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 9º: Para cada titular, sendo representante governamental ou sociedade civil,
deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou
impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho.
Art. 10: A eventual substituição dos representantes das entidades da sociedade
civil, bem como dos órgãos governamentais deverá ser comunicada e justificada
com 30 (trinta) dias de antecedência para que não cause prejuízo algum das
atividades do Conselho.
Art. 11: Nos termos do disposto no art.89 da Lei nº 8.069/90, a função de membro
do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo Único- Caberá à administração pública, no nível respectivo, o custeio ou
reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos
membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou
suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e
extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar
oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
Art. 12: Plenário do Conselho elegerá os seus Presidente e Vice-presidente, na
forma regimental.
Art. 13: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente receberá do
Município apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único- Em casos excepcionais, quando se fizer necessário, poderão
participar, em caráter transitório, das reuniões do Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente para sugerir e opinar, outros representantes de organismos públicos
municipais, estaduais e federais, com atuação na área específica. Da mesma forma,
representantes de órgãos internacionais e outras entidades privadas, dos Poderes
Legislativo e do Judiciário como também do Ministério Público, vedado a estes dois
últimos participar da Comissão Eleitoral, para escolha dos Conselheiros Tutelares,
face à competência destes Órgãos, respectivamente, de julgar possíveis ações e
1] ER TT
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabineteObanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
id
mo Pq DE BANZAÉ
BANZAÉSA
fiscalizar o Processo Eleitoral para o cargo de Titular e suplente do Conselho
Tutelar.
Art. 14: Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no âmbito do seu funcionamento:
|- Ocupantes de cargos de confiança elou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de entidades da sociedade civil.
Parágrafo Único- Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária,
legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com
atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na
Comarca, foro regional, Distrital ou Federal.
Seção IIl
Das atribuições do Conselho
Art. 15: Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
|- Formular as diretrizes da política municipal de proteção integral dos Direitos da
Criança e do Adolescente inclusive fixando prioridades para a definição das ações
correspondentes à aplicação dos recursos, e controlando as ações de execução;
|l- Estabelecer normas gerais a respeito da matéria de sua competência,
especialmente no tocante à aprovação de programas, projetos e planos;
III- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e
da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência,
IV- Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual)
locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos
objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente,
V- Cumprir e fazer cumprir em âmbito municipal o Estatuto da Criança e do
Adolescente e as legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes aos Direitos
da Criança e do Adolescente;
vI- Propor aos poderes constituídos municipais, a criação de organismos e
modificação na estrutura e funcionamento dos órgãos governamentais existentes e
diretamente ligados à promoção, garantia e defesa da criança e do adolescente;
VII- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas e capacitação
de pessoal, no campo de promoção, garantia e defesa da criança e do adolescente,
vIll- Promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de
programas de proteção e socioeducativos desenvolvidos por entidades
governamentais e não governamentais de atendimento, procedendo o seu
1 ERG TT
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabineteObanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
tm Dq DE BANZAÉ
BANZAÉ-BA
recadastramento periódico, e comunicar o registrolinscrição ao Conselho Tutelar,
Ministério Público e Autoridade Judiciária;
IX- Regulamentar, em caráter supletivo, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a escolha e posse de membros do Conselho Tutelar do
Município;
X- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo
regimento, convocar os suplentes, para assumirem imediatamente a função e
declarar vago o cargo de conselheiro tutelar por perda de mandato, nas hipóteses
previstas nesta Lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, ao
Ministério Público e à autoridade judiciária;
Xl- Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos
administrativos normativos, atinentes aos interesses da criança e do adolescente;
XIl- Promover a articulação entre as entidades governamentais e não
governamentais, com atuação vinculada à criança e ao adolescente, no Município,
com vistas à consecução dos objetivos definidos neste artigo;
XIII- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como apreciar o Regimento
intemo do Conselho Tutelar, podendo encaminhar propostas de alterações se
entenderem como necessário;
XIV- Praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e à
efetivação dos seus atos,
XV- Deliberar sobre os assuntos de sua competência, através de resoluções
aprovadas por maioria simples do total dos seus membros,
XVI- Convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, quando
necessário, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que terá a atribuição de avaliar as políticas
direcionadas às Crianças e Adolescentes deste Município.
