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norma nº 2/2011

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 2 / 2011
Date 2011-07-04
EmentaDispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Banzaê-BA.
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Avenida Emancipação, 429 – Centro – CEP 48405-000 - CNPJ: 16.298.671/0001-10 – Fone (0xx75) 213-2142
E-mail: camarabanzae@hotmail.com.
 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
Nasce Uma Nova Realidade 
REGIMENTO
INTERNO
 
Banzaê-BA /2011
 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
Nasce Uma Nova Realidade 
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Apresentação 
O Regimento Interno que 
está sendo apresentando, visa 
dotar mecanismos eficazes que 
assegurem um perfeito funcio￾namento diante de todas as 
exigências constitucionais. 
Trata-se de um Regimento, 
prático e versátil, muito 
útil, quando da revisão geral 
dos dispositivos regimentais. 
com aplicação direta e imedia￾ta.
Regimento Interno da Câ￾mara Municipal deve sempre 
obediência aos preceitos con￾tidos na Lei Orgânica do Muni￾cípio.
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RESOLUÇÃO N 001/2011DE 04 DE Julho DE 2011
“Dispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Banzaê-Ba, 
O Presidente da Câmara Municipal de Banzaê, faz saber que a Câma￾ra Municipal aprovou e ele promulga a presente Resolução, que dispõe so￾bre o
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL 
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal de Banzaê,é o poder Legislativo do Município, 
composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizado￾ra, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e 
reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereado￾res, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convo￾cação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de 
vagas a serem preenchidas.
Aprovado por unanimidade dos vere￾adores presentes em sessão ordiná￾ria realizada no dia 04/07/2011.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Edson Passos Brito
Presidente
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§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por 
meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis 
delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competên￾cia do Município.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos so￾bre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da exe￾cução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças e 
Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio 
do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do 
Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secreta￾ria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus 
serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na 
solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privati￾va e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas 
municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações 
ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º As demais funções são exercidas no limite da competência muni￾cipal quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3º A sede da Câmara Municipal é na Avenida Emancipação S/N, Ban￾zaê-Ba, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as reali￾zadas em outro local, salvo as Sessões Itinerantes.
§ 1º No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos 
às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto 
para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câ￾mara.
Art. 4º. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos 
mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de fevereiro a 
30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
§ 1º Os períodos de 1º a 31 de julho e de 01 de janeiro a 14 de feverei￾ro são considerados de recesso legislativo.
§ 2° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos, feri￾ados ou ponto facultativo.
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CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias e da Posse
Seção I
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 10 horas 
do dia 1º de janeiro de cada legislatura com qualquer número, que será pre￾sidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, ou, declinando este da 
prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um 
de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse 
na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão la￾vrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos em￾possados e demais presentes, se estes assim o quiserem.
§ 1º No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte 
compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 
OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E 
DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, 
TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM 
ESTAR DO SEU POVO”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada 
Vereador, que de pé, com o braço estendido para a frente, declarará em voz 
alta: “ASSIM EU PROMETO”.
§ 2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presi￾dente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: 
“DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O 
COMPROMISSO”.
§ 3º Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da 
Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver si￾do regularmente empossado.
§ 4º Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Pre￾sidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos 
cargos.
§ 5 Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito da￾rá início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diploma￾dos, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o com￾promisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecida a programação 
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previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, 
sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Primeiro Secretário
§ 6 Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solici￾tará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escri￾ta, sendo o presente ato transcrito na ata.
§ 7 Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, 
a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito em￾possados, encerrando-se em seguida a solenidade.
§ 8º Não havendo quorum para se proceder a eleição, o Presidente 
suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores 
eleitos para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 10 ho￾ras, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa.
Art. 8º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6° deste 
Regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 
início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, 
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O Vereador que se encontrar em situação incom￾patível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia 
comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
Seção II
Da inauguração da Sessão Legislativa Anual
Art. 9º. No dia 15 de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 19:00 ho￾ras, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Le￾gislativa Anual.
§ 1º Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará 
mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na 
Câmara.
§ 2º Na Segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco mi￾nutos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encer￾rando-se em seguida a sessão.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
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CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
Seção I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 
(dois) anos, eleitos por votação secreta.
Art. 11. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para 
o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 12. A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes 
a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 13. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresen￾tadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até 15 (quinze) di￾as antes da eleição.
§ 1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os 
nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, 
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2° Secretário.
§ 2º O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso 
de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§ 3º Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscri￾ta, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta 
minutos antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de 
Presidente.
§ 4º Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não hou￾ver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de cha￾pas antes do início da mesma, independente do disposto no § 3º
deste arti￾go, e até mesmo com Vereador desistente de outras chapas.
Art. 14. A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na última sessão 
ordinária da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos a partir de 1º
de janeiro do ano subsequente.
Art. 15. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, 
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bem como na sua renovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores ain￾da que tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura 
imediatamente anterior.
Art. 16. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qual￾quer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 17. Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se￾á, imediatamente, a nova votação na qual considerar-se-á eleita a chapa 
mais votada, ou, no caso de empate, a chapa cujo candidato ao cargo de 
Presidente seja o mais idoso.
Art. 18. Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura 
serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em 
que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus 
mandatos.
Art. 19. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga 
em qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 20. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o 
perder;
II- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a 
falecer.
III – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por 
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença com￾provada;
IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do 
Plenário.
Art. 21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre 
escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante 
a simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretá￾rio, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 23 deste Regimento, 
quando o Plenário deliberará sobre a aceitação ou não da renúncia.
Art. 22. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer 
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se preva￾lecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pe￾lo voto de dois terços dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer 
Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
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Art. 23. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições su￾plementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a 
vaga, observando o disposto nos arts. 11 a 17.
