PRTFEITURÂ MUNIC'PAL DE ÜARRA DA ESTIVA
ESTADO DA tsAHIA
PROJETO DE LEI N" , DE 14 DE MArO DD 20/24
"Dlspõe sobre aa diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentâria para o
exercíclo Ílnanceiro de 2ol25, e dá
outras provldêuclas'.
o PRTFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTTVA, tSTArrO DA
BAIIIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Barra da Estiva
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIçÕES PRTLTMTNARES
AÍt. 1" - Cumprindo o que determina o art. 165, parâgraÍo 2", da
Constituiçáo Federal, e em consonância com a Lei Complementar no
LOl|2OOO, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com a Lei
Orgânica deste MunicÍpio de Barra da Estiva, ficam estabelecidas as diretrizes
orçamentárias para a elaboraçáo dos orçamentos do Município de Barra da
Estiva para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - as Metas Fiscais e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a Estruttrra e Orgxização dos Orçamentos;
III - as Diretrizes paÍa a elaboraçáo e execuçáo dos Orçamentos do
MunicÍpio e suas alterações;
IV - as Disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais do Município;
VI - as Disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal
e medidas paÍa incremento da receita;
VII - as Disposições Gerais.
CAPÍTULO I
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PRÊFÊITURÂ MUNICIPAL DE BARftA ÜA ÉsTIVA,
ESTADO DA BAH A
DAS PRTORTDADES E METAS FTSCAIS DA ADMTNTSTRAçÃO PÚBLTCA
MUNICIPAL
sEçÃo r
DAS PRIORIDADES
Art. 2" - O Poder hlblico terá como prioridade a elevação da qualidade
de vida, a reduçáo das desigualdades sociais, a inclusão social, a oferta de
serrriços públicos com qualidade e ênfase paÍa a educaçáo, a saúde e a
segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorid, â
competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal,
a modernizaçáo da gestáo, a oferta da infraestrutura de interesse social e o
combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem:
I - aumentar a capacidade de invesümento, bem como o
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalizaçáo e melhoria
dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços
prestados à sociedade;
II - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus
segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
m - desenvolvimento de política ambiental centrada na utilizaçáo
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica,
a revitalizaçâo e a conserwaçáo do meio ambiente;
IV - promover o desenvolvimento da infraestnrtura social básica,
criando condições de acesso mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como
educaçáo, saúde, saneamento, assistência social, segurança e esporte no
âmbito do Município;
V - modernizaçáo, ampliação da infraestrutura e identificaçáo da
capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos
econômicos da sociedade e de outras esferas de governo;
VI - implantar políticas que fomentem o desenvolvimento tecnológico e
institucional, criando mecanismos efetivos de estÍmulo à inovaçáo,
modernizaçáo, reorganização da estrutura administrativa, valorizaçáo do setor
público omo gestor de bens e serwiços essenciais, visando o fortalecimento das
instituições públicas municipais;
VII - promover o adensamento e o €nraizsmento de empreendimentos
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local;
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PNEFTITURA MUNICIPAL DE BATRÀ DA E§TIVA
ESTADO DA BAI{IA
VIU - promover o desenvolvimento de ações com vistas ao incremento
da arrecadaçáo e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegaçáo
e à evasão de receitas;
IX - promover polÍtica de austeridade na utilização dos recursos
públicos, com vistas à consolidaçáo do equilíbrio fiscal, através do controle
das despesas, sem prejuizo da prestação dos serviços publicos ao cidadão;
X - implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade
de vida e melhoria na condiçáo de trabalho e remuneração;
XI - realizar ações na área social que üsem à prevenção contra a prática
de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e
recuperaçáo de dependentes químicos;
XII - priortzar as ações de saneamento básico;
XIII - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental,
sanitária, desenvolvendo ações de proteçáo, promoçáo, prevençáo, reduçáo e
eliminação de riscos à saúde no âmbito municipal;
XIV - apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas como fator de
inclusáo social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do
conúvio das ruas, onde a utilizaçáo de drogas passa a ser o principal atrativo
para quem não tem perspectiva de futuro;
XV - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e
integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteçáo da
juventude e redução da rnrlnerabilidade social das famílias do municÍpio;
)§/I - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o
microcrédito;
)§ru - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades
sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazet;
X\ruI promover ações de apoio, dirmlgação, preserwaçáo e
desenvolvimento do patrimônio histórico, cultura e artístico, pnorizando o
produto cultural do Município;
XIX - apoiar e fomentar a ações para reconstmção e recuperaçáo dos
prejuízos causados pelos desastres naturais;
XX - fomentar a inclusáo social e o enfrentamento da pobreza em
consonância com as políticas públicas federais e estaduais de
desenvolümento social inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo
e com a iniciativa privada.
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PRTFÊffURA MUNIC PAT DÊ BAN,RA DA ÊSTIUÁ
ESTADO DA BAH A
§ 1o. O estabelecimento das Metas Físicas necessárias à concretizaçáo
das prioridades dispostas neste artigo, para o exercÍcio de 2025, será efetivado
conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo,
caso necessário, realízar adequações de acordo com o disposto no artigo 10,
desta Lei.
§ 2o. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - em caso de necessidade de limitaçáo de empenho e movimentaçáo
financeira os órgáos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal
deveráo ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que
estabelece o artigo 18 desta Lei.
AÍt. 3' - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica
govern€rmental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se
baseiam as metas fiscais, e também da política social,
sEçÃo u
DAS METAS FISCAIS
Art. 4'- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida publica para os exercícios de 2025 e nos dois
subsequentes, de que trata o § 1" do art. 4" da Lei Complementar l}l|2OOO -
Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo I da presente Lei,
composto com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de
Projeção das Metas Fiscais)
b) Demonstrativo II - Avaliaçáo do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo [V - Evoluçáo do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliaçáo da Situaçáo Financeira e Atuarial do
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PREFEITURA MUNIC PAt DE SARRÀ
EÍiTADO DA BAH A
Regime Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 7 - Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 8 -
Projeçáo Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansáo das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parâgrafo Único - As metas fiscais poderáo ser ajustadas no Projeto de
Lei Orçamentária para 2025, se veriÍicado, quando da sua elaboraçáo,
alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execuçáo dos orçamentos de 2024, além de modificações
na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
AÍt. 5" - Os riscos Íiscais para o exercício financeiro de 2025, de que
trata o § 3" do art. 4" da Lei Complementar LOI/2OOO - Lei de
Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo II da presente Lei.
CAPÍTUIP U
DA ESTRUTURA, ORGANIZAçÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAçÃO
E EXECUçÃO DOS ORçAMENTOS E SUAS ALTERAçÕES.
sEçÃo r
DA ESTRUTURA E ORGANIIZAçã,IO DOS ORçAMENTOS
Art. 6" - O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de setembro de 2024,
além da mensag€D, será composto de:
I - texto da lei;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - demonstrativos e informações complementares.
§ 1" - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive
dos referenciados no § 1o e 2 " do art. 2" e 22 da Lei Federal n" 4.320, de tT
de março de 1964, e no artigo 5" da Lei Complementar Federal n" 101/OO,
observadas as alterações posteriores, contendo:
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PREFEITT.IRA MUNICIPAL DÊ BARRA DA ʧTIVA
ESTADO DA BAH A
I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o défrcit ou superávit corrente, na forma do Anexo n" 1 de que trata
o artigo 2" da Lei Federal no 4.320/64;
III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim
como da estrutura programática discriminada por programas e ações
(projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de
Trabalho dos órgáos e entidades da Administração Pública Municipal, direta
e indireta;
IV - despesas dos Orçamentos Fisca1 e da Seguridade Social, segundo
os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com
seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações
especiais);
V - quadro das dotações por órgáos do Governo e da Administraçáo.
§ 2" - Os demonstrativos e as informações complementares referidos no
inciso III do caput deste artigo compreenderáo os seguintes quadros:
I - demonstrativo da evoluçáo da receita e despesa na forma prevista no
inciso III do aÍt.22 da Lei Federal n" 4.320/64;
II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
III - da programaçáo referente à aplicação em ações e serviços públicos
de saúde, pdâ dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal,
inciso III do art.7" da Emenda Constitucional 29|2OOO, combinado com as
determinações contidas na Lei Complementar l4l/2012 e demais legislações
pertinentes à matéria;
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso
III, alíneas a e b do artigo 20 da [,ei Complementar 101, de 05 de maio de
2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2025 com o Plano Plurianual2022-2025;
VI - demonstrativo da compatibilidade da programaçáo da proposta da
Lei Orçamentária de 2025 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da
presente Lei.
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PREfEITURA MUNICIPAL DE TARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAH A
Art. 70 - A receita será detalhada, na proposta da Lei Orçamentfuia
Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identiÍicar a arrecadaçáo
segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1" - A classificaçáo da natureza da receita obedecerá a estmtura e os
conceitos constantes da Portaria Interministerial no 163, de 4 de maio de
2OOl, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestáo,
observadas suas alterações posteriores e demais norrnas complementares
pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
§ 2" - A classificaçáo da naturezada receita de que trata o § 1" deste
artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou
necessidades gerenciais da Administração Rlblica Municipal.
Art. 8" - Para fins de integração do planejamento com o orçamento,
assim como de elaboraçáo e execução dos orçamentos e dos seus créditos
adicionais, a despesa orçÉürlentárria será especificada mediante a identificação
das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível
de moda-lidade de aplicação, além da estmtura programática, discriminada
em programas e ações (projeto, atividade ou operaçáo especial), de forma a dar
transparência aos recursos alocados e aplicados p€rra a consecuçáo dos
objetivos governarnentais correspondentes.
