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norma nº 1/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Banzaê, priorizando a atuação da Ouvidoria.
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ESTADO DA BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
Av. Emancipação, s/n, Centro – CEP: 48405-000 
Tel.: (75) 3213-2142 – camarabanzae@hotmail.com
CNPJ: 16.298.671/0001-10 
Plenário Vereador Sebastião Joaquim de Santana 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 
Regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011, 
que dispõe sobre o acesso à informação, no 
âmbito da Câmara Municipal de Vereadores 
de Banzaê, priorizando a atuação da 
Ouvidoria. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, e com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e 
na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, 
RESOLVE APROVAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Banzaê, 
os procedimentos para garantir o direito constitucional de acesso à informação, em 
conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011. 
Art. 2º São princípios que orientam a aplicação desta Resolução: 
I. a publicidade como regra e o sigilo como exceção; 
II. a gestão transparente da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e 
integridade; 
III. a proteção das informações pessoais e sigilosas; 
IV. a promoção da cultura de transparência e do controle social. 
CAPÍTULO II 
DO ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 3º Qualquer pessoa poderá solicitar informações de interesse público à Câmara Municipal, 
independentemente de justificativa. 
Art. 4º O pedido poderá ser feito: 
I. presencialmente, junto à Ouvidoria ou setor de protocolo, sob a supervisão do Ouvidor; 
II. por meio eletrônico, via Ouvidoria / FalaBR, acessível pelo endereço 
www.banzae.ba.leg.br/ouvidoria-falabr, ou por e-mail institucional e formulário 
disponível no site oficial da Câmara. 
Art. 5º O prazo de resposta ao pedido é de até 20 (vinte) dias corridos, prorrogável por mais 10 
(dez) dias mediante justificativa. 
Art. 6º O acesso à informação é gratuito, salvo no caso de cópias reprográficas, quando poderá 
ser cobrado apenas o valor necessário ao ressarcimento do custo. 
ESTADO DA BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
Av. Emancipação, s/n, Centro – CEP: 48405-000 
Tel.: (75) 3213-2142 – camarabanzae@hotmail.com
CNPJ: 16.298.671/0001-10 
Plenário Vereador Sebastião Joaquim de Santana 
CAPÍTULO III 
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
Art. 7º A Câmara Municipal deverá divulgar, em seu site oficial e no Portal da Transparência, 
informações de interesse público, tais como: 
I. estrutura organizacional, endereços e contatos; 
II. despesas e receitas; 
III. repasses e transferências de recursos; 
IV. editais de licitação, contratos e convênios; 
V. relatórios de gestão e prestação de contas; 
VI. perguntas frequentes encaminhadas pelos cidadãos. 
CAPÍTULO IV 
DA OUVIDORIA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 8º Fica designada a Ouvidoria da Câmara Municipal como Serviço de Informação ao 
Cidadão (SIC), cabendo ao Ouvidor: 
I. receber, registrar e acompanhar os pedidos de acesso à informação; 
II. orientar os interessados quanto aos procedimentos e prazos; 
III. encaminhar os pedidos aos setores competentes; 
IV. fornecer resposta dentro dos prazos legais; 
V. consolidar relatórios anuais de transparência, a serem publicados no Portal da Câmara. 
Art. 9º Cabe ao Ouvidor decidir, em primeira instância, sobre: 
I. o fornecimento de informações solicitadas; 
II. a negativa de acesso, devidamente fundamentada; 
III. a orientação sobre recursos e instâncias superiores. 
Art. 10. Da negativa de acesso caberá recurso à Presidência da Câmara, no prazo de 10 (dez) 
dias, que decidirá em até 5 (cinco) dias. 
CAPÍTULO V 
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS 
Art. 11. As informações classificadas como sigilosas seguirão os prazos e categorias definidos 
pela Lei Federal nº 12.527/2011. 
Art. 12. Informações de caráter pessoal terão acesso restrito, conforme a Lei Geral de Proteção 
de Dados (Lei nº 13.709/2018). 
CAPÍTULO VI 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 13. Os agentes públicos da Câmara responderão administrativa, civil e penalmente por 
condutas que: 
ESTADO DA BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
Av. Emancipação, s/n, Centro – CEP: 48405-000 
Tel.: (75) 3213-2142 – camarabanzae@hotmail.com
CNPJ: 16.298.671/0001-10 
Plenário Vereador Sebastião Joaquim de Santana 
I. dificultem o acesso a informações não sigilosas; 
II. destruam, ocultem ou alterem documentos; 
III. utilizem indevidamente informações sigilosas ou pessoais. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. A Presidência da Câmara poderá editar normas complementares para a plena execução 
desta Resolução. 
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Banzaê/BA, 16 de setembro de 2025 
__________________________________________________ 
Ver. Roger Bruno Freitas da Silva – PSD 
Presidente 
__________________________________________________ 
Ver. Gilson Oliveira da Gama – PT 
Vice-presidente 
__________________________________________________ 
Ver. José Vanderlei Chaves Bitencourt – PT 
Primeiro secretário 
__________________________________________________ 
Ver. João Souza do Nascimento – PT 
Segundo Secretário 
ESTADO DA BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ 
Av. Emancipação, s/n, Centro – CEP: 48405-000 
Tel.: (75) 3213-2142 – camarabanzae@hotmail.com
CNPJ: 16.298.671/0001-10 
Plenário Vereador Sebastião Joaquim de Santana 
JUSTIFICATIVA 
Sr. presidente, 
Vereadores(as), 
Este Projeto de Resolução tem como objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara 
Municipal de Banzaê, a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011, priorizando a atuação da 
Ouvidoria como canal direto entre o cidadão e o Poder Legislativo. 
A proposta estabelece procedimentos claros para garantir o direito constitucional de 
acesso à informação, promovendo transparência, controle social e proteção de dados pessoais, 
conforme a legislação vigente. 
Ao fortalecer a Ouvidoria como Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), a Resolução 
contribui para uma gestão mais eficiente, acessível e alinhada aos princípios republicanos. Por 
isso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação. 
Atenciosamente, 
__________________________________________________ 
Ver. Roger Bruno Freitas da Silva – PSD 
Presidente 
__________________________________________________ 
Ver. Gilson Oliveira da Gama – PT 
Vice-presidente 
__________________________________________________ 
Ver. José Vanderlei Chaves Bitencourt – PT 
Primeiro secretário 
__________________________________________________ 
Ver. João Souza do Nascimento – PT 
Segundo Secretário 

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