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materia nº 1/2025

Tipo PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DA PREFEITURA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaPARECER PRÉVIO PCO07551e24APR. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA. EXERCÍCIO DE 2023.
native_id152

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição promulgada, publicada e arquivada F Proposição promulgada, publicada e arquivada no setor de arquivo da Secretaria Legislativa.
2026-05-22 Proposição promulgada e publicada F Proposição promulgada e publicada.
2026-05-21 Proposição transformada em Norma F Proposição transformada em Decreto Legislativo nº 003/2026.
2026-05-21 Proposição aprovada em 2ª discussão S Proposição aprovada em segunda discussão do segundo turno, apesar do resultado ter sido 5 (cinco) votos favoráveis e 6 (seis) votos contrários, pois a proposição para ser rejeitada dependeria de 8 (oito) votos contrários.
2026-05-21 Proposição apresentada em plenário em 2ª discussão S Proposição apresentada em Plenário em segunda discussão do segundo turno.
2026-05-21 Proposição aprovada em 1ª discussão S Proposição aprovada em primeira discussão do segundo turno, apesar do resultado ter sido 5 (cinco) votos favoráveis e 6 (seis) votos contrários, pois a proposição para ser rejeitada dependeria de 8 (oito) votos contrários.
2026-05-21 Proposição apresentada em Plenário em 1ª discussão S Proposição apresentada em Plenário em primeira discussão do segundo turno.
2026-05-21 Proposição apresentada em Plenário S Proposição apresentada em Plenário em segundo turno.
2026-05-07 Proposição aprovada P Proposição rejeitada pelo Plenário por 6 votos pela rejeição e 5 votos pela aprovação. Porém foi mantido o Parecer Prévio do TCM/BA pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, em razão da proposição exigir 2/3 (dois terços) dos votos para a rejeição do referido Parecer Prévio.
2026-05-07 Proposição apresentada em plenário em 2ª discussão P Proposição apresentada em plenário em 2ª discussão.
2026-05-07 Proposição apresentada em Plenário em 1ª discussão P Proposição apresentada em Plenário em 1ª discussão.
2026-05-07 Encaminhamento do Relatório da Comissão ao Plenário D Encaminhamento do Relatório da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas ao Plenário.
2026-05-07 Parecer contrário da comissão de mérito D Parecer contrário da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.
2026-05-07 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões D Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.
2026-05-07 Enviada pelo Presidente da Comissão ao Relator D Enviada pelo Presidente da Comissão ao Relator para o parecer e devidos fins.
2025-08-28 Aguardando emissão de parecer da comissão D Aguardando emissão de parecer de relatoria da Comissão.
2025-08-28 Proposição encaminhada à Relatoria D Proposição encaminhada à relatoria para o parecer e devidos fins.
2025-08-28 Encaminhada ao Presidente para designar Relator D Encaminhada ao Presidente da Comissão para designar relatoria.
2025-08-28 Proposição distribuída às comissões D Proposição distribuída à Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas para o parecer e devidos fins.
2025-08-28 Proposição dada a afirmativa pela deliberação D Proposição dada a afirmativa pela deliberação por unanimidade dos presentes.
2025-08-28 Proposição apresentada em Plenário D Proposição apresentada em Plenário para deliberação.
2025-08-28 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2025-08-21 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-23T15:44:56.709470-03:00 APROVADO(A) POR MAIORIA SIMPLES 5 6 0
2026-05-23T11:13:34.731365-03:00 APROVADO(A) POR MAIORIA SIMPLES 5 6 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 06/06/2025
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07551e24
Exercício Financeiro de 2023
Prefeitura Municipal de BARRA DA ESTIVA 
Gestor: Joao Machado Ribeiro
Relator Cons. Nelson Pellegrino 
PARECER PRÉVIO PCO07551e24APR
PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA.
EXERCÍCIO DE 2023.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75,
da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, emite Parecer Prévio,
opinando pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, as contas do Prefeito do
Município de BARRA DA ESTIVA, Sr. João
Machado Ribeiro, exercício financeiro 2023.
I. RELATÓRIO
A prestação de contas da Prefeitura de Barra da Estiva, exercício de
2023, de responsabilidade do Sr. João Machado Ribeiro, foi
apresentada através do e-TCM, autuada sob o nº 07.551e24, e esteve
em disponibilidade pública no endereço eletrônico
“https://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam”, em
obediência às Constituições Federal (art. 31, § 3º) e Estadual (art. 63, §
1º, e art. 95, §2º) e a Lei Complementar nº 06/91 (arts. 53 e 54).
A Cientificação, expedida com base nos Relatórios Complementares
elaborados pela 12ª Inspetoria Regional a que o Município está
jurisdicionado e resultante do acompanhamento da execução
orçamentária e patrimonial, bem como o Relatório de Prestação de
Contas Anual - RPCA, emitido após a análise técnica das Unidades da
Diretoria de Controle Externo, estão disponíveis no Sistema Integrado
de Gestão e Auditoria – SIGA.
Distribuído o processo por sorteio a esta Relatoria, o Gestor foi
notificado (Edital nº 832/2024, publicado no DOETCM de 01/10/24, e via
 1
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
eletrônica), manifestando-se, tempestivamente, com a anexação
das suas justificativas na pasta intitulada “Defesa à Notificação da
UJ” do processo eletrônico e-TCM, acompanhadas da
documentação probatória que entendeu pertinente.
Após a apresentação da defesa, os autos foram encaminhados à
Diretoria de Controle Externo para exame complementar, com
especial atenção às inconsistências verificadas nas peças técnicas
relativas às alterações orçamentárias, conforme detalhado nos itens
3, 3.4.2 e 3.5 do Relatório de Prestação de Contas Anual (RPCA).
Também foi objeto de reavaliação o cumprimento do percentual
mínimo de aplicação de recursos da complementação da União –
VAAT em despesas de capital no âmbito da rede pública municipal
de ensino, nos termos do art. 212-A, inciso IX, da Constituição
Federal, do art. 27 da Lei Federal nº 14.113/2020 e do art. 18 da
Resolução TCM nº 1.430/2021.
Em nova manifestação técnica (doc. 748 – pasta
Pareceres/Despachos/Demais Manifestações), a unidade
especializada concluiu que os documentos apresentados pela
defesa demonstraram a regularidade das alterações orçamentárias
realizadas, bem como a sua devida contabilização. Procedeu-se,
ainda, à retificação do percentual de aplicação dos recursos da
complementação – VAAT em despesas de capital da rede
municipal de ensino, que passou de 6,34% para 28,63%, percentual
esse que se mostra compatível com as exigências constitucionais e
infralegais supracitadas.
Conforme registrado na conclusão da análise técnica, destacam-se
os seguintes apontamentos: 
3. CONCLUSÃO
Diante do quanto exposto, após exame do Relatório de
Prestação de Contas Anual (doc. 723 da pasta “Entrega
da UJ – 07551e24”), da Defesa do Gestor (doc. 727 da
pasta Defesa à Notificação da UJ - 07551e24) e dos
documentos supramencionados no decorrer desta
análise, constata-se que:
1. Da análise das Alterações Orçamentárias /
Alterações no QDD, entende-se pertinente a defesa,
após envio dos decretos republicados, sanando-se o que
fora apontado.
 2
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
2. Acerca do item “Da apuração das fontes
orçamentárias e limites por excesso de arrecadação”,
conclui-se que, do exame dos argumentos trazidos pela
Defesa, bem como do fato de que o Decreto no 90 foi
publicado em acordo com as especificações necessárias
para o enquadramento como decorrentes de excesso de
arrecadação, entende-se sanado o presente
apontamento.
3. Com relação ao apontamento “Fundeb 70%”, da
análise do Anexo 05, verificase que, de fato, as despesas
apresentadas são despesas de capital, representando o
percentual de 28,63%, razão que permite o saneamento
do quanto apontado.
Embora não tenha havido pronunciamento da D. Procuradoria de
Contas nos autos, o art. 5º, inciso II, da Lei Estadual n. 12.207/11,
combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte, resguarda a possibilidade de o Ministério Público de Contas
manifestar-se, verbalmente, durante as sessões de julgamento.
Registre-se, ainda, que as Prestações de Contas de 2019 a 2022,
de responsabilidade deste Gestor, tiveram os seguintes julgados
por esta Corte de Contas:
Exercício Processo Mérito
2019 07.079e20 Aprovada com ressalvas
2020 09.836e21 Aprovada com ressalvas
2021 11.863e22 Aprovada com ressalvas
2022 07.637e23 Aprovada com ressalvas
II. FUNDAMENTAÇÃO
CONTAS DE GOVERNO
1. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
O Plano Plurianual – PPA do quadriênio 2022/2025 foi instituído
pela Lei nº 14/21, e as Diretrizes Orçamentárias – LDO pela Lei nº
17/22.
 3
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
A Lei Orçamentária Anual – LOA nº 20/22 aprovou o orçamento
para o exercício de 2023, estimando a receita e fixando a despesa
em R$ 104.570.460,00, sendo R$ 82.368.330,00 referentes ao
Orçamento Fiscal e R$ 22.202.130,00 da Seguridade Social. 
A Lei Orçamentária autorizou abertura de créditos adicionais
suplementares nos limites e com a utilização dos recursos abaixo
indicados: 
a) 80,00% da anulação parcial ou total das dotações; 
b) 100,00% do superavit financeiro; 
c) 100,00% do excesso de arrecadação.
É recomendável que as futuras leis orçamentárias estabeleçam um
limite mais equilibrado para a autorização de abertura de créditos
adicionais por meio de anulação de dotações orçamentárias,
considerando que o percentual de 80% compromete
significativamente o controle do legislativo sobre a execução do
orçamento. 
O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) e a Programação
Financeira/Cronograma de Execução Mensal de Desembolso foram
aprovados pelos Decretos ns. 221/22 e 222/22.
2. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Em instrução complementar (doc. 748), elaborada após a análise
dos esclarecimentos apresentados pelo Prefeito em sede de defesa
final, a área técnica ratificou que foram promovidas alterações no
orçamento municipal no montante global de R$ 33.728.066,43,
conforme os decretos examinados. As modificações orçamentárias
observaram os instrumentos legais pertinentes e apresentaram a
seguinte composição:
a) Créditos adicionais suplementares no valor de R$
23.472.311,03, dos quais R$ 23.365.311,03 decorreram de
anulação de dotações previamente autorizadas, e R$ 107.000,00
foram abertos com fundamento em excesso de arrecadação. As
operações encontram-se devidamente contabilizadas no
Demonstrativo Consolidado da Despesa Orçamentária referente ao
mês de dezembro de 2023;
 4
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
b) Créditos adicionais especiais no montante de R$ 212.615,41,
com base em excesso de arrecadação, observando-se os limites
autorizados pela Lei Municipal nº 15/2023, e igualmente registrados
no Demonstrativo Consolidado da Despesa Orçamentária de
dezembro;
c) Alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD
no total de R$ 10.043.139,99, promovidas em consonância com a
legislação vigente.
2.1 APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS E LIMITES DA
LOA
A Diretoria de Controle Externo apurou que foram observados os
limites legais para a abertura de créditos adicionais suplementares,
tanto por anulação de dotações quanto por excesso de
arrecadação, não havendo, nesse aspecto, transgressão aos
dispositivos da Lei nº 4.320/64 ou da Lei Orçamentária Anual.
2.1.1 INCONSISTÊNCIA NO DEMONSTRATIVO DAS
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - RESUMO
Conforme registrado no Relatório de Prestação de Contas Anual
(RPCA), e posteriormente reiterado na instrução técnica
complementar (doc. 748), foi identificada inconsistência na
classificação de dados inseridos pelo Prefeito no Demonstrativo das
Alterações Orçamentárias – Resumo (doc. 464 da pasta "Entrega
da UJ – 07551e24"). A falha refere-se, especificamente, à fonte 605
– Assistência Financeira da União destinada à complementação do
pagamento dos pisos salariais dos profissionais da enfermagem.
Verificou-se que o valor de R$ 212.615,41 foi incorretamente
informado como oriundo de anulação de dotação, quando, na
realidade, decorre de excesso de arrecadação. Tal inconformidade
foi reconhecida pelo próprio gestor em sua manifestação de defesa.
Ainda que a falha não tenha repercussão material relevante sobre o
resultado orçamentário consolidado, compromete a fidedignidade
das informações apresentadas, em afronta ao dever de
consistência e veracidade documental previsto na Resolução TCM
nº 1.378/2018, especialmente no tocante à correta identificação e
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classificação dos documentos e demonstrativos constantes do
Anexo I da referida norma.
Diante disso, impõe-se advertência ao gestor, para que, nas
prestações de contas subsequentes, observe com rigor os ditames
da Resolução TCM nº 1.378/18, assegurando a exatidão formal e
material das informações declaradas no sistema, de modo a não
comprometer a transparência e a regularidade da execução
orçamentária sob exame.
3. DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pela Contabilista
Sra. Lucidalva Lopes Silva Bastos, CRC BA n. 019096/O-4.
3.1 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
O Balanço Orçamentário do exercício evidencia uma receita
arrecadada de R$ 92.827.445,24, correspondente a 88,77% da
previsão inicial de R$ 104.570.460,00. A despesa realizada
totalizou R$ 93.872.997,06, o que representa 89,50% das
autorizações orçamentárias fixadas em R$ 104.890.075,41. Assim,
constata-se um resultado orçamentário deficitário de R$
1.045.551,82, reiterando o panorama negativo verificado no
exercício anterior, quando se apurou déficit de R$ 1.346.598,09.
Em sede de defesa, o Prefeito alegou que o desequilíbrio teria sido
coberto pelo saldo financeiro remanescente do exercício anterior,
no valor de R$ 3.691.753,27. Contudo, tal justificativa não encontra
respaldo nos autos, uma vez que não houve a abertura de créditos
adicionais com fundamento em superávit financeiro. Conforme
demonstrado, os créditos adicionais suplementares e especiais
autorizados no exercício basearam-se exclusivamente em excesso
de arrecadação, no total de R$ 319.615,41. Esse dado reforça que
os dispêndios superaram os limites da programação orçamentária
aprovada, em descompasso com o princípio do equilíbrio
orçamentário, consagrado no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O princípio do equilíbrio orçamentário impõe que a elaboração e a
execução do orçamento observem compatibilidade entre receitas e
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despesas, assegurando a sustentabilidade fiscal do ente federativo.
O descumprimento desse princípio não se resume a uma falha
meramente contábil: ele reflete desajustes na gestão orçamentária
que podem comprometer a solvência de curto prazo do Município.
Nesse sentido, conforme apurado pela área técnica, ao final do
exercício as disponibilidades financeiras não eram suficientes para
a cobertura das obrigações exigíveis no prazo de até doze meses,
o que resultou em expressiva insuficiência de caixa, no montante
de R$ 2.584.175,51, conforme demonstrado no item 4.3.3.4 do
Relatório de Prestação de Contas Anual – “Obrigações a Pagar x
Disponibilidade Financeira”.
Importa destacar que, embora o déficit orçamentário isolado em um
único exercício não configure, por si, causa automática de rejeição
das contas, a reincidência dessa situação, associada à insuficiência
de caixa e à ausência de medidas efetivas de reequilíbrio fiscal,
compromete a responsabilidade na gestão orçamentária e
evidencia a fragilidade do planejamento e da execução da despesa
pública.
Diante desse contexto, impõe-se o registro de ressalva, com
fundamento no §1º do art. 1º da LRF, a título de advertência quanto
à necessidade de maior rigor no controle e execução do orçamento
público. É imperioso que a Administração Municipal compatibilize
a realização das despesas com o efetivo ingresso das receitas,
evitando comprometer a solvência do erário e assegurando a
estabilidade das contas públicas. A manutenção do equilíbrio
orçamentário é pressuposto essencial para o cumprimento das
obrigações constitucionais e legais do ente federativo e para a
proteção do interesse público.
3.2 BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro de 2023 apresentou os seguintes saldos:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual(M) ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual(M)
Receita Orçamentária R$ 92.827.445,24 Despesa Orçamentária R$ 93.872.997,06
Transferências Financeiras 
Recebidas R$ 22.395.020,43 Transferências Financeiras 
Concedidas R$ 22.395.060,31
Recebimentos Extraorçamentários R$ 13.884.917,95 Pagamentos Extraorçamentários R$ 11.268.081,91
Inscrição de Restos a Pagar 
Processados R$ 3.479.729,95 Pagamentos de Restos a Pagar 
Processados R$ 1.173.418,20
 7
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Inscrição de Restos a Pagar Não 
Processados R$ 283.385,73 Pagamento de Restos a Pagar Não 
Processados R$ 9.989,89
Depósitos Restituíveis e Valores 
Vinculados R$ 9.627.552,27 Depósitos Restituíveis e Valores 
Vinculados R$ 9.565.423,82
Outros Recebimentos 
Extraorçamentários R$ 494.250,00 Outros Pagamentos Extraorçamentários R$ 519.250,00
Saldo do Período Anterior R$ 2.153.308,93 Saldo para o exercício seguinte R$ 3.724.553,27
TOTAL R$ 131.260.692,55 TOTAL R$ 131.260.692,55
Tendo como referências os Demonstrativos Consolidados de
Receita e Despesa do SIGA de dezembro de 2023, a DCE verificou
que os ingressos e dispêndios orçamentários e extraorçamentários
correspondem aos valores registrados no Balanço Financeiro.
Contas Demonstrativo – Dez Saldo BF Diferenças
Receita Orçamentária R$ 92.827.445,24 R$ 92.827.445,24 R$ 0,00
Receita Extraorçamentária R$ 10.121.802,27 R$ 10.121.802,27 R$ 0,00
Despesa Orçamentária R$ 93.872.997,06 R$ 93.872.997,06 R$ 0,00
Despesa Extraorçamentária R$ 11.268.081,91 R$ 11.268.081,91 R$ 0,00
3.3 BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DAS
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS 
O Balanço Patrimonial de 2023 apresentou os seguintes saldos:
SÍNTESE DO BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO 2023 2022 VAR PASSIVO 2023 2022 VAR
Ativo 
Circulante
R$ 7.311.976,31 R$ 4.590.231,97 59,29% Passivo 
Circulante
R$ 8.196.703,29 R$ 4.588.585,28 78,63%
Ativo Não 
Circulante
R$ 54.036.512,09 R$ 43.772.990,75 23,45% Passivo Não 
Circulante
R$
20.134.524,83
R$
30.600.473,87
-
34,20
%
Patrimônio 
Líquido
R$
33.017.260,28
R$
13.174.163,57
150,6
2%
TOTAL R$ 61.348.488,40 R$ 48.363.222,72 26,85% TOTAL R$
61.348.488,40
R$
48.363.222,72
26,85
%
Está disponível nos autos o Quadro do Superávit/Deficit por fonte
apurado no exercício, que acompanha o Balanço Patrimonial, o
qual demonstra um Déficit Financeiro de R$ 2.525.617,65,
resultante da diferença entre o Ativo Financeiro e o Passivo
Financeiro. A apuração encontra-se em conformidade com o §2º do
art. 43 da Lei 4.320/64 e com as diretrizes do MCASP.
3.3.1 ATIVO CIRCULANTE
3.3.1.1 SALDO EM CAIXA E BANCOS
Foi apresentado o Termo de Conferência de Caixa em atendimento
ao Anexo I da Resolução TCM n. 1.378/18, indicando saldo em
bancos de R$ 3.724.553,27, que corresponde ao respectivo registro
no Balanço Patrimonial.
 8
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
O RPCA informou que foram enviados os extratos bancários,
acompanhados das conciliações correspondentes, e
complementados pelos extratos de janeiro do exercício seguinte,
conforme previsto no Anexo I da Resolução TCM n. 1.378/18.
3.3.1.2 CRÉDITOS A RECEBER / DEMAIS CRÉDITOS A CURTO
PRAZO
Conforme evidenciado no Balanço Patrimonial do exercício, o
subgrupo “Créditos a Receber” apresenta saldo de R$
3.587.423,04. Entretanto, no âmbito do subgrupo “Demais Créditos
a Curto Prazo”, verificou-se, segundo a análise técnica, a
inexistência de saldo registrado no Balanço Patrimonial, em
aparente desconformidade com o disposto na seção “Balanço
Patrimonial” do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
– MCASP, que estabelece a obrigatoriedade da apresentação dos
ativos e passivos em níveis sintéticos, correspondentes ao terceiro
nível (subgrupo) ou quarto nível (título).