Art. 9" - A despesa orÇamentária, com relaçáo à classificação funcional
e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal
n" 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria no 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestáo, obsenzados os
conceitos estabelecidos nos artigos to e 2o da referida Portaria n" 42f 99, e
descritos nos parágrafos abaixo descritos.
§ 1" - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programaçáo os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou
nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e
operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela
incorporadas mediante crédito adicional especial.
§ 2" - Os programas da Administração Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2025 seráo compostos, no
mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações
especiais), e seus recursos financeiros.
§ 3" - No Projeto de Lei Orçamentária de 2025 deve ser atribuído a cada
ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial,
devendo as modiÍicações propostas nos termos do art. § 3o do art. 166 da
Rua Dr. João Moisés de OIiveira, 01, Centro - CEP 46.65(HnO - Barta da Estiva - BA
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PR§FEITUft.A MUNICIPAI }Ê TARRA DA EsTIV.â
E§TADO DA BAH A
Constituiçáo Federal preservaÍ os códigos da proposta original
§ 4" - As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes
da Lei Orçamentária de 2025, além do código a que se refere o parágrafo
anterior, constaráo do sistema infonnatizado de planejamento de forma que
possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execuçáo
orçamentária.
§ 5" - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentáia, sob um
unico programa.
§ 6" - Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de
2025 e em seus créditos adicionais será associada a uma funçáo e uma
subfunçáo e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo
de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria
Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
I - As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de
imóveis serão incluÍdas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais somente na categoria "projeto".
§ 7o - A subfunçáo deverá evidenciar cada área da atuação
governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de
recursos a entidade pública ou privada.
Art. 10 - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei
Orçamentária Anual, deve-se obsenrar os seguintes parâmetros:
I - tr\rnção: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa
que competem ao setor publico;
II - I\rnção t'Encargos Especlais": engloba as despesas em relação às
quais náo possam associar um bem ou serwiço a ser gerado no processo
produtivo corrente, tais como: díüdas, ressarcimentos, indenizações e outros
afins, representando, portanto, uma agregaçáo neutra;
III - Subfunção: uma partição da funçáo üsando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
IV - Progreme: o instmmento de organização da ação governamental,
visando à concretizaçáo dos objetivos pretendidos, sendo meÍrsurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V - ProJeto: um instrumento de programaçáo para alcançar o objetivo
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de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concoÍTe para a expansào ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansáo ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais
náo resultam um produto, e náo geram contraprestaçáo direta sob a forma de
bens ou ser-viços;
VII - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contÍnuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutençáo da ação de governo;
VIII Programa de Trabalho: a identiÍicaçáo da despesa
compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções,
programas, projetos, atiüdades e operações especiais;
IX - órgão Orçamentário: o maior nível da classificaçáo institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - Unldade Orçamentárla: o órgão, entidade ou fundo da
Administração Priblica Municipal, direta e indireta, a que seráo consignadas
dotações na [,ei Orçamentária Anua] ou em seus créditos adicionais para a
execuçáo das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho;
XI - Transposlção: o deslocamento de uma categoria de programação
de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XII - RemaneJamento: a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgáo;
XIII - Transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das
categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho,
com vistas a priorizações de gastos;
XIV - Reserva de Contlugêncla: a dotação global sem destinação
específica a órgáo, unidade orçamentáia, programa, categoria de
programação ou gnrpo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos
para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos Íiscais
imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos
adicionais;
XV - Passivos Contingentes: questões pendentes de decisão judicial
que podem determinar um aumento da dívida publica e, se julgadas
procedentes, ocasionarão impacto sobre a polÍtica fiscal, a exemplo de ações
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PRÊTEffURA MUNICIPAT DE TARRA DA Ê5T VA
ESTADS DA BAH A
trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos,
garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais
impreüstos;
XVI - Créditos Adicionais: as autorizações de inclusáo de programas e
ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor
original da Lei de Orçamento;
)§ru - Crédito Adicional Suplementar: as autorizações de despesas
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atiüdades e operações
especiais) e a inclusão ou alteraçáo de categoria econômica e de grupo de
natureza da despesa em projeto, atividade ou operaçáo especial constantes da
Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos
mesmos;
)§/III - Crédito Adlclonal Especial: as autorizações que visam à
inclusáo de novos programas e ações (projetos, atiüdades e operações
especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária;
XIX - Crêdtto Adicional Extraordinário: as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicaçáo ao
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em
caso de guerra, comoçáo interna ou calamidade pública;
XX - Unidade Gestora: unidade orçamentárria ou administrativa
investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e
financeiros, próprios ou decorrentes de descentralizaçâo;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDDI: instrumento que
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais)
constantes da Lei Orçamentária Anual, especiÍicando a categoria econômica,
o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a
fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execuçáo orçamentária e
gerência;
XXII - Alteraçáo do Detalhamento da Despesa: A inclusáo ou alteraçáo
de grupo de despesa, modalidade de aplicaçáo, elementos de despesas e ou
fontes de recursos em projeto, atividade ou operaçáo especial constantes da
Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
XXIII - Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias,
de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serrriços, de
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição
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PREFE TURA MUNIC PAL DE BARRA DA E§TIVA
ESTADO DA BAH A
dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensaçáo financeira citada no § 9o do
aÍt.21 da Constituição Federal;
XXIV - Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada
Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos ciüs e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens frxas
e variáveis, subsÍdios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às
entidades de preüdência.
Art. 11 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programaçáo
da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Rlblico.
Parágrafo único - A totalidade das receitas e despesas de cada
autarquia e fundaçáo constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades
não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos
transferidos do Tesouro Municipal.
Art. 12 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgáos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo únlco - As despesas com ações e senriços de saúde,
rcalizadas pelo Município, deverão ser Íinanciadas com recursos alocados por
meio do F\rndo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3o, do ADCT,
combinado com a Resolução 1.277 /2OO8, do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia, e suas alterações.
sEçÃo u
DAS DTRETRTZES PARA A ELABORAçÃO E EXECUçÃO DOS
oRçAMENTOS E SUAS ALTERAçÕES
Art. 13 - A elaboraçáo do Projeto da Lei Orçamentária de 2025
obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando
a Receita e frxando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da
presente Lei, e na Lei Complementar Federal n" 10Ll2OOO e, no que couber,
na Lei n" 4.320, de 1964.
Parágrafo Único - Além de observar as demais d,iretrizes estabelecidas
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PRÊTEITURÂ MI.}NICIPAI. ÜÉ ÜARRÂ DA ÊSTIVA
ESTADO DA BAHIA
na presente Lei, a elaboraçáo, a aprovação e a execuçáo dos orçamentos Íiscal
e da seguridade social seráo orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida publica consolidada e líquida
estabelecida no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1' e 2o, do art. 4",
da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão Íiscal, compreendendo uma
açáo planejada e transparente, mediante o acesso publico às informações
relativas ao orçaJnento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realizaçâo de audiências ou consultas publicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos
disponíveis e elevar a eÍicácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da
presente Lei.
Art. 14 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentána Anual, em seus
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes
desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento,
o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da
despesa pública;
II - diretamente à unidade orçarnentária responsável pela execução da
ação (projeto, atividade ou operaçáo especial) correspondente, segundo os
critérios da classificaçáo institucional da despesa publica.
Att. 15 - A estimativa de receita será feita com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação,
da variaçáo dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante.
Art. 16 - A receita municipal será constituÍda da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município
venha a executar;
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IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou de outros MunicÍpios ou com Entidades e
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante
instnrmento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e Íinanciamentos devidamente
autortzados e contratados;
VIII - dos recursos para o Íinanciamento da Educaçáo, definido pela
legislação vigente;
IX - dos recursos para o Íinanciamento da Saúde, definido pela
legislaçáo vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituiçáo Federal e Emenda
Constitucional 29 I 2OOO;
X - de outras rendas.
Art. L7 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na
composiçáo da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da
Constituiçáo Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da
Lei Complementar n" 10 7 / 2OOO.
§ l" - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e
atividades financiados por estes recursos.
§ 2o - O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício financeiro, náo poderá ser superior a 160/0
(dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme determina
o art. 7",I da Resoluçáo no 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 18 - A fixaçáo das despesas, além dos aspectos já considerados na
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatÍvel com a legislaçáo
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores
e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, obsenrará prioritariamente os
gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dÍüda pública municipal;
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III - à aplicação mÍnima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal rf 29, de 13 de
setembro de 2000;
IV - à aplicaçáo mÍnima na manutençáo e desenvolvimento do ensino,
para cumprimento do disposto no art. 2t2-A da Constituição Federal,
destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolümento da
Educação Básica e de Valonzaçáo dos ProÍissionais de Educaçáo - FUNDEB,
nos termos da Lei n" 14.113, de 25 de dezembro de 2O2O, que o instituiu;
V - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres;
VI - projetos e obras em andamento, cuja realizaçáo fisica prevista, até
o final do exercício de 2024, seja de, no mínimo,25Yo (vinte e cinco por cento)
do total programado, independentemente da execuçáo Íinanceira, excluindose, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com
recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 10 - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão,
prioritariamente, alocados paÍa atender às despesas com pessoal e encargos
sociais, nos limites previstos na Lei Complementar no 10 | l2OOO, e serviços da
dívida, somente podendo ser programados para outros custeios
administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos
aludidos gastos.
§ 2" - As atividades de manutenção básica teráo preferência sobre as
ações que visem a sua expansão.
