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norma nº 310/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 310 / 2012
Date 2012-05-04
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Banzaê, e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M UNICIPAL DE BANZAÊ
Nasce Uma Nova Realidade
t
f-. :(
Projeto de Lei N° 00 2/2 012 de Autoria do Poder Legislativo
I*
4'
Aprovado por unanimidade dos
vereadores presentes, em Sessão 
Extraordinária realizada no dia
26/04/2012.
Publique-se, Registre-se e Çi
Dispõe sobre o Plano de Cargòst p
Vencimentos da Câmara Municipal de
Banzaê, e dá outras providências.
O Presidente da Câmítfa Municipal de Banzaê, Estado da Bahia,1 usando das 
atribuições que lhe s |0^6onferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Banzaê, 
3i'ovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos e Vencimentos 
dos servidores da Câmara Municipal de Banzaê - BA.
Art. 2o O Regime Jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Banzaê 
é de natureza estatutária, conforme o disposto no Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Banzaê - BA.
Art. 3o Para efeito desta lei, considera-se:
I - Servidor - a pessoa legalmente investida em cargo da Câmara 
Municipal, de natureza efetiva ou em comissão.
iW-r
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Nasce Uma Nova Realidade
t
II - Cargo público - o conjunto de atividades administrativas permanentes 
cometidas ao servidor da Câmara, em número certo, criado por lei, côm 
vencimento e denominação próprios; , i ■■
III - Cargo efetivo - é aquele provido em caráter permanente, mediapte 
aprovação em concurso público, sendo isolado ou organizado em carreira1; e 
escalonado segundo hierarquia definida em lei;
IV - Função pública - o conjunto de atribuições e responsabilidades
estabelecidas por lei, exercida por servidor admitido no serviço público municipal 
após 05 de outubro de 1983 e em data anterior à Constituição de 1988, 
extinguindo-se com a vacância. 1
V - Função de confiança - o conjunto de atribuições e responsabilidades, 
estabelecido por lei, correspondente a encargos de direção, chefia ou 
assessoramento, a ser exercida por servidor titular de cargo efetivo, da confiança 
da autoridade que a preenche;
VI - Cargo em comissão - é aquele declarado por lei de livre nomeação e 
exoneração por ato do Presidente da Câmara Municipal, correspondente às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento e destinado, preferencialmente,- a 
preenchimento por servidor de carreira, nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em lei;
VII - Classe - o conjunto de cargos com a mesma denominação, com 
atribuições da mesma natureza, o mesmo grau de responsabilidade e o mesmo 
nível de vencimento;
VIII - Grupo ocupacional - conjunto de cargos de provimento efetivo, 
agrupados de acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias;
IX - Quadro de pessoal - o conjunto de classes de cargos de natureza 
efetiva, cargos de provimento em comissão e funções de confiança;
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CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Nasce Uma Nova Realidade
PODER LEGISLATIVO ! 1
l
X - Tabela de vencimentos - conjunto de valores a partir de vencimento- l *
base, escalonados horizontalmente e verticalmente; , •, i ^
XI - Nível de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento 
base, escalonados verticalmente e enumerados seqüencialmente, em algarismo 
romano;
XII - Faixa de vencimento - conjunto de valores atribuídos a um níveí de
r
vencimento, a partir do vencimento-base, escalonados horizontalmenté e 
dispostos em ordem alfabética;
XIII - Padrão de vencimento - é a letra que identifica o vencimento 
atribuído ao servidor, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
XIV - Interstício - é o lapso de tempo exigido, como o mínimo necessário, 
para que o servidor se habilite à progressão;
XV - Enquadramento - é o posicionamento do servidor dentro da 
estrutura de cargos previstos nesta lei.
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E DA ORGANIZAÇÃO
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 4o A atividade administrativa da Câmara Municipal de Banzaê 
incumbe:
I - a servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, 
submetido ao regime estatutário;
II - a servidor do quadro efetivo designado para o exercício de função de 
confiança, relativamente a encargos de direção, chefia e assessoramento;
a
 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Nasce Uma Nova Realidade
III - a contratado por prazo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da 
Constituição Federal, nas hipóteses e condições previstas em lei.
Art. 5o O provimento de cargo público pode dar-se em caráter efetivo ou 
em comissão. , ,
§ 1o Os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e 
estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração.
§ 3o As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em 
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 6o Os quadros de pessoal da Câmara Municipal de Banzaê são 
organizados de acordo com as diretrizes desta lei, compreendendo:
I - Quadro de Classes de Cargos de Provimento Efetivo, integrante do 
Anexo I;
II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, constante do Anexo II;
III - Quadro das Funções de Confiança, a serem desempenhadas por 
servidor efetivo, por designação da Presidência da Câmara, constante do Anexo
§ 1o A relação dos cargos efetivos existentes com os cargos previstos
nesta lei é a constante do Anexo VI.
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ8
Nasce Uma Nova Realidade „• .
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§ 2o O catálogo com a descrição das classes
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de cargos1 efeíiyos'ê ás
atividades a eles cometidas é o constante do Anexo VII. ' . 1
§ 3o O catálogo com a descrição dos cargos comissionados e as atividades 
a eles cometidas é o constante do Anexo VIII.
Art. 7o Os cargos do quadro específico de provimento em comissão são de 
livre nomeação e exoneração da Presidência da Câmara e podem ser d'e 
recrutamento amplo ou limitado.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 8o Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou 
função público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. O valor do vencimento corresponde à jornada de 
trabalho fixada para o cargo.
Art. 9o A tabela de vencimentos dos cargos de provimento em caráter 
efetivo é composta por níveis de vencimento, enumerados em algarismos 
romanos, de I a VI na vertical, e em letras, na horizontal.
§ 1o A cada nível corresponde um vencimento, que se desenvolve, na 
horizontal, por padrões escalonados em ordem crescente e identificados por 
letras do alfabeto, de A a IÇ
§ 2o A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo é a 
constante do Anexo IV.
§ 3o A tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão é a 
constante do Anexo V.
