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norma nº 484/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 484 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal dos Direitos da Mulher e Fixa outras Providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
DE BANZAÉ
PROJETO DE LEI Nº 006 DE 25 DE MARÇO DE 2022
“Dispõe sobre a criação da Política Municipal
(E dos Direitos da Mulher e Fixa outras
Providências.”
A Câmara aprova:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º: Esta lei dispõe sobre a criação da Política Municipal dos Direitos da Mulher, de
Banzaê - BA, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Parágrafo único- Na consecução desta política, serão cumpridas as diretrizes da
legislação federal e estadual vigentes, e a pertinente à Política Nacional e Estadual dos
Direitos da Mulher, como estabelece a Lei Federal nº 7.353, de 29 de agosto de 1985.
CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 2º: A política de atendimento aos direitos da mulher no município de Banzaê será
feita por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
assegurando a proteção integral à mulher, conforme preconiza a Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha, o Plano Nacional de Políticas para
Mulheres, o Plano Estadual de Políticas para Mulheres, O Plano Nacional de
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, a partir da sua elaboração e instituição, e
demais disposições legais.
Parágrafo único- As ações referidas no caput deste artigo serão implementadas por meio
de:
|- políticas sociais básicas e proteção social especial de média e alta complexidade de
assistência social, educação, saúde, esporte e lazer, cultura, trabalho, habitação,
acolhimento, agricultura e outras;
Il- serviços especiais de prevenção, atendimento médico e psicossocial às mulheres
vitimas de violência, sejam elas violência física, psicológica, moral, patrimonial, sexual e
institucional,
|II- proteção jurídica social por entidades/órgãos de defesa dos direitos da mulher;
IV- campanhas de sensibilização e conscientização das pessoas sobre os direitos da
mulher; she
V- programas destinados a difundir e a d der os direitos da mulher. DoL e
As /03/ 32
Praça Nossa Senhora da Con ição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzaeQyahoo.com.br / gabineteDbanzae.ba.gov.br
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Art. 3º: A política municipal de atendimento aos direitos da mulher será feita por meio de
ações governamentais e não governamentais composta pela seguinte estrutura:
| - Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;
Il - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM;
III - Unidades de atendimento governamentais, entidades/órgãos de atendimento, defesa
e garantia de direitos não governamentais.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DA MULHER
Art. 4º: Cria a Coordenadoria Municipal da Mulher, vinculada diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, cargo em provimento de função gratificada, a ser
incorporado na Lei 323/2013.
Parágrafo único- Cabe ao Prefeito Municipal nomear uma servidora pública mulher do
quadro de efetivos para responder pela Coordenadoria.
Art. 5º: À Coordenadoria prevista no art. 4º desta Lei, que tem como finalidade
assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados
à mulher, compete:
|- dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida da mulher e ao
combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade
discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os
gêneros;
II- prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade e os movimentos
sociais no Município, constituindo fóruns municipais para articulação de ações e recursos
em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e
outros que abordem questões relativas à mulher;
IIl- efetuar assessoramento ou assistência à reestruturação ou a alteração estrutural do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
IV- dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à
mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário,
moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros,
V- prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da
comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
VI- prestar assessoramento alo Prefeitoia do Município de Banzaê em questões que
digam respeito aos direitos da mulher;
VIl- acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e
orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;
VIII- promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados ou
de debates sobre a situação da mulher e sobre as políticas públicas do gênero;
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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IX- efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, estaduais, nacionais e
estrangeiras envolvidas com o assunto mulher, visando à busca de informações para
qualificar as políticas públicas a serem implantadas;
X- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela
autoridade superior;
XI- organizar programas e projetos que contemplem a equidade de gênero e/ou aqueles
desenvolvidos com mulheres visando ao empoderamento;
XIl- assessorar na elaboração de projetos de pesquisa para subsidiar estudos e definir
prioridades em relação às demandas e necessidades básicas das mulheres de Banzaê;
XIlI- disponibilizar uma lista de instituições de fomento governamentais e não-
governamentais, em âmbito nacional para serem contatadas, mediante envio de projetos
na perspectiva de gênero visando solicitação de financiamento;
XIV- articular na perspectiva de redes, ONGs, movimentos sociais, fóruns de mulheres,
subsídios para o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, visando a elaboração e
execução de políticas públicas que contemplem a equidade de gênero;
