PROJETO DE LEI lf 012, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
DrsPÕE soBRE A ELABoRAÇÃo oa LEI DE
DTRETRTZES onçanaerurÁRrAs - (LDo) DE
zozs e oÁ ourRAs pRovroÊr.rcrls.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, Íaz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIçÓES PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de BARRA
DA ESTIVA para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. í65, § 2o
da Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e í59, §2o da Constituição
Estadual e art. 4o da Lei Complementar no 10112000, compreendendo:
| - as prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2026;
ll - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
lll - as disposiçôes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
lV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de
arrecadação de receitas;
V - as disposições do Regime de Gestáo Fiscal Responsável;
Vl - disposições relativas à dívida pública municipal;
Vll - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRTORTDADES, METAS E RTSCOS FISCA|S DAADMTNTSTRAÇÃO
PUBLICA MUNICIPAL
Art. 20 - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026,
atendidas as despesas que constituem obrigaçâo constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e dâ Seguridade Social, serâo definidas no Anexo l, para as
quais observar-se-á o seguinte:
| - Teráo precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de
2026 e na sua execução, respeitado o disposto no art. 50 desta Lei, não se
constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
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PoÍ toda a nossa gênte
Cênto Aúninisffi\ro de BaÍra de Esiüvâ - Rochâd Atvês Gla Sllva (CABE) ÁBÍlá PElbêsa Soránee PsÉ dá Slva R.dr]gE. íf 28O I Srrc Ato cl5 B-É, CEP 45 65o.mo I CNPJ 13 670 66ar@O 152
Erui píeíeílElebaflal*stva@g,ÉJ (m I FONE 7l 3450-1616 t 34tu1221
POÍ tOdA a nossa gente
ll - Deverão, sempre que possível, ser ressalvadas as ações a elas vinculadas, em
caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo único - As prioridades de que trata o caput poderão ser alteradas no
Projeto de Lei Orçamentária para 2026, caso ocorra a necessidade de ajustes nas
diretrizes estratégicas do Governo Municipal.
Art. 3o- As metas e riscos fiscais para o exercício de 2026 são as constantes do
Anexo lll da presente Lei e poderão ser ajustadas se veriÍicadas alteraçôes da
conjuntura nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas e do compoíamento da execução dos
orçamentos de 2025, além de modificações na legislação que venham a aÍetat
esses parâmetros.
§ ío - Em atendimento ao disposto nos § 10 e 2o do art. 40 da Lei Complementar no
í0í, de 4 de maio de 2000, o Anexo lll desta Lei apresentará as metas fiscais da
seguinte forma:
A - Demonstrativo de Metas Anuais;
B - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
C - Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
D - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio LÍquido;
E - Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
F - Demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
G - Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
H - Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 20- Os ajustes das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, se necessário,
poderão ser alteradas no P@eto de Lei Orçamenlária para 2026.
§ 3'- O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e no Relatório de
Gestão Fiscal.
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CenEo Adminishativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Awndã P,otêssa SoE4ge âes de S'lvâ RdlngLA ,f 2AO lêeoAno da Ba â CEP.J6 65(!@0 ICNPJ í367O654Dí»1-52
s!và,@s Éi(fi lroNE 77 3-r5cÉ 16 16 ,' }15c r 221
por todâ ã nossa gente
§ 40 - A memória de cálculo e a metodologia de cálculo para deÍinir os parâmetros de
receitas e despesas, assim como os anexos de metas fiscais, estáo elencados no
Anexo ll desta lei'
,APíTUL, rt
DA ESTRUTURA, ORGANIZAçÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORçAMENTOS E SUAS ALTERAÇOES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4o - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade,
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e Íixando a Despesa, sendo
estruturado na forma deÍinida na Lei no 4.320164 e Lei Complementar no 10112000,
concatenando c,om as planiÍicaçóes estabelecidas pelo Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional, vigente
para o exercício de sua elaboração.
Art.5o - Os recursos do Tesouro Municipal seráo alocados para atender, em ordem
de prioridade, às seguintes despesas:
| - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar no
10112000:
ll - Juros, encargos e amortiza@es da dívida fundada interna em observância às
Resoluçôes n.o 40 e 4312001 do Senado Federal;
lll - Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de
convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas
de desembolso;
lV - Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único -As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam
Íinanciadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras
despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas
neste artigo.
AÉ. 60 - Somente seráo incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas
com operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de autorização para a
sua realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2025 ao Poder
Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às
operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito
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Cenúo Adrnlnlstrativo dê BâÍrâ dâ Estva - Rochael Alves da Sllva (CABE)
ÁvoE a PÍorEss@ Sôr*E€ F\E da sÍvà Ro.hglE rf 2€o I Eárb ÁJb dâ BâG, cEP:t6 6s-@o I oNPJ t3 67() 65a,(xlor.52
Erul pí6êí!rd€àãíá<,ã6wá@gGr @1 | ÉC$tE 77 tt*1616 t 3450-1221
4I
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destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Parágrafo único - Não se aplica ao disposto no caput do art. 6o, as operações de
credito por antecipa$o de Receita (ARO).
Art. 70 - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e
indireta, além do atendimento às prioridades e metas fiscais especificadas na forma
dos Arts. 20 e 30 desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
| - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício;
ll- será assegurado alocaÉo de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
lll- não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 8o - As receltas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem
de prioridade:
| - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
Il - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
lll - a contrapartida de operações de crédito e convênios;
lV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1o - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no
capuÍ deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou,
desde que atendÍdas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas conentes.
§ 2o - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do
respectivo orçamento.
Seção ll
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de lnvestimentos
Art. 90 - Para fins desta Lei conceituam-se:
| - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua
classiÍicação em têrmos de funçôes, subfunções, programas, projetos, atividades e
Cenüo Admlnlslrat'vo de Bara da Esíit a - Rochael Alv€s da Silva (CABE)
Á6r(fã P,-oresÚá SdaEe PüB cra Srva Rod.EiE, rf 2AO I Bem AIro crâ Bêfr, CÉP 46.65O@ ICNPJ: 13 67ô 65a,@1é2
ErBtt p.eíeú*bara<raêírvá@g@l @o I FONE 71 1!4*16161 y*1221
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operações especiais;
ll - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
lll - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
lV - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência paÍa a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão
para outro para atender passivos contingentes;
V - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa,
que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos Íiscais imprevistos;
Vl - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças
e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de
crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
Vll - alteraçâo do detalhamento da despesa - a inclusão ou reforço de dotações
de elementos, dentro do mesmo programa, projeto ou atividade e grupo de despesa,
independente da fonte.
Vlll - créditos adicionais - as autorizaçóes de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
lX - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a
reÍorçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que
modiÍiquem o valor global dos grupos de despesa;
X - crédito adicional especial - as autoriza@es de despesas, mediante lei
específica, destinadas a criação de novos programas, p@etos ou atividades náo
contempladas na Lei Orçamentária;
a) Não constituiráo crédito especial - a inclusão de elementos de despesas
ainda que não previstos no QDD, quando estas forem realizadas em projetos e/ou
atividades já constantes da Lei Orçamentária.
Xl - crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante
Centro Adminlstaüvo de BarÍa da Eíiva - Rochael Alves da Sltva (CABE)
Âvetda Probsga Soraige FYB dâ Srtuá Rd.qlB, n 2AO I Bârc AItô dá BáÉ CEP 46 65OdO i CNPJ: í3 67() 65&ml-52 EÍÉ( píeíêíudetran€d#va@gíÉr m i FONE i1 3450.1616: 3491221
a
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decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a
atender necessidades imprevisíveis ê urgêntês em caso de guena, comoção interna
ou calamidade pública.
Art. 10 - O orçamento Íiscal compreenderá a receita e a programação da despesa
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1o - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará
no orçamento Íiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§ 2o - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do
ensino, conforme dispôem a Constituição Federal no seu arl. 212, a Emenda
Constitucional no í4l1996 Lei no 14.11312020 e Lei n' 14.27612021.
Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundaçóes, que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
§ ío - O Município aplicará, em 2026, no mínimo, 15olo (quinze por cento) da receita
de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme
disposto no art. 70 da Lei Complementar no 141 , de 13 de janeiro de 2012.
