\PROJETO DE LEI No , de Í6 de setembro de2024.
"Dispõe sobrê â exploração do
serviço de Radiodifusão
Comunitária sem fins lucrativos,
emissora de baixa potência de 25
Watts no Município de Barra da
Estiva - BA e dá outras
providências."
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas akibuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado
da Bahia, aprova, e eu Prefeito mando publicar e sancionar a seguinte Lei:
Art. 1o - A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária Cultural e
Educacional, no âmbito do Município da cidade de Barra da Estiva - BA, passa a
ser disciplinado pela presente lei.
Art. 20 - Para os fins desta lei denomina-se Serviço de Radiodifusão
Comunitária Cultural e Educacional a radiodifusão sonora, em frequência modulada,
operada em baixa potência (25 watts) com Equipamentos Homologados pela
ANATEL e com cobertura restrita, outorgada a fundações, Associações e
lnstituições sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos residentes no
município.
Art. 3o - O Serviço de Radiodifusão tem por objeto a difusão sonora, com fins
comunitários, culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de
serviço de utilidade pública, com vistas a:
| - Divulgar notícias e ideias, promover o debate de opiniões, ampliar informações
culturais, de modo a manter a população bem informada;
ll - lntegrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade
e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade
públlca e de assistência social; e
lll - Contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com
o surgimento de novos valores nêstês campos proÍissionais.
Art. 40- As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitário atenderão,
em sua programação, aos seguintes princípios:
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BARRA DA
PREFEIÍURA DE
Pràçâ Dr. João Moisés de Oliveira, n" 01. Centro, CEP:46.65O-OOO, Barra da Estiva - BA
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BARRA DA
PREF€IlURA DE
l- Transmissão de programas que deem preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral
da comunidade;
ll - Promoção de atividade artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração
cada vez maior da comunidade;
lll - Preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de
modo a fortalecer e bem integrar a comunidade; e
lV - Coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça,
religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou
ideológicas.
Art. 50 - Oa razâo social ou do nome de Íantasia constará, obrigatoriamente, a
expressão "Rádio Educadora FM", pela qual a emissora se apresentará em suas
irradiações diárias.
Art. 6o - A outorga de autorização para a exploração do Serviço de
Radiodifusão Comunitária será concedida pelo Poder Executivo, mediante concessão,
pelo prazo de dez anos, na forma da lei que rege a matéria.
Art. 7' - Fica vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para
a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 8' - As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão
admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os
programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da
comunidade atendida.
Parágrafo único - Os recursos advindos de patrocínios deverão ser
obrigatoriamente, revertidos para a própria emissora, para o seu funcionamento,
manutenção e aperfeiçoamento, conformê os seus objetivos, e serão administrados
pela entidade responsável.
Art. 9" - Constituem
Comunitária:
infrações na operação do Serviço de Radiodifusão
l- Usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou homologadas pelos
órgãos competentes;
ll - Operar sem a concessão do Poder Municipal;
lll - Transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer
procedimentos de execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária;
lV - Permanecer fora de operação por mais de trinta dias, sem motivo justificado;
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PÍaça Dr. Joáo Moisés de O[veira. n' Ol, Centío, CEP: 46 650-000, Barra da Estiva - 8A
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BARRA DA
PREFEITURA DE
V - Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra emissora
de rádio, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação
sonora, ou de imagens e som; e
Vl - lnfringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.
Art. 10 - São penalidades aplicáveis em decorrência das infrações contidas do
que trata o art. 90:
| - Advertência;
ll - Multa; e
lll - Revogação da autorização, em caso de reincidência do que trata os incisos I e ll
Art. íí - A outorga da autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão
fica sujeita ao pagamento de taxa mensal ou anual, de valor correspondente ao
custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo poder concedente.
Art. 12 - Do funcionamento e da documentação necessária para habilitação da
emissora de Radiodifusão Comunitária Cultural e Educacional:
| - A Entidade com interesse em operar a rádio deve apresentar requerimento
solicitando executar os serviços de radiodifusão, anexo cópia das atas, Estatuto
devidamente registrado, cópia do CPF e RG do Presidente da Entidade, cópia do
Cartão CNPJ, comprovantes de endereço;
ll - Declaração de um Técnico ou engenheiro responsável declarando que o canal e
frequência que a emissora vai operar estão disponíveis, sem interferência em outros
canais e meios de Comunicação, com ART;
lll - Projeto Técnico, Estudo de Viabilidade do Canal e Laudo de Conformidade;
lV - Grade de Funcionamento e declaração do horário que a rádio vai funcionar;
V - Será Autorizada apenas uma Emissora na cidade pela lei Municipal; e
Vl - Quando existir conflito de Emissoras, será privilegiada a primeira que requereu o
pedido de concessão.
Art, 13 - É requisito fundamental para a aprovação e licenciamento da
Emissora de Rádio Comunitária Cultural e Educacional, o uso de Transmissor de FM
25 Watts Homologado e, o Laudo e Relatório de Conformidade.
Art. í4 - As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. í5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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Praça Dr.loão Moisés de Oliveira, n' 01, Centro, CEP: 46.650-OOO. Barra dà Estiva - 8A
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Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva - BA, em 16 de setembro de 2024.
João Ribeiro
Prefeito
Sirlandia Machado
Secretária Mu nicipal de Administração
PREFEIÍURA DE
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Praça Dr. João Moisés de Oliveira. no Ol, Centro, CEP:46.65O-000, Barra da Estiva - BA