Parágrafo Único - No caso de não haver candidato para concorrer à 
eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição su￾plementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vere￾ador mais votado entre os que não participam da Mesa.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e admi￾nistrativos da Câmara.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servi￾ços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remunera￾ção, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentá￾rias;
II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento 
do Prefeito;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no or￾çamento do Município;
V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do 
Estado e do Município;
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos desti￾nados às despesas da Câmara;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de cai￾xa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo 
do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câma-
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ra.
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância
das disposições regimentais;
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da 
Edilidade;
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposi￾ções não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 26. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedi￾mentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º 
Secretários, respectivamente.
Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extra￾ordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a 
Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos 
demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último proce￾dimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secre￾tários.
Art. 28. A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação 
prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua 
especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou inge￾rência do Legislativo.
Seção III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo￾a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este 
Regimento Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações 
em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e 
estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompa-
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nhamento dos trabalhos legislativos;
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Munici￾pal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora pre￾fixados;
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regulari￾dade do funcionamento da Câmara;
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercí￾cio da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos peran￾te o Plenário;
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplen￾tes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, ex￾pedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanen￾te, nos casos previstos neste Regimento;
XII - assinar, juntamente com o 1º Secretário , as resoluções e decre￾tos legislativos;
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em confor￾midade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo 
as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vere￾adores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, 
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Ple￾nário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Ve￾readores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os
que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos caso omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Ve￾reador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes 
para parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo 
notadamente:
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a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protoco￾lar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os ve￾tos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e con￾vocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma 
regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as 
leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de 
veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos, juntamente com o 1º Secretário ou outro Vereador expressa￾mente designado para tal fim;
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de compe￾tência da Câmara, quando exigível;
XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o 
balancete da Câmara do mês anterior;
XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os 
atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, 
concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo 
vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabi￾lidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes 
penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e 
praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e es￾clarecimento de situações;
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacio￾nadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da 
mesma;
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao 
Executivo;
XXIII – zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os 
limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município 
e na legislação federal aplicável.
Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos 
caso previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou pra￾ticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
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Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, 
mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em
discussão ou votação.
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 
dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – no caso de empate, nas votações públicas e secretas.
Art. 34. O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu Pa￾rágrafo Único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos 
casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando￾se a substituir o Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 35. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as 
resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se 
ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis 
municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, 
tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subse￾qüente.
Art. 36. Compete ao 1º Secretário:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasi￾ões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as au￾sências;
III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser 
de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e 
assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento 
dos subsídios;
VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação 
do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII - manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manu￾seio mais freqüente, devidamente atualizados;
IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Ve￾readores;
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Parágrafo Único - Compete ao Segundo Secretário substituir o Pri￾meiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como 
auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das 
sessões em Plenário.
Seção IV
Das Atribuições do Plenário
Art. 37 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do 
conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para 
deliberar.
§ 1º Local é o recinto de sua sede
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3º Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei 
Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de ses￾sões e para as deliberações;
§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convoca￾do, enquanto dure a convocação;
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar 
em substituição ao Prefeito.
Art. 38. São atribuições do Plenário:
I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano 
plurianual;
III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação 
dos preços dos serviços municipais;
IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem 
como, aprovar os créditos extraordinários;
V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem 
como, a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem 
como a forma e os meios de pagamento;
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilida￾de pública;
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos 
bens do domínio do município;
IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fis￾cais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
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X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos ven￾cimentos;
XI - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públi￾cos;
XII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços mu￾nicipais;
XIV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de 
competência do município;
XV - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Consti￾tuição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - É de competência privativa do Plenário, entre 
outras:
I - eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II - elaborar e votar seu Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 
(quinze) dias;
VI - criar comissões permanentes e temporárias;
VII - apreciar vetos;
VIII - cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos pre￾vistos em lei;
IX - tomar e julgar as contas do Município;
X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria
ou homenagem;
XI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à ad￾ministração; 
XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria 
de sua competência.
CAPÍTULO II
Das Comissões
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 39. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, 
compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria 
em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proce￾der estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar de￾terminados fatos de interesse da administração, com as seguintes denomi￾nações:
I – Comissões Permanentes;
II – Comissões Especiais;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões de Representação;
V – Comissões Parlamentares de Inquérito .
Art. 40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuni￾ões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo trans￾crito em livro próprio.
§ 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares 
que participem da Câmara.
§ 2º O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Per￾manente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qual￾quer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, ob￾servando o § 1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão 
Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
Art. 41. Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá 
uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordiná￾ria do ano, em votação secreta, observada a proporcionalidade partidária, 
constituída por número ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da 
Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:
I – reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presi￾dente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias 
individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze 
dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou 
de interesse público relevante.
Parágrafo Único - A Comissão Representativa apresentará à Mesa 
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Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do 
reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, mani￾festando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do 
Plenário, nos termos do art.43 deste Regimento Interno.
Parágrafo Único - As comissões Permanentes são as seguintes:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Finanças e Orçamento;
III – Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 43 . Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, 
se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos 
termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto 
quanto a:
I – projeto de lei complementar;
II – projetos de iniciativa de Comissões;
III – projetos de códigos, estatutos e consolidações;
IV – projetos de iniciativa popular;
V – projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI – projetos em regime de urgência;
VII – alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
VIII – alterações do Regimento Interno;
IX – autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza fi￾nanceira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades 
controladas pelo Poder Público Municipal;
X – projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Mu￾nicípio ;
XI – proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam compe￾tentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da 
Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que 
imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da 
Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso, o projeto será 
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encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, 
arquivado pela Câmara.
§ 2º Havendo interposição de recurso para discussão e votação da 
matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 
(três) dias, contados da ciência dada ao Plenário, referida no § 1° deste arti￾go, assinado por um terço dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente 
da Casa.
§ 3º Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação 
conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, 
prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias 
submetidas à apreciação do Plenário.