§ 2'- O Município adotará o cumprimênto da meta 3 do Resultado Sistêmico 7 -
RS7 do Selo Unicef na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2025, dando prioridade:
| - às políticas de inclusão em harmonia com o Sistema Único de Assistência Social -
SUAS;
ll - ao atendimento integral à criança e ao adolescente pelas políticas do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS;
ll - aos serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou
Alta Complexidade; e
lV - aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.".
AÍ1. 12 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2025, será composta, além da mensagem e
Cênto Administativo de Baíra da Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
avsiü Pídês$€ sôlãrlge F\Ê cia süva RodÍt96 no 2êo I Bâno ano crâ BàG cEP a6 650-0@ | CNPJ í3 670 65a/mo1,52 ErÉl p.eGôr*b.rrs*üÉGDgm.r cm I FoNE 77 3.45ê16í6 / 345G1221
râr
PRTFEITURA
POr toda a nossa gentê
do respectivo projeto de lei, de:
| - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
ll - informa@es complementares.
§ 10 - lntegrarão a Lei de Orçamento, conÍorme estabelece o § 10 do art. 20 da Lei no
4.320164:
| - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
ll - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
na forma do Anexo 01 da Lei no 4.320164',
lll - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
lV - quadro das dotações por órgãos do Govemo e da Administração.
§ 20 - Os anêxos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
| - da programação referente à manutençáo e desenvolvimento do ensino, dê modo
a dar cumprimento ao disposto no aÍt.212 da Constituição Federal;
ll - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço
Patrimonial do exercício Íinanceiro de 2024;
lll - demonstrativo da Rêceita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua
pro1eção para os 3 (três) subsequentes;
lV - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei no 4.320164;
V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.o 4.320/64, aft.20,
§ 20 e suas alterações.
Art. 13 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria
lnterministerial no 163/2001, da STN/MF e suas alteraçôes.
Art 14 - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
| - pessoal e encargos sociais;
ll - serviços da dívida pública municipal;
lll - contrapaíida de convênios e Íinanciamentos;
lV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30o/o (trinta por cento) do
cronograma de execução.
§ 1o - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamentê, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na
Lei Complementar no 10112000, e serviços da dívida, somente podendo ser
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Cênüo Admlnlstaüro de BaÍra da Esfiva - Rochaêl Ahres da Silva (CABE)
aÉldã Proʧ4a sdârlgê PB .rÉ stvâ R<rrBlE, ,rô 23Ô | BaD anó ctâ EIàfa cEP a6 65(}@ | CNPJ 13 670 65a/(Er-52
EÍrÉd Feteitrã.rébarâdêlvá@gtuJ .fi | FoNE 77 3+50-1616 I345G122r
POr toda A nossa gente
programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 20 - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que
visem a sua expansão.
§ 30 - Não poderão ser incluídas despesas a título de lnvestimentos - Regime de
Execução Especial.
Art. í5 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a tÍtulo de subven@es sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
cultura, saúde e educação, bem como aquelas que deem suporte a administração
municipal, em suas espêcialidades.
§ 1o - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida
no último exercício por três autoridades locais e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2' - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão
alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no capuÍ
deste artigo.
§ 3o - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios e/ou termo de
parceria, conforme determina o at1. 184, da Lei no 14.13312021 e a exigência do art.
26 da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 16 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Gomplementar no 101/2000, deverá ser
autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas, salvo as
dotações destinadas a assistência social e saúde e consignadas nos seus
respectivos orçamentos.
Art. 17 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na
Portaria lnterministerial no '163/200'1 de 04.05.2001, da STN/SOF e em suas
alterações.
AÉ. í8 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
| - dos tributos de sua competência;
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Cênüo AúiÍnlstríivo de BâÍra da Eíiva - RoclÉêl Atrres .la Sllva (CABE)
AÉrda pEressdá soEôge PirB dâ Sjlyà Rdnq6 rP 2ao I Eb!rc Âlio da BaE CEP .{6 ô5O&O I Cr\JPJi 13 67() 65a&@152 Efril p.êíêoJ.-êbúdesjv@gdll m I FONE 7t 345D-16161 t4@-121
por toda â nossa gente
ll - das transferências constitucionais;
lll - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
lV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e lnstituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumênto legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
Vl -da cobrança da dívida ativa;
Vll - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
Vlll - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação
vigente, em especial Leis no 14.27612021 e 14.11312020, e a Lei no 9.394/1996.
lX -de outras rendas.
Art. 19 - Nos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, a
apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito
estabelecido no art. 9o, inciso l, desta Lei.
§ 1o - Para Íins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito
do Município, a classificaçáo por função, subfunção e programa a quê se refere à
Portaria no 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de Estado do
Orçamento e Gestão.
§ 2' - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da
Administração lndireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execuçáo das
ações de uma categoria de programaçâo, serão identificados na proposta
orçamentária, como unidades orçamentárias.
§ 3' - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual
ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um
mesmo ou de outro órgáo da Administraçáo Direta, integrante dos orçamentos Íiscal
e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
AÉ. 20 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
Seção lll
Diretrizes para Elaboraçáo e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Cênüo Admhistaüvo de BaÍra da Esttua - Rocrrael Alv€s da Silvâ (CABE)
dâ PblÉss@ Solange Ê,ês cre srvá Rodrlg6, .f zao I BãrrÍo Aho cra E E, cEF, t6 650{Í}0 | CNpJr i3 670 65a,/@O1,52 EftiI pÍoênlrâdebanala6rúã@gnÉÍ <ffi | FONE] 77 3.r5O 1616 t J45E-1221
.r.-r
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
AÍt. 21- O Poder Legislativo encaminhará, alé o dia 31 de julho de 2025, ao Poder
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na
proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Na etaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da
observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
| - o estabelecido no art. 29-Ada Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional no 58/2009;
ll - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
AÍt. 22 - Os órgãos da administração direta, seus fundos, instituídos pelo Poder
Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas
orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de
julho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 23 O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2025, a relação dos
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1o da Constituição Federal,
alterado pela Emenda Constitucional no 30, discriminada por orgão da administração
direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - tipo do precatório;
lll - tipo da causa julgada;
lV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
Vl - valor a ser pago; e,
Vll - data do trânsito em julgado.
§ 1o - A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5% (um vírgula cinco por
cento) da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da
proposta orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e
financeiros, para nos termos da emenda constitucional no 62, segundo o regime
Cenüo Administrativo de Bana da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avsdã PíoEs SolârEe Prres da Sitva Rodírg§, rP 28O I BarÍo Alto da Bac c)EP .16 650400 | CNPJ: 13 670 658/0001-52
Ei.El p.eêdurâiêbamadesdiva@9trÉ'l (:m I FONE 77 315G1616 i 345,G1221
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POr toda a nossa gêntê
especial de pagamento de precatórios, dar quitação aos precatórios inscritos para
aquele exercício.
§ 2o - Caso o municÍpio opte em quitar seus precatórios na forma ordinária, deverá
obedecer aos critérios deÍinidos na legislação específica, respeitadas a ordem
cronológica a natureza do precatório e as prioridades definidas em lei.
AÍt. 24 - As propostas de modiÍicaçáo do projeto de Lei Orçamentária Anual seráo
apresentadas:
| - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
ll - acompanhadas de exposiçâo de motivos que as justifiquem.
Art. 25 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual,
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
l- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
ll - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
lll - sejam relacionadas com:
a) a correçáo de erros ou omissôes; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ ío - As emendas deveráo indicar como parte da justiÍicativa:
| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade ecpnômica
e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
ll - no caso de incidirem sobre despesas com açóes de manutenção, a comprovação
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2o - A correçáo de erros ou omissões será justiÍicada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de
Lei Orçamentária.
Art. 26 -Acriação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta
de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dota@es
alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de arrecadação,
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Cênüo Admlnlsffiivo dG BaÍra da Esü\ra - Rochaêl A,\rês dâ Sllva (CABE)
ÁsErâ Proʧda sor.Írgê ÊÊ .râ slvá RôdilElEs. nô 2@ | BáiE Àlto <,a EâE cÉP 46 6aooo I CNPJ 13 670 65aúo1.52
Êrnád p.ÊteftJrddêbeãda6tva@groJ @r I FONE 7/ 3-+50-1616 / 345(!122,
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desde que este represente tendência efetiva de aumento de arrecadação e não
tenha vínculo com área divergente daquela a que se pretende o novo projeto ou
atividade, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica
do Município e nesta Lei.
Art. 27 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada etapa.