Embora o saldo esteja presente no Demonstrativo Consolidado das
Contas do Razão (DCR), no valor de R$ 61.923,04, sua ausência
no Balanço Patrimonial compromete a completude e a adequada
evidenciação da posição patrimonial da entidade, contrariando os
princípios da clareza e da fidedignidade das demonstrações
contábeis.
Em sede de defesa, o gestor limitou-se a informar, sem apresentar
qualquer comprovação, que teria solicitado ao setor contábil a
adoção, nos próximos exercícios, de maior detalhamento dos
grupos e subgrupos no Balanço Patrimonial, o que não afasta a
impropriedade registrada.
Diante disso, impõe-se o registro de advertência ao gestor, para
que adote providências concretas no sentido de assegurar, nos
próximos exercícios, a correta classificação e apresentação das
contas patrimoniais, em conformidade com o MCASP. A adequada
estruturação do Balanço Patrimonial constitui pressuposto essencial
para a transparência da gestão e para a efetividade do controle
externo.
3.3.2 DÍVIDA ATIVA
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No exercício de 2023, a arrecadação da Dívida Ativa alcançou o
montante de R$ 145.021,63, valor que representa apenas 3,65% do
saldo registrado no exercício anterior, de R$ 3.977.378,81. Esse
desempenho evidencia, segundo a análise técnica, a ausência de
efetividade nas ações de cobrança adotadas pela Administração,
contrariando o disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que exige, como requisito essencial da boa gestão fiscal,
não apenas a instituição e previsão dos créditos, mas também sua
efetiva arrecadação.
A situação se agrava pelo fato de a baixa arrecadação ser
reiterada, como já observado no parecer prévio do exercício
anterior (PCO07637e23APR), no qual se apontava a ausência de
resultados concretos na recuperação da dívida ativa, apesar das
justificativas formais apresentadas. Ademais, mesmo após a edição
da Lei Ordinária Municipal nº 003/2023, que instituiu programa de
incentivo à regularização fiscal, a gestão não logrou êxito em
melhorar significativamente os índices de recuperação, o que
denota falta de eficácia das medidas implementadas. 
Em sua manifestação, o Prefeito limitou-se a afirmar genericamente
que foram promovidas ações administrativas e judiciais de
cobrança, alegando que o setor de tributos atuou preventivamente
para evitar prescrição de créditos. Contudo, não apresentou
qualquer documento comprobatório, como certidões de dívida
ativa, notificações de contribuintes, relatórios de protesto ou
ajuizamento de execuções fiscais, de modo que suas alegações
carecem de respaldo probatório mínimo, não sendo aptas a elidir
o achado técnico. 
A omissão na cobrança da dívida ativa afronta ainda as diretrizes
estabelecidas pela Instrução TCM nº 01/2023, que orienta os
municípios a adotarem uma sistemática estruturada e eficiente para
a recuperação dos créditos inscritos. A norma recomenda, entre
outras medidas: a definição de patamar mínimo para ajuizamento
de execuções fiscais; o uso do protesto extrajudicial como etapa
obrigatória prévia à judicialização; e a adoção de medidas
alternativas como parcelamentos incentivados, conciliações
extrajudiciais e inclusão em cadastros de inadimplentes. Além
disso, o art. 9º da referida Instrução reforça o papel do controle
interno no monitoramento da adoção dessas providências, exigindo
sua demonstração nas prestações de contas anuais. 
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Ao final do exercício de 2023, o saldo da dívida ativa do Município
atingiu R$ 5.145.731,09, sendo R$ 4.850.042,11 relativos a créditos
tributários e R$ 295.688,98 a créditos não tributários, montante que,
diante da inércia administrativa, tende a tornar-se irrecuperável com
o passar do tempo, especialmente diante do risco de prescrição.
Diante do exposto, impõe-se o acolhimento do achado de
auditoria, reconhecendo-se a omissão da gestão municipal na
adoção de medidas efetivas para a cobrança da dívida ativa,
em desatenção aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e à
Instrução TCM nº 01/2023 deste Tribunal. Embora não se configure,
isoladamente, causa de rejeição das contas, trata-se de falha
relevante, que deve ser registrada com ressalva e advertência
expressa ao gestor, no sentido de que promova, nos exercícios
seguintes, a implementação de mecanismos eficazes de cobrança,
com a devida comprovação documental de sua efetividade, sob
pena de comprometer a sustentabilidade fiscal do Município.
3.3.3 DÍVIDA FUNDADA
Ao final do exercício de 2023, a Dívida Fundada Interna do
Município apresentou saldo de R$ 23.509.524,83, incluindo R$
100.249,67 relativos à contabilização de precatórios, valores
compatíveis com aqueles registrados no Anexo 16 das
demonstrações contábeis.
3.3.3.1 INJUSTIFICADAS BAIXAS PATRIMONIAIS
A Diretoria de Controle Externo identificou discrepância relevante
entre os valores informados nos anexos que tratam da amortização
da dívida. O Anexo II – Natureza da Despesa (doc. 402) registra
pagamentos no montante de R$ 2.289.897,39, ao passo que o
Anexo 16 (doc. 412) indica baixas patrimoniais no valor de R$
16.119.494,40, excluídas as baixas relativas a precatórios,
resultando em uma diferença de R$ 13.829.597,01. Em razão
disso, a unidade técnica solicitou esclarecimentos por parte da
gestão.
Em sede de defesa, o gestor informou que tais baixas decorreram,
majoritariamente, de reclassificações contábeis do longo para o
curto prazo e da adequação dos saldos conforme certidões
emitidas por órgãos oficiais, destacando, em especial, a baixa de
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R$ 10.274.841,01 referente à dívida previdenciária, em virtude da
adesão ao Parcelamento Excepcional dos Municípios – PEM,
que resultou na remissão de encargos e consequente redução do
montante devido ao INSS.
Embora as justificativas apresentem coerência técnica e
verossimilhança, sobretudo diante da compatibilidade entre os
saldos finais registrados e os valores constantes das certidões
oficiais, é necessário ressaltar que as baixas de contas patrimoniais
independentes de execução orçamentária, como no caso em
tela, demandam o cumprimento de formalidades específicas,
destinadas a assegurar a transparência, a legitimidade e o
controle dos atos administrativos.
Conforme previsto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/2018,
integra a prestação de contas anual o documento identificado como
PCAGO033 – "Processos de baixa e/ou cancelamento de
contas patrimoniais independentes da execução
orçamentária", o qual estabelece, de forma clara, que tais
operações devem ser acompanhadas de processo administrativo
próprio, no qual deve conter, no mínimo: a justificativa da baixa
patrimonial, os documentos comprobatórios do ajuste (certidões,
contratos de parcelamento, instrumentos legais ou administrativos),
os lançamentos contábeis realizados e, quando aplicável, o devido
registro em notas explicativas das demonstrações contábeis.
Diante do exposto, acolhe-se o achado de auditoria,
reconhecendo-se que, embora tecnicamente justificadas, as baixas
patrimoniais realizadas no âmbito da dívida fundada careceram
das formalidades exigidas pelo PCAGO033, especialmente
quanto à abertura de processo administrativo específico.
3.3.3.2 OMISSÃO NO REGISTRO DA CONTA INSS –
PARCELADO A CONSOLIDAR 
No exame das contas relativas à dívida fundada, a Diretoria de
Controle Externo apontou omissão no registro contábil da rubrica
“INSS – Parcelado a Consolidar”. Embora tenham sido
apresentados os comprovantes dos saldos registrados nos
passivos circulante e não circulante em consonância com o Anexo I
da Resolução TCM nº 1.378/2018, observou-se divergência
material entre os valores constantes do Anexo 16 e aqueles
certificados por documentos oficiais.
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Especificação Anexo 16 Comprovantes Diferenças
PRECATÓRIOS DE
PESSOAL R$ 100.249,67 R$ 100.249,67 R$ 0,00
DEBITO PARCELADO￾INSS R$ 19.973.877,25 R$ 19.973.877,25 R$ 0,00
DESENBAHIA R$ 3.375.736,81 R$ 3.375.736,81 R$ 0,00
EMBASA R$ 59.661,10 R$ 59.661,10 R$ 0,00
INSS – PARCELADO A
CONSOLIDAR R$ 0,00 R$ 14.142.495,39 -R$ 14.142.495,39
TOTAL R$ 23.509.524,83 R$ 37.652.020,22 -R$ 14.142.495,39
Segundo os dados apurados, a Certidão da Receita Federal
indicava a existência de saldo de R$ 14.142.495,39 vinculado a
débitos previdenciários objeto de parcelamento requerido, mas
ainda pendente de consolidação definitiva. Esse valor, todavia, não
foi registrado na dívida fundada. A ausência impacta diretamente
a apuração da Dívida Consolidada Líquida, razão pela qual a área
técnica procedeu ao acréscimo do montante ao passivo
permanente no item correspondente (4.3.3.5 do RPCA).
Em sede de defesa, o gestor argumentou que a consolidação de
parcelamentos junto à Receita Federal depende de seleção dos
débitos e confirmação pelo sistema da RFB, de modo que o valor
final poderia sofrer alterações. Por isso, entendeu não ser
apropriado o reconhecimento contábil antes da consolidação
definitiva.
Ocorre, contudo, que o parcelamento já havia sido formalmente
requerido e reconhecido pela Receita Federal, sendo possível
identificar um valor estimado e confiável da obrigação assumida.
Nessa hipótese, ainda que o valor exato esteja sujeito a
consolidação futura, deve-se proceder ao reconhecimento de uma
provisão no passivo não circulante, sob classificação compatível
com obrigações previdenciárias parceladas a consolidar.
Ademais, a ausência de registro compromete a transparência, a
consistência e a comparabilidade das demonstrações contábeis,
além de gerar impacto direto na apuração da dívida consolidada
líquida do Município, podendo induzir a interpretação equivocada
sobre a situação fiscal do ente. 
