| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1994 |
| Date | 1994-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício de 1995 e da outras providências. |
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Estado da Bahia Prefeitura Municipal de BANZAE BANZAE, 15 de Abril de 1994 A GAMARA MUNICIPAL DE BANZAE DD. PRESIDENTE DA MESA Assunto.* PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Cumprindo as forma 1 idades legais e constitucionais, estamos encaminhando a esta colenda Câmara Municipal, um Projeto de Lei a ser analisado por V.Exl, e demais pares, contendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias que norteará nossa administração nos Exercício de 1995. Reafirmando os protestos de consideração e apreço, colocamo-nos a disposição para o que se fizer necessário. Prefeito Moraes Projeto de Lei N0 . Ô 3 Estado da Bahia Prefeitura Municipal de BANZAE DispOe sobre Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1995 e dá Outras Prov idânc ias. de K _ de _ a h  . de 1994 O PREFEITO MUNICIPAL DE BANZAE, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art.Io .-São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1995, juntamente com o anexo 19, parte integrante desta Lei. Art.E^.-No projeto de L-ei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo a taxa de câmbio em junho de 1994. Art.39 — 0 Poder Executivo mediante Decreto procederá a atualização monetária a preços de dezembro de 1994 os valores do orçamento e opcionalmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1995. Parágrafo Unico - A atualização de que trata este artigo será feita com base na nomeação do índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice, caso este não se mantenha. SEÇAO I Das Receitas Municipais Art.4“ .-Constituem as receitas do Município, aquelas proven ientes s ..I.-.dos tributos de sua competãncia; .II.-.de atividades econômicas e financeiras, que por conveniância possa vir a executar; t Estado da Bahia i Prefeitura Municipal de BANZAE III--.de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; .IV.-.de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 1£ meses, autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços púb1icos; ..V.-.empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços mantido pela administração mun ic ipa1. Art.5Q .-A estimativa da receita considerará: ..I f a t o r e s conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; .II.-.a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III.-.os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; .IV.-.as alterações da legislação tributária. Art.à^.-O Município arrecadará todos os tributos de sua competência. Parágrafo.Ia .-0 cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos obedecerá os critérios estabelecidos por Lei Municipal e levados ao conhecimento da população através de divulgação. Parágrafo.S°.-A administração do município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art.7°.-0 Município atualizará a sua legislação tributária, para cada exercício. Parágrafo, l*".—A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentida de aumentar a produtividade. >* Estado da Bahia f Prefeitura Municipal de BANZAE Parágrafo.E^.-Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa. Art.8*=*.-As receitas oriundas de atividades econômicas e financeiras exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores' conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇRO II Dos Gastos Municipais Art.9o .-Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art.10°.-Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se, entretanto: ..I.-.a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento? .II.-.os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos? III.-.a receita do serviço quando este for remunerado? .IV.-.que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetadas com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para os funcionários estatutários. Art.ll^.-O orçamento do Muniqípio, das suas autarquias e das suas fundaçSses, abrigarão: , ..I.-.recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal? .I I r e c u r s o s destinados à Sentenças Judiciárias, para o cumprimento do que dispfbe o Art. 100° e 0 paragráfos da Constituição da República? III.-.assegurará a alocação de contrapartida para % projetos que contam com financiamento interno , externo e convênios. i Estado da Bahia Prefeitura Municipal de BANZAE CAPITULO II Do Orçamenta Fiscal Art.Í£°«-0 orçamento fiscal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art.13°.-0 orçamento fiscal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art.14°.-Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais ( com exclusão das amortizações de empréstimos ), serão consideradas as metas determinadas no Capítulo.I e prioridades, em anexo, parte integrante desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art.15°.-0 Poder Legislativo figurará no orçamento com recursos constitucionais, e constará em sua transferências as proporções fixadas no orçamento e com base nas diretrizes desta Lei. Parágrafo.1°.-As transferências serão efetuadas, conforme a Legislação Pertinente, excetua-se as Receitas provenientes de convênios, operações de crédito e outras com destinação específica. Art.16“ .-0 orçamento fiscal conterá dotação global, sob a denominação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, conforme Art.92 do Dec.Lei n°-2QQ de 25.02.67, modificado pelo Dec.Lei n°*900 de 29.09.69, não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza de despesa que será utilizada, como •fonte-'jrompensatória para abertura de créditos suplementares e especiais. SEÇAO I Do Orçamento da Seguridade Social Art.17°.-O orçamento da seguridade social abrangerá as entidades e órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência soc ial. > Estado da Bahia • Prefeitura Municipal de BANZAE Art.lS^.-As receitas do orçamento da seguridade social • compreenderão: ».I - transferências de receitas do orçamento fiscal, inclusive as originárias da União e Estado, de convênios e de operaçbes de créditos; .II -■ receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social. SEÇÃO II Dos Orçamentos das Autarquias e Fundações Municipais Art.19°.