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norma nº 1/2006

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaLei Orgânica do Município de Banzaê-BA
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Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA 
DO 
 MUNICÍPIO 
DE 
BANZAê 
Banzaê / 2006
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo do Município de Banzaê, 
reunidos em Assembleia Constituinte, respeitando os 
preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, 
promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei 
Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de 
Banzaê, com o objetivo de organizar o exercício do poder e 
fortalecer as instituições democráticas e os direitos da 
pessoa humana.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Banzaê, no 
uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica 
Municipal e o Regimento Interno da Câmara promulga a nova 
Lei Orgânica do Município de Banzaê:
Art. 1º O Título I da Organização Municipal e seus 
Fundamentos, passa a denominar-se Capítulo I- Do Município￾Seção I- Disposições Gerais e tem a seguinte redação:
Art. 1º. O Município de Banzaê, pessoa jurídica de direito 
público interno, é unidade territorial que integra a 
organização político- administrativa da Republica Federativa 
do Brasil, no pleno uso de sua autonomia política, 
administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei 
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único- São símbolos do Município o Brasão, a 
Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e 
historia.
Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis 
e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe 
pertençam.
Art. 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria 
de cidade.
Art. 2º O Título II da Organização Político- Administrativa, 
passa a denominar-se Seção II- da Divisão Administrativa do 
Município e passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º. O Município poderá dividir-se, para fins 
administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, 
suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à 
população diretamente interessada, observada a legislação 
estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no 
art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante 
fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo 
dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do 
artigo 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º A extinção do Povoados somente se efetuará mediante 
consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja 
categoria será a de vila.
Art. 6º. São requisitos para a criação de Povoados:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à 
quinta parte exigida para a criação de Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, 
cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto 
policial.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às 
exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
I - declaração de estimativa de população emitida pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, 
certificando o número de eleitores;
III - certidão, emitida pelo agente municipal de 
estatística ou pela repartição fiscal do Município, 
certificando o número de moradias;
IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do 
Município certificando a arrecadação na respectiva área 
territorial;
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas 
Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do 
Estado, certificando a existência de escola pública e de 
postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 7º. Na fixação das divisas distritais serão observadas 
as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas 
assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas 
naturais, facilmente identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á 
linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam 
facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial 
do Município, ou povoado de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas 
trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos 
que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º. A alteração de divisão administrativa do Município 
somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao 
das eleições municipais.
Art. 9º. A instalação do Povoado far-se-á perante o Juiz de 
Direito da Comarca, na sede do Povoado.
Art. 3º O Título III- Da Competência do Município- Seção I￾Da Competência Privativa passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que 
couber;
III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento 
Integrado, com o objetivo de ordenar as funções sociais da 
cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
IV - criar, organizar e suprimir povoados, observada a 
legislação estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e do 
ensino fundamental;
VI - instituir, executar e apoiar programas educacionais 
e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança 
e do adolescente;
VII - amparar, de modo especial, os idosos e os 
portadores de deficiência;
VIII - elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento 
anual e o plano plurianual;
IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as 
suas rendas;
X - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção 
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a 
lei;
XII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços 
públicos;
XIII – publicar na imprensa local, da região ou da 
capital, os seus atos, leis, balancetes mensais, o balanço 
anual de suas contas, o orçamento anual e demais 
instrumentos previstos em lei complementar federal;
XIV - dispor sobre organização, administração e execução 
dos serviços locais;
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação 
dos bens públicos;
XVI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico 
dos servidores públicos;
XVII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime 
de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XVIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu 
território, especialmente em sua zona urbana;
XIX - estabelecer normas de edificação, loteamento, 
arruamento e zoneamento urbano rural, bem como as limitações 
urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, 
observando a lei federal;
XX - conceder e renovar licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, 
prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI - cassar a licença que houver concedido ao 
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à 
higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons 
costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou 
determinando o fechamento do estabelecimento;
XXII - estabelecer servidões administrativas necessárias 
a realização de seus serviços, inclusive à dos seus 
concessionários;
XXIII - regular a disposição, o traçado e as demais 
condições dos bens públicos de uso comum;
XXIV - regulamentar a utilização dos logradouros 
públicos, especialmente no perímetro urbano, e determinar o 
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, 
inclusive o uso de taxímetro;
XXVI - fixar os locais de estacionamento de táxis e 
demais veículos;
XXVII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de 
transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas 
tarifas;
XXVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, 
trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e 
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem 
em vias públicas municipais;
XXX - tornar obrigatória a utilização da estação 
rodoviária, quando houver;
XXXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, 
bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições 
e horários para funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas 
federais pertinentes;
XXXIII - dispor sobre os serviços funerais e de 
cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que 
forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades 
privadas;
XXXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e 
fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de qualquer outros meios de publicidade e 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia 
municipal;
XXXV - prestar assistência nas emergências médico￾hospitalar de pronto socorro, por seus próprios serviços ou 
mediante convênio com instituição especializada;
XXXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização 
necessários ao exercício do seu poder de polícia 
administrativa;
XXXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas 
e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e 
mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da 
legislação municipal;
XXXIX - dispor sobre o registro, vacinação e captura de 
animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias 
de que possam ser portadores ou transmissores;
XL - estabelecer e impor penalidades por infração de 
suas leis e regulamentos;
XLI - promover os seguintes serviços:
c)mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos 
municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XLII - assegurar a expedição de certidões requeridas às 
repartições administrativas municipais, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os 
prazos de atendimento.
§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam 
o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que 
atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de 
sua população e não conflite com a competência federal e 
estadual.
§ 2º As normas de loteamento e arruamento a que se 
referem o inciso XIX deste artigo deverão exigir reserva de 
áreas destinadas a:
c)zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações 
públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos 
vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de 
águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos 
de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente 
ao fundo.
§ 3º A lei complementar de criação da guarda municipal 
estabelecerá a organização e competência dessa força 
auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações 
municipais.
Art. 4º A Seção II do Título III Da Competência Comum passa 
a ter a seguinte redação:
Art. 11. É da competência administrativa comum do Município, 
da União e do Estado, observada a lei complementar federal, 
no exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção 
e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a 
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor 
histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e 
minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para 
segurança do trânsito;
XIII – planejar e promover a implantação de sistema de 
defesa civil, para atuação em casos de situação de 
emergência ou de calamidade pública.
Art. 5º A Seção II do Título III, Competência Comum, passa a 
denominar-se Seção III da Competência Complementar e tem a 
seguinte redação:
Art. 12. Ao Município compete suplementar a legislação 
federal e a estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à 
realidade local.
Art. 6º O Titulo IV- Das Vedações, passa a integrar o 
Capítulo III, e tem a seguinte redação:
Art. 13. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, 
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter 
com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de 
interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências 
entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com 
recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela 
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou 
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político￾partidária, ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, 
serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a 
remissão da dívida, sem interesse público justificado, sob 
pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o 
estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte 
que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer 
distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercidas, independentemente da denominação jurídica 
dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e 
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência 
ou destino;
X - cobrar tributos:
a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início 
da vigência da lei que os houver instituído ou 
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja 
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado 
o disposto na alínea b;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou 
bens, por meios de tributos, ressalvada a cobrança de 
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder 
público;
XIII - instituir impostos sobre:
a)patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de 
outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos 
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais 
dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua 
impressão.
§ 1º A vedação do inciso X, c, não se aplica à fixação 
da base de cálculo do imposto sobre propriedade predial e 
territorial urbana.