Diante do exposto, acolhe-se o achado de auditoria,
reconhecendo-se que a omissão do registro da rubrica “INSS –
Parcelado a Consolidar” constitui impropriedade contábil relevante.
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Ainda que o valor definitivo esteja pendente de consolidação formal,
a obrigação já se encontra reconhecida perante o órgão
arrecadador, o que impõe seu adequado registro contábil, mediante
provisão no passivo permanente. A falha será registrada com
ressalva, com advertência ao gestor quanto à necessidade de
observância das normas técnicas e da adequada mensuração das
obrigações assumidas, garantindo a fidedignidade e a
transparência das demonstrações contábeis apresentadas a esta
Corte. 
3.3.4 DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
As Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) totalizaram R$
137.034.628,42 e as Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD)
foram de R$116.816.157,65, resultando num superavit de R$
20.218.470,77.
3.4 DA ANÁLISE DAS PEÇAS CONTÁBEIS CONSTATOU-SE
AINDA:
3.4.1 INCONSISTÊNCIA NO VALOR DE INSCRIÇÕES DE
RESTOS A PAGAR DO EXERCÍCIO
A análise das movimentações referentes aos restos a pagar revelou
discrepância entre os valores informados nas relações
apresentadas pela Prefeitura e aqueles constantes do
Demonstrativo Consolidado da Despesa Orçamentária do mês de
dezembro de 2023. Enquanto as relações de restos a pagar
encaminhadas pelo Prefeito registram o montante de R$
3.730.315,68, o Demonstrativo Consolidado contabiliza o total de
R$ 3.763.115,60, evidenciando uma divergência de R$ 32.799,92.
Em sede de defesa, o gestor alegou que o valor considerado pela
auditoria técnica abrangeria apenas os restos a pagar inscritos pelo
Poder Executivo, desconsiderando os valores correspondentes ao
Poder Legislativo. Informou, ainda, que, somados os dois Poderes,
o total alcançaria exatamente R$ 3.763.115,60, valor este
compatível com o demonstrado no consolidado de despesas. Para
corroborar sua alegação, anexou as relações de restos a pagar
processados e não processados da Câmara Municipal, referentes
ao exercício de 2023 (docs. 732 e 733), cujos valores totalizam R$
32.800,00.
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Entretanto, a alegação do gestor não se sustenta diante da
constatação de que os documentos efetivamente examinados pela
Diretoria de Controle Externo (docs. 444/445) referem-se à relação
consolidada de restos a pagar, a qual, em tese, deveria
contemplar os saldos inscritos tanto pelo Executivo quanto pelo
Legislativo. O valor nela consignado – R$ 3.730.315,68 –
permanece inferior ao que foi contabilizado no Demonstrativo
Consolidado da Despesa Orçamentária, revelando, portanto,
inconsistência formal nas informações prestadas.
Ademais, embora as relações do Legislativo apresentadas na
defesa (docs. 732 e 733) indiquem valores de R$ 15.300,00
(processados) e R$ 17.500,00 (não processados), totalizando R$
32.800,00, o que se aproxima do valor da divergência, não há
comprovação nos autos de que tais valores tenham sido
efetivamente integrados à consolidação original submetida ao
Tribunal, tampouco retificação formal dos documentos inicialmente
encaminhados.
Dessa forma, o argumento defensório não afasta a impropriedade
apontada pela auditoria, subsistindo a divergência entre o valor
informado na consolidação dos restos a pagar e aquele constante
da escrituração contábil oficial.
Pelo exposto, acolhe-se o achado de auditoria, reconhecendo-se
a existência de inconsistência na inscrição dos restos a pagar do
exercício de 2023, ficando o gestor advertido quanto à necessidade
de aprimorar os controles internos e a fidedignidade das
informações consolidadas inseridas nos demonstrativos contábeis e
orçamentários remetidos a esta Corte de Contas.
3.5. OBRIGAÇÕES A PAGAR x DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
À luz dos demonstrativos contábeis e com fundamento nas
informações extraídas do Sistema SIGA, a Diretoria de Controle
Externo (DCE) procedeu à análise do equilíbrio fiscal do Município,
mediante confronto entre os componentes do ativo financeiro e os
elementos do passivo financeiro, com vistas a verificar a suficiência
de caixa para cobertura das obrigações exigíveis até o
encerramento do exercício de 2023. A apuração considerou, ainda,
aspectos como a existência de despesas devidamente
empenhadas, mas não liquidadas, eventuais anulações e
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reempenhos indevidos de despesas no exercício subsequente,
classificadas como despesas de exercícios anteriores, bem como a
ocorrência de baixas indevidas de dívidas de curto prazo.
Conforme apurado pela Diretoria de Controle Externo – DCE, as
disponibilidades financeiras de R$ 3.724.553,27 são insuficientes
para o pagamento das obrigações exigíveis no curto prazo, com
saldo a descoberto de -R$ 2.584.175,51 (item 4.3.3.4 do RPCA), a
exigir da administração medidas corretivas para restabelecimento
do equilíbrio fiscal da entidade:
DISCRIMINAÇÃO VALOR(M) NOTAS (ANEXO 06)
Caixa e Bancos R$ 3.724.553,27 1
(+) Haveres Financeiros R$ 0,00 2
(=) Disponibilidade Financeira R$ 3.724.553,27 3
(-) Consignações e Retenções R$ 1.130.741,93 4
(-) Restos a Pagar de Exercícios Anteriores R$ 1.291.550,11 5
(-) Obrigações a Pagar a Consórcio R$ 0,00 6
(-) Restos a Pagar Cancelados Indevidamente R$ 0,00 7
(-) Baixas Indevidas de Dívida de Curto Prazo R$ 0,00 8
(=) Disponibilidade de Caixa R$ 1.302.261,23 9
(-) Restos a Pagar do Exercício R$ 3.730.315,68 10
(-) Despesas de Exercícios Anteriores1 R$ 156.121,06 12
(=) Saldo -R$ 2.584.175,51 13
1
 Despesas de Exercícios Anteriores: pagamento de despesas que não foram inscritas em Restos a Pagar, mas que
foram empenhadas e pagas como Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, registradas no Sistema SIGA no
exercício de 2024 (Anexo 5) 
Ressalte-se que no exame da Prestação de Contas anual referente
ao último ano de mandato, para fins da verificação do cumprimento
do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, a disponibilidade
financeira será apurada levando em consideração diversos
aspectos, devendo o Gestor a observar as orientações da Instrução
nº 02/23 deste Tribunal.
3.6 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
O endividamento da Prefeitura numa perspectiva de longo prazo foi
de 42,43% em relação à Receita Corrente Líquida, dentro do limite
de 120% estabelecido em Resolução do Senado Federal nº
40/2001, art. 3, II.
4. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
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4.1. EDUCAÇÃO
4.1.1 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
O município cumpriu o determinado no art. 212 da Constituição
Federal, aplicando em educação R$ 15.058.722,69,
correspondentes a 27,24% da receita resultante de impostos e
transferências, aí incluídos os “Restos a Pagar”, com os
correspondentes saldos financeiros, quando o mínimo exigido é de
25%. 
PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DO MDE FORAM OBSERVADOS OS SEGUINTES DADOS:
5.1.1.1 Total das Receitas de Impostos e Transferências R$ 55.274.759,22
5.1.1.2 Total das Despesas de MDE custeadas com Recursos de Impostos R$ 5.843.749,57
5.1.1.3 Total das Receitas Transferidas ao FUNDEB R$ 9.226.766,42
5.1.1.4 (-) Receita do FUNDEB Não utilizada no exercício, em valor superior a 10% R$ 0,00
5.1.1.5 Valor aplicado, utilizando o superávit do exercício anterior, pago até o primeiro 
quadrimestre do exercício corrente, que será incluído no Limite Constitucional R$ 0,00
5.1.1.6 Despesas Glosadas pela Inspetoria Regional R$ 11.793,30
5.1.1.7 Total das Despesas para fim de Limite (5.1.1.2 + 5.1.1.3 – 5.1.1.4 + 5.1.1.5 
– 5.1.1.6) R$ 15.058.722,69
5.1.1.8 Aplicação em MDE sobre a receita resultante de impostos 
(5.1.1.7/5.1.1.1*100) 27,24%
No Anexo 07 deste Relatório encontra-se descritivo dos itens acima. 
O Relatório Técnico destacou, conforme previsto na Emenda
Constitucional - EC nº 119/2022, que, em decorrência do estado de
calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19, o ente
federado e o agente público do Município não poderão ser
responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo
descumprimento do previsto no caput do art. 212 da Constituição
Federal nos exercícios financeiros de 2020 e 2021. Contudo,
deverão complementar, até o exercício financeiro de 2023, a
diferença a menor entre o valor aplicado e o valor mínimo exigível
constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.
Abaixo segue tabela elaborada pelo corpo técnico que demonstra
os valores aplicados em MDE pelo Município de Barra da Estiva
nos exercícios pertinentes à situação prevista na EC n. 119/2022:
EMENDA CONSTITUCIONAL 119/2022 VALOR EXIGIDO VALOR
APLICADO
DIFERENÇA/
COMPENSAÇÃO
DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O APLICADO EM 2020 R$ 18.613.264,96 R$ 18.647.590,90 R$ 34.325,94
DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O APLICADO EM 2021 R$ 24.789.928,03 R$ 24.963.461,15 R$ 173.533,12
DIFERENÇA ENTRE O VALOR APLICADO E O EXIGIDO EM 2020 E 
2021 R$ 43.403.192,99 R$ 43.611.052,05 R$ 207.859,06
VALOR COMPLEMENTADO NA APLICAÇÃO EM MDE EM 2022 R$ 30.489.941,08 R$ 31.745.301,86 R$ 1.255.360,78
VALOR NÃO COMPLEMENTADO DO TOTAL NÃO APLICADO EM 
MDE EM 2020 E 2021 R$ 0,00
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Nota: De acordo com o MDF 13ª Edição, pág. 365, o quadro apresenta os valores exigidos e aplicados para os anos
de 2020 e 2021, evidenciando uma eventual diferença para cada ano, assim como o total a ser compensado. Caso
algum valor já tenha sido compensado parcialmente em 2022, ele deverá ser evidenciado, e diminuído do total a ser
compensado em 2023. 