Seção III
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão 
seguinte à da eleição da Mesa, para toda a legislatura,, mediante votação 
em escrutínio público, através de chapas previamente elaboradas, impres￾sas ou datilografadas, contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos 
seus líderes, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§ 1º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com 
a qual foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e 
os suplentes;
§ 2º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02 (duas) 
Comissões Permanentes;
§ 3º Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente, in￾dicado pelo representante de seu Partido na Câmara, na mesma data da 
constituição das Comissões.
Art. 45. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, quando da 
substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do art. 40 
deste Regimento.
Art. 46. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso 
não compareçam, em cada sessão legislativa, à três reuniões consecutivas 
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ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de 
força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo Único - A destituição dar-se-á por simples petição de qual￾quer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a au￾tenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 47. As vagas nas Comissões Permanentes por impedimento, renúncia, 
destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supri￾das por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, is￾so não sendo possível, far-se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será 
suprida por simples designação do Presidente da Câmara.
Seção IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 48. As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de ur￾gência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a ses￾são for suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 49. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente 
sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, de￾vendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso 
da reunião Ordinária da Comissão.
Parágrafo Único - As convocações extraordinárias das Comissões, fo￾ra da reunião, serão sempre por escrito, com 24 ( vinte e quatro) horas de 
antecedência.
Art. 50. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em li￾vro próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão assi￾nadas pelos seus respectivos Presidentes.
Art. 51. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá de￾sincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão 
que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
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VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e 
oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Art. 52. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Perma￾nente, este designar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 53. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente 
pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presi￾dente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando 
de proposta orçamentária e de processo de prestação das contas do Muni￾cípio.
§ 2º O prazo a que se fere este artigo será reduzido pela metade, 
quando se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas 
e subemendas apresentadas à Mesa.
Art. 54. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao 
Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previ￾amente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposi￾ção será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos pre￾vistos no art. 53 deste Regimento.
Art. 55. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria 
será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se mani￾feste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 56. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deli￾beração do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por soli￾citação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, nas situa￾ções de que trata o artigo 55 e quando se tratar de proposição colocada em 
regime de urgência, na hipótese prevista no § 2º do art. 118 deste Regimen￾to.
Seção V
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 57. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos 
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expres-
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sa disposição em contrário deste Regimento.
§ 1º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir 
parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, exceto no caso 
de veto, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por 
despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário, for pela unani￾midade dos membros da Comissão.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá 
oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar￾se-á sempre em primeiro lugar.
§ 4º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar￾se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto 
sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes 
casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV - concessão de licença ao Prefeito;
V - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradou￾ros públicos;
VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - veto;
VIII – emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 58. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigato￾riamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente 
quanto ao mérito, quando for o caso de:
I – diretrizes orçamentárias;
II - proposta orçamentária e o plano plurianual;
III - matéria tributária;
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a 
receita do Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário muni￾cipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 59. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindús-
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tria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre 
as seguintes matérias:
I – código de obras e código de posturas;
II – plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públi￾cos locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo
os setores primário, secundário e terciário da economia do Município.
Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, 
apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os 
projetos e matérias que versem sobre:
I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo;
III - patrimônio histórico;
IV – saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdenciária em geral.
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educa￾ção, saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que pos￾suam fins filantrópicos.
Art. 61. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, po￾derá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa 
de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente 
mais idoso.
Parágrafo Único – Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguin￾tes normas:
I – em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus mem￾bros;
II – o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á sepa￾radamente;
III – cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator 
único;
IV – o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se 
consigne a manifestação de cada uma delas. 
Art. 62. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a constituciona￾lidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Co￾missão de Legislação, Justiça e Redação Final.
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Art. 63. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final mani￾festar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comis￾são, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no pa￾rágrafo único do art. 61 deste Regimento.
Seção VI
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação
Art. 64. As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de as￾suntos de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolu￾ção, aprovada em Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou me￾diante requerimento de, pelo menos três Vereadores, com a sua finalidade 
específica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§ 1º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos 
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos forma￾dos, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros das Co￾missões Especiais, observando sempre que possível, a composição partidá￾ria proporcional.
§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, 
indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus traba￾lhos.
§ 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, atra￾vés do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado 
pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá 
projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a 
assinatura de, pelo menos, dois de seus membros.
§ 4º No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus 
membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente 
com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
§ 5º Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão 
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 65. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo 
de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de 
Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei 
federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.
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Art. 66. As Comissões de Representação serão constituídas para repre￾sentar a Câmara em atos externos de caracter cívico ou cultural, dentro ou 
fora do território do Município e atender as disposições previstas no art. 41 
deste Regimento.
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 67. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um 
terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que 
funcionará na sede da Câmara, através de resolução baixada pela Presidên￾cia, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da leitura do requerimento 
em Plenário, para apuração de fato determinado que se inclua na competên￾cia municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, pror￾rogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de in￾vestigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em 
lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante inte￾resse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social 
do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na 
resolução de criação da Comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos 
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos forma￾dos, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da Co￾missão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a com￾posição partidária proporcional.
§ 3º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de In￾quérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no 
fato a ser apurado.
§ 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autu￾ados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo 
seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se 
tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus 
membros, no interesse da investigação poderá:
I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas munici￾pais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a 
prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parla-
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mentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que achar necessárias;
II – requerer a convocação de secretários municipais;
III – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas 
e inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos 
dos órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso 
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimen￾to, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da lo￾calidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de 
Processo Penal.
§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipu￾lado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já reali￾zada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorro￾gação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria 
absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
§ 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto esti￾verem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução 
aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
§ 10 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde 
que:
I – não tenha participação nos debates;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV – atenda às determinações do Presidente.
§ 11 A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, 
que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamenta￾ção legal;
VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para a ado￾ção das providências reclamadas.
