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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-27
Ementa"Institui os componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, sendo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Municipal e a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal de Barra da Estiva, Bahia, institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências."
native_id138

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-28 Proposição promulgada, publicada e arquivada F Proposição promulgada, publicada e arquivada no setor de arquivo da Secretaria Legislativa.
2025-02-28 Proposição promulgada e publicada em Lei F Proposição promulgada e publicada em Lei Ordinária Municipal nº 008/2025.
2025-02-28 Aguardando promulgação e publicação F Aguardando promulgação e publicação da Lei Ordinária Municipal nº 008/2025.
2025-02-28 Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal F Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para o autógrafo, promulgação e publicação.
2025-02-27 Proposição transformada em lei F Proposição transformada em Lei Ordinária Municipal nº 008/2025.
2025-02-27 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade dos presentes.
2025-02-27 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia para duas discussões e votação.
2025-02-27 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2025-02-27 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2025-02-27 Parecer favorável da comissão D Parecer favorável da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2025-02-27 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões D Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2025-02-27 Proposição encaminhada à Relatoria D Proposição encaminhada à relatoria para o parecer e devidos fins.
2025-02-27 Proposição distribuída às comissões D Proposição distribuída à Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação para o parecer e devidos fins.
2025-02-27 Proposição dada a afirmativa pela deliberação D Proposição dada a afirmativa pela deliberação por unanimidade dos presentes.
2025-02-27 Proposição apresentada em Plenário D Proposição apresentada em Plenário para deliberação.
2025-02-27 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2025-02-27 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA
Por toda a nossa gente
PROJETO DE LEI OO8/2025
INSTITUI OS COMPONENTES MUNICIPAIS
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANçA
ALIMENTAR E NUTRIGIONAL SISAN,
CRIADO PELA LEI FEDERAL N' 11.346, DE
í5 DE SETEMBRO DE 2006, SENDO O
GoNSELHO MUNTCTPAL DE SEGURANçA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL CONSEA
MUNICIPAL E A CÂMARA INTERSETORIAL
MUNICIPAL DE SEGURANçA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL CAISAN MUNIGIPAL DE
BARRA DA ESTIVA, BAHIA, INSTITUI A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE
SEGURANçA ALIMENTAR E NUTRICIONAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNIGIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, NO
uso de suas atribuiçôes legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DrsPosrÇÕEs cemls
Art. ío - Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios,
diretrizes e definições fixados na Lei Federal n' 11.346, de 15 de setembro de 2006,
e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada.
Art.20 - lncumbe ao Município adotar as políticas e a@es que se façam necessárias
paru respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação
adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua populaÉo.
Cenfo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE) fuÍe3#à RdngiE 2& Bam, CEP 46 6@{00 | CNPJ
77 3450-16161345.-1221
670 65Ar'OOO1
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no "caput" deste artigo
deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e
sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 30 - No Município de Barra da Estiva, além do previsto na Lei Federal n" 11.346,
de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:
| - a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes
da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto
à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos
alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível
local;
ll - a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e
para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e
estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo
e seus grupos socrars.
Art. 40 - Deve também o poder público municipal:
| - avaliar, fiscalizar e monitorar a realizaçáo do direito humano à alimentação
adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
ll - empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal,
estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realizaSo
do direito humano à alimentação adequada.
CAPíTULO II
GoMPoNENTES MUNtCtPAtS DO STSTEMA NACTONAL DE SEGURANçA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
- 
SISAN MUNICIPAL
Art. 50 - lntegram o Sístema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
-
SISAN no âmbito do Munícípio de Barra da Estiva:
| - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
- 
CMSAN;
CenfoAdminisúíivo de BaÍra cle Estiva - Rochaet Alves da Silva (CABE)
íEp PiB da slva RoúElB- itô 2AO I Barc Ano de BsE.
E Írd: píE êlrrádôbdràdd^E@cfl(m I FONÉ: r/ 3
EP 46 660{
G1616 / 34í
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
ll - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Barra da Estiva -
CONSEA Municipal;
lll - a Câmara lntersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
-
CAISAN Municipal;
lV - instituiçôes privadas, com ou sem fins lucratívos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentados pela Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN.
AÉ. 60 - Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
-
CMSAN a instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Barra da Estiva - CONSEA Municipal, das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.
AÉ. 70 - A CAISAN Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da
segurança alimentar e nutricional.
CAPíTULO III
DA NATUREZA E COMpETÊruCrA DO CONSELHO MUNTCTPAL DE SEGURANçA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA MUNICIPAL
Art. 80 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Barra da
Estiva, órgão de assessoramento imediato da Secretaria Municipal de Assistência
Social - integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
- 
SISAN,
instituído pela Lei N' 1 1.346, de 15 de setembro de 2011.