XVII- Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário,
XVIII- Gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de definir a
utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, não sendo de
sua competência a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao
órgão público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativas desses
recursos;
XIX- Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de
aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade;
1 --ETR TT —————
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabineteObanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
Imp
XX- Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXI- Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias
e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de
audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou
violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando
encaminhamento aos órgãos competentes,
Art. 16: Os atos deliberativos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as
mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
Art. 17: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não recebe
denúncias de casos concretos, de pessoas específicas ameaçadas ou violadas em
seus direitos formula a política de cada município quanto a direitos e deveres da
população infanto-juvenil.
$1º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não fiscaliza e
nem pode mandar nas decisões do Conselho Tutelar, ambos são órgãos
deliberativos (não executores), que são autônomos, dentro das suas atribuições
definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 18: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a
seguinte estrutura:
I- Plenário;
II- Presidência;
WI- Vice-presidência;
IV- Secretaria Geral.
Parágrafo Único- A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos
referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares,
serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Seção IV
Do registro das Entidades de Atendimento e da inscrição dos programas/serviços de
proteção e socioeducativos.
Art. 19: Na forma do disposto nos Arts. 90 e 91 da Lei nº 8.069/90, cabe ao CMDCA
efetuar o registro e a inscrição:
$1º- Das entidades governamentais e não governamentais que prestem atendimento
às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em conformidade com o ECA.
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(yahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
VAN «q DE BANZAÊ
Parágrafo Único- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de
sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente traçada.
Art. 20: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela
entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90.
Art. 21: Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22: Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos,
deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e
princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir,
por meio de resolução própria
$1º- Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91,
parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90 e em outras situações definidas pela
mencionada resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
82º- Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios
estabelecidos pela Lei no 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
83º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá
registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que
desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio.
84º- Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade
ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e
Conselho Tutelar.
Art. 23: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá
ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que
preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao
Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos
arts. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei no 8.069/90.
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
Cd PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
VEN « DE BANZAÉ
BANZAÉ-BA
CAPÍTULO II -
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 24: O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo
especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
$1º- Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente —
FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e
ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente,
8 2º- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra
o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 25: O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm
como princípios:
I- Ampla participação social;
Il- Fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;
HlI- Transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV- Gestão pública democrática;
V- Legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 26: Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão aplicados primordialmente em:
I- Serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com
direitos fundamentais ameaçados ou violados;
Il- Serviços, programas ou projetos articulados ao desenvolvimento das ações das
políticas sociais básicas (especialmente, mas não exclusivamente, saúde e
educação) e da política de assistência social, voltados ao atendimento de crianças e
adolescentes que deles necessitem para que possam ser adequadamente
alcançados por estas políticas e ter seus direitos fundamentais garantidos;
HI- Estudos e diagnósticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da
situação da rede de atendimento de crianças e adolescentes existente no município,
realizados para fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de Planos de Ação e de Planos de Aplicação
dos Recursos do Fundo;
IV- Suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto às diferentes fontes de
recursos e parceiros potenciais, conduzidas por comissão constituída para esse fim
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabineteDbanzae.ba.gov.br
- ESTADO DA BAHIA
Re PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
g DE BANZAÉ
V- Ações de capacitação de recursos humanos que atuam no Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente e de fortalecimento institucional e
operacional da rede de serviços e programas de atendimento existentes no
município;
VI- Projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de
crianças e adolescentes residentes no município;
VII- Outras ações consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para que os direitos fundamentais de crianças e
adolescentes sejam garantidos, inclusive aquelas que forem necessárias para a
proteção desse público em situações de emergência ou de calamidade pública.
Parágrafo Único- Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento
de despesas referentes à estruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 27: Para a escolha das organizações não governamentais que receberão
recursos do Fundo, o Conselho Municipal deverá observar:
I- As normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), em especial nos artigos 90 e 91.
