PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 07/08/2024
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07637e23
Exercício Financeiro de 2022
Prefeitura Municipal de BARRA DA ESTIVA
Gestor: João Machado Ribeiro
Relator Cons. Paulo Rangel
PARECER PRÉVIO PCO07637e23APR
PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA.
EXERCÍCIO DE 2022.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75,
da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, emite Parecer Prévio,
opinando pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, as contas do Prefeito do
Município de BARRA DA ESTIVA, Sr. João
Machado Ribeiro, exercício financeiro 2022.
I. RELATÓRIO
A Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, concernentes
ao exercício financeiro de 2022, da responsabilidade do Sr. João Machado Ribeiro,
ingressaram eletronicamente neste Tribunal de Contas, através do e-TCM, sob o nº
07637e23, cumprindo-se, assim, o que dispõe o art. 55 da Lei Complementar nº
06/91.
Encontra-se nos autos, documento comprobatório da disponibilidade pública das
referidas contas, para exame e apreciação, juntamente com as contas do Poder
Legislativo, pelo período de 60 dias, através do endereço eletrônico
“http://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam”, cumprindo o
estabelecido no art. 31 § 3º da Constituição Federal (CF), nos arts. 63 e 95, § 2º da
Constituição Estadual e no art. 54 da Lei Complementar nº 06/91.
Através da Resolução TCM nº 1.378/18, o Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia estabeleceu as normas para a apresentação da
Prestação de Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo
Registre-se que os documentos encaminhados foram recepcionados através do
processo eletrônico e-TCM, conforme regulamentações estabelecidas nas
Resoluções TCM nºs. 1337/2015 e 1338/2015.
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Processo: 07637e23 - Doc. 781 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 06/08/2024 15:47:09, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 20/08/2024 16:01:29
Após o seu ingresso na sede deste Tribunal, foram os autos acrescidos de
diversos documentos necessários à composição das contas anuais.
Assinala-se que as contas em comento são compostas também pelo Relatório
Anual/Cientificação (RA), emitido pela 6ª Inspetoria Regional a que o Município
encontra-se jurisdicionado, elencando as irregularidades remanescentes do
acompanhamento da execução orçamentária e financeira, bem como o
Relatório de Contas de Governo – RGOV e o Relatório de Contas de Gestão –
RGES, elaborados pela Unidade Técnica competente, estando disponíveis no
e-TCM – Plataforma de Processos Eletrônicos e no Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria – SIGA.
Procedida a distribuição do processo, foi de imediato providenciado por esta
Relatoria a conversão do processo em diligência externa, com o objetivo de
conferir ao Gestor a oportunidade de defesa, consubstanciada pelo art. 5º,
inciso LV, da CRFB, o que foi realizado através do Edital nº 884, publicado no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, edição de 11/10/2023.
Atendendo ao chamado desta Corte, o Gestor, tempestivamente, anexou na
pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ”, arrazoado acompanhado de
vários documentos que julgou necessários para esclarecimentos dos fatos.
O processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas, para fins de
cumprimento do disposto no inciso II, do art. 5º, da Lei Estadual nº 12.207/11,
combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,
resultando em um Pedido de Diligência do MPC nº 1753/2023, emitida pela
Procuradora de Contas Drª Aline Paim Monteiro do Rego Rio Branco,
solicitando esclarecimentos quanto aos valores de transferências efetuados em
favor do Poder Legislativo Municipal das Contas de Barra da Estiva, relativas
ao exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. João Machado Ribeiro”.
Após reexame da Área Técnica com as devidas instruções pertinentes, foi
emitido o Parecer emitido pelo MPC, que se manifestou mediante Parecer n.º
940/2024, da lavra da Procuradora de Contas Drª Aline Paim Monteiro do Rego
Rio Branco, encartado na pasta “Parecer do Ministério Público” do sistema eTCM, pugnando, pela Aprovação com Ressalvas, com aplicação de multa ao
Sr. Gestor com fundamento no artigo 71 da Lei Complementar n.º 06/91, que,
se for o caso, será objeto de decisão, no bojo da Deliberação de Imputação de
Débito, à luz do que dispõe o art. 206, §3º, do Regimento Interno.
Instruído o feito, encaminha-se esta análise da Prestação de Contas à
apreciação do Colegiado, consoante Voto assentado nos seguintes termos:
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme estabelecido no art. 71, inciso I, da Constituição Federal e artigos.
1º, inciso I, e 39, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06/1991, bem como
o previsto na Resolução TCM nº 1.378/2018, a Unidade Técnica desta Corte,
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com base nos documentos colacionados no e-TCM e nos dados inseridos pelo
Gestor no sistema SIGA, procedeu-se a análise da consolidação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Município de Barra da Estiva.
Essa análise objetiva a emissão de Parecer Prévio, no qual se demonstrem os
resultados alcançados no exercício em relação às metas do planejamento
orçamentário e fiscal, ao cumprimento dos limites constitucionais e legais,
como também à observância do princípio da Transparência, que subsidiará o
julgamento pelo Poder Legislativo.
DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES
A Prestação de contas do exercício anterior, foi objeto de manifestação deste
Tribunal, no seguinte sentido:
Exercício Cons. Relator Recursos
Ordinário Opinativo Multa (R$)
2021 Cons. Mário Negromonte xxx Aprovação com ressalvas 1.000,00
RELATÓRIO DE CONTAS DE GOVERNO
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Os principais instrumentos utilizados pelo governo municipal para promover o
planejamento, a programação e o orçamento foram o Plano Plurianual – PPA,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Os instrumentos apresentados, utilizados pelo governo municipal para
promover o Planejamento, a Programação e o Orçamento, não estão
acompanhados de comprovações de incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão, não observando o que dispõe o art. 48, parágrafo único, inciso
I da Lei Complementar nº 101/00.
Em sede de defesa o Gestor alegou que foram utilizados todos os canais de
comunicação da administração municipal para divulgar e convidar os cidadãos
para os processos de elaboração dos instrumentos de planejamento, utilizados
pelo governo municipal para promover o Planejamento, a Programação e o
Orçamento, estão acompanhados de comprovações de incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas (Anexo 01 – Pasta da
Defesa da UJ), durante os processos de elaboração e discussão, em
cumprimento ao disposto no art. 48, parágrafo único, inciso I da Lei
Complementar nº 101/00.
Nesse contexto, o Plano Plurianual – PPA, entendido como o instrumento
utilizado pelo Chefe do Executivo Municipal para estabelecer diretrizes,
objetivos e metas quanto à realização de despesas de capital e outras dela
decorrentes, assim como das relativas aos programas de duração continuada,
passa a ser o alicerce do sistema de administração financeira dos Municípios.
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A Lei nº 14, de 22/10/2021, instituiu o PPA para o quadriênio 2022-2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e no art.
159, § 1º, da Constituição Estadual. Há comprovação da ampla divulgação,
nos termos do caput do art. 48 da LC nº 101/00, devido à publicação da
referida lei no Diário Oficial do Município, na edição N.º 1703, de 22/10/2021.
O capítulo da Lei de Responsabilidade Fiscal dedicado ao planejamento dá
destaque para o instrumento denominado Diretrizes Orçamentárias, cujas
finalidades, inicialmente determinadas no art. 165, § 2º, da Constituição da
República, foram ampliadas, conforme se depreende do art. 4º daquela Lei.
A Lei nº 07, de 18/06/2021, dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária Anual de 2022. Sua publicação foi realizada por meio
eletrônico em 18/06/2021, havendo, portanto, comprovação da ampla
divulgação, conforme dispõe o caput do art. 48 da LC nº 101/00.
A Lei Orçamentária Anual é o diploma que estabelece limites de despesas, em
função da receita estimada para o exercício financeiro a que se referir,
obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anuidade.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) nº 15, de 30/11/2021, estimou a receita e
fixou a despesa para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$
77.612.080,00, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
nos valores de R$60.584.869,00 e de R$ 17.027.211,00, respectivamente.
O Poder Executivo sancionou a Lei Orçamentária do exercício de 2022, com
indicativo de sua publicação no Diário Oficial do Município em 01/12/2021.
A Lei Orçamentária autorizou abertura de créditos adicionais suplementares
nos limites e com a utilização dos recursos a seguir indicados:
a) 50,00% da anulação parcial ou total das dotações;
b) 100,00% do superavit financeiro;
c) 100,00% do excesso de arrecadação.
Programação Financeira e Execução Mensal de Desembolso
Por meio do Decreto nº 01, de 03/01/2022, foi aprovada a Programação
Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o
exercício de 2022, em cumprimento ao art. 8º da LRF.
Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD)
O Decreto nº 196, de 30/11/2021, publicado no Diário Oficial em 01/12/2021
aprovou o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Poder Executivo
Municipal para o exercício de 2022.
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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Conforme decretos do Poder Executivo, foram promovidas alterações
orçamentárias no montante de R$ 49.454.131,41, sendo contabilizado o
mesmo valor no Demonstrativo Consolidado da Despesa Orçamentária de
dezembro/2022.
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Conforme somatório dos decretos, foram abertos créditos adicionais
suplementares no montante de R$ 38.527.958,06, sendo R$ 30.654.958,06
por anulação de dotações, R$ 1.664.000,00 por superavit financeiro e R$
6.209.000,00 por excesso de arrecadação, devidamente contabilizados no
Demonstrativo Consolidado da Despesa Orçamentária de dezembro/2022.
Registre-se que as publicações de todos os Decretos ocorreram em datas
superiores às datas de edição desses decretos, com risco de prejudicar a
Fiscalização Orçamentária, nos termos do Art. 89 da Constituição do Estado da
Bahia, bem como prejudicar o acompanhamento concomitante das atividades
do jurisdicionado, nos termos do Art. 266, inciso I, do Regimento Interno do
TCM/BA, Resolução N.º 1.392/2019.
Em que pese o Gestor ter informado que os referidos decretos foram
devidamente acompanhados das comprovações de publicação, não se
acolhe os argumentos apresentados pelo Gestor, visto que restaram
comprovadas a intempestividade das publicações, prejudicando os
princípios da transparência e publicidade.
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS
Não foi identificada abertura de Créditos Adicionais Especiais no exercício em
exame.
CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS
Não foi identificada abertura de Créditos Extraordinários no exercício em
exame.
APURAÇÃO DAS FONTES ORÇAMENTÁRIAS E LIMITES POR ANULAÇÃO
Foram abertos créditos adicionais por anulação de dotação no montante de R$
30.654.958,06, conforme tabela do item 4.1, que estão dentro do limite
estabelecido pela LOA.
POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Conforme tabela apresentada a seguir, foram abertos créditos adicionais por
excesso de arrecadação no total de R$ 6.209.000,00 apurados por fonte ou
destinação de recursos:
RESUMO DA ABERTURA DE CRÉDITOS – EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR FONTE
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FONTE TOTAL ABERTO TOTAL DE EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO
SALDO
0 – Recursos Ordinários R$ 2.484.000,00 R$ 3.196.436,84 R$ 712.436,84
1 – Receitas de Impostos e Transf. De
Impostos – Educação 25%
R$ 590.000,00 R$ 691.144,37 R$ 101.144,37
2 - Receitas de Impostos e Transf. De
Impostos – Saúde 15%
R$ 457.000,00 R$ 684.465,84 R$ 227.465,84
18 – Transferências Fundeb R$ 2.428.000,00 R$ 2.930.594,23 R$ 502.594,23
42 – Royalties/F. Especial
Petróleo/Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais
R$ 250.000,00 R$ 368.288,75 R$ 118.288,75
Total R$ 6.209.000,00 R$ 7.870.930,03 R$ 1.661.930,03
Verifica-se que os créditos abertos por essa fonte de recurso estão dentro do
limite estabelecido pela LOA.
POR SUPERAVIT FINANCEIRO
Conforme tabela apresentada a seguir, foram abertos créditos adicionais por
superavit financeiro no total de R$ 1.664.000,00 apurados por fonte ou
destinação de recursos:
RESUMO DA ABERTURA DE CRÉDITOS – SUPERAVIT FINANCEIRO POR FONTE
FONTE SUPERAVIT ABERTO
POR FONTE
SUPERAVIT FINANCEIRO (BP
Anterior)
SALDO
1 – Receitas de Impostos e Transf.