XV- com base em dados de pesquisa, a partir das demandas postas por mulheres,
principalmente as excluídas dos direitos mínimos, definir prioridades em relação a
políticas específicas, referentemente à raça/etnia, a diferentes orientações e expressões
sexuais, geracional, às artesás, às trabalhadoras, às agricultoras, para as mulheres que
habitam em Banzaê;
XVI- assessorar na elaboração de projetos que possam ser executados por segmentos
governamentais e não governamentais que proponham medidas para garantir a igualdade
entre os sexos, capacitem as mulheres para participar do mercado de trabalho e acabem
com a discriminação;
XVIl- criar uma articulação com grupos de mulheres e/ou lideranças de bairro e
comunidades para estabelecer um elo de ligação entre a realidade das mulheres, sujeitos
do cotidiano.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER — CMDM
Seção |
Da criação e vinculação do Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher
Art. 6º: Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de Banzaê -
Bahia, órgão colegiado, permanente, paritário, deliberativo, propositivo e fiscalizador da
Política Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único- O CMDM contará com o apoio técnico, operacional e administrativo da
equipe lotada na Secretaria de Assistência Social, que deverá ser composta por
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Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
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servidores do município, sendo eles: agente administrativo, técnico de nível superior e
estagiário(a), ambos com conhecimentos e habilidades voltadas à Política da Mulher.
Seção Il
Da competência
Art. 7º: Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:
I- elaborar e aprovar o seu regimento;
Il- estabelecer critérios, estratégias e meios de controle das ações governamentais e não
governamentais dirigidas à mulher, no âmbito do município, que possam afetar suas
deliberações;
Hll- acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher,
fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a deliberação quanto à
aplicação de recursos;
IV- deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis, para a eleição dos membros do CMDM.
V- dar posse aos conselheiros governamentais e não governamentais do CMDM, nos
termos do respectivo regimento e, quando declarado vago o posto, por deliberação da
plenária do conselho;
VI- acompanhar e deliberar após a elaboração pela Secretaria de Assistência Social e
demais secretarias municipais acerca da execução do Plano Plurianual — PPA, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual — LOA, no âmbito da
Política Municipal dos Direitos da Mulher;
ViIl- elaborar e aprovar o Plano de Ação e Plano de Aplicação Anual dos recursos
oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FDM bem como acompanhar e
fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
Vill- indicar as prioridades de atuação e aplicação dos recursos públicos federais,
estaduais e municipais destinados à Política Municipal dos Direitos da Mulher, em suas
diversas áreas;
IX- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e
não governamentais de atendimento e defesa de direitos da mulher, indicando as
medidas pertinentes para as eventuais adequações;
X- acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais
relacionadas à mulher, oferecendo apoio e colaborando com os Poderes Legislativo e
Executivo, no âmbito da sua competência;
XlI- articular com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à mulher e
demais conselhos setoriais;
XIl- instituir comissões temáticas necessárias para o melhor desempenho de suas
funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao CMDM e indicar representantes
para compor comissões intersetoriais;
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XIII- publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município,
seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do Poder Executivo
Municipal;
XIV- articular, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano Municipal de Políticas para
Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres em
consonância ao Pacto de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, se vigente, e os
Planos Nacionais e Estaduais de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, bem
como acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos mesmos;
XV- estimular e apoiar o desenvolvimento de estudo e o debate da condição da mulher
brasileira, bem como propor medidas, objetivando eliminar todas as formas de
discriminação identificadas;
XVI- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
XviIl- receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos assegurados em leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas
efetivas relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes,
exigindo providências efetivas;
XVIII- manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o
desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e
orientação de suas atividades;
XIX- convocar e organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as mulheres
conforme calendário nacional e estadual;
XX - eleger por voto direto, dentre as/os conselheiras/os titulares, a mesa diretiva.
Seção III
Da composição do conselho
Art. 8º: O CMDM será composto por dez conselheiros nomeados através de portaria do
executivo, sendo: cinco representantes governamentais e seus respectivos suplentes e
cinco representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, para mandato de
dois anos, permitindo recondução, assim definidos:
| - cinco representantes do Poder Executivo Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Administração,
e) um representante da Secretaria Municipal de Povos e Comunidades Tradicionais.