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f p j CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Nasce Uma Nova Realidade
§ 4o O servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público 
será posicionado na tabela de vencimentos, no padrão inicial do nível de 
vencimento previsto para o cargo para o qual ocorreu a nomeação.
Art. 10. O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido pela 
jornada de trabalho prevista nesta lei, para a classe a que pertence o servidor. ,
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. Remuneração é a retribuição correspondente à soma do 
vencimento com os adicionais e demais vantagens permanentes, previstas em lei, 
a que o servidor tem direito.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores da Câmara Municipal 
somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa da Câmara, 
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices.
Art. 12. O servidor efetivo nomeado para cargo comissionado poderá optar 
pelo recebimento do vencimento próprio deste, ou pelo vencimento do cargo 
efetivo de que seja titular acrescido de gratificação de 25% (vinte e cinco por 
cento).
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput do art. 12 será paga 
quando o exercício do cargo comissionado se der por período igual ou superior a 
15 (quinze) dias e por todo o período.
Art. 13. Servidor efetivo designado para o exercício de função de 
confiança, além do vencimento próprio de seu cargo efetivo, fará jus a um 
adicional acrescido ao mesmo, em valor absoluto, em real, conforme'previsto'no 
Anexo III.
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1
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CÂMARA M UNICIPAL DE BANZAÊ
Nasce Uma Nova Realidade
Art. 14. O adicional de função de confiança não se in.corporará ao 
vencimento do servidor, nem incidirá sobre o mesmo qualquer outro benefíçio e 
será devido enquanto o servidor exercer a função. 1 ■ ■ :
Art. 15. O desempenho da função de confiança é feito por livre nòmepção 
e exoneração do chefe do Poder Legislativo, dentre os servidores da Câmara 
ocupantes de cargo efetivo.
SEÇAO lll
OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 16. O servidor da Câmara, além do vencimento próprio do seu cargo, 
poderá receber outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
Art. 17. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
Art. 18. O desenvolvimento do servidor na carreira, que se dará por 
progressão horizontal, que é o avanço de um padrão para outro no nível de 
vencimento previsto para cargo, poderá ser:
I - Por merecimento e
II - Por conhecimento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Na$ce Uma Nova Realidade
SEÇÃO II
i
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO
Art. 19. A progressão horizontal por merecimento é a elevação do 
vencimento do servidor efetivo ao padrão de vencimento imediatamente superior 
ao em que está posicionado, no nível de vencimento previsto para o respectivo 
cargo, desde que o mesmo satisfaça aos seguintes requisitos:
I - Haver completado 1.095 dias de exercício na classe, efetivamente 
trabalhados;
II - Não haver sofrido, nos seis meses que antecederem à progressão, 
punição disciplinar de suspensão e,
III - Ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, feita por 
comissão designada para tal fim, composta, na maioria, por servidores efetivos.
§1° O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo 
não se computará para o período de que trata o inciso I, exceto nas hipóteses de 
afastamento para exercício de cargo comissionado e função de confiança e nos 
casos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
I - Férias;
II - Casamento, até oito dias consecutivos, contados da realização do ato;
III - Luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito 
dias consecutivos, a contar do óbito;
IV - Licença por acidente de serviço ou doença profissional;
V - Licença à gestante, com duração fixada em lei;
VI - Licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Nasce Uma Nova Realidade
VIII - Missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinadò por 
ato do Presidente da Câmara Municipal;
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CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
IX - Afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarad,o 
inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
X - Prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da 
medida ou a improcedência da imputação;
XI - Licença para tratamento de saúde própria, ou por motivo de doença de 
pessoa da família, nos termos da lei;
XII - Doação de sangue; e
XIII - Adjunção a outro órgão.
§ 2o A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia 
seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3o A avaliação de desempenho de que trata o artigo será feita com base 
em critérios objetivos estabelecidos em Resolução da Mesa Diretora.
Art. 20. O servidor ocupante de cargo em comissão terá direito à 
progressão no cargo efetivo de que seja titular.
Art. 21. Não se computarão para os fins de progressão:
I - O tempo em que o servidor estiver à disposição de órgão não-integrante 
da Administração centralizada municipal, sem ônus para a Câmara; e
II - O tempo em que o servidor estiver em gozo de licença sem 
vencimentos.
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PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO 111
DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO
Art. 22. A progressão horizontal por conhecimento é a elevação do 
vencimento do servidor de um padrão para outro, dentro da faixa de vencimentos 
prevista para o nível correspondente ao cargo que ocupa, tem por objetivo a 
valorização da qualificação profissional do servidor e será concedida da seguinte 
forma:
I - Avanço de duas letras quando o servidor apresentar diploma de 
graduação de ensino superior, de formação compatível com área em que atua, 
desde que esta escolaridade não seja requisito do cargo;
II - Avanço de duas letras quando o servidor ocupante de cargo para o 
qual se exija graduação de nível superior, apresentar, além do curso exigido'.para 
o seu provimento, diploma de conclusão de outro curso de ensino superior;
III - Avanço de duas letras, a ser concedido uma única vez, quando o 
servidor apresentar certificado de conclusão de curso de especialização correlato 
às atividades de seu cargo, com carga horária igual ou superior a 360 horas;
IV - Avanço de duas letras quando o servidor apresentar diploma de 
conclusão de curso de mestrado ou doutorado; e
V - Avanço de uma letra a ser concedido uma única vez, quando o servidor 
apresentar certificados de participação em palestras ou cursos de 
aperfeiçoamento correlatos com as atividades da Câmara, cujo somatório de 
carga horária seja igual ou superior a cento e vinte horas.
§ 1o O servidor poderá apresentar requerimento de progressão pòr 
conhecimento, devidamente fundamentado, com as informações e certificações 
pertinentes, à Comissão Permanente de Gestão de Pessoal, a ser instituída por 
meio de ato próprio, a qual será responsável pela análise e conferência da
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autenticidade da documentação apresentada e, constatada alguma irregularidade,
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pela proposição de sindicância. s'
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§ 2o O servidor cedido poderá requerer progressão por conheóimento a 
qualquer tempo, passando a percebê-la, automaticamente, no mês em que 
reassumir suas funções na Câmara Municipal.