§ 2º A vedação do inciso XII, a, é extensiva às 
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às 
delas decorrentes;
§ 3º As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo 1° 
deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos 
serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem 
imóvel;
§ 4° As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e 
c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços 
relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas;
Art. 7º O Título XI- Do Governo Municipal, Seção I Da 
Organização Política do Legislativo, passa a denominar-se 
Título II, da Organização dos Poderes, Capitulo I do Poder 
Legislativo, e tem a seguinte redação:
Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela 
Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de 
quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos 
pelo sistema proporcional como representantes do povo, com 
mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de 
Vereador na forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2º O número de Vereadores será fixado pela Câmara 
Municipal, observados os limites estabelecidos na 
Constituição Federal e na legislação pertinente, e as 
seguintes normas:
I – nove Vereadores para o grupo dos primeiros quarenta e sete mil, seiscentos e 
dezenove habitantes, acrescentando-se mais uma vaga para cada grupo de quarenta e sete 
mil, seiscentos e dezenove habitantes, ou fração, até o limite de vinte e um Vereadores, 
quando a população do Município atingir a um milhão de habitantes;
II - trinta e três Vereadores quando a população for de 
um milhão e um habitantes, acrescentando-se mais uma vaga 
para cada grupo de cento e vinte e um mil, novecentos e 
cinqüenta e um habitantes, ou fração, até o limite de 
quarenta e um Vereadores, quando a população do Município 
atingir a quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, 
novecentos e noventa e nove habitantes;
III - quarenta e dois Vereadores, quando a população 
atingir cinco milhões de habitantes, acrescentando-se mais 
uma vaga para cada grupo de cento e dezenove mil e quarenta 
e sete habitantes, ou fração, até atingir o número máximo de 
cinqüenta e cinco Vereadores.
IV - o número de habitantes a ser utilizado como base de 
calculo do número de Vereadores será aquele fornecido, 
mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística, referente o ano que anteceder às 
eleições;
V - o número de Vereadores será fixado, mediante decreto 
legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que 
anteceder às eleições;
VI - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional 
Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do decreto 
legislativo de que trata o inciso V deste parágrafo.
§ 3º É vedado aos Poderes Municipais a delegação 
recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica.
§ 4º O cidadão investido na função de um dos Poderes não 
poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas 
nesta Lei Orgânica.
Art. 16. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede 
do Município, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de 
primeiro de agosto a trinta e um de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão 
transferidas para o primeiro dia útil seguinte, quando 
recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, 
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu 
Regimento Interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal 
far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a 
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da 
maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou 
interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme 
previsto no art. 36, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi 
convocada.
Art. 17. Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia 
financeira e administrativa, e sua proposta orçamentária 
será elaborada dentro do percentual das receitas correntes 
do Município, a ser fixado na lei de diretrizes 
orçamentárias, observados os limites impostos pela 
Constituição Federal.
§ 1º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% 
(setenta por cento) de sua despesa total com folha de 
pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
§ 2º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente 
da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
Art. 18. A sessão legislativa ordinária não será 
interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de 
diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 19. As sessões da Câmara realizadas fora do recinto 
destinado ao seu funcionamento, são consideradas nulas, com 
exceção das sessões solenes e nos casos previstos no § 1º 
deste artigo.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele 
recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão 
ser realizadas sessões em outro local, por decisão do 
Presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara.
Art. 20. As sessões serão públicas, salvo deliberação em 
contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de 
motivo relevante.
Art. 21. As sessões somente poderão ser abertas com a 
presença de, no mínimo um quarto dos membros da Câmara.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que 
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, 
participar dos trabalhos do Plenário, e das votações.
§ 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria 
de voto, presente a maioria de seus membros, salvo 
disposição em contrário constante na Constituição Federal e 
nesta Lei Orgânica.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á, às dez horas do dia 
primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, 
para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão especial de cunho 
solene, que se realizará independentemente de número, sob a 
Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, ou 
declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os 
que aceitarem.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista 
no § 1° deste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 
quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob 
pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da 
Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como 
Presidente na forma do § 1º deste artigo, permanecerá na 
presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita 
a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, 
far-se-á na última reunião ordinária da segunda Sessão 
Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os 
eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
§ 6º No ato da posse e no término do mandato os 
Vereadores deverão fazer a declaração de seus bens, as 
quais ficarão arquivadas na secretaria da Câmara.
Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei 
de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da 
legislatura para viger na subsequente, até trinta dias antes 
das eleições municipais, observados os limites e critérios 
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos
Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta 
de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso 
parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º A mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores 
fixará também o valor da parcela indenizatória, a ser pago 
aos Vereadores, por sessão extraordinária, observado o 
limite estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica.
§ 3º Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma 
sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a sua 
natureza.
§ 4º Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na 
forma deste artigo, poderão ser revistos anualmente, por lei 
específica, sempre na mesma data e sem distinções de 
índices, coincidentemente com a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos do Município.
§ 5º Na fixação dos subsídios de que trata o ““caput”” 
deste artigo e na revisão anual prevista no § 4°, além de 
outros limites previstos na Constituição Federal e nesta 
Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:
I – o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:
a)20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados 
Estaduais, quando a população do Município for de até 
dez mil habitantes;
b)30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados 
Estaduais, quando a população do Município for de dez 
mil e um a cinqüenta mil habitantes;
c)40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados 
Estaduais, quando a população do Município for de 
cinqüenta mil e um a cem mil habitantes;
d)50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados 
Estaduais, quando a população do Município for de cem 
mil e um a trezentos mil habitantes;
e)60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados 
Estaduais, quando a população do Município for de 
trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes;
f)70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados 
Estaduais, quando a população do Município for 
superior a quinhentos mil habitantes;
II – o total da despesa com os subsídios e a parcela 
indenizatória previstos neste artigo não poderá ultrapassar 
o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o 
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com 
pessoal previsto em lei complementar federal.
§ 6º Para os efeitos do inciso II do § 5° deste artigo, 
entende-se como receita do Município, o somatório de todas 
as receitas, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinadas à 
constituição de fundos ou reservas para o custeio de 
programas de previdência social, mantidos pelo Município, e 
destinados a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou 
não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades 
daquelas esferas de Governo.
Art. 24. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente.
§ 1º A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um 
Vice-Presidente, de um Primeiro Secretário e de um Segundo 
Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 2º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto 
possível a representação proporcional dos partidos ou dos 
blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 3º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais 
idoso presente assumirá a Presidência.
§ 4º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído 
da mesma, pelo voto de dois terços da Câmara, quando 
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a 
complementação do mandato.
Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.
§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua 
competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei e dispensar na forma 
do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se 
houver recursos de um terço dos membros da Casa;
II - realizar audiência pública com entidades da 
sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza para prestar informações sobre 
matéria de sua competência ;
IV - receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das 
autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência a 
fiscalização dos atos do Executivo e da administração 
indireta.
§ 2º As Comissões especiais criadas por deliberação do 
Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos 
e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou 
outros atos públicos.
§ 3º As Comissões Processantes, criadas da forma que 
dispuser o Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de 
processo de cassação pela prática de infração político-
administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os 
procedimentos e as disposições previstas na lei federal 
aplicável e nesta Lei Orgânica.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, 
além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão 
criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um 
terço dos seus membros para a apuração de fato determinado e 
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5º Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos 
ou dos blocos parlamentares existentes na Câmara.
Art. 26. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice￾líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com 
prerrogativas constantes do Regimento Interno.
§ 1º A indicação dos líderes será feita em documento 
subscrito pelos membros das representações majoritárias, 
minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à 
Mesa nos cinco dias úteis seguintes à data da Posse dos 
Vereadores.
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, 
dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 27. Além de outras atribuições previstas no Regimento 
Interno, os líderes indicarão os representantes partidários 
nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas 
atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 28. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo 
sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de 
seus serviços e, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas 
atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração 
interna.
Art. 29. Por deliberação do Plenário, a Câmara poderá 
convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para, pessoalmente, prestar informações sobre 
matéria de sua competência, previamente estabelecidas.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do 
Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, 
sem justificativa razoável, será considerado desacato à 
Câmara, e, se for Vereador licenciado, o não comparecimento 
nas condições mencionadas caracterizará procedimento 
incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do 
respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente 
cassação de mandato.
Art. 30. O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da 
mesma natureza, a seu pedido, poderá comparecer perante o 
Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir 
projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado 
com seu serviço administrativo.