Art. 19 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2025, e seus créditos
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Rlblica Municipal,
direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:
I - as ações programadas deveráo contribuir para a consecução das
metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
II - os investimentos com duraçáo superior a um exercício financeiro
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou
autorizada a sua inclusão em Iei, conforme disposto no § 1o do arL. 167 da
Constituição e no § 5" do art. 5o da Lei Complementar n" 10L{2OOO;
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será
permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as
despesas de consenração do patrimônio público, conforme disposto no art. 45
da Lei Complementar no 101/2OOO, e as seguintes condições:
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a) os recursos para novos projetos deveráo ser suficientes para a
execuçáo integral de uma ou mais unidades ou a conclusáo de uma etapa, se
sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições
preüstas no inciso II deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que
contemplem financiamentos ;
c) náo poderáo ser programados novos projetos que náo tenham
viabilidade técnica, econômica e Íinanceira.
Art. 20 - A Lei OrçamentáiaAnual conterá dotaçáo global denominada
"Reserva de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do
Orçamento Fiscal, êE montante equivalente a até 3% (três por cento) da
receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art.
2" da Lei Complementar Federal n" 10 t / OO, a ser utilizada no atendimento a
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
preconizado na alínea "b" do inciso III do art. 5" do acima referido dispositivo
legal, inclusive na abertura de créditos adicionais paÍa atender a demais riscos
previstos no Anexo II da presente Lei.
Att. 2L - A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal
terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2024, adotandose na sua projeçáo ou aítalização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA disponibilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatistica).
Art. 22 - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
seráo destinadas, por ordem de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e
encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e atnortizaçáo da díüda;
III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito,
convênios ou outros instrumentos congêneres;
tV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas
sociais.
§ 1" A programação das demais despesas de capital, com os recursos
referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos
e convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os
recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas
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corTentes.
§ 2" A programaçáo da despesa à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores
constantes do respecüvo orçamento.
§ 3" - Os órgáos, os fundos e as entidades da Administraçáo Municipal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um
Programa de Trabalho, seráo identiÍicados na proposta orçamentária como
unidades orçamentárias.
§ 4o - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por
unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgáo da administraçáo
integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a
descentralízaçâo interna ou externa de crédito, respectivamente.
AÍt. 23 - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do
Município.
Art. 24 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e
Íinanceira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes
limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto
no art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n" 25, de 14 de
fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas
com ações de expansão serão reaiizadas de acordo com a disponibilidade de
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida
no inciso anterior.
Parâgrafo único. Na elaboraçáo de sua proposta orçamentária anual, a
Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da
economicidade e da razoabilidade.
AÍt. 25 - A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá
ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2024,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do
MunicÍpio, não cabendo qualquer tipo de analise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 26 - Os órgáos, fundos e entidades da administração indireta
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deveráo entregar suas respectivas propostas orç€rmentárias ao órgáo
encaÍregado da elaboraçáo do orçamento, até o dia 31 de julho de 2024,
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art.27 - O órgáo responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgâo
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2024, a relaçáo
dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, conforme
determina o art. 100, da Consütuição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional n" 94/2016, discriminada por órgáo da administraçáo direta,
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da açáo ordinária;
II - número e tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo únlco. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual
será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada
a ordem cronológica:
I - precatórios de nat:ureza alimenúcia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave,
II - os demais precatórios de natt;reza alimentÍcia,
III - precatórios de natureza náo alimentícia, com valor náo superior a
20 (vinte) salários mÍnimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela
única;
IV - precatórios de natureza rtáo alimentícia, com va-Ior superior a 20
(vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma
parcelada, vedado o comprometimento mensal do Fundo de Participação do
Município superior ao acordado com o Juizado Especial de Conciliação de
Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
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V - precatórios originários de desapropriaçáo de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época de imissáo da posse, cujos
valores ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas,
iguais e sucessivas.
Art. 28. As propostas de modificaçáo do projeto de Lei Orçamentária
Anual serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei
Orgânica do Município;
II - acompanhadas de exposiçáo de motivos que as justifiquem.
§ 1" - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais seráo
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentáia Anual.
§ 2" - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justiÍiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execuçáo das atividades, dos projetos, das operações especiais e das
respectivas metas.
§ 3" - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 4l,l e II, da Lei ne 4.320, de 1964.
§ 4o - Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de
arrecadaçáo, as exposições de motivos conterão a ahralizaçáo das estimativas
de receitas para o exercÍcio, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência
para o exercício.
Art. 29. Na apreciaçáo pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de
Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual2022-2025 e com esta
Lei.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dÍvida,
III - sejam relacionadas com:
a) correçáo de erros ou omissões; ou
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b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1" - As emendas deveráo indicar, como parte da justiÍicativa:
I - caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária
anual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovaçáo de não inviabílizaçáo operacional da entidade ou órgáo
cuja despesa é reduzida.
§ 2" - A correçáo de erros ou omissões será justifrcada
circunstancialmente e náo implicará a indicaçáo de recursos para aumento de
despesas previstas no projeto de Lei Orçamentâia.
§ 3o - O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso púbIico, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final
das emendas apresentadas.
Art. 30 - A criação de novos projetos ou aüvidades por emenda
Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentárria Anual,
somente será admitida mediante a reduçáo de dotações alocadas a outros
projetos ou atividades, obsenradas as disposições constitucionais, o
estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 31 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2025 deverão ser rea)izadas de modo a evidenciar a
Transparência da Gestáo Fiscal, observando o princípio da publicidade e
permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada etapa do processo orçaÍrentário.
AÍt. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos
para assegurar a participação social na indicaçáo de novas prioridades na
elaboração da Lei Orçamentária de 2025, bem como no acompanhamento e
execução dos projetos contemplados.
Parâgrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo seráo
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participaçáo da população em
geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e
organizações não governamentais ;
II - pela seleçáo dos projetos prioritários, por cada área considerada, a
serem incorporados na proposta orçErmentária do exercício; ou
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III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que
assegure a participação social.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder
Legislaüvo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto
não iniciada na comissão técnica a votaçáo da parte cuja alteração é proposta.
Art. 34 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeiçáo
parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorizaçáo legislativa, conforme
estabelece o § 8" do art. 166 da Constituiçáo Federal.
Art. 35 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, seráo
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho
integrantes da Lei Orçamentárria Anual.
§ 1" As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados,
no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por Categoria Econômica,
Grupo de Nattrreza de Despesa, Modalidade de Aplicaçáo, Elemento de
Despesa e Fonte de Recursos;
§ 2" Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deveráo
discriminaÍ as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada
Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o
Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicaçáo, Elemento de
Despesa e a Fonte de Recursos;
§ 3" Os QDDs seráo aprovados, por decreto, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo
Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 4" Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício Íinanceiro,
para atender às necessidades de execuçáo Orçamentária, respeitados,
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa,
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente
abertos, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderáo ser alterados, no
decurso do exercÍcio financeiro, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, via decreto, do Prefeito Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados,
no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execuçáo
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Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 36 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programaçáo de
Desembolso Mensal para o exercício de 2025 ao Poder Executivo até 10(dez)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025. Até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto,
consolidará e elaborarâ a programação Íinanceira, visando compatibilizar os
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execuçáo
mensai de desembolso, conforme estabelecido no art. 8o da Lei Complementar
n.o 101/2OOO.
Art. 37 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizaçáo da
receita está aquém do preüsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentaçáo Íinanceira, para adequar o cronograÍna
de execuçáo mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando
atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2025, em
conformidade com o disposto nos arts. 8o e 9" da Lei Complementar no
1,Ol / 2OOO, observados os seguintes procedimentos:
I - definiçáo do percentual de limitação de empenho e movimentaçáo
financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à
participaçáo de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas
correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2025;
II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e
movimentaçáo financeira, informando os parâmetros utilizados e a
reestimativa da receita;
III - a limitaçáo de empenho e movimentação Íinanceira será efetuada
na seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em
operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo Únlco - Caso ocorra à recuperaçáo da receita prevista, total
ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma
proporcional às reduções realizadas.
Art. 38 - As propostas de modificaçáo da Lei Orçamentârta Anual por
crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento
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estabelecido na Lei Orçamentá,ria Anual, de acordo com o § 2" do art. 28 desta
Lei.
Art. 39 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será
efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do
Poder Executivo Municipal, até 31 de março de 2025, observado o disposto no
§ 2" do afi. 167 da Constituiçáo Federal.
Art. 40 - Seráo aditados ao orçamento do Município, através da
abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou
modificados no Plano Plurianual2022-2025 durante o exercício de 2025.
Art. 4l - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentâia de 2025 e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporaçáo ou
desmembramento de órgáos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo
produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Parâgrafo únlco - A transposição, transferência ou remanejamento náo
poderá resultar em alteraçáo dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Att. 42 - A inclusáo ou alteração de categoria econômica, gnrpo de
natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto,
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de
seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adiciona-l
suplementar e ou alteraçáo de QDD, através de decreto do Poder Executivo
Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
sEçÃo ur
DA DESTTNAçÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIITAI,O
Art. 43 - A transferência de recursos a instituições privadas sem Íins
lucraüvos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições
e ar»rílios e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro
órgão equivalente no ârnbito estadual ou municipal;
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ESTADO DA BAI{ A
II - atendam ao disposto no art. 2O4 da Constituição Federal, no art. 61
da ADCT, bem como na Lei n" 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
m - sejam qualificadas como Organizaçâo da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder
Prlblico, de acordo com a Lei n" 9.79O, de 23 de março de 1999, alterada pela
Lei n" 10.539, de 23 de setembro de 2OO2, regulamentada pelo Decreto n"
3.100, de 30 dejunho de 1999; ou
IV - sejam qualiÍicadas como Organizaçáo Social, com Contrato de
Gestão firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n" 9.637, de 15 de
maio de 1998.