-Os orçamentos das entidades autárquicas e fundaçCies observarão na sua elaboração as normas da Lei 4.320, quanto as classificaçbes a serem adotadas para as suas receitas e despesas. Art.20°.-Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundaçbes, serão observadas as diretrizes que trata esta seção. Art.21°.-As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção, serão estimadas e programadas de acordo com as dotaçfbes previstas no orçamento central. Art.22°.~Na programação dos seus gastos, as autarquias e fundaçbes observarão as prioridades e metas constantes do Anexo Único desta Lei CAPITULO III Das Disposições Finais Art.23°.-Caberá à Secretaria de Administração Geral do Município a coordenação e elaboração dos Orçamentos de que i trata a presente Lei. Art.24° - Caberá ao poder Executivo firmar convênios com Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundaç&es, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades • de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Privado no Smbito Federal, Estadual e Municipal que venham no Município proporcionar desenvolvimento econômico, * social, urbano ou de planejamento. * Estado da Bahia • Prefeitura Municipal de BANZAE Art.25°.-Caso o Projeto de Lei Orçamentária nâo seja aprovado e sancionada até 31 de dezembro de 1994, a programação constante da proposta orçamentária para 1995. poderá ser executada na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada, segundo critérios nele definidos, nos termos do art. 2" desta Lei, até a edição da respectiva Lei orçamentária. Art^Eó^.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç&es em contrário. GABINETE DQ PREFEITO de de 199á ■ v\ f 9 E S T A D O DA BAHIA P R E F E I T U R A MUNICIPAL DE B A N Z A e L E I DE D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T A R I A S ANEXOS • Unidade Orçamentária: » 2.01 - GABINETE DO PREFEITO Progamas: Objetivo: 03.07.020-1 — Supervisão e Coordenação Superior Implantação de cartórios, na Sede do Município; Unidade Orçamentária: » 2.02 - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO GERAL Progamas: Objetivo: 03.07.032-2 - Controle Interno Desapropriação de áreas e imóveis para interesse público, revisão do código tributário, cadastramento de contribuintes e maior acompanhamento na captação de recursos. 05.21.127-3 - Serviços Postais Construções de postos oficial do correios na Sede do Município; 05.22.134-4 - Telecomunicações Construção de postos telefônicos e implantação do sistema DDD e telefonia rural, melhoramento da recepção de sinais de TV, na Sede e Povoados; 03.07.024-5 - Processamento de Dados Informatizar diversos setores. 03.07.021-6 - Administração Geral Implantação de controle e reciclagem de pessoal, elaborar concurso público, através de empresas especializadas. Unidade Orçamentárias '■* / t f 0 t i % » S.04 Pregamas: S E C R E T A R I A DE EDUCAÇftO E C U L T U R A Objetivo: 00.41.190—7 — Educação Pré—Escolar Construção de IS salas de aulas na Sede do Município, ampliando o número de vagas com aquisição de material escolar em geral para todo o Município? 00.41.105—8 — Creches Construção de 00 creches para aproximadamente 100 crianças. 08.40.187- 9 - Ensino Fundamental Criação de escolas noturnas no Município para minimizar o analfabetismo e ajuda aos alunos carentes com distribuição de material ^ didático e uniformes. ^ 08.48.188- 10— Ensino Regular Construção de 50 salas de aulas nos Povoados, ampliando a educação em todo Município? / 08.48.847-11- Difusão Cultural Implantação de bibliotecas Municipais na Sede e alguns Povoados do Município e promoção de festas cívicas, religiosas, populares e feiras artesanais. 00.47.839-18- Transporte Escolar Aquisição de um ônibus para transporte de estudantes do Município? 00.46.884-13- Desporto Amador Construção de campo de futebol (estádio), quadra polivalente, / incentivando o esporte amador com distribuição de bolas, redes e jogos de camisas. Unidade Orçamentária: » 8 . 0 5 - SECRETftRIA DE SAUDE E BEM E S T A R SOCIAL Programas: Objetivo: 13.75.488-14- Assistência Médica Odon to lógica Construção de postos de saúde, recuperação dos existentes com aquisição de equipamentos e uma ambulância e aumento da oferta de médicos e enfermeiros. 15.81.486.15- Assistência Social Geral Assistência a menores, idosos e pessoas carentes com previsão de atendimento a 8.300 pessoas. t Unidade Orçamentária: » 8 -06 - S E C R E T A R I A DE O B R A S E S E R V I Ç O S P Ú B L I C O S Progamas: Objetivo: 13.76.447.16— Abastecimento D'Agua Ampliação do sistema de abastecimento d'água na Sede e nos Povoados, abertura de aguadas comunitária, poços artesianos, ampliação do sistema de distribuição, firmando convênio com a EMBASA; 03.07.081.17— Máquinas e Equipamentos Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos para diversos setores da Prefeitura; 10.60.388.18— Parques e Jardins Construção de parques e jardins na Sede e nos Povoados; 10.58.383-19- Planejamento Urbano Desapropriações na Sede praças e casas populares, projeto ampliação do galpao municipal e Mirandela e Pau Ferro. para construção de ruas, de construção de um centro construção de ponte do avenidas, comerc ial, Povoado de / 10.60.387-80— Iluminação Pública Extensão da rede elétrica na área urbana e rural do Município; 10.60.386-81- Serviços Funerários Construção de cemitérios em Povoados do Município; 03.07.085-88- Edificaç&es Públicas as funções y Construção de prédio destinado Legislativas, para abrigar a Câmara Municipatl. a atender 03.07.025-23- EdificaçtJes Públicas Construção da Sede própria para instalação da Prefeitura; 10.60.325-24- Limpeza Pública Recolhimento do lixo através de tratores e aquisição de caixas coletoras. Un idade Orçamentária: » 2 - 0 7 - D I V X S A 0 DE A G R I C U L T U R A Progamas: Objetivo: 04.18.112-25— Promoção Agrária Construção de casas de farinha na Sede e Povoados do Município, distribuição de sementes, incentivo a irrigação e desenvolvimento da pesca, criação de cooperativas e orientação aos produtores sobre o uso de fertilizantes e corretivos, junto a EBDA. 04.15.087-26- Defesa Sanitária Animal Construção de matadouro ,açougues e recuperação do curral da matança; Un idade Orçamentária: 2 . 0 8 - SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGENS Programas: Objetivo: 16.88.534-27- Estradas Vicinais Ampliação e recuperação de estradas do aterro e encascalhamento. Município, através de