br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

materia nº 18/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa"Institui a política municipal do idoso de Barra da Estiva, cria o Fundo Municipal do Idoso, Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências."
native_id149

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-28 Proposição promulgada, publicada e arquivada F Proposição promulgada, publicada e arquivada no setor de arquivo da Secretaria Legislativa.
2025-06-27 Proposição promulgada e publicada em Lei F Proposição promulgada e publicada em Lei Ordinária Municipal nº 018/2025.
2025-06-27 Aguardando promulgação e publicação F Aguardando a promulgação e publicação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-06-27 Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal F Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para o autógrafo, promulgação e publicação.
2025-06-26 Proposição transformada em lei F Proposição transformada em Lei Ordinária Municipal nº 018/2025.
2025-06-26 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade dos presentes.
2025-06-26 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na ordem do dia para duas discussões e votação.
2025-06-26 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo gabinete da presidência.
2025-06-26 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2025-06-26 Parecer favorável da comissão D Parecer favorável da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2025-06-26 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões D Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2025-06-26 Proposição encaminhada à Relatoria D Proposição encaminhada à relatoria.
2025-06-26 Encaminhada ao Presidente para designar Relator D Encaminhada ao Presidente da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação para designar relatoria.
2025-06-26 Proposição distribuída às comissões D Proposição distribuída à Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação para o parecer e devidos fins.
2025-06-26 Proposição dada a afirmativa pela deliberação D Proposição dada a afirmativa pela deliberação por unanimidade dos presentes.
2025-06-26 Proposição apresentada em Plenário D Proposição apresentada em Plenário para deliberação.
2025-06-26 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo gabinete da Presidência.
2025-06-18 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-26T20:06:01.478494-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 9 0 0
2025-06-26T19:59:23.892609-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEIÍURA
POr toda a nossa gente
PROJETO DE LEI 01812025
INSTITUI A POLíflCA MUNICIPAL DO IDOSO
DE BARRA DA ESTIVA, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DO IDOSO, CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNGIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Gapítulo I
DAS DTSPOS!çOES PRELTMTNARES
Art. ío. A Política Municipal do ldoso reger-se-á de acordo com os dispositivos da
Lei Federal no 8.842, de 4 de janeiro de 1gg4 - Política Nacional do ldosoe da Lei
Federal no 10.741, de 01 de outubro de 2oo3 - Estatuto do ldoso.
AÍL.20- A Política Municipal do ldoso tem por objetivo proteger, promover e defender
os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e
particípação na sociedade.
Art. 30. Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou
superior a definida no Estatuto do ldoso.
Art. 40. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prguízo da proteção integral de que trata o Estatuto do ldoso, assegurando-se,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade.
ArL 50. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público
Munícipal assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Art. 60. A Política Municipal do ldoso reger-se-á pelos seguintes princípios.
| - A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o
dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua
Genüo Administrativo de Barra da
Avmda ProEs$ra Solange pires de Situa RodriglE, r- 2AO
Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
: BenD Â,to da Bam CEP 46 6trlOOO I CNPJ: 13 670 658/00O,1_52 Ê: r.nr ; FONE 77 3,450.16.16 I 34.JO 1221 Ereil: píefeúuíadebaíadegsvo.ggú
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à
vida;
ll - O processo de envelhecimento diz respeito a todos os munícipes de Barra da
Estiva, devendo ser objeto de conhecimento e informação para toda a sociedade;
lll - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
lV - O idoso deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos
previstos nesta política;
V - As diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas
e respeitadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação
desta Lei.
Art. 70 Na implementação da Política Municipal do ldoso os órgãos e entidades
municipais envidarão esforços para:
l- na área da Promoção e de Assistência Sociais:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas paru o atendimento das
necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de
entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de
convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares;
c) destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas￾lares;
d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;
g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação social do idoso;
h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de
trabalho do setor privado;
i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado;
j) oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade;
!l - na área de Saúde.