Art. 31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos 
de informações aos Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza, constituindo crime de 
responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 
trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 32. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, 
compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade 
dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos 
serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura 
de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades 
de economia interna;
VI - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público.
Art. 33. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da 
Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto 
tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita 
esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, 
decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da 
Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela 
Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo 
solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado ou 
órgão a que for atribuída tal competência, a prestação de 
contas da Câmara.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do 
Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do 
Município especialmente sobre:
I –instituir tributos municipais, autorizar isenções, 
anistias e remissão de dívida;
II - votar as diretrizes orçamentárias, o orçamento 
anual e o plano plurianual, bem como autorizar abertura de 
créditos suplementares especiais;
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de 
empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os 
meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de 
bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de 
bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando 
se tratar de doação sem encargo;
 X - aprovar o plano diretor de desenvolvimento 
integrado;
XI - delimitar o perímetro urbano;
XII – dar denominações a próprios, vias e logradouros 
públicos;
XIII - autorizar a alteração da denominação de próprios, 
vias e logradouros públicos;
XIV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente 
as relativas a loteamento e zoneamento.
XV – transferir temporariamente a sede do governo 
municipal;
XVI – fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer 
as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre a sua organização, funcionamento, 
policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, 
empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei 
para fixação e alteração da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na Constituição 
Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de diretrizes 
orçamentárias;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação 
legislativa;
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, 
por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Município, deliberando 
sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no 
prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, 
nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou 
acordo externo de qualquer natureza, de interesse do 
Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de 
comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro 
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas 
reuniões;
XII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza para prestar informações sobre 
matéria de sua competência;
XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIV - deliberar sobre o adiamento ou a suspensão de suas 
reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato 
determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço 
de seus membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir 
homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado 
relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado 
pela atuação exemplar na vida pública ou particular, 
mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado, no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os 
Vereadores nos casos previstos em lei federal e nesta Lei 
Orgânica;
XIX - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no 
Município, em cada legislatura para a subsequente, 
observados os limites e parâmetros estabelecidos na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 36. A Câmara Municipal elegerá, dentre seus membros e 
em votação secreta, uma Comissão Representativa ao término 
de cada sessão legislativa, que funcionará nos interregnos 
das sessões legislativas ordinárias, responsável por:
I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada 
pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos 
direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por 
mais de quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de 
urgência ou interesse público relevante.
§ 1º A Comissão Representativa constituída por número 
ímpar de Vereadores, reproduzirá, tanto quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos 
parlamentares, e será presidida pelo Presidente da Câmara;
§ 2º A Comissão Representativa deverá apresentar 
relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do 
reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 37. Os Vereadores são invioláveis no exercício do 
mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, 
palavras e votos.
§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do 
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes 
confiaram ou deles receberam informações.
§ 2º Os Vereadores terão acesso às repartições públicas 
municipais para se informarem sobre qualquer assunto de 
natureza administrativa.
Art. 38. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer à 
cláusulas uniformes;
 b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da 
administração pública direta ou indireta municipal, salvo 
mediante aprovação em concurso público e observado o 
disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração 
pública direta ou indireta do Município, de que seja 
exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal 
ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do 
mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou 
municipal;
ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de 
direito público do Município, ou nela exercer função 
remunerada;
c) patrocinar causa junto ao Município e que seja 
interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea 
“a” do inciso I, deste artigo.
Art. 39. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas 
no artigo 38;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos 
de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão 
legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da 
Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento 
Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível 
com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas 
ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato 
será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria 
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda 
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos 
Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, com subsídios integrais;
II - para tratar, sem remuneração de interesse 
particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e 
vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter 
cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se 
automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de 
Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza, conforme 
previsto no art. 38, II, a, desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a 
Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no 
valor que estabelecer e na forma que especificar.
§ 3º O auxílio de que trata o § 2° deste artigo poderá 
ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para 
o efeito de cálculo dos subsídios dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não 
será inferior a trinta dias e o Vereador poderá reassumir o 
exercício do mandato antes do término da mesma, desde que 
comunique o Presidente e o faça em sessão perante a Mesa.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á 
como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador 
privado temporariamente de sua liberdade, em virtude 
processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
Art. 41. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos 
casos de vaga, de licença ou impedimento.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 
quinze dias contados da data de convocação, salvo justo 
motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o § 1° deste artigo 
não for preenchido, calcular-se-á “quorum” em função dos 
Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 42. O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VI - decretos legislativos.
Art. 43. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada 
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, 
cinco por cento dos eleitores do Município;
§ 1º A proposta deverá ser votada em dois turnos com 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços 
dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada 
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência 
de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda à Lei 
Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias 
cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao 
Prefeito a ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de 
moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento 
do total do número de eleitores do Município.
Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se 
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara 
Municipal, observados os demais termos de votação das leis 
ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre 
outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - código tributário do Município;
II - código de obras;
III - código de posturas;
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do 
Município;
V - lei instituidora de regime jurídico dos servidores 
municipais;
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos 
públicos.
Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica, bem como a fixação da remuneração 
correspondente;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das 
secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da 
administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura 
de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira 
parte.
Art. 47. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a 
iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares 
ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara;
II - fixação e alteração da remuneração dos servidores 
do Poder Legislativo Municipal;
III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, 
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da 
Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa 
prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, 
desde que assinada pela metade dos membros da Câmara.
Art. 48. O Prefeito poderá solicitar urgência para 
apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar 
em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da 
data em que foi feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1° deste artigo sem 
deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem 
do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se 
ultime a votação.
§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo não corre no 
período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de 
lei complementar.
Art. 49. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao 
Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data de seu recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio 
do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, 
dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma 
única discussão e votação, com parecer ou sem ele, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus 
membros, em votação secreta.
§ 5º Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 
4° deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da 
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a 
sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o 
art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao 
Prefeito para a promulgação.
§ 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida 
ou modificada pela Câmara.
§ 8º Na apreciação do veto a Câmara não poderá 
introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
§ 9º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e 
oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 6º 
criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em 
igual prazo.
Art. 50. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, 
que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a 
matéria reservada a lei complementar, os planos plurianuais, 
orçamentos e diretrizes orçamentárias, não serão objetos de 
delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma 
de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os 
termos de seu exercício.
§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a 
apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação 
única, vedada a apresentação da emenda.
Art. 51. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de 
interesses internos da Câmara e os projetos de decretos 
legislativos sobre os demais casos de sua competência 
privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de 
projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada 
com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que 
será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52. A matéria constante de projeto de lei rejeitado 
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma 
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara, salvo se tratar-se de matéria de 
iniciativa exclusiva do Prefeito.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 53. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle 
interno de cada Poder.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com 
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá 
a apreciação das contas do Município, o acompanhamento das 
atividades financeiras e orçamentárias do Município, o 
desempenho das funções de auditoria financeira e 
orçamentária, bem como o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores 
públicos.
§ 2º As contas do Município, prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias, após o 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Município.
§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido 
pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão estadual 
incumbido dessa missão.
§ 4º Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente 
remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos 
transferidos pela União e pelo Estado serão prestados na 
forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o 
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de inclusão 
na prestação anual de contas.
Art. 54. O Executivo manterá sistema de controle interno, a 
fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar a 
eficácia do controle externo e regularidade à realização da 
receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programa de trabalho e 
do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos 
administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 55. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder 
Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no 
respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável 
pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos 
cidadãos e instituições da sociedade, as quais poderão ser 
questionadas quanto à sua legitimidade, nos termos da lei.
Art. 8º O Título XII do Executivo, passa a denominar-se 
Capitulo II do Poder Executivo e tem a seguinte redação:
Art. 56. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo 
Prefeito, com funções políticas, executivas e 
administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza.
Parágrafo Único - Aplicam-se as condições de 
elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 
1º do art. 15 desta Lei Orgânica, e idade mínima de vinte e 
um anos.
Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar￾se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, 
incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito 
com ele registrado.
§ 2º Ao Vice-Prefeito será atribuído um gabinete na 
Prefeitura municipal com um mínimo de estrutura 
administrativa para que possa auxiliar o Executivo municipal 
sempre que for convocado.
Art. 58. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 
primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, na mesma 
sessão solene de instalação da Câmara Municipal, logo após a 
eleição da Mesa, prestando o compromisso de manter, defender 
e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do 
Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e 
exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a 
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força 
maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido 
o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.
§ 2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá 
o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o 
Presidente da Câmara.
§ 3º É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da 
proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito 
de vista em toda a documentação, máquinas, veículos, 
equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência 
da real situação em que o Município se encontra, para fins 
de planejamento de sua gestão.
Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e 
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir 
o Prefeito , sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que 
por ele for convocado, inclusive para missões especiais.
§ 3º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria 
Municipal não impedirá o exercício das funções previstas no 
§ 2° deste artigo.
Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice￾Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração 
municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, 
por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito 
renunciará, incontinente à sua função de dirigente do 
Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para 
ocupar como Presidente da Câmara a chefia do Poder 
Executivo.
Art. 61. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e 
inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância dos três primeiros anos do 
mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, 
cabendo aos eleitos completar o período dos seus 
antecessores;
II - ocorrendo a vacância do último ano do mandato, 
assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 62. O mandato do Prefeito é de quatro anos, tendo 
início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua 
eleição, permitida a reeleição para um período subseqüente.
Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do 
cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, 
ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, 
sob pena de perda do cargo ou mandato.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a 
perceber os subsídios quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de 
doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do 
Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do 
final do serviço ou da missão, enviar à Câmara Municipal 
relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem.
§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem 
prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para 
usufruir do descanso.
§ 3º Os subsídios do Prefeito, serão fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e 
critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica.
§ 4º Os subsídios do Vice-Prefeito, serão fixados na 
forma do § 3° deste artigo, em quantia que não exceda a 
cinqüenta por cento daquele atribuído ao Prefeito.
Art. 64. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o 
Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão 
arquivadas na Câmara.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração dos 
seus bens no momento em que assumir pela primeira vez o 
exercício do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito 
Art. 65. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete 
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, 
bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas 
administrativas de interesse público, desde que não exceda 
as verbas orçamentárias.
Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis 
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua 
fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei 
aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos 
administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, 
por terceiros;
VIII – fixar as tarifas dos serviços públicos 
concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles 
explorados pelo próprio Município, conforme critérios 
estabelecidos na legislação municipal;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos 
referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de 
orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XI - enviar à Câmara, até quinze de abril, a prestação 
de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de 
aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as 
informações pela mesma solicitadas, salvo, prorrogação a seu 
pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da 
matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração 
pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como 
a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e 
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos 
créditos votados pela Câmara ;
XVII - colocar à disposição da Câmara, os recursos 
correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, a ela destinados, até o 
dia vinte de cada mês, não podendo ser superiores aos 
limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem 
inferiores em relação à proporção fixada na Lei 
Orçamentária;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, 
bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou 
representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas 
aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante 
denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o 
interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e plano de 
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, 
observados no mínimo, vinte metros de distância, de 
nascentes, rios, córregos ou riachos;
XXIII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório 
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços 
municipais, bem como o programa da administração para o ano 
seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições 
criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimo e realizar operações de 
créditos, mediante prévia autorização da Câmara.
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do 
Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei, os 
serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos 
limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de 
distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do 
Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do 
Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da 
Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 
quinze dias;
XXXIV - adotar providências para conservação e 
salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo Único - o Prefeito poderá delegar por decreto 
a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos 
incisos IX, XV e XXIV deste artigo.
Art. 67. Até trinta dias antes do término do mandato, o 
Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará, 
relatório da situação da administração municipal que 
conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívida do Município, por credor, com as datas dos 
respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo 
e encargos decorrentes de operações de crédito, informando 
sobre a capacidade da administração municipal de realizar 
operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas 
municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão 
equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênio, celebrado com 
organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de 
subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução 
ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o 
que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do 
Estado por força de mandamento constitucional ou de 
convênio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo 
em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova 
administração decida quanto à conveniências de lhes dar 
prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, 
quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do 
Mandato
Art. 68. São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles 
definidos pela legislação federal. 
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de 
qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal 
comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão 
Especial para apurar os fatos e apresentar relatório 
conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias.
§ 2º Se o Plenário julgar procedentes as acusações 
apuradas na forma do § 1° deste artigo, promoverá a remessa 
do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para 
providências.
§ 3º recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo 
Tribunal de Justiça do Estado, a Câmara decidirá por maioria 
absoluta, sobre a conveniência da designação de Procurador 
para atuar no processo como assistente de acusação.
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o 
recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado, 
cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento do 
processo dentro de cento e oitenta dias.
Art. 69. São infrações político-administrativas do Prefeito, 
sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas 
com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular do Poder 
Legislativo;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e 
demais documentos que devam constar dos arquivos da 
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou 
auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os 
pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na 
forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis 
e atos oficiais sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício 
financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato 
de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, 
rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à 
administração Municipal;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao 
permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem 
autorização da Câmara Municipal;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o 
decoro do cargo.
Art. 70. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela 
Câmara, por infrações definidas no artigo 69, obedecerá o 
seguinte rito:
l - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por 
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das 
provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de 
votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. 
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, 
e só votará, se necessário para completar o quorum do 
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido 
de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na 
primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e 
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o 
recebimento, pelo voto de dois terços de seus membros, na 
mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 
três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais 
elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da comissão 
iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos 
documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias 
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que 
pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 
oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante 
emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento 
ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será 
submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo 
prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início 
da instrução e determinará os atos e diligências que se 
fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e 
inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos 
do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, 
com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe 
permitido assistir as diligências e audiências, bem como 
formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de 
interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo 
ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, 
e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. 
Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, 
e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão 
manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos 
cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o 
prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;
VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações 
secretas quantas forem as infrações articuladas na denúncia. 
Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o 
denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo 
menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das 
infrações definidas no art. 69 desta Lei Orgânica. Concluído 
o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a 
votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação 
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do 
mandato do Prefeito;
VII - o processo a que se refere este artigo deverá 
estar concluído dentro de noventa dias contados da data em 
que se efetivar notificação inicial do denunciado. 
Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será 
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os 
mesmo fatos.
Parágrafo Único - Caso a Comissão Processante opine pelo 
prosseguimento do processo, o Prefeito, ficará suspenso de 
suas funções, cessando o afastamento se o processo não for 
julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.
Art. 71. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função 
na administração pública direta ou indireta, ressalvada a 
posse em virtude de concurso público, bem como desempenhar 
função de administração em qualquer empresa privada, 
observados os preceitos da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto neste 
artigo importará em perda do mandato.
Art. 72. As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus 
incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que 
forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais 
ou ocupantes de cargos da mesma natureza. 
Art. 73. Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo 
de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, por 
crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela 
Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei 
Orgânica;
IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - ocorrer cassação de mandato nos termos do artigo 70 
desta Lei Orgânica.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários 
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e 
demissão pelo Prefeito.
Art. 75. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos 
auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes a competência, 
deveres e responsabilidades.
Art. 76. São condições essenciais para a investidura no 
cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos 
Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus 
órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, 
decretos, regulamentos e portarias;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos 
serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados 
pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos 
serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo 
Secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza da 
administração.
§ 2º O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem 
justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 78. Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza são solidariamente responsáveis com o Prefeito 
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 79. Os subsídios dos Secretários Municipais, serão 
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro 
dos limites e critérios estabelecidos na Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo Único - Os Secretários Municipais terão 
férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios.