De Impostos – Educação 25%
R$123.000,00 R$123.553,31 R$553,31
4 - Contribuição ao Programa
Ensino Fundamental - Salário
Educação
R$416.000,00 R$416.673,93 R$673,93
14 - Transferências de Recursos do
Sistema Único de Saúde - SUS
R$444.000,00 R$444.130,37 R$130,37
15 - Transferências de Recursos do
Fundo Nacional de
Desenvolvimento
da Educação - FNDE
R$606.000,00 R$606.515,61 R$515,61
28 - FEAS - Fundo Estadual de
Assistência Social
R$39.000,00 R$39.851,21 R$851,21
29 - Transferências de Recursos do
Fundo Nacional de Assistência
Social
- FNAS
R$15.000,00 R$15.047,73 R$47,73
44 - Cessão Onerosa - volumes
excedentes do Pré-Sal
R$21.000,00 R$28.394,80 R$7.394,80
T O T A L R$1.664.000,00 R$1.674.166,96 R$10.166,96
ALTERAÇÕES DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD
Foram realizadas alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD,
de R$10.926.173,35, devidamente contabilizadas no Demonstrativo
Consolidado de Despesa Orçamentária de dezembro/2022.
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ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo(a) Contabilista Sr.(a)
LUCIDALVA LOPES SILVA BASTOS, registro profissional CRC BA N°
019096/0-4, acompanhados da Certidão de Habilitação Profissional, em
atendimento à Resolução nº 1.637/2021, do Conselho Federal de
Contabilidade.
CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA
As movimentações evidenciadas nos Demonstrativos de Despesas da Câmara
foram devidamente consolidadas às contas da Prefeitura.
CONFRONTO DOS GRUPOS DO DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS
CONTAS DO RAZÃO DE DEZEMBRO/2022 COM O BALANÇO
PATRIMONIAL/2022
Não foram identificadas divergências entre as contas dispostas no
Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão – DCCR de dezembro/2022,
informadas no SIGA e os valores registrados no Balanço Patrimonial/2022.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Analisando-se o Balanço Orçamentário, apura-se que do total de R$
77.612.080,00 estimado para a receita foram arrecadados R$ 79.525.991,26,
correspondendo a 102,47% do valor previsto no Orçamento.
A despesa orçamentária foi autorizada em R$ 77.612.080,00, atualizada para
R$ 85.485.080,00, e a despesa efetivamente realizada foi de R$
80.872.589,35, equivalente a 94,60% das autorizações orçamentárias
atualizadas.
Com esses resultados, o Balanço Orçamentário registra um deficit de R$
1.346.598,09, o que requer esclarecimentos.
Em sede de defesa, o Gestor apresenta contestação ressaltando que no
exercício anterior foi detectada a existência de superavit financeiro em parte
utilizando no exercício atual, entendendo existir equilíbrio financeiro nas contas
públicas.
Apesar das justificativas apresentadas pelo Gestor, verificou-se a
comprovação do deficit orçamentário conforme apontado acima, a ser
convertido em ressalva às contas em apreço.
Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar
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Devem fazer parte integrante ao Balanço Orçamentário, dois quadros
demonstrativos: um relativo aos restos a pagar não processados (Anexo I),
outro alusivo aos restos a pagar processados (Anexo II), com o mesmo
detalhamento das despesas orçamentárias do balanço.
Assinala o Relatório Técnico que constam nos autos os Anexos referentes aos
restos a pagar processados e não processados, cumprindo o estabelecido no
MCASP (Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público).
BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro tem por objetivo demonstrar os ingressos e dispêndios
de recursos de naturezas orçamentária e extraorçamentária no período,
conjugados com o saldo de caixa proveniente do exercício anterior, para, ao
final, indicar o montante das disponibilidades para o ano seguinte, conforme
disposto:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Valor (R$) ESPECIFICAÇÃO Valor (R$)
Receita Orçamentária 79.525.991,26 Despesa Orçamentária 80.872.589,35
Transferências Financeiras
recebidas 18.786.636,18 Transferências Financeiras
concedidas 18.786.636,18
Recebimentos
Extraorçamentários 9.912.972,32 Pagamentos
Extraorçamentários 10.304.761,06
Inscrição de Restos a
Pagar Processados 1.173.418,20 Pagamentos de Restos a
Pagar Processados 1.062.716,61
Inscrição de Restos a
Pagar Não Processados 9.989.89 Pagamentos de Restos a
Pagar Não Processados 380.233,68
Depósitos Restituíveis e
Valores Vinculados 8.405.564,23 Depósitos Restituíveis e
Valores Vinculados 8.537.810,77
Outros Recebimentos
Extraorçamentários 324.000,00 Outros Pagamentos
Extraorçamentários 324.000,00
Saldo do Período Anterior 3.891.695,76 Saldo para o exercício
seguinte 2.153.308,93
TOTAL 112.117.295,52 TOTAL 112.117.295,52
Analisando o quadro acima, verifica-se que as Receitas Orçamentárias e
Extraorçamentárias correspondem aos valores registrados nos
Demonstrativos Consolidados de Receita do SIGA de dezembro/2022.
Por outro lado, analisando o quadro acima, observa-se que as Despesas
Orçamentárias e Extraorçamentárias não correspondem aos valores
registrados nos Demonstrativos Consolidados de Despesa do SIGA de
dezembro/2022, o que requer esclarecimentos:
Contas Demonstrativo - Dez Saldo BF Diferenças
Receita Orçamentária R$ 79.525991,26 R$ 79.525.991,26 R$ 0,00
Receita Extraorçamentária R$ 8.729.564,23 R$ 8.729.564,23 R$ 0,00
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Despesa Orçamentária R$ 80.883.927,41 R$ 80.872.589,35 R$ 11.338,06
Despesa Extraorçamentária R$ 8.861.810,77 R$ 10.304.761,06 R$ -1.442.950,29
De acordo com as diligências finais, o Gestor informou que a divergência de
R$ 11.338,06 na despesa orçamentária foi decorrente de equívoco no envio de
dados consolidados no SIGA. Já a diferença de R$ 1.442.950,29 refere-se ao
montante de Restos a Pagar, não demonstrado no relatório do SIGA.
As justificativas ofertadas não foram comprovadas com os documentos
devidos. Conclui-se, portanto, que o Anexo 13 apresenta lançamentos
inconsistentes, o que nos leva a considerar que a peça contém
irregularidades.
BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial demonstra o ATIVO com os saldos das contas relativas
aos bens e direitos e o PASSIVO com os saldos das obrigações das entidades
públicas, evidenciando também o PATRIMÔNIO LÍQUIDO do Exercício. O
Anexo 14, no exercício de 2022 apresentou os seguintes valores:
ATIVO PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Valor (R$) ESPECIFICAÇÃO Valor (R$)
ATIVO CIRCULANTE 4.590.231,97 PASSIVO CIRCULANTE 4.588.585,28
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 43.772.990,75 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 30.604.473,87
TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 13.174.163,57
TOTAL 48.363.222,72 TOTAL 48.363.222,72
Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
ATIVO FINANCEIRO 2.157.308,93 PASSIVO FINANCEIRO 3.637.334,88
ATIVO PERMANENTE 46.205.913,79 PASSIVO PERMANENTE 32.735.796,06
TOTAL ATIVO 48.363.222,72 TOTAL PASSIVO 36.373.130,94
SALDO PATRIMONIAL 11.990.091,78
Verifica-se que a diferença entre o somatório do Passivo Financeiro e Passivo
Permanente (visão Lei 4.320/64) e o somatório do Passivo Circulante e
Passivo Não Circulante (conforme MCASP), no valor de R$ 1.184.071,79,
corresponde ao montante dos Restos a Pagar Não Processados, de R$
1.184.071,79, evidenciando consistência na peça contábil.
Grupos Valores R$
Passivo Financeiro + Passivo Permanente R$ 36.373.130,94
Passivo Circulante + Passivo Não-Circulante R$ 35.189.059,15
Diferença R$ 1.184.071,79
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Processo: 07637e23 - Doc. 781 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 06/08/2024 15:47:09, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 20/08/2024 16:01:29
Registra-se, ainda, que consta dos autos o Quadro do Superavit/Deficit por
fonte apurado no exercício, anexo ao Balanço Patrimonial, registrando Deficit
Financeiro no montante de R$ 1.480.025,95 que corresponde ao Deficit
Financeiro no montante de -R$ 1.480.025,95 (Ativo Financeiro – Passivo
Financeiro), observando o estabelecido no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64 e no
MCASP.
ATIVO CIRCULANTE
Saldo em Caixa e Bancos
O Termo de Conferência de Caixa e Bancos foi encaminhado, atendendo ao
disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18, indicando saldo de R$
2.153.308,93, correspondendo ao registrado no Balanço Patrimonial 2022.
Os extratos bancários acompanhados das respectivas conciliações,
complementadas pelos extratos de janeiro do exercício subsequente, foram
encaminhados em cumprimento no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Créditos a Receber / Demais Créditos a Curto Prazo
Foi encaminhada a Relação Analítica dos elementos que compõem o ativo
circulante, cumprindo o Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
O subgrupo “Outros Créditos a Receber e Valores a Curto Prazo” registra saldo
de R$ 32.923,04 desde o início do exercício, porém sem a composição
analítica da conta, o que requer esclarecimentos. Ademais, questiona-se a
origem dos registros e as ações que estão sendo implementadas para
regularização.
Os argumentos apresentados pela defesa procede de forma parcial, visto que
o Gestor informa que a origem do saldo no subgrupo “Créditos a Curto Prazo”
se refere a valores a receber do ISS (Imposto sobre Serviços) e registros
referentes à Dívida Ativa Tributária, no entanto, os valores registrados na conta
“Outros Créditos a Receber”, segundo relato já se encontrava elencado neste
grupo sem a devida identificação, acrescentando que estão sendo tomadas
providências para sua correta identificação e regularização.
Ao analisar tais argumentos e documentos apresentados, verifica-se que não
podem ser acatados em sua integralidade, considerando que os registros na
conta “Outros Créditos a Receber” se refere a valores ainda não foram
devidamente identificados e regularizados. Mantém-se o questionamento até
que a Administração faça as devidas apurações e regularizações do saldo que
se encontra aberto.
Fica competente a 2ª Diretoria de Controle Externo – DCE incumbida do
acompanhamento para o saneamento da irregularidade apontada e, se
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Processo: 07637e23 - Doc. 781 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 06/08/2024 15:47:09, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 20/08/2024 16:01:29
necessário, lavrar Tomada de Contas Especial, em caso de existência de
dano ao erário.
ATIVO NÃO CIRCULANTE
Dívida Ativa
Face ao disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18, verifica-se que
houve cumprimento ao quanto estabelecido na norma, uma vez que, foi
encaminhado o Demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária,
conforme quadro a seguir, acompanhado das relações dos valores e títulos da
dívida ativa tributária e não tributária inscritas no exercício.
O Demonstrativo da Dívida Ativa registra arrecadação no exercício de R$
200.401,67, que representa apenas 6,11% do saldo do exercício anterior de R$
3.278.984,06, conforme Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão de
dezembro de 2021. De igual forma, o Anexo II – Resumo Geral da Receita
registra arrecadação de R$ 200.401,67.
Em que pese ter havido um pequeno aumento do percentual de arrecadação
da dívida ativa, já que no exercício de 2021 o percentual foi de 5,05%, ainda se
constata o baixo percentual de arrecadação da Dívida Ativa no exercício de
2022 (6,11%). No Parecer Prévio das Contas de 2021 (Processo TCM nº
11863e22), o Tribunal já havia alertado o Gestor sobre o baixo percentual de
arrecadação daquele exercício:
Recomenda-se ao gestor, com base no princípio constitucional da
eficiência, buscar uma maior efetividade nas cobranças
administrativas e judiciais com vistas a alavancar a arrecadação
dessa receita, pois a omissão na persecução destes créditos poderá
caracterizar a renúncia de receita, conforme previsto na Lei
complementar nº 101/00, bem como ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92.