§ 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde 
que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, con￾sidera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vence￾dor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado 
primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
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§ 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apre￾sentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Muni￾cipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plená￾rio, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual in￾dependerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe enca￾minhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 15 A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final 
da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, indepen￾dente de requerimento.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Do Exercício da Vereança
Art. 68. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legisla￾tivo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcio￾nal por voto secreto e direto.
Art. 69. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Ple￾nário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que 
comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse co￾letivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Me￾sa;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimen￾tos;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que vi-
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sem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao 
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Seção II
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro
Art. 70. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas 
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obe￾decer à clausulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pú￾blica Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso 
público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta 
ou Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de 
Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do man￾dato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, 
ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em 
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 71. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 70;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parla￾mentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou 
de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada 
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pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da 
Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla de￾fesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de 
seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada 
ampla defesa.
§ 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, 
além dos parágrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na 
Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§ 4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara ex￾cesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as 
providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigen￾te.
§ 5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o de￾tentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a 
honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 6º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou 
de encargos dele decorrentes.
Seção III
Das Penalidades Por Falta de Decoro
Art. 72. As infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 71, acarre￾tam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta 
dias;
III – perda do mandato.
Art. 73. A censura será verbal ou escrita:
§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da 
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Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I – inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste 
Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas depen￾dências da Casa;
III – perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das 
Comissões.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I – na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões aten￾tatórias do decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desa￾catar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os 
respectivos Presidentes.
Art. 74. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício
do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° do artigo 73;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regi￾mento;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou 
Comissão haja resolvido, devam ficar secretas;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, 
de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V – faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecuti￾vas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo 
Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla de￾fesa ao infrator.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da 
penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Seção IV
Da Suspensão do Exercício da Vereança
Art. 75. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo 
Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação 
dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara 
Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento;
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III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de do￾ença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda 
deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por es￾crito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que com￾provado o recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada 
ampla defesa;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabeleci￾dos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos superveni￾entes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento.
Art. 76. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou 
fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comuni￾cando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo Único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providên￾cias deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presi￾dente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do man￾dato, por via judicial, de acordo com a lei federal.
Art. 77. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma 
reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário. 
pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário. 
Seção V
Do Processo Destituitório
Art. 78. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro 
da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminar￾mente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo repre￾sentante sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representa￾ção, a mesma será atuada pelo 1º Secretário, Presidente ou o seu substituto 
legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para 
oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o 
máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos do￾cumentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a 
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante 
para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias;
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§ 3º Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar 
a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão
extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as tes￾temunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada la￾do;
§ 4º Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
§ 5º Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câ￾mara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, poden￾do qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) 
minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e 
o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores, pe￾la destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Co￾missão de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara 
declarará destituído o membro da Mesa.
CAPÍTULO II
Das Licenças, das Vagas
Art. 79. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a 
Presidência, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios in￾tegrais;
II – para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgâni￾ca;
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de 
interesse do Município.
§ 1º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá 
determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na 
forma que especificar.
§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investi￾do no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 3º Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de va￾ga, licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 4º Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente 
da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo mo￾tivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
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§ 5º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem 
compete realizar eleição para preenche-la se faltarem mais de 18 (dezoito) 
meses para o término do mandato.
§ 6º Enquanto a vaga a que se refere o § 5° deste artigo não for pre￾enchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
Dos Líderes 
Art. 80. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, 
que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 81. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamenta￾res ou pelos Partidos Políticos, à Mesa, nos cinco dias úteis seguintes à data 
da Posse dos Vereadores.
§ 1º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conheci￾mento à Mesa da Câmara.
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como 
tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§ 3º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da 
bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de 
assinatura da respectiva bancada;
§ 4º Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deve￾rão fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após lei￾tura no Expediente de sessão ordinária da Câmara;
§ 5º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas 
regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito.
Art. 82. Os líderes terão um terço a mais do prazo para uso da palavra nos 
casos previstos no art. 156, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o 
líder poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das 
sessões, desde que autorizado pela Presidência.
CAPÍTULO IV
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Das Incompatibilidades e impedimentos
Art. 83. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas 
na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 84. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica 
do Município e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 85. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente, 
até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e crité￾rios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
§ 1°. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores 
presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de 
matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos 
de forma integral.
§ 2°. A mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores fixará tam￾bém o valor da parcela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão 
extraordinária, observado o limite estabelecido na Constituição Federal e Lei 
Orgânica do Município.
§ 3°. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão ex￾traordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza.
Art. 86. Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo 85, 
poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data 
e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos do Município.
§ 1°. Na fixação dos subsídios de que trata o artigo 85 e na revisão 
anual prevista no “caput” deste artigo, além de outros limites previstos na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os se￾guintes:
I – o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:
a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quan-
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do a população do Município for de até dez mil habitantes;
b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quan￾do a população do Município for de dez mil e um a cinqüenta mil 
habitantes;
c) 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, 
quando a população do Município for de cinqüenta mil e um a cem 
mil habitantes;
d) 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, 
quando a população do Município for de cem mil e um a trezentos 
mil habitantes;
e) 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, 
quando a população do Município for de trezentos mil e um a qui￾nhentos mil habitantes;
f) 70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, 
quando a população do Município for superior a quinhentos mil habi￾tantes;
II – o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória pre￾vistos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da re￾ceita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às des￾pesas com pessoal previsto em lei complementar federal.
§ 2°. Para os efeitos do inciso II do § 1° deste artigo, entende-se como 
receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de 
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, man￾tidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convê￾nio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos 
das atividades daquelas esferas de Governo.
TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Preposição e de sua Forma
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Art. 87. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qual￾quer que seja o seu objeto.
Art. 88. São modalidades de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica 
II – projeto de lei complementar
III - projetos de lei;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - projetos de resolução;
VI - projetos substitutivos;
VII - emendas e subemendas;
VIII - vetos;
IX - pareceres das Comissões Permanentes;
X - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XI - indicações;
XII - requerimentos;
XIII - representações;
Art. 89. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu 
primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem 
à primeira.