Il- As normas estabelecidas na Lei nº 13.204/2015, que estabelece o regime jurídico
das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Art. 28: As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estar explicitadas no
Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Anual
de Aplicação dos Recursos do Fundo, ambos elaborados anualmente pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 29: O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá ser
encaminhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
pela Prefeitura Municipal para exame e aprovação pela Câmara Legislativa
Municipal, passando a integrar o Orçamento Municipal.
Art. 30: O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como
receitas:
I- Dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades
vinculadas ao CMDCA;
Il- Doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou
físicas;
Ill- Valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de
penalidade administrativa previstas em lei;
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQDyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
E ESTADO DA BAHIA
[Cd PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
VEN) «4 DE BANZAÊ
IV- Outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e
aplicação de capital;
V- Recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre
Entes Federativos, desde que previstos na legislação específica;
VI- Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos
fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIl- Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
Vill- Do resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
IX- Recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da
legislação vigente;
X- Recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal
nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI- Superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias
realizadas;
XII- Outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único- Bens materiais que forem doados ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser leiloados pelo Poder Executivo
Municipal, com autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo os valores resultantes ser depositados na conta bancária do
Fundo.
Art. 31: Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão
congênere que deverá realizar a administração das receitas e despesas desse
Fundo sob a orientação e o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
$1º- O ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA será o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social
ou órgão congênere ou outro servidor designado pelo Prefeito Municipal, por meio
de portaria, competindo-lhe autorizar os empenhos, liquidações e pagamentos das
despesas do Fundo, em conformidade com as normas da administração pública e
com as deliberações do CMDCA.
82º- Para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do Fundo será
aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão observadas as
normas estabelecidas nos artigos 260-D e 260-G da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Oyahoo.com.br / gabineteDbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
Criança e do Adolescente), assim como as Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil que versam sobre a estão de Fundos Públicos.
Art. 32: O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício subsequente,
a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei nº 4.320/1964.
CAPÍTULO Ill-
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Das disposições gerais
Art. 33: Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 34: A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente,
dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos
Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio
com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
$1º- Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários
ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares,
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar,
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro
município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para O exercício da função,
incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
9) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso
aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim
como para a assinatura digital de documentos.
82º- A gestão orçamentária, administrativa e de apoio logístico ao Conselho Tutelar
ficará sob a responsabilidade de órgão da administração municipal,
1] EPT >>—
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQ)yahoo.com.br | gabineteQbanzae.ba.gov.br
- ESTADO DA BAHIA
[O PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
VP « DE BANZAÊ
preferencialmente a Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente,
asseguradas as condições necessárias para o pleno funcionamento do colegiado.
$3º- Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente,
com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
$4º- O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao
disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº
8.069, de 1990.
$5º- A função de Conselheiro Tutelar será remunerada com base em 01 (um) salário
mínimo, acrescida de 20% (vinte por cento) desse valor a título de gratificação. O
valor da remuneração será reajustado por meio de portaria expedida pelo Prefeito
Municipal, em conformidade com as diretrizes orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 35: O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo proibida a
acumulação com outro cargo ou função públicos e privados.
Parágrafo Único- O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou
celetista.
Seção II
Do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
Art. 36: O processo de escolha membros do Conselho Tutelar ocorrerá mediante
sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores
municipais realizado em data unificada em todo território nacional, a cada 04 (quatro)
anos.
Art. 37: Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital, com no mínimo 06 (seis) meses de
antecedência da data do término do mandato dos conselheiros em gestão, com
convocação em diário oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao
público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de
divulgação;
$1º- O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame;
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
- ESTADO DA BAHIA
[1 PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
CP « DE BANZAÉ
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, atendendo os requisitos previstos
no art. 40 desta lei;
c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;
d) Criação e composição de comissão especial paritária, composta por conselheiros
representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil, encarregada de
realizar o processo de escolha, seleção e elaboração da prova, instituída pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato formal
próprio.
e) Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) Realização de formação inicial destinada aos candidatos eleitos para a função de
conselheiro tutelar, abrangendo tanto os titulares quanto os suplentes, como etapa
obrigatória para o exercício do mandato.
Il- Convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em
analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
$1º- A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento
de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
$2º- Garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil
acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente
nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 38: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local
a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária
entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os
mesmos impedimentos legais previstos no art. 53 desta lei.