§ 1" - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaraçáo de funcionamento regular dos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2" - Os repasses de recursos seráo efetivados através de convênios,
contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar, mediante
autorização do Poder Legislaüvo Municipal através de Lei especÍÍica.
ArÍ.,. 44 - Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I - Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não
corresponda contraprestaçáo direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir
as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem
à prestaçáo de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de
assistência social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2" e 3o do artigo
12 dalei Federal no 4.320, de 17 de março de L964, e exerçarn suas atividades
de forma continuada e gratuita;
II - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas
de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não
enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido;
III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de
contraprestaçáo direta em bens ou serrriços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o
disposto no § 6o artigo 12 da Lei Federal n" +.32O/64, cujas atividades sejam
exercidas de modo continuado e gratuito.
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PREFEITUA MUNICIPAL DÊ TARR.A DA ʧTM.q
ESTADO DA BAH A
sEçÃo Iv
DA DESTTNAçÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 45 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas
fisicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar no LOL|2OOO,
deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
I - ação governarnental especíÍica em que se insere o beneÍicio esteja
prevista na Lei Orçamentária de 2025;
II - reste demonstrada a necessidade do beneÍicio como garanüa de
eficácia do programa governamental em que se insere;
III - haja norÍnas a serem observadas na concessáo do beneÍicio que
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitaçáo, classificaçáo
e seleção dos beneficiários.
CAPÍTUI,O UI
DAS DTSPOSTçÕES SOBRT DESPESAS COM PESSOAL
Att,. 46 - Para os fins do disposto no caput do art. 169, da Constituiçáo
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuraçáo, não
poderá exceder a 60,0 Yo (sessenta por cento) os percentuais da receita
corrente Iíquida, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
n" 10L/2OOO, a que se refere o precitado mandamento.
Parágrafo únlco. Na verificação do atendimento dos limites deÍinidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenizaçáo por demissáo de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III -decorrentes de decisão judicial;
IV -com inativos, ainda que por intermédio de fundo especíÍico,
custeadas por recursos provenientes :
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o, do art. 201, da
Constituiçáo Federal;
c) das demais receitas diretamente a:recadadas por fundo ünculado a
tal Íinalidade, inclusive o produto da alienaçáo de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.65Dür0 - Bana da Estiva - BA
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pflürÊffunA MUNICIPA|
ESTADO DA BAHIA
AÍ+,.47 - A repartiçáo do limite global do artigo anterior, em consonância
com o Inciso III, art.20, da Lei Complementar no LOL/2OOO, náo poderá
exceder os seguintes percentuais:
I - 6 % (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 48 - No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderáo ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher.
II - houver prévia dotaçáo orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa.
III -forem observados os limites previstos no artigo anterior,
observando-se o acesso mediante concurso público, salvo as contratações de
liwe nomeação do Chefe do Poder Legislativo e Executivo.
Art. 49 - Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de
cargos e salários, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal
e encargos sociais, deveráo ser acompanhados de manifestações dos órgáos
atingidos, como também pelos órgáos responsáveis pela Administração de
Pessoal, Planejamento e Finanças.
Parágrafo únlco - Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumiráo,
em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 50 - No exercício Financeiro de 2025, a realizaçáo de serwiços
extraordinário, não será permitido quando a despesa houver extrapolado
noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 36 desta lei, exceto,
quando ocorrer ao atendimento de relevante interesse publico, especialmente
os voltados para a área de saúde, guê ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTUIO ItI
DAS ALTERAçÕpS NA LEcrSrAçÃO TRTBUTÁRrA DO MUNrCÍprO
AÍt. 51 - O Executivo Municipal, autorizado em Iei, poderá conceder ou
ampliar beneÍÍcio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneflrciar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
beneÍicios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
Rua Dr. João Molsés de Olivelra, 01, Centro - CEP 46.650-{Xr0 - Earra da Estiva - BA
CNPJ - 13.670.6s8/fir01-52 - Tel. l77l34sú722t,h6tí
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do afi. L4 da Lei
Complementar 101/00- LRF.
§ 1o - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, náo se constituindo como
renúncia de receita, conforme preceitua o § 3o do aÍt. 14 da LRF.
§ 2" - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensaçáo, na forma
do § 2' do art. 14 da LRF.
CAPÍTULO V
DAS DTSPOSTçÕES FTNATS
Art. 52 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do
disposto no artigo 767, inciso IX, da Constituiçáo Federal, e disposições
contidas na Lei n." 4.32Of 64, constituir-se-áo em Unidades Orçamentárias,
vinculados a um órgáo da Administração Municipal.
AÉ. 53 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2025 não seja aprovado
e sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante
poderá ser executada até a ediçáo da respecüva Lei Orçamentáia, na forma
originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos
ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo únlco. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a
sançáo da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de decreto executivo, usando como fontes de recursos
o superáüt Íinanceiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de
a:recadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não
comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os
recursos para atender os riscos Íiscais previstos e a meta de resultado
primário.
Art. 54 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3" da Lei Complementar
no 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesairrelevante aquela
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP tl5,65HXr0 - Barra da Estlva - BA
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PRüTEffURA MI-}NICIPÂL DT ÜARRÀ DA T§TruA
ESIAT}O DA BAH A
PRÊTEilURÁ MUNICIPAT DÊ BARRÀ DA ÉSTIVA
ESTADO DA BAHIA
art. 24 da Lei Federal no 8.666, de 2L de junho de 1993, alterada pela Lei n"
9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 55 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual
deverão levar em conta a obtençáo do resultado previsto no Anexo I desta Lei
(Metas Fiscais).
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeltura Muuicipal de Barra da Estiva, Estado da Bahlar GE 14 de malo
de 2024.
João Ribeiro
Prefeito
Rua Dr. João Moisés de Oliveira,01, Centro - CEP 46.65G000 - Barra da Estiva - BA
CNPJ - 13.570.65slfir01-52 - Tel. (77) 345G122!LGL6
PREFEITURÀ MUN CIPAT DE BARRA DA ESTIVA
E§TADO DA BAHIA
Metas dades
Rua Dr. João Moisés de Ollvelra,0l, Centro - CEP 46.65G000 - Bana da E3tlva - BA
GNPJ - 13.570.658/0001-s2 - Tel. (77) 34sG122tlt6l6
I
I
PREFEITURA MUNICIPAI- DE BARRA OA ESTIVA
ESTADO DABAHIA
LDO 2025
METAS E PFUORIDADES
Programa:
PODER LEGISLATIVO
lÓrgão Responsável:
lcmane MUNTcTPAL
Gesüio dos Serviços Admlnlstrativos da Câmara tlunlclpal / Função: 01 -
Subtunçjo: í22 CÂMARA MUNICIPAL Sede A sERVrÇO
Estsutura
FuncionaÍ
Mantida
Atividade 2025 1
Ampllação ReÍorma e Adaptação da Sede do Poder Leglslativo / Função: 0í -
Subfunção: í22 CÂMARA MUNICIPAL Sede P BEM
Unidade
Ampliada /
Reformada
Projeto 2025 1
Equlpamentos da Gâmara Munlcipal / Função: 0í - Subfunção: 122 CÂMARA MUNICIPAL Sede A BEM
Eskutura
Modemizada Atividade
2025 1
Gestão das Açõês do PIenário / Função:0í -Subfunção: 03í CÂuenn MUNICIPAL Sede A sERVIÇO
EstÍutura
Funcional
Mantida
1
Atividade
2025
PREFEITURA MUNICIPAT DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO2025
METAS E PRIORIDADES
Programa:
GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL
lÓrgão Responsiáve!:
leestr.rere Do PREFETTo
Gestão dos Servlços do Gablnete do Prefelto / Função: 04 - Subfunção: í22 GABINETE DO PREFEITO Sede A sERVIÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 1
Gestão dos Serv!ços da Controladorla tlunlclpal / Função: 04 - SuMunção: í2rl GABINETE OO PREFEITO Sede A sERvrÇo
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 1
Gestão dos Servlços da Procuradorla Geral do llunlcÍpio / FunÉo: 02 -
Subtunção:062 GABINETE DO PREFEITO Sede A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 1
o/o
PRÉFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADODABAHIA
LOO2025
IIETAS E PRIORIDADES
ADMINISTRATIVA
Responsável:
SECRETARIA DE
Gonstruçpo e Reformae do Gentro Admlnlstrativo / Função: Otl - Subfunção:
1212
ADMINISTRAÇÃO Sede P
Unidade
ConstruÍda /
Reformada
Unidade
2025 50o/o
Gestão dos Serviços da Secretarla de Admlnlstraçpo / Função: 04 - Subfunção:
12:2
ADMINISTRAÇÂO Sede e Distrito A sERVIÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
2025 1
Gestão dos Servlços de Segurança Públlcâ, Função: 04 - Subfunção: 33í ADMTNTSTRAÇÃO Sede e Distrito A sERV|ÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
2025 1
Programa:
BEM
PREFEITURA MUNICIPAT
ESIADO DA BAH]A
DE BARRA DA ESTIVA
LDO202s
IiETAS E PRIORIDADES
Programa:
GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL
lÓrgão Responsável:
lsecnernnrn MUNrclpAl DE FrNANÇAS
Gestão dos Servlços da Secretarla de Finanças / Função: Otl - SubfunÉo: í23 FINANÇAS Sede A sERV|ÇO Atividade
2025 ,|
Ano
PREFEITURA MUNICIPAL D€ BÁRRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LDO 2025
ÍÍETAS E PRIORIDADES
NO ENSINO
dos Servlços da Educação / Funç,ão: í2 - Subfunçao: í22
EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 1
Apoio aos Concelhos iluniclpais de Educagão I Função: í2 - Subfunçao: í22
EDUCAÇÃO,
CULTURA ESPORTE E
I-AZER
Sede A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 I
tanutenção do Programa de Alimentação Escolar I Função: í2 - Subfunçao: 306
EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede, Disüito e
Zona Rural A sERV|ÇO Alunos
Atendidos Atividade 2025 I
Construçpo, AmpllaÉo o RefoÍma de Unidades de Enslno Fundamental / Função:
í2 - Suffirnção: 36í
EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede, Distrito e
Zona Rural P BEM Unidade
Reformada Projeto 2025 3
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental / Função: í2 - Subfunçao:
361
EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 ,|
Construção, AmpliaÉo e Reforma de Unidades de Ensino lnfantil / Funçâo:12 -
Subfunção: 365
EDUCAÇÃO,
CULTURA ESPORTE E
LÁZER
Sede e Distrito P BEM Unidade
Reformada Projeto 2025 1
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino lnfantil - Creches / Função: í2 -
Subfunçao:365
EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede e Distrito A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 I
tanutenção e Desenvolvimento do Enslno lnÍanül - Pré-Escola I Funçáo: 12 -
Subfunçpo:365
EDUCAÇÃO,
CULTURA" ESPORTE E
IÁZER
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 1
tanutengão e Desenvolúmento da Educaç{o de Jovens e Adultos/ Função: í2.