§ 2º Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura 
antes da sua apresentação em Plenário.
Art. 90. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos 
e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que 
se referem.
Art. 91. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislati￾vo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justi￾ficativa, por escrito.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estra￾nha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
Das proposições em espécie
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Art. 92. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as delibera￾ções privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Exe￾cutivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, 
exceto o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a 
Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham 
efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou au￾sentar-se do Município por mais de quinze dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Muni￾cípio, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territo￾rial ou mudança do nome da sede do Município;
IV - mudança do local de funcionamento da Câmara;
V - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação 
pertinente.
§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter 
político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a 
Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão tem￾porária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV - conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o 
caso;
V - qualquer matéria de natureza regimental;
VI - todo e qualquer assunto de sua organização economia interna, de 
caráter geral ou normativo.
Art. 93. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da 
Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalva￾do os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, con￾forme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
Parágrafo Único - O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das 
leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco 
por cento) do total de eleitores do Município.
Art. 94. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislati￾vo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apre￾sentado sobre o mesmo assunto.
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Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 95. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e mo￾dificativas;
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer 
parte da outra;
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea 
de outra;
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à ou￾tra;
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de 
outra;
§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 96. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei 
aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário 
ao interesse público.
Art. 97. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente 
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser 
simplificado ou circunstanciado.
Parágrafo Único - O parecer poderá ser acompanhado de projeto 
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a 
manifestação de Comissão.
Art. 98. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que en￾cerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões da Comissão Especial indi￾carem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acom￾panhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de 
matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 99. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medi￾das de interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanen￾tes.
Art. 100. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre as￾sunto do expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, 
dispensada a audiência das Comissões Permanentes. 
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§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os re￾querimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do 
Dia;
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente 
na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - verificação de quorum;
IX - licença de Vereador para ausentar-se da sessão.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário
os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão;
VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou sim￾ples;
VII - votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VIII - impugnação ou retificação da ata;
IX - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a ma￾téria em debate;
X - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favo￾ráveis.
XI – declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os reque￾rimentos que versem sobre:
I - audiência de Comissão Permanente;
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III – transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão;
V - anexação de proposições com objeto idêntico;
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII - constituição de Comissões Especiais;
VIII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
IX - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento 
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em Plenário.
Art. 101. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Verea￾dor ao Presidente da Câmara visando a destituição de membro da Mesa nos 
casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representa￾ção, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de 
ilícito político-administrativa.
CAPÍTULO III
Da Apresentação das proposições
Art. 102. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de ses￾são ordinária, exceto nos casos previstos no art. 88, VIII, IX e X, deverá ser 
apresentada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria 
da Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Pre￾sidente. 
Art. 103. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, 
bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos 
próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 104. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 ho￾ras antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a res￾pectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos deba￾tes, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quan￾do estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às di￾retrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias, a partir 
da inserção da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamen￾to.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão 
apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias à comissão de Legislação, Justi￾ça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem 
prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
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Art. 105. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de do￾cumentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de teste￾munhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 106. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja de competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou 
privativos do Executivo;
III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, 
salvo a hipótese de lei delegada;
IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por 
Vereador; 
V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausen￾te;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legisla￾tiva, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando 
tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os 
requisitos dos artigos 87 à 91 deste Regimento;
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, 
e não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver 
relação com a matéria da proposição principal;
IX - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X - quando a Representação não se encontrar devidamente documen￾tada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI – quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do pro￾jeto de origem.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá 
recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual 
será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o 
devido parecer.
CAPÍTULO IV
Retirada de Proposições
Art. 107. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I – quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores, 
mediante requerimento da maioria dos subscritores;
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimen-
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to da maioria de seus membros;
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do au￾tor, por escrito, não podendo ser recusada;
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por 
metade mais um dos seus subscritores;
§ 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apre￾sentado quando já iniciada a votação da matéria.
§ 2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o 
requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plená￾rio.
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser rea￾presentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 108. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na 
Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, 
salvo:
I - as de iniciativa das Comissões Especiais;
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo, 
exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na for￾ma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 109. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 100, serão indefe￾ridos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa 
disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.
CAPÍTULO V
Da Tramitação das Proposições
Art. 110. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presi￾dente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, obser￾vando o disposto neste Capítulo.
§ 1º Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, 
com exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por 
ocasião dos debates, será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores, 
24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.
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§ 2º A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no § 1º, 
só será suprida se a cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do iní￾cio da sessão.
Art. 111. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legisla￾tivo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário 
durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões 
competentes, para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comis￾são, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 2º Nenhuma proposição, salvo as indicações, os requerimentos e os 
casos previstos neste Regimento, poderão ser apreciadas pelo Plenário sem 
o Parecer das Comissões competentes.
Art. 112. As emendas e subemendas, serão obrigatoriamente apreciadas 
pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Art. 113. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria se￾rá incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual pode￾rá reunir-se em conjunto, observado o disposto no art. 61 deste Regimento.
§ 1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 
30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e vota￾ção, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria 
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a pro￾mulgação.
§ 3º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modifi￾cada pela Câmara.
§ 4º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado.
Art. 114. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente 
incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que 
se referem.
Art. 115. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, in￾dependente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secre￾taria da Câmara.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação 
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não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solici￾tará o pronunciamento do Plenário sobre a mesma.
Art. 116. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 100, serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tra￾mitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção 
de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 100, com exceção 
daqueles dos incisos I, II, III, IV e V.
Art. 117. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deli￾berado pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se entretanto, enca￾minhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Urgência
Art. 118. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial 
ou de urgência simples.
§ 1º O regime de urgência especial implica que a matéria seja delibe￾rada em votação final dentro de no máximo duas sessões, devendo os pra￾zos para pareceres e apresentações de emendas serem reduzidos para me￾tade do prazo previsto neste Regimento, e a não concessão de vistas.