Art.90 - Compete ao CONSEA Municipal
Centro Adminisfatvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
$ RodrcG 2ü I & CEP 46 ô50{OO I CNPJ 1 3 670 658i!Ool
FONE T7 345ê1616 / v*122',1
PREFEITURÁ
Por toda a nossa gente
| 
- 
otganizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a
Conferêncía Municipal de Segurença Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe
do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
ll 
- 
definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
lll 
- 
propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos
orçamentários para sua consecuÇão;
V 
- 
articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os
demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações
inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional'
Vl estimular a ampliação e o aperfeíçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
Vll 
- 
zelar pela realizaçáo do Direito Humano à Alimentaçao Adequada e pela sua
efetividade;
Vlll manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional.
lX - elaborar e aprovar o seu regimento interno
CênEo AdminÍsffiivo de Barra da Êstiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
É28O1 Bâm A[o da Btra CEP € 6604@ CNPJ 13 670 658/m1 -52
FONE T7 34501616 3150- 1221
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
§1'O CONSEA Municipal manterá diálogo permanênte com a Câmara Intersetorial
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposifro das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2" Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo
regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
convocada pelo CONSEA Municipal.
CAPíTULO IV
DA COMPOSTçÃO
Art. í0 - O CONSEA Municipal será composto por 12 (doze) membros, titulares e
suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a um
representante deste segmento exercer a presidência do conselho e um terço de
representantes governamentais.
§ lo A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos
seguintes membros titulares:
I 
- 
Os Secretários Municipais ou seus respectivos representantes
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
§ 20 Os suplentes da representação governamental, serão designados pelos titulares
das pastas representadas.
§ 3o Os representantes da sociedade civil serão:
o
!
D o
Cênüo AdÍnlnisffiivo de BaÍra da Estiva - Rochael Aves da Sllya (CAEIE)
Aw-rú BoÍessse uftle Rres da Stua Rodírg(E n' 28O I Barc Are & B*Íã, CEP a6 65ô{00 | CNPJ 13 670 658/0001-52
Ero[ peGtuí;@d#tva@gruÍffi IFONE 77 95G1616 tJts-1221
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
I - 2 (dois) representantes de sindicato rural ou de associação de produtores
rurars;
ll - 2 (dois) representantes de entidades que realizem doação de alimentos;
Ll - 2 (dois) representantes de entidades religiosas;
lV - 2 (dois) representantes de comunidades tradicionais (indígenas,
ribeirinhos, quilombolas e outros).
§ 40 Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 50 Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores,
representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério
Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite
formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.
AÉ. 11 - O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos
conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por,
pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil,
incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo,
inclu ído o Secretário-Geral.
§1' Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade
civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os
critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2o A comissão terá ptazo de quarenta e cinco dias, após a realização da
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do
mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade
civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;
AÍt 12 - O CONSEA Municipal tem a seguinte organização
Cenüo Adminisfativo de Bârra de Esüva - Rochael Alves da Salva (CABE)
!B da Sltua Rodoglê. É 2A( D da BaE. CEP .16 650{00
O.lE: 77 3l@1616 / 345G1
NPJ 13 670 65Am(
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
I- Plenário;
ll 
- 
Secretaria-Geral;
lll 
- 
Secretaria-Executiva;
lV 
- 
Comissôes Temáticas
Seção !
Da Presidência e da Secretaria-Geral
Art. 13 - O CONSEA Municipal será presidido por um representante da
sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo
Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros,
o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo
Presidente do CONSEA Municipal.
AÍt. 14 - Ao Presidente incumbe
| 
- 
zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
ll- representar externamente o CONSEA Municipal;
lll 
- 
convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
lV 
- 
manter interlocução permanente com a Câmara lntersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional;
v
Geral;
- 
convocar reuniões extraordinárias, juntamentê com o Secretário￾Vl 
- 
propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o
coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo ptazo para
apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Cenüo Administrativo de Barra da Estiva - Rochaêl Alves da Sllva (CABE)
É dâ Situa Ro(irgiE, n 2AO I Bam A,to d. B*à CEP {6 ôsO{nO pí€íEtuf,ãdêb{râdávê@gÍEil m I FONE: 77 345G1616 / g5O1
65&OC
PREFEITURA
POr tOdA a nOSSa gente
Art. í5 - Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social ou seu representante
será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal.