Art. 28 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assêgurar a
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serâo
operacionalizados:
| - mediante audiências públicas, admitida inclusive as realizadas em meio digital,
com a participação da população em geral, de entidades de classes, sêtores
organizados da sociedade civil e organizaçôes não governamentais;
ll - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projêto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 30 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
§ 10 - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, a
categoria de programação da despesa em nível de elemento de despesa e fonte de
recurso.
§ 20 - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3'- Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício Íinanceiro, para
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CêíÍro Adminffirro de BaÍra da Eíiva - Rochêl AtuGs da 91va (CAB9
Asxlâ Prcêssía SorarEê Êê.ra sllvâ Rdrg1s, no 23o I Bâm A,to da Ba@, CEP 46 650O() | CNPJT 13670 65&@01-52
Enral piêHr€debadadaêtiva@gmí úr I FONE 77 345t>161G t 315111221
PREFEITURA
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Cenúo Adminisúaüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (GABE)
Avenida Protusre Solange Pires da SrMa Rodrigls, no 280 i Baiío AJto da Bam CEP -16 6ffi0 | CNPJ: 13 670 658/0001-52
Email píefertuÉdebaíades0va@gnE:l @m I FollE 77 3-lS 16 J6 315G.1221
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os
valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou
em créditos adicionais regularmente abertos.
l. Não constituirão limitação para adequação de QDDs.
a. Divergências entre as fontes dos elementos;
b. Não previsão de um elemento específico dentro de um projeto e/ou atividade,
desde que este último componha um grupo de despesas já existente.
§ 4o - As fontes de recursos de que trata o § 10 deste artigo, serão apresentadas de
acordo com os anexos da Portaria STN no 71012021 e suas atualizaçôes.
§ 5o - As fontes de recursos não ofereceram limite a execução da despesa, podendo
na execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas previstas
na lei orçamentária.
§ 6o - As fontes poderão ser detalhadas durante a execução da despesa e receita
em atendimento a determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia - TCM/BA.
Art. 31 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal
de desembolso, conforme estabelecido no art. 80 da Lei Complementar n.o 10112000.
Afl. 32 - As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
§ ío - Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos e das operações especiais.
§ 2o - Será assegurada na Lei Orçamentária Anual, autorização para abertura de
créditos adicionais, que facultem a flexibilidade necessária a correção de erros e
omissões ínerentes ao processo de elaboração de instrumentos de planejamento em
no mínimo 1Oo/o (dez por cento) do valor total das dotações.
CAPíTULO III
DAS DrSpOSrçOES RELATTVAS ÀS DESPESAS GOM PESSOAL E ENCARGOS
SOGIAIS
4I
PREFEITURA
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Art. 33 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratifica@es, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades
de previdência.
Parágrafo único - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Art. 34 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos seráo contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividade que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgáo ou entidade;
ll - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
lll- Componham despesa ligadas a execução do contrato de terceirização
decorrentes de obrigações empresariais não ligadas diretamente a remuneração dos
agentes e dos encargos deles decorrentes.
Art. 35 - As dotaçôes orçamentárias dêstinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com
base na folha de pagamento de junho de 2025, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais.
§ ío - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, incÍso lll da Lei Complementar no 10112000.
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Cênúo Administatiyo de BaÍra da Estiva - Roahael Alv€s da Sllva (CABE)
\Éxrâ ProGss@ Sor*Ee PrE dâ Stuá Rod€Ls, rP 2AO I B*oAno.rá BârÉ CÉP.16 650@0 | CNPJ 13670 ô54&0152
Erorl FíeHoEdebaÍada6lrv{@stu'rqr I FoNE 77 31.Í.!16'16 t 3450.1221
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ll - 54o/o (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 20 - Na veriÍicação do atendimento dos limites definidos neste aÍigo, não serão
computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
ll - relativas a incentivos à demissão voluntária;
lll - derivadas da aplicação do disposto no inciso ll do § 60 do art. 57 da
Constituição Federal;
lV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuraçâo.
§ 30 - Para Íins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no
art. 20, inciso lV da Lei Complementar no 10í/2000.
Art. 36 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 10 do art. 35
desta Lei será realizada ao Íinal de cada quadrimestre.
Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 957o (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal;
ll - criaçâo de cargo, emprego ou função;
lll - alteraçáo de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
lV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 37 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 35, sem prejuízo das medidas previstas no art. 36 desta Lei, o
percentuâl excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 30 e 40 do art. í 69 da Constituição Federal.
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Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
À4r.'Já PoÍesúá Se-Ee PrB óa Srvâ Rodng6 .é !e,c 3eo Àã. da Bac cEP .16 650-@0 GNPJ 13 670 65&mci -52
Erur t,erÊÂuíádr,bàíâdá6üraê9rE yr FO\E r; 1151!616, ]15ô1221
§ 1o - No caso do inciso I do § 30 do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos.
§ 2o - E facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequaçáo dos
vencimentos à nova carga horária.
§ 30 - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
| - receber transferências voluntárias;
ll - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
lll - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à reduÉo das despesas com pessoal.
§ 40 - As restriçóes do § 30 aplicam-se imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos
titulares de Poder.
Art. 38 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissáo ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 39 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela dec,orrentes, nos termos do art. 169, § '1o, inciso l, da
Constituição Federal;
ll - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto no capuÍ compreende, entre outras:
| - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
ll - a criaçáo de cargos, empregos e fun@es ou a alteração de estrutura de
carreiras;
lll - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 40 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
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CeÍtEo AdminlsEativo de BaÍra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
aÉnóà Prolesgã sorange PiE cra s va Rcdrú6. nê 2ao I Báfio ano crâ Bám cEP Á6 650 @o I CNPJ 13 670 E!5&mo1 52 EÍE I píeê'lú.arlabdÍãd€1tuÀ@9tuim IFONE 77 3r5c-i6r6 3r5êr2:i
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necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
| - educação;
Il - saúde;
lll - fiscalizaçáo tazendária;
lV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPíTULO IV
DAS DrSPO$çÔESSOBRE ALTERAçÕeS run LEGTSLAçÃO TRTBUTÁR|A E
POL|T|CA DE ARRECADAçAO DE RECETTAS
Art. 41 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal
e incremento da receita, incluindo:
! - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação Estadual e Federal;
ll - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
lll - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
lV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
Vl - criar programa de recuperação fiscal.
CAPíTULO V
DAS DTSPOSTÇÕES DO REGTME DE GESTÃO FTSCAL RESPONSÁVeL
Seçâo /
Das Disposições Gerais
AÍt. 42 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município, objetivando a
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar
social.
AÉ. 43 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
| - ao endividamento público;
ll - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
lll - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
lV - à administração e gestão financeira.
AÍt 4 - São princípios fundamentais para o alcance da Íinalidade e dos objetivos
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Aves da Sitva (CABE)
Avmdã ProEssÊ Solange PiEs dê Srlva RodíEl§, lf 28O I Bairc Alto da Bam CEP 46 65OffO I CNPJ 13 670 554/mO1-52
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previstos no art. 42 desta lei:
| - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por açôes do governo municipal e
os recursos que esta coloca à disposiçáo do Município, na forma de pagamento de
tributos, para atendê-las;
ll - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 47 desta Lei;
lll - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
lV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e/ou punitivas a serem definidas por ato do chefe do
Poder Executivo;
VI : a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação
dos recursos públicos.
Art. 45 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação
com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias,
próprias ou transferidas.
Art. 46 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17
da Lei Complementar no 10112000.
Parágrafo único - Para os efeitos do § 30 do art. í6 da Lei Complementar n.o
10112000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e ll do art. 75 da Lei no
14.133, de 1o de abril de 2021.
Seção Í/
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal AÍt 47 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art.
29 da Lei Complementar no 101/00.
§ 1o -Adívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1o, § 1o, lll, da Resolução
no 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade,
das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do
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Avmda Probsa Sol€rEÊ PIES cta Srlva RodÍ€ts nc 28O i Bairo A,to da Bam CEP -16 6mO I CTJPJ: .13 670 658i0OO1-52
Enail píeÍeititÍa-lebarad@s',;va@ErÉil am i FCNE 77 3+* 1 6 í 6 3+* 1 2? 1
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Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos,
convênios ou tratados e da realizafio de operações de crédito para amortização em
pruzo superior a 12 (doze) meses, dos precatorios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze)
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2" - A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada,
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros.
§ 3o - O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e
dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 30, ll da
Resolução no 40 do Senado Federal.