Além disso, entre as principais irregularidades remanescentes listadas no
referido Parecer Prévio das contas de 2021, o Tribunal elenca a baixa
arrecadação da Dívida Ativa.
Por fim, não constam baixas por cancelamento/renúncia/prescrição da dívida
ativa.
Apesar das justificativas apresentadas, a insignificante cobrança da Dívida
Ativa Tributária demonstra a necessidade de maior empenho do Gestor,
no particular. Destaque-se que, pelo art. 10, inciso X, da Lei n.º 8.429/92, o
descaso e a negligência na arrecadação de tributos caracterizam-se como ato
de improbidade administrativa. A pena prevista para o descumprimento do
mandamento legal encontra-se no inciso II, do artigo 12 desta Lei.
Diremos, além disso, que de acordo com o art. 11, da Lei Complementar
nº 101/00, “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
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gestão a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos
da competência constitucional do ente da federação”.
Movimentação dos Bens Patrimoniais
Foi apresentado o Demonstrativo dos bens móveis e imóveis, de acordo com o
disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18. Segue quadro resumo:
Da relação dos Bens Patrimoniais do exercício
Foi apresentada a Relação dos Bens Adquiridos no exercício com os
respectivos valores registrados no ativo não circulante, indicando-se suas
alocações e números dos respectivos tombamentos, contabilizando R$
7.600.269,45 em aquisições, que não corresponde aos valores identificados
no demonstrativo de bens patrimoniais (R$ 7.918.003,13), o que requer
esclarecimentos.
O Gestor apresentou relação dos bens adquiridos no exercício com os valores
devidamente retificados, evidenciando inexistência de divergência entre os
valores registrados no Ativo Não Circulante correspondendo aos valores
contabilizados na ordem R$ 7.918.003,13.
Também foi apresentada certidão, firmada pelo Prefeito, pelo Secretário de
Finanças e pelo Encarregado do Controle de Patrimônio, de acordo com o que
determina o Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Depreciação, amortização e exaustão
Conforme Balanço Patrimonial do exercício sob exame, a entidade não
procedeu ao registro da depreciação dos bens móveis e imóveis, o que
compromete sua real situação patrimonial. Recomenda-se à Administração a
adoção de ações objetivando o controle e os registros dos bens patrimoniais
da entidade, em conformidade com as práticas contábeis estabelecidas pela
NBC TSP 07, de 22/09/2017.
O Gestor em sua contestação alega contradição no apontamento visto que o
Relatório Técnico relata ausência da depreciação dos bens móveis e imóveis e
houve apontamento de registro de R$ 250.481,47 de depreciação, revelando a
contradição do apontamento acima, portanto.
Desse modo, acatamos a defesa promovida pelo Gestor.
Investimentos
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Conforme demonstrado na tabela abaixo, o Município efetuou investimentos
em Consórcios, em 2022, no montante de R$ 350.828,58, sendo contabilizado
na conta Investimentos esse mesmo valor, conforme Demonstrativo
Consolidado das Contas do Razão dezembro/2022, evidenciando
consistência na peça contábil.
Verifica-se que o Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão, referente
a dezembro de 2022, não apresenta créditos (baixas) na conta Participação
em Consórcios Públicos, o que pode indicar a não aplicação da apropriação
proporcional patrimonial, em desacordo com o IPC 10, fato que requer
esclarecimentos.
Quanto a este questionamento, o Gestor esclareceu que houve a
contabilização na conta 4.9.2.1.5.00.00.00.00.00 - RESULTADO POSITIVO DE
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – INTER OFSS – MUNICÍPIO apresentando
registro da apropriação proporcional patrimonial, conforme demonstrativo
encaminhado pelo Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de
Brumado (Anexo 03 – Pasta da Defesa da UJ), atendendo ao apontamento
efetuado pela Área Técnica.
PASSIVO
Foi apresentada a relação analítica dos elementos que compõem os passivos
circulante e não circulante, classificados por atributos “F” ou “P”, de acordo
com o disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
PASSIVO CIRCULANTE / FINANCEIRO
A Dívida Flutuante apresentava saldo anterior de R$ 4.029.123,62(M), havendo
no exercício em exame a inscrição de R$ 9.589.046,57 e a baixa de R$
9.980.835,31, remanescendo saldo de R$ 3.637.334,88(M), que corresponde
ao Passivo Financeiro registrado no Balanço Patrimonial.
De acordo com as peças contábeis as movimentações dos restos a pagar
estão discriminadas no quadro a seguir:
Foi encaminhada a relação dos Restos a Pagar, de acordo com o disposto no
Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Conforme demonstrado na tabela abaixo, o Município pactuou, por meio de
Contrato de Rateio, no exercício em exame, repasses a Consórcios no
montante de R$ 340.432,61, sendo repassados R$ 350.828,58. Dessa forma,
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verifica-se um valor repassado maior do que o previsto, o que requer
esclarecimentos:
Consórcio Público Contrato de Rateio Valor Previsto Valor Repassado Valor a Repassar
Consórcio Público
Interfederativo de
Saúde da Região de
Brumado
001/2022 R$ 292.432,61 R$ 302.828,58 -R$ 10.395,97
Consórcio
Intermunicipal de Des.
do Circuito do
Diamante da Chapada
Diamantina
001/2022 R$ 48.000,00 R$ 48.000,00 R$ 0,00
T O T A L R$ 340.432,61 R$ 350.828,58 -R$ 10.395,97
Em resposta às diligências finais, o Gestor apensou um termo aditivo ao
Contrato n.º 001/2022 (doc. 04 – Pasta da Defesa da Notificação da UJ)
firmado com o Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de
Brumado, justificando o repasse efetuado a maior apontado no quadro acima.
OBRIGAÇÕES A PAGAR X DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Da análise do Balanço Patrimonial, conforme demonstrado no quadro abaixo,
ficou evidenciado que não há saldo suficiente para cobrir as despesas
compromissadas a pagar no exercício financeiro sob análise, contribuindo para
o desequilíbrio fiscal da entidade, o que corresponde aos valores
identificados no demonstrativo de bens patrimoniais devidamente assinada
pelo Gestor, Secretário de Finanças, Encarregado do Patrimônio e membros
da Comissão de Patrimônio, de acordo ao que determina o Anexo I da
Resolução TCM n.º 1.378/18.
DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) NOTAS
Caixa e Bancos 2.153.308,93 1
(+) Haveres Financeiros 0,00 2
(=) Disponibilidade Financeira 2.153.308,93 3
(-) Consignações e Retenções 1.055.493,20 4
(-) Restos a Pagar de exercícios anteriores 1.291.550,11 5
(-) Obrigações a Pagar Cancelados Indevidos 0,00 6
(-) Baixas Indevidos de Dívida Flutuante 0,00 7
(=) Disponibilidade de Caixa -193.734,38 8
(-) Restos a Pagar do Exercício 1.183.408,09 9
(-) Restos a Pagar Cancelados 0,00 10
(-) Despesas de Exercícios Anteriores 3.768,19 11
(-) Baixas Indevidas de Dívidas de Curto Prazo 0,00 12
(=) Total -1.380.910,66 13
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Processo: 07637e23 - Doc. 781 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 06/08/2024 15:47:09, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 20/08/2024 16:01:29
Convém alertar a Administração Municipal para o disposto na Instrução
Cameral TCM nº 005/11, a qual estabelece que este Tribunal apurará a
disponibilidade financeira para fins de acompanhamento da manutenção do
equilíbrio fiscal pelo Município e cumprimento do art. 42 da Lei Complementar
nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF, no último ano de mandato,
observando as determinações da Resolução TCM nº 1268/08, aplicando-se
supletivamente a Nota Técnica nº 73/2011/CCONF/STN, com a efetiva
identificação da disponibilidade de caixa e das obrigações financeiras,
segregando os recursos vinculados dos não vinculados (próprios), atentandose para os arts. 8º, 9º, 50, incisos I e III e 55 da LRF.
PASSIVO NÃO CIRCULANTE / PERMANENTE
A Dívida Fundada apresentava saldo anterior de R$ 36.915.428,68, havendo
no exercício de 2022 inscrição de R$ 2.726.898,33 e baixa de R$
6.906.530,95, remanescendo saldo de R$ 32.735.796,06, que corresponde ao
valor da Dívida Fundada registrada no Passivo Permanente do Balanço
Patrimonial. Contudo, o Anexo II - Natureza da Despesa (Doc. 693 da Pasta
Entrega da UJ) registra o valor de R$ 1.858.048,92 para Amortização da
Dívida, divergente, portanto, em R$ 5.048.482,03 à baixa constante no Anexo
XVI (Demonstrativo da Dívida Fundada Interna – Doc. 703), fato que requer
esclarecimentos do Gestor.
Em sede de defesa, o Gestor pontua que:
a) Lamentamos o fato de o auditor ignorar as notas explicativas ao
Balanço Patrimonial, onde apresentamos quadro indicando que a
baixa do valor de R$ 2.436.806,04 na dívida previdenciária. Ocorre
que após adesão ao Parcelamento Excepcional dos Municípios
(PEM), o município renegociou a dívida junto ao INSS com redução
dos juros, diminuindo assim o valor devido. Por meio do PEM, o
município pode liquidar seus débitos em até 240 prestações, com
redução de 40% das multas e 80% dos juros, sendo o limite mínimo
estabelecido para cada prestação de 500 reais. O valor devido foi
atualizado e devidamente comprovado no Ofício Circular EOPP,
emitido pela Equipe de Órgãos Públicos da 05ª Região Fiscal da
Receita Federal do Brasil, presente na prestação de contas e que
anexamos novamente (Anexo 05).
b) Assim, o valor de R$ 6.906.530,95 não se refere apenas baixas,
mas também transferências do valor das parcelas a vencer no
exercício seguinte do longo prazo para o curto prazo, conforme
normas contábeis. Assim, segue detalhamento do valor apresentado:
Ademais, foram apresentados os comprovantes dos saldos da Dívida Fundada
registrados nos passivos circulante e não circulante, em cumprimento ao
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Processo: 07637e23 - Doc. 781 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 06/08/2024 15:47:09, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 20/08/2024 16:01:29
disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18, com valores
correspondentes aos registrados no Anexo 16.
Cumpre informar que, conforme comprovante de saldo de dívidas junto à
Receita Federal, no rol de débitos informados não estão incluídos aqueles que
eventualmente tenham sido encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional – PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, valores e
respectivos documentos comprobatórios que, necessariamente, deverão ser
remetidos a esta Corte de Contas.
Em que pese os esclarecimentos prestados, a documentação acostada é
insuficiente para sanar a divergência apontada. Deve o Gestor proceder
os ajustes contábeis necessários no exercício seguinte, a fim de
regularizar a matéria, acompanhados das certidões comprobatórias dos
parcelamentos devidos e Notas Explicativas, sob pena de que a situação
repercuta no mérito das Contas.
PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Não há registros nas demonstrações contábeis dos valores referentes a
precatórios judiciais, não sendo apresentadas as respectivas certidões.
AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido de 2022 não registra
saldo para a conta “Ajuste de Exercícios Anteriores”.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Conforme valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício, a Dívida
Consolidada Líquida do Município foi correspondente a R$ 31.873.373,54,
representando 40,87% da Receita Corrente Líquida de R$ 77.983.107,79,
situando-se, assim, no limite de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, em
cumprimento ao disposto no art. 3º, II, da Resolução nº 40, de 20/12/2001,
do Senado Federal.
DESCRIÇÃO VALOR R$
Passivo Permanente (Anexo 14 da Lei
4.320/64)
32.735.796,06
( - ) Disponibilidades 2.153.308,93
( - ) Haveres Financeiros 0,00
( + ) Restos a Pagar Processados 1.290.886,41
( = ) Dívida Líquida Consolidada 31.873.373,54
Receita Corrente Líquida ajustada para
cálculo dos limites do endividamento
77.893.107,79
( % ) Endividamento 40,87
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DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
As Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) totalizaram R$ 110.614.666,59
e as Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) foram de R$ 98.409.649,56(M),
resultando num superavit de R$ 12.205.017,03.