Art. 80. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração 
de bens no ato da posse e no término do exercício e do 
cargo.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 81. A administração pública direta e indireta do 
Município obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
motivação e interesse público, transparência e participação 
popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma 
da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende 
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade 
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas 
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de 
até dois anos, prorrogado uma vez, por igual período, 
devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de 
classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e 
títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - é garantido ao servidor público civil o direito à 
livre associação sindical;
VI - o direito de greve será exercido nos termos e nos 
limites definidos em lei específica;
VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos 
públicos para as pessoas portadoras de deficiências e 
definirá os critérios de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por 
tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público;
IX – a remuneração dos servidores públicos e os 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e 
Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices. XI –a 
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, 
autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo 
e Legislativo do Município, dos detentores de mandato 
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de 
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal, aplicando-se como limite, o subsídio do Prefeito;
X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer 
espécies remuneratórias para efeito de remuneração de 
pessoal do serviço público;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor 
público não serão computados nem acumulados, para fins de 
concessão de acréscimos ulteriores;
XIII – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de 
cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, 
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e 
nos artigos 29-A, § 1º, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 
2º, I, da Constituição Federal;
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargo 
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, 
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c)a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou 
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e 
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades 
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVI - a administração fazendária e seus servidores 
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e 
jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XVII - somente por lei específica poderá ser criada 
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de 
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei 
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua 
atuação;
XVIII – depende de autorização legislativa, em cada 
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas 
no inciso XIX deste artigo, assim como a participação de 
qualquer delas em empresa privada;
XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, 
as obras, serviços, compras, e alienações serão contratados 
mediante processos de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas 
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, 
exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à 
garantia do cumprimento das obrigações.
 XX - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a 
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou 
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 
um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave 
nos termos da lei.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços 
e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos, e 
de agentes ou partidos políticos.
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III 
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade 
responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do 
usuário na administração pública direta e indireta, 
regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação de serviços 
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de 
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e 
interna, na qualidade dos serviços;
II – o acesso aos usuários a registros administrativos e 
a informações sobre atos de governo, observado o disposto no 
artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício 
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na 
administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a 
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, 
a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na 
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação 
penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para 
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, 
que cause prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas 
ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de 
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão 
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições 
ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou 
indireta que possibilite o acesso a informações 
privilegiadas.
§ 8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira 
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta 
poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre 
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto 
a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, 
cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de 
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos 
dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas 
públicas e às sociedades de economia mista, e suas 
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, 
do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de 
despesas ou de custeio em geral.
§ 10. O Município instituirá contribuição, cobrada de 
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do 
regime previdenciário de que trata o art. 40, da 
Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da 
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da 
União.
§ 11. É vedada a percepção simultânea de proventos de 
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, 
todos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, 
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis 
na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos 
em comissão declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração.
§ 12. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos 
cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a 
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de 
previdência previsto no § 11 deste artigo.
§ 13. Não serão computadas, para efeito dos limites 
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste 
artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em 
lei.
Art. 82. Ao servidor público com exercício de mandato 
eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição 
Federal.
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 83. O Município instituirá conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, integrado por 
servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º O regime jurídico dos servidores da administração 
pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o 
estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa 
do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A lei disporá sobre o estatuto do servidor público 
municipal.
§ 4º aplica- se aos servidores ocupantes de cargo 
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, 
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição 
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados 
de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e 
os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente 
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto no art. 81, X e XI, desta Lei 
Orgânica.
§ 6º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, 
em qualquer caso, o disposto no art. 81, XI.
§ 7º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão 
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos 
cargos e empregos públicos.
§ 8º Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos 
orçamentários provenientes da economia com despesas 
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para 
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e 
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de 
produtividade.
Art. 84. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para 
efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da 
Constituição Federal.
Seção VII
Da Guarda Municipal
Art. 85. O Município poderá constituir guarda municipal, 
força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações nos termos da lei complementar. 
§ 1º A lei complementar de criação da guarda Municipal, 
disporá sobre acesso, diretos, deveres, vantagens e regime 
de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos de guarda municipal far￾se-á mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos.
Art. 9º O Título III, que trata da Organização 
Administrativa Municipal- Capitulo I- Da Estrutura 
Administrativa, passa a ter a seguinte redação:
Art. 86. A administração municipal é constituída dos órgãos 
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de 
entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a 
estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se 
coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis 
ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica 
própria que compõem a administração indireta do Município se 
classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com 
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para 
executar atividades típicas da administração pública que 
requeira, para seu melhor funcionamento, gestão 
administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública - entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do 
Município, criada por lei, para exploração de atividades 
econômicas que o Município seja levado a exercer, por força 
de contingência ou conveniência administrativa, podendo 
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, 
para exploração de atividades econômicas sob a forma de 
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, 
em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração 
indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude 
de autorização legislativa, para o desenvolvimento de 
atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de 
direito público, com autonomia administrativa, patrimônio 
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e 
funcionamento custeado por recursos do Município e de outras 
fontes.
§ 3º A entidade que trata o inciso IV do § 2° deste 
artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da 
escritura pública de sua constituição no Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas.
Art. 10- O Capítulo II, que trata Dos Atos Municipais, tem a 
seguinte redação:
Art. 87. A publicação das leis e dos atos municipais far-se￾á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na 
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação 
das leis e atos administrativos far-se-á através de 
licitação, observada a legislação pertinente, em que se 
levarão em conta não só as condições de preço, como as 
circunstância de freqüência, horário, tiragem e 
distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua 
publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela 
imprensa, poderá ser resumida.
Art. 88. O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia 
anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da 
despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até quinze de março, pelo órgão 
oficial, as contas da administração, constituídas do balanço 
financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário 
e demonstração das variações patrimoniais, em forma 
sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 89. O Município manterá os livros que forem necessários 
ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados 
pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, 
ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser 
substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente 
autenticado.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 90. Os atos administrativos de competência do Prefeito 
devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos 
seguintes casos:
c)regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições 
não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgão que forem criados na 
administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o 
limite autorizado por lei, assim como de créditos 
extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade 
social, para fins de desapropriação ou de servidão 
administrativa;
c)aprovação de regulamento ou de regimento das entidades 
que compõem a administração municipal;
c)permissão de uso dos bens municipais;
c)medidas de execução do plano diretor de 
desenvolvimento integrado do Município;
c)normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria nos seguintes casos:
c)provimento e vacância dos cargos públicos e demais 
atos de efeitos individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, 
aplicação de penalidades e demais atos individuais de 
afeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contrato nos seguintes casos:
c)admissão de servidores para serviços de caráter 
temporário nos termos do art. 81, IX, desta Lei 
Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos 
da lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos II e 
III deste artigo, poderão ser delegados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 91. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os 
servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a 
qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou 
consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão 
contratar com Município, subsistindo a proibição até seis 
meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os 
contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes a 
todos os interessados.
Art. 92. A pessoa jurídica em débito com o sistema de 
seguridade social como estabelecido em lei federal, não 
poderá contratar com poder público municipal nem dele 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos.
Seção V
Das Certidões
Art. 93. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer 
a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, 
certidões dos atos, contratos e decisões, desde que 
requeridas para fins de direito determinado, sob pena de 
“responsabilidade” da autoridade ou servidor que negar ou 
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às 
requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder 
Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou, ocupante de 
cargo da mesma natureza, de administração da Prefeitura, 
exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, 
que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 11- O Capítulo III, que trata Dos Bens Municipais tem a 
seguinte redação:
Art. 94. São bens do Município de Banzaê os que atualmente 
lhe pertencem e os que vierem a adquirir, cabendo ao 
Prefeito a sua administração, respeitada a competência da 
Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo Único – O Município participará no resultado 
da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos 
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
outros recursos minerais de seu território, na forma da 
legislação competente.
Art. 95. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, 
com a identificação respectiva, numerando-se os móveis 
segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais 
ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou 
diretoria a que forem atribuídos.
Parágrafo Único - Em toda a frota motorizada da 
Prefeitura deve constar, em local bem visível, os seguintes 
dados: “PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ”.