AÉ. 48 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no art. 167, inciso lll da Constituição Federal, observado as
disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar no1 0112000.
§ ío - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operaçâo de crédito, as dotações em nível de proletos e atividades financiados por
estes recursos.
§ 2o - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
RCL, conforme determina o arl.70,l da Resolução no 43 do Senado Federal.
Art. 49 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realiza$o de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar no 10112000.
CAPíTULO VI
DAS DTSPOSTÇÕES FTNATS
Art. 50 - Os fundos especiais do MunicÍpio, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso lX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.o 4.320164,
combinado com o previsto na Resolução no 297196 e Parecer Normativo no 004/96
do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária,
vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Parágrafo único - Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo
Cênúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avmde ProÍew SorarEe PiE d.a Slva Rodngffi, rÉ 28O i Barro Atlo da Bam CEP .16 65GmO I CNPJ: 13 670 658/0001-52
Eroil píeê,t!íadebarÍãdaestiva@gEil @ J FONE 71 345C.í616 ' 34*1221
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especial e entidades da Administração Pública Municipal, contemplados com
crédito/dotação no orçamento.
AÉ. 5í - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de
dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razáo de 1112
(um doze avos) do orçamento do exercício de 2025, até a aprovação do projeto de
lei orçamentária para 2026.
§ ío - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução Íixada em instrumento
próprio.
§ 2o - Na hipótese prevista no art. 51, fica o poder executivo autorizado a abrir
créditos suplementares no montante igual ao estabelecido na Lei Orçamentária do
exercício 2025.
AÍt. 52 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução,
para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em indicadores
oficiais.
Art. 53 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e
internacionais.
Art. 54 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizaçáo da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os
Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas.
§ ío - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas
correntes", 'investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
§ 2o - Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
l-pessoaleencargos;
Il - serviços da dívida;
!ll - decorrentes de financiamentos;
lV - decorrentes de convênios;
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AHÉa ProEs$E SofarEe PrE de Srlva RodíEE nê 28O I Barrc A-to dâ BaÉ CEP .16 650.0@ | CNPJ: 13 670 65&trC
Emil: píeÉrtuEdà5arEd*sôvaggrui ffi I FCNE 773-í5G1616 i34*=^1221
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V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3o - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores
financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 55 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento
fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado
sobre o total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2024.
Art. 56 - O Município poderá executar ações de gestão e prestação de serviços de
forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações, obter vantagens
decorrentes de economia de escala e fortalecer regionalmente as políticas públicas.
Parágrafo único - A execução e controle das ações consorciadas, ficam submetidas
a legislação específica, ficando o município, obrigado a incorporar seus registros na
forma da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
AÉ. 57 - lntegrarão a presente Lei, os Anexos:
I - Prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - Memória de Cálculo e Metodologia de Cálculo;
ll -Metas e Riscos Fiscais.
Parágrafo único - Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por
ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das
transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da Uniáo e do
Estado da Bahia.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÉ. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da '14 de abril de 2025.
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE OIRETRIZES ORÇAMENTARAS
ANEXO I
PRIORIOADES DA ADiTINISTRÂçÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXERCÍC|O DE 2026
Prioridadê/Programa Compromisso Meta lniciativa
Proteção e lnclusão Social
Assegurar que todas as famÍlias wlneÍáveis estejam
incluÍdas no cadastÍo Único de programas Sociais do
Govemo Fêderal - CadÚnico, com condições dê inclusão às
polÍücÊs públicas, por meio do permanente e efetivo apoio as
atividades de Gestão do
Bolsa FamÍlia no âmbito Municipal
GaÍantir cadastro de todas as famllias do
municlpio que estejam em risco social, abavés de
busca ativa, atualização constante dê dados e
apoio a manutençeo de registÍo civil, e combate
ao sub-registro
lmplantação de rede de agentes de desenvolvimento social pâra realização da
buscâ âliva
l\íobilização para erradicação do sub-regisúo civil
Fortalecer o convíüo Íamiliar, comunitáíio e social para
conlÍibuir com a garantia de Dirêitos das Íamnias em situação
de dsco e
vulnerâbilidade social
Promover o atêndimento a famÍlias do Cadastro
único - cadÚnico e beneficiárias do programâ
Boba FamÍia e do BenefÍcio de Prestação
Conünuada - BPC, atendidas em serviços
socioassistenciai6
Ampliação do atendimento nos cenfos de Refe,ência de Assistência Social -
CRAS
Capacitaçâo de grupos gestores locais do programa de BenefÍcio de Prestação
Continuada - BPC
Ampliar a proteção lntêgÍal a FamÍlias e lndivÍduos em Risco
Social
Promover o atendimento as pe$soas com direitos
üolados atavés de Serviços de Proteção
Especial
Capacitação de operadores responsáveis por serviços socioassislenciais
RealizaÍ parceÍias com inslituições públicas e privadas que oÍertam serviços de
alt1a complexidade de forma regular
Profissionalizar para
Empreender e Trabalhâr
Promover a inclu8âo píodutiva de ÍamÍias inscritas no
Cadastro Único - CadÚnico
PÍomover a inclusão das íamÍlias do Cadunico no
píocesso prodúivo
Fomento a Economia Solidária
Prestação de assisténcias aos empreendimentos populares urbanos e rurais
lncluir produüvamente comunidades tadicionalmente com
atividade dê subsistência, pequenos prodúores afavés do
associativismo e fomento â eÍhpreendimêntos populares
indiüduai6 e colelivos.
Apoiar e implantar projetos de inclusão produtiva
em todo o hunicÍpio
Apoiar açõe6 que üsem aumêntaÍ a produção e a
produüüdade da agricultura familiar, com investimento nas
principais cadeias produtivas e na recuperção de estadas
vicinais
Atender agricultores tamiliares nas diversas
