| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1991 |
| Date | 1991-11-04 |
| Ementa | “Institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos- IVVC e da outras Providências.” |
| native_id | 93 |
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ESIADO OA BAHIA
Prefeit ura Municipa! de Banzaê
c.G.c. r6.298.6t4/0001- 3í
Eanzaê, 29 de Outubro de 1991
of nP: O5l/91
Do: Prefeito Municipal
Ao: E:<ras Presidente da Câmara de Vereadores
Sr. Josó Ribelro de Msrães
Senhor Presldente,
Encaminho a esta Egregia Casa, proJeto
de Lel ns 2, que lnstitui lnposto sobre Vendas a VareJo
. , . -a cie Combustiveis Liquldos e Gasosos - IWC para apreclação e aprovação por V. Exa e demais membros desta con -
celtuada casa, Sendo gue sclic:-t - a trlr:itaçã.o er.: I:eiirre .r,e lrjí
;à:rcia..
Renovo a V. Exa, votos da maÍs estlna
e apreço.
Atenciosanente,
Bdval C aIa sans ac ed o
Prefelto.
,
ESIADO DA EAHIA
Prefeitura Municipal de Banzaê
c. G. c. 1ô.29.8.614/0.00í.3í
PROJETO DE LEI Ng., 023/9I
Instltul o Imposto sobre t
Yendas a VareJo de Coabug
tÍve1s LÍquidos e Gasosos
- IVVC e dá outras provldãncias.
0 PREFET?o MUNrcrpAL os raNza8, Estado da tahla.
Faço saber que a Cãmara Municlpal decreta e eu
sanciono a segulnte Lei:
Art. Ie - O Inposto sobre yendas a VareJo de I
CombustÍvels LÍquldos e Gasosos - IWC ten cono fato gg
rador a venda, a vareJo, de combustÍvels Iíquldos e sâsoEos.
PARÁGRÀFO ÚffCO - Considera-se vendas a vareJor
as de qualquer quantldade, efetuadas ao consunidor.
Art. 2e - 0 Imposto não lncide sobre a venda a
varejo de óleo diese].
Art. ,e - Contribulnte do fnposto é o couercia!
te, o produtor e o Índustrlal que realizem o tlpo de r
venda de que trata o parágrafo único do Artigo 1e.
§ lc - Para efelto de lnclclêncla do Inposto, t
conslderao-se tanbém comerciantes:
I - As socledades ciVls de fins econômicos ou
não, incluslve cooperatlvas, que pratlcam operações de
venda a vareJo de conbustíveis, 1Íquidos e gasosos;
ESTADO DA EAHIA
PreÍeitura
II - Os órgãos da Adninistração
as Autarquias, Empresas públlcas e as
Economla Mlsta, Federais, Estaduals ou
cluslve Fundações, que vendam a vareJo
tos ao Imposto, ainda a conpradores de
têgorla profisslonal ou funclonal .
Municipal de Banzaê
Púb]lca Dlreta
Sociedades de
Munlclpals, 1n
produtos suJei
deterninada ca
§ Ze - A critérlo d.a repartição conpetente, o
distribuldor, o atacadÍsta e o produtor poderão ser I
obrÍgados à retenção do fmposto na qualid.ade de con _
trÍbuintes substltutos.
Art. 4s - Respondem solidarÍanente pelo pagg
nento do fmposto devido:
I - O transportador, en relação a produtos I
transportados e comercializados no varejo durante o
transpo rte ;
II - A pessoa JurÍdlca de dlreito privado re -
suLtante de fusão, transforrnação e incorporação
,
.pe _
1os tributos devidos pelas peãa.ôas 5urídicas de direl
to privado fusionadas, transforrnadas ou lncorporadas;
III - A pessoa fÍsica ou ;uríd1ca de dlreÍto I
prlvado que adquirir de outra, por qualquer tÍtu1o, ,
fundo de conórcio ou estabeLeciúento comerclal,, pro -
dutor ou industrlal e continuar a respectlva explora_
ção sob a mesma ou outrâ razão social ou sob firma In dividual;
IV - Outras pessoas, fÍqicas ou 3urÍdicas,
interesse comun na situação que constitua
da obrigação tributária principal .
tenham
g erado r
que
fato
a
c.G.c. 16. 29.8.§14l0.00í- 31
t
I
'à
a
ESIADO DA BAHIA
PreÍeitura
c.G.c. 16. 29.8.614/0.0 o1- 31
Municipal de Banzaê
§ zc - O regulanento poderá dlspensar, d.a enlssão r
de Notas Fi.scais, determlnados tipos de estabelec inentos ,
substltulndo-as por outra forma de controle das Vendas I
reallzadas.