§ 3o Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e 
cópia dos documentos comprobatórios.
Art. 23. Os cursos constantes do artigo anterior serão considerados com 
observância ao seguinte:
I - Cursos de ensino superior: ofertados por instituição reconhecida ou 
autorizada pelo MEC (Ministério da Educação);
II - Cursos de especialização: devem cumprir as resoluções do CNE 
(Conselho Nacional de Educação);
III - Cursos de pós-graduação nos níveis de mestrado ou doutorado: 
devem ter registro no MEC e cumprir as resoluções do Conselho Nacional de 
Educação;e
IV - Cursos ou palestras de aperfeiçoamento: ofertados pela Câmara 
Municipal e ministrados por instituições devidamente constituídas ou por pes,soas 
físicas conceituadas na área em que versarem.
§ 1o Não sendo possível a entrega do diploma quando do requerimento da 
progressão, o servidor poderá entregar declaração de conclusão do curso emitida 
pela instituição que o promoveu e apresentá-lo no prazo de doze meses.
§ 2o O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 12 
meses mediante requerimento do servidor, instruído com declaração da instituição 
que promoveu o curso quanto ao estágio em que se encontra o processo para 
expedição do diploma.
I:
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CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Nasce Uma Nova Realidade
i
i
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§ 3o Caso não apresente o diploma no prazo previsto nos parágrafos 
anteriores, o servidor deverá devolver os valores recebidos.
CAPÍTULO V
, 'l,
SEÇÃO ÚNICA
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24. Os servidores da Câmara Municipal de Banzaê ficam sujeitos à 
seguinte jornada semanal de trabalho:
I - Pessoal de nível superior: 20 horas
II - Administrativo: 30 horas.
III - Demais Cargos: 40 horas.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO ÚNICA
DAS REGRAS DE ENQUADRAMENTO
Art. 25. O servidor efetivo da Câmara Municipal de Banzaê será 
enquadrado no plano de cargos de que trata esta lei, em cargo correspondente ao 
cargo efetivo para o qual foi concursado, conforme a relação de cargos previstas 
no Anexo VI.
Art. 26. O servidor ocupante de cargo comissionado será posicionado no 
plano de cargos de que trata esta lei, no cargo em que se deu a sua nomeação.
Art. 27. O servidor ocupante de cargo efetivo será posicionado na tabela 
de vencimentos constante do Anexo IV, no nível de vencimento previsto para o 
seu cargo e no padrão correspondente ao tempo de serviço prestado à Câmara
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Nasce Uma Nova Realidade
Municipal de Banzaê, à razão de uma letra de progressão horizontal para cada 
três anos de exercício, correspondente a cinco por cento de reajuste, contando￾se, a partir desta data, o interstício para aquisição de nova progressão..
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo comissionado será 
enquadrado na tabela de vencimentos prevista no Anexo V, no valor previsto para 
seu cargo. ' '
Art. 28. Na hipótese de o servidor ocupante de cargo efetivo não contar 
com tempo de exercício suficiente para posicionamento em padrões de 
progressão, conforme previsto no caput do artigo anterior será o mesmo 
posicionado na tabela de vencimentos, no padrão-base do nível de vencimento 
previsto para o seu cargo.
Art. 29 O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito por 
Resolução da Mesa Diretora, observada indicação de relatório da comissão de 
enquadramento, designada para este fim.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam 
próprias do cargo de que seja titular, à exceção de previsão legal.
Art. 31. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá, 
nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
Art. 32. A jornada de trabalho dos cargos comissionados previstos nesta lei 
é de 30 (trinta) horas semanais, devendo os titulares dos referidos cargos se 
considerarem permanentemente à disposição da Câmara Municipal.
Art. 33. O servidor ocupante de cargo comissionado não faz jus ao 
recebimento de pagamento por horas extras.
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Art. 34. O servidor efetivo que, em razão de aprovação11 erp fconçurso 
público, for investido em outro cargo e não lograr avaliação satisfatóriá efn estágio 
probatório será reconduzido ao cargo anterior, sendo posicionado no mesmo nível 
e grau de vencimento em que se encontrava neste, contando-se, a partir do 
retorno, o período de interstício para aquisição de progressão.
§ 1o Na hipótese de o cargo anteriormente ocupado pelo servidor já estiver 
sendo ocupado, será ele aproveitado em outro cargo de igual nível de vencimento 
e grau de complexidade, ou colocado em disponibilidade.
§ 2o O servidor efetivo por ocasião da presente lei que for investido em 
outro cargo da mesma natureza fará jus à vantagem pessoal anteriormente obtida 
na forma do parágrafo único do art. 39.
Art. 35. A distribuição dos cargos de que trata esta lei, por unidades da 
Câmara Municipal, será feita por ato do Presidente.
Art. 36. A passagem de servidores para o quadro de pessoal previsto nesta 
lei não interromperá nem prejudicará a contagem de tempo de serviço.
Art. 37. Não será concedida progressão na carreira a servidor:
I - Antes de concluído o estágio probatório;
II - Que tenha atingido o último padrão de progressão do nível de 
vencimento correspondente ao cargo em que se enquadra; e
III - Inativo.
Art. 38. Nenhuma vantagem poderá ser recebida mais de uma vez pelo 
servidor, sob idêntico fundamento.
Art. 39. Ficam convalidados os pagamentos efetuados pela Câmara, em 
data anterior a esta lei, a servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de 
provimento em comissão, a título de gratificação por curso e sem curso.
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Parágrafo único. Os valores recebidos pelo servidor, incluídos os efetivos, 
a título da gratificação de que trata o artigo, ficam transformados em vantagem 
pessoal, que integrará a sua remuneração, e serão corrigidos, apenas, quahdo 
houver a revisão geral da remuneração dos servidores da Câmara e no nhésmo 
índice. i
Art. 40. O controle de frequência dos servidores do Poder Legislativo' çerá 
feito mediante folha de presença, de periodicidade mensal, a ser enviada ao Sêtòr 
de Pessoal, após devidamente conferida pelo superior hierárquico.