Constata-se que não houve saldo remanescente a ser
complementado no exercício de 2023 referente a valores não
aplicados em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) nos
exercícios de 2020 e 2021, atendendo plenamente ao que
determina a Emenda Constitucional nº 119/2022. 
4.1.2 FUNDEB
O Município cumpriu o art. 26 da Lei Federal n.º 14.113/2020, que
regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação -
FUNDEB, aplicando 82,58% dos recursos, correspondentes a R$
23.026.095,12, na remuneração de profissionais da educação
básica, quando o mínimo exigido é de 70%. Conforme informação
da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita proveniente do
FUNDEB foi de R$ 27.884.355,36.
Conforme o relatório técnico, o Município arrecadou R$
3.944.233,16 referentes aos recursos da complementação –
VAAT, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal, sendo
que os mesmos foram aplicados da seguinte forma: 
A. DESPESAS DE CAPITAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL 
Em relação à aplicação em despesas de capital, o relatório técnico,
inicialmente, indicou que o Município aplicou R$ 250.017,90 nesta
categoria, equivalente a 6,34%, descumprimento do disposto no art.
212-A, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 27 da Lei nº
14.113/20 e no art. 18 da Resolução TCM nº 1.430/21. Contudo, a
defesa do gestor apresentou documentos que comprovam a
aplicação de R$ 1.129.379,93. O valor, conforme instrução técnica
complementar – doc. 748, corresponde a 28,63% dos recursos,
superando o percentual mínimo exigido de 15%. Diante disso, resta
evidenciado que o gestor cumpriu a obrigação de aplicar o mínimo
exigido em despesas de capital na rede de ensino municipal.
B. DESPESAS DESTINADAS AO ENSINO INFANTIL 
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
Constatou-se que R$ 3.324.173,07 foram aplicados em despesas
destinadas ao ensino infantil, equivalente a 84,28% da
complementação-VAAT recebida, em conformidade com o disposto
no art. 212-A, §3º da Constituição Federal, art. 28 da Lei nº
14.113/2020 e Portaria Interministerial MEC/ME nº 7/2022, que
exige aplicação mínima de 50%.
Registre-se que consta dos autos o parecer do Conselho Municipal
do FUNDEB, observando o disposto no Anexo I da Resolução TCM
n. 1.378/18.
4.1.2.2 DAS RECEITAS DO FUNDEB NÃO APLICADAS NO
EXERCÍCIO
Conforme estabelecido pelo art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020,
pode-se diferir parcela de até 10% dos recursos recebidos à conta
do FUNDEB e das complementações para o exercício
subsequente. Salienta-se que este recurso deverá ser utilizado no
primeiro quadrimestre do exercício seguinte, mediante a abertura
de crédito adicional.
A Diretoria de Controle Externo, com base nas informações
extraídas do SIGA, aponta que não foi diferida parcela de recursos
do FUNDEB a ser aplicada no 1º quadrimestre do exercício
seguinte.
4.2 APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS
DE SAÚDE
Foi cumprido o artigo 7º da Lei Complementar n. 141/12, com
aplicação de 21,48% (R$ 11.127.892,33) dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I,
alínea b e § 3º da Constituição Federal, quando o mínimo exigido é
de 15%. 
Para cálculo do índice da Saúde foram observados os seguintes dados: 
5.2.1.a Total das Receitas Resultantes de Impostos e Transferências Constitucionais e Legais: R$ 51.797.104,72
5.2.1.b Despesas com Ações De Serviços Públicos De Saúde do exercício R$ 11.622.698,49
5.2.1.c (-) Despesas Glosadas pela Inspetoria Regional, conforme Cientificação Anual: R$ 494.806,16
5.2.1.d Valor aplicado em ASPS após análise do TCM/BA (5.2.1.d = 5.2.1.b – 5.2.1.c) R$ 11.127.892,33
5.2.1.e Percentual aplicado nas Ações e Serviços Público de Saúde (5.2.1.e = (5.2.1.d / 5.2.1.a) * 100): 21,48%
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No que diz respeito à série histórica dos percentuais de aplicação
em ações e serviços públicos de saúde, o relatório técnico
apresenta o seguinte quadro resumo dos últimos quatro anos:
Percentual de aplicação em ASPS
Exercício Percentual
2020 18,92%
2021 18,81%
2022 20,28%
2023 21,48%
Registre-se que consta dos autos o parecer do Conselho Municipal
de Saúde, observando o disposto no Anexo I da Resolução TCM n.
1.378/18.
4.3 EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
4.3.1 LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO
EXERCÍCIO EM EXAME
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu como limite para o
total das despesas com pessoal o percentual de 54% da Receita
Corrente Líquida (art. 19, inciso II, c/c o art. 20, inciso III, alínea “b”).
Descumprida esta exigência, o art. 23 determina que o percentual
excedente seja eliminado nos dois quadrimestres seguintes, com
pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre.
A despesa com pessoal em 2023 foi de R$ 33.449.783,15,
representando 39,17% da Receita Corrente Líquida do Município
(R$ 85.402.888,19), não ultrapassando o limite definido no art. 20,
III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Segue quadro de evolução dos percentuais da despesa com
pessoal em relação à Receita Corrente Líquida – RCL:
EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2021 51,13% 50,24% 50,22%
2022 46,57% 42,58% 42,15%
2023 42,23% 44,09% 39,17%
4.3.2 DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE RETORNO AO LIMITE
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DA DESPESA COM PESSOAL
O art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 dispõe que o Poder ou
órgão cuja despesa total com pessoal no 3º Quadrimestre de 2021
estiver acima do limite estabelecido no art. 20 da LRF, deverá
eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a
cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras,
das medidas previstas nos arts. 22 e 23 da LRF, de forma a se
enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.
No caso sob exame não houve percentual excedente ao limite de
despesa com pessoal ao final do exercício de 2021, portanto, não
se aplicam a essa Prefeitura as regras estabelecidas pelo art. 15 da
Lei Complementar nº 178/2021. Assim, caso a Prefeitura ultrapasse
o limite em quadrimestres posteriores, deverá observar as
contagens de prazos e as disposições estabelecidas no caput do
art. 23 da LRF.
4.4 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER
LEGISLATIVO
Conforme Relatório Técnico a Prefeitura transferiu ao Poder
Legislativo R$ 3.377.275,93, cumprindo, portanto, o legalmente
estipulado.
5. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
Foi apresentado o Relatório Anual do Sistema de Controle Interno
relativo ao exercício de 2023, contendo síntese das atividades
desenvolvidas ao longo do período e destacando recomendações
voltadas ao aprimoramento dos procedimentos de controle nas
principais áreas da administração municipal. Dentre os pontos
analisados, destacam-se os seguintes: 
a) Da dívida ativa:
Recomendo ao Sr. Gestor e ao responsável pelo setor de tributos que fique
atento quanto a arrecadação da dívida ativa do Município para que o mesmo
não ocorra em penalidades pela ausência dessa ação.
b) Do sistema de pessoal:
Por medida de segurança, recomendo a providência de cópia, em registro
magnético ou eletrônico, de todos os dados cadastrais dos Servidores
Públicos, bem como da folha de pagamento, em lugar seguro, fora das
dependências da área. 
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Destaco e Recomendo que o setor Pessoal, realize mensalmente um controle
de recolhimento e informações das contribuições previdenciárias dos
Servidores, fazendo constar nas DCTFWeb os nomes de todos que tiverem
retenção de INSS. 
Diante do que está exposto acima, é notório que as ações dessa controladoria
para com o setor pessoal, são relevantes para que atendessem as exigências
para uma melhor gestão. 
c) Do setor de compras
Com relação ao setor de Compras, a Controladoria recomenda e orienta para
o Coordenador Geral do Setor adote os procedimentos citados abaixo, para
que o setor obtenha a devida organização para uma correta gestão dos
materiais: 
I- Receber as mercadorias adquiridas a qual deve ser conferida pelas ordens
de compra em seu poder, em se tratando de entrega parcial, deverá o mesmo
manter controle para conferência; 
II- Registrar em ficha de estoque por setor, de preferência em programa
específico, a partir da lista geral de compras, contendo controle de quantidade
e custo médio, bem como o saldo das mercadorias por Secretaria;
III- Guardar as mercadorias observando o seu armazenamento e
peculiaridades; 
IV- Entregar os itens solicitados por setor, efetuando suas respectivas baixas e
controlando o saldo de cada item por Secretaria. 
V- Emitir relatórios mensais dos quantitativos existentes, para as diversas
Secretarias, Setor de Compras e Gabinete do Prefeito; 
VI - Receber e conferir as mercadorias adquiridas; 
VII- Enviar a Nota Fiscal, para liquidação e controle da Tesouraria.
A controladoria, portanto, recomenda que o conveniente se ter um
almoxarifado central e que os procedimentos descritos acima sejam cumpridos
para que possamos atender as exigências dos órgãos fiscalizadores
d) Dos veículos e combustíveis
Quanto aos veículos e combustíveis, de responsabilidade mais direta com a
secretária de transporte, pude no decorrer do exercício acompanhar e orientar
para que tenhamos uma melhor gestão do mesmo. 
Verifiquei que o tipo de controle de frota na Prefeitura satisfaz as exigências
das orientações do controle interno e orientei para que a execução ocorra
através de fichas de registros de veículos contendo informações sobre marca,
cor, ano de fabricação, tipo, número da nota fiscal, modelo, número do motor e
do chassi, placa e número de registro no RENAVAM, que deveram ficar sob a
posse de cada secretaria onde estão lotados os veículos como também, uma
cópia dessas fichas junto à Secretaria de Transporte. 
Recomendei e solicitei do setor de transportes, e essa controladoria inseriu no
SIGA, no decorrer do exercício 2023, as informações de todo e qualquer
veículo novo adquirido. 
Quanto ao abastecimento dos veículos, no decorrer do exercício 2023 foi
orientado e a secretaria de transportes vem monitorando e para cada nota
fiscal, segue uma planilha especificando quais veículos foram atendidos. Essa
documentação é anexa aos processos de pagamentos, conferidas por essa
controladoria e informado no Sistema Integrado de Auditoria – SIGA.
