PREFEITURA
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PROJETO DE LEI OO9I2O25
CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO A
EDUCAçÃO DE JOVENS ADULTOS
AVANçA EJA - AUTORTZA A rNSTrrUrçÃO
DE BoLsA AUxíLro PERMAttÊncra e oÁ
ourRAS pnovroÊNcrAs.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. ío. Cria o Programa de fomento a educação de jovens e adultos no âmbito
municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, denominado AVANÇA EJA.
§1o. O Programa criado por esta Lei tem como beneficiários estudantes com idade
acima de 15 anos matriculados na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas na
modalidade EJA da Educação Básica dos níveis Fundamental I e Fundamental l!.
ArL 20. O Programa AVANçA EJA de que trata esta Lei, terá por objetivos:
l. promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes da
Educação de Jovens e Adultos;
ll. reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão
escolar;
lll. combater o abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou pela
necessidade de geração de renda;
lV. contribuir para a permanência e certificação dos estudantes jovens e adultos da
Rede Municipal de Ensino de Barra da Estiva;
V. aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da
população jovem e adulta do Município de Bana da Estiva.
AÉ. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Bolsa Auxílio Permanência,
destinada à concessão de auxílio financeiro a estudantes regularmente matriculados
e frequentes na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA.
§ ío. A Bolsa Auxílio Permanência terá como objetivos manter as condições de
permanência do estudante na EJA com o auxílio em despesas como alimentação,
Cenüo Adminisúativo de Barra da Estúa - Rochael Alves da Silva (CABE)
AvmKÍa ProEsra Solânge Prres cla Srlva Rodngues, rf 28O i Bârro A,'to da Bam CEP J6 6@{00 | CNPJ: 13 670 658/0001 52
Eruil ;reê,tJÍa4trbaÍradaeswa@gnErl @r i FONE 77 3{5+ 1616 , J15G.1221
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transporte, vestuário, assistência médica e psicológica, além de auxílio em
atividades de estudo e pesquisa.
Art. 4o. A Bolsa Auxílio Permanência somente será concedida aos estudantes que
cumpram os seguintes requisitos:
l. estarem regularmente matriculados no Ensino Fundamental na modalidade da EJA
- Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de Barra da Estiva;
ll. possuir, comprovadamente, a frequência mínima mensal de comparecimento
igual ou superior a75o/o (setenta e cinco por cento) das aulas;
lll. apresentar participação escolar efetiva, aprovação com média, nas atividades
gerais pedagogicas, comprovada por Boletim Escolar ao fim de cada Unidade;
lV. apresentar comprovante de residência do Município de Barra da Estiva;
V. tenha idade mínima de 16(dezesseis) anos à época do pagamento do bolsa
auxílio;
Vl. Ser integrante de uma família inscrita no Cadastro Unico para Programas Sociais
do Governo Federal (CadUnico) e que tenha renda, por pessoa, de até meio salário
mínimo;
Vll. Possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF) regular.
§ ío. O Poder Executivo Municipal poderá, via Decreto, estabelecer outros critérios
para recebimento da bolsa auxílio permanência ou suprimir critérios que não mais se
encaixarem à realidade municipal.
§ 2o. Compete à Direção da Escola Municipal emitír, mensalmente, os comprovantes
referentes ao cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, dando ciência
à Secretaria Municipal de Educação, assim como sobre irregularidades relacionadas
ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência, até o 50 dia útil do mês subsequente.
§ 3o. Os alunos que comprovarem os requisitos previstos no presente artigo,
deverão assinar Termo de Compromisso, pessoalmente ou por meio de seus pais ou
representantes legais, se menores emancipados.
§ 4' O pagamento da Bolsa Auxílio Permanência será realizado mensalmente e
ficr,rá suspenso no mês em que o aluno não atender o quanto disposto nas regras
descritas neste artigo.
Art. 5o. A Secretaria Municipal de Educação fará o planejamento e execução
pedagógica com ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e
Cenúo AdminisEativo de Bana da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
AHiCa Probsra Soiar€e Prres da Srtva Rodngu6, nô 28O I Barrc Alto da BaG. CEP 46 65GOOO I CNPJ: 13 670 65€,/0001-52
Email píeÍeíturadebâradffiWà@gÍE'l@r I FONE 77 31ye-'.€'16 / J4*1221
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de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à
emancipação, aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos EJA.
Art. 60. A Secretaria Municipal de Educação implantará um conjunto de ações que
visam contínuo monitoramento da EJA com análises, intervenções e adaptações
pedagógicas e didáticas com o objetivo da aprendizagem e formação dos alunos
com a atratividade necessária à permanência na escola.
Art. 70. O Conselho Municipal de Educação tem a obrigação de promover visitas e
acompanhamento das salas e turmas da EJA para participação ativa no processo
construtivo e colaborar com o aprimoramento.
Art. 80. O valor da Bolsa Auxílio Permanência para estudantes do ensino
fundamental da modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal
de Barra da Estiva, será de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
§ 1o. O valor da Bolsa Auxílio Permanência fixado no caput, poderá ser revisto ou
atualizado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, facultandolhe a adoção de valores de referência, para maior ou menos, dependendo da
disponi bilidade orçamentária.
§ 2o. A Bolsa Auxílio Permanência não será paga por períodos retroativos, anteriores
a esta Lei, nâo retroagindo, portanto, ao ato da matrícula do aluno ou perÍodos
pretéritos que porventura se encaixarem aos critérios atuais.