Art. 41. Os ocupantes dos cargos de assistente parlamentar, consideradas 
as atribuições externas atinentes ao cargo, terão sua frequência controlada pelo 
Vereador ou Líder da bancada a que estiver diretamente vinculado, que, 
mensalmente, atestará o controle do ponto ao Setor de Pessoal.
Art. 42. Os ocupantes responsáveis pelos órgãos de direção superior da 
Câmara Municipal de Banzaê e os de advogado, ficam dispensados do controle 
de frequência.
Art. 43. Aos servidores de cargo efetivo poderá ser concedida gratificação 
de até 30%(trinta por cento) acrescida ao salário base, por ato do chefe do Poder 
Legislativo.
Art. 44. A Câmara Legislativa poderá ceder servidor do quadro de 
provimento efetivo para o Município de Banzaê, desde que os vencimentos sejam 
providos pela entidade cessionária.
Art. 45. Fica autorizado o reajuste de 8% (oito por cento) sobre o 
vencimento básico dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Banzaê, a ser 
concedido no mês de dezembro de cada ano, a viger em 1o de janeiro do 
exercício seguinte.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Câmara 
Municipal e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 47. Ficam modificados e atualizados os anexos I, II, III, da lei n° 231 de 
04 de abril de 2010, passando a vigorar na forma dos anexos constantes desta 
Lei.
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
todas as disposições em contrário.
Banzaê, 27 de abril de 2012.
# .
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PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTES
CLASSE DE CARGOS NUMERO
DE
CARGOS
n ív e l d e
VENCIMENTO
QUALIFICAÇÃO
i
A gente de S erviços g erais 01 1 F undam ental
M otorista 01 1 F undam ental
A u xilia r de A d m in istra çã o 02 1 F undam ental
A gente de Portaria 02 II F undam ental
A gente de A p o io L eg isla tivo e
A dm inistrativo
02 III N íve l M édio
Técnico Legislativo 01 III N íve l M édio
C ontrolador 01 IV N íve l S uperior
B acharel em C iências C ontábeis 01 V N ível S uperior com
inscrição no CRC/BA
P ro curad or Jurídico 01 V N ível S uperior com
inscrição na O AB/BA
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PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
UNIDADE
Secretaria-Geral da Mesa 
Assessoria de Comunicação 
Serviço de Seg. Legislativa
CARGO/
FUNÇÃO/
QUANTIDADEDENOM|NAçÃO CARGO/FUNÇÃO
1 Diretor-Geral
1 Secretário-Geral da Mesa
2 Assistente Legislativo.
1 Assessor de Comunicação
2 Assessor de Imprensa
1 Inspetor de Segurança
1 Tesoureiro
CÓDIGO
CM-DS-101
CM-DS-102
CM-DAS-201
CM-DAS-202
CM-DAS-202
CM-DAS-202
CM-DS-102
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PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
ANEXO III
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO (R$)
Membro em exercício da Comissão de Controle 150,00
Interno
Membro em exercício da Comissão de Licitação 200,00
Pregoeiro 300,00
Encarregado de Tesouraria 300,00
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PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
ANEXO IV
N
í
V
A B C D E F G H I J K
E
L
I 622,50
II 670,00
III 700,00
IV 1.050,00
V 1.750,00
PODER LEGISLATIVO
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Nasce Uma Nova Realidade
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS COMISSIONADOS
C Ó D IG O
CM-DS-101
CM-DS-102
CM-DAS-201
CM-DAS-202
CM-DAS-102
P A D R Ã O 
R $ 1 .2 9 0 ,0 0 
R $ 1 .1 8 0 ,0 0 
R $ 9 8 0 ,0 0 
R $ 6 7 0 ,0 0 
R $ 1 .1 8 0 ,0 0
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Nasce Uma Nova Realidade
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
ANEXO VI
CARGOS EFETIVOS
UNIDADE CARGO/ DENOMINAÇÃO GRAU DE ESCOLARIDADE
FUNÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE
1 Agente de Serviços 
Gerais
Fundamental
1
Motorista
Fundamental
2
Auxiliar de 
Administração
Fundamental
2 Agente de Portaria Fundamental
2 Agente de Apoio 
Legislativo e 
Administrativo
Médio completo
1 Técnico Legislativo Médio completo
1 Controlador Curso Superior Completo
1 Contador Bacharel em Ciências Contábeis 
com inscrição no CRC/BA
1 Procurador Jurídico
Curso superior completo em1
Direito, com inscrição na OAB.
S
 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
, Nasce Uma Nova Realidade
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
ANEXO VII
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO: Agente de Serviços Gerais
QUALIFICAÇÃO: Fundamental
DESCRIÇÃO: Serviço administrativo de apoio às atividades legislativa e
administrativa da Câmara.
ATIVIDADES:
Atividades relacionadas com serviços diversos, compreendendo os serviços de copa, 
cozinha, conservação e limpeza.
- Mantém os materiais de cozinha sempre limpos;
- Responsabiliza-se pela guarda dos mantimentos e utensílios;
- Serve ao Presidente, Vereadores e funcionários no horário determinado pela 
Presidência desta casa legislativa;
- Serve e atende ao Presidente sempre que solicitado;
- Efetua a limpeza de pátios, vidraças, pisos, sanitários, carpetes e enceramento de , 
pisos;
- Atende, quando convocado, nas sessões do Plenário desta Casa Legislativa;
- Exerce outras atividades correlatas.
Nasce Uma Nova Realidade
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
CARGO: Motorista
QUALIFICAÇÃO: Fundamental
DESCRIÇÃO: Serviço administrativo de apoio às atividades legislativas.