câdêias píodutivas apoiando as aç6es de oubôs
esferas de governo, bem como implantando
polÍücas municipais que capacitem e6sas famÍlias
a tomarem-se fomecedores do poder
público,dando uma melhor qualidade nas etradas
para eEcoar a produção
Fortalecer a Agricull'ura FamiliaÍ do município e aumentar o percentualde compra
diÍetamente do6 agri@ltores Íamiliares, no âmbito do Programa Nacionâl de
Alimentação
Escolar - PNAE
Promover assistência técnica aos agricuttores e pecuaristas por meio da
disponibilizaçáo de equipe técnica ünculada a Secretaía de Agricultrra composta
por Engenheiro Agrônomo, Médico VeteriúÍio e Técnicos agÍÍcohs, com
oÍiedâção peÍiódica e/ou coÍitÍnua sob a demanda e Írece6sidade do
agricultor/criador
Disponibilização de lnsumos e equipamenlos para viabilização de processos
prodúivos coleüvos e individuais
lmplantação, qualificaçâo e manejo de arÍanjos prodúivos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II . A
MEMÓRIA DE CALCULO
EXERCíC|O DE2026
R$1
Ano 2026 2027 2028 Fonte
PIB ESTADUAL 498.540.000 000 528.889.000.000 542.111225.000 LDO 2025 - Estado da Bahia
PIB ESTADUAL ( variaçãoo/ol 2,500/0 2,500/o 2,50% LDO 2025 - Estado da Bahia
PIB União Real Projeção crescimento anual lo/oa.al 1,700/o 2,OOo/o 2,OOyo *BACEN
Selic (Media anual o/o a.a.l 12,500/o 10,50% 10,00% *BACEN
Câmbio ( R$/US$ - Final do Período - dezembro ) 6,00 5,90 5,90 *BACEN
IPCA (% a.a) 4A0% 4,OOo/o 3,75% *BACEN
DADOS EXERCICIOS ANTERIORES
ESPECTFTCAÇAO 2022 2023 2024 2025 FONTE
PIB ESTADUAL 402.600.000.000 420.300.000.000 432.068.400.000 469.933.000.000 SEI/SEPLAN-BA
IPCA 5,79% 4,620/o 4,830/o 5,68% *BACEN
. Relatório FOCUS (Relatório de Mercado), 07 de março de2O25
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - A
MEMÓRN DE CÁLCULO
EXERCíC|O C82026
R$ 1,00
EspeciÍicação
Exêcutada Executada Executada Estimada
2022 2023 2024 2025
Valor Corrente (a) valor Corrente (a) Valor Corrente (a) Valor Corrente (a)
Recêita Total
(-) Operações de Crédito
(, Aplicações Financeiras
(, Retorno de Operações de Crédito
C) Recebimentos de Empréstimos
G) Receitas de PrivatizaçÕes
(=) Recêita Prlmária (l)
79.525.99í
628 879
78.897.1',t2
92.8t4.945
461.956
92.352.989
í13.008.010
524.O93
í12.483.916
í45.839.700
194 000
956 200
144.689.500
Despesa Total
(-) Juros
(, Amortização da Dívida
(-) AquisiÉo de Titulo dê Capital
(, Concessão de empréstimos (Garantidos)
(=) Despêsa Primária (ll)
80.862.599
1 858 049
79.004.551
93.589.611
2 289.897
91.299.7í4
í10.416.867
3.630 414
106.786.453
145.839.700
12 200
3 800 000
142.027.500
vr=(t
35.936.í89
981.939
981.939
2.261.784
117 .46A
1 162 377
34.954.250
35.209.361
1255.1121
30.808.207
2.382.580
2 382 5AO
3 724 553
117 468
1.224.505
28.425.627
34.954.250
(6.528.623)
37.9't1.265
2.158.632
2158.632
2158.632
35.752.633
28.425.627
7 .327.006
40.084.624
í.84í.050
1.841 050
2.714.990
78 312
795 627
38.223.57 4
35.752.633
2.470.941
Dívida Pública Consolidada (1,
DEDUçÔES ([)
Disponibilidade de Caixa
Disponibilidade Bruta de Caixa
G) Restos a Pagar Processados
(-) Depósitos Restituíves e Valores Vinculados
Demais Haveres Financêiros
DÍvlda Consolidada Liqulda (llll=(l-ll)
DÍvida Con8olidadâ Liquida AnteÍior (lV)
Resultado Nominal Abaixo da Linha
Fonte Relatório de Gestáo Fiscal- Sistema Conlábil
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II . B
METOT'OLOGIA DE CÁLCULO
Realizada Orçada es
ESPECTFTCAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES
RECEITA CORRENTE AJUSTADA (A)
Receita Tributária
Receita Patrimonial
(-) Aplicaçóes Financeiras
Receita de Contribuiçôes
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
REGEITAS DE CAPITAL
REGEITA DE CAPITAL AJUSTADA (B)
(-) Alienação de Bens
(-) Operações de Crédito
Transferências de Capital
Outras Receitas dê Capital
Receitas Correntes+Receitas de Capital
78.859.108
78.230.229
4750 920
628 879
628 879
747 940
72701 840
29 528
666.883
666.883
666 883
79.525.99í
88.991.107
68.529.151
6 256 780
461.956
46í 956
894 469
81 344781
33 121
3.823.839
76'1.000
3 059.839
764 000
92.8í4.945
't1't.213.249
1 í0.ô89.í55
7 342.468
524.093
524 093
I 003 552
102 259 398
83 737
1.794.761
854.600
940'16'1
854 600
't 13.008.010
132.S80.400
132.021.200
6 844 920
956.200
956.200
970 000
490.100
123 601 780
117 400
12.859.300
12.ô65.300
94.000
1 00 000
'12.665.300
145.839.700
170.857.725
169.843.í97
10127 467
1 014.528
1.014 528
1 277 723
623 995
't 57 369 786
444226
8.090.6í)
7.172.307
9,973
908 370
7172307
'178.9t18.375
't8í.í09.í89
180.0:1i1.789
10735 115
I 075.400
1 075 400
'1.354.386
661.435
í66 8í 1 973
470.880
8.57ô.089
7.602.645
10.572
962872
7.602.645
í89.ô85.278
151.522.967
í90.385.732
't1 352384
1 137 235
1 137 235
1 432263
699 4ô8
176,403662
497.955
9.069.214
8.039.797
11180
1.018 237
I 039 797
200.592.181
1. TOTAL = íA+B) 78.897.1',12 89.293.151 111.543.755 144.ô89.500 17?.O15.504 187.636.434 í98.425.529
DESPESAS CORRENTES
DESPESA CORRENTE AJUSTADA (C)
Pessoal e Encargos Sociais
C) Juros e Encargos da DÍvida
Outras Despesas CoÍrentes
OESPESAS OE CAPITAL
DESPESA DE CAPITAL AJUSTADA (DI
lnvestimentos
lnversÕes Financeiras
(-) Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGÊNC|A (E)
Desp.Gorrentes+ Desp.dê Gapital+Reserva
2. TOTAL = íC+D+EI
71.404.281
71.404.281
31 107 537
40 296 744
9.458.318
7.600.269
7 600 269
'1 858 049
80.862.599
79.004.55í
82.039.'t49
82.039.149
38 431 592
43 607 558
í 1.550.'[62
9.260.565
9 260 565
2.289 897
93.589.6í't
91.299.714
98.íí9.175
98.'tí9.175
45.850 567
52 268 608
12.297.451
8.667.277
I 667 277
3 630 414
1í0.416.867
't06.786.453
120.í56.000
í20.1€.800
53 533 600
12200
6ô 61 0 200
25.460.700
2't.666.700
21 663 900
2 800
3 800 000
217.000
í45.839.700
142.027.fiO
í47.433.936
í47.418.966
61 554 852
14 970
85864115
31.248.176
26.585.496
26 582 060
3 436
4 662 680
266264
178.948.37s
'174.270.726
1fi.279.572
'tfi.281.104
65248 143
í5 868
91 .015 9ô'l
33.í23.066
28.í80.626
28.176 984
3 642
4 942 441
282239
í89.685.278
í84.726.969
í65.2ô6.07í
í65.249.290
68 999 9í 1
í6 780
96 249.379
35.027.643
29.80í,012
29797 161
3 851
5226631
298 468
200.592.181
195.3ií6.770
3. RESULTADO PRIMÁRIO (í .2) Íí07.4381 Í2.006.5631 4.757.303 2.662.000 2.744.778 2.909.465 3.076.75S
4.Receita Coírente Liquida (RCLI 78-S5s.í08 I 170.857.725 I 109.189 I 151.522,9A7 I
2022aZO24-Realizâda
2025 - Orçada
2026 e 2028 - Estimadâ . Valores Correntes
stimeda - Valores Gorren
AÊ Cqí íO7 I 111.213.245 I í32.980.400 I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO il - C
MEMÓRIA DE CÁLCULO
EXERCíCIO DE2026
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
NDICES DE IN
R$1
2023
4 ot
2028
3,75
2024 2025 2026 2027
4,83 5,ô8 4,40 4,00
ANO indices de inÍlação/defl açâo Cálculo Valores Constantes
2023 11074 <Valor Corrente x 1,0859>
2024 1,0568 <Valor Corrente x 1,0379>
2025 <Valor Corrente>
2026 1 ,0440 <Valor Corrente / 1,044>
2027 1,0858 <Valor Corrente / 1,0714>