Subfunçao:366
EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E
IáZER
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 1
tanutenção e Desenvolvimento da Educaçáo Especial / Função: í2 - Subfunçao:
367
EDUCAÇÃO,
CULTURÀ ESPORTE E
LAZER
Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 1
tanutenção do Programa de Transporte Escolar / Função: í2 - Subfrrnçao: 782
EDUCAÇÁO,
CULTURA. ESPORTE E
LAZER
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVtÇO
Transporte
Escolar
Mantido
Atividade 2025 1
têtâs
OH
DE BARRA DA ESTIVA
LDO 2025
i,ETAS E PRIORIDADES
CULTURAL
1
Gestão dos SeMços de Dlfusão Cultural / Funçfo: í3 - Subfunçao: 392
EDUCAÇÃO,
CULTURA,
ESPORTE E I-AZER
Sede e Distrito A sERV|ÇO
Estrutura
Funcional
Manüdada
Atividade
2025
Apolo e Reallzação de Eventos Culturals e Festelos Tradiclonals / Função: í3 -
SubtunçPo:392
EDUCAÇÃO,
CULTURA,
ESPORTE E I-AZER
Festejos
Tradicionais
Realizados
Atividade
2025 5
Sede e Distrito A sERVrÇO
Órgão Responsável:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAT DE BARRA DA ESTIVA
ESTADODABAHIA
LDO 2025
iIETAS E PRIORIOAI'ES
Programa:
VIVER O ESPORTE
lÓrgão Responsáve!:
lsecnernnn DE ADMI NrsrRAÇÃo
Construção e ReÍorma de Campos de Futebol ê Ouadras Pollesportlvas I Funfio:.27
- Sub{irnçPo: 8í2
EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E
TÁZER
Sede e Distrito P BEM
Unidade
Construida /
ReÍormada
Projeto
2025 1
Apoio a RealizaÉo de Eventos lrespoÉlvos / Função: 27 - Subfunção: 8í2
EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede e Distrito A sERV|ÇO Calendário de
Eventos
2025 1
Programa Faz Aüeta - Esporte Amador / Função: 27 - Subfunção: 812
EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E
TÁZER
Sede e Distrito A sERVrÇO Programa
Mantido Atividade
2025 1
ConsEução de Aréas del-azer I Função: 27 - Subfunção: 8í3
EDUCAÇAO,
CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Sede e Distrito P BEM
Conjunto de
Unidades
Construidas
Projeto
2025 1
Atividade
PREFEITURA MUNICIPAL üÊ BARRA DA ESTIVA
ESTADO DABAHIA
LDO 2025
TUETAS E PRIORIDADES
Programa:
DESENVOLVTMENTO E PROTEÇÃO SOCTAL
@
lsecnrrnnn uuNrcrpAL DE ASSrsrÊNcrA socrAl
Gestão dos SeMços de Asslslâncla Social / Função: 08 - Subfunção: 122 Atividade FUNDO MUNICÍPAL DE 2025 I
ASSISTÊNCA SOCIAL Sede A sERVIÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Apolo aos Conselhos tunicipals de Assistêncla Socla! / Função: 08 - SubÍunçáo:
122
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCA SOCIAL Sede A sERVrçO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
2025 1
Atividade
2025 1
Gestão do Programa Bolsa Famllla - lGD BF / Função: 08 - Subfunção: 122 FUNDO MUNICIPAL DE
ASSETÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e
Zona Rural
A sERVtÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Gestão do SUAS - IGD SUAS / Funç§o: 08 - Subtunção: lZl FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e
Zone Rural
A sERVtÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
2025 1
Gestáo doe Serulços do Fundo Munlclpal de Asslstêncla da Crlança e do
Adolescente / FunçJo: 08 - Subfunção: 2tll}
FUNDO MUNICIPAL DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Sede A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
2025 1
Construgáo, Ampllaçpo e ReÍorma de Unldades de Asslstôncla Soclal / FunçJo: 08 1
SubfunçPo:2t14
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL Sede P Serviço
C,onjunto de
Unidades
Reformadas
Prcjeto
2025
Proteção Social Báslca - (SCFV, PBF) / Função: 08 - Subfunçpo: 2tl4 FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e
Zona Rural
A sERVrÇO
Conjunto de
Famílias
Assistidas
Atividade
2025 1
Proteçpo Social Especial / Função: 08 - Subfunçjo: 244 Atividade FUNDO MUNICIPAL DE 2025 1
ASSISTÊNCA SOCIAL
Sede e Distrito e
Zona Rural sERVrÇo População
Atendida
Beneficlos Eventuais I Função: 08 - SubfunÉo: 24{ FUNDO MUNICIPAL DE
ASSETÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO
Conjunto de
Cidadãos
Assistidas
Atividade
2025 1
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE EARRA DA ESTIVA
ESTADO DABAHIA
LDO 2025
TIETAS E PRIORIDADES
Programa:
DESENVOLVTMENTO E PROTEÇÃO SOCTAL
Órgão Responsável:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Segurança Allmentar e ilutrlclona! / Função: 08 - Subfunção: 306 FUNDO MUNICIPAL DE
ASSTSTÊNCh SOCIAL
Sede e Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO População
Atendida Atividade 2025 1
Geração de Emprego e Renda / FunçJo: 08 - Subfunção: 334 FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e
Zona Rural A sERVIÇO População
Cobeda Atividade
2025 1
LDO2025
PREFEITURA MUNICIPAT DE BARRA DA ESTIVA TIETAS E PRIORIDÂÍ)ES
ESTADODA BAHIA
Programa:
GESTÁO DA INFRAESTRUTURA
Ôrgão Responsável:
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Gestão da lnÍraqstutura e Serviços Públicos / Função: í5 - Subfunçfo: í22 INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
2025 1
Paümentação de Vias e llelhorias de Espaços Públicos / Função: í5 - Subfunçpo: 1
4s1 INFRAESTRUTURA Sede, Distito e
Zona Rural P BEM Obras
Realizadas Obra 2025
Obras de lnfraestrutura / Funçio: 15 - Subfunçpo: (5í INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e
Zona Rural
P BEM Obras
Realizadas Obra 2025 1
llanutençáo dos Serviços de lluminação Pública I Funçáo: 15 - Subfunção: 452 INFRAESTRUTURA Sede, Disbito e
Zona Rural A sERVrÇO
lluminação
Pública
Mantida
Atividade 2025 1
Construçf,o e líelhoria de Casas Populares / Funçpo: í6 - Subfunção: rE2 INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e
Zona Rural
P BEM
Casas
Consfuidas e
Melhoradas
Unidade 2025 40
Unidade 2025 1 Melhorias Sanitárias Domiciliares I Função: í7 - Subfunção: 512 INFRAESTRUTURA Sede e Distrito P sERV|ÇO
unldades
Sanitárias
Conüuídas /
Melhoradas
llanutenção da Limpeza Pública í Função: í7 - Subfunção: 5í2 INFRAESTRUTURA Sede e Distrito A sERVrÇO
Limpeza
Pública
Mantida
Atividade 2025 1
lmplantaçfo e tanutenção de Esgotamênto Sanltários e Plwial / Função: í7 -
Subfunção:5í2 INFRAESTRUTURA Sede e Distito A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Manüda
Atividade
2025 ,|
Atividade
2025
Manutenção da Rede de Abastecimento de Água / Função: í7 - Subfirnção: 5í2 INFRAESTRUTURA Sede e Distrito A sERVrÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
1
PREFEITURA MUNICIPAI- DE BARf,A DA ESTIVA
ESTADO DAAAHIA
LOO2025
I'ETAS E PRIORIDADES
E À seúoe
Gestão dos Serviços de Sáude/ Função: í0 -Subfunçao: í22 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Responsável:
MUNICIPAL DE SAÚDE
Sede A sERVtÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 'l
Apolo ao Gonselho llunlclpal de Saúde/ Função: í0 - Subfunçao: íZl FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE Sede A sERVrÇO Conselho
Mantido Atividade 2025 I
ConrtÍuÉo, AmpliaÉo e ReÍorma de Unldades de Atenção Báslca lFunçf,o: í0 -
Subfunçao: 30í
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE Sede P BEM
Unidade
ConstruÍda /