Il- a representação da sociedade civil será eleita e composta por cinco representantes
titulares e respectivos suplentes, com atuação em âmbito municip endo elas:
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a) duas vagas para as Entidades/Associações que prestam atendimento à mulher,
legalmente constituídas e em regular funcionamento;
b) duas vagas para Associação/Movimento de Defesa dos Direitos das Mulheres,
legalmente constituída e em regular funcionamento;
c) uma vaga para as Associações/Entidades de Classe com atuação na Defesa
dos Direitos das Mulheres.
Art. 9º: As entidades/órgãos da sociedade civil eleitas deverão indicar seus
representantes, preferencialmente com atuação/formação em atendimento ou defesa da
mulher, sendo vedada a indicação de representante que exerça cargo em comissão ou de
agente político no Executivo Municipal.
Parágrafo único- Ocorrendo a vacância, a substituição será feita pela entidade suplente
eleita no fórum e, no caso de não haver suplentes, o CMDM emitirá edital de convocação
de eleição complementar.
Art. 10: As entidades/órgãos da sociedade civil deverão indicar seus representantes por
meio de ofício assinado por seu representante legal.
Art. 11: As entidades/órgãos da sociedade civil e governamental representadas no
CMDM perderão essa condição quando houver:
I- extinção de sua base territorial no município;
Il- irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível sua representação no conselho;
Ill- desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais
e não governamentais;
IV- renúncia.
Seção IV
Do processo de eleição dos conselheiros municipais
Art. 12: Os representantes da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio, conforme
regulamento de eleição publicado e aprovado pelo CMDM.
81º- As entidades/órgãos da sociedade civil que tiverem interesse em pleitear uma vaga
no CMDM deverão apresentar sua candidatura por meio de ofício, de acordo com os
prazos previstos no edital de convocação.
$2º- A posse e o início do exercício da função dos conselheiros do CMDM será dada em
reunião do CMDM.
$3º- Não havendo o preenchimento das vagas das entidades/órgãos da sociedade civil,
caberá ao CMDM reabrir edital para eleição complementar, a qual deverá publicar seus
resultados.
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84º- O CMDM expedirá resolução com a nomeação dos conselheiros indicados para
participar do conselho.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 13: O mandato dos membros do conselho terá a duração de dois anos, sendo
permitida a recondução por igual período.
81º- Em caso de substituição de conselheiro, o CMDM deverá ser comunicado
oficialmente, e a entidade, secretaria/órgão deve indicar novo representante.
$82º- O regimento interno do CMDM disporá sobre a substituição de conselheiros.
Art. 14: A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante, não
será remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral, devendo o
representante titular ou suplente, quando o estiver substituindo, prestar informações sobre
as demandas e deliberações do CMDM aos seus representados, garantindo assim a
participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias, em comissões temáticas e
representações externas.
$1º- O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Mulher titular está
condicionado à sua participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias e de, no
mínimo, em uma comissão temática ou intersetorial.
82º- O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Mulher suplente está
condicionado à sua participação como convidado em reuniões ordinárias e extraordinárias
ou em substituição ao conselheiro titular.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 15: O CMDM se reunirá conforme estabelecido no seu regimento interno e terá a
seguinte estrutura:
I- mesa diretiva, composta por:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) 1º secretário;
Il- comissões temáticas temporárias, especiais e permanentes;
HII- plenária;
IV - secretaria executiva, que contará com profissional de nível superior para assessorar o
CMDM.
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Art. 16: A mesa diretiva será eleita pelo CMDM, de forma paritária entre os
representantes do poder público e os representantes da sociedade civil, dentre os
membros indicados, no dia da posse dos conselheiros do CMDM, em reunião plenária,
com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
$1º- Compete à mesa diretiva conduzir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
82º- A presidência deverá ser ocupada por conselheiro eleito pelos próprios membros do
conselho.
83º- A mesa diretiva, excepcionalmente, poderá tomar providências, em caráter urgente e
individual, e na próxima reunião do conselho deverá pautar o assunto para ratificação.
84º- As comissões temáticas terão caráter consultivo e/ou propositivo e serão vinculadas
ao CMDM.