2028 I ,1265 <Valor CoÍrente / I ,1089>
2025 a2O2E lnfração Média projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEr DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁRrAS
ANEXO III - A
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCIC|O OE2r/%
Al\4F - Demon6tEtiw I LRF, aít
Receita Total
Rêceita Primáía (l)
Recelta8 Primáriag Correntes
lmpostoa, Taxa6 e Contribuiç{eâ de Melhorias
TrânaÍerências Corentes
Demai8 Rêceitas PrimáÍias Correnteâ
Receltas Primária8 de Cãpital
Despesa Total
De6pe6a Primária (ll)
De6peseê Pímárias Conentes
Pes6oal e Encargos Sociais
Outras Dêspêses Corrent6
De3peles Primária8 de Cepital
Pagamento de Restos a Pagar de Despeâas PÍlmárias
Rêsultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (lll) = (l-ll)
DÍvida Pública Consolidada (DC)
DÍvida Comolidada Liquida (DCL)
Reoultado Nominal (SEM RPPS) - Abeixo da linha
FONTE Sistema de lnfomaÉo Contábil Municipal
R$ 1,00
PaíâmetÍos 2026 N2f m23
PIB nominal 498 540 000 000 528 889 000 000 542 111 225 000
Rseita Cotrente LÍquida - RCL 170 857 725 181 109 í89 191 522 967
% PIB deÍinido m elaçâo ao PIB prcjetado paE o 6tado
06 %loE @nsiant6 íqam calculadG atEvés da apli€çâo dc indiG de pBiÊâo da Eíaçâo do PIB da Unlêo @E 2026, 2027 e fr28 e dúeionados com base no lrcA prcJetsdo paE c m6mG exercÍciG
UILSON ROBSON SILVA ALVES DOS SANTOS
Esp€cificação
2029 2027 2025
Valor Corrente (a) Valor Constantê
% PIB
(a/PlB)
x100
% RCL
(a/RcL)
xl00
Valor CorÍente (b) Valor Constante
% PIB
(b/PrB)
x1o0
% RCL
(brRcL)
x100
Valor CoÍrente (c
)
Velor Constante
%PIB I
(c/PlB) I
xloo I
% RCL
(c/RcL)
x'100
1 78 948 375
177 015 fi4
169,843.í97
10127.67
157.369 786
2,3/,5.94
7.172 307
178.948.375
174.270.726
147.4í 8.966
61 554 852
85.864.1 15
26 851 7@
2744.77A
42 508 567
40.r55.212
2 62í 6@
171 406_4SX)
1@.555,081
162 685.055
9 700 639
1fi737 U3
2247 073
6.870 026
1 71 406 490
166 925.983
141 205 906
58 960 586
82245321
25720076
2,629 098
40 717.O1A
38 845.989
2.5'11 177
0,@6%
0,006%
0,031%
o,@2%
o,o32%
0,000%
0,001%
0,036%
0,035%
0,030%
o,o120/o
o,o17%
0,005%
0,0@%
0,001 oÁ
0,009%
0,@8%
0,míoÁ
104,735%
103,604%
99,406%
5,9270Á
92,106%
1,3730Á
4,1980Á
104,73504
't0í,998%
46,242%
36,027o/n
50,2550Á
15,7160^
0,000%
1,6060Á
24,eúo/o
23,7§%
'1,534%
í89 685.278
í87 636,434
í80 033,789
10.735 í t5
166.811.973
2.ffi.70'l
7 602.645
189.685 278
r84.726.969
í56.264 104
65248.'t43
9,r 015 96í
2A46|286,5
2 909 465
45 059.081
42 988 525
2774969
't747027@
172.415.755
165.813.613
9.887.189
153.636.í38
2.2§.26
7.@2142
174 702.7@
170.136.@8
143.921.405
60 09,1 443
83 826 96í
26.214.693
2679657
41 500 037
39 593.027
2 559.469
0,036%
0,035%
0,o34%
o,@20h
o,o32%
0,m0%
0,001%
0,036%
0,q35%
0,030%
o,o12%
o,o170/o
0,@5%
0,@o%
0,m1%
0,009%
0,@80Á
0,@1%
1U,735%
103,604%
99,406%
5,9270Â
92,106%
1,373%
4,1980/0
10/.,7350Â
10í,998%
ü,2820Â
36,O27%
50,255%
15,716%
0,000%
1,606%
24,880o/o
23,7§%
1,s34o6
2m 592 18í
198 425529
190.385.732
11 3523€/
'r 76 403.662
2 629.686
I 039 797
2@.59218',1
1!r5Ue770
165.249 290
68 999 9í 1
96 249 379
30 099.180
3.076 759
47 &9.979
45.460.365
2 938 760
I 78 070 533
176.147 143
169.010.020
10.077 76
156.597 79S
2.3U.4§
7 137 123
I 78 070.533
173 415A§
í46.@5.793
61 252 890
85442.93
26.720.O37
2731 313
42 300.038
40 356 266
2.608 808
0,037%
0,0370Á
0,035%
o,@2%
0,033%
0,0000Á
0,0010Á
0,037%
0,036%
0,030%
0,013%
0,0180Á
0,006%
0,m0%
0,m1"Á
0,m90,6
0,0o8oi6
0,m1%
10/,7350h
103,604%
99,406%
5,927%
92,106%
1,373%
4,198%
'tu,735%
't01,998%
6,2A2%
§,o27%
50,255%
15,716%
0,@0%
1,@6%
24,§OoÀ
23,736%
1,534%
PÍefeito Municapal
RUBENS
de Finanças
AMF - Demonstrativo 2 LRF ai 40 lnciso
Especificação
Receita Total
Receita Primária (l)
Despesa Total
Despesa Primária (ll)
Resultado Primário (lll)= (l-ll)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada
FONTE: Sistema de lnformação Contábil Municipal
% PIB definido em ao PIB do estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTARTAS
ANEXO III - B
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALTAÇÃO DO CUMPRTMENTO DAS I/TETAS FTSCATS DO EXERCíC|O ANTERTOR
EXERCICIO DE2026
00
10,39%
9,990/o
7,860/o
6,940/o
205,030/o
-393,08%
25,95o/o
18,780/o
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
DOS SANTOS
2024 Variação
Metas Previstas (a) % PIB % RCL Metas Realizadas (b) %P'B % RCL Valor (c)=(b-a) %
(c/a) x 100
102.371.740
101.416.340
102.371.740
99.856.740
1.559.600
(2.s00.000)
30.100.474
30j00.474
0,0220/o
0,022%
0,0220/o
0,022o/o
0,000%
-0,001%
0,0070/o
0,0070/o
í 00,90/o
100,0%
100,9%
98,5%
1,50/o
-2,50/o
29,70/o
29,70/o
113.008.010
111.543.755
'110.416.867
106.786.453
4.757.303
7.327.006
37.911.265
35.752.633
0,0260/o
0,0260/o
0,026%
0,025%
0,0010/o
o,oo20/o
0,009%
0,008%
101,6%
100,30/o
99,3%
96,0%
4,30/o
6,6%
34,10/o
32,10/o
10.636.270
10.127.415
8.045.127
6.929.713
3.197,703
9.827.006
7.810.79',1
5.652.159
Parâmetros Valor Previsto
2024
Valor Realizado
2024
PIB nominal 455.864.000.000 432.068.400.000
Receita Corrente Líquida - RCL 101.416.340 111.213.249
RUBENS
de Finanças
@
2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORçAMENTÁRIAS
ANEXO il - C
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXÂDAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2026
AIVF - Oemonslrativo 3
Especmcação
Receila Total
Roceita PÍimária (l)
Dêspesâ Totel
Dêspesa Primária (ll)
Resultado Primário (lll) = (l-ll)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidadâ
Dívidá Consolidada Líquide
100
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 ./" 2025 Yo 2026 2027 % 2028 %
21,760/0
24,92o/o
17,9A%
16,96yo
-337,O9o/o
-212,230/o
23,060/o
25,7Ao/o
145 839.700
144 689.500
145 839.700
142 027 500
2.662 000
2 470 941
10 064 624
3A 223.574
29,O5%
29,72o/o
32,O80/o
33,000/o
44,O40k
6,24o/o
5,68%
6,910/o
'178.948.375
177.0',15.504
178.948.375
174.270.726
2744_774
2 621.669
42.508.567
40.555 212
22,700/o
22,34o/o
22,7Oo/o
22,70%
3,'110k
6,100h
6,100/o
6,10%
189.685.278
í87.636.434
189.685 278
í84.726.969
2.909.465
2.774. 9
45.059.081
42.988.525
6,000/o
6,00%
6,00o/o
6,0070
6,00vo
6,000Á
6,00%
6,00%
200.592
198.425
200.592
195.348
3.076
2.938
47 649
45.460
'181
529
181
770
759
760
978
365
5,7svo
5,75Á
5,750/o
5,750/o
5,750/o
5,750/o
5,750/o
5,750/o
92 814 945
89.293'151
93.589.611
91 299 714
(2.006.563)
(6.528.623)
30.808.207
2A.425.627
113.008
111.543
't 10.416
106.786
4.757
7.327
37.911
35.752
010
755
867
453
303
006
265
633
EspêciÍicação
Receita Total
Receita Primária (l)
Dêspesa Total
Oespesa Primária (ll)
Rêsultado Primário (lll) = (l-ll)
R6sultado Nominal
Dívidâ Públice Consolidade
DÍvida Consolidada Líquida
FONTE: Sistema de lnfoÍmaÉo Contábil lúunicipal
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2026 % 2027 o/o 2023 2024 2025 2028
102.824.428
98.922.831
í03.682.637
't 0't . 1 45. 789
(2.222.9s8)
(7.232.692)
34.130 670
31.491.144
119/%
117.879
116.688
112.85',|
5.O27
7.743
40.064
37.783
865
441
545
923
518