Art. 15 - E facultado ao flsco a aceÍtação de docunentário fiscal lnstltuj-do pela Legislação Estadual
,
des
de que preencha os requisitos de controle fixados nesta i
Lei e em regulanento.
Art. 16 - Será nantido, pelos contributntes, atá a
edlção do regulamento previsto no parágrafo prlnelro do
Art. 14, todo docurnentário fiscal orâ en vigor.
Art. 17 - Aplicar-se-á, no que couber ao IWC as
normas contldas no Cód1go trlbutário do MunlcÍplo.
Art. 18 - Esta Lei entrará en vlgor lO (trlnta)
'
dlas após sua aplicação, revogadas as disposições en
contrár1o.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE BANZAÊ, em 28
de OutubiU: de 1991.
EDVAL CALASANS D
PREFEITO.
U!,UU
,\
I
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Banzaê
c. G. c. 16.298.614/oooí-3í
PARÁcRAFo Úutco - Conslderaáe estabel-eclnentot
o locaI ,
construido ou não, onde o contribuinte exerce
sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de
venda a varejo de combustÍvels IÍquldos e gasosos.
.
Art. 6a - A base de cálculo do Inposto á o prg
ço de venda a varejo de combustÍvels lÍquidos ê Saso -
sos ao consumidor.
§ 1e - 0 montante do Imposto lntegra a base de
cá1cu1o a que se refere êste artlgo, constitulndo o I
respectlvo destaque nera lndlcação para flng de contro
I
§
a base de
clnento.
29-Na
cá1cu1o
falta do preço referldo neste Artlgo,
será o preço pratlcado peJ.o estabeJ.g
Art. 7s - A autorldade fÍscal poderá arbitrart
a base de cáIculo, sempre que:
I - Não foren exlbidos ao fisco os el,ementos I
necessários à comprovação do valor das vendas, lnc1us!
ve nos casos de perda, extravio ou âtraso na escrltura
ção de livros ou documentos flscais;
II - Houver fundada suspeita de que os docunentos flscats não refletem o valor real das operações de
venda.
^
ó I
Art. 5e - Considera-se locaL da operação do fg
posto sobre Vendas a VareJo de CourbustÍvels LÍquidos e
Gasosos - IVVC o estabelecimento do contribulnte.
II
Prefeit Municipal de Banzaê
ESTADO DA BAHIA
ura
c.G.c. 16.298.614/oooí- 31
Art. Be - A aIÍquota do Inposto é de 596 (três por
cento) sobre o preço da venda a vareJo.
Art. 9c - O paganento do Inrposto se processará t
nas 6pocas e fornag estabelecidas em ato adnlnlstratlvo.
Â,rt. 10 - O descunprlmento da obrigação prlnc1pa1
ou aceseórla suJeltará 1 infrator âos seguintes acrásclnos legals t
I - ltlulta de M6ra
II - Juroe
IIf - Correção Monetária
ÍV - Multa de lnfração
§ fc - Â multa d.e mora será calculada sobre o va
Lor comigldo do lmposto e será d.e 20* (vlnte por cento)
se o dábito não for pago até o últloo d,1a úti1 do
prazo estabelecldo, lnclusive en relação ao Imposto retldo na fonte.
§ 2s - 0s Juros de nora serão contados a partlrr
do mês subsequente ao do venclmento do trtbuto à razãot
de 1% ao mês, ca).cuIados sobre o valor corriSido do Inposto à data do paganento.
§ ls - A correção monetária será apllcada de I
acordo conr os Índices e épocas flxadas pe3-o órgão Federal conpetênte.
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a
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r aa
I
,ao ESIADO DA BAHIA
Prefeitura MuniciPal de Banzaê
c,G.C. 16.2e8.614/ooot'31
t) ae 5 (cinco) salários MÍninos' na falta de enÍs
são de documento flscal em cada operação de venda.
§ 5e - Por infração Qe qualquer obrigação acessórla
não prevista neste Àrtigo, será aplicada multa que va -
"ia"à d" I a 10 salários mínirnos conforme se dlspul§er I
em regulamento .
Art. 11 - 0 valor da nulta de lnfração será reduzldo
na forma do Art.