RESULTADO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial do exercício anterior registra o Patrimônio Líquido de R$
969.146,54 que, acrescido do Superavit verificado no exercício de 2022, de
R$ 12.205.017,03, evidenciado na DVP, resulta num Patrimônio Líquido
acumulado de R$ 13.174.163,57, conforme Balanço Patrimonial/2022.
DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA
Foi apresentada a Demonstração do Fluxo de Caixa, de acordo com o
disposto no item 6 do MCASP – 9ª edição.
Concluindo a análise das Demonstrações Contábeis, chama-se atenção
do Gestor que as providências de regularização dos valores lançados
incorretamente ou não demonstrados nos Anexos deverão ser tomadas
no exercício financeiro de 2023, com os ajustes devidos, para exame
quando da apreciação das contas respectivas, devendo acompanhar
notas explicativas sobre o assunto.
Saliente-se, ainda, que os dados contidos neste pronunciamento estão
em conformidade com os elementos originalmente existentes na
Prestação de Contas anual.
OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
EDUCAÇÃO
APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
O art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil determina aos
municípios a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo sobre a
documentação de despesa apresentada e registros constantes do Sistema
SIGA, foram consideradas as despesas pagas e as liquidadas até 31 de
dezembro do exercício, inscritas em Restos a Pagar, com os correspondentes
saldos financeiros, no montante de R$ 31.745.301,86, representando 26,03%
das receitas de impostos e transferências constitucionais, em observância ao
art. 212 da CRFB.
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DO CUMPRIMENTO DA EC Nº 119/2022
Importante ainda destacar, conforme previsto na Emenda Constitucional - EC
nº 119/2022e já alertado no RGOV do exercício anterior, que, em decorrência
do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19, o
ente federado e o agente público do Município não poderão ser
responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento
do previsto no caput do art. 212 da Constituição Federal nos exercícios
financeiros de 2020 e 2021. Contudo, deverão complementar, até o exercício
financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado e o valor mínimo
exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.
No exercício de 2020 foi observada a aplicação em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE. Portanto, não restou saldo daquele
exercício a ser compensado até o exercício de 2023.
No exercício de 2021, a aplicação em MDE atingiu o montante de R$
24.577.436,16, representando 24,79% das receitas de impostos e
transferências constitucionais. Assim, restou um saldo deste exercício de R$
212.491,87 a ser compensado até o exercício de 2023.
Deste modo, considerando os valores aplicados nessa finalidade nos
exercícios de 2020 e 2021, conjuntamente, restou um saldo de R$ 178.165,93,
a ser complementado até o exercício de 2023.
Diante do exposto, como no exercício de 2022 foi aplicado em MDE o
montante de R$ 31.745.301,86, equivalente a 26,03% das receitas de
impostos e transferências constitucionais, o saldo remanescente dos
exercícios de 2020 e 2021 foi integralmente complementado, cumprindose o disposto na EC nº 119/2022.
FUNDEB 70% - LEI FEDERAL Nº 14.113/2020
A Lei Federal nº 14.113/2020 regulamentou o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB. Conforme informação da Secretaria do Tesouro
Nacional, a receita do Município proveniente do FUNDEB correspondeu a R$
26.666.829,05.
No exercício em exame, o Município aplicou R$ 19.268.239,78 na
remuneração de profissionais da educação básica em efetivo exercício,
correspondendo a 72,26% da receita do FUNDEB, observando o disposto
no art. 212-A, inciso XI, da CRFB, que exige a aplicação mínima de 70%.
Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
Face ao disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18, verifica-se que
houve cumprimento ao quanto estabelecido na norma, uma vez que, foi
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encaminhado o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB, constando as assinaturas de seus membros.
Despesas do FUNDEB – Art. 15 da Resolução TCM nº 1.430/2021
No exercício em exame, o município arrecadou R$ 26.666.829,05 de recursos
do FUNDEB, incluindo aqueles originários da complementação da União,
aplicando 100,74% em despesas do período, em conformidade com o art. 70
da Lei nº 9.394/1996, atendendo o mínimo exigido pelo art.15 da Resolução
TCM nº 1.430/21 e o art. 25 da Lei nº 14.113/2020.
Além disso, no exercício, o Município arrecadou R$ 3.639.015,46 de recursos
em complementação - VAAT, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal,
tendo aplicado:
(a) R$ 824.964,80 em despesas de capital na rede de ensino municipal,
equivalente a 22,67%, atendendo ao disposto no art. 212-A, inciso IX da
Constituição Federal, art. 27 da Lei n° 14.113/20 e art. 18 da Resolução TCM
n° 1.430/21;
(b) R$ 3.639.015,46 em despesas destinadas ao ensino infantil, equivalente a
100,00%, atendendo ao disposto no art. 212-A, §3° da Constituição Federal,
art. 28 da Lei n° 14.113/20 e art. 17 da Resolução TCM n° 1.430/21.
Das Receitas do FUNDEB não aplicadas no exercício:
Consoante estabelecido pelo art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020, pode-se
diferir parcela de até 10% dos recursos recebidos à conta do FUNDEB e das
complementações para o exercício subsequente. Salienta-se que este recurso
deverá ser utilizado no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, mediante a
abertura de crédito adicional.
Conforme informações extraídas do Sistema de Informação sobre Orçamentos
Públicos em Educação – SIOPE (período de referência 6º bimestre de 2022), o
Município deixou de aplicar no exercício R$ 54.661,64, correspondendo a
0,20% dos recursos do FUNDEB, cumprindo o limite estabelecido na norma
supracitada.
APLICAÇÃO EM AÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
No exercício sob exame, o Município aplicou em Ações e Serviços Públicos de
Saúde o montante de R$ 9.195.442,49, correspondente a 20,28% da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º da CRFB, ou seja, R$
45.344.907,51, com a devida exclusão de 2% (dois por cento) do FPM, de que
tratam as Emendas Constitucionais nos 55/07 e 84/14, em cumprimento ao
artigo 7º da Lei Complementar 141/12.
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PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Face ao disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18, verifica-se que
houve cumprimento ao quanto estabelecido na norma, uma vez que, foi
encaminhado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, constando as
assinaturas de seus membros.
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Para o exercício financeiro em exame, o valor fixado para a Câmara Municipal
foi correspondente a R$ 2.418.200,00, inferior ou igual, portanto, ao limite
máximo de R$ 2.662.773,37, estabelecido pelo art. 29-A, da Constituição
Federal.
Desse modo, a dotação orçamentária será o limite mínimo para repasse ao
Legislativo, observado o comportamento da receita orçamentária.
Conforme Demonstrativo das Contas do Razão da Câmara, competência de
dezembro/2022, declarado no SIGA, a Prefeitura destinou R$ 2.234.254,15 ao
Poder Legislativo, descumprindo, o legalmente estabelecido.
Na oportunidade, o Gestor aduz, preliminarmente, que foram repassados ao
Poder Legislativo Municipal o montante de R$ 2.662.773,37 a título de
Duodécimos, conforme comprovantes enviados junto à documentação de
defesa (Anexo 06).
Assevera que a divergência apresentada, origina-se da contabilização
indevida do valor da devolução efetuada à Prefeitura Municipal no valor de R$
428.519,22, apresentando o saldo incorreto de R$ 2.234.254,15, visto que
subtraiu do valor repassado durante todo o exercício que foi da ordem de R$
2.662.773,37.
De modo que resta regularizado o apontamento efetuado pelo Relatório
Técnico.
EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
DESPESAS COM PESSOAL
LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO EXERCÍCIO EM EXAME
A despesa com pessoal da Prefeitura, apurada no exercício sob exame, no
montante de R$ 32.869.596,32 correspondeu a 42,15% da Receita Corrente
Líquida de R$ 77.983.107,79, não ultrapassando o limite definido no art. 20, III,
'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO EXERCÍCIO EM EXAME
A Instrução TCM nº 03/2018 orienta aos gestores municipais quanto à
incidência de recursos transferidos pela União por intermédio de programas
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federais no cálculo das despesas com pessoal estabelecido na Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, especificamente, aqueles relativos aos
Programas: “Saúde da Família – SF”, “Núcleo de Apoio à Saúde da Família –
NASF”, “Saúde Bucal – SB”, “Blocos de Financiamento: Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar”, bem como “Assistência Social” e
“Atenção Psicossocial”.
Registre-se que do montante de despesa declarado pela Prefeitura Municipal
no Sistema SIGA, para cada programa federal, foi selecionado, para efeito de
exclusão, apenas o montante que trata de despesa tutelada pela instrução, até
o limite do somatório das transferências de receita indicadas nos portais
públicos do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência
Social, resultando a excluir o total de R$ 0,04, conforme demonstrado no
quadro abaixo e detalhado no documento "Despesa Pessoal Programas
Federais_35_2022.pdf" contido na pasta "Relatório de Governo/Relatório de
Gestão/Cientificação" do processo.
PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL POR QUADRIMESTRE
EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2020 47,44% 47,14% 51,51%
2021 51,13% 50,24% 50,22%
2022 46,57% 42,58% 42,15%
ANÁLISE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA
COM PESSOAL
O art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 dispõe que o Poder ou órgão cuja
despesa total com pessoal no 3º Quadrimestre de 2021 estiver acima do limite
estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá eliminar o
excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir
de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22
e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, de forma a se enquadrar no
respectivo limite até o término do exercício de 2032.
A despesa com pessoal da Prefeitura, apurada no 3º Quadrimestre de 2021
correspondeu a 50,22% da Receita Corrente Líquida, portanto, abaixo do limite
definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
No caso sob exame não houve percentual excedente ao limite de despesa
com pessoal ao final do exercício de 2021, portanto, não se aplica a essa
Prefeitura as regras estabelecidas pelo art. 15 da Lei Complementar nº
178/2021.
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LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL REFERENTE AOS
QUADRIMESTRES
No exercício atual não consta pendência de recondução da despesa com
pessoal em relação aos quadrimestres de exercícios anteriores.
Nos quadrimestres de 2022, a Prefeitura não ultrapassou o limite da
despesa com pessoal, definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar nº
101/00 – LRF.
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Foram apresentadas as atas das audiências públicas relativas aos 1º(D), 2º(D)
e 3º(D) quadrimestres, sendo realizadas dentro dos prazos, observando o
disposto no § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
A função principal do Relatório Anual de Controle Interno é permitir ao Gestor
uma visão mais abrangente da Entidade, dando segurança nas tomadas de
decisões, com vistas à maior eficiência da gestão.
Foi apresentado o Relatório Anual de Controle Interno, em atendimento ao
disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Ressalte-se que o Relatório de Controle Interno registrou as seguintes
recomendações de melhoria e de implantação de procedimentos de
controle:
a) atenção quanto à arrecadação da dívida ativa do Município para que o
mesmo não
ocorra em penalidades pela ausência da ação;
b) controle mensal de recolhimento e informações das contribuições
previdenciárias dos servidores; e
c) adoção de procedimentos para correta gestão de materiais;
Por fim, foi apresentado o Relatório Anual de Controle Interno, em
atendimento ao disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Ressalte-se que o Relatório de Controle Interno registrou as seguintes
recomendações de melhoria e de implantação de procedimentos de
controle:
a) atenção quanto à arrecadação da dívida ativa do Município para que o
mesmo não ocorra em penalidades pela ausência da ação;
b) controle mensal de recolhimento e informações das contribuições
previdenciárias dos servidores; e
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c) adoção de procedimentos para correta gestão de materiais.
Por fim, consta Declaração do(a) Prefeito(a), datada de 31/03/2023, atestando
ter tomado conhecimento do conteúdo do referido documento, em
atendimento ao art. 21 da Resolução TCM nº 1.120/05.
DECLARAÇÃO DE BENS
Foi apresentada a Declaração dos Bens Patrimoniais do Gestor, datada de
30/03/2023, totalizando R$ 1.767.305,84.
DENÚNCIAS/TERMOS DE OCORRÊNCIA ANEXADOS
Nesta Prestação de Contas não foram anexadas decisões deste TCM
decorrentes de processos de Denúncias e de Termos de Ocorrência.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
DOCUMENTAÇÃO
A Resolução TCM nº 1.439/21 divulgou as unidades jurisdicionadas que terão
os processos de prestação de contas instaurados, para fins de instrução e
julgamento.