'180
624
382
16,15%
'19,160/o
12,540/o
11,570/0
-326,160/o
-207,060/0
17,39%
19,94o/o
145.839.700
144 689.500
145.839.700
142.027.500
2.662.000
2 470.941
40 064.624
38.223.574
22,'.t2o/o
22,74%
24,98Vo
25,85Yo
47,O50/ô
68,09%
0,00%
't,'170/ô
í71 406.490
169.555 081
't71.406.490
166.925.983
2.629 098
2.511.177
10.717.O18
38 845.989
17,530/o
17,19o/o
17,53%
17,53o/o
-1,240h
't,630/o
1,630/o
1,630/o
174.702.769
172.815.755
174.702.769
170.'136.098
2.679 657
2.559.469
41.500.037
39.593.027
't,920/0
1,92o/o
1,92o/o
1,92o/o
1,920k
't,920/0
'1,920/0
1,920/o
178.070.533
176.',147.143
178.070.533
'173.415.830
2.731.313
2.608.808
42.300.038
40.356.266
1,93%
't,930Á
1,93%
1 ,93%
1,93o/o
't,93vo
1,930/o
1,93o/o
UILSON ROBSON SILVA ALVES DOS SANTOS
Prêíeilo Muniopel
RUBENS PE
Íio de Finanças
w
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEr DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁRrAS
ANEXO III - D
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUçÃO DO PATR|iirÔNrO LTQUTDO
EXERCíC|O DE2026
AMF - Demonstratúo 4 LRF, art 4' inciso lll ) R$ 1 ,00
Yo
0,00%
0,00%
100,00%
100,00%
PATRi'ÔNIO LIQUIDO
REGIME PREVIDENCIARIO
2024 2023 2022 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado acumulado
Total
FONTE: Sistema de lnÍormação Contábil Municipal
UILSON ROBSON SILVA ALVES
PÍefeito Municipal
RUBENS PES A DOS SANTOS
PATR|MÔNIO LIQUIDO 2024 "t 2023 oh 2022
34 290 452
0,000Á
0,00%
100,00% 33.017.260
0,00%
0,00%
100,00% 13.174.164
34.290.452 100,00% 33.017.260 100,00% 13.174.1U
Se de Finanças
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado acumulado
Total
lp"
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEr DE DtRETRIzES oRÇAMENTÁRtns
ANEXO lII . E
ANEXO DE METAS FISCAIS
oRtcEM e neucnçÃo Dos REcuRSos oBTrDos coM ALTENAçÃo oe ATrvos
EXERC|C|O D82026
AMF - Demonstraüvo 5 atl 40 20 inciso lll
RECEITAS REALIZADAS
RECETTAS DE CAPTTAL - ALTENAÇÃO DE ATTVOS (t)
Alienaçáo de Bens Móveis
Alienação de Bens lmóveis
Alienaçáo de Bens lntangíveis
Rendimentos de Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLTCAçÂO DOS RECURSOS DA ALTENAçÃO DE ATTVOS (il)
DESPESAS DE CAPITAL
lnvestimentos
lnversôes Financeiras
Amortizaçáo da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral da Previdência Social
rios dos Servidores Públicos
SALDO
VALOR
SILVA ALVES RUBENS DOS SANTOS
Finanças
2020
ía)
20í9
íb)
2018
íc)
2020
(d)
20í9
(e)
2018
(0
(s) = ((la-lld) +(lllh) (h) = ((tb-ile) +(ilti) (i) = (lc-llf)
UILSON
Prefeito Municipal Secretário
RECEITAS CORRENTES (I)
Receitas de ConEibuiçóes dos SeguÍados
Ativo
lnaüvo
Pensionlsta
Receita de ContÍibuições Paúonais
Ativo
lnativo
Pensionbta
Receita Patsimonial
Recêita6 lmobiliárias
Receitas de ValoÍes MobiliáÍios
Oubas Receitas Pabimoniais
Recêita de SeMços
Oúras Receihs ConerÍes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
ApoÍtes Periódicos para AmoÍtização de Déficit Âtuarial do RPPS (ll)'
Demais Receitas Conentes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, DiÍeitos e Ativos
Amoítzação de Emprêstimos
Oulras Receitas de
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPIT
DESPESAS PREVIDENCIARIAS . RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAçÃO}
BeneÍÍcios
Ap6€ntadorias
Pensóes poÍ Mortes
Outras Despesas PÍeüdeciáÍias
Compens€ção Financeira entre os Regimes
Demais Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FI'NDO EM CAPIT
RS 1,@
RECEITAS E OESPESAS PREVIDENEÉRIOS DO REGIME PROPRIO OE PREVIOENCIA DOS SERVIOORES . RPPS
FUNDoEmãA?i-rFmLEeÃõl O PREVI
20í9 2020 202',1
20't9 2020
nesúrrroopneú@ l
REcuRsos Rpps ARRECADADoS EM ExERcÍctos ANTERIoRES 20r9 2020 2021
VALOR
RESERvA oRCAMENTARIA Do RPPs 20í9 2020 202',1
VALOR
ApoRÍÊs DE REcuRsos pAR o FUNDo EM cApÍÍALtzAçÃo Do Rpps
Plano de Amortização - ContÍibuição Patronal Suplêmentar
Plano de Amortização - ApoÍte Peíiódico de Valores Píedefinidos
Oúros ApoÍtes para o RPPS
Recursos Cobertura de Défcit Financeiro
20í9 2021
BENS E DO DO EM 2019 2020 2021
Caixa e Equivalêrúês de Caixa
lnvesümentos e Aplicações
Ouúo Bens e Direitos
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEt DE DtRETRtzES oRçAMENTÁRAs
ANEXO III . F
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIÂçÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRÁ E ATUÂRIAL DO RPPS E DAS PENSÓES E INATIVOS MILITARES
ExERcÍcto oE 2026
AMF - Oêmonslrátivo 6
NÃO HA O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
2021
RÊcErrAs pREvtDENcúRlAs - Rpps (FUNDo EM cAptrAltzAçÃo)
2020
f,l
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III . F
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAçÁO DA SITUAçÃO FINANCEIRA E ATUARIÂL DO RPPS E DAS PENSóES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCtO OE 2026
AMF - Demonstralivo 6
RECEITAS PREVTDENCTÁRIAS - RppS (FUNDO EÍr/l CAPIÍAL|ZAçÃO)
RECEITAS CORRENTES (l)
Receitas de Conúibuições dos Segurados
Ativo
lnativo
Percionista
Recêita de Contibuições Paúonais
Ativo
lnativo
Pênsionista
Receita Patrimonial
Receitas lmobiliárias
Receitas de Va{ores Mobiliários
Oúras Receitas Paúimoniais
Receita de ServiçG
Oútras Rêceitas Correntes
Compensação Preúdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Peíiódicos paÍa Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ll)r
Demais Receihs Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienâção de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréslimos
Outras Recêitas de
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITÀLIZAçÀO)
BenefÍcios
Aposentadorias
Pensôes poÍ Mortes
Oubas Despesas Preüdeciárias
Compersação Financeira entre os Regimes
Demais Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS OO FUNDO EM
RS 1,@
RECEITAS E DESPESAS PREVI
FúNDOEMGAFiÍÃf6eÀõl D
2019 2020 2021
20í9 2020 2021
nesulreoo pn
REcuRsos Rpps ARRECADADoS EM ExERcÍctos ANTERtoRES 2019 2020 2021
VALOR
RESERVA oRçAMENTÁRIA Do RPPS 2019 2020 2021
VALOR
ApoRTEs DE REcuRsos PARA o FUNDo EM cAptraLtzAçÂo Do Rpps
Plano de Amoítização - Confibuição Paúonal Suplementaí
Plano de Amorlização - Apoíte PeÍiódico dê Valores Píedefinidos
Outros Aportês para o RPPS
Recursos ara Cobertura de Déficit Financeiro
2019 2020
E DIREITOS DO RPPS ÊM 20í 9 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
lnvestimentos e Aplicações
OutÍo Bens e Direitos
NÃO HA O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO OA SITUAçÃO FINANCEIRA E ATUARIAL OO RPPS E DAS PENSÔES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCrO DE 2026
ANEXO III . F
AMF - D€monstratNo 6 alineá "a'
RECEITAS CORRENTES (VID
Rec€itas de ContÍibuições dos Segursdos
Ativo
lnativo
Pensioniía
Rec€ite de Contribuições Pâtmnais
Ativo
lnativo
Pensioniía
Receita Patrimonial
Receitas lmobiliáÍiss
Receilas de Valores MobiliáÍios
Outras Receitas Pstrimoniais
Receita de Serviços
Outres Recêites CoÍrentes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demâis Receilas Conentes
RECEITAS DE CAPITAL (VIID