A controladoria recomenda e orienta que se tenha o devido controle para que
não acha irregularidades quanto ao uso da frota oficial. Caso aconteça, será
necessário a adoção de medidas cabíveis para que se apure os responsáveis.
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e) Das licitações e contratos
Está sendo recomendado e informado que se publique no Diário Oficial do
Município a relação de todas as compras realizadas pela Administração Direta,
de maneira a identificar o bem comprado, seu preço unitário, a quantidade
adquirida, o nome do vencedor e o total da operação, nos termos do art. 16 da
lei de licitações. 
Venho sempre informado, solicitando e recomendando que se publique no
Diário Oficial do Município e demais meios de publicidade, o Edital de todos os
processos licitatórios do município na íntegra, pois a licitação é um
procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo
princípio da isonomia e da publicidade. 
Tenho verificado e orientado constantemente por essa controladoria, que todos
os processos licitatórios realizados sejam seguidos por processos
administrativos, numerados, registrados e autorizados pela autoridade
competente do qual motiva as licitações em todas as modalidades realizadas e
que a motivação dimensionou o objeto e definiu a sua destinação, sendo
devidamente autuados, protocolados e numerados, conforme determina o art.
38 da lei 8.666/93, e assim está ocorrendo. 
f) Das obras públicas, inclusive reformas
Com o objetivo de atender a fiscalização dos órgãos competentes, o Sistema
de Controle Interno orienta e recomenda à administração para designação de
responsável técnico, responsável pela fiscalização e acompanhamento;
comissão para acompanhamento e fiscalização, sistema de controle das obras
e controle do almoxarifado. 
Diante dos apontamentos apresentados pelo Sistema de Controle
Interno, impõe-se ao Chefe do Executivo Municipal a adoção de
providências com vistas à correção das falhas identificadas e à
implementação das melhorias recomendadas. É dever da
Administração acompanhar, planificar e comprovar o andamento
das ações corretivas, de modo a assegurar que, nas próximas
prestações de contas, seja possível verificar a efetiva evolução da
qualidade da gestão pública municipal, em conformidade com os
princípios da legalidade, eficiência e transparência administrativa.
6. MULTAS E RESSARCIMENTOS
6.1 MULTAS E RESSARCIMENTOS APLICADOS A AGENTES
PÚBLICOS
O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste
Tribunal registra as seguintes pendências, das quais uma multa (R$
1.000,00) é de responsabilidade do Gestor destas contas.
MULTAS
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Processo Multado Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$ Observação 
07567e17 ADRIANO CARLOS DIAS
PIRES
Prefeito/
Presidente
N N 09/04/2018 R$ 3.000,00
07627e17 IRISVALDO DA SILVA
DIAS
Prefeito/
Presidente
N N 24/12/2017 R$ 800,00
07834-14 ADRIANO CARLOS DIAS
PIRES
Prefeito/
Presidente
N N 11/01/2015 R$ 3.000,00
11863e22 JOAO MACHADO
RIBEIRO
Prefeito/
Presidente
N N 30/09/2023 R$ 1.000,00
09055-13 ALESSANDRO SANTOS
PEREIRA
Prefeito/
Presidente
N N 10/08/2015 R$ 1.000,00
Informação extraída do SID em 16/09/2024. 
RESSARCIMENTOS
Processo Responsável Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$ Observaçã
o
09055-13 ALESSANDRO SANTOS
PEREIRA
Prefeito/
Presidente
S N 10/08/2015 R$ 1.400,00
Informação extraída do SID em 16/09/2024. 
O relatório técnico destacou que, para assegurar a adequada
fiscalização por esta Corte, competiria ao gestor comprovar o
recolhimento espontâneo por meio do documento próprio de
arrecadação municipal, acompanhado do demonstrativo de receita
e do correspondente comprovante de pagamento. Na hipótese de
inadimplemento, caberia demonstrar, de forma inequívoca, a
adoção de medidas administrativas ou judiciais voltadas à
execução dos débitos.
Em sua defesa, o Prefeito apresentou documentação visando
comprovar o pagamento da multa n. 11.863e22 (R$ 1.000,00), de
sua responsabilidade pessoal, bem como do ressarcimento n.
09.055-13 (R$ 1.400,00), atribuído a ex-gestor. Referidos
documentos (docs. 737 e 738, da pasta da defesa) deverão ser
objeto de análise da Diretoria de Controle Externo, sendo certo que
a quitação da obrigação somente se configura com o registro no
Sistema de Multas e Ressarcimentos deste Tribunal.
Sobre as demais multas (Processos ns. 07.567e17/1, 07.567e17/2,
07.834-14 e 09.055-13), não foi comprovada a adoção de qualquer
medida administrativa ou judicial visando à recuperação dos
respectivos valores. Tal omissão caracteriza descumprimento do
dever constitucional de proteção ao erário, estabelecido no art. 70
da Constituição Federal e no art. 1º, §1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, esta Relatoria entende que restou parcialmente
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
caracterizada a omissão da administração municipal na cobrança
de créditos inscritos em dívida ativa não tributária, especificamente
quanto às multas citadas, razão pela qual acolhe-se o
apontamento com ressalva, sem prejuízo da recomendação à
gestão para que intensifique o acompanhamento das execuções
fiscais em curso e promova, com celeridade, a cobrança dos
demais débitos pendentes.
As decisões dos Tribunais de Contas de que resulte imputação de
débito ou multa têm eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma constitucionalmente prevista. Caso não adimplidas
voluntariamente, as cominações geram créditos públicos
executáveis judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA.
O Município tem obrigação de promover a cobrança, inclusive
judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus
gestores, ressaltando que em relação às multas, a dita cobrança
tem de ser efetuada antes de vencido o prazo prescricional.
No que concerne, especificamente, às multas, a omissão do Gestor
que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de termo de
ocorrência a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao
Município.
7. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
No exercício da fiscalização prevista no art. 70 da Constituição
Federal, a Inspetoria Regional de Controle Externo notificou o
Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame
amostral da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou
não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas na
Cientificação Anual, dentre as quais se destacam:
7.1 IMPROPRIEDADES IDENTIFICADAS EM PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS, A SABER:
7.1.1 PARECERES TÉCNICOS EMITIDOS SOBRE A LICITAÇÃO,
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE NÃO FORAM JUNTADOS AO
PROCESSO ADMINISTRATIVO (PP001/2023, PP003/2023,
PP007/2023, PP017/2023, PP020/2023, PP024/2023, E
PR023/2023) – ACHADO AUD.LICI.GM.000189
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
A análise realizada pela Inspetoria Regional de Controle Externo
apontou que os processos administrativos de contratação
PP001/2023, PP003/2023, PP007/2023, PP017/2023, PP020/2023,
PP024/2023 e PR023/2023 apresentaram pareceres jurídicos com
conteúdo genérico, sem a devida demonstração da análise
pormenorizada dos documentos que compõem os certames, em
desacordo com o disposto no art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/93.
Segundo a unidade técnica, os pareceres limitam-se a observar
elementos formais mínimos, sem avaliar integralmente a legalidade
das cláusulas editalícias e contratuais.
De fato, o Tribunal de Contas da União tem jurisprudência
consolidada no sentido de que os pareceres jurídicos que suportam
os processos de contratação integram a motivação do ato
administrativo, devendo, por conseguinte, apresentar análise
abrangente da legalidade do procedimento e dos documentos
correlatos. Conforme o Acórdão TCU nº 1.485/2019 – Plenário, tais
manifestações devem evidenciar a avaliação integral dos elementos
submetidos à apreciação da assessoria jurídica, inclusive cláusulas
contratuais e requisitos editalícios.
Por outro lado, ao se manifestar em sede de defesa, o gestor
alegou que os pareceres emitidos, embora sucintos, abarcam os
aspectos essenciais exigidos para a instrução do processo
licitatório. Indicou que os pareceristas avaliaram a existência de
autorização da autoridade competente, a previsão orçamentária e a
necessidade de publicação do aviso de licitação, opinando, ao final,
pela viabilidade jurídica dos certames. Alegou, ainda, que a própria
jurisprudência do TCU exige pareceres com abrangência
“suficiente”, e que, nesse sentido, a manifestação apresentada
cumpriria o requisito legal, ao demonstrar o atendimento aos pontos
principais exigidos pela norma de regência.
Ao cotejar os elementos levantados pela área técnica com as
justificativas apresentadas, verifica-se que não há elementos
suficientemente robustos para a caracterização de
irregularidade. De fato, os pareceres jurídicos constantes dos
autos, ainda que sintéticos, apresentam manifestação conclusiva e
abordam os pontos jurídicos essenciais ao desenvolvimento regular
dos certames. Não se observa, na instrução, vício substancial apto
a comprometer a legalidade ou a transparência dos atos praticados.
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
Sendo assim, o achado AUD.LICI.GM.000189 será
desconsiderado ao final deste Relatório/Voto.
7.1.2 COMPRAS NÃO FORAM SUBDIVIDIDAS EM TANTAS
PARCELAS QUANTAS NECESSÁRIAS PARA APROVEITAR AS
PECULIARIDADES DO MERCADO, VISANDO ECONOMICIDADE
(PROCEDIMENTOS PP003/2023, PP007/2023, PP0020/2023,
PR023/2023 E PP031/2023) – ACHADO AUD.LICI.GV.000238
Conforme apurado pela área técnica, o processo licitatório não
apresentou justificativa técnica ou econômica capaz de demonstrar
a inviabilidade do parcelamento do objeto, contrariando o disposto
no art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual:
“As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração
serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem
técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade
sem perda da economia de escala.”
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consolidada na
Súmula nº 247, reforça tal entendimento ao estabelecer que:
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por
preço global, nos editais das licitações para contratação de
obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja
divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o
objetivo de proporcionar a ampla participação de licitantes
que, embora não dispondo de capacidade para execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam
fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas,
devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa
divisibilidade.”
Em sua manifestação, o gestor limitou-se a alegar que a
contratação por lote buscou reduzir custos, sugerindo a existência
de economia de escala. Contudo, tais argumentos não foram
acompanhados de qualquer estudo técnico ou análise comparativa
que demonstrasse, de forma objetiva, que a estruturação por lote
representaria a solução mais vantajosa para a Administração.