§ 2º Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em 
regime de urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para 
votação final da matéria, suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determi￾nará que as comissões em conjunto emitam o parecer e se prossiga a deli￾beração na mesma sessão.
§ 3º O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adi￾amento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência 
de comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição 
inclusão, em seguida prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 119. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do 
Plenário, mediante provocação da Mesa ou de Comissão, de autores da 
proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou 
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ainda, por proposta da maioria dos membros da edilidade, devendo ser 
transcrito na ata da sessão.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a pro￾posição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente 
encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjun￾to emitir o parecer sobre o projeto.
Art. 120. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário atra￾vés de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de maté￾ria de relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta deli￾beração do Plenário.
Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples in￾dependente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo 
de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo 
a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto quando escoados dois terços do prazo para sua apreciação.
Art. 121. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aque￾las com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham si￾do dispensados prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título 
VI deste Regimento.
Art. 122. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o an￾damento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, 
o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua re￾tramitação.
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
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Art. 123. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou sole￾nes, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.
§ 1º Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder￾se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, 
oficial ou não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte 
do recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plená￾rio;
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza 
de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar 
necessário.
Art. 124. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destina￾do ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Mu￾nicípio e nas sessões itinerantes.
Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele 
recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas 
sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
Art. 125. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 
dois terços dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia in￾terna, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta ainda 
que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente de￾terminará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos 
funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 126. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à ses￾são, pelo menos 1/4 dos Vereadores que a compõem, não podendo contudo 
deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes a maioria ab￾soluta de seus membros.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões 
solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Verea￾dores presentes.
Art. 127. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer 
na parte do recinto que lhes é destinada.
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§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públi￾cas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que este￾jam sendo homenageadas; como também o cidadão que receber a conces￾são da palavra na “Tribuna Livre”.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão 
usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legisla￾tivo.
CAPÍTULO II
Das Atas das Sessões 
Art. 128. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos conten￾do, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as de￾mais proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, 
salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores 
até 24 horas de antecedência, será lida e votada sem discussão na sessão 
subsequente.
§ 3º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por 
não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante reque￾rimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 4º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver 
omissão ou equívoco.
§ 5º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua 
retificação ou impugná-la.
§ 6º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Ple￾nário deliberará imediatamente a respeito.
§ 7º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retifica￾ção, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º 
Secretário.
§ 9º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Verea￾dor ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 10 A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e 
aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo 
datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra ses-
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são igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa 
ou de um terço dos Vereadores.
Art. 129. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submeti￾da à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu en￾cerramento.
CAPÍTULO III
Das Sessões Ordinárias
Art. 130. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer na segun￾da-feira de cada semana, com duração de até 03 (três) horas iniciando-se às 
19:00 (dezenove) horas.
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pe￾lo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Verea￾dor, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a 
conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requeri￾mento e somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do 
encerramento da Ordem do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 
(cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação 
será votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais.
Art. 131. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno Ex￾pediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.
§ 1º No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo Pri￾meiro Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a 
sessão.
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual 
aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará la￾vrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, de￾clarando em seguida prejudicada a realização da sessão.
Art. 132. O Pequeno Expediente terá duração de 30 minutos e se destinará 
à leitura da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder 
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Legislativo e indicações devidamente apresentadas, obedecida a ordem de 
leitura dos expedientes:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados por Vereador; 
IV – indicações.
§ 1º O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao 
Grande Expediente e assim sucessivamente até o de Considerações Finais.
§ 2º O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura 
da ata, solicitando a palavra “pela ordem” para comunicar falecimento, re￾núncias ou solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou 
aparteado.
Art. 133. O Grande Expediente terá duração de 45 minutos e se destinará à 
leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e vo￾tação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário, 
sendo dividido o tempo restante entre os oradores inscritos para o uso da 
palavra, para tratar de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão.
§ 1º A leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1º Secretário 
obedecerá a seguinte ordem:
I – projeto de lei complementar;
II – projeto de lei ordinária;
III – veto;
IV – projeto de decreto legislativo;
V – projeto de resolução;
VI – demais proposições. 
§ 2º O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora 
que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito 
em último lugar.
Art. 134. A Ordem do Dia terá duração de 60 minutos e destinar-se-á à 
apreciação das matérias constantes na pauta da sessão.
§ 1º Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tem￾po previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente.
§ 2º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Verea￾dores presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
§ 3º Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 
15 minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, au-
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sência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parla￾mentar legítima, aprovada pelo líder e comunicada à Mesa.
§ 5º O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição:
I – constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões 
Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos mem￾bros da Casa, conforme o disposto no parágrafo 2° do art. 43 deste Regi￾mento;
II – sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, 
na forma prevista neste Regimento.
§ 6º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – vetos;
IV – matérias em discussão única;
V – matérias em segunda discussão;
VI – matérias em primeira discussão;
VII – recursos;
VIII – demais proposições.
§ 7º As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a 
ordem cronológica de sua apresentação.
§ 8º O 1º Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual 
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com 
aprovação do Plenário.
§ 9º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que 
tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte 
e quatro) horas do início da sessão, facultado o conhecimento a todos os 
Vereadores.
§ 10 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que 
possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a pa￾lavra para as considerações finais aos que a tenham solicitado durante a 
sessão ao 1º Secretário, observada a ordem da inscrição e o prazo regimen￾tal.
Art. 135. As Considerações Finais terão a duração de 45 minutos e desti￾nar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final da 
Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua banca￾da ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 5 (cinco) minu￾tos, facultado um terço a mais do tempo aos líderes.
§ 1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibi￾do por Vereador durante o pronunciamento.
§ 2º Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, 
ou se ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente 
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declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 136. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da se￾mana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões 
ordinárias.