Reformada
Projeto 2025 2
Progama de Atenção Básica à Saúde / Função: '10 - Subfunçpo: 30í FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVIÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 1
Programa de Saúde da Famílla í Função: 't0 - Subfunçao: 30í FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVrÇO Famílias
Atendidas Atividade 2025 1
Programa de Agentes Comunltárlos de Saúde / Função: í0 - Subfunçao: 30í FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO FamÍlias
Atendidas Atividade 2025 1
Programa de Saúde Bucal / Função: 10 - Subfunçpo: 30í FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE A sERVrÇO Cidadãos
Atendidos Atividade 2025 1
Programa Prevlne Brasal, Função: í0 - Subfunçao: 30í FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVrÇO População
Coberta Atividade 2025 1
Con3truçÉo, Ampllação e ReÍorma de Unldades de tedla Complexldade / Função:
10 - Subfunçao:302
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚOE Sede P BEM
Unidade
Construída /
Reformada
Projeto 2025 1
Atenç{o à Saúde da População y' Procedlmentos êm Alta e tédla Gomplexldade /
Função: í0 - Subfunçpo: 302
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE Sede A sERVtÇO População
Atendida Atividade 2025 1
SAMU , Funçáo: 10 - Subfunçpo: 302 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE Sede A sERVtÇO População
Atendida Atividade 2025 ,|
Programa:
ta3
Sede, Distrito e
Zona Rural
PRÊFÊITURA MUNICIPAT DE BARRA DA ESTIVA
ESTADODABAHIA
LDO 2025
TETAS E PRIORIDADES
E ATENÇÃO À SAÚDE
tlanutençao do Centro de Atençfo Pslcossocial - CAPS, Função: í0 - Subfunçao: FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
ResponsáYel
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Sede sERvrÇo PopulaçPo
Atendida Atividade 2025 1
Tratamento Fora do Domicíllo - TFD / Função: í0 - Subfunço: 302 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO Cidadãos
Atendidos Atividade 2025 1
Consórclo de Saúde/ Função: í0 -Subfunçao:302 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, DistÍito e
Zona Rural A sERVrÇO Participação em
Consórcios Atividadê 2025 1
Asslstêncla Farmacêutica Báslca / Função: í0 - Subfunçao: 303 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVIÇO PopulaÉo
Atendida Atividade 2025 1
Vigl!ânlca SanltárÍa /Função: í0 - Subfunçpo: 304 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVrÇO População
Atendida Atividede 2025 1
Vigilância Epidemiológica e Amblental om Saúdê, Função: í0 - Subfunçpo: 305 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERV|ÇO População
Coberta Atividade 2025 1
Programa:
A
LOO2025
METAS E PRIORIDADES
Programa:
PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO ANTMAL E VEGETAL
lÓrgão Responsável:
lsecnrrnnrn MUNrcrpAL DE AcRTcuLTURA
Gestiio dos Servlços de Agrlcultura / Funçfo: 20 - Subfunção: í22 AGRICULTURA Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERV|ÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
1
Desenvolvimento da Agricultura Familiar / Função: 20 - Subfunção: 608 AGRICULTUR.A Zona Rural A sERVrÇO
Conjunto de
Familias
Beneficiadas
Atividade
2025 1
PÍomoção da Produção Anlmal e Vegetal / Função: 20 - Subíunção: 608 AGRICULTURA Zona Rural A sERVrÇO
Conjunto de
Atividades
Promovidas
Atividade
2025
2025
1
PREFEITURA MUNICIPAT DE BARRA OA ESTIVA
ESTADODABAHIA
LDO 2025
TIETAS E PRIORIDADES
PÍogÍama:
CUIDANDO DO MEIO AMBIENTE E DO TURISMO
lÓrgão Responsáve!:
lsecnernnr,l MUNrcrpAL DE METoAMBTENTE E TURrsMo
MEIO AMBIENTE E
TURISMO
Sede, Distrito e
Zona Rural
A sERVtÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
Atividade
2025 1
Gestão das Ações de Proteção ao llelo Amblente / Função: í8 - Subfunção: 541
MEIO AMBIENTE E
TURISMO
Sede, Distrito e
Zona Rural A sERV|ÇO
Estrutura
Funcional
Mantida
ATIVIDADE
2025 1
Servlços de Apolo ao Turlsmo / Função: 23 - Subfunção: 695
%
PREFEITURA MUÍVICIPAT DE BARRA DA ESTIVA
E§TADO DA BAHIA
LDO 2025
HETAS E PRIORIDADES
Órgão Responsável:
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Programa:
GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
Gestão dos Seru!ços de Transpoíes Í Função: 26 - Subfunção: 782 TRANSPORTES Sede, Distrito e
Zona Rural A sERVtÇO
Estutura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 1
TRANSPORTES Zona Rural A sERVrÇO
Malha dê
Esüadas
Vicinais
Mantidas
Unidade 2025 1
ilanutençáo das EstÉdaB Vlclnals / Função: 26 - Subfunçpo:782
PREFEITURA MUNICIPAL OE EARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
LOO 2025
TIETAS E PRIORIOAI'ES
Programa:
sERVtÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO
lÓrgão Responsável:
lsenvrÇo euroNoMo DE ÁcuA E ESGoro - sAAE
AÍnpliaçÉo do Sistema de Abastecimento de Agua / Funçpo: í7 - Subfunção: 512 SAAE Sede e Distrito P BEM Unidade
Ampliada Projeto
2025 1
G6tão dos SêÍviços Administrativos do SAAE / Funçâo: 17 - SubfunSo:122 SAAE Sede A sERV|ÇO
Estrúura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 1
OperaçÉo e tlanutenção do Sistema de Água / Funçáo: 17 - Subfunção: 5í2 SAAE Sede e Disbito A sERV|ÇO
EstnÍura
Funcional
Mantida
Atividade 2025 1
OperaÉo e tanutenção do Sistema de Esgoto / Funçpo: í7 - Subfunção: 5í2 SAAE Sede e Disbito A sERV|ÇO
EstnÍura
Funcional
Manüda
Atividade 2025 ,|
PREFÊITURA MUNITIPAL
ESTADO DA BAHIA
DE SARRÂ DA SSTIVA
Met a
t
IS
Rua Dr. João Molsés de Olivelra,0l, Centro - CEP 46.65G000 - Barra da Estlva - BA
CNPJ - 13.570.5s8/0001-s2 - Tel. (771 345G122Lh6tG
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAA ANUÀs
2025
Rôcoitas Não-Financ6ira§ (l)
Do6pôsa Totâl
Despe8â Náo-Financ-€irâ (ll)
Ro8ult6do Primário (l- ll)
Rs6ulüâdo Nominal
Dlvida Públicá Consolidadâ
LRF, aí. 4o,
ESPECIFICAÇÃO
Dívi(l8 Consolidad8 L ida
R$
(ci PIB)
x 100
0,027
0,027
0,020
0,000
-0,001
0,003
0,003
Nota:
- O cálculo das m€Ías âcima dgacÍila8 fui lalizEdo consid6rando-sê o sêguinto canádo macro€conómico:
e nânÇas
2025 2026
Constrãnt6
% PIB
(e / PIB)
x 100
Valor
CorEnte
íb)
Constêntg
Y. PIB
(b/ PrB)
x 100
Cofiente
Íc)
Conêntô Constante
la)
114.662.700,00
113.763.700,00
111.862.700.00
111.847.700,00
1.9í6.000,00
(3.000.000,00)
20.409.275,16
20.409.275,16
't10.946.296,00
10s.884.768,00
1í0.946.296,00
108.034.m,6,00
1.850.672,00
12.857 .711 ,00)
19.713.392,00
19.7í3.392,00
0,025
0,025
0,025
0,025
0,000
-0,001
0,004
0,004
121.046.820.00
119.772.420,00
121.046.820,00
1í8.178.020,00
1.594.400,00
(2.850.000,00)
17.559.275,16
17.559.275.16
113.096.t60,00
í11.S05.466,00
113.096.160,00
110.415.790,00
1.489.676,00
(2.662.805,00)
16.405.938,00
í6.405.938,00
0,026
0,026
0,026
0,025
0,000
-0,001
0,004
0,0ü
127.027.980,00
125.628.280,00
127 .027.980,00
124.298.880,00
1.329.400,00
(2.707.500,00)
14.851.r/5,16
í4.85't.r75,16
114.926.246,00
í 13.659.893,00
114.926.246,00
112.457.143,00
1.202.750,00
(2.449.561,00)
13.436.872,00
13.436.872,00
2025
2,O 2,(
)io (R$/USl i- Finaldo Áno 5 5,04
açáo Média Vo anual 3,5
imilfur6s 4s6.000,00 465.000,00 474.000
Metodologia de Cálculo dos VeloÍês Conslantêsl g5,_---_--r-----ru3 10 53