Art. 12 - Quando o contrlbulnte autuado reconhecer a
somente a procedêncla de part€ do débito apurado no Auto de lnfração, poderá mediante petlção ao Diretor do I
Departanento de Trlbutos Diversos, requerer o seu pagamento imedlato ' reservando para si o direito de discu -
t1r a prccedência da parte restante' Esse paganento pag
cial será felto com acróscimo das multas de mora' lnfrg
ção e juros
Art. 11 - As reduções do que trata o Art' 11 nao õê
aplical quando a infração decorrer da obrigação trlbut!
rla acessória.
Art. L4 - É obrigatórta a enlssão de Nota Flscal nas
vendas a vareio dos produtos de que trata o Art' 1e de§
ta Lei' bem cono a escrituração de livros flscals'
§ 19 - o Poder Executlvo estabelecerá o nodelo dos I
Livros e Documentos FiscaiS referentes ao Inposto sobre
Vendas a VareJo de CornbustÍveis LÍquldos e Gaaosos - I
IWC, bem como a foruar os prazos e as condlç6es para I
sua escrituração.
l.f t,
oo ESTADO
c. G. c. 16.298.6.t4lOoOl-3Í
§ 4e - A multa de
da lavratura de Âuto de
será aplleada quando
por descunprinento t
OA BAHIA
Prefeitura M unicipal de Banzaê
lnfração
I nrraç ao
das obrigações principal ou acessórla e sujeltará o
infrator às segulntes penalldades:
a) de lOOf{ (cen por cento) sobre o valor do lnposto corrlgldo, quando de débtto rêsul.tante
da falta de recolhinento total ou parclal
,
r
no prazo prevlsto, de inposto lncldente so -
bre operações devldanente escrÍturadas nos
Livros Ftscals ou Contábels;
b) de 150% ( cento e clnquenta por cento) do va1or do impo sto comigido , não recoLhido
, relati.vo a recei.tas escrlturadas nos Llvros ,
Flscals e Contábeis, sem a emissão de Notâ r
F l caol .
c) de 160% (cento e sessenta por cento) do va _
l-or do imposto corrlgido;. na falta de retenção do trlbuto na fonte, quanto d.e responsabilidade do contrlbulnte substituto;
d) de 2O0% (dezentos por cento) d.o valor do 1nposto corrigido, o não recolhldo relatlvo a
recelta não escrlturada ou quando transpor _
tar, receber ou nanter ern estoque ou depóslto produto suJelto ao'lnposto, sen d.ocunento
fiscaL ou acompanhado de documento flsca] r
lnidôneo ;
e) de 30096 (trezentos por
posto corrigldo, quando
não recolhido no prazo
cento) do valor do
retido na fonte e
1ega1;
1g
I
.O.
,-ó
ESTADO DA
Pref e it
srxir
ura Municipal de Banzaê
c.G.c. í6.298.614/oool-3í
lanzaê, 29 dê Outubro de 1991
Of ne: o5L/91
Do: Prefelto Huniclpal
Ao.: Eme Presidente da Cânara de Yereadores
Sr. José Ribelro de Morães
Senhor Presldente,
Encamj-nho a esta Egregia Casa, proJeto
de Lei pe 2!| que lnstitul fuoposto sobre Vendas a VareJo
de Conbustíveis LÍquidos e Gasosos - IWC para apreclação e aprovação por V. Exa e denais menbros desta con -
ceituada casâ, SenAo que sclicit: a tr:; it:.ção e: le;i:::e r'.e r=
e apreço.
Renovo a V. Exa, votos da mais estima
Atenciosanente,
Bdval '-'WA*-> Calasans Fe Macedo'
Prefelto.
ESTADO DA EAHIÂ
ura
c.G.c. 16 . 2 9.8 .6 14 / 0.0 0 l - 31
PreÍe it Municipal de Banzaê
pRoJETo DE LEr Nrt oz$/st
Instj.tul o Inposto sobre I
Yendas a VareJo de Combus
tÍveÍs Líquidos e Gasosos
- IYVC e dá outras providêacias.
o pRErErlo lr{tt{rcrpAl. oE uaNzaÊ, Estado da lahia.
Iaço saber que a Cãnara Munici-pa1 decreta e
sanciono a segulnte Lei:
eu
Ârt. 1c - O Inposto sobre Yendas a VareJo de I
CombustÍveis LÍquidos e Gasosos - IYVC ten cono fato gg
rador a venda, a vareJo, de conbustÍvels 1íquldos e gaso60s.
PARÁGRAFo ÚnfCo - Considera-se vendas a vareJor
as de qual.quer quantidade, efetuadas ao consumidor.
Àrt. 29 - O Inposto não inclde sobre a venda â
varejo de 61eo diesel.
