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norma nº 545/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 545 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaCria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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— DIÁRIO Edição 4.889 | Ano 19
30 de sema de 2025
Página 9
mia Prefeitura Municipal
de Banzaê
LEI Nº 545-2025 | CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
MW) 4 DE BANZAÊ
LEI DE Nº 545 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
“Cria os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, define os parâmetros para
elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÉ, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei
Art. 1º: Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, com os Decretos Federais nº 6.272, de 2007, o de nº 6.273, de 2007 e o de
nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º: A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos
seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar
as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o
Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
$1º- A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
82º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar
a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os
mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º: A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de
saúde que respeitem adversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada
Art. 4º: A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização,
na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando
também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Rua Rafael Miranda, S/N, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQDyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae ba gov.br
Certificação Digital: COOTFPST-5SPNDLB65-JTISUVR2-QELNWPME
Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
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PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
» g DE BANZAÊ
Il- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
lll- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social,
IV- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e
estilos de vida saudáveis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo
acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI- a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
territoriais e etnoculturais do Estado;
VIl- a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos
alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre
saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do
Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins,
como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos,
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros
Art. 5º: A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º: O Município de Banzaê, Estado da Bahia, deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo para a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO Il
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
Art. 7º: A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar
e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Banzaê,
Estado da Bahia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA
Municipal serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação
aplicável.
Art. 8º: O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal 11.346
de setembro de 2006.
Art. 9º: São componentes municipais do SISAN:
I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
Rua Rafael Miranda, S/N, Centro, 48405 — 000
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae ba gov.br
Certificação Digital: COOTFPST-5SPNDLB65-JTISUVR2-QELNWPME
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indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
H- O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social,
HWI- A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal —
integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no
Decreto Federal nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do
CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN
Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN
Municipal.
I- Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem
fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e
diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN
Art. 10: A Prefeita Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias
Gabinete da Prefeita Municipal de Banzaê-BA, Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025.
PATRÍCIA NASCIMENTO ALMEIDA
Prefeitá Municipal
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