Cenüo Adminisüativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
nge Pies dã Silva RodrigtE, na 28O I Bâitro Àto cra Bâm, CEp 46 650{00
Eroil: proíerturadebaÉdstiva@groil @m I FONE: T7 3y'5G.1616 / 345().1
AvBira Profusdâ CNPJ 13 670 65a loot-s2
PREFEITURA
POr toda A nossa gente
a) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município,
buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção,
tratamento e reabilitação, visando à manutenção da sua autonomia;
b) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico,
secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o
asilamento;
c) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de
atendi mento multiprofissional ;
d) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à
reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização,
educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;
f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos
que atendam às necessidades do idoso;
g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento paÊ os serviços
geriátricos da rede hospitalar municipal, de institui@es geriátricas e similares;
h) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para
treinamento de equipes multiprofissionais;
i) incluir a geriatria e gerontologia como especialidades nos concursos públicos
municipais;
lll - na área de Educação:
a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como
para propiciar a ele acesso continuado ao saber;
b) inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo
de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos
sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação,
sobre o processo de envelhecímento;
lV - na área de AdministraÉo e de Recursos Humanos:
a) criar mecanismos que impeçam a discriminaÉo do idoso no mercado de trabalho
do setor público;
centro Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da silva (CABE)
la ProEsra Solãnge Plres da Srlva Rqlng§ n' 2BO I Bârío ,1lto da Bara C)Ep 46 650000 I C:NPJ: 13 6Z0 65BiOO(
Emàll PlefertLtrrxbb-fsad.Bbva.@onÉ1| cont I FoNE 77 34.ro '1616 / 34rjÍ) 1221
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público
municipal;
c) desenvolver programas visando ao reaproveitamento de servidores inativos, de
modo que possam trazer para o Município sua experiência profissional, auxiliando
no preparo e na formação de novas gerações de servidores;
V - na área de lndústria e Comércio:
a) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e
elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração
de renda;
b) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho;
Vl - na área de Habitação e Urbanismo:
a) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria
das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e
visando garantir-lhe independência de locomoção;
b) estabelecer critérios que garantam o acesso do idoso à habitação popular;
c) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
Vll- na área Jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na
formação de organizações representativas de seus interesses;
Vlll- na área de Direitos Humanos e de Segurança Social:
a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos
direitos e garantias fundamentais do idoso;
b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de
segurança do idoso;
c) promover estudos relativos à segurança do idoso no Município;
lX- na área de Cultura, Esporte e Lazer:
a) garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos
bens culturais;
b) facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;
c) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades
culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissáo de informações e habilidades do
idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
Centro Admanasúativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE)
r€e PtEs da Srlva Rülrigl§, no 28O I Barro AJto da Bem, CEp .16 6m-OOO I CNf Erufl pretoúuÉdc&nadaestvn@gnÉrt (Mi I FONE: 77 34ú 1616 / 34SO 1221
o
D
a O
13 670 6580001-52
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua
participação na comunidade.
§1o Na promoção das açôes a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais
competentes deverão observar o disposto no "caput" do art. 50 desta lei.
§2o Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de
forma descentralizada e integrada, e com a participação das administrações
regionais.
Capítulo ll
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 8o Fica criado o Fundo Municipal dos Díreitos do Idoso, instrumento de
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas, proletos e ações dirigidos à pessoa idosa do
município de Barra da Estiva, Bahia.
AÉ. 90 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do ldoso:
I - transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
ll - transferências do Município;
Ill - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
moveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
lV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
Vll - as receitas advindas de deduções do lmposto de Renda, conforme legislação
em vigor;
Vlll - outras.
§ío Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os
recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a
Legislação em vigor.
cenüo Adminisúaüvo de Barra da Esüva - Rochael Alves da silva (CABE)
PrB cra Srlva RodflgE
àil: pre4brturâde[1Ísd@ Alto da Bam, CEP .+6 6m{oo I CNPJ: 13 670 65AOOC
I FONE: 77 3450 1616 / 3450.1221
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
§2o Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação "Fundo Munícipal dos
Direitos do Idoso", e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à
apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do ldoso (CMD|).
Art. í0 O Fundo Municipal dos Direitos do ldoso será gerenciado pelo órgão gestor
da Política de Assistência Social (Secretário), a que se vincula o Conselho Municipal
dos Direitos do ldoso - CMDI, e terá como ordenador de despesas o Gestor
Municipal de Assistência Social (Secretário), sendo que a destinação dos recursos
será liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do ldoso.
Parágrafo Único. A Secretaria de Assistência Social prestará contas anualmente ao
Conselho Municipal dos Direitos do ldoso sobre o Fundo Municipal da Pessoa ldosa,
e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. í1.A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa será
organizada e processada pela Diretoria de Contabilidade da Prefeitura Municipal de
Barra da Estiva, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévío,
concomitante e subsequente.