Art. 17: A Plenária do CMDM é composta pelo colegiado dos membros titulares e
suplentes quando em substituição do titular, ou como convidados, sendo a instância
máxima de deliberação e funcionará de acordo com o regimento do CMDM.
Art. 18: A organização, competência e funcionamento do CMDM serão disciplinados em
regimento a ser aprovado por ato próprio do conselho.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 19: A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é instância periódica de debate,
formulação e avaliação da Política Municipal dos Direitos da Mulher, com a participação
de representantes do governo juntamente com a sociedade civil.
$1º- A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será convocada pelo CMDM,
conforme deliberações, convocações e calendário nacional e estadual.
$2º- O regimento interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, será elaborado
e aprovado pelo CMDM, o qual, estabelecerá a forma de participação e escolha dos
delegados.
83º- Para a realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão organizadora
paritária, conforme a composição do próprio conselho.
Art. 20: A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher deve observar as seguintes
diretrizes:
I- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, temário,
organização, datas, prazos e comissão organizadora;
Il- garantir a participação das mulheres, órgãos de representação do CMDM e demais
interessados;
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Ill- estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV- publicidade de seus resultados;
V- determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI- Articulação com a conferência estadual e nacional.
.
Art. 21: Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
I- aprovar seu regimento interno;
Il- avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher, sugerir e aprovar propostas para
compor, atualizar e/ou reformular o Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano
Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
Hll- aprovar e publicar suas deliberações.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - FDM
Art. 22: Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FDM, instrumento público,
de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a
finalidade de fomentar a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte para a implantação, manutenção e desenvolvimento da política pública, planos,
programas e projetos e campanhas (educativas, informativas, de conscientização, entre
outras), além de ações voltadas à tutela, promoção, defesa e efetivação dos direitos da
mulher, especialmente na prevenção e combate à violência contra mulheres, no âmbito do
município de Banzaê.
Art. 23: Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social tornar público os recursos
recebidos e sua partilha, por meio de publicação em Órgão Oficial do Município.
Art. 24: A gestão executiva do FDM, após aprovação do CMDM, será exercida pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como gestor do Fundo o/a Secretário/a
Municipal de Assistência Social.
Art. 25: São receitas do FDM, entre outras que a lei autorizar:
|- receitas destinadas na Lei Orçamentária Anual, PPA -— Plano Plurianual e LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias, especificamente para manutenção e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e/ou do Fundo Municipal de Direitos da
Mulher;
Il- recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem
estadual, nacional e internacional, celebrados com a finalidad destinar recursos ao
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desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas para as
mulheres;
ll- receitas oriundas de repasse financeiro efetuado por organizações não
governamentais ou ente público governamental: municipal, estadual ou federal, do âmbito
nacional, binacional ou internacional, incluindo-se órgãos do poder judiciário, ministério
público, segurança pública, poder legislativo (municipal, estadual e federal);
IV- receitas oriundas de repasse financeiro efetuado por outros fundos, conselhos,
entidades ou fundações, sociedade de economia mista, de qualquer natureza ou esfera
pública ou privada;
V- receitas decorrentes de doações efetuadas por cidadãos, empresas ou instituições
financeiras, de fomento, ensino e pesquisa, organismos não governamentais, além das
decorrentes de promoções sociais ou culturais, de qualquer natureza;
VI- rendimentos e juros proveniente de aplicações financeiras de seus ativos;
VIl- doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FDM:
VIIl- outras receitas legalmente permitidas ou correlatas.
Art. 26: O gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FDM — se dará da
seguinte forma:
I- pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com a deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, à qual caberão as seguintes atribuições:
a) administrar os recursos específicos para os programas de atendimento a mulher,
segundo as resoluções e editais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
b) realizar a aplicação dos recursos em benefício da Política da Mulher, conforme o plano
de aplicação aprovado nos termos das resoluções e editais do CMDM:
c) encaminhar relatórios financeiros da movimentação dos recursos alocados no Fundo
ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Il- pela Secretaria Municipal de Finanças:
a) registrar os recursos orçamentários, oriundos do município ou a ele transferidos pelo
estado ou pela União;
b) registrar os recursos captados pelo município por meio de convênios ou de doações ao
Fundo;
c) manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito pelo município,
de acordo com a legislação vigente.
