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PREFEITURA
Por toda a nossa gente
PROJETO
0a3
DE LEI 12025
"DtsPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
TNTERESSE púaLrco, Nos rERMos
DO INCISO IX, DO ART. 37 DA
coNsTrrurÇÃo FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuiçôes legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Municipal poderão, até 31 de
dezembro do ano de 2028, efetuar contratação de pessoal, por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 20 - Para os efeitos desta Lei caracteriza-se a necessidade
temporária quando:
| - os serviços não puderem ser atendidos com os recursos
humanos de que dispõe a Administração Pública, ou;
ll - Os serviços forem de natureza transitoria;
Art. 30 - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público os serviços indispensáveis:
l- à assistência de situação declarada de calamidade pública;
ll- ao combate de surtos epidêmicos;
Ill - à admissão de professor substituto;
lV à admissão de pessoal para cumprir carência na
Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos:
a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a
carência provocar paralisação de serviços públicos;
Centro Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenida Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, n'28O I Bairro Alto da Barra, CEP 46.650-000
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b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das
vagas, através de concurso público;
da carência,
administração;
c) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento
através de remanejamento de pessoal dentro da própria
V ao suprimento de atividades que não tenham sido
suÍicientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em
concurso público, enquanto não for realizado novo concurso;
Vl - à admissão de pessoal indispensável para funcionamento
dos Programas ou Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou
Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem
como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município;
Vll - à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento
das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos
serviços municipais de saúde;
Vlll à execução de Convênios que venham a atender a
satisfação do interesse público.
lX à coleta de dados, realizaçào de recenseamentos ou
pesquisas;
X - ao atendimento de outras situações de urgência definidas em
lei ou regulamento.
Art. 40 - O recrutamento de pessoal a ser contratado, será feito
mediante proc€sso de seleção simplificado, prescindindo, portanto, de
concurso público.
§ 1o - Prescindirão de processo seletivo as contratações referidas
nos incisos I e Il do art. 30 desta Lei.
§ 2o - A seleção simplificada prevista no caput deste artigo poderá
ser feita:
a) a vista da comprovação de experiência do profissional, quando
se tratar de contratação de profissionais que venham a desempenhar
atividades cuja prática seja indispensável para o desenvolvimento de suas
funções e/ou;
CentÍo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silwa (CABE)
Avenida Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, no 28O I Bairro Aito da Barra, CEP 46.650-000
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b) mediante análise de curriculum vitae, quando este for capaz de
comprovar a capacidade profissional do contratado para o satisfatorio
desempenho de suas atividades;
c) através da comprovação de experiência do profissional e da
análise do seu curriculum vitae nos casos em que o bom desempenho das
atividades a serem exercidas, exijam comprovação de titulação e de
experiência prática.
Art. 50 - As contrataçôes serão feitas por tempo determinado
obedecidos os seguintes prazos.
l! - até 12 (doze) meses no caso dos incisos ll e lX do art. 30;
lll - até 48 (quarenta e oito) meses no caso dos íncisos Ill, lV e Vll
do art. 30;
IV - pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo
concurso, na hipótese do inciso V do art. 3o desta Lei,
V - pelo período em que durarem os Programas e Projetos
criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através
de financiamento bipartite ou tripartite e Programas ou Projetos transitórios
criados pelo Governo Municipal, na hipótese do inciso Vl, do art. 30 desta Lei;
Vl - pelo período de vigência do Convênio, na hipótese do inciso
VIll, do art. 30 desta Lei.
Parágrafo Único - Os contratos previstos nos incisos Ill, lV e V
poderão ser prorrogados por igual período, através de decisão fundamentada
do Prefeito Municipal, caso persistam as causas da contratação.
Art. 60 - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária especÍfica.
§ 1o - O Orgão ou Secretaria solicitante da contratação temporária
formará o necessário processo administrativo, cuja peça inicial, requerimento
ao Senhor Prefeito Municipal, conterá a solicitação de contrataçâo, com o
número de pessoas necessárias e respectivas funções e qualificações dos
profissionais a serem contratados.