Àrt. ,e - Contribulnte do Inposto é o conercian
te, o produtor e o Índustrial que realizen o tipo de I
venda de que trata o parágrafo únlco do Artigo 1a.
§ fc - Para efelto de iacldência do lrnposto, I
considerau-se tanbém coroerciantes:
I - As socledad.es civls de fi.ns econômicos ou
não, incluslve cooperatlvas, que pratican operações de
venda a vareJo de combustíveis, IÍquidos e gasososl
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Banzaê
c.G.c. 16 . 2 9.8 .6 í 4 / 0.0 01- 31
II - Os órgãos da Adninistração eúbtlca Dlrêta
as Âutarquias, Enpresas Fúb1lcas e as Sociedades d.e
Econooia Mlsta, Federais, Estaduals ou Municlpais, 1g
cLusive Fundações, que vendam a varejo produtos sujei
tos ao Inposto, alnda a compradores de deterrnj-nada ca
têgoria profisslonal ou funclonal.
§ 2o - A critério da repartÍção conpetente, o
dlstribuidor, o atacadista e o produtor poderão ser t
obrigados à retenção do Inposto na qualldade de con -
tribuintes substltutos.
Art. 4e - Responden soLldarianente pelo pag
nento do Inposto devi.do:
I - O transportador, eo relação a produtos r
transportados e conercializados no varejo durante o
transporte;
II - A pessoa 5urídlca de dlretto privado re -
sultantê de fusão, transformação e lncorporação, pe -
1os trÍbutos devidos pelas peãaôas jurídicas de dire!
to privado fusionadas, transformadas ou lncorporadas I
III - A pessoa fÍsica ou Jurídica de dlrelto t
prlvado que adquirir de outra, por qualquer tÍtu3.o, I
fundo de comércio ou estabelecinoênto coraercial , pro -
dutor ou industrial e continuar a respectlva exploração sob a Blesna ou outrâ razão social ou sob fi.rma i4
divldual ;
IV - 0utras pessoas,
tenhan interesse conum na sl
que
ua que constitua fato
gerador da obrigação tributária prlncipal .
físicas ou JurÍdicas,
L çao
I
Prefeitura Municipal de Banzaê
c.G.c. í6.298.6r4lo0oí-3Í
Art. 5s - Considera-se loca1 da operação d.o Im
posto sobre Vend"as a Varejo de ConbustÍveis LÍquidos e
Gasosos - IVYC o estabelecinento do contribulnte.
PABÁGRÀFo ÚnfCo - Consldera6e estabelecimentot
o loca1, construido ou não, onde o contrlbuinte exerce
sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de
venda a varejo de combustíveÍs lÍquidos e gasosos.
Art. 6e - A base de cáIculo do Inposto á o prg
ço de venda a vareJo de combustÍveis líquidos e gaso -
sos ao consunidor.
§ ls - O sontante do lmposto lntegra a base de
cálculo â que se refere este artigo, constituindo o I
respectj-vo destaque mera indieação para fins de contro
1e.
ESTADO DA BAHIA
§
a base de
cÍ0ento.
Ârt. 7e - .A autorld.ade fÍscaL poderá arbitrarl
a basê de cálcuIo, senpre que:
I - Não forea exibldos ao flsco os elementos t
necessários à conprovação do valor das vendas, inclus!
ve nos easos de perda, extravio ou atraso na escrltura
ção de livros ou docunentos fiscals;
1I - Houver fundada suspeita de que os documentos flscais não refleten o valor real das operações de
venda.
29 - Na falta do preço referldo neste Artigo,
cá1cu1o será o preço pratlcado pelo estabeLg
E5TADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Banzaê
c.G.c. í6.298.614/0001-31
Ârt. 8e - A alÍquota do Inposto é de 5X (três por
cento) sobre o preço da venda a varejo.
Ârt. 99 - o pagamento do Imposto se processará t
nas épocas e fornas estabelecid.as eu ato adnlnistrativo.
Àrt. 10 - 0 descunprlmento da obrigação prlnclpal
ou aceseária sujeitará 1 lnfrator aos sêgulnte s acrésclnos legais i
I - Hulta de M6ra
II - Juros
III - Correção Monetária
ÍV - Hulta de Infração
§ 1e - À eulta de nora será calculada sobre o va
lor corrigldo do ftnposto e será de 20% (vlnte por cento)
se o dêbito não for pago atá o últino dla úti1 do
prazo estabelecido, inclusive en re)"ação ao lnposto retido na fonte.
§ 2e - Os Juros de mora serão contados a partirr
do nês subsequente ao do vencÍmento do trlbuto à razão'
de 1% ao mês, calculados sobre o valor corlgido do Imposto à d.a ta do paganento.