Art. 39: A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05
(cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos
exigidos, indicando os elementos probatórios.
$1º- Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas,
cabe à comissão do processo de escolha.
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
I- Notificar os candidatos, concedendo-lhes igual prazo para apresentação de
defesa; e
Il- Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
$2º- O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data
da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de
prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
83º- Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em
caráter extraordinário, para no prazo de 05 (cinco) dias publicizará sua decisão nos
mesmos moldes.
$4º- Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá
impugnar a candidatura, no prazo do art. 39 desta lei, direcionada ao presidente do
CMDCA, em petição com provas fundamentadas.
Art. 40: Julgadas em definitivo todas as impugnações, a comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 41: Caberá a comissão especial no que tange à realização do pleito:
I- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
Il- Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça
Eleitoral e serão rubricadas por um membro da Comissão Especial, pelo presidente
da mesa receptora e por um mesário, no caso de não obterem urnas eletrônicas.
Hl- Escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente
seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
IV- Selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais,
os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na
forma da resolução regulamentadora do pleito;
V- Selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais
servidores públicos para comporem a mesa receptora dos votos;
VI- Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de
escolha e apuração;
VII- Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha;
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQDyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
: ESTADO DA BAHIA
Cd PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
to é DE BANZAÉ
VIlI- Resolver os casos omissos.
Parágrafo Único- O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas
as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 42: O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
$1º- Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem
prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em
curso.
82º- Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um
número maior de suplentes.
Art. 43: A fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será assegurada ao Ministério Público, que poderá acompanhar todas as etapas do
certame, requisitar informações, examinar documentos e adotar as medidas
necessárias para garantir a legalidade, transparência e igualdade de condições entre
os candidatos.
Art. 44: Durante o processo de escolha dos conselheiros tutelares serão vedadas
quaisquer condutas que visem abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional, dos meios de comunicação, dentre outras condutas que sejam
classificadas pela comissão especial como abusivas.
$1º- Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
82º- A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
$3º- A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
$4º- Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação
na internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou
particular, sendo vedado o uso de impulsionamento de conteúdo ou qualquer forma
de propaganda paga.
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
BANZAÉ-BA
$5º- A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
86º- É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta
igualdade de condições a todos os candidatos.
87º- Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas
na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade
moral do candidato:
I- Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na
Lei Complementar Federal nº64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do
Código Eleitoral, ou as que as suceder;
Il- Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor:
Ill-Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV- Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras;
V- Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura
e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha:
VI- Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIll- Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbanas;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de
auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
E ESTADO DA BAHIA
ne PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
tua E 4 DE BANZAÉ
X- Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de
massa;
XI- Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
$8º- A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
$9º- A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
Il- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
IlI- Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações
de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate
impulsionamento de conteúdo.
Parágrafo Único- Todo o processo eleitoral de escolha dos conselheiros tutelares
seguirá a orientação de Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente vigente à época.
Seção III
Dos pré-requisitos dos candidatos
Art. 45: Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar,
os cidadãos que preencherem os seguintes requisitos:
I- Reconhecida idoneidade moral, atestada por duas pessoas alistadas
eleitoralmente no Município, observados os impedimentos legais relativos ao grau de
parentesco contidos no Art. 53 desta lei;
Hl- Idade superior a vinte e um anos;
HlIl- Residir no município há mais de dois anos;
IV- Pleno gozo dos direitos políticos;
V- Apresentar as seguintes documentações:
a) Certidão de conclusão no curso de 2º grau;
b) Certidão de antecedentes criminais expedidas pela Policia Civil, Policia Federal,
Justiça Estadual, e Justiça Federal;
c) Declaração negativa de cumulação de cargo, emprego e ou função Pública;
d) Apresentar documento de identidade pessoal com foto e CPF;
VI- Aprovação prévia em prova de suficiência, sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQ)yahoo.com.br / gabinete(banzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
BANZAÉBA
Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão
especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no
Diário Oficial do Município.
$1º- Será aprovado o candidato que alcançar o percentual mínimo de 50%
(cinquenta porcento) de acertos;
82º- Somente os candidatos aprovados na prova objetiva participarão do pleito.
