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ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000
Tel.: (75) 3213-2142 - camarabanzae@hotmail.com
CNPJ: 16.298.671/0002-10
PROJETO DE LEI NQ 10, DE 12 DE MAIO DE 2026
AUTORIA: VEREADORAS MARIA VERA LÚCIA GAMA MORAES E SEBASTIANA
DOS SANTOS
Dispõe sobre a prioridade para mulheres chefes de
família em programas habitacionais municipais no
município de Banzaê/Ba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Banzaê, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1° Fica estabelecida a prioridade para mulheres chefes de família na seleção de beneficiárias
em programas habitacionais de interesse social promovidos ou subsidiados pelo Município de
Banzaê.
Art. 22Considera-se mulher chefe de família aquela que comprove ser a principal responsável
pelo sustento financeiro e organização do lar.
Art. 39Terão prioridade nos programas habitacionais do Município:
1 - Inscritas no CadÚnico ou renda de até 1 salário mínimo;
II - Mãe solo;
III - Com dependente com deficiência;
IV - Situação de vulnerabilidade social.
Art. 4° O cadastro será realizado pelo Poder Executivo, cabendo à Câmara Municipal a
fiscalização da aplicação desta Lei.
Art. 52 O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação aos critérios e procedimentos
estabelecidos.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Banzaê, 12 de maio de 2026.
VER.(A) MARIA VERA LÚCIA OAMA MORAES - PSD
VER.(A) SEBASTIANA DOS SANTOS - MDB
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana -
Atavde OIivira dos Santos
Secretário Geral
Portaria N° 0112025
1- oç-- - o.'
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000
Te!.: (75) 3213-2142 - camarabanzae@hotmail.com
CNPJ: 16.298.671/0002-10
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar prioridade às mulheres chefes de
família nos programas habitacionais do Município de Banzaê, como medida concreta de
promoção da justiça social e de efetivação do direito fundamental à moradia digna, especialmente
àquelas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
A proposição encontra amparo na competência legislativa municipal prevista no artigo 30,
inciso 1, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse loca!, bem como se harmoniza
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1, III), da redução das
desigualdades sociais (art. 3% III) e da proteção à família (art. 226). Ademais, alinha-se às
diretrizes de políticas públicas habitacionais e sociais que visam assegurar tratamento
diferenciado a grupos vulneráveis, especialmente mulheres que exercem, de forma exclusiva ou
predominante, a responsabilidade pelo sustento e organização familiar.
No âmbito municipal, a iniciativa também se mostra compatível com as atribuições do
Poder Legislativo, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Banzaê, ao
propor medidas que impactam diretamente na organização social e na promoção do bem-estar da
população.
Importa destacar que as mulheres chefes de família, em sua maioria, enfrentam maiores
obstáculos no acesso à moradia, seja em razão da desigualdade de renda, da sobrecarga de
responsabilidades familiares ou da ausência de redes de apoio. Nesse sentido, a priorização no
acesso aos programas habitacionais representa instrumento legítimo de equidade, voltado à
correção de desigualdades historicamente estruturais.
A medida, portanto, não se limita a estabelecer um critério administrativo, mas configura
verdadeira política pública de inclusão social, com potencial de gerar impactos positivos na
qualidade de vida das famílias beneficiadas, na proteção de crianças e adolescentes e na
promoção da autonomia feminina.
Dessa forma, a proposta reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a construção
de uma sociedade mais justa, solidária e igualitária, fortalecendo a proteção às mulheres
responsáveis por seus lares e contribuindo para o desenvolvimento social sustentável do
Município de Banzaê.
Plenário da Câmara Municipal de Banzaê, 12 de maio de 2026.
VER.(A) MARIA VERA LÚCIA GA&IA MORAES - PSD
VER.(A) SEBASTIANA DOS SANTOS - MDB
2
Plenário Ver. Sebastião Joaquim de Santana
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