Art. 27: Os recursos do FDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM
e com o Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano Municipal de
Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:
I- na divulgação de serviços, programas, projetos e benefícios desenvolvidos pela Política
Municipal dos Direitos da Mulher, por meio de unidades de atendimento governamentais,
entidades/órgãos de atendimento, defesa e garantia de direitos não governam is;
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Il- no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica
relacionada aos direitos das mulheres;
Ill- em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou
reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV- em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres nas
diversas faixas etárias;
V- na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao
atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as
desigualdades socialmente construídas;
VI- no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de
indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de
programas e serviços de atendimento às mulheres no município de Banzaêé;
VIl- em outros serviços, programas, projetos e atividades de interesse das mulheres,
inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas
para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.
Art. 28: A destinação de recursos para serviços, programas, projetos e ações
desenvolvidos por entidades não governamentais deverão respeitar as regras e os
procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 que
dispõem sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil.
Art. 29: Constituem ativos do FDM:
|- disponibilidade monetárias em conta ou em caixa oriundas das receitas especificadas
nesta lei;
Il- direitos que porventura vier a constituir:
Ill- bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos financiados
pelo FDM.
$1º- Os recursos em espécie que compõem o fundo serão depositados obrigatoriamente
em conta especial sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
82º- Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao FDM.
$3º- O saldo financeiro apurado no balanço do FDM será incorporado ao seu orçamento e
deverá ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 30: Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura ou remanejamento
orçamentário e financeiro, para planejamento e destinação de recursos, voltados à
cobertura das despesas e implantação do Fundo instituído nesta lei.
Art. 31: O FDM terá vigência por prazo indeterminado.
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Art. 32: Caberá ao Chefe do Executivo Municipal regulamentar por meio de decreto
municipal, os casos omissos nesta lei, o que se refere ao FDM.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33: Caberá ao Poder Executivo juntamente com a Secretaria Municipal de
Assistência Social, envidarem os esforços e mecanismos necessários para
implementação da presente Lei.
Art. 34: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal, Estado da Bahia, Banzaê, 25 de março de 2022.
JAILMA DAN MA ALVES
Prefeita Municipal.
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(ODbanzae.ba.gov.br
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
VPN é DE BANZAÊ
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal e nobres vereadores,
Submeto à deliberação dessa Casa o presente Projeto de Lei que cria a Política Municipal
dos Direitos da Mulher e dá providências.
Como o próprio Projeto explana, a política de atendimento aos direitos da mulher no
município de Banzaê será realizada por intermédio de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando a proteção integral à mulher, conforme
preconiza a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha, o Plano
Nacional de Políticas para Mulheres, o Plano Estadual de Políticas para Mulheres, o Plano
Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, a partir da sua elaboração e
instituição, e demais disposições legais.
Além disso, este projeto de lei, prevê a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher — CMDM, órgão consultivo e deliberativo, o qual busca prover recursos para implantação
de políticas públicas, programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos
direitos da mulher, bem como tem por finalidade políticas que visem a eliminar a discriminação da
mulher, assegurando condições de liberdade e de igualdade de direitos, programas e projetos de
qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho,
assim como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.
Já a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, também prevista na Lei, justifica-
se pelo fato de ser considerado um importante instrumento orçamentário, que engloba um
conjunto de recursos capazes de viabilizar uma gama de políticas públicas dedicadas aos direitos
da mulher.
O projeto prevê, ainda, a criação da Coordenadoria Municipal da Mulher, cargo que será
provido por servidora efetiva e que tem as atribuições impostas no mencionado projeto.
Em que pese grandes conquistas e avanços em favor da garantia dos direitos das
mulheres, ainda existe uma grande maioria de mulheres que, no âmbito das relações domésticas,
familiares e do trabalho, passam por toda espécie de violência, exploração, crueldade e opressão.
Pelas razões expostas, solicitamos que a matéria seja apreciada por essa digna Casa,
com a relevância que a matéria requer, esperando que a mesma tenha manifestação favorável
dos nobres Edis.
Gabinete da Prefeita Municipal, Estado da Bahia, Banzaê, 25 de março de 2022.
JAILMA TAS GAMA ALVES
Prefeita Municipal.
Praça Nossa Senhora da Conceição, Nº 188, Centro, 48405 — 000.
Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31
E-mail.: pmbanzae(Dyahoo.com.br / gabinete(Dbanzae.ba.gov.br

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