Desse modo, a Prefeitura Municipal de BARRA DA ESTIVA foi selecionada na
matriz de risco, sendo os resultados do acompanhamento e fiscalização
contemplados no presente Relatório de Prestação de Contas de Gestão.
As considerações e conclusões que são apresentadas neste Relatório, foram
resultantes da fiscalização realizada no município, exercício financeiro de
2022, orientada para a análise das contas e dos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, tendo como referência o processo de prestação de
contas de gestão, por meio dos sistemas informatizados do SIGA e e-TCM, os
quais foram analisados com fundamento nos princípios norteadores da
Administração Pública e sob todos os aspectos legais que regem a matéria.
DILIGÊNCIAS AO GESTOR
Recebidas as prestações de contas mensais pela Inspetoria Regional de
Controle Externo de Jequié, esta analisou e elaborou os relatórios periódicos
com a indicação das irregularidades acerca da documentação, atos praticados
e informações geradas pelo Sistemas SIGA e e-TCM, e posteriormente,
encaminhou ao gestor mediante diligência às notificações periódicas, em
atendimento ao que dispõe o art. 7º, incisos I e II, da Resolução TCM nº
1.379/18.
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DAS ABERTURAS DO SISTEMA INFORMATIZADO (SIGA)
Conforme dispõe o art. 9 da Resolução TCM nº 1.282/09, a remessa de dados
após o encerramento do prazo, somente poderá ser realizada se autorizada
pela Presidência do Tribunal, à vista de solicitação escrita e assinada pelo
gestor, na qual sejam arroladas as razões que impediram o cumprimento da
obrigação. Ainda quanto a mencionada Resolução, cabe ressaltar que o art.
10, estabelece que a remessa de dados fora do prazo por dois meses
consecutivos ou por três intercalados durante o exercício, ainda que
autorizadas pela Presidência, resultará em cominação de multa ao gestor
responsável, com fundamento no art. 71, VIII, da Lei Complementar nº 6, de
06.12.91, a Lei Orgânica da Corte.
A entidade municipal acumulou durante o exercício o quantitativo de 12 (doze)
reaberturas efetuadas no Sistema de Informação Gestão e Auditoria – SIGA,
para remessa de dados após encerramento dos prazos previstos na Resolução
TCM nº 1.282/09.
COMPARATIVO ENTRE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
INFORMADAS PELO GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL COM AS
CONTABILIZADAS PELO MUNICÍPIO
Não foram detectadas divergências entre as transferências informadas pelo
Governo Federal e Estadual, coincidindo com os valores contabilizados pelo
Município.
RESOLUÇÕES DO TCM - DESPESAS GLOSADAS
FUNDEB
Despesas glosadas no exercício
Conforme Relatórios das Prestações de Contas Mensais, não foram
identificadas despesas pagas com recursos do FUNDEB, consideradas
incompatíveis com a finalidade do Fundo.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – (CIDE) –
RESOLUÇÃO TCM Nº 1.122/05.
Despesas glosadas no exercício
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – no montante de
R$ 18.246,81. Não foram identificadas despesas glosadas no exercício.
RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA
GESTÃO
FISCAL
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Foram apresentados os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e
de Gestão Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres,
acompanhados dos demonstrativos, com os competentes comprovantes de
sua divulgação, observando ao quanto estabelecido no art. 52 da Lei
Complementar n.º 101/00 – LRF.
Não foram apresentados os anexos I, II, III, IV e VI do Relatório de Gestão
Fiscal correspondente ao 3º quadrimestre, acompanhado dos demonstrativos,
com o competente comprovante de sua divulgação, não observando ao quanto
estabelecido no § 2º do art. 55 da Lei Complementar n.º 101/00 – LRF.
Em sede de defesa, o Gestor apresentou os documentos correspondentes aos
anexos do Relatório de Gestão Fiscal e os respectivos comprovantes de
publicação, regularizando o questionamento apontado pelo Relatório Técnico.
MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Conforme informações a seguir, existem pendências correspondentes às
multas e ressarcimentos imputados por este Tribunal. Desta forma, solicita-se
que seja apresentado documento próprio de arrecadação municipal,
acompanhado do respectivo conhecimento e demonstrativo de receita para
comprovação do recolhimento e devida contabilização ou, se for o caso, a
comprovação das providências adotadas na esfera judicial para execução de
tais créditos, em consonância com o estabelecido nas Resoluções do TCM nºs
1.124/05 e 1.125/05 e no Parecer Normativo nº 13/07.
Ressalte-se que as comprovações de pagamento referentes a pendências de
recolhimento de débitos imputados pelo TCM/BA ao Gestor da presente
prestação de contas deverão ser encaminhadas junto à resposta da diligência
anual, sob pena de repercussão negativa na apreciação das contas.
MULTAS
Processo Responsável Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$ Observação
07079e20 JOÃO MACHADO
RIBEIRO
PREFEITO/
PRESIDENTE
N N 21/12/2020 3.000,00
05107e19 JOÃO MACHADO
RIBEIRO
PREFEITO/
PRESIDENTE
N N 12/01/2020 5.000,00
07567e17 ADRIANO CARLOS DIAS
PIRES
PREFEITO/
PRESIDENTE
N N 21/12/2020 3.000,00
07627e27 IRISVALDA DA SILVA
DIAS
PREFEITO/
PRESIDENTE
N N 24/12/2017 800,00
07834-14 ADRIANO CARLOS DIAS
PIRES
PREFEITO/
PRESIDENTE
N N 11/01/2015 3.000,00
09836e21 JOÃO MACHADO
RIBEIRO
PREFEITO/
PRESIDENTE
N N 11/03/2023 3.000,00
07782e19 JOÃO MACHADO
RIBEIRO
PREFEITO/
PRESIDENTE
N N 15/06/2023 2.500,00
09055-13 ALESSANDRO SANTOS
PEREIRA
PREFEITO/
PRESIDENTE
N N 10/08/2015 1.000,00
25
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RESSARCIMENTOS PESSOAIS
Processo Responsável Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$ Observação
06406e18 JOÃO MACHADO
RIBEIRO
PREFEITO/
PRESIDENTE
N N 15/06/2019 1.067,00
09046-13 ALESSANDRO SANTOS
PEREIRA
PREFEITO/PRESIDENTE N N 11/01/2014 1.160,19
09055e13 ALESSANDRO SANTOS
PEREIRA
PREFEITO/PRESIDENTE N N 10/08/2015 1.400,00
09237e19 JOÃO MACHADO
RIBEIRO
PREFEITO/
PRESIDENTE
N N 21/04/2022 22.330,00
RESSARCIMENTOS MUNICIPAIS
PROCESSO RESPONSÁVEL NATUREZA VALOR R$ OBSERVAÇÃO
07654-11 ANA LUCIA AGUIAR
VIANA
FUNDEB 8.225,52 Proc. env. 17273-12 a
IRCE p/ atestar e
cont. do
ressarcimento R$
97.260,56 tr. R$
11.720,67 conf.
Na resposta a diligência final o Gestor encaminha o s documento s constantes
(Anexo 08 a 18) na pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ” , no intuito de
comprovar o pagamento das multas imputadas e ressarcimentos determinados
por esta Corte de Contas , mediante Processos TCM elencados no quadro
acima , peça s que deve m ser encaminhado s à 2ª DCE para exame.
Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a
cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos
seus gestores, ressaltando que atinentes às MULTAS, dita cobrança TEM de
ser efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, “SOB PENA
DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE
DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL”.
Neste sentido, fica advertido o Gestor que as decisões dos Tribunais de
Contas impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes
públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma
constitucionalmente prevista, caso não adimplidas voluntariamente, geram
créditos públicos executáveis judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA.
Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO
DE SUA OBRIGAÇÃO.
No que concerne, especificamente, às MULTAS, a omissão do Gestor que der
causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA
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a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo ressarcimento,
caso não concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará Representação junto à
Procuradoria Geral da Justiça.
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
A Lei 018/2016, fixou os subsídios do Prefeito em R$ 21.500,00 e do VicePrefeito em R$ 10.750,00.
Conforme dados especificados na tabela abaixo, foram observados
pagamentos a título de subsídio ao Prefeito no valor de R$ 258.000,00 e ao
Vice-Prefeito de R$ 129.000,00, totalizando R$ 387.000,00, atendendo os
limites legais.
Conforme apurado no Sistema SIGA, constata-se a ocorrência de
omissão na inserção dos dados declarados a título de subsídios dos agentes
políticos, uma vez que não foram registrados valores referentes aos
pagamentos realizados na competência de fevereiro.
A justificativa apresentada pelo Gestor foi de que houve problemas técnicos
durante o envio dos dados da folha de pagamento no mês de fevereiro de
2022, informando que já foram providenciadas junto ao setor responsável para
evitar novas ocorrências, de sorte que recomendamos a Administração que
tenha um maior acompanhamento e controle nos lançamentos de dados
junto ao SIGA para evitar tais ocorrências desta natureza em exercícios
futuros.
Desse modo, cabe a Administração Municipal, promover, URGENTEMENTE,
revisão no cadastro dos agentes políticos no sistema SIGA/Captura, evitando
a repetição das falhas nas contas seguintes e a sanção contida no art. 15 da
Resolução nº 1282/09.
Por outro lado, deve a área técnica desta Corte manter o acompanhamento
da matéria de forma rigorosa, inclusive, com registros das
irregularidades, se ocorrer, notificando o Gestor para regularização das
inconsistências detectadas. A situação aqui posta repercute nas conclusões
deste pronunciamento.
DA CIENTIFICAÇÃO ANUAL
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia instituiu através da
Resolução TCM nº 1255/07 uma nova estratégia de Controle Externo, com a
implantação do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, desenvolvido
em modelo WEB, para recepcionar, por meio da internet, dados e informações
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mensais e anuais sobre a execução orçamentária e financeira das entidades
fiscalizadas.
Esta ferramenta possibilita ao Tribunal aprimorar o desempenho de sua função
de orientar, fiscalizar, controlar a aplicação dos recursos públicos e de
acompanhar o cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A Resolução TCM nº 1282/09 dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal remeterem ao Tribunal,
pelo SIGA, os dados e informações da gestão pública municipal, na forma e
prazos exigidos, a partir do exercício de 2010.
A 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE deste Tribunal, sediada
em Jequié, acompanhou, por via documental e pelo Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria – SIGA, a execução orçamentária e financeira das contas
ora em apreciação, oportunidade em que irregularidades foram apontadas e
levadas ao conhecimento do Gestor, mediante notificações, que após
justificadas remanesceram algumas delas, registradas no sistema SIGA,
módulo “Analisador”. Da sua análise, destaca-se o seguinte achado:
- DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, destacam-se as seguintes irregularidades:
Processo
Licitatório
Objeto Valor R$
PP007/2022 Locação de veículos (por linha) de pessoa física ou jurídica para o transporte escolar dos alunos
da rede municipal de ensino do ano de 2022.
394.384,00
AUD.LICI.02 Irregularidade(s) no processo administrativo da licita ção
• Obras e serviços licitados sem orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
(AUD.LICI.GV.000225)
Instrução: Pregão presencial. Locação de 06 veículos para o transporte
escolar. Orçamento detalhado.
O processo não foi instruído com o devido orçamento, com previsão de custos
unitários e diversas características do objeto a ser contratado. Não foi
realizada pesquisa de mercado consistente, contendo orçamento-base
detalhado, com termo de referência estabelecendo a composição dos custos
unitários e os quantitativos dos itens, em desacordo com o art. 7º, §2º, inciso II,
c/c art. 40, §2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e com o art. 3, inciso, III, da Lei
10.520/02. Cumpre destacar que segundo a ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 07 da
REDE DE CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA, o
Gestor na contratação de serviço de transporte escolar deve “instituir, nos
termos do art. 7º, § 2º, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e do art. 15, XII, da
INMPOG nº 05/2017, planilha de composição dos custos unitários do
transporte escolar que auxilie na definição dos valores estimados do serviço,
observando-se as especificidades do objeto e atentando-se para a
possibilidade de remuneração diferenciada/compatível para rotas
antieconômicas ou de difícil acesso”.