ATIVIDADES:
- Conduzir o veículo com prudência, garantindo a segurança dos passageiros;
- Preencher diariamente o relatório de saída de veículos, observando quilometragem, nível de 
combustível, identificando o usuário, o setor e o serviço a ser executado;
- Realizar, eventualmente, entrega de documentos na ausência do mensageiro;
- Zelar pela manutenção e conservação dos veículos da empresa, Informando a chefia 
imediata quanto às condições do veículo visando a manutenção do mesmo;
- Zelar pela boa imagem da instituição;
- Realizar viagens, sempre que solicitado;
- Executar outras atividades correlatas.
CARGO: Auxiliar Administrativo
QUALIFICAÇÃO: Fundamental
DESCRIÇÃO: Realizar atividades fundamentais; Serviço administrativo de apoio às
atividades legislativa.
ATIVIDADES:
- Conhecer o Regimento interno da Câmara onde trabalha;
- Conhecer a documentação interna e externa da Câmara;
- Conhecer Livros Administrativos e Contábeis;
- Saber sobre o arquivo de documentos da Câmara, respeitando a codificação;
- Recebimento e distribuição de correspondências;
- Manutenção e coordenação de arquivos do setor;
- Atendimento a clientes, fornecedores ou funcionários;
- Preenchimento e requisições de materiais;
a
 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Nasce Uma Nova Realidade
- Preenchimento de formulários de uso do Câmara;
- Controle de entrada e saída de funcionários para outros departamentos;
CARGO: Agente de Portaria
QUALIFICAÇÃO: Fundamental
DESCRIÇÃO: Serviço administrativo de apoio às atividades legislativas.
ATIVIDADES:
- Receber, orientar e encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas ou 
dependências do fórum;
- Controlar a entrada e saída de pessoas no recinto de trabalho;
- Fiscalizar as dependências destinadas ao público, para que nelas sejam mantidas a 
ordem, silêncio;
- Receber e transmite mensagens, quando solicitado;
- Atuar na central de atendimento prestando informações sobre processos, aos 
Advogados e público em geral, através de consulta informatizada;
- Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.
CARGO: Agente de Apoio Legislativo e Administrativo
QUALIFICAÇÃO: Nível médio completo
DESCRIÇÃO: Serviço administrativo de apoio às atividades legislativa e
administrativa da Câmara.
ATIVIDADES:
zelar pelo bom nome do Poder Legislativo;
receber, protocolizar, distribuir e controlar a movimentação de papéis e documentos 
nos órgãos da Câmara Municipal;
redigir ofícios e outros documentos de responsabilidade da Secretaria 
Encaminhar ao Secretário de Apoio Administrativo, Financeiro e Contábil os 
documentos que exigem a assinatura do Presidente ou da Mesa Diretora da Câmara;
a
 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Nasce Uma Nova Realidade
ler os jornais oficiais do Município, do Estado e da União, recortando e arquivando 
assuntos relevantes para o Legislativo;
protocolizar e acompanhar o andamento dos projetos de leis, resoluções, decretos, 
requerimentos, moções, emendas, substitutivos, pareceres das Comissões e demais 
documentos relacionados à ação legislativa;
organizar as pastas com os processos que deverão tramitar pelo plenário; 
controlar a distribuição de material de consumo para vereadores; 
controlar a distribuição e consumo de material por servidores da Câmara, mantendo 
registro estatístico do material utilizado pelos vários órgãos da Casa;
participar das comissões de licitação e de controle interno do Poder Legislativo; 
manter constante entrosamento com o Agente de Contabilidade, fornecendo-lhe a 
documentação necessária à aferição da real situação funcional do pessoal da Câmara 
Municipal, para garantir o seu pontual e correto pagamento;
responsabilizar-se por todas as compras necessárias para a execução do trabalho e 
da ação legislativa, assinando notas de recebimento do material adquirido;
distribuir a documentação recebida aos titulares dos cargos de direção superior, para 
as necessárias providências;
registrar a tramitação dos papéis e documentos, até o despacho final e consequente 
arquivamento;
recepcionar e fazer o encaminhamento de pessoas do público até a autoridade 
competente para o seu atendimento;
informar e orientar o público sobre suas reivindicações;
participar das reuniões especiais da Câmara, responsabilizando-se pela inscrição 
das autoridades presentes e da condução dos convidados ao Plenário da Casa;
arquivar e zelar pela guarda de documentos e outros bens sob sua responsabilidade, 
adotando providências tendentes à sua segurança e restauração;
responsabilizar-se por todo o trabalho de arquivo, de expedição -de 
correspondências, de biblioteca, e outras atribuições ligadas à Secretaria à qual estiver 
lotado; . , .
transmitir a autoridades e terceiros as determinações dos superiores hierárquicos; 
operar a máquina fotocopiadora, registrando as solicitações escritas e assinadas 
para cópias de documentos referentes à ação legislativa; 
exercer outras atribuições correlatas.
CARGO: Técnico Legislativo
QUALIFICAÇÃO: Nível médio completo
DESCRIÇÃO: Serviço administrativo de apoio às atividades legislativa e
administrativa da Câmara.
ATIVIDADES:
- Atividades administrativas da Câmara Municipal, sua estrutura e seu funcionamento;
- Cuidar dos processos submetidos a edilidade;
\
- Conhecer o processo legislativo e sua técnica redacional;
- Elaborar minuta pareceres e executar todo e qualquer serviço de caráter legislativo, 
administrativo, financeiro, pessoal e material, a critério da Mesa;
- Assistir a Mesa da Câmara, nas reuniões plenárias e interpreta o Regimento Interno.
- Supervisionar e executar a correspondência oficial, a elaboração das atas das reuniões 
do Plenário e das Comissões, dos atos administrativos baixados pela Presidência, 
autógrafos de lei, protocolo, autuação e distribuição de processos, publicação legal, 
cerimonial e arquivo.
- Implementar e fazer manutenção de suportes de informática, servidores de rede de 
computadores, microcomputadores, instalação e configuração de sistemas de internet 
básica; supervisionar, coordenar e orientar e controlar projetos de sistema de 
programação;
- Planejar e pesquisar novas técnicas e metodologias na sua área de atuação; .