A ausência desses elementos compromete a transparência e a
motivação do ato administrativo, violando os princípios da
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economicidade e da isonomia entre os potenciais fornecedores.
Ademais, impede o controle externo quanto à adequação da
estratégia adotada, sendo vedada a presunção de que o
agrupamento em lote único atende melhor ao interesse público,
sem demonstração técnica idônea nos autos.
Diante do exposto, conclui-se pela procedência do achado,
devendo o fato integrar o rol de ressalvas deste parecer. Registra￾se advertência à Administração, para que, em futuras contratações
de bens de natureza divisível, observe rigorosamente o disposto no
art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula nº 247 do TCU,
realizando o parcelamento do objeto sempre que tecnicamente
viável e vantajoso, com a devida motivação formal nos autos, de
modo a assegurar ampla competitividade e a obtenção da proposta
mais vantajosa para o erário.
7.1.3 AS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO
FORAM BALIZADAS PELOS PREÇOS PRATICADOS NO
ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA – ACHADOS AUD.LICI.GV.000240 E
AUD.LICI.GV.0001157
PROCEDIMENTOS OBJETO VALOR
PP020/2023
Registro de Preços para futura e eventual contratação
de empresa para fornecimento de produtos químicos
destinados à manutenção do Sistema de
Abastecimento de Água do Município de Barra da
Estiva
R$263.300,00
PP024/2023
Registo de Preços visando futura contratação de
empresa para fornecimento de passagens rodoviárias
destinadas a pessoas portadoras de enfermidades
para tratamento médico fora do domicílio - TFD
R$632.391,00
PR023/2023 Registro de Preços para aquisição de peças,
acessórios e contratação de serviços mecânicos R$2.884.826,00
PP031/2023
Registro de Preços para futura e eventual contratação
de empresa para aquisição de bombas, implementos e
materiais e contratação de serviços para manutenção
de poços artesianos e sistemas de abastecimento de
água
R$ 1.065.861,00
PP001/2023
Contratação de pessoa física ou jurídica para locação
de veículos (sem condutor) e prestação de serviços de
transporte diversos para atender às Secretarias
R$1.216.160,00
A inspeção realizada pela IRCE constatou que, nos procedimentos
licitatórios mencionados, embora tenham sido apresentadas três
cotações de preços com fornecedores privados, não foram
utilizados como referência os preços praticados no âmbito da
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Administração Pública, em desatendimento à orientação
consolidada pelo Tribunal de Contas da União.
Nos termos do Acórdão TCU nº 2.531/2011 – Plenário, apenas
quando não for possível a obtenção de preços referenciais em
bases oficiais, como o Painel de Preços do Governo Federal,
Catálogos de Compras, banco de dados de contratações anteriores
ou sistemas semelhantes, é que se admite a pesquisa restrita a
cotações junto a fornecedores.
A simples junção de orçamentos particulares não assegura a
adequada aferição da razoabilidade dos valores estimados,
tampouco atende ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da
Constituição Federal, especialmente quando ausente qualquer
tentativa de consulta a bases institucionais de dados públicos. A
adoção de método insuficiente para definição dos preços
referenciais fragiliza a etapa de planejamento da contratação e
pode comprometer a vantajosidade da proposta selecionada.
De fato, não se admite que a Administração fique condicionada a
valores aleatoriamente indicados por possíveis contratantes, sendo
essencial que as decisões estejam embasadas em critérios
objetivos, extraídos de fontes amplas, públicas e verificáveis, nos
termos da jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 299/2011 -
Plenário, 2.816/2014 - Plenário, 713/2019 - Plenário e 1.875/2021 -
Plenário, entre outros).
Diante do exposto, conclui-se pela procedência dos achados, com
registro no rol de ressalvas deste parecer. Adverte-se a
Administração quanto à necessidade de adotar procedimentos de
pesquisa de preços mais robustos e compatíveis com os
parâmetros definidos pelos Tribunais de Contas, priorizando,
sempre que disponível, dados de sistemas oficiais, como forma de
assegurar maior confiabilidade à estimativa de custos e maior
efetividade ao controle da despesa pública.
7.1.4 AUSÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA – ACHADO
AUD.LICI.GV.001168
A análise da fase preparatória do Pregão Presencial nº 001/2023,
cujo objeto refere-se à locação de veículos e prestação de serviços
de transporte, com valor estimado de R$ 1.216.160,00, evidenciou
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a ausência do termo de referência no processo administrativo
correspondente. Conforme apontado pela Inspetoria Regional de
Controle Externo, tal omissão comprometeu a adequada
formulação de propostas pelas licitantes e prejudicou o julgamento
pelo pregoeiro, na medida em que o termo de referência é peça
essencial à definição clara do objeto da contratação, dos critérios
de aceitabilidade e das condições de execução, sendo documento
obrigatório nos termos dos arts. 6º, IX; 7º, II; e 40, §2º, I e II, da Lei
Federal nº 8.666/1993, bem como do art. 3º, III, da Lei nº
10.520/2002.
Em sua manifestação, o gestor reconheceu a inexistência formal do
termo de referência, mas defendeu que o processo licitatório foi
instruído com documentos suficientes para demonstrar a definição
do objeto, o valor estimado da contratação e os fundamentos
utilizados na avaliação dos custos. Contudo, tais documentos,
embora relevantes, não substituem, do ponto de vista legal e
técnico, o termo de referência devidamente elaborado, o qual é
indispensável à legalidade e à transparência da contratação, bem
como à delimitação das responsabilidades contratuais.
Com efeito, o termo de referência constitui peça obrigatória nos
processos licitatórios voltados à contratação de bens e serviços,
inclusive no âmbito dos pregões presenciais, por expressa
disposição legal. Sua ausência compromete a higidez da fase
preparatória do certame e dificulta a responsabilização por
eventuais falhas na execução contratual, por não haver documento
formal e consolidado que defina os parâmetros da contratação.
Diante do exposto, acolho o achado de auditoria
AUD.LICI.GV.001168, por considerar que a ausência de termo de
referência, ficando, ainda, determinado que a Administração
adote as providências necessárias para que esse tipo de
ocorrência não se repita em exercícios futuros, observando
integralmente as exigências legais relativas à fase preparatória dos
processos licitatórios.
7.1.5 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EFETUADO EM
MODALIDADE INADEQUADA – ACHADO AUD.LICI.GV.000639
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A análise dos procedimentos licitatórios referentes aos Pregões nºs
001/2023, 003/2023, 007/2023 e 017/2023 revelou que a
Administração optou pela realização de certames na modalidade
presencial sem apresentar justificativa técnica formal que
demonstrasse a inviabilidade da adoção do pregão eletrônico. Tal
conduta contraria a Instrução nº 001/2015 do TCM/BA, que orienta
os entes jurisdicionados a priorizarem o uso do pregão eletrônico
como regra geral, admitindo-se exceção apenas em casos
devidamente fundamentados pela autoridade competente, com
motivação formal inserida no processo administrativo.
Instado a se manifestar, o gestor apresentou como suposto óbice à
realização de pregões eletrônicos a declaração da empresa
NETCOM (doc. 744), atestando instabilidade no serviço de internet
do Município durante os anos de 2021 e 2022. No entanto, essa
justificativa não se sustenta frente às próprias informações
prestadas pelo gestor em sua defesa, que reconhece a adesão
formal do Município ao sistema de pregão eletrônico da Bolsa
Nacional de Compras (BNC) em março de 2022, com a efetiva
realização de diversos certames eletrônicos desde então. Dentre os
procedimentos realizados, destacam-se os Pregões Eletrônicos nºs
001/2022, 002/2022 e 004/2022, abrangendo a contratação de
serviços diversos e fornecimento de insumos, o que evidencia a
plena viabilidade da modalidade eletrônica no período subsequente.
Diante dessa contradição, resta evidente a ausência de motivação
válida para o retorno à modalidade presencial no exercício de 2023,
em afronta aos princípios da eficiência, economicidade e
competitividade, previstos na Constituição Federal. A adoção de
modalidade menos eficiente e menos transparente, sem justificativa
concreta, compromete a regularidade do certame e prejudica o
alcance do interesse público.
Considerando os argumentos analisados, acolho o achado de
auditoria AUD.LICI.GV.000639, reconhecendo a impropriedade na
escolha da modalidade licitatória, que se apresenta como falha
formal relevante, motivo de ressalva nas contas do exercício,
com advertência ao gestor para que adote, nos futuros certames, a
modalidade eletrônica como padrão, conforme as diretrizes
normativas do TCM/BA, apresentando justificativa técnica formal
apenas quando, excepcionalmente, optar por outra forma de
contratação.
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7.1.6 AUSÊNCIA DA DEFINIÇÃO DAS UNIDADES E DAS
QUANTIDADES A SEREM ADQUIRIDAS EM FUNÇÃO DO
CONSUMO E UTILIZAÇÃO PROVÁVEIS, CUJO ESTIMATIVA
SERÁ OBTIDA, SEMPRE QUE POSSÍVEL, MEDIANTE
TÉCNICAS QUANTITATIVAS DE ESTIMAÇÃO / NA FASE
PREPARATÓRIA DO PREGÃO, DOS AUTOS DO
PROCEDIMENTO, NÃO CONSTAM A JUSTIFICATIVA DAS
DEFINIÇÕES REFERIDAS NO ART. 3º, I DA LEI FEDERAL N.
10.520/02 E OS INDISPENSÁVEIS ELEMENTOS TÉCNICOS
SOBRE OS QUAIS ESTARIAM APOIADOS – ACHADOS
AUD.LICI.GV.000248 E AUD.LICI.GV.000860
A análise técnica dos procedimentos licitatórios PP001-2023,
PP003-2023, PP007-2023, PP017-2023, PP020-2023, PP024-
2023, PR023-203 e PP031-2023 evidenciou falhas na estimativa de
consumo e ausência de justificativas quantitativas para os itens
licitados, em desconformidade com o art. 15, § 7º, II, da Lei nº
8.666/1993. Esse dispositivo impõe que as compras públicas sejam
lastreadas em necessidades previamente dimensionadas,
preferencialmente com o emprego de técnicas quantitativas, para
garantir maior racionalidade ao gasto público.