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Processo: 07637e23 - Doc. 781 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 06/08/2024 15:47:09, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 20/08/2024 16:01:29
Justifica a Defesa “No caso tratado no processo do PP 007/2022, a
Administração, em face da especificidade do objeto, realizou cotações com 04
empresas, consoante se observa, e realizando então a elaboração do Mapa de
Apuração para encontrar o preço médio.
Salienta ainda que o Município já adotou as medidas cabíveis para utilização
de outras fontes de pesquisa de preços de mercado para composição dos
preços de referência nos certames futuros, tendo realizado a contratação de
empresa especializada para fornecimento de acesso ao BANCO DE PREÇOS,
visando ampliar o rol de pesquisa, a fim que se possa ter preços de referência
o mais próximo possível da realidade de outros entes públicos.
De acordo com a análise da documentação apresentada, verifica-se a
impropriedade apontada pela Área Técnica quanto ao descumprimento ao art.
7º, §2º, inciso II, c/c art. 40, §2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e com o art. 3,
inciso, III, da Lei 10.520/02, tendo em vista a ausência do orçamento detalhado
em planilhas de composição dos custos unitários do transporte escolar que
auxilie na definição dos valores estimados do serviço, considerando-se, por
exemplo, os custos de encargos remuneratórios, previdenciários, custos de
depreciação dos veículos, manutenção, seguros, impostos e taxas, entre
outros, não acatando os argumentos apresentados pelo Gestor.
• Na fase preparatória do pregão, dos autos do procedimento, não
constam o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora
do pregão, dos bens ou serviços a serem licitados.
(AUD.LICI.GV.000861)
Instrução: Pregão presencial. Locação de veículos para o transporte escolar.
Ausência de orçamento da licitação baseado em pesquisa e cotação de
preços.
Não há no processo licitatório orçamento detalhado dos preços cotados pela
Administração, contrariando regra do dispositivo do art. 15, V, da Lei 8.666/93
e art. 3º, III, da Lei 10.520/2002. Não há, portanto, parâmetro que demonstre a
compatibilidade da contratação com os preços praticados no mercado. A
Comissão de Licitação juntou planilhas com preços de interessados, sem
apresentar termo de referência com preços baseados em cotações levantados
no mercado para balizar as propostas de preços do Pregão.
Em suas contrarrazões, o Gestor alega: “Com relação aos orçamentos
detalhados temos a informar que o processo foi instruído com 04 (quatro)
cotações de empresas do ramo de transportes[…]”.
Prossegue com “[…] Nesse cotejo, deve-se ter por presente que outros
parâmetros de preços previstos na legislação de regência, por vezes não leva
em conta a sazonalidade e regionalidade do preço praticado na
municipalidade, gerando, por consequência, que o certame seja deserto ou
mesmo fracassado, ante o preço não refletir o valor praticado na região.”
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Processo: 07637e23 - Doc. 781 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 06/08/2024 15:47:09, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 20/08/2024 16:01:29
No entanto, não foi apresentada a análise ou cotejamento dos preços tomados
pela Administração para basear os valores da licitação, tanto para a verificação
da disponibilidade orçamentária e financeira para o seguimento da licitação,
quanto para a análise da compatibilidade dos preços ofertados na fase de
propostas pelos licitantes com os preços praticados no mercado, contrariando,
portanto, regra do dispositivo do art. 15, V, da Lei 8.666/93 e art. 3º, III, da Lei
10.520/2002. Mantém-se, portanto, o questionamento apontado inicialmente
pela Inspetoria Regional.
• Ausência de comprovação da conformidade dos preços de
referência para o processo licitatório com os praticados no
mercado. (AUD.LICI.GV.001157)
Instrução: Pregão presencial. Locação de veículos (por linha) de pessoa física
ou jurídica para o transporte escolar. Pesquisa de mercado restrita.
Constatou-se que o procedimento licitatório não foi precedido de adequada
pesquisa de mercado, impossibilitando verificar a compatibilidade dos preços
cotados com os de mercado, em descumprimento a Lei 8.666/93. É
recomendável que a Administração Municipal não se restrinja a realizar as
cotações diretamente com os fornecedores, utilizando outros parâmetros de
consulta, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais
de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e
contratos anteriores do próprio órgão (Acórdão 713/2019 – Plenário)
A Defesa em suas contrarrazões assevera: A Defesa justifica “[…] apesar de
não considerar irregular a cotação de preços formada apenas por orçamentos
de empresas prestadoras do serviço a ser licitado, conforme fundamentado
arriba; este Município está buscando ampliar a sua fonte de pesquisa de
preços referenciais, em atendimento às orientações e comandos deste E.
TCM/BA.”
Deve-se frisar que é recomendável que a Administração Municipal não se
restrinja a realizar as cotações diretamente com os fornecedores, utilizando
outros parâmetros de consulta (portais oficiais, banco de preços e tabelas de
fabricantes), salvo comprovada impossibilidade de verificação dos preços ou
indisponibilidade de informações, o que não restou demonstrado pela defesa,
de sorte que não acatamos as contrarrazões apresentadas pela
defesa.
AUD.LICI.09 Processo licitatório irregular
• Processo licitatório irregular (AUD.LICI.GM.001438)
Instrução: Pregão presencial. Locação de 06 veículos (por linha) de pessoa
física ou jurídica para o transporte escolar. Ausência de competição.
Analisando-se o processo licitatório observou-se que foi realizado com 05
participantes, na fase de lances, não havendo disputa efetiva entre eles, pois
nos 06 (seis) itens licitados, estranhamente, apenas um licitante apresentou
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Processo: 07637e23 - Doc. 781 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 06/08/2024 15:47:09, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 20/08/2024 16:01:29
proposta de preço para cada uma das linhas, ou seja, nenhuma linha recebeu
mais de uma proposta e, não houve interessados para a Linha 01, sendo a
mesma declarada DESERTA. Contudo, não é demais inferir que a
Administração não obteve proposta mais vantajosa e mais econômica para a
contratação pretendida. Frise-se que somente o procedimento em que haja
efetiva competição entre os participantes, evitando manipulações de preço,
será capaz de assegurar à Administração a obtenção de proposta mais
vantajosa para a consecução de seus fins.
Cumpre destacar a consideração existente na ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 07
da REDE DE CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA: “a
contratação do serviço de transporte escolar deve prestigiar a máxima
competitividade com o propósito de se obter a contratação mais vantajosa para
o Poder Público, podendo serem adotadas as modalidades licitatórias
legalmente previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02, existindo,
ainda, a possibilidade de emprego do instituto do credenciamento (...)
Em resposta, o Gestor alega que “Nesse sentido é que juntamos as planilhas
detalhadas e as cotações que a embasaram, a fim de comprovar que os
valores praticados estão de acordo com aqueles praticados pelo mercado e
que foram adjudicados abaixo do estimado, gerando assim economia à
Administração”
Diante dos argumentos apresentados pela defesa, entende-se que, embora, é
dever da Administração promover o caráter competitivo do Certame, não restou
configurada a omissão no presente caso em obter as propostas mais
vantajosas. Acata-se os argumentos colhidos pela defesa.
Processo
Licitatório
Objeto Valor R$
PP010/2022 Realização de registro de preços para futura contratação de empresa(s) visando à aquisição de
máscaras descartáveis, água destilada e álcool para atender demanda do Fundo Municipal de
Saúde e das demais Secretarias.
457.163,33
AUD.LICI.02 Irregularidade(s) no processo administrativo da licitação
• O registro de preços não foi precedido de ampla pesquisa de
mercado. (AUD.LICI.GV.000240)
Instrução: Pregão Presencial. Registro de preços. Pesquisa de mercado
restrita.
O registro de preços não foi precedido de adequada pesquisa de mercado,
impossibilitando verificar a compatibilidade dos preços cotados com os de
mercado, em descumprimento ao art. 15, inciso V, e § 1º, da Lei 8.666/93. A
Comissão de Licitação apenas juntou apenas planilhas com preços elaborados
por potenciais fornecedores, sem pesquisas em mídia e sites especializados. É
razoável observar que a correta caracterização do valor do preço de referência
pressupõe uma rica e criteriosa pesquisa de preços no mercado como forma
de combater a tendência de que estes se aproximem do valor limite da
contratação, provocando o sobrepreço. Assim, para uma correta formação de
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Processo: 07637e23 - Doc. 781 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 06/08/2024 15:47:09, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 20/08/2024 16:01:29
preços de referência, deve-se buscar o máximo de cotações possíveis, tendo
em vista o princípio da impessoalidade, isonomia, transparência,
economicidade entre outros. O TCU, como exemplo (Acórdão 2.816/2014-
Plenário), vem recomendando a pesquisa de preços, além dos fornecedores
locais, em diversos parâmetros de modo a promover ações de capacitação em
estimativa de preços, a partir de pesquisas em mídia e sites especializados,
compras e registros públicos, portais oficiais, banco de preços, tabelas de
fabricantes, etc.
Alega a Defesa que “A planilha juntada na defesa foi para demonstrar que
houve a cotação de preços, a comparação dos preços das empresas. Mas
estamos enviando as cotações devidamente assinadas por fornecedores do
ramo para comprovação.”
Entretanto, a previsão legal disposta no art. 15, inciso V, e § 1º, da Lei
8.666/93, determina que os preços devem ser pesquisados de forma ampla,
considerando os preços praticados no âmbito da Administração Pública, sendo
inadequada e insuficiente a cotação de preços que só leva em consideração as
cotações com possíveis interessados, salvo comprovada impossibilidade de
verificação dos preços ou indisponibilidade de informações, o que não restou
demonstrado pela defesa, mantém-se o presente questionamento apontado
inicialmente pela Unidade Regional.
Processo
Licitatório
Objeto Valor R$
PP001/2022 Pregão Eletrônico n.º 001/2022 – Contratação de empresa especializada na prestação de
serviços auxiliares, atividades-meio para atender a demanda das Secretarias.
14.529.166,08
AUD.LICI.02 Irregularidade(s) no processo administrativo da licitação
• Na fase preparatória do pregão a autoridade competente não
justificou a necessidade de contratação. (AUD.LICI.GV.000852)
Instrução: Pregão Eletrônico. Fase interna do processo licitatório realizado
sem os estudos técnicos preliminares no levantamento do número de vagas
existentes que deveriam ser realizados por cada secretaria, justificando a
necessidade dos serviços e dos critérios utilizados para a determinação das
vagas existentes, acompanhados das estimativas de custos, bem como da
impossibilidade ou inconveniência da execução direta por servidores
ocupantes de cargo efetivo das atividades ou serviços que pretende contratar,
comprovando, desta forma ser mais econômico e conveniente ao município, a
contratação por terceirização, ao invés da realização do concurso publico,
como determinada o artigo 37 da CF.
Em sede de defesa, o Gestor informou que as contratações justificam-se pelas
necessidades do Município em promover os serviços essenciais, sendo
necessário a contratação de empresa especializada de acordo com a Instrução
n.º 002/2018, visto que se trata de contratação para atividades da área meio.
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Processo: 07637e23 - Doc. 781 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 06/08/2024 15:47:09, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 20/08/2024 16:01:29
De acordo com as considerações apresentadas pelo Gestor, resta acolhida
os argumentos apresentados pela defesa, sanando o achado.
AUD.LICI.09 Processo licitatório irregular
• Processo licitatório irregular (AUD.LICI.GM.001438)
Instrução: Pregão eletrônico. Processo licitatório realizado sem ser precedida
e instruída com plano de trabalho aprovado, contendo; I. justificativa da
necessidade dos serviços; II. relação entre a demanda prevista e a quantidade
de serviço a ser contratada; III. demonstrativo de resultados a serem
alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos
recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis; IV. sem a indicação do
gestor do contrato, responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização da
execução dos serviços sob contrato.