Art. 96. Os bens patrimoniais do Município deverão ser 
classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente, a 
conferência da escrituração patrimonial com os bens 
existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, 
será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 97. A alienação de bens municipais se fará de 
conformidade com a legislação pertinente.
Art. 98. O Município, preferentemente à venda ou doação de 
seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante 
autorização legislativa e concorrência, dispensada essa 
última nas hipóteses previstas na legislação pertinente.
Art. 99. A aquisição onerosa de bens observará os requisitos 
da legislação pertinente.
Art. 100. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de 
qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos 
públicos, salvo pequenos espaços, à venda de jornais, 
revistas ou refrigerantes.
Art. 101. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser 
feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme 
o interesse público o exigir.
§ 1º A utilização e administração dos bens públicos de 
uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos 
de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma 
da lei e regulamentos respectivos.
§ 2º A permissão ou autorização de uso, que poderá 
incidir sobre qualquer bem municipal, será feita, a titulo 
precário, por ato unilateral do Prefeito, através de 
decreto.
Art. 102. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços 
transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que 
não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o 
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e 
assine termo de responsabilidade pela conservação e 
devolução dos bens cedidos.
Art. 12- O Capítulo IV, que trata Das Obras e Serviços 
Municipais, tem a seguinte redação:
Art. 103. Nenhum empreendimento de obras e serviços do 
Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano 
respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e 
oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, 
acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos 
de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento do 
seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela 
Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da
administração indireta, e, por terceiros, mediante 
licitação.
Art. 104. A concessão ou a permissão de serviço público 
dependerá de autorização legislativa e contrato precedido de 
licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as 
concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em 
desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre 
sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, 
incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização 
e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os 
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em 
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que 
se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviços 
públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, 
observada a legislação federal pertinente.
Art. 105. As tarifas dos serviços públicos deverão ser 
fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a sua justa 
remuneração.
Art. 106. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem 
como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos 
termos da lei.
Art. 107. O Município poderá realizar obras e serviços de 
interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou 
entidades particulares, bem assim, através de consórcios, 
com outros Municípios.
Art. 13- O Capítulo V, que trata Da Administração Tributária 
e Financeira, tem a seguinte redação:
Art. 108. São tributos municipais os impostos, as taxas e as 
contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas e a 
contribuição para o custeio do serviço de iluminação 
pública, instituídos por lei municipal, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas 
normas gerais de direito tributário.
Parágrafo único – É facultada a contribuição para o 
custeio do serviço de iluminação pública, na fatura de 
consumo de energia elétrica.
Art. 109. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedades predial e territorial urbana;
II - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por 
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na 
competência do Estado, definidos em lei complementar prevista 
no art.146 da Constituição Federal.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se 
refere o art. 161, § 1º, inciso II, de forma a assegurar o 
cumprimento da função social, o imposto previsto no inciso I 
do ““caput”” deste artigo poderá, nos termos da lei: 
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; 
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a 
localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a 
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio 
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo 
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente 
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de 
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores 
sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso 
III.
Art. 110. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em 
razão do exercício do Poder de Policia ou pela utilização 
efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição 
do Município.
Art. 111. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos 
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas 
municipais, tendo como limite total a despesa realizada e 
como limite individual o acréscimo de valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 112. Sempre que possível os impostos terão caráter 
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do 
contribuinte, facultado à administração municipal, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos 
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo 
própria de impostos.
Art. 113. O Município poderá instituir contribuição, a ser 
cobrada de seus servidores, em benefício destes, para o 
custeio de sistemas de previdência e assistência social, 
observada a legislação pertinente.
Seção II
Da Receita e da Despesa
Art. 114. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação 
dos tributos municipais, da participação em tributos da 
União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de 
Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, 
serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 115. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre 
rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, 
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela 
administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do 
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, 
relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a 
totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, 
§ 4º, III, da Constituição Federal;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do 
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos 
automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação 
do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação 
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 116. A fixação dos preços públicos, devidos pela 
utilização de bens, serviços e atividades municipais, será 
feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos 
deverão cobrir os seus custos sendo reajustáveis quando se 
tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 117. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de 
qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia 
notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de 
lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos 
da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, 
assegurado para a sua interposição, o prazo de quinze dias 
contados da notificação.
Art. 118. A despesa pública atenderá os princípios 
estabelecidos na Constituição da República, na legislação 
federal aplicável e nas demais normas de direito financeiro.
Art. 119. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem 
que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara , 
salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 120. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será 
executada sem que dela conste a indicação do recurso para 
atendimento do correspondente cargo.
Art. 121. As disponibilidades de caixa do Município, de suas 
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, 
serão depositadas em instituições financeiras oficiais, 
salvo os casos previstos em lei, podendo ser aplicados no 
mercado aberto.
Seção III
Do Orçamento
Art. 122. A elaboração e a execução da lei de diretrizes 
orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual 
obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, 
Constituição do Estado, na legislação federal aplicável, nas 
normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei 
Orgânica.
§ 1º O poder Executivo publicará até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária.
§ 2º A lei que estabelecer o plano plurianual 
estabelecerá por distrito, bairro e região, as diretrizes, 
objetivos e metas da administração pública municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuada.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as 
metas e prioridades da administração pública municipal, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária 
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária 
e estabelecerá a política de fomento.
Art. 123. Os projetos de lei relativos às diretrizes 
orçamentárias, ao plano plurianual e ao orçamento anual e os 
créditos adicionais serão apreciados pela Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamento, a qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal ;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e 
programas de investimentos e exercer o acompanhamento e 
fiscalização orçamentárias sem prejuízos de atuação das 
demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que 
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma 
regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou 
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados 
caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei 
de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que 
incidam sobre:
c)dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionados:
c)com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem 
despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis 
com o plano plurianual.
Art. 124. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do 
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração 
direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do 
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas 
as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração 
direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder 
Público.
Art. 125. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado 
em lei complementar federal, os projetos de lei do plano 
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá enviar mensagem à 
Câmara, para propor a modificação dos projetos mencionados 
neste artigo, enquanto não iniciada a votação da parte que 
deseja alterar. 
Art. 126. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes 
orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual, no 
que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras gerais 
do processo legislativo.
Art. 127. O orçamento será uno, incorporando-se 
obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e 
suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na 
despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os 
serviços municipais.
Art. 128. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não 
se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de crédito, ainda que 
por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 129. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na 
lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações 
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam 
o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por 
maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo 
ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as 
ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades 
da administração tributária, bem como a prestação de 
garantias às operações de créditos por antecipação de 
receita, previstas na Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de 
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa 
específica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no 
art.124 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem 
prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão 
do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão 
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, 
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos 
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, 
como as decorrentes de calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas e recursos 
mencionados no art. 167, § 4° da Constituição Federal, para 
a prestação de garantia ou contragarantia à União e para 
pagamento de débitos para com esta.
Art. 130. Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e 
especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão 
entregues até o dia vinte de cada mês.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata o ““caput”” 
deste artigo não poderão ser superiores aos limites máximos 
definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em 
relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 131. A despesa com pessoal ativo e inativo do município 
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei 
complementar federal, observado o limite legal de 
comprometimento aplicado a cada um dos Poderes.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público, só poderão se feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e 
as sociedades de economia mista.
Art. 14- O Título IV, que trata Da Ordem Econômica e Social￾Capitulo I, tem a seguinte redação:
Art. 132. O Município, dentro de sua competência organizará 
a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de 
iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 133. A intervenção do Município no domínio econômico, 
terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender 
os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade 
sociais.
Art. 134. Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, 
garantindo o pleno acesso de indivíduos, especialmente das 
pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços 
essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e 
seres sociais.
Art. 135. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o 
direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione a 
existência digna na família e na sociedade.
Art. 136. O município considerará o capital não apenas como 
instrumento produtor de lucro, mas também como meio de 
expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 137. O Município assistirá os trabalhadores rurais e 
suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, 
entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, 
crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único - São isentas de imposto as respectivas 
Cooperativas.