l=--------- TO
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALTAçÁO DO CUMPRTMENTO DAS ilEÍÀ9 FISCÀS DO EXERCICTO AiITERIOR
2025
LRF aí1.40 inciso I
ESPECTFTCAÇÃO
Receita Total
Rêcoita NácFinanc€ira (l)
Dospêsa Total
D6spêsa Não-Financoira (ll)
Resultado Primário (Hl)
Rêsultaclo Nominal
Dívida Públlca Consolidada
DIvidâ Consolidada lda
16,84
Í6,89
17,80
17,75
(2E,3E)
(54í,79)
(í.332,07)
e
Variaç
% PIB
(c) = (Ea)
lMola8 Písvlshs 6m
2023
(a)
YO PIB
79 450.100,00
79.010.700,00
7S.450.100,00
77,540.100,00
1.470.ô00,00
(1.900.000,00)
í.900,000,00)
(1.900.000.00)
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
92.827.M5,24
92.352.989,33
93.589.611,33
91.299.713,94
1.053.275,39
8.394.002,85
23.409.275.16
24.508.425,18
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
13.377,345,24
13.342.289,33
14.139.511,33
13.759.613.94
1417.324,61]-
10.294.002,65
25.s09.27 5,16
26.406.425,18
ll+úotas Rôallzadas em
2023
(b)
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
i,ETAS FISCAIS ATUAS CO]úPARÁI'AS COM AS FIXÁDAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTÉRIORES
2025
Recêitas Não-Financeiras (l)
oespeÉa Tolâl
D€sp€sâs Náo-Financ€iras (ll)
R€sultado PriÍÍÉrio (l - ll)
Resultado Nominal
Dívida PúUicâ Consolidada
LRF inciso ll
ESPECTFTCAÇÃO
DÍvida Consolidada
ESPECIFICAÇÁO
Receitas NãcFinanceiÉs (l)
Desp6a Tol6l
Despesâs Não-Financairas (ll)
Resútado PriÍÍÉrio (l- ll)
Resultado Nominal
Olv ra Pública Consolidada
Dlvida Consdidada
RS
94,68
93,87
94,68
94,50
48,69
í 03,'í9
(4,171
82,30
81.í
82,30
42,13
39,23
90,27
(10,26)
e
2022 2023
127 .021 .980,OO
125.625.280,OO
127.027.98/],OO
124.298.880,00
1.329.,too,00
(2.707.soo.00)
14.851 .n5,16
14.851.775,16
65.249.90,0,00
64.80í.500,00
65.249.900,00
63-907.400,00
894.100,00
(1.332.500,00)
í5.497.978,05
't5.497.978,05
79.450.100,00
79.0Í0.700,00
79.450.100,00
2.540.100,00
1.470.600,00
(í.900.000,00)
(1.900.000,00)
(1.900.000,00)
21,76
2't.93
2',t,76
21,33
61,48
42,59
(112,26t
I'112.261
102.371.140,OO
101-4í6.340,00
102.371 .740,00
99.856.740,00
í.559.600,00
(2.500.0o0,00)
30.100.473,87
30.100.473,A7
56,89
56,50
56,89
56,25
74,43
E7,62
94,22
94.22
114.662.700,O0
í 13.763.700,00
íí4.862.700,00
111.U7 .700,OO
1.Sí6.000,00
(3.000.000,00)
20.409.275,16
20.409.275,16
76.0,Í
75.56
76,04
114,X)
125,14
3í,69
31,69
í21.046.820,00
119.772.420,OO
12í.046.820,00
118.'178.020,00
1.59{.400.00
(2.850.000,00)
17.559.275,16
17 .559.275,16
85,51
84,83
85,51
44,92
74,32
113.88
13,30
'13,30
2025 2026 % 2027
63.043.342.00
62.610.í45,00
63.(N3.382,00
61.746.280,00
863.865,00
(1 .287 .44o,OO\
14.973.892,00
'14.973.892,00
76.755.966,00
76.33í.,166,00
76.755.966,00
74.S10.733,00
í.420.733,00
(1.835.571,00)
(í.835.571,00)
(í.835.571,00)
21,75
21,92
21,75
21,32
64,46
42,54
1112,26) (11226\
98.302.036,00
97.384.617,00
98.302.036,00
95.887.017,00
1.497.600,00
(2.400.615,00)
28.903.854,00
2S.903.854,00
55,93
55,54
55,93
55,29
73,36
86,46
93,03
93.03
1 '1 0.946.296,00
í 09.844.768.00
í 1 0.946.296,00
í08-034.096,00
í.8s0.672.00
(2.897.7í í.00)
19.713.392.00
19.7í3.392.00
75.98
75,51
75,98
74.96
114,23
125,OO
31,65
31.65
113.096.í60,00
11í.905.466,00
í í3.096.í60,00
110.415.790,00
'1.4€9.676,00
(2.662.805,00)
16.405.938,00
16.405.938,00
79,39
78,73
79,39
74,82
72,44
í06,83
9,56
9,56
114.926.246,00
í í3.659.893,00
114.926.246,00
112.457.143,O0
1.202.750,00
(2.449.56í,00)
í3.436.872,00
13.436.872,00
I
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCÀIS
EVOLUçAO DO PATRTi|ON|O LIQUTDO
2025
LRF an.40 inciso lll
PATRI[,4
R$
Reservas
R€sultado Acumulâdo 100
2023 % 2022 2021
33.017.260,28 13.174.163,57 100,00 969.í46,54
-EÍIT-IMEI@IErurwEIÉIIrer@ REGIME PREVIDENCIARIO
R6s6Na6
R6sullado Acumulado
e nanças
)Lloutoo 2023 E 2021
1oo,oo
f
ÔNro LiourDo
rÔTÀ
RECEIÍAS DE
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
oRtGEM E APLTCAçÂO DOS RECURSOS OBTTDOS COM A ALTENAçÀO DE ATIVOS
2025
RECEITAS REALIZADAS
OESPESÀS LIOUIDAOAS
DE ATTVOS
ALIENACÁO DE ATIVOS
Alionaç.áo d€ Bêns Móv€is
OESPESAS DE CAPITAL
lnvostimentos
lnv€lsõ€s Financeirag
AmortizaÇáo da Dlvida
DESPESAS CORRENTES OOS REGIi/,ES OE PREVDÊNClA
Roqime Gêlal dê PÍ€vidênciê Sociâl
SALDO FTNANCETRO DO EXERCICTO (lll) = (r-[)
nanças
2023
Ía)
2022
(d)
2023
(b)
2022
(6)
í c) = Íã+)+íÍ) ífl = {d-€)+ío)
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÀRIAS DO RPPS
2025
RECEITAS CORRENTES
R€c€lta do Contribulções
Pêssoal Civil
PêssoalMilitar
Outrâs Contribuiçõês Previdonciárias
Compenssçáo Prâvidênclária 6ntrê RGPS ê RPPS
Rocelta Pâtrimonlâl
Outras Rec€ltâs CoíÍentos
RECEITAS DE CAPITAL
Ali€nação do B€ns
Outrâs Rôceitas dê Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuiçáo Patronal do Exêrclcio
PêssoalCivil
PessoâlMiliter
Contrlbuição PatÍonál dê Exercíclos Anteriores
Pêssoal Civil
PêssoalMilitar
ADIlIIN GERAL
Desposas Conontos
Despesas de Capltal
PREVIDÊNCÁ SOCIAL
Pê66oal Clvil
PessoalMllltar
Outras Despesas Congntos
Compônsação Prevld. d€ aposenl. RPPS e RGPS
P
nan9as o Ía
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEçAO ATUARIAL DO RPPS
2025
2021 2022
(DENCIÁRIAS (I)
2021 2022
)ENCIARIAS íII)
,Rto ít- fl)
RECEITAS PREVIO. DESPESAS PREVID, RESULTADO PREVID REPASSE CONTRIB
PATRONAL Valor
íb)
Valor
íc)
Valor
(d)=(a+b-c)
EXERCÍCtO
REPASSE RECEBIDO Pi
COBERTURA DE OÉFICIT
RPPS
e
nanÇas fla e
MUNICIPIO DE BARM DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMAÍIVÀ E CoiltPENSAgÂO DA RENÜNCIA DE RECEIÍA
2025
art.4' 2' inciso V
SETORESi PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO
e
Tributo/Contribuicão 2025 2026 2027
COMPENSAçÃO
ê
( R
LRF art. 4" z', inciso V
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
i,ARGEi' OE EXPANSÀO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONÍINUADO
2025
EVENTO
R$
Aum6nto P€rman6nle da R€cêita
G) Transf erêhcias conslitucionais
5.550.140,00
'1.839.900,00
Saldo Utllizado da Maroem Bruta (lV)
ê o e
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
MEMÔRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEIÍAS. DESPESAS, RESULÍADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E i,lEMÓRIA DE CÁLCULO DAS MEÍAS ANUAIS PARA AS RECEÍÍAS
2025
LRF art 40 R$
ESPECTFTCAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
Rêc€lt6s Tributárla
lmpoEtos
T6.xas
Reaotta do ContÍibuiÇó€s
Recolta Patílnonial
ApllcâÇó€s Flnanc€iras
Outras Receitas Patrimoniai§
Rgc€lta de SorvlÇos
Servlcos de Saúdo - FMS
Outros SêrviÇos
Transf€íânclas Conentês
Transf erênciâs lntergovemamentais
Transf€Énclas da Unlão
Cotâ-Parle do FPM
D6duç€o para o FUNDEB - FPM
ITR
OeduÇêo parE o FUNOEB - ITR
Transf. Finânc€ira do ICMS-Dôson6raÇão-LC no 87/96
Dêdução pâra o FUNDEB-ICMs-DosonoraÇáo-Lo no E7i96
Transfêrênciâs do Rocursos do SUS - FMS
Outras Trânsferênclas da União
Transíer6nclas dos Egtadog
tcMs
DoduÇão para o FUNDEB. ICMS
D6dução para o FTJNDEB - IPVA
lPl-Exportacão
Deducâo paÍa o FUNDEB - lPl-Exportacão
Outrag TransÍêrêncla5 dos Estados
Transferênclas MultiOovomamsntals