Verifica-se também, planilhas apresentadas sem discriminação dos custos de
mão de obra e os encargos sociais incidentes, bem como não foi anexado
projeto básico com descrição detalhada dos serviços a serem executados
pelos profissionais, sua frequência e periodicidade, características do pessoal
e adoção de unidade de medida para quantificação e contratação dos serviços
e os procedimentos a serem seguidos visando a gestão de qualidade e os
controles a serem adotados visando a consecução dos resultados esperados.
Em resposta aos achados apontados pela Área Técnica, o Gestor justificou
que foram realizados estudos técnicos com levantamento de quantitativo de
servidores temporários, que estavam em situação precária, sendo substituídos
por uma contratação regular de terceirização. Ainda afirma que na fase interna
do processo foi justificada a necessidade da contratação pela Secretaria
Municipal de Administração, tendo em vista a necessidade urgente da
manutenção dos serviços auxiliares à manutenção das atividades
administrativas.
Afirma ainda que as contratações estão de acordo com a Instrução n.º
02/2018, pois são referentes às atividades-meio, cujos cargos similares foram
extintos ou colocados em extinção. Assim, a decisão pela contratação dos
serviços objeto deste instrumento encontra-se embasado na legislação
vigente, visto que não serviços finalísticos, pedindo reconsideração, portanto,
do achado em epígrafe.
Assim, diante dos argumentos colhidos durante análise da defesa, regularizase o questionamento efetuado.
Processo
Licitatório
Objeto Valor R$
PP016/2022 Locação de 10 (dez) veículos (por linha) de pessoa física ou jurídica para o transporte escolar
dos alunos da rede municipal de ensino do ano de 2022.
388.056,00
AUD.LICI.02 Irregularidade(s) no processo administrativo da licitação
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• Obras e serviços licitados sem orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
(AUD.LICI.GV.000225)
Instrução: Pregão presencial. Locação de 10 veículos para o transporte
escolar. Orçamento detalhado.
O processo não foi instruído com o devido orçamento, com previsão de custos
unitários e diversas características do objeto a ser contratado. Não foi
realizada pesquisa de mercado consistente, contendo orçamento-base
detalhado, com termo de referência estabelecendo a composição dos custos
unitários e os quantitativos dos itens, em desacordo com o art. 7º, §2º, inciso II,
c/c art. 40, §2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e com o art. 3, inciso, III, da Lei
10.520/02. Cumpre destacar que segundo a ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 07 da
REDE DE CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA o
gestor na contratação de serviço de transporte escolar deve “instituir, nos
termos do art. 7º, §
2º, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e do art. 15, XII, da INMPOG nº 05/2017,
planilha de composição dos custos unitários do transporte escolar que auxilie
na definição dos valores estimados do serviço, observando-se as
especificidades do objeto e atentando-se para a possibilidade de remuneração
diferenciada/compatível para rotas antieconômicas ou de difícil acesso”.
Alega a Defesa “No que concerne aos questionamentos acerca da
conformidade dos preços de referência com aqueles praticados no mercado,
esclarecemos que, para utilização dos preços de referência, foram colhidos
orçamentos detalhados através de 03 (três) cotações de empresas do ramo de
transporte, que estimaram o certame baseados no valor por quilômetro,
quantidade de quilômetros a serem percorridos e tipo de veículo a ser
contratado[...]”.
De acordo com a análise da documentação apresentada, verifica-se a
impropriedade apontada pela Área Técnica quanto ao descumprimento ao art.
7º, §2º, inciso II, c/c art. 40, §2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e com o art. 3,
inciso, III, da Lei 10.520/02, tendo em vista a ausência do orçamento detalhado
em planilhas de composição dos custos unitários do transporte escolar que
auxilie na definição dos valores estimados do serviço, considerando-se, por
exemplo, os custos de encargos remuneratórios, previdenciários, custos de
depreciação dos veículos, manutenção, seguros, impostos e taxas, entre
outros, de sorte que não foram acolhidos os argumentos apresentados pelo
Gestor.
• Na fase preparatória do pregão, dos autos do procedimento, não
constam o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora
do pregão, dos bens ou serviços a serem licitados.
(AUD.LICI.GV.000861)
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Instrução: Pregão presencial. Locação de veículos para o transporte escolar.
Ausência de orçamento da licitação baseado em pesquisa e cotação de
preços.
Não há no processo licitatório orçamento detalhado dos preços cotados pela
Administração, contrariando regra do dispositivo do art. 15, V, da Lei 8.666/93
e art. 3º, III, da Lei 10.520/2002. Não há, portanto, parâmetro que demonstre a
compatibilidade da contratação com os preços praticados no mercado. A
Comissão de Licitação juntou planilhas com preços de interessados, sem
apresentar termo de referência com preços baseados em cotações levantados
no mercado para balizar as propostas de preços do Pregão.
Em sua defesa, o Gestor alega que os preços em referência estão dentro dos
parâmetros utilizados pelo mercado, sendo colhidos 03 (três) cotações de
empresas do ramo de transporte, baseados no valor por quilômetro e tipo de
veículo.
Conforme apontado pela Área Técnica, não foi apresentada análise ou
confrontamento dos preços tomados pela Administração para basear a
licitação, tanto para a verificação da disponibilidade orçamentária e financeira
para o seguimento da licitação, quanto para a análise da compatibilidade dos
preços ofertados na fase de propostas pelos licitantes com os preços
praticados no mercado, contrariando, portanto, regra do dispositivo do art. 15,
V, da Lei 8.666/93 e art. 3º, III, da Lei 10.520/2002, implicando na
manutenção do achado.
• Ausência de comprovação da conformidade dos preços de
referência para o processo licitatório com os praticados no
mercado. (AUD.LICI.GV.001157)
Instrução: Pregão presencial. Locação de veículos (por linha) de pessoa física
ou jurídica para o transporte escolar. Pesquisa de mercado restrita.
Constatou-se que o procedimento licitatório não foi precedido de adequada
pesquisa de mercado, impossibilitando verificar a compatibilidade dos preços
cotados com os de mercado, em descumprimento a Lei 8.666/93. É
recomendável que a Administração Municipal não se restrinja a realizar as
cotações diretamente com os fornecedores, utilizando outros parâmetros de
consulta, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais
de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e
contratos anteriores do próprio órgão (Acórdão 713/2019 – Plenário TCU).
Nas diligências finais, o Gestor argumentou: “No caso tratado, a
Administração, em face da especificidade do objeto, realizou cotações com 03
empresas, consoante se observa, e realizando então a elaboração do Mapa de
Apuração para encontrar o preço médio. Por essa razão, SMJ, não subsiste
irregularidade na utilização deste parâmetro, havendo igualmente uma postura
da Administração em buscar melhorias para a instrução do processo com
outras formas de cotação de custo.”
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Deve-se frisar que é recomendável que a Administração Municipal não se
restrinja a realizar as cotações diretamente com os fornecedores, utilizando
outros parâmetros de consulta (portais oficiais, banco de preços e tabelas de
fabricantes), salvo comprovada impossibilidade de verificação dos preços ou
indisponibilidade de informações, o que não restou demonstrado pela defesa,
de sorte que não acatamos as contrarrazões apresentadas pela defesa.
AUD.LICI.09 Processo licitatório irregular
• Processo licitatório irregular (AUD.LICI.GM.001438)
Instrução: Pregão presencial. n. 016/2022. Locação de 10 veículos (por linha)
de pessoa física ou jurídica para o transporte escolar. Ausência de competição.
Analisando-se o processo licitatório observou-se que foi realizado com 09
participantes, na fase de lances, não havendo disputa efetiva entre eles, pois
nos 10 (seis) itens licitados, estranhamente, apenas um licitante apresentou
proposta de preço para cada uma das linhas, ou seja, nenhuma linha recebeu
mais de uma proposta e, não houve interessados para as Linhas 02 e 10,
sendo as mesmas declaradas DESERTAS. Contudo, não é demais inferir que
a Administração não obteve proposta mais vantajosa e mais econômica para a
contratação pretendida. Frise-se que somente o procedimento em que haja
efetiva competição entre os participantes, evitando manipulações de preço,
será capaz de assegurar à Administração a obtenção de proposta mais
vantajosa para a consecução de seus fins. Cumpre destacar a consideração
existente na ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 07 da REDE DE CONTROLE DA
GESTÃO PÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA: “a contratação do serviço de
transporte escolar deve prestigiar a máxima competitividade com o propósito
de se obter a contratação mais vantajosa para o Poder Público, podendo
serem adotadas as modalidades licitatórias legalmente previstas nas Leis
Federais nº 8.666/93 e 10.520/02, existindo, ainda, a possibilidade de emprego
do instituto do credenciamento (…).
Em resposta, o Gestor alega que o Município não tem nenhuma interferência
na apresentação das propostas dos participantes, ficando a cargo destes
estabelecerem se o certame é competitivo ou não de acordo com os seus
estudos e conveniências (…) Quanto à questão da vantajosidade e
competitividade do certame, temos a informar que a participação de 08
interessados em si, já demonstra uma ampla participação e divulgação do
certame, mas isso, nem sempre, se reflete em grande concorrência (como
aconteceu no caso em liça), pois o transporte escolar em Municípios de
pequeno porte e com grande zona rural como é o caso do Município de Barra
da Estiva, nem sempre é interessante para empresas maiores, principalmente
se não houver uma grande margem de lucro.
Assim, diante dos argumentos colhidos durante análise da defesa, regularizase o questionamento efetuado.
Processo
Licitatório
Objeto Valor R$
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Processo: 07637e23 - Doc. 781 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 06/08/2024 15:47:09, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 20/08/2024 16:01:29
PP 038/2022 Contratação de empresa visando à locação de máquinas (por hora) para execução de
obras/serviços, visando atender a demanda das Secretarias de Infraestrutura e Transportes.
920.000,00
AUD.LICI.02 Irregularidade(s) no processo administrativo da licitação
• Ausência da definição das unidades e das quantidades a serem
adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja
estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas
técnicas quantitativas de estimação. (AUD.LICI.GV.000248)
Instrução: PREGÃO PRESENCIAL. objeto locação de máquinas (por hora)
para execução de obras/serviços, visando atender a demanda das Secretarias
de Infraestrutura e Transportes.
Salientamos que não consta no processo licitatório as solicitações individuais
emitidas pelas respectivas secretarias municipais, bem como o Termo
referencia/planilha anexo não consta a estimativa ou planejamento para o
estabelecimento das quantidades de horas de trabalho e aos valores
contratados, juntamente com os custos a elas inerentes, qual a metodologia e
parâmetros utilizados mediante técnicas adequadas de estimação, levando-se
em consideração variáveis como combustíveis, mão de obra, lubrificantes, etc,
descumprindo aos princípios previstos no art. 15, § 7º, II. Lembramos que a
administração Pública deve contratar, sempre que possível, como deveria ser
no presente caso, baseada em histórico de consumo e na utilização provável
dos produtos ou serviços.
Em sede de defesa, o Gestor esclareceu que a fixação das quantidades se dá
através do mapa de consumo preenchido pela Secretaria Municipal solicitante.
Quanto aos quantitativos, os mesmos são fixados levando em consideração os
contratos anteriores, bem como os levantamentos feitos pelo órgão solicitante
sobre sua real necessidade.
De acordo com os levantamentos e considerações apresentadas, acolhe-se
os argumentos apresentados pela defesa, regularizando o achado.
Processo
Licitatório
Objeto Valor R$
CR01/2022 Credenciamento de pessoas físicas e/ou jurídicas especializadas para prestação de serviços
nas áreas da saúde o atendimento nas Unidades de Saúde do Município de Barra da Estiva
nas mais diversas especialidades.
388.056,00
AUD.LICI.09 Processo licitatório irregular
• Processo licitatório irregular (AUD.LICI.GM.001438)
Instrução: CREDENCIAMENTO - Credenciamento de pessoas físicas e/ou
jurídicas especializadas para prestação de serviços nas áreas da saúde.