Art. í6 - Ao Secretário-Geral incumbe
l- submeter à análise da Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os
requisitos orçamentários para sua consêcuçâo;
ll- manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara
lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por
aquele Conselho;
lll acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendaçôes aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis,
apresentando relatório ao Conselho;
IV 
- 
promover a integração das ações municipais com as ações previstas
nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V 
- 
instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
Vl 
- 
Substituir o Presidente em seus impedimentos;
Vll 
- 
presidir a Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
Seção ll
Da Sec reta ria-Executiva
CentÍo Administativo de BaÍra da Estiva - Rochaêt Alves da Silva (CABE)
brge PíE dâ SdE RodrEE. rf 28O I BarE Ab óa BaE, CEP z16 65000(
Emit pltGitEdehdÉdaestva@m.{m I FONE: 77 34Í).16íô / 345G
t3 670 65AOm1-52
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
Art. í70 - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em
sua estrutura organízacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte
técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à
estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados
diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. í8 - Compete à Secretaria-Executiva
l- assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no
âmbito de suas atribuições;
ll- estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os
informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
lll 
- 
assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu
relacíonamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional,
órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;
lV 
- 
subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros
com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas
apreciadas pelo CONSEA Municipal.
Art. í9 - Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e
orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria￾Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 20 - Para o desempenho de suas atribuiçôes, a Secretaria-Executiva contará
epm estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre
os qualitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
Cenúo Admlnisffiivo de BaÍra de Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE) ÂHüProtuaSdreÊEdaSrNaRodrlgcs É28O1&rcAbGBara CEP46ô5OOOOICNPJ 13670654/@01 52
ErÉilr píebilulrr&f#áeírya@irorlm I FONE n Ugt1616l 345t)-1221
a
a
a a
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
CAPíTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Ar.21 - Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu
presidente, representantes de outros orgãos ou entidades públicas, municipais,
estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja
justificável.
Art. 22 - O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter
permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu
âmbito de atuação.
Art. 23 - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do
CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Att. 24 - O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal
constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o
pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida
funcional.
CAPíTULO Vt
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DA CÂMARA TNTERSETORIAL MUNICIPAL
DE SEGURANçA ALTMENTAR E NUTRTCTONAL - CATSAN MUNtCtpAL
AÉ. 25 - A Câmara lntersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN do Município de Barra da Estiva, com a finalidade de promover a
articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública
municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
competências:
Cenfo Adminisffiivo dê Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Awúre tude Solmgo PiB dâ Save 280 &ro Ab da Eâ8. CEP ,{6 650{)()0 | CXeJ
I FONE: 7 34«L1616134*12.1
670 658000 l
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Municipal, a Política
e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes,
metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliaçáo de sua implementação;
ll - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de
açôes e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
lll - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimêntar e Nutricional;
V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartipe, para
interlocução e pactuação com a Câmara Estadual lntersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional e a Câmara lnterministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada -
PGDHAA e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e
Nutricional;
Vl - solicitar informa@es de quaisquer órgãos da administração direta ou
indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
Vll - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a
CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
Vlll - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei no
1í.346 de 't 5 de setembro de 2006 e os Decrêtos no 6272 e no 6273, ambos de
novembro de 2001 e o Decreto no 7272 de 25 de agosto de 2010.
.í.-r
Cenl'o Admlhistíivo de BâÍÍe cL Estiva - Rochaêl Alvês dâ Sllva (CABE) aÉrÉ ÊíÉ6 s.rrE PrE (b srY. R.drrd
ErrÉr E,tffr5.r-'í+ 6rE^bú Bqr. c€P166ú0@ tcrf! 13670666&1§2 llÚ tFoarE 77 345G!6r6 / 3a5or221
PPFFEITURÂ
POr toda a nossa gentê
AÍt. 26 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a
ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal lntersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberaçôes das
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ í'- o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
| - conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
lll - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Ar1. 22 do Decrêto
no 7.27212010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
lV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das
demandas das populações, com atenção para as especificidadês dos diversos
grupos populacionais em situaçâo de vulnerabilidade e de lnsegurança Alimentar e
Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a
equidade de gênero;
Vl - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliaçâo;
Vll - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara
lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no
monitoramento da sua execução.
AÍt 27 - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e
ações que integram a Polítice ê o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a
rEr
ll - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
Cenno Aúnlnbü-âdvo .lê B.rrâ dâ Esüva - Rochâd Alws d. Sllvâ (CABE)
d5 sa Roetg6s P 46 L.O{m I CNPJ
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências
exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 28 - A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular
da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Art. 29 - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá
instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações
específicas.
CAPíTULO VII
DrsPosrçÕes rrruers E TRANSTToRTAS
AÉ. 30 - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicaçáo.
AÉ. 3í - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, 25 de fevereiro de 2025
MprçÁ*-s"L,, cl-zb
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
Cenúo Adminisúíivo de Barra de Estiva - Rochaêl Alves da Sllva (CABE)
,rgE PIE e Ská RodltrE nô 20 | BamÂ& ÉEil pí*ilffiflráffirE@nâil m I Fr
lsE CEP 46 650400 | CNPJ 13 670 65a,000152
T7 34il-1616 t 345/).1221

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