Transfêrências de Rêcur6o8 do FUNDEB
Íransferências do Rocursos da Compl. do FUNDEB
Transferências do Convânios
Outrag Receitâs Conentes
Recgltas Dlversas
RECEITAS OE CAPITAL
OperaÇõos de Crádlto
AmortizaÇão dô Empréstlmos
Allgnacãodg BEns
Transíerânclag dE Capltal
TransfgíÊhclas lntorgovgmam6ntals
í20.792.680,00
7.630.100,00
6.700.800,00
929.300,00
994.500,00
707.700,00
695.800,00
11.900,00
993.500,00
123.900.00
869.600,00
110.366.980,00
108.758.080.00
53.072,900,00
45.750.700,00
(8.288.500,00)
25.000.00
(5.000,00)
10.302,500,00
5,2E8.200,00
14.20E,680,00
13.693,600,00
(2.738.720,00\
2.808.500.00
(561.700,00)
91.400,00
915.800,00
41.476.300,00
27.098.900,00
14.377.400,00
1.608.900.00
99.900,00
9S.900.00
6.235.300.00
600.000,00
103.900.00
5.531.400.00
35E.900,00
ma l.l ara
2025 2026
109.234.400,00
7.146.800,00
6.276.300,00
870.500.00
931.500.00
662.900.00
651.700,00
't1.200,00
930.500.00
'1I6.000,00
8'r4.500,00
99.469.í00,00
97.962.í00,00
49.710.920.00
42.852.500.00
(7.763.400,00)
23.400,00
(4.680,00)
s.649,900.00
4.953.200.00
13.155.880,00
12.826.í00,00
(2,565.220,00)
2.630.600,00
(526.í00,00)
85.600.00
704.900,00
35.095.300,00
22.929.E00,00
12.í65.500,00
1.507.000.00
93,600.00
93.600.00
5.628.300,00
350.000,00
97.300,00
5.181.000,00
336.200,00
,t 844 800 00
115.090.020,00
7.38E.300,00
6.46E.500,00
E99.800,00
963.000,00
685.400.00
673.800,00
1í.600,00
(4.840,00)
9.976.300.00
5.í20.700,00
13.759.020,00
13.259.S00,00
(2.651.980,00)
2.719.500,00
(543.900,00)
88.500,00
887.000.00
38.285.800,00
25.014.400,00
13.27í.400,00
1.557.900,00
96.700.00
96.700,00
5.956.800,00
500.000,00
100.600.00
5.356,200,00
347.500.00
5 008 700 00
'114.862.700.00 12'1.M6.820.00
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
MEMORIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
MEÍODOLOGIA E MEMÓRA OE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS DESPESAS
2025
LRF art 40
ESPECIFICAÇÃO
P€ssoal e Encargos Soci€is
Juros I Encargos da DÍvida
Outras Dêp6sas Conênt€s
DESPESAS DE CAPITAL
lnvostimohtos
lnvel§Ões Flnanc€irag
Amorllz8Ção da DÍvlda
RRENTES 107.,149.680,00
49.766.100.00
21.600.00
57.661.9E0,00
19.301.E00,00
16.588.700,00
5.600,00
2,707.500,00
D
ê s
2025 2026
96.607.700,00
45.000.000,00
15.000,00
51.592.700,00
18.005.000,00
15.000.000,00
5.000.00
3,000.000,00
250.000.00
102.120.420,00
47.422.800,00
18,800,00
54.678.620,00
18.662.900,00
15.807.600,00
5.300.00
2.850.000,00
263.500.00
l--Frm
I 114.862.700,00 | 121.046.820,00
Í
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
MEMORIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA
MEÍODOLOG|A E T,tEi'ÓRlA OE CÁLCULO DAS MEÍAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRlMARIO
202s
LRF ai 4a
E
RECEITAS CORRENTES (I)
Recoitas Tributária
Rocoite de ContribuiÇõ€s
Recêlta Patrimonlal
AplicaÇõês FinancoirÊs (ll)
Outras Recoitas Patrimoniâis
Receita d6 ServiÇos
Transfêrênclas Con6nt6s
Outrds Rêc€itas Conêntês
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (lll)=(l-ll)
RECEITAS DE CAPITAL (IV)
Op€raÇôês dê Crédito (V)
Amortização d6 Empréstimos (Vl)
AlienaÇáodo Bênô (Vll)
Transíeróncias de Capitâl
Oulras Receitas dê Capital
120.792.680.00
7.630.100,00
ss4.500,00
707.700,00
695.800,00
11.900,00
993,500,00
110.366.980,00
99.900,00
120.096.EE0,00
6.235.300,00
600.000.00
103.900.00
5,531.400.00
DESPESAS CORRENIES ()()
Pessoal e Encargos Sociais
Juros o Encargos da DÍvida (Xl)
Outras Depêsas Con6ntês
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (Xll)=(X-Xl)
DESPESAS DE CAPITAL (XIII)
lnvêstim6ntos
lnversõ€s Financeirâs
Amortização da DÍvida (XlV)
DEPESAS FISCAIS DE cAPlrAL o«)=(xlll-xlv)
í07.449.680,00
49.766.100,00
21.600,00
57.661.980,00
107.428.0E0.00
19.301,600,00
í6.588.700,00
5.600.00
2.707.500,00
16.594.300,00
5.531 00
ctA 276 00
109.234.400,00
7.146.800.00
93í.500,00
662.900,00
65í.700,00
11.200,00
930.500.00
99.469.100,00
93.600,00
108.582.700,00
5.628.300.00
350.000,00
s7.300.00
5.18'í.000,00
115.090.020.00
7.388,300,00
963.000.00
685.400,00
673.800,00
11.600.00
962.000,00
104.994.620,00
96.700,00
114 .416.220,00
5.956,800,00
500.000.00
100.600,00
5.356.200,00
IFEEEtrlIif irrl
-íEJIIPA]IJ 96.607.700,00
45.000.000,00
15.000,00
5'1.592.700,00
96.592.700.00
18.005.000.00
15.000.000,00
5.000,00
3.000.000,00
15.005.000,00
102.120.420,00
47.422.800,00
í8.E00,00
5.r.678. E20,00
102.10',l.620,00
18.662.900,00
15.807.600,00
5.300,00
2.650.000,00
15.E12.900,00
00
-llf:tFrl
iÍr'I-lt!!ÍIÍtErtr
-FmÍmn -EPZmf'Í.I
ma e nanças u €
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
MEMÔRIA E I\4ETODOLOGIA DE CALCULO DAS IVIETAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULÍADO PRIMARIO, RESULTADO NOI\4INAL E
MONTANTE DA DIVIDA PÚBLtCA
METOOOLOGIA E MEMóRtA DE CÁLCULO OAS MEÍAS ANUAIS PARA O RESULTAI'O NOMINAL
2025
LRF art 40
ESPECIFICAÇÃO
14.851.775,16
DEDUÇ0ES (I)
Ativo Disponível
Havêrês Finâncoiros
(-) Restos a Pagar Procossados
DlvrDA CONSOLTDAOA LIOUTDA ( r)= (t - )
RECEITA DE PRIVATIZAÇOES (IV)
1.900.800,00
1.900.800,00
14.85',t.775,16
PASSIVOS RECONHECIDOS
(b)
2025 2026
(c)
20.409.275,16
1.479.600,00
1.479.600,00
20 .409.275,16
'17.559.275,í6
,l.527.500,00
í.527.500,00
17.559.275,16
20.40s.27 5.16 17.559.275.16
RESULTADO NOMINAL
e Ía * Rofero-se ao valor da Dívida Consolidada LÍqulda do 6xorclcio orçamentário ant€rior ao prêvlsto.
o
(ua*) (c-b)
í3.000.000 00) (2,850.000.00)l (i
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
MEMORIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E
I\4ONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
i,ETODOLOGIA E ME ÓRlA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍvlDA PÚBLICA
2025
LRF art 40
ESPECIFICAçÃO
DÍvida Mobiliária
Outras Dívidas
DEDUÇÕES ( )
Atlvo DlsponÍvêl
Havêrês Financekos
'14.851.775,16
14.85'1.775.16
2.265.900,00
16
e
2025
(b)
2026
(c)
20.409.275,'t6
20.409 .275.16
2.122.400,O0
2.122.400.O0
17.559.275,16
17.559.275,16
2.194.200,00
2.194.200.00
t r- 20 409 27516 17 559 275 16 14.81
PRÉFEITURA MUNIC PAL DE SARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAI{IA
A I
Risc a S
Rua Dr. João Molsés de Ollveira, 01, Centro - CEP tf5.65ÍHXrO - Bara da Estiva - BA
GNPJ - 13.670.5s8/ür01-s2 - Tel. (77) 34sG122!h6LG
MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIOÊNC|AS
2025
Aumonto do Salário Mínimo que possa gôÍar lmpacto
nas dêsDêsEs com oessoal
Condênaçõ6s Judiclais
LRF art 40
Despesas com pagamenlos d6luros orçada a m6nor
INSS, PASEP, PRECA
250.000.00
2.0í3.700,00
15.000,00
3.000.000.00
nteg e nças un
)escrição Valor D€scíção
2.í60.000,00
103.700,00
Abodurâ dê créditos adicionais â padir da ResoIvâ de
Continqência
Abêrturã do créditos adicionais a partir do
cancêlamonto dê dotação ds dosp€sas discricionárias
'15.000,00 Abertura do crédlto3 adlclonals ã partlr do
câncelam€nto d€ dotação do d€sp6s6s discriclonárias
3.000.000,00 Parc6lamento dos débito6 € pagamento das parcêlas
obrigátórias, com o adiamonto dos prdotos que oxija
)TAL 5 278 700 00 TOTAL
e