Capítulo lll
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 12. As Conferências Municipais dos Direitos do ldoso são instâncias periodicas
de debate, de formulação, de avaliação e definição de diretrizes da Política Pública
do ldoso, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
4ft. í3. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
| - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
ll - Garantia da diversidade dos sujeitos particípantes;
ll! - Estabelecimento de critérios e procedimentos paru a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
lV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
Vl - Articulação com a conferência estadual e nacional dos direitos do idoso.
Cenüo Adrnanistrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva
i3 tr.oEw Srciange P|ES da SrMa Rodngts, Íf 2AO i Bafio Alto da Bam, CEp 46 650 OOO I CNPJ 1
EnÊ;i píeÍeituradeb.rftadaestrva@gnÉrt @nr I FONE: 77 345,0 1616 / lcSo 122,1
(cABE)
3 670 658i/OOO1,52
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
Art. 14. A Conferência Municipal dos Direitos do ldoso será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal dos Direitos do ldoso e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
§1o.A realização da Conferência Municipal dos Direitos do ldoso poderá ser
precedida de etapas preparatórias, formuladas em forma de debates regionalizados
nos diversos territórios do município, como por exemplo, pré-conferências, reuniões
ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias de
ampliação da participação popular.
§2o. Ao convocar a conferência, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos do
ldoso.
| - Elaborar as normas de seu funcionamento;
II - Constituír comissâo organizadora;
lll - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes após sua
realizaçáo;
lV - Desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das
deliberaçôes das conferências;
V - Adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserçáo dos
usuários, por meío de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas
que permitam a sua participação e manifestação.
Capítulo lV
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 15. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do ldoso - CMDI - órgão
autônomo, permanente, paritário, consultívo, deliberativo, formulador e controlador
das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de
Barra da Estiva, Estado da Bahia, sendo vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. í6. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do ldoso:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
ll - a responsabilidade e independência para supervisionar, formular, acompanhar,
físcalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos do ldoso, zelando pela sua
execução;
Cenüo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael
,Avtridê FioÍegÊ Sc.E-fEe pres da Stlva Rodngt§, rf 2gO i Bârtro Att! da Bam. CEI
E-raii preíe(uEdcbürÍadastlvà@gn Eil m FOI\.IE fZ 34SO
Alves da Silva (CABE)
P 46 650{00 | CNPJ: 1 3 670 65a()oo1 -52
161G / 3450 1221
PREFEIÍURA
Por toda a nossa gênte
lll - zelar pela efetiva descentralizaçáo político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementaçâo de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
lV - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos bem como elaborar diagnóstico social do
Município e aprovar plano integrado municipal do idoso, garantindo atendimento
integral ao idoso;
V - aprovar programas e projetos de acordo com a política do ldoso, em articulação
com os planos setoriais;
Vl - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
Vll cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
infraconstitucionais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal no. 8.842, de
04107194, a Lei Federal no. 10.04812000, a Lei Federal no. 10.74112003, bem como
as demais legislações afetas à pessoa idosa, denunciando à autoridade competente
e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
VIll - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei no. 10.741103;
lX - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoçâo, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
X - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso;
Xl - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento do idoso;
Xll - indicar prioridades para a destinação dos valores previstos em orçamentos
destinados aos ldosos, elaborando ou aprovando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
Xlll - outras ações visando à proteção do Direito do ldoso.
Parágrafo Unico. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à populaçào, a fim de
Cento Adminisúativo de Barra da Estiva - Rochae! Alves da Silva (CAEIE)
AvmkJa ProEs Sobnge PiES d.a Silva Rodrqt§, rf 28(
Eruil preê,t@debaradGliva@gr
Arb da Bam- CEP 46 650-000 | CNPJ: 'l 3 670 65aooo1-52
J FOIJE: 77 34$'1616 / 345u.122'l
PREFEITURA
Por toda a nossa gênte
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. í7. O Conselho Municipal dos Direitos do ldoso, composto de forma paritária
entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, será constituído por:
| - 03 (três) representantes governamentais, sendo destes, obrigatoriamente, 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
ll - 03 (três) representantes da sociedade civil, eleitos em fórum próprio para esse
fim, dentre os quais: 01 (um) representante dos idosos do Município, 01 (um)
representante dos trabalhadores com idosos e 01 (um) representante das entidades
de atendimento aos idosos.