§ lE - A correção ponetárla será aplicada de I
acordo coru os Índices e ópocas fixadas pelo órgão Federa1 ôonpetente .
ESTADO OA BAHIA
Prefeitura Municipal de Banzaê
c.G.c. í6.298.6r4l0ooÍ-3í
f) de 5 (cinco) salários MÍnimos, na falta de enis
são de docuraento flscal era cada operação de venda.
§ ls - Por infração {e qualquer obrigação acessória
não prevista neste Àrtigo, será aplicada nulta que va -
riará de 1 a 10 sa1ários míninos conforne se dlspu§err
en regulamento.
Art. 11 - O valor da nulta de lnfração será reduzido
na foraa do Art.
Art. 12 - Quando o contribuinte autuado reconhecer a
sonente a procedência de parte ao délito apurado no Auto de Infração, poderá mêd.iante petlção ao Diretor do I
Departanento de Tributos Diversos, requerer o sêu paganento inedi.ato, reservando para si o direito de discu -
tir a procedência da parte restante. Esse pagamento pag
cial será felto com acráscino das oultas de aora, infra
ção e juros.
Art. 1] - As reduções do que tratâ o Art. 11 não se
aplical quando a infração decorrer da obrigação trlbutá
ria acessória.
Art, 14 - É obrigatória a enissão de Nota Fiseal nas
vendas a varejo dos produtos de que trata o Art. 1e dê§
ta Lei, ben como a escrituração de livros fiscais.
§ ls - O Poder Executivo estabelecerá o modelo dos I
LÍvros e Documentos Fiscais referentes ao Imposto sobre
.e . . a
Vendas a Varejo de CornbustLveis Liquidos e Gasosos - I
IWC, ben cono a forma, os prazos e as condições para
'
sua escrituração.
ESTADO DA BAHIA
PreÍeitura Municipal de Banzaê
a) de 1OOS (cen por cento) sobre o valor do 1mposto corrlgido, quando de déblto resultante
da falta de recolhinento total ou parcial, I
no prazo prevlsto, de l:lposto incÍdente so -
bre operações devldanente escrlturadas nos
Livros Flscals ou Contábeis;
b) de 15o% (cento e clnquenta por cento) do va1or do Íúposto corrigido, não recolhido, relativo a receltas escrituradas nos Livros t
Flscais e Contábeis, se!â a enissão d.e §ota I
F1scal;
c) ae t6o$ (cento ê sessênta por cento) do va -
1or do lmposto corrigidol na falta de retenção eto trlbuto na f,onte, quanto de responsabllidade do contrÍbuinte substituto;
d) de 2OO% (dazentos por cento) do valor do 1nposto coruigido, o não recolhido relatlvo â
recelta não escriturada ou quando transpor -
tar, receber ou Eanter em estoque ou depóslto produto sujelto ao iaposto, sem documento
fiseal ou aeompanhado de documento fiscal t
lnldôneo;
e) de }oo!d (trezentos por cento) do vaLor do fua
posto corrigldo, quando retido na fonte e I
não recolhldo no prazo 1egal-;
c.G.c. í6.298.6í4l0.001- 3í
§ 4s - A raulta de lnfração será aplleada quando
da lavratura de Auto de Infração por descumprlnento t
das obrigações principal ou acess6ria e sujeltará o
infrator às seguintes penalldades:
ESTADO DA BAHIA
PreÍeitura Municipal de Banzaê
c.G.c. í6.29.8.6í4lo"ooí-3í
§ 29 - 0 regulanento poderá dispensar, da enlssão r
de l{otas Flseais, determinados tipos de estabelecinentos ,
substltuindo-as por outra forpa de controle das Vendas I
reallzadas.
Art. 15 - E facultado ao fisco a aceitação de docunentáaio fiscal instituldo pela Legislação Estadual, des
de que preencha os rêquisitos de controle fixados nestar
Lei e em regulamento.
Art. 16 - Será mantido, pelos contribuintes, ató a
edição do regulamento previsto no parágrafo prlaeiro do
Art. 14, todo docr,uentário f iscal ora ern vigor .
Art,. t7 - Aplicar-se-á, no que couber ao lWC as
normas contidas no Código tributário do Município.
Art. 18 - Esta Lei entrará en vlgor lo (trÍnta) t
dias após sua aplicação, revogadas as disposições ên
contrárlo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BA§ZAÊ, ên 28 |
de ,Outabrb. de L991.
EDVAL CALÂSANS
PRETEITO.
CEDC)