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norma nº 322/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 322 / 2013
Date 2013-03-20
EmentaEstabelece novos valores das diárias a serem pagas ao Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Servidores, Conselheiros Instituídos, Membros de comissões e Motorista e dá outras Providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITUR4 MUNICIPAL DE BANZAÊ
Praça Nossa Senhora da Conceição N' 188 Centro
Telefone (75) 3213-2172 Fax 3213-2194
c.G.c. r6.298.614/0001-31
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MENSAGEM DO PROJETO DE TEI N'.01 DE IO DE JANEIRO DE 20I3.
Senhores Membros do Legislotivo Municipol:
Encominhomos ô superior oprecioçõo dos Eméritos Vereodores, incluso
Projeto de Lei onde procuro este Executivo o necessório outorizoçõo legislotivo poro
disciplinor o concessõo de diórios o serem pogos oo Prefeito Municipol, Vice-prefeito,
Servidores, Conselheiros lnstituídos, Membros de comissÕes e Motoristo, quondo de seu
deslocomenlo do sede do Municipio o serviço.
Primeiromente, ressoliomos que o instituiçõo de diórios seró de gronde
volio poro o Município, umo vez que procuroró eliminor possÍveis próticos que levom
prejuízo oo erário.
Outro prenogolivo é que o implontoçÕo de diório diminuiró o serviço
poro o odminisÍroçÕo público, pois que nõo seró necessório o opresentoçõo de notos
fiscois e tôo pouco seró reolizodo o encontro de contos destos, ou sejo, o verificoÇõo
de possível ressorcimento oo funcionório coso este tenho gosto mois que o previsto.
A Urgêncio no oprecioçõo se vislumbro pelo necessidode de
deslocomento dos servidores, do Prefeito, dos Secretórios, visondo resolver problemos
de gesiõo e os volores dos diórios precisom de reojusie e regulomentoçôo.
Isto posto e confiontes no olto espkito de desburocrotizoçÕo dos
Nobres Edis e oindo com bose no princípio de lronsporêncio que permeio o
odministroçõo público, rogomos que o presente motério se.io convertido em lei, com o
devido oprecioçôo por esto Coso em Regime de Urgêncio em Sessõo Extroordinório.
CIMENTO ATMEIDA
Atenciosomenle,
PATRI
Prefeilo Municipol
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Praça Nossa Senhora da Conceição N" 188 Centro
Telefone (7 5) 3213-2172 Fax 32 13-2 I 94
c.G.c. 16.298.614/0001-31
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PROJETO DE IEI NO. OI DE IO DE JANEIRO DE 20]3.
" Estobelece novos voloÍês dos diórios o
seÍem pogos oo PreÍêilo Municipol, Vice￾pÍeÍêito, Servidores, Conselheiros lnstituídos,
Membros de comissõês e Molorislo e dó
oulros Providêncios."
A CÂMARA MUNICIPAT DE BANZAÊ. Es|odo do Bohio, APROVA
Art. lo Ficom esiobelecidos os volores poro os diórios o serem pogos oo
Prefeito Municipol, Vice-Prefeito Municipol, Servidores Municipois, Conselheiros
instituídos, membros de comissões e MoÍoristo quondo se ousentorem do Município, o
serviço conforme segue:
BA
SUPERIOR A I50 KM
Prefeito Municipol R$ s00,00
Vice-Prefeito, Secretório, Procurodor Jurídico, Assessor e
Conlrolodor lnterno
R$ 300,00
Diretor, Quodro Técnico e Motoristo de Gobinete R$ rs0.00
Conselheiros lnstituídos, Membros de comissões e demois
Servidores R$ rs0,00
Motorlslo R$ 80.00
Pref eiio Municipol R$ ó00,00
Vice-Prefeito, Secretório, Procurodor Juídico, Assessor e
Controlodor lnlerno
R$ 400,00
Diretor. Quodro Técnico e MotorisÍo de Gobinete R$ 200,00
Conselheiros lnstituídos. Membros de comissões e demois
Servidores R$ 200,00
Motoristo R$ 80.00
Prefeito Municipol R$ r.s00,00
Vice-Prefeito, Secrelório, Procurodor Jurídico, Assessor e
Controlodor lnterno
R$ r.oo0,0o
Diretor, Quodro Íécnico e Motoristo de Gobinete R$ ó00,00
Conselheiros lnstituídos, Membros de comissões e demois
Servidores R$ ó00.00
Molorisio R$ 400,00
§'1" - As diórios serôo colculodos, o portir do doto do deslocomento, quondo
houver pernoile
,aA N zÃÊ'
II - OUTROS ESTADOS DA FEDERACÃO
III - DISTRITO FEDERAI E OUTROS PAíSES
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ
Praça Nossa Senhora da Conceição N" 188 Centro
Telefone (7 5) 3213-211 2 Fax 32 I 3-2 I 94
c.G.c. 16.298.614/0001 -31
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§2'- Quondo o deslocomenio ocorrer sem pernoite, seró pogo o equivolenle
o 50% {cinqüento por cento) do volor do diório.