§ 1º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pe￾lo disposto no art. 130 e seus parágrafos, no que couber.
§ 2º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre ma￾téria para a qual foi convocada.
Art. 137. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no perí￾odo de recesso legislativo;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Pre￾feito e Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos 
membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no 
art. 41 deste Regimento Interno.
Art. 138. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunica￾ção escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e qua￾tro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser 
reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em 
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores 
ausentes à mesma.
Art. 139. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do 
Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto a 
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto 
no art. 128 e seus parágrafos.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que 
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO V
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Das Sessões Solenes
Art. 140. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim 
específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não haven￾do prefixação de sua duração.
§ 1º As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro 
e acessível, a critério da Mesa.
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa 
a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autorida￾des, homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, 
sempre a critério do Presidente da Câmara.
Art. 141. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara 
por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que 
indicará a finalidade de reunião.
Parágrafo Único - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem 
Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presen￾ça.
TÍTULO VI
Das Discussões e Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 142. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pe￾lo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 115;
II - os requerimentos mencionados no art. 100, §§ 1° e 2°;
III - os requerimentos mencionados no art. 100, § 3º ,I a V;
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha si￾do aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando￾se, nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pe￾la maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeita-
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da;
IV - de requerimento repetitivo.
§ 3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a 
discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento 
verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas. 
Art. 143. Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natu￾reza;
VI - os requerimentos sujeitos a discussão;
VII – as emendas.
Art. 144. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no 
artigo 143, exceto as que forem rejeitadas na primeira, caso em que serão 
arquivadas.
§ 1º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma 
sessão em que tenha ocorrido a primeira.
§ 2º É considerada aprovada toda proposição de que trata o "caput" 
deste artigo, desde que seja aprovada nas duas discussões.
Art. 145. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das 
emendas, se houver.
§ 1º O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate 
por título, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 2º Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto 
será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo 
Plenário;
§ 3º Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possí￾veis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art. 146. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas 
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião 
dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e su￾bemendas.
Parágrafo Único - Na hipótese do “caput” deste artigo , sustar-se-á a 
discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de 
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exame das Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário 
dispensar o parecer.
Art. 147. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição 
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de 
apresentação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto 
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferên￾cia.
Art. 148. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a 
mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será vota￾do, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime 
de urgência especial ou simples.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em 
que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos reque￾rentes e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias para cada um deles.
Art. 149. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I – pela ausência de oradores;
II – por decurso de prazos regimentais;
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando 
já houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, 
dentre os quais, o autor, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Art. 150. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê￾lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a aparte;
III - não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento 
do Presidente ou do orador, quando for o caso;
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IV - referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de ex￾celência.
Art. 151. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar 
a que título se pronunciará e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo Único - para fins deste artigo, considera-se matéria venci￾da, aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por en￾cerrada a sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente re￾solvidos.
Art. 152. O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação 
de ata, para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regular￾mente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o 
seu voto;
III - para apartear na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 153. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão re￾gimental.
Art. 154. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, 
o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
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IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em deba￾te.
Art. 155. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação 
ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá ex￾ceder a 03 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela 
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para 
declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto 
ouve a resposta do aparteado.
Art. 156. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou 
impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;
II – 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, 
justificar voto ou emenda; discutir parecer, falar no Grande Expediente, nas 
Considerações Finais e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo 
ou de resolução, artigo isolado de proposição e veto; 
IV – 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a pres￾tação de contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação 
do Prefeito ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será 
o indicado na lei federal.
Parágrafo único – Não será permitida a sessão de tempo de um para 
outro orador.
CAPÍTULO III
Das Deliberações e Votações
Seção I
Do Quorum Das Deliberações
Art. 157. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão 
sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus mem￾bros.
Art. 158. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos mem-
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bros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a al￾teração das seguintes matérias:
I – código tributário do Município;
II – código de obras;
III – código de posturas;
IV – plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a 
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
V – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI – lei instituidora da guarda municipal;
VII – perda de mandato de Vereador;
VIII – rejeição de veto;
IX – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, 
fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos muni￾cipais;
X – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pe￾lo Município.
Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro 
número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 159. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a apro￾vação e alteração das seguintes matérias:
I - Regimento Interno da Câmara;
II - concessão de serviços públicos;
III - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de 
uso;
IV - alienação de bens imóveis do Município;
V - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos;
VI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII – concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VIII – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previden￾ciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
IX - transferência da sede do Município;
X - rejeição do parecer prévio do TCM, sobre as contas do Município;
XI – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu no￾me;
XII – criação, organização e supressão de distritos;
XIII - o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso 
de apuração de crime de responsabilidade.
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Parágrafo Único – O quorum de dois terços dos membros da Câmara 
é aquele encontrado da seguinte forma:
I – quando o número total dos membros da Câmara for divisível por 
três, a maioria de dois terços será sempre o resultado aritmético dessa divi￾são;
II - quando o número total dos membros da Câmara não for divisível 
por três, a maioria de dois terços será obtida pelo resultado aritmético da 
operação acrescido da fração necessária à formação do número inteiro ime￾diatamente superior.
Art. 160. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista 
no art. 134, § 4°, o Vereador não poderá recusar-se a votar. 
Art. 161. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal 
na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
§ 1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o 
Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 2º Na hipótese do § 1° deste artigo, acolhida a impugnação, repetir￾se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 162. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental 
da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da 
matéria em causa.
Art. 163. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de vota￾ção a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discus￾são.
Seção II
Das Votações
Art. 164. Ressalvadas as exceções prevista neste Regimento, o voto será 
sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo pode￾rá ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 165. O voto será secreto:
I - na eleição da Mesa;
II - nas deliberações sobre o veto;
III - nas deliberações sobre as contas do Município;
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IV - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e Prefeito;
V – na eleição da Comissão Representativa da Câmara.