Art. 46: Os membros do CMDCA que pleitearem o cargo de Conselheiro Tutelar
deverão solicitar seu afastamento quando da aceitação da respectiva candidatura,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de publicação do edital das
eleições.
Art. 47: O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá formular seu pedido de
inscrição em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente
instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos pré-requisitos
estabelecidos em Edital.
Seção IV
Da realização do Pleito
Art. 48: O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos
eleitores do município de Banzaê realizado em data unificada em todo território
nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da
Justiça Eleitoral.
$1º- Todo o pleito será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da
Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares;
$2º- A candidatura para o cargo de Conselheiro Tutelar é individual, sendo vedada a
composição de chapas e vinculação a qualquer partido político;
$3º- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
84º- A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
Art. 49: Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
$1º- O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos
de escolha.
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÊ
BANZAÉ-SA
$2º- No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I- Utilização de espaço na mídia;
Hl- Transporte aos eleitores;
Hll- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
83º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
$4º- Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a
cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de
resolução específica.
85º- Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 50: Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o
fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas
as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral
e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
Parágrafo Único- Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita
manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput.
Art. 51: No uso de urnas comuns, as cédulas serão confeccionadas seguindo os
parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitora, conforme preconizado no
art.41, inciso Il.
$1º- As cédulas conterão o nome de todos os candidatos, cujo registro tenha sido
homologado, conforme a ordem escolhida pela comissão especial em reunião
destinada a este fim, nos moldes deste caput
$2º- os cidadãos poderão votar em até O5(cinco) nomes, sendo anulada a cédula
que contiverem mais de 05 (cinco) nomes assinalados, bem como, cédulas com
rasuras ou inscrições.
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
: ESTADO DA BAHIA
[a PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
ta Yu DE BANZAÉ
$3º- Cada candidato poderá credenciar no máximo um fiscal para cada mesa
receptora ou apuradora, devendo comunicar seus nomes, o número do RG e as
respectivas seções até o fim do prazo de propaganda prevista no edital.
$4º- As mesas receptoras de votos, com respectivos números e localização serão
divulgadas com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito e estarão abertas das 08h
às 17h, mesmo horário das eleições oficiais no Brasil.
Parágrafo Único- O número de seções não poderá ser superior a um terço das
seções eleitorais do município, sendo decido pela comissão especial, as seções que
serão mantidas e divulgado no prazo do caput deste artigo.
Art. 52: Cada seção funcionará com pelo menos 2(dois) mesários e (um)
presidente, e o respectivo fiscal do candidato, conforme parágrafo 3º, do art. 52
desta lei, sendo vedada a presença de candidatos na seção.
$1º- Na cabine de votação serão afixada relação com o nome dos candidatos,
obedecendo a mesma ordem aplicada as cédulas de votação.
$2º- Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com título
eleitoral, desde que esteja portando qualquer outro documento de identificação e
que não haja dúvida, na oportunidade, sobre sua real identidade.
$3º- Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o presidente da
mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá
pela coleta ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver
nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade.
$4º- Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, por
parte de qualquer pessoa presentes no local, o presidente da seção deverá colher
em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o
impugnante e sua justificativa.
Art. 53: Terminada a votação serão as urnas lacradas na presença dos fiscais e de
dois candidatos e, na falta destes, de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos
presentes.
Parágrafo Único- Os mesários que atuarão na apuração serão indicados conforme
preconizado no art. 41, inciso IV desta lei convocados antecipadamente para o dia
da apuração a pedido da comissão especial.
Seção V
Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos
Art. 54: Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e
sua apuração sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae()yahoo.com.br / gabineteDbanzae.ba.gov.br
- ESTADO DA BAHIA
[ PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
E 4 DE BANZAÉ
Parágrafo Único- No local da votação somente poderão permanecer os
escrutinadores previamente designados, os membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o representante do Ministério Público e o (a)
Juiz (a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, além dos candidatos e os fiscais.
Art. 55: Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o
resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com
números de sufrágios recebidos.
81º- Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
$2º- Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve
melhor desempenho na seleção. Persistindo o empate, se dará preferência ao
candidato mais idoso.
$3º- Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será
oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva
publicação e após, empossados.
