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PREFEITURA
Por toda a nossa gente
..AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REPASSAR PARCELAS DE
GoMPLEMENTAçÃO DO VENCTMENTO
AOS SERVIDORES PÚBLICOS
ENFERMEIROS, TÉENICOS DE
ENFERMAGEM, AUXILIARES DE
ENFERMAGEM E PARTEIRAS,
QUANDO HOUVER, DO MUNICíPIO DE
BARRA DA ESTIVA, NOS TERMOS DA
LEI FEDERAL 14p;3412023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNIGIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. ío. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar
parcelas da assistência financeira complementar da União, via folha de
pagamento salarial, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei
Federal 14.434 de 04 de agosto de 2022 e Portaria GM/MS 1.135 de 16 de
agosto de 2023, inclusas a remuneração dos seguintes servidores do Quadro
da Secretaria de Saúde do Município: enfermeiro, técnico de enfermagem,
auxiliar de enfermagem e parteira, quando houver.
Art. 20 No exercício de 2025, os recursos da assistência
financeira complementar da União serão repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde, da seguinte forma:
| - os valores relativos às competências mensais observarão o
procedimento estabelecido no Título !X-A da Portaria de Consolidação do
Ministério da Saúde no 6, de 2017.
Art. 3o. Os repasses das parcelas de que tratam os artigos
anteriores ficam condicionados ao recebimento dos recursos do Fundo
Nacional de Saúde, estabelecidos pela Lei Federal 14.58112023 e suas
regulamentações.
Parágrafo Unico. O Município de Barra da Estiva repassará os
valores da assistência financeira complementar no limite dos valores recebidos
pelo Fundo Nacional de Saúde.
Centro Administratívo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenida Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, n'28O I Bairro Alto da Barra, CEP 46 650-000
PROJETO DE LEI OOí12025
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
Art. 40. O repasse da assistência financeira complementar aos
servidores contemplados será proporcional nos casos de carga horária inferior
a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
ArL 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
todavia seus efeitos retroagem a 01 de janeiro de 2025 e vigorarão até 31 de
dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 13 de janeiro
de 2025
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito do Município
CêntÍo Administratívo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenida Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, n'28O I Bairro Alto da Barra, CEP 46.650-000
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