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Centro AdministÍativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenida Professora Solange Pires cia Silva Rodrigr:es, n" 28O I Bairro Alto da Barra, CEP 46.650-000
| - até 06 (seis) meses no caso do inciso I do art. 30;
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§ 2o - Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá
em despacho circunstanciado, anuir expressamente determinando, de logo, a
remessa dos autos à Secretaria de Administração e Finanças, para que informe
a existência de saldo orçamentário, determinando, subsequentemente, a
remessa do processo para a Secretaria de Administração e Finanças. Este,
conjuntamente com um técnico da área fim, elaborará o Edital de Seleção, o
qual será apreciado pela Procuradoria que o devolverá ao Gabinete do Prefeito
ou orgão equivalente, para que seja providenciada a publicação do Edital de
seleção simplificada, no atrium da sede da Prefeitura. Após esse procedimento
o processo deverá retornar à Secretaria de Administração e Finanças, paru a
abertura da seleção, observando-se as determinações constantes no Parágrafo
Segundo do art. 40 desta Lei, conforme for o caso.
§ 3o - A análise documental da seleção simplificada deverá ser
realizada pelos membros da Comissão que elaborarem o Edital, sob a
presidência do técnico da área fim.
§ 4o - Cabe a Gerência de Recursos Humanos a confecção dos
instrumentos contratuais, a tomada de assinaturas, bem como a execução e
fiscal ização dos contratos.
Art. 70 - A remuneração do pessoal contratado com fundamento
nesta Lei será fixada:
I - na contratação para atividades concernentes a cargos
previstos em Plano de Cargos e Salários, o valor da remuneração não poderá
ser fixado em importância superior a valor da remuneração devida aos
servidores em final de carreira das mesmas categorias;
natureza i
paradigma
ll - Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
lll - no caso de contratação para o exercício de atividades
estranhas àquelas relativas aos cargos previstos no Plano de Cargos e
Salários da Administração, a remuneração dos contratados temporariamente
deverá ser fixada com base na contraprestação paga no mercado de trabalho
para remunerar atividades idênticas ou assemelhadas.
Art. 80 - Os servidores contratados pelo regime desta Lei
submeter-se-ão, ao regime do direito público, derrogatório e exorbitante de
direito privado, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos
existentes na estrutura de pessoal do Município, observado o seguinte:
Centro Administratívo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenída Professora Solange Pires da Sílva Rodrigues, n'28O I Bairro Alto da Barra, CEP 46.650-000
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| - inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a
Adm ínistração Mu nicipal;
ll - inexistência de estabilidade de qualquer tipo, dos contratados;
lll - sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do
Contrato e das normas pelas pela Administração;
lV - possibilidade de rescisão unilateral dos contratos, sempre
que se configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por
cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização, sendo,
assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 90 desta Lei.
Art. 90 - São direitos dos contratados temporariamente sob a
égide desta Lei:
I - percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo
legal;
ll - 13a (décima terceira) remuneraÇão integral ou proporcional ao
tempo do contrato, após o primeiro ano de contrato;
lll - descanso remunerado, de 30 (trinta) dias, acrescido de 1/3,
após 01 (um) ano de trabalho, desde que preenchidos os requisitos para sua
aquisição.
Parágrafo Único - Os servidores temporários terão descontado
de sua remuneração a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social
e para o lmposto de Renda retido na fonte, se cabível.
Art. í0 - Os contratados nos termos desta Lei não poderão:
| - receber funções, atribuições ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
ll - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
lll - faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de
desconto na remuneração, da quantia equivalente aos dias faltados.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto nos incisos I e l!
deste artigo implicará na rescisão automática do contrato.
Centro Administrativo dê BaÍra da Estiva - Rochael Alv6 da Silve (CABE)
Avenida Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, n" 28O I Bairro Alto da Barra, CEP 46.650-000
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Art. í1 - O tempo de serviço prestado em virtude da contratação
nos termos desta Lei será contado para fins previdenciários.
AÍt. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
todavia seus efeitos retroagem a 01 de janeiro de 2025, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 13 de janeiro
de 2025
Ub.- 0/r/** srl-zr obu
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito do Município
CentÍo AdministÍetavo dê Barra de Estiva - Rochael Alves da Sihrá (CABE)
Avenida Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, no 28O I Bairro Alto da Barra, CEP 46.650-000