Art. 138. O Município promoverá e incentivará o turismo como 
fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 139. O Município manterá órgãos especializados, 
incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços 
públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este 
artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias 
à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos 
pelas empresas concessionárias.
Art. 140. O Município dispensará à microempresa e à empresa 
de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento 
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, 
tributárias, providenciarias e creditícias ou pela 
eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 15- O Capítulo II, que trata Da Assistência Social, tem 
a seguinte redação:
Art. 141. A assistência social será prestada pelo Município 
a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços 
federais e estaduais congêneres tendo por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência e às pessoas da terceira idade;
II - a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas 
desprovidas de recursos;
III - a proteção e encaminhamento de menores 
abandonados;
IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de 
desajustados e marginais;
V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante 
integração ao mercado de trabalho;
VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
VII - a habilitação e reabilitação das pessoas 
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na 
vida comunitária;
Parágrafo Único - É facultado ao Município no estrito 
interesse público:
I - conceder subvenções a entidades assistências 
privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins 
lucrativos, por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada 
para prestação de serviços de assistência social à 
comunidade local;
III - estabelecer consórcios com outros municípios 
visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e 
assistência social.
Art. 142. Compete ao Município suplementar, se for o caso, 
os planos de previdência social, estabelecidos na lei 
federal.
 
Art. 16- O Capítulo III, que trata Da Saúde, tem a seguinte 
redação:
Art. 143. O Município manterá, com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, 
higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à 
população.
§ 1º Visando a satisfação do direito à saúde, garantido 
na Constituição Federal, o Município no âmbito de sua 
competência, assegurará:
I - acesso universal e igualitário às ações e serviços 
de promoção, proteção e recuperação da saúde;
II - acesso a todas as informações de interesse para a 
saúde;
III - participação de entidades especializadas na 
elaboração de políticas na definição de estratégias de 
implementação, e no controle de atividades com impacto sobre 
a saúde pública;
IV - dignidade e qualidade no atendimento.
§ 2º Para a consecução desses objetivos, o Município 
promoverá:
I - a implantação e a manutenção da rede local de postos 
de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de 
medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor 
das localidades e áreas rurais em que não haja serviços 
federais ou estaduais correspondentes;
II - a prestação permanente de socorros de urgência a 
doentes e acidentados, quando não existir na sede Municipal 
serviço federal ou estadual dessa natureza;
III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e 
doentes desamparados quando não seja possível dar-lhes 
assistência e tratamento com os recursos locais;
IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde 
em harmonia com os sistemas nacional e estadual dessa área;
V - o controle e a fiscalização de procedimentos, 
produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, 
compreendido o controle de teor nutricional, bem como 
bebidas e águas para consumo humano;
VII - a participação no controle e fiscalização da 
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e 
produtos psicoativos, tóxicos e radiativos; 
VIII - a participação na formulação da política e da 
execução das ações de saneamento básico;
IX - o combate ao uso do tóxico.
§ 3º As ações e serviços de saúde do Município serão 
desconcentrados nos distritos, onde se formarão conselhos 
comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.
§ 4º A participação popular nos conselhos comunitários 
de saúde e em outras formas previstas em lei será gratuita e 
considerada serviço social relevante.
Art. 144. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, 
recursos nunca menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidos na 
Constituição da República e em lei complementar federal.
Parágrafo Único - Os recursos do Município destinados 
às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela 
União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de 
Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por 
Conselho de Saúde, sem prejuízo dos demais sistemas de 
controle, regidos pela legislação pertinente em vigor.
Art. 17- O Capítulo IV, que trata Da Família, tem a seguinte 
redação:
Art. 145. O Município dispensará proteção especial ao 
casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais 
indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade 
da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as 
facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à 
maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação 
federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à 
juventude, às pessoas portadoras de deficiência e de 
terceira idade, garantindo-lhes o acesso a logradouros, 
edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão 
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – promoção de serviços de prevenção e orientação 
contra os males que são instrumentos da dissolução da 
família, bem como de recebimento e encaminhamento de 
denúncias referentes à violência no âmbito das relações 
familiares;
III - estímulo aos pais e às organizações para a 
formação moral, cívica, física e intelectual da juventude, 
incluídos os portadores de deficiências, sempre que 
possível;
IV - colaboração com as entidades assistências que visem 
o atendimento, a proteção e a educação da criança;
V - amparo às pessoas da terceira idade, assegurando sua 
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem￾estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros 
Municípios para a solução do problema dos menores 
desamparados ou desajustados, através de processos adequados 
de permanente recuperação.
Art. 18- O Capítulo V, que trata Da Cultura, dos Esportes e 
do Lazer, tem a seguinte redação:
Art. 146. O Município estimulará o desenvolvimento das 
ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, 
observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar quando 
necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre 
o desenvolvimento cultural da comunidade.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas 
comemorativas de alta significação para o município.
§ 3º A administração municipal cabe, na forma da lei, a 
gestão da documentação governamental e as providências para 
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as 
obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os 
sítios arqueológicos.
Art. 147. Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e 
de lazer, na comunidade, como direito de cada um, mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de 
parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física de 
recreação urbana;
II – construção e equipamento de centros poliesportivos 
e de centros de convivência e lazer cultural comunal, 
respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de 
deficiência;
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, 
colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como 
locais de passeio e distração.
Parágrafo Único - No tocante às ações a que se refere 
este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas 
deficientes, nas atividades desportivas, recreativas e de 
lazer, incrementando o atendimento especializado.
Art. 19- O Capítulo VI, que trata Da Educação, tem a 
seguinte redação:
Art. 148. A Educação, enquanto direito de todos, é um dever 
do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios 
da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e 
do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em 
instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e 
de reflexão crítica da realidade.
Art. 149. O ensino será ministrado com base nos seguintes 
princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência 
na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e 
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos 
oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido 
na forma da lei;
VI – gestão democrática do ensino, garantida a 
participação de representantes da comunidade, na forma da 
lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 150. O Município organizará e manterá sistema de ensino 
próprio com extensão correspondente às necessidades locais 
de educação geral e qualificação para o trabalho, 
respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação 
federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
Art. 151. O dever do Município com a educação será efetivado 
mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, 
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que 
a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos 
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular 
de ensino;
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 
zero a seis anos de idade;
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da 
pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada 
um;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às 
condições do educando;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, 
através de programas suplementares de material didático￾escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e 
gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo 
qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder 
público para exigi-lo ou promover a competente ação 
judicial, quando for o caso.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo 
Município ou a sua oferta irregular, importa 
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao município recensear os educandos no 
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos 
pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 152. O ensino oficial do município será gratuito em 
todos os níveis e atuará prioritariamente no ensino 
fundamental e na educação infantil.
§ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em 
língua portuguesa.
§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os 
meios, a educação física nos estabelecimento municipais de 
ensino e particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 153. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas 
as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos 
competentes.
Art. 154. Os recursos do Município serão destinados às 
escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em 
lei federal, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra 
escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao 
Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata esse artigo 
serão destinados a bolsas de estudo para o ensino 
fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e 
cursos regulares da rede pública na localidade da residência 
do educando, ficando o Município obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 155. O Município auxiliará, pelo meios ao seu alcance, 
as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos 
termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais, 
terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de 
propriedade do Município. 
Art. 156. O Município manterá os professores municipais em 
nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 157. A lei regulará a composição, o funcionamento e as 
atribuições do conselho municipal de educação e do conselho 
municipal de cultura.
Art. 158. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 159. É da competência comum da União, do Estado e do 
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação e à ciência.
Art. 20- O Capítulo VII, que trata Da Política Urbana, tem a 
seguinte redação:
Art.160. A política de desenvolvimento urbano, executada 
pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, 
é instrumento básico da política de desenvolvimento e 
expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social 
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da 
cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas 
com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art.161. O direito à propriedade é inerente à natureza do 
homem dependendo seus limites e seu uso da convivência 
social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica para 
área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei 
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial 
urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da 
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado 
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, com parcelas 
anuais, iguais, e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas 
coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, 
destinadas à formação de elementos aptos às atividades 
agrícolas.