§ 3o.A Bolsa Auxílio Permanência será paga aos pais ou responsável legal do aluno
menor de idade e diretamente ao aluno maior ou emancipado, por transferência
bancária em Conta Corrente específica e mediante assinatura do Termo de
Compromisso.
§ 4o O valor da Bolsa Auxílio Permanência de que trata a presente Lei, será paga a
partir do mês de março até o mês de dezembro de cada ano letivo.
§ 5o. A Bolsa Auxílio Permanência será paga apenas nos meses que os alunos
estiverem em efetiva matrícula nas salas de aula, por, no máximo, período igual à
duração do curso da EJA - Educação de Jovens e Adultos, pelo período de até 05
(cinco) anos, sem renovaÉo.
§ 6o. Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta
informada pelo beneficiário, podendo ser utilizada exclusivamente conta de
esposos(casamento civil), ascendentes e descendentes.
Cenüo Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Atues da Silva (GABE)
lánge PiE de SiVa RodrEn§, no 28O I Bairc Alb (ía Bam CEP .16 650{00 | CNPJ: 13 670 65ArcOO1-52
EíEil píeÍe{urãdebaíÍadaesüva@gnÉrl ry I FONÉ- n 3+5G 1 6 1 6 / 345G 122í
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Art. 90. Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da Bolsa Auxílio
Permanência o aluno da EJA que:
l. a qualquer tempo, deixar de cumprir os requisitos do art. 40;
ll. encerrar sua matrícula na Rede Municipal de Ensino;
!ll. praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema da Bolsa
Auxílio Permanência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, principalmente a
devolução do valor recebido;
lV. não alcançar a média de aprovação escolar ao término do primeiro semestre,
conforme tabela de acompanhamento pedagógico da aprendizagem escolar.
Art. í0. São responsabilidades do Diretor Escolar da instituição de ensino:
l. assinar, juntamente com o estudante, o Termo de Compromisso;
ll. elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, mensalmente, os
relatórios referentes aos desligamentos, a frequência e a avaliação de participação e
aprendizagem dos estudantes da modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
lll. informar a Secretaria Municipal de Educação a conclusão do Ensino
Fundamental dos estudantes beneficiados por este Projeto;
lV. informar ao estudante beneficiário que a Bolsa Auxílio Permanência cessará caso
o estudante seja desligado da matrícula no Ensino Fundamental na modalidade
educação de jovens e adultos, exceda o número de faltas permitidas ou não conclua
o Ensino Fundamental por evasão.
Art. 1í. A concessão da Bolsa Auxílio Permanência é individual, eventual,
temporária e perdurará enquanto o beneficiado atender as condições estabelecidas
nesta Lei.
AÍt. 12. A Bolsa Auxílio Permanência não gera vínculo laboral ou de qualquer outra
natureza com o Município de Barra da Estiva, seja direta ou indireta.
Art. í3. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamento e
instruções para complementar o disposto nesta Lei, visando a eficácia de seus
objetivos.
Att. 14. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa AVANÇA EJA,
com as seguintes competências:
l. supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;
Cenüo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenrda Profesra Solange P|ES dá Srlva Rodng€€ .i 2aa aÀ -.J alo da Bam CEP .16 650{00 | CNPJ: 13 670 65a/OOO1 52
Emarl píeíeíturacletEírad4tl &ê.;rêi : ;,-- FCt.lE 77 3Í50 í8 l6 / 3450 122 I
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ll. supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como
beneficiários do programa;
Ill. estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
lV. elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento lntemo;
V. Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatorios das
escolas.
§ ío. A Comissão será instituída com 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição:
l. um representante dosAlunos do EJA;
ll. um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus
membros em votação com Ata;
lll. um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Educação.
§ 2o. A participação na comissão instituída nos termos deste artigo não será
remunerada.
§ 3o. É assegurada a Comissão de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. í5. A instituição de ensino escolar que fizer a busca ativa, proporcionalmente,
do maior número de alunos da Educação de Jovens e Adultos, efetivarem e
mantiverem suas matrÍculas até o final de cada período letivo, após apuração dos
resultados, terão o pagamento de uma bolsa prêmio no valor de R$
15.000,O0(quinze mil reais), destinados a equipe diretiva e professores lotados na
Educação de Jovens e Adultos, rateado igualmente entre estes, adicionado aos seus
vencimentos, em parcela única, como reconhecimento aos esforços envolvidos na
melhoria da educação básica pública do Município de Barra da Estiva.
Parágrafo Único. A Bolsa prêmio prevista será paga a somente um diretor escolar
da rede municipal de ensino que apos apuração proporcional, tiver o maior número
de alunos matriculados e com frequência regular no final de cada letivo na unidade
de ensino.
Centro Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
Amida ProEsÉ SolarEe PiES cia Srlva RodÍilG .F 2
Eftiil píeúettuEdebaradese-ê3
da Bsã cEP -r€ 650{00 I CNPJ: '13 670 658/mO1-52
NE Z3+5+16'16i3/,tri1221
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Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial no orçamento vígente deste Município, por Lei específica, aprovada por
esta Casa Legislativa.
Art. í7. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, todavia seus efeitos
retroagem a 01 de março de 2025, revogando-se as disposi@es em contrário.
Gabinete do Prefeíto Municipa lde Barra da Estiva, 14 de março de 2025
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
Centro Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
qHida ProÉsÍa SolarEe PiB cía Srlva Rodngl$, nô 28O
Eruil: p(eÍoÍtuEdebarad*strva@gn
{6 650000 | CNPJ:
616 t v*1221
I 670 658r/0001-52