$4º- Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente
para o preenchimento da vaga.
Art. 56: Os membros que tomarem posse como titulares submeter-se-ão a estudos
sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamento promovido
pelo CMDCA.
Seção VI
Dos impedimentos
Art. 57: São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ascendentes e descendentes,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único- Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou
Distrital.
Seção VII
Das atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 58: Compete ao Conselho Tutelar:
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(QDyahoo.com.br / gabineteObanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÊ
I- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art.98 e 105 da
Lei 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, | a VIl do mesmo
pergaminho jurídico;
Il- Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no
art. 129, a la VII da Lei nº 8.069/90:
Hll- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia fato que constitua infração
administrativa ou penas contra os direitos da criança ou adolescente;
V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
em lei, para o adolescente autor de ato infracional;
VII- Expedir notificações
Vill- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- Representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou
programações de rádios e televisões que desrespeitem valores éticos e sociais, bem
como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde das crianças e adolescentes;
XI- Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou
do adolescente junto à família natural.
XIl- Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes.
Xill- Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas
direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e
do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do
agressor;
XIV- Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência
doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas
violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de
forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos
encaminhamentos necessários
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Oyahoo.com.br / gabineteDbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
g DE BANZAÉ
Pe
XV- Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do
agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de
violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVI- Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida
protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência
doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas
XVI - Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar
de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a
criança e ao adolescente;
XVIlI- Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber
comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou
privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o
adolescente;
XIX- Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por
noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento
cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina
contra a criança e o adolescente;
XX- Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a
concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da
proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam
violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente.
$1º- As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciária mediante provocação do Ministério Público ou provocação da parte
interessada.
$2º- A autoridade do Conselho Tutelar para tomar decisões deve ser entendida
como função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos das
crianças e dos adolescentes.
Art. 59: Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento
e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da
família.
Art. 60: As Sessões deliberativas do Conselho serão instaladas com o mínimo de
três conselheiros.
Art. 61: O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, em expediente integral,
atendendo através de seus Conselheiros, caso a caso, devendo todos estar
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
- ESTADO DA BAHIA
[1 PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
VEN 4 DE BANZAÊ
BANZAÉ-BA
envolvidos para que não haja rupturas ou mudança de função de seus membros,
conforme a seguinte jornada:
I- Das 08h00min às 17h00 min, de Segunda a Sexta-feira;
Il- Aos sábados, domingos e feriados o Conselho Tutelar funcionará em regime de
plantão;
Ill- O Regimento estabelecerá normas com vistas a regulamentar as atividades do
Conselho, devendo cada Conselheiro prestar no máximo 40 (quarenta) horas de
serviço, semanais;
IV- Fora do expediente normal, inciso |, os Conselheiros distribuirão entre si,
segundo normas do Regimento, regime de alternância laboral para que cada
conselheiro não extrapole o limite de horas trabalhadas semanalmente prevista no
inciso anterior, devendo respeitar também o repouso semanal remunerado e
compensar os feriados porventura trabalhados;
V- Para labor em domingos e feriados, o Conselheiro terá seu nome divulgado,
conforme constará no Regimento, para atender emergências a partir do local onde
se encontra.
Art. 62: Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo Único- O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo
Conselho.
Art. 63: As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.
Art. 64: As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem
prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência -
SIPIA.
$1º- Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato
da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação,
de acordo com o disposto na legislação local.
82º- É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante
terceiros.
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÊ
BANZAÉ-BA
$3º- Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso
às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a
integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de
terceiros.
Parágrafo Único- Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os
pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 65: É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da
execução de políticas públicas.
Art. 66: Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA.
$1º- O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da
Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de
suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
82º- Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de
proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal
ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$3º- Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
$4º- O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a
suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta
funcional.
$5º- Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
Art. 67: No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo
Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do
CONANDA, especialmente:
I- Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÊ
Il- Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
Ill- Responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV- Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V- Respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI- Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VIl- Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIll- proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar:
IX- Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao
adolescente;
X- Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família
substituta;
XI- Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade
e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca
dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se
processa; e
XIl- Oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou
na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua
opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 68: No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de indígena e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar
deverá:
I- Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados,
quando couber; e
Il- Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde
que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 69: No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no
programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público,
na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo Único- Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho
Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQ)yahoo.com.br / gabinetebanzae.ba.gov.br
: ESTADO DA BAHIA
[1 PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
to E Y/ DE BANZAÉ
semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n.