§3" - Os volores dos diórios de viogens internocionois sÕo eslobelecidos em
dólores, sendo colculodo com o cotoçôo do dólor turismo no doto do emissÕo do
noto de empenho, cobendo ressorcimenlo ou complementoçôo se, respectivomente,
houver vorioçõo superior o 1 0% (dez por cento), poro mois ou poro menos, no
cotoçõo entre oquelo doto e o do efetivo pogomento do diório de viogem.
AÍ1. 2o As solicitoçôes de diórios dor-se-õo medionte opresentoçôo de
requerimento do interessodo, com ontecedêncio de no mÍnimo 3(três) dios úteis o
contor o viogem, medionte requerimento oo Secretório de Finonços, solvo nos cosos
de urgêncio.
Arl. 3' Ao se ousentor do Município, o serviço deste, o Prefeito Municipol,
Vice-Prefeito Municipol, demois Servidores, Conselheiros consÍituídos, membros de
comissôes. Controlodor lnterno e motoristos terõo direito, olém dos diórios, ôs despesos
com inscriçôo, pedógio, possogens, excluídos os despesos de tóxi.
AÉ.4o Quondo o ogente público viojor no condiçÕo de ocomponhonte de
outro nível hierórquico superior ou com o missôo de representó-lo, Ihe sero otribuído à
diório do foixo o que esse último periencer, conforme tobelo previsto ocimo.
Arl. 5o Coso o volor dos diórios nôo sejo suficiente poro cobrir o custo do
viogem, o ogente público poderó solicitor ressorcimento de despesos, medionte
.jusÍificotivo fundomenlodo, opresentoÇôo de documento fiscol devidomente quitodo
pelo fornecedor e ouiorizoçõo do ordenodor de despeso.
Arl. óo O servidor que receber diórios e nÕo se ofostor do sede por quolquer
motivo, fico obrigodo o restituí-los integrolmente, no prozo de 5 (cinco) dios.
Arl. 7o No hipótese de o servidor retornor à sede em prozo menor do que o
previsto poro o seu ofostomenlo, deveró restituir os diórios recebidos em excesso, no
prozo de 5 dios.
Arl. 8o Nõo foz jus o diórios o servidor que se deslocor dentro do mesmo
oglomeroçõo urbono de microrregiôo consiituídos por municípios limítrofes, solvo se
houver pernoite foro do sede, hipóteses em que os diórios pogos serÕo sempÍe os
fixodos poro ofostomenio dentro do terriÍorio nocionol.
Art. 9' A utilizoçÕo de veículos de responsobilidode do Município poro
viogens de ogentes públicos dependeró, quondo for o coso, de solicitoçÕo à
Secretorio Municipol de Administroçôo.
Art. 10 Os volores dos diórios de que troto o presente lei serÕo reojustodos de
ocordo com o revisôo gerol onuol concedido no formo previsto no ort. 37, X, do CFl88
oos servidores públicos municipois.
L ,rli
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURÁ MUNICIPAL DE BANZAÊ
Praça Nossa Senhora da Conceição N" 188 Centro
Telefone (75) 3213-2172 Fax 3213-2194
c.G.c. r6.298.614/0001-3r
l i-nr aii. pnl h:t nz:lc.al l'irhutt.cora. h r
Arl. I I Ficom revogodos os disposiÇôes em conlrório.
Arl. l2 Esto Lei entro em vlgor no doto de suo publicoçôo.
Gobinete do Prefeito-BA, l0 de joneiro de 2013.
PATRíCI IMENTO ALMEIDA
ilo Municipol

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