- Programar, testar, implantar e documentar programas;
- Definir aplicativos; treinar pessoal na sua área de especialização; ... ,
- Estimar o tempo e os gastos da programação cumprindo cronogramas estabelecidos;
- Corrigir falhas atendendo alterações do sistema;
- Analisar a quantidade e a confiabilidade dos trabalhos desenvolvidos;
- avaliar os resultados de testes de programas; executar outras tarefas de mesma 
natureza e nível de dificuldade.
- Auxiliar na elaboração da contabilidade da Câmara, efetuando todos os registros 
pertinentes e responsabilizando-se pela sua legalidade, em todas as fases, desde os 
documentos originários da receita e da despesa, contratos e licitações, assinatura de 
empenhos e balanços, bem como prestar assessoria contábil, financeira e orçamentária à 
Comissão de Finanças, Contas e Orçamento e aos vereadores.
| S S 4 PODER leg isla tivo
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZ/^Ê
Nasce Uma Nova Realidade 1,1 ’ , ‘
PODER LEGISLATIVO
ro w CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAR
Nasce Uma Nova Realidade
- Opera serviços de pouca complexidade na área administrativa, designados pelo 
Presidente desta Casa Legislativa.
CARGO: Controlador
QUALIFICAÇÃO: Nível Superior
. i
í
DESCRIÇÃO: Serviço administrativo de apoio às atividades legislativa e
administrativa da Câmara.
ATIVIDADES:
Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da 
Câmara quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade na aplicação 
dos recursos financeiros.
- Compete a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, além do que rege a 
Constituição Federal e seu Artigo 74 e legislação pertinente;
- Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja 
o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, das coordenadorias e assessorias 
da administração;
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
- Examinar as prestações de contas dos agentes da administração responsáveis por bens 
e valores pertencentes ou confiados à Coordenadoria Administrativa;
- Controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Câmara 
Municipal;
- Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo
municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos, da 
Constituição Federal e da LC n° 101/2000, informando sobre a necessidade de 
providências e, em caso se não atendimento, informar o Tribunal de Contas; , ..
- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de 
responsabilidade solidária; Realizar verificações ou inspeções nos setores da 
administração, emitindo parecer sobre a situação encontrada;
- Assinar juntamente com o Contabilista e o Responsável pela administração financeira, o 
relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo e o Relatório Resumido da
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Nasce Uma Nova Realidade
Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos Artigos 52 e,54 da LÇ n° 
101/2000; ! ' \ *
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato'.
CARGO: Contador
QUALIFICAÇÃO: Nível Superior
DESCRIÇÃO: Responsável pelas finanças da Câmara Municipal compete
supervisionar, coordenar e executar serviços inerentes à contabilidade geral da
Câmara e elaborar e manter atualizado o cadastro do patrimônio do Poder
Legislativo;
ATIVIDADES:
■ Escriturar analiticamente os atos e fatos administrativos, efetuando os correspondentes 
lançamentos contábeis;
- Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, assegurando o 
controle contábil e orçamentário da Câmara Municipal;
- Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos 
nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos;
- Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais', êm 
consonância com a lei, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e 
financeira do Poder Legislativo Municipal;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato; 
Organizar e dirigir os serviços de contabilidade da instituição, planejando, 
supervisionando, orientando sua execução e participando dos mesmos, de acordo, com 
as exigências legais e administrativas; Proceder à análise de contas;
- Assessorar sobre problemas contábeis especializados da instituição, dando pareceres 
sobre a ciência às práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de 
políticas e instrumentos de ação dos setores; Realizar trabalhos de auditoria contábil;
- Elaborar balancetes e balanços, aplicando normas contábeis e organizando 
demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias;
- Participar de projetos multidisciplinares que visem o aperfeiçoamento da gestão 
econômico-financeiro da instituição;
w
V»
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M UNICIPAL DE BANZAÊ
Nasce Uma Nova Realidade
- Sugerir mudanças com base em seus conhecimentos profissionais; Ordenar 
demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias, preparando 
a documentação comprobatória, obtendo aprovações e enviá-las aos órgãos 
competentes para apreciação;
- Emitir Parecer Técnico Contábil sobre matérias encaminhadas pelo Executivo' ao 
Legislativo e que estejam relacionadas com as Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LQ^);
- Assinar em conjunto com o Presidente, balancetes mensais e balanço geral arlual do 
Poder Legislativo, devendo para tanto, estar cadastrado devidamente'junto ao Tribúnal 
de Contas do Estado da Bahia.
CARGO: Procurador Jurídico
QUALIFICAÇÃO: NÍVEL SUPERIOR
DESCRIÇÃO: Serviço de assessoria jurídica à atividade legislativa e administrativa
da Câmara.
ATIVIDADES:
- representar a Câmara Municipal de Vereadores em ações judiciais com ojcjeto 
administrativo e/ou legislativo, em todas as suas fases, e extrajudiciais;
- garantir orientação jurídica aos gestores da Câmara Municipal, e aos Vereadores, nos 
temas relacionados às suas atuações;
- emitir pareceres sobre os assuntos e procedimentos administrativos vinculados ao 
Poder Legislativo Municipal; acompanhar e emitir pareceres nos processos 
administrativos que orientarem procedimentos pertinentes à aquisição de bens ou 
serviços, alienações e locações, nos processos de licitação e contratos administrativos; 
nos procedimentos fiscais, financeiros e orçamentários;
- emitir pareceres e orientar os Administradores da Câmara Municipal em processos 
administrativos ou outros com relação à gestão dos servidores do Legislativo Municipal.
- Auxiliar os Vereadores na elaboração e revisão de projetos de lei e demais processas 
legislativos.