8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente além do registro no SIPIA.
Art. 70: Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
I- Nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Il- Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
Hll- Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
e
IV- Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Único- Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
Art. 71: Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
$1º- O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente
acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
82º- O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
$3º- A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes
ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares
à disposição do Conselho Tutelar.
Seção VIII
Da autonomia do conselho tutelar e sua articulação com os demais órgãos na
garantia dos direitos da criança e do adolescente
Art. 72: A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas
de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome
da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e
adolescente.
Art. 73: O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei
nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do
Poder Executivo municipal.
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
SANZAÉ-BA
Art. 74: A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e
agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições
previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único- O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou
acionado, sempre que necessário.
Art. 75: As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis
de execução imediata.
$1º- Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art.
137, da Lei nº 8.069, de 1990.
82º- Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu
destinatário, sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da
infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 76: É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade
no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 77: O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
$1º- Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar,
Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de
modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que
necessário.
$2º- Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação
de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em
situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência
social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069,
de 1990.
Art. 78: No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente,
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
- ESTADO DA BAHIA
ne PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
te Ya DE BANZAÊ
com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto
dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes.
$1º- Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador
para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
82º- Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança
e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia
do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 79: O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado, conforme previsão legal.
Seção IX
Da competência
Art. 80: A competência será determinada:
I- Pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il- Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
$1º- Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
$2º- A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
Seção X
Das prerrogativas, vantagens e deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 81: O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 82: Aos Conselheiros Tutelares aplicam-se as regras do Regime Jurídico Único
dos Servidores Civis do Município, se não houver, no Município a Lei do Regime
Jurídico aplica-se a do Servidor Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 39,
da Constituição da República.
Art. 83: São deveres dos Conselheiros Tutelares, além daqueles previstos no
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais:
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
o ESTADO DA BAHIA
e PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Es DE BANZAÉ
I- Cumprir as obrigações legais previstas na Lei Federal 8.069/90 e demais
legislações pertinentes;
Il- Ter conduta compatível com a função;
Ill- Comparecer assídua e pontualmente ao trabalho, nos termos desta Lei;
IV- Tratar com urbanidade os colegas, bem como, os membros dos Poderes
constituídos e a comunidade em geral;
V- Trajar-se convenientemente no exercício da função.
VI- Zelar pelo prestígio da Instituição;
VIl- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
VIll- Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
IX- Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
Interno;
X- Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
XI- Declarar se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; XIl- adotar,
nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
XIl- Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da
criança e do adolescente;
XIII- Residir no Município;
XIV- Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XV- Identificar se em suas manifestações funcionais; e
XVI- Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo Único- Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes,
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção
integral que lhes é devida.
Art. 84: O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto a Prefeitura Municipal
de Banzaê a qual está vinculado, conforme previsão legal do cargo comissionado.
Art. 85: São condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar:
I- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza;
Il- Exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
Re PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
gg DE BANZAÉ
Hl- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária;
IV- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências ou por necessidade do serviço;
V- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIll- Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
IX- Proceder de forma desidiosa;
X- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função
e com o horário de trabalho;
XI- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;
XIl- Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação
de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos
arts. 101 e 129 da Lei nº8.069, de 1990; e
XIII- Descumprir os deveres funcionais previstas nesta legislação.
Art. 86: O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
I- A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il- For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HlI- Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV- Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$1º- O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
$2º- O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Seção XI
Do processo de cassação e vacância do mandato
Art. 87: A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- Renúncia;
Il- Transferência de residência para outro município;
Hll- Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(dyahoo.com.br / gabineteDbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
BANZAÉ-BA
IV- Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
V- Falecimento; ou
VI- Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade
ou, ainda, por ato de improbidade administrativa.
Art. 88: Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente
para o preenchimento da vaga.
$1º- Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem
de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que
atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de
licenças e férias regulamentares.
