PREFEITURA DE
T
PROJETO DE LEI NO OO1I2O24.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
Termo de Convênio para repasse de recursos
Íinanceiros à Sociedade Espírita Beneficente
Bezena de Meneses, e dá outras
providências.'
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pêla Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de
Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou e eu sanciono e mando publicar a seguinte
Lei:
Art. ío - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Íirmar Termo de
Convênio para repasse de recursos financeiros à Sociedade Espírita Beneficente
Bezerra de Meneses, registrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
da Comarca de Barra da Estiva - Bahia, declarada de utilidade pública municipal
através do Decreto Legislativo no 08/92, de 08 de maio de 1992, do município de Barra
da Estiva e da Lei Estadual no7.464199, de 20 de maio de í999, com inscrição no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o no 63.181.0O21O0O1-44,
Associação Privada, sem Íins lucrativos, constituída na forma de instituiçôes de longa
permanência para idosos, com logradouro na Rua lrmã Dulce, '14, Centro, CEP:
46.650-000, Barra da Estiva, estado da Bahia.
Art. 20 - O recurso a ser repassado no ano de 2024 à Sociedade Espírita
Beneficente Bezerra de Meneses será no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), conforme os repasses do governo do estado da Bahia, através do PAC l.
Art. 30 - O repasse do recurso pelo Município ficará condicionada aos termos do
respectivo convênio, após aprovação pelo Executivo Municipal, do Plano de Trabalho
da Entidade.
§ 10 - Os repasses do governo do estado da Bahia para o município, através do
PAC l, têm a previsão do valor mensal de R$ 2.920,00 (dois mil e novecentos e
vinte reais), que serão repassados à Convenente imediatamente após o recebimento.
§ 20 - Quando os valores repassados pelo governo estadual sofrerem reajustes,
o valor a ser repassado para a Convenente, também será reajustado.
§ 3" - Os termos e condições desta Lei e do convênio a ser firmado, devem
atender as disposiçôes da Lei Federal no 13.019/2019 e da Resolução no 1381/2018
do TCM/BA e suas atualizaçôes.
Art. 40 - As a@es a serem custeadas com o convênio autorizado pelo Art. 10
desta Lei envolvem o atendimento de idosos, que recebem assistência permanente
Rua Dr, João Moisés dê Olivcirã,01, Cêntro - CEP 46.650{100 - Berra da Estirra - 84 - CNPJ - 13.670.658/0fi}1-52 - (77) 3450-1
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para alimentação, vestuário e assistência social, em local apropriado, localizado na
sede do município de Barra da Estiva, bem como para investimentos na melhoria do
atendimento, compra de equipamentos, móveis e utensílios, reformas e outras
atividades afins, buscando o bem estar físico, mental e moral dos idosos atendidos na
instituição.
Art. 50 - A entidade beneÍlciada, Sociedade Espírita Beneficente Bezerra de
Meneses deverá prestar contas do recurso recebido, até 30 (trinta) dias após o
repasse de cada parcela, na forma da Seção lV da Resolução no 1381/20'18 do
TCM/BA e suas atualizações.
§ 1o - A entidade beneficiada manterá conta bancária especíÍica para
movimentaçáo dos recursos deste convênio.
§ 20 - Caso a entidade beneficiada não apresente a prestação de contas na
forma do caput, estará impedida de receber os repasses subsequentes, que serâo
normalizados com o cumprimento desta norma.
AÉ. 6o - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações
próprias do orçamento do município de Barra da Estiva - BA.
Art. 7o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 07 de fevereiro de 2024.
JOÃO
SIRLÂNDIA DE MACHADO
Secretária Municipal de Administraçâo
Ruâ Dr, João Moisés de Olivêirà, 01, Centro - cEP 46,650{00 - Barra da Estiva - BA - CNPJ - 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616