- emitir pareceres e garantir orientação jurídica aos Vereadores, nos temas relacionados 
aos processos legislativos;
- Manter atualizado o arquivo de legislação municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Praça Nossa Senhora da Conceição, 188 Tel.: (75) 3213-2172
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ESTADO DA BAHIA
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR DE N° 05 DE 10 DE MAIO DE 2011
Senhor Presidente,
Submeto à necessária apreciação dessa Câmara de Vereadores o Projeto de 
Lei que “Altera, acrescenta e suprime artigos, parágrafos e o anexo da
Lei Com plem entar de n° 001 de 03 de novembro de 2003 e dá outras
providências. ”
A proposição visa a adequar a Lei Complementar, que reorganiza a estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal, a Recomendação de n° 003 de 2010 de lavra 
do eminente Promotor de Justiça da Comarca de Ribeira do Pombal e aos Preceitos 
Constitucionais que orientam os cargos de provimento em Comissão.
Cabe observar que alguns cargos previstos na Lei vigente neste Município 
não possuem os requisitos legais para serem providos por Comissão, nos termos da 
Carta Magna..
Estes são os motivos que fundamentam a presente proposição, que considero 
relevante para a administração municipal. Solicito, portanto, que na tramitação deste 
Projeto de Lei seja observado o regime de urgência facultado pela Lei Orgânica 
Municipal.
Esperando contar com a atenção, com o cuidado e com o interesse público 
dessa Casa no exame da matéria, quero aproveitar a oportunidade para renovar a 
Vossa Excelência e aos demais Vereadores que a integram as expressões do meu 
maior apreço.
Jailma Damas^CamerTMves 
Prefeita Municipal
PREFEITURAMUNIC1PAL DE BANZAÊ
Praça N ossa S e n h o ra da Conceição, 188 T e l.: (75) 3213-2172
C.NIPJ- 16.298.614/0001-31
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ESTADO DA BAHIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE N° 05 DE 10 DE MAIO DE 2011
“Altera, acrescenta e suprime artigos, parágrafos e o anexo da Lei
Complementar de n° 001 de 03 de novembro de 2003 e dá outras providências. ”
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1o - O art. 3o da Lei Complementar de n° 001/2003 passa a ter a seguinte 
redação:
‘‘Art. 3° A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Banzaê
passar a contar com os seguintes órgãos:
01-GABINETE DO PREFEITO
01.1 -G ABINETE:
01.2 - CHEFIA DE GABINETE
01.3 - ASSESSORIA DE GABINETE
01.4 - ASSESSORIA DE POLÍTICA
01.5 - ASSESSORIA ESPECIAL
01.6 -ASSESSO RIA JURÍDICA
01.7 - ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
02- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
02.1- GABINETE DO SECRETÁRIO:
02.1.2- Assessoria de Gabinete
02.1.3- Setor de Informática
02.1.4- Setor de Compras
02.1.5- Setor de Administração e controle do Patrimônio
02.1.6- Setor da Guarda Municipal
02.1.7- Setor de Serviço da Junta Militar
02.1.8- Setor Atendimento ao Cidadão
02.2- DEPARTAMENTO DE PESSOAL:
02.2.1 DIRETORIA DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL
0 3 -SECRETARIA DE FINANÇAS
03.1- GABINETE DO SECRETÁRIO:
03.1.2 - Assessoria de Gabinete
03.1.3 - Setor de Contabilidade
03.1.4 - Setor de Tributação e Cadastro
03.1.5 - Setor de Fiscalização Tributária e Serviços Urbanos
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNlCÍPÂt DE BANZAÉ
Praça.Nossa Senhofa da Conceição, 188 TeL: (7$1 3213-2172
C.N.B.J. 16,298.614/0301-31
E-mail. pmbanzae@Yal>oo.com.br
04- SECRETARIA PE EDUCAÇÃO. CULTURA, ESPORTE E LAZER
04.1r GABINETE DO SECRETARIO
04.1.1- Assessoria de Gabinete
04.2 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO:
04.2.1 - Setor de Merenda e Alimentação Escolar
04.2.2 - Diretoria de Unidades Municipais de Ensino
04.2.3 - Vice Diretoria de Unidades Municipais de Ensino
04.2.4 - Diretoria de creches
04.3 - DEPARTAMENTO DE CULTURA
04.3.1 - Diretoria de Departamento
04.3.2- Setor de Esporte e Lazer
04.4 - DEPARTAMENTO DE ARQUIVO E BIBLIOTECA MUNICIPAL
04.4.1- Diretoria de Departamento
05- SECRETARIA DE SAÚDE
05.1- GABINETE DO SECRETARIO
05 .1.1 - Assessoria de Gabinete
05.2 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE:
05.2.1 - Setor de Administração do Fundo Municipal de Saúde
05.2.2 - Setor de Organização e Gerencia das ações de saúde
05.2.3 - Setor de Acompanhamento, avaliação e auditoria de saúde
05.2.4 - Setor de Administração hospitalar
05.3 - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITARIA
05.3.1 - Diretoria de Departamento
05.4 - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
05.4.1- Diretoria de Departamento
05- SECRETARIA DE VIACÃO. OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
05.1 - GABIENTE DO SECRETÁRIO:
05.1.1 - Assessoria de Gabinete
05.1.2 - Setor de Obras
05.1.3 - Setor de serviços públicos e urbanos
05.1.4 - Setor de almoxarifado
05.1.5 - Setor do matadouro e cemitério
05.1.6 - Setor do mercado e feira livre
05.2 - DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO, ESTRADA E RODAGENS
05.2.1- Diretoria de Deaartamento
ESTADO QA BAHIA
PREFEITURA MUNtÒPAL DE BANZAÊ
Praça Nossa Senhora da Conceição, 188 Tel.: (75) 3213-2172
C.N.PJ. 16.298.614/p001-31
E-mait. pmfaanzae@yahoo.coiti.br
06- SECRETARIA PE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
06.1 - GABINETE DO SECRETÁRIO
0 6 .1.1 - Assessoria de Gabinete
06.2 - DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO
06.2.1 - Diretoria de Departamento
06.2.2 - Setor da unidade Municipal de Cadastro Rural
06.3 - DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E COOPERATIVISMO
06.3.1 - Diretoria de Departamento
06.4 - DEPARTAMENTO DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
06.4.1 - Diretoria de Departamento
07- SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
07.1- GABINETE DO SECRETÁRIO:
07.1.1 - Assessoria de Gabinete
07.2 - DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO
07.2.1- Diretoria de Departamento
07.3 - DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO, INDUSTRIA E COOPERATIVISMO
07.3.1- Diretoria de Departamento
07.4 - DEPARTAMENTO DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
07.4.1- Diretoria de Departamento
08- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.1- GABINETE DO SECRETÁRIO:
08.1.1 - Assessoria de Gabinete
08.1.2 - Setor de atenção ao idoso
08.1.3 - Setor de atenção a criança e ao adolescente
08.1.4 - Setor de atenção ao deficiente físico
08.1.5 - Setor de serviços social
Art. 2o: O §1° do art. 5o Lei Complementar de n° 001/2003 passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 5o. (...)