§ío. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso terá um suplente.
§ 20. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso e seus respectivos
suplentes serâo nomeados via Decreto Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
§ 3o.Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4o.O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 50. Em caso de indisponibilidade de alguma das representações no inciso "11", a
vaga será preenchida por representantes de outra categoria, desde que da
sociedade civil.
§ 60. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou
por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no
prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. í8. São instâncias do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso.
I - Sessão Plenária;
ll - Mesa Diretora;
lll - Comissões permanentes ou transitórias; e
CenEo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avtrda ProÍewa Solangê ÊÉs da Srlva Rodngr§, rÊ 2aO i Ssrc Atto da Bam CEP 46 650 @O I CNPJ: 13 670 ô5Aüt
Emàil píeferturadcbarôda6tiva@gnE' .c.t I FONE 77 3!5O 1616 I 345C 1221
PREFEITURA
lV - Secretaria Executiva.
§ 1o A Sessão Plenária é instância deliberativa e soberana do Conselho Municipal
dos Direitos do ldoso.
§ 2o A Mesa Diretora, eleita conforme dispositivos regimentais, é composta pelos
seguintes cargos:
| - Presidente;
ll - Vice-presidente;
lll - 1o Secretário; e
lV - 20 Secretário.
§ 3o O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso
serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria simples,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância
entre as representações governamentais e não-governamentais.
§ 4o.O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em mso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais
idoso.
§ 5o.O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 19. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto em caso de
desempate.
Art. 20. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público e seu
exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando
determinadas pelo comparecimento às atividades do Conselho.
Art.21. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entídade de origem de sua representação;
!l - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
Cento Adminisúaüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CAEIE)
Hada ProÉssa SotarEe PIB da Srlva RodrlllE, n 281
Etuil píe'ÍeituÉdebârad6tivaogu Alto da Bam, CEP 46 650400 | CNPJ: í3 670 558/0@1-52
! FÕÀiE: z 3450 1616 / 3450-1221
Por toda a nossa gente
PREFEITURA
POr toda a nossa gente
lll - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte
à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
lV - apresentar conduta incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
AÍ1. 22. Nos casos de perda de mandato, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
§ 1o. Nos casos de perda de mandato, com a substituição do conselheiro titular pelo
suplente, deverá ser nomeado novo suplente oriundo da mesma representaçáo.
§ 20. Nos casos de vacância da suplência, novo conselheiro suplente, oriundo da
mesma representação, deverá ser nomeado.
AÍ1. 23. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos do ldoso reunir-se-á em sessões
públicas, precedidas de ampla divulgaçáo, com a maioria simples de seus membros,
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 25. As decisões e deliberaçôes do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso
serão consubstanciadas em Resoluções que serão amplamente divulgadas.
Art. 26. Ficam disponibilizados, sob responsabilidade da Administração Municipal,
os recursos humanos, materiais e financeiros, dentro dos limites orçamentários,
inclusive técnico-administrativo paru a efetiva instalação e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 27.Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos do ldoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo V
DAS D|SPOSTçOES FtNAtS E TRANSTTORTAS
AÉ. 28. O Conselho Municipal dos Direitos do ldoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o
Cento Adminisúativo de Barra da Esüva - Rochae! Alves da Sitva (CABE)
AvenÉa Proíesra Sc,l3i!€ Pires da Srlva Rftlngl§, rÉ 240 i Baflo Aito da Bsre CEP .16 6S{00 | CNPJ: 13 670 65&/0001-52
EmJ,i ?Íefeituradebarcdaesijvàggn.3t enr i FO!\]E: 77 3]'SO 1616 i 3450 1221
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
qual será aprovado por ato próprio devidamente publicado pela imprensa oficial,
onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos ldoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 29. A Administração Municipal garantirá que os Conselheiros do Conselho
Munícipal dos Direitos do ldoso serão capacitados permanentemente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
dísposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, em 1g de junho de 202s.
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
Cenüo Adminisúativo de Barra
Avsds ProÊssra Solange ptres da SrÍva Rodnge n
ErnaÍ preíeduradebafl adasl!i
da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
É 2!, : ij3rry i'to da Bare. CEP .16 65(}{00 I CNPJ: 13 6Z0 65arOOO1 52 r-êEr:s-'tr:. trONE 77 3.{5O 1616 / 3,rSO e?1
(ft

open original →