Art. 21- O Capítulo VIII, que trata Do Meio Ambiente, tem a 
seguinte redação:
Art. 162. O Município providenciará, com a participação 
efetiva da população, a preservação, conservação, defesa, 
recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial 
e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e 
locais, em harmonia com o desenvolvimento social e 
econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao 
meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, 
incumbe ao poder público, através de órgãos próprios e do 
apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, 
preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso e 
exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, 
sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de 
política de proteção do meio ambiente, definida por lei.
§ 2º Incumbe ainda ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e 
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do 
patrimônio genético do Pais e fiscalizar as entidades 
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
III - definir espaços territoriais e seus componentes a 
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a 
supressão, permitidas somente através de lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra 
ou atividade potencialmente causadora de significativa 
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego 
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para 
a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de 
ensino e a conscientização pública para a preservação do 
meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da 
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a 
crueldade;
VIII - distribuir equilibradamente a urbanização em seu 
território, ordenando o espaço territorial de forma a 
constituir paisagens biológicamente equilibradas;
IX – solicitar dos órgãos federais e estaduais 
pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas 
e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente 
nos casos que possam direta ou indiretamente:
c)prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da 
população;
b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente 
para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;
c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio 
ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do 
meio ambiente;
X - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e 
de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, 
locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a 
conservação da natureza e a preservação dos valores 
culturais de interesse histórico, turístico e artístico;
XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social 
do Município, com a preservação, o melhoramento e a 
estabilidade do meio ambiento, resguardando sua capacidade 
de renovação e a melhoria da qualidade de vida;
XII - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente 
e promover a responsabilidade dos autores de condutas e 
atividades lesivas;
XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de 
direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e 
minerais em seu território;
XIV - proibir os desmatamentos indiscriminados,
principalmente os das matas ciliares;
XV - combater a erosão e promover, na forma da lei o 
planejamento do solo agrícola independentemente de divisas 
ou limites de propriedades;
XVI - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e 
demais produtos químicos;
XVII - fiscalizar e controlar as atividades de 
garimpagem, especialmente as de beneficiamento do ouro que 
não poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde e a 
vida ambiental;
XVIII - controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, 
que só será permitida através da utilização de métodos 
adequados da pesca amadora em todos os rios do Município, 
excluído o uso de redes e tarrafas.
XIX - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da 
região;
XX - exigir a utilização de práticas conservacionistas 
que assegurem a potencialidade produtiva do solo;
XXI - incentivar a formação de consórcio de Municípios, 
visando a preservação dos recursos hídricos da região e à 
adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a 
expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção 
das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da 
população;
XXII - atender na forma da legislação específica à 
Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no 
transporte urgente de material coletado, destinado a perícia 
técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas 
investigações de crimes contra o meio ambiente.
XXIII – promover e manter o inventário e o mapeamento da 
cobertura vegetal nativa e dos rios, córregos e riachos, 
componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a 
adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o 
reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando 
a sua perenidade.
XXIV – criar o fundo municipal para recuperação 
ambiental do Município, para onde serão canalizados os 
recursos advindos das penalidades administrativas ou 
indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas 
protegidas por lei.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica 
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo 
com solução técnica exigida pelo órgão público competente, 
na forma da lei:
I - a lei definirá os critérios, os métodos de 
recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem 
prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;
II - a lei definirá os critérios de recuperação da 
vegetação em áreas urbanas.
§ 4º Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao 
meio ambiente, ficarão sujeitos os infratores, pessoas 
físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.
§ 5º Fica proibida a saída de madeira em toro, de 
qualquer espécie, para fora do Município.
Art. 163. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos 
deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de 
utilização, obedecendo os padrões estabelecido pelo órgãos 
técnicos oficiais.
Parágrafo Único - Os depósitos deverão ser localizados 
em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, 
cursos d’água, moradias, poços e de outros casos onde possam 
causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.
Art. 164. Terá preferência para a sua exploração a 
iniciativa privada, eventualmente proprietária de áreas 
turísticas, desde que preencha os requisitos legais, e, que 
essas áreas não sejam de interesse da comunidade.
Art. 22- O Capitulo IX, que trata Dos Recursos Hídricos, tem 
a seguinte redação:
Art. 165. A administração pública manterá plano municipal de 
recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão 
desses recursos, congregando organismos estaduais e 
municipais e a sociedade civil, assegurando recursos 
financeiros e mecanismos institucionais necessários para 
garantir:
I - a proteção das águas contra ações que possam 
comprometer o seu uso atual ou futuro;
II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam 
riscos à saúde e à segurança ou prejuízos econômicos e 
sociais;
III - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do 
Município de áreas de preservação daquelas utilizáveis para 
abastecimento da população;
IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições à 
edificações;
V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;
VI - a implantação de programas permanentes de 
racionalização do uso de água no abastecimento público e 
industrial e sua irrigação.
Parágrafo Único - serão condicionados à aprovação prévia 
por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de 
recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a 
terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou 
quantidade de água, superficiais e subterrâneas.
Art.166. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e 
qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho 
de cinqüenta metros das margens de todos os rios e 
mananciais do Município.
Parágrafo Único – Os infratores promoverão a devida 
recuperação, através dos critérios e métodos definidos em 
lei, sem prejuízo da reparação dos danos, eventualmente 
causados.
Art. 167. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de 
qualquer espécie, utilizado para a aplicação de produtos 
químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos 
de água existentes no Município.
 
Art. 23- O Título V, que trata Das Disposições Gerais e 
Transitórias, tem a seguinte redação:
Art. 168. Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente a opinião pública, para 
isso, sempre que o interesse público não aconselhar o 
contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com 
a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento 
de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na 
tramitação e solução dos expedientes administrativos, 
punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores 
faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a 
difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim 
como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
IV - manter convênio com a iniciativa privada, visando o 
incremento à especialização de mão-de-obra, à assistência 
social, à saúde e aos demais casos de interesse comunitário.
Art. 169. O Município não poderá dar nome de pessoas a bens 
e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente 
após um ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer 
pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham 
desempenhados altas funções na vida administrativa do 
Município, do Estado e do Pais.
Art. 170. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter 
secular e serão administrados pela autoridade municipal, 
sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar 
neles os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e o setor 
privado poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios, 
fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 171. Havendo no Município qualquer desapropriação para 
fins de assentamento rural, terão prioridade os 
trabalhadores rurais sem-terras já domiciliados, a pelo 
menos, seis meses, mediante comprovação, no Município.
Art. 172. As áreas desmatadas, descaracterizadas ou que 
sofreram qualquer tipo de degradação, deverão ser 
recuperadas pelos seus atuais proprietários, através de 
reflorestamento, recomposição da vegetação rasteira e outros 
métodos de soluções técnicas exigidas pelo órgão público 
competente, no prazo de até dois anos contados da 
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 173. O Município deve instituir Fundo de Combate à 
Pobreza, com os recursos oriundos da criação adicional de 
até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre 
Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre 
serviços supérfluos, bem como de outros que vierem a 
destinar, devendo o referido Fundo ser gerido por entidades 
que contem com a participação da sociedade civil.
Parágrafo Único - Lei federal definirá os produtos e 
serviços supérfluos a que se refere o ““caput”” deste 
artigo.
Art. 174. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica 
para distribuição nas escolas e entidades representativas da 
comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla 
divulgação do seu conteúdo.
Art. 175. Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos 
membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra 
em vigor na data de sua promulgação, revogadas todas as 
disposições em contrário.
Banzaê, 15 de dezembro de 2006.
MESA DIRETORA DA CÂMARA
................................................ ...............................................
 Presidente Vice-Presidente
 
................................................ ................................................
 1º Secretário 2° Secretário

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