§1° A Assessoria política é órgão que tem por finalidade, exercer as 
atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os munícipes, 
entidades, empresas e Ásspçiações de classe, bem como de promover a divulgação
Ml»''*
/ ESTADO QA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÉ
Praça.filossa Senhora da Conceição, 188 Tel.: (75) 3213-2172
C.N.P.J. 16.298.614/0001-31
E-mail. pmbatrzae@yahoo.com.br
das ações., dp> governo municipal, servindo também como relações publicas da 
Prefeitura.”
A rt 3o: Fica suprimido o § 3o do artigo 5o da Lei Complementar n° 
001/2003. renumerando-se os demais parágrafos.
A rt 4o: Ficam acrescidos ao artigo 5o da Lei Complementar n° 001/2003, os 
seguintes parágrafos:
"Art.5°- (...)
§4° - A Chefia de Gabinete é o órgão que tem por finalidade exercer a 
direção-geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete; Promover 
atividades de coordenação político-administrativas da Prefeitura com os munícipes, 
pessoalmente, ou por meio de entidades que os representem; Coordenar as 
relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os 
vereadores, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e/ou 
tomando as devidas providências e, se for o caso, respondendo-as; Acompanhar a 
tramitação, na Câmara Municipal, dos projetos de lei de interesse do Executivo e 
manter controle que permita prestar informações precisas ao prefeito; Promover o 
atendimento das pessoas que procuram o prefeito, encaminhando-as para 
solucionar os respectivos assuntos, ou marcando audiências; Organizar as 
audiências do prefeito, selecionando os assuntos; Representar oficialmente o 
prefeito, sempre que para isso for credenciado; Proferir despachos interlocutórios 
em processos cuja decisão caiba ao prefeito e despacho decisórios em processos 
de sua competência; Despachar pessoalmente com o prefeito todo o expediente 
dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando 
convocadas; Prorrogar, ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o 
expediente do Gabinete;
§5° - A Assessoria de Controle Interno é o órgão que tem por finalidade 
exercer as atribuições descritas nos arts. 7o e 9o da Lei de n° 239 de 29 de junho de 
2006.
§6° - A Assessoria de Gabinete é o órgão que tem por finalidade executar 
tarefas relativas a anotação, redação, digitação, organização de documentos; 
organizar o protocolo do cerimonial de atos públicos ou administrativos; registros de 
compromissos e informações junto ao Executivo; realizar o controle de protocolo e 
arquivo."
Art. 5o: Ficam suprimidos os arts. 12 e seus § 1o, I, II e III, § 2o, § 3o, § 4o e § 
5o e o artigo 13 da Lei Complementar n° 001/2003 , renumerando-se os demais 
artigos.
Art. 6o: O inciso I do art. 18 da Lei Complementar de n° 001/2003 passa a ter 
a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Pr^ça Nossa Senhora da Conceição, 188 Tel.: (75) 3213-2172
C.N,P.J. 16.298.614/0001-31
E-mail. pmbanzae@yahoo.com.br
ESTADO PA BAHIA
“Art. 18. (...)
I- Os Secretários, os Assessores Especiais, os Assessores Jurídicos, 
Assessor Político, Chefia de Gabinete e Assessor de Controle Interno 
são de livre indicação e nomeação do Prefeito e;
Art. 7°: O parágrafo 1o do art. 19 da Lei Complementar de n° 001/2003 passa 
a ter a seguinte redação:
"Art. 19. (...)
§1° - Os Vencimentos dos cargos exercidos nas unidades administrativas da 
Prefeitura passam a ser remunerados de acordo com o Anexo I desta Lei 
Complementar, exceto os Cargos de Secretários, os quais obedecerão o 
disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal e os Cargos de 
Diretores e Vice-Diretores das Unidades de Ensino, os quais obedecerão a 
Lei Municipal de n° 284/2009;
Art. 8o - O anexo I da Lei Complementar de n° 001 de 03 de novembro de 
2003 passa a vigorar na forma do anexo l desta Lei Complementar.
Art. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 10 de maio de 2011.
Jailma Dan ves
Prefeit __
ESTADO DÁ BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Praça Mossa Senhora da Conceição, 188 TeL: (?5) 3213-2172
C.M»PJ. 16.298.614/0001-31
E-mail. p m b an zae @ yah o o .co m .b r
ANEXO I
DENOMINAÇÃO QUANT. n ív e l REMUNERAÇÃO
PARA FG PARA CC
Secretários 07 05 n n
Assessores Jurídicos 02 05 70% R$ 2.500,00
Assessores Especiais 03 05 60% R$ 1.600,00
Chefe de Gabinete 01 04 60% R$ 1.600,00
Assessor (a) de Controle 
Interno
01 04 70% R$ 1.500,00
Assessor (a) de Política 01 04 60% R$ 1.500,00
Diretores de Departamento 11 04 60% R$ 900,00
Chefes de Setores 30 02 90% R$ 800,00
Direção de Unid. M. Ensino 16 02 (*) n
Vice - Direção de Unid. M. 
Ensino
10 02 n (*)
Assessores de Gabinete 15 01 40% R$ 600,00

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