Art. 166. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a 
favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereado￾res para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou 
não, salvo quando se tratar de voto secreto, o qual será através de cédulas.
Art. 167. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somen￾te sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento 
aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá re￾querer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente in￾deferí-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a vota￾ção simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 168. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum 
de maioria absoluta e dois terços, bem como nos demais casos previstos 
neste Regimento.
Art. 169. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a fal￾ta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados 
prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Ple￾nário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo conside￾rado o voto que já tenha proferido.
Art. 170. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma 
vez, a título de encaminhamento de votação, para propor aos seus co￾partidários, a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando 
se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, 
de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 171. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isola￾damente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em desta-
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que para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer 
caso em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 172 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o 
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência pa￾ra a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requeri￾mento votado pelo Plenário, independente de discussão.
Art. 173. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na con￾sideração do projeto.
Art. 174. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consis￾te em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação 
ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a pro￾posição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 175. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da vota￾ção, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 176. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas 
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à 
correção vernácula, sendo em seguida encaminhada à Mesa que a colocará 
à disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram.
§ 1º Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislati￾vos e de resolução.
§ 2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade lingüística na 
redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo um terço dos 
membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação 
final, ficando aprovada, se contra ela não votarem dois terços dos compo￾nentes da edilidade.
Art. 177. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito,
para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos 
autógrafos.
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão 
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arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Exe￾cutivo. 
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos 
de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento
Art. 178. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e 
na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira ses￾são subsequente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores en￾viando-a à Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emen￾das nos 10 (dez) dias seguintes.
Parágrafo Único - Durante o período dos 10 (dez) dias previstos no
“caput” deste artigo, serão promovidas audiências públicas para a discussão 
da proposta orçamentária.
Art. 179. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20
(vinte) dias, sobre o projeto e as emendas, observado o disposto na Lei Or￾gânica do Município, findo os quais com ou sem parecer, a matéria será in￾cluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 180. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no 
prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a prefe￾rência, ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos 
autores das emendas, no uso da palavra.
Art. 181. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a maté￾ria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao 
texto, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em seguida reincluída imediata￾mente na Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto definiti￾vo, dispensada a fase de redação final. 
Art. 182. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual 
e às diretrizes orçamentárias.
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Seção II
Das Codificações e dos Estatutos
Art. 183. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados 
em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às 
Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Legis￾lação, Justiça e Redação Final o recebimento de emendas e sugestões nos 
15 (quinze) dias seguintes.
§ 1º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer 
de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despe￾sa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 2º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorpo￾rando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo ou￾tras, em conformidade com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou 
sem parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais pró￾xima possível.
§ 3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no 
prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a prefe￾rência, ao relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final e aos autores das emendas.
§ 4º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão 
por mais 05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo 
incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.
CAPÍTULO II
Do Julgamento das Contas
Art. 184. Recebido o parecer prévio do TCM, independente de leitura em 
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, 
enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vin￾te) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado do projeto de
decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comis￾são de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores so￾licitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento 
prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefei￾tura.
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Art. 185. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Fi￾nanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma 
única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao 
projeto, assegurado no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a ma￾téria.
Art. 186. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tri￾bunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos 
motivos da discordância.
Parágrafo Único – Independentemente da redação inicial do projeto 
de decreto legislativo, a redação final do mesmo retratará sempre a decisão 
do Plenário no que se refere à aprovação ou rejeição das contas.
 
Art. 187. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o 
Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada ex￾clusivamente à matéria.
CAPÍTULO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 188. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou asseme￾lhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos relacio￾nados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça neces￾sária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Interpretações e dos Precedentes
Art. 189. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presi￾dente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes regi￾mentais, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa 
própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo Único - Os precedentes regimentais serão anotados em 
livro próprio, para orientação, na solução de casos análogos.
Art. 190. Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos sobe-
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ranamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimen￾tais.
Seção Única
Da Ordem
Art. 191. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à 
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com 
a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o 
Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na ses￾são em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a 
qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.
§ 4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será subme￾tido ao Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a delibera￾ção como julgado para aplicação em casos semelhantes.
Art. 192. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra 
“pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, des￾de que observe o disposto no artigo 191.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma
Art. 193. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regi￾mento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereado￾res e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 194. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de 
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes re￾gimentais, publicando-se em separata.
Art. 195. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade mediante 
proposta:
I - da maioria absoluta dos Vereadores;
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II - da Mesa em colegiado;
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 196. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regula￾mento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, 
que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
§ 1º Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos 
e fazer observar o Regulamento Interno.
§ 2º O Regulamento Interno obedecerá o disposto na Lei Orgânica do 
Município e aos seguintes princípios:
I – descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de 
que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por inte￾grantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiarida￾des, e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de 
provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e 
exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição 
Federal;
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através 
de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, 
reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
Art. 197. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrati￾vos, deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as 
providências necessárias.
Art. 198. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I - de atas das sessões;
II - de atas das reuniões das Comissões;
III - de atas das reuniões da Mesa;
IV - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
V - de termos de posse de funcionários;
VI - de declaração de bens dos Vereadores;
VII - de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
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§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente 
da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.
§ 2º Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria po￾derão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 199. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em 
ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 200. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plená￾rio, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação 
federal.
Art. 201. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado no Município.
Art. 202. Lei complementar de infrações político-administrativas, bem como 
a Lei que regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderão 
ser votadas através de projeto apresentado pela Mesa, pelo Poder Executivo 
ou pela maioria dos líderes da bancada, desde que observados os princípios 
e normas gerais da legislação federal específica.
Art. 203. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for 
aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal.
Art. 204. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quais￾quer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os pre￾cedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 205. Fica revogada o Antigo Regimento
Art. 206. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 04 de julho de 2011
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Edson Passos Brito
Presidente
João Souza Nascimento
1º Secretário

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