Alienaçáo de Bens, Direitos e Ativos
Amortizaçáo de Empréstimos
Oulras Receitas de C
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM
R$ 1,00
FUNDO EM REPARTI O FINANCEIRO
RECEITAS 2019 2020 2021
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
:PARTICAO. ÍlX) = íVIl + Vlll)
DESPESAS PREVI . RPPS
BeneÍicios
AposentedoÍias
Pensões por Moíes
Outrâs Despesas Previdêciárias
Componsação Financeira entre os Regimes
Demais s PÍevidenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM
EM REPAR ,o) 2019 2020 2021
RESULTADO PREVIDEN FUNDO EM
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIçÃO DO RRPS 20í9 2020 2021
Recursos para CobertuÍa de lnsuÍiciências Financeiras
RecuÍsos para FormaÇão de Reserva
BENS E DO EM 2019 2020 2021
Caixa e Equivslentes de Caixa
lnvestimentos e Aplicações
Outro Bens e Direilos
) Íx)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAçÃO DA SITUAçÂO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DÂS PENSÔES E INATIVOS MIUTÂRES
EXERCÍCtO DE 2026
ANEXO III - F
AMF - OêmônBtr.livo 6 (LFF, a.t 40, 20, inciGô lV, âlÍnêa "â'
Receitas Correntes
OESPESAS DA - RPPS
Oespêsas Conentês (Xlll)
Pessoal e Encargos Sociais
Oemais Oespesas Conentes
de
RESULTADO DA
R§ 1.@
O DO REGIME RIO DE P DOS S
RECEITAS DA AOMINISTRÂÇAO - RPPS 2019 2020 2021
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRÂÇÃO RPPS íXII)
20í9 2020 202',1
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMIÍ{ISTRACÀO RPPS (XU =üII+XM
)MrNrsTRAçÃO RPPS (XVr) =
(X[ - X\F)
BENS E DIREITOS OO RPPS - )MINISTRACÃO DO RPPS 20í9 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Demais Receitâs Previdenciárias
Ouko Bens e Direitos
BENEFICIOS PREVIOENCIARIOS MANTIOOS PELO TESOURO
:cE|TAS PREVTOENCTÁRLAS (BENEFICTOS MANTTDOS PELO ÍESOURO) 20't9 2020 2021
BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVII}
AS
Conhibuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
DESPESAS PREVID
Aposentadorias
Pensôês
OutÍas Previdênciárias
MANTIDOS PELO 2019 2020 202',1
ÍOÍAL DAS DESPESAS MANTIDOS PELO ÍESOURO
RESULTADO OOS MANTIOOS PELO TESOURO
NÂO HA O QUE SE REGISTRAR
O Município nâo possui RPPS
)t
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEçÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCíCIO DE2026
ANEXO III - F
AMF - Demonstrativo 6 F, an. 1o, 2o, inciso lV alÍnea'a"
EXERCICIO
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
20/.2
2043
2044
2045
2046
204.7
2048
20/.9
2050
2051
2052
2053
2054
2055
R$ 1.00
FUNDO EM CAPITA PLANO PREVIDEN Rto
Receitas
Previdenciárias
Dêspesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do ExeÍcício
fl=(fl Exercício Anterior)+(c )
NÃO HA O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARTAL DO RPPS
EXERCíC|O DE2026
ANEXO III . F
AMF - Demonstrativo 6 ad' 40. 20 inciso lV, alínea "a"
EXERCÍCIO
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
20É.2
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
R$ 1,00
FUNDO EM FINANC
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do Exercício
fl=(d Exercício Anterior)+(c )
NÃO HA O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEr DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁR|AS
ANEXO III. G
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAçÃO DA RENÚNC|A DE RECEITA
EXERC|C|O DÉ2026
7
FONTE: Setor de Tributos - Estimatva de arrecadação
UILSON ROBSON
W
SILVA ALVES
Prefeito Municipal
NÃO HA O QUE SE REGISTRAR
RUBENS DOS SANTOS
de Finançae
art lnciso
TRIBUTO
RENÚNCÁ DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE SETORES'PROGRAMAS'
BENEFIC!ÁR!O 2026 2027 2028
coMPENSAçÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEt DE DIRETRTZES ORÇAMENTARTAS
ANEXO III . H
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE ExpANsÃo oe DESpESAS osRrolrónles
DE CARATER CONTINUADO
rxrRcicro DE2026
AMF - Demonstrativo I arl.40 20 inciso V
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
Transferências ao FUNDEB
Saldo utilização da Margem Bruta (lV)
Novas OOCC
L de
Secretaria de Finanças
R$ í,00
de
UILSON ROBSON SILVA ALVES
PreÍeito Municipal
RUBEN
EVENTOS Valor Previsto para 2026
33.'108.675
15.452.956
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (l) 17.655.720
ReduÇão Permanente de Despesa (ll)
Margem Bruta (lll) = (l + ll) 17 _655.720
Novas DOCC qeradas por PPP
|= (Iil_lv) 17.655.720
@
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO il - r
ANEXO OE RISCOS FISCAIS
OEMONSTRATIVO OE RISCOS FISCAIS E PROUDÊNCIAS
EXERCíCtO DE 2026
FONTE Sislema de lnformaçóes Conlá
UILSON ROBSON SILVA ALVES
PrÉ1êih Municlpsl
RUBENS DOS SANTOS
R$1 00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descricão Valor Descriaâo Valor
Demandes Judiciais
Dívidas em PÍocesso de Reconhecimento
Avais e Garantias concedidas
AssunÇão de Pâssivos
Assistências DiveÍsas
Oulros Passivos Contingentes
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
SUBTOTAL SUBTOTAL
Descriqâo Valor Descricào Valor
33.768 006 33 768.006
Contingenciamênlo de despesâ ê/ou
limileção dê empenho e movimentaçáo
Íinanceira, conforme Aí. 9" da LC 101/00 -
Lei de Responsâbilidade Fiscal.
Variaçâo nas transferênciâs conêntês do úllimo exercício
orçado
6.317.707 6.317 707
Contingenciamenlo dê dêspesa e/ou
limitaçáo de empenho e movimentação
Íinanceira, conforme AÍ1. 9" dê LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscel.
Variaçâo ne Receita de Transferência de convênios, que
podem ou não oconer dependedo da volunlariedade ou
disponibilidade Íinenceire no ente concedente
SUBTOTAL 40.085.7í3 SUBTOTAL 40-085.7í3
TOTAL i10.085.713 TOTAL /10.085.713
Resultado Primário
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Lí uida
(107.4381
QUADRO RESUMO - REALIZADO E PROJETADO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
4.757,303
2.662.000 2.744,778 2.909.46s
2025 2026 2027
3.076.759
2024 2024
2022 2023 2024 2025 2027 2028
(107 438) (2 006.563) 4 757 .303 2 662 000 2 744 778 2.909 465
(255.112\ (6 528.623) 7 .327 .006 2.470.941 2 621 .669 2.778.969 2 938.760
35 936.1 89 30.808 207 40.064.624 42 508 567 45 059.081 47 .649.978
34.954.250 28 425.627 3A 223 574 40.555.212 42.988.525 45 460 365
Limite da Dívida 94 630.929 106.789.328 133.455.899 159.576 480 205 029.270 217 331 .027 229.827.561
Limite % 120% 12OYo 1200k 12Oo/o 12Oo/o 1200k 12Oo/o
Endividamento 44,320/o 31 ,94Yo 32,150k 28,74o/o 23,740/" 23,740/o 23,74o/o
-$-Resultado Primário
2íJ23
2026
3 076.759
37.911 .265
35.752.633
7.327.ú6
Resultado Nominal
2,62L,669
2026
2.17A,969
2027
2.938.760
(2s5.r12)
2023 2024 2025 2028
t20%
90%
60%
44,32%
31,94% 32,15% 28,t4%
§% 23,74% 23,74% 23,74%
o%
2022 2023 2024 2025
t Endividamento
2026 2027 2028
I
- -
-.T .-lr--
229.427.56L
r Dívida Consolidada Líquida r Limite da Dívida 217.331.027
205,O29,270
159.576.480
133.455.899
106.789.328
94.630,929
2022 2023 2024 202s 2026 2027 2028
I
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