Art. 89: Fica determinado que havendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar,
sem suplência, far-se-á, imediatamente, e em regime de urgência na metade do
prazo assinalado para a realização dos atos necessários à realização do Pleito
normal, nova eleição para o preenchimento tão somente do cargo vago,
permanecendo os demais Conselheiros investidos regularmente nos seus
respectivos cargos.
$1º- Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos
anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como
colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições
referentes ao processo de escolha.
Art. 90: Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
I- Advertência;
Il- Suspensão do exercício da função; e
Ill- Destituição do mandato.
Art. 91: Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como
as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 92: As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do
mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de
descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
: ESTADO DA BAHIA
[1 PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
tua Ya DE BANZAÊ
idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade.
Parágrafo Único- De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar
do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 93: Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito
Federal, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito,
e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
81º- As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar
deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à
ampla defesa
82º- O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares
cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do
serviço público municipal.
Art. 94: Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela
apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para
adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95: Na qualidade de membros escolhidos para exercício no mandato, os
conselheiros tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão
optar pela remuneração de seu cargo público ou do Conselho Tutelar.
Art. 96: São assegurados os Conselheiros tutelares titulares os direitos ao gozo de
férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal e demais direitos previstos no Estatuto do Servidor Público do Município.
Parágrafo Único- Os conselheiros tutelares titulares não farão jus à percepção de
gratificação por horas extraordinárias. O trabalho em regime de plantão ou
sobreaviso é considerado inerente à função, devendo ser compensado com folgas.
Art. 97: Para que ocorra o cumprimento integral da Lei Federal nº12.696/2012 fica
estabelecido que os conselheiros tutelares e seus respectivos suplentes,
permanecerão no cargo até a posse dos membros eleitos no processo unificado.
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
Art. 98: Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações de natureza
orçamentária, inclusive a abertura de créditos suplementares ou especiais,
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 99: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
de quinze dias da nomeação de seus membros, retificará o seu Regimento Interno,
nos termos desta Lei.
Art. 100: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 238/2006 e Lei 357/2015.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 30 de abril de 2026.
PATRÍCIA ISCIMENTO ALMEIDA
Prefeita Municipal
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQyahoo.com.br / gabinete(Obanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 008 DE 30 DE ABRIL DE 2026
Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminhamos à apreciação e deliberação dessa egrégia Câmara Municipal
O presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Banzaê-BA,
revoga a Lei Municipal 238/2006 e a Lei 357/2015 e dá outras Providências.”
Esta propositura visa atualizar a legislação municipal que trata sobre a
Política Municipal de Atendimento dos Diretos da Criança e do Adolescente, sobre o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos moldes da
legislação federal que trata da matéria.
Esta propositura vem estabelecer que o atendimento dos direitos da criança e
do adolescente no Município far-se-á através de políticas sociais básicas de
educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais
políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas,
previstas nos arts. da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a
liberdade e a convivência familiar e comunitária. Devendo ser assegurada absoluta
prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
Vem estabelecer também que os órgãos da política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município são o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.
Há necessidade da atualização da legislação municipal que regulamenta a
atividade e o processo de escolha do Conselho Tutelar, inclusive para contemplar as
inovações da Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CONANDA, que ao regulamentar o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo território nacional, fixa uma
série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a
regular realização do pleito.
A minuta de projeto de lei, no tocante ao Conselho Tutelar, com algumas
adequações à peculiaridade local, atualizando assim todo o disciplinamento relativo
ao Conselho Tutelar, conforme a Resolução nº 231/2022 do CONANDA.
Assim, considerada a natureza relevante e a urgência da matéria, solicitamos os
bons préstimos de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores na apreciação e
votação desta propositura.
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
SANZAÉ-BA
A natureza relevante da matéria reside no fato de se tratar de atualização da
política pública de direitos da criança e do adolescente, conforme definidos pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA e Resoluções do CONANDA.
Solicito o apoio para aprovação desta matéria fundamental para a proteção
local.
Antecipadamente agradecemos a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores
pelo apoio dispensado.
Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 30 de abril de 2026.
PATRÍCIA CIMENTO ALMEIDA
Prefeita Municipal
Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br

open original →