Questionamos 1 - Nas planilhas anexas não há estimativas de custos a serem
incorridos , com vistas a avaliação da conveniência deste tipo de contratação,
sob o aspecto econômico-financeiro. 2 - Não ficaram demonstrados os critérios
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utilizados para os preços fixados, contrariando o Acórdão TCU n. TC008.797/95-5; “fixar, de forma criteriosa, tabela de preços que remunerará os
diversos itens de serviços médicos e laboratoriais, e os critérios de
reajustamento, bem assim as condições e prazos para o pagamento dos
serviços faturados, e 3 - Ausência de cláusula, no edital, em que ao cidadão
/usuário denuncie qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços
e/ou no faturamento.
Em resposta aos achados apontados pela Área Técnica, o Gestor assim
informou “Na defesa apresentada, foi informado por esta comuna que “os
preços estimados na planilha de preços encontram-se baseados nos valores
pagos nos anos anteriores, na remuneração dos profissionais da Região e na
média de valores de cada categoria profissional e não possui relação de
serviços médicos e laboratoriais, tendo em vista se tratar de pagamentos
mensais das categorias.”, entretanto, tais argumentos não foram acolhidos
pela inspetoria, por entender que não foram apresentadas comprovações para
o alegado.
Deste modo, trazemos em anexo, os instrumentos de cotação e contratos que
balizaram os preços praticados pelo Município de Barra da Estiva,
especialmente contratos de anos anteriores; valores aplicados em município
vizinho (Ibicoara-BA); bem como, os valores utilizados em Certames com o
objeto idêntico, celebrados nos anos de 2020 e 2021, conforme se pode
constatar da análise dos documentos que seguem (Anexo 22 – Pasta da
Defesa da UJ).
Os argumentos apresentados pela defesa foram suficientes para o
saneamento das falhas apontadas pela Área Técnica, vez que foram
apresentadas comprovações para o alegado.
Processo
Licitatório
Objeto Valor R$
028/2021,
007/2022,
012/2021
Transporte Escolar (PP’s n.ºs 311 ao 329 335 ao 338, 347 ao 379, 565 ao 572, 574 ao 580,
800 ao 818, 820 ao 837, dentre outros.
388.056,00
• Ausência de comprovação de habilitação de profissional contratado.
(AUD.LICI.GV.001152)
Instrução - Locação de veículos. Transporte de estudantes.
Verificamos que a documentação anexada a todos os processos de pagamento é
insuficiente para comprovar se os veículos utilizados, bem como os condutores
estão devidamente habilitados para desempenhar com segurança o serviço de
transporte escolar, como exigido pela legislação em vigor, Artigo 135 da lei
9.503/97(CTB), Resolução TCM n.º 1.251/07, inciso VI do artigo 9º, e demais
requisitos contidos nas referidas normas, como registro como veículo de
passageiros, inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança; pintura de faixa horizontal na cor amarela,
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; cintos
de segurança em número igual à lotação, etc.
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Salientamos que é necessário que o fiscal do contrato atue no sentido de que
os veículos destinados ao transporte escolar estejam em condições adequadas
e seguras, conforme legislação de trânsito em vigor, visto que o
descumprimento dessas premissas, violam não só, as normas de trânsito, como
colocam em risco a integridade física dos passageiros.
Em resposta o Gestor informou sobre a forma de contratação em que se concretiza
diretamente com o motorista ou proprietário do veículo de acordo com as exigências
contidas nos editais dos certames elencados no item em epígrafe.
De acordo com a análise dos argumentos apresentados pela defesa não foram
suficientes a comprovar o saneamento das falhas apontadas pela Área
Técnica, uma vez que deixou de juntar os documentos necessários à
liquidação da despesa, exigidos no apontamento da Área Técnica,
remanescendo o achado.
- DAS DISPENSAS, destaca-se a seguinte irregularidade:
Dispensa de
Licitação
Objeto Valor R$
DL001/2022 Locação de 01 (um) imóvel na cidade de Barra da Estiva-BA, situado na Rua Ernestina
AUD.DISP.03 Processo de dispensa irregular de licitação
• Processo de dispensa irregular (AUD.DISP.GM.001440)
Instrução: Dispensa locação de imóvel - Ausência de motivação para a
escolha de imóvel. Conforme exigência do art. 24, X da Lei 8.666/93, faz-se
necessário comprovar quais as necessidades de instalação e localização que
condicionam a escolha do referido imóvel. A legislação não autoriza, de forma
irrestrita e discricionária, a locação mediante contratação direta, e estabelece
requisitos, tais como: 1 - necessidade de imóvel para o desempenho das
atividades; 2 - adequação de um imóvel específico para a satisfação das
necessidades da Administração; e 3 - compatibilidade do preço exigido com
aquele vigente no mercado. A singularidade do imóvel deve estar demonstrada
no respectivo processo administrativo, de forma a provar que o interesse
estatal não poderá ser satisfeito através de outro imóvel. Além disso, tais
requisitos deverão ser perquiridos por avaliação prévia à contratação, por meio
de laudo técnico emitido por profissional competente.
Em resposta, o Gestor apresentou informações contendo as razões de
contratação da locação do imóvel para o funcionamento da Secretaria
Municipal de Transportes, de modo que foi regularizado o questionamento
inicial.
- DOS CONTRATOS, destacam-se as seguintes irregularidades:
Contrato Objeto Valor R$
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174/2022 Aquisição de bombas, peças e materiais e a contratação de serviços de instalação e manutenção de
poços
226.000,00
344/2022 Contratação de empresa especializada na prestação de serviços auxiliares, atividades-meio, para
atender demandas da Secretaria
10.210.775,05
457/2022 Contratação de pessoa jurídica para aquisição de alambrado, grades de proteção, tampas de registro,
cavaletes, portas de enrolar e demais materiais e contratação de serralheria para atender as
secretarias
371.730,00
AUD.CONT.06 Contrato irregular
• Contrato apresentado sem informações suficientes
(AUD.CONT.GV.000887)
Instrução: Contrato Administrativo. Objeto não definido de forma clara em
cláusula contratual.
Não há identificação de quais objetos foram contratados, nem quantidades e
demais elementos que o caracteriza, em prejuízo do que determina o art. 55, I,
da Lei 8.666/93.
Nas diligências finais, O Gestor em suas contrarrazões esclareceu que os
objetos dos contratos acima questionados se encontram contemplados de
acordo com os correspondentes editais dos certames, conforme previsto no
art. 40, §2º, inciso III da Lei 8.666/93.
No entanto, é necessário de acordo com o apontamento efetuado pela
Unidade Regional que o objeto esteja previsto no contrato com todos os seus
elementos característicos, o que não restou evidenciado nos casos apontados,
resultando na manutenção do achado.
- DOS PROCESSOS DE PAGAMENTO, destacam-se as seguintes
irregularidades:
Processo de Pagamento Credor Valor R$
1310 ao 1372 Diversos Credores 208.566,60
1558 ao 1616, 1701 ao 1702, 1713 e 1718 Diversos Credores 296.162,75
1818 ao 1862, 1865 ao 1882, 1900, 1966 ao 1969 Diversos Credores 403.188,55
2047 ao 2076, 2084 ao 2119 Diversos Credores 400.526,62
2320, 2330 ao 2336, 2340, 2342 ao 2394, 2417, 2488 ao
2490
Diversos Credores 364.620,40
2596 ao 2625, 2636 ao 2661, 2679, 2725 ao 2728, 2900 ao
2903, 2909 ao 2933, 2935 ao 2956, 2980 ao 2994.
Diversos Credores 504.340,83
• Ausência de documentação dos veículos locados.
(AUD.PGTO.GV.001137)
Instrução - Locação de veículos. Transporte de estudantes.
Verificamos que a documentação anexada a todos os processos de
pagamento é insuficiente para comprovar se os veículos utilizados, bem como
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Processo: 07637e23 - Doc. 781 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 06/08/2024 15:47:09, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 20/08/2024 16:01:29
os condutores estão devidamente habilitados para desempenhar com
segurança o serviço de transporte escolar, como exigido pela legislação em
vigor, Artigo 135 da lei 9503/97(CTB), Resolução TCM n.º 1251/07, inciso VI do
artigo 9º, e demais requisitos contidos nas referidas normas, como registro
como veículo de passageiros, inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança; pintura de faixa horizontal na cor
amarela, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo; cintos de segurança em número igual à lotação, etc.
Salientamos que é necessário que o fiscal do contrato atue no sentido de que
os veículos destinados ao transporte escolar estejam em condições adequadas
e seguras, conforme legislação de trânsito em vigor, visto que o
descumprimento dessas premissas, violam não só, as normas de trânsito,
como colocam em risco a integridade física dos passageiros.
O Gestor não se manifestou a respeito em sede de defesa anual, de modo que
foi mantido o respectivo achado.
DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO
Informa-se que não foram anexadas decisões deste TCM decorrentes de
processos de Denúncias e de Termos de Ocorrência.
III. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, voto, ante as razões anteriormente
expostas, pela Aprovação, com Ressalvas das Contas Anuais (Governo e
Gestão), prestadas pelo Sr. João Machado Ribeiro, Gestor das Contas da
Prefeitura de Barra da Estiva, exercício financeiro 2022, nos termos do art. 40,
inciso II, da LC nº 06/91 e art. 240, II, do Regimento Interno desta Corte.
As desconformidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos da
Prestação de Contas Anual levam esta Corte a consignar, nos termos do art.
42, da LC nº 06/91, as seguintes ressalvas:
a) Detectadas no Relatório de Contas de Governo (RGOV):
• Ausência de incentivo à participação popular na elaboração de
instrumentos de planejamento (PPA, LOA e LDO);
• Publicações intempestivas das Alterações do Quadro de Demonstrativos
de Despesas;
• Deficit Orçamentário na ordem de R$ 1.346.598,09;
• Inconsistências nos Demonstrativos Contábeis;
• Diminuto percentual na arrecadação da dívida ativa;
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• Omissão na cobrança dos créditos a receber junto a terceiros;
• Ausência de saldo financeiro para cobertura de despesas
compromissadas a pagar no exercício financeiro sob análise.
b ) Detectadas no Relatório de Contas de Gestão (RGES):
• Prestações de contas mensais entregues fora do prazo, em embaraço
ao pleno e efetivo exercício das atividades de controle externo, sendo
três meses consecutivos e três meses intercalados e excessivas
solicitações de reaberturas do SIGA;
• Ausência de cumprimento à determinação desta Corte de Contas
quanto à efetivação dos ressarcimentos internos à conta do FUNDEB;
• Ocorrências consignadas na Cientificação Anual;
• Ausência de lançamentos junto ao SIGA.
As impropriedades apontadas no processo de prestação de contas ora em
análise serão objeto de decisão, no bojo da Deliberação de Imputação de
Débito, à luz do que dispõe o art. 206, §3º, do Regimento Interno, quanto à
aplicação de multa, em face das hipóteses previstas nos arts. 69, 71, da LC n.
06/91 e arts. 296 e 300, do Regimento Interno.
Determinações/Recomendações ao Gestor:
• Adotar providências imediatas para a cobrança dos créditos municipais
resultantes das cominações impostas por esta Corte de Contas,
notadamente, quanto às multas e ressarcimentos ainda constantes
como pendentes no SID;
• Implementar medidas para intensificação da cobrança da Dívida Ativa
Tributária no município;
• Evitar publicações intempestivas de decretos de abertura das
Alterações de QDD;
• Proceder as alterações e/ou atualizações dos valores inconsistentes,
lançados nos Demonstrativos Contábeis, porventura necessários, de
acordo com o Relatório/Voto.
À 2ª DCE,
• Lavratura de Tomada de Contas Especial, se for o caso, durante
apuração dos valores apontados no Subgrupo “Outros Créditos a
Receber e Valores a Curto Prazo” em que foi registrado saldo de R$
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32.923,04 desde o início do exercício, porém sem a composição
analítica da conta.
À SGE,
Encaminhar à 2ª DCE os documentos e-tcm n.ºs 195 a 207 (Pasta da Defesa à
Notificação da UJ) referente às multas e ressarcimentos relacionados no
Relatório de Contas de Gestão, para verificações e anotações pertinentes.
Ciência aos interessados.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 01 de agosto de 2024.
Assinado eletronicamente pelo Presidente da Sessão,
conforme chancela eletrônica
Cons. Paulo Rangel
Relator
Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
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