Verificou-se que os termos de referência não foram acompanhados
de documentos que demonstrassem a metodologia utilizada para
fixação das quantidades, como séries históricas de consumo,
registros de estoque, planos de trabalho setoriais ou qualquer outra
ferramenta que validasse as estimativas apresentadas.
A defesa do Prefeito limitou-se a informar que os quantitativos
foram definidos com base em contratações anteriores, argumento
este não respaldado por provas documentais. A ausência
fragiliza a justificativa apresentada e evidencia a falta de
planejamento.
A ausência de estimativa fundamentada compromete a exatidão do
planejamento, podendo ensejar contratações em quantidade
desproporcional à real necessidade do órgão, o que pode resultar
tanto em desperdício de recursos quanto em ineficiência
operacional.
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
Diante do exposto, conclui-se pela procedência do achado, que
deve compor o rol de ressalvas deste parecer. Determina-se à
Administração que, nos próximos certames, adote práticas de
dimensionamento adequadas e compatíveis com a legislação
vigente, instruindo os processos com documentos técnicos que
justifiquem os quantitativos propostos, em observância aos
princípios da eficiência, planejamento e economicidade.
7.1.7 IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE
CREDENCIAMENTO – ACHADOS AUDI.LICI.GM.001486 E
AUDI.LICI.GM.001487
PROCEDIMENTO OBJETO VALOR
CRED001/2023 Credenciamento de pessoas físicas e/ou jurídicas especializadas para
prestação de serviços da área da saúde
R$3.397.048,0
0
No âmbito do processo de credenciamento nº 001/2023, destinado
à contratação de pessoas físicas e jurídicas para prestação de
serviços na área da saúde, com valor total de R$ 3.397.048,00, a
auditoria identificou graves falhas estruturais na instrução do
procedimento. Em especial, destaca-se a ausência de
comprovação, nos autos, da vantajosidade da adoção do
credenciamento em detrimento de procedimento licitatório
convencional. Conforme previsto no art. 26, parágrafo único, inciso
III, da Lei nº 8.666/1993, é dever da Administração demonstrar, de
forma fundamentada, que os valores previamente fixados estão
compatíveis com os praticados no mercado, bem como evidenciar
que a contratação simultânea de múltiplos prestadores revela-se
mais benéfica ao interesse público.
A área técnica também observou que o credenciamento foi utilizado
para atender a diversas especialidades da área da saúde (médicos
plantonistas e especialistas, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros,
psicólogos, entre outros), contexto que parece decorrer da reduzida
estrutura funcional da Secretaria Municipal de Saúde, conforme a
Lei Municipal nº 027/2022, que dispõe sobre a organização
administrativa do Município. Tal quadro demonstra que, embora a
demanda por profissionais seja contínua, os cargos efetivos são em
número insuficiente para garantir a prestação dos serviços de forma
adequada. 
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
Ressalte-se que, embora juridicamente possível, a adoção do
credenciamento deve observar seu caráter excepcional e
suplementar, sendo imprescindível diagnóstico prévio da
insuficiência da rede própria e demonstração concreta da
impossibilidade de atendimento por meio do provimento efetivo dos
cargos. É necessário comprovar que a situação de
excepcionalidade se mantém e que não há viabilidade, ao
menos no curto e médio prazo, para a realização de concurso
público ou processo seletivo regular. A utilização recorrente
desse instrumento, sem a devida justificativa técnica, implica
desvirtuamento do instituto e ofensa ao princípio do concurso
público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Em sua defesa, o gestor alegou que o credenciamento é admitido
pela doutrina e jurisprudência como hipótese de inexigibilidade,
especialmente nos casos em que a competição se revele inviável
ou quando a contratação simultânea de diversos particulares se
apresente mais vantajosa. Sustentou ainda que a realização de
concurso público depende de estudos complexos, de impacto
orçamentário e de alterações legislativas nem sempre passíveis de
implementação imediata. Todavia, as alegações não foram
acompanhadas de qualquer documentação comprobatória —
como diagnósticos funcionais, estudos de impacto, planos de
provimento ou cronogramas — que pudesse lastrear a
excepcionalidade invocada. 
Cabe destacar o Parecer AJU nº 11.551e24, emitido por esta Corte
de Contas em processo similar, no qual se reforça que a adoção do
credenciamento na área da saúde depende da prévia
constatação da insuficiência da rede pública e da
impossibilidade de ampliação da oferta por meios próprios,
com previsão nos instrumentos de planejamento e validação pelo
Conselho Municipal de Saúde. O credenciamento deve ter caráter
excepcional e finalidade suplementar, não podendo servir como
forma permanente de atendimento das necessidades ordinárias da
Administração. 
Diante dessas considerações, acolho os achados
AUDI.LICI.GM.001486 e AUDI.LICI.GM.001487, reconhecendo a
procedência das irregularidades, que ensejam ressalva nas contas
anuais. É imperioso que a Administração promova estudos técnicos
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e orçamentários voltados à realização de concurso público e/ou
processo seletivo, com vistas ao provimento dos cargos essenciais
ao bom funcionamento da rede pública de saúde, respeitando-se os
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alerta-se à gestão para que o uso do credenciamento seja fundado
em motivação técnica robusta, precedido de avaliação quanto à
suficiência da rede própria, e utilizado estritamente como medida
suplementar, sob pena de desvirtuamento do instituto.
7.2 CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA, CONSIDERADA
IRREGULAR PELA IRCE POR FALTA DE CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 25, II DA LEI FEDERAL N.
8.666/93 (SINGULARIDADE DO OBJETO E NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO), ALÉM DA AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO
DOS CUSTOS – ACHADO AUD.INEX.GV.000772,
AUD.INEX.GM.01439, E AUD.INEX.GV.001449
A Inspetoria Regional de Controle Externo (IRCE) considerou
irregular a contratação direta da sociedade Nunes Golgo Sociedade
de Advogados, realizada com fundamento no art. 25, inciso II, da
Lei Federal nº 8.666/93, por meio do processo de inexigibilidade n.
019/2023. O objeto contratual consiste na prestação de serviços
jurídicos voltados à adoção de medidas judiciais e administrativas
destinadas à elevação da arrecadação do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM), no valor global de R$ 1.000.000,00.
Em sede de defesa, o gestor alegou que a contratação encontra
respaldo na natureza intelectual e técnica dos serviços prestados,
própria da advocacia, e que a singularidade do objeto, aliada à
notória especialização do escritório, justificaria a adoção da
inexigibilidade. Invocou ainda o critério da confiança como elemento
inerente à contratação de serviços advocatícios.
É importante observar, contudo, que a Lei nº 14.039/2020, ao
alterar o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e o Decreto-Lei nº
9.295/46, mitigou a exigência da singularidade do objeto nas
contratações de serviços técnicos profissionais especializados de
natureza jurídica e contábil, reconhecendo, no art. 3º-A da referida
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lei, que tais atividades são de natureza técnica e singular, sempre
que justificada sua necessidade pela Administração.
Assim, à luz do novo marco legal, a demonstração da singularidade
do objeto passou a ter um peso reduzido, prevalecendo, como
requisito indispensável, a comprovação da notória especialização
do contratado, nos termos do §1º do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
Nesse contexto, é esperado que a contratada apresente elementos
concretos que permitam aferir a excelência técnica, a reputação
profissional consolidada e a capacidade ímpar de execução do
objeto pactuado.
Contudo, a despeito da nova legislação, o gestor não logrou êxito
em comprovar a notória especialização da empresa contratada. A
defesa limitou-se à juntada de atestados de capacidade técnica
(doc. 739), que, embora indiquem experiência em serviços
semelhantes, não bastam, por si só, para demonstrar a notoriedade
exigida pela legislação. Tal constatação está em desacordo com o
§1º do art. 25 da Lei nº 8.666/93, que exige, além do desempenho
anterior, elementos como estudos técnicos, publicações, estrutura
organizacional e equipe qualificada, aptos a demonstrar que o
contratado possui conceito amplamente reconhecido no campo de
sua especialidade.
Ademais, a ausência de justificativa técnica e memória de cálculo
que fundamente o valor estimado da contratação – R$ 1.000.000,00
– compromete a legalidade do ajuste, em afronta ao disposto no art.
7º, §2º, inciso II, c/c §9º da Lei nº 8.666/93. A alegação de que o
pagamento seria proporcional ao sucesso da recuperação de
receitas (20% sobre os valores obtidos) não foi acompanhada de
estudos comparativos de mercado, tampouco de critérios
objetivos que permitam avaliar a economicidade do contrato.
À vista do exposto, conclui-se pela procedência do achado,
reconhecendo-se como irregular a contratação direta realizada por
meio do processo de inexigibilidade n. 019/2023, diante da
ausência de comprovação da notória especialização da empresa
contratada e da inexistência de justificativa de preço
suficientemente fundamentada. Ainda que a exigência de
singularidade tenha sido atenuada pela Lei nº 14.039/2020,
permanece a obrigatoriedade de demonstrar a especialização
notória de forma robusta e documental, o que não ocorreu no caso
em exame. 
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Em tempo, determino a Diretoria de Controle Externo apuração da
efetiva prestação dos serviços e aferição da compatibilidade do
valor pago com os resultados obtidos, incluindo análise comparativa
com contratações similares em municípios de porte equivalente e,
se constatada irregularidade, lavrar Termo de Ocorrência ou
Tomada de Contas Especial, conforme o caso. O gestor deverá ser
formalmente notificado para apresentar documentação
comprobatória da contraprestação, bem como se abster de
formalizar futuras contratações diretas com escritórios de advocacia
sem a devida instrução probatória dos requisitos legais. 
7.3 IMPROPRIEDADES IDENTIFICADAS EM CONTRATOS -
ACHADOS
7.3.1 CONTRATO APRESENTADO SEM INFORMAÇÕES
SUFICIENTES (CONTRATOS N. 003/2023, 006/2023, 011/2023,
031/2023, 035/2023, 179/2023, 301/2023, 320/2023, 334/2023,
340/2023, E 355/2023) – ACHADOS AUD.CONT.GV.000887 
A Inspetoria Regional de Controle Externo identificou, nos contratos
acima elencados, a ausência de definição clara e expressa do
objeto em cláusula contratual específica, em desacordo com o
disposto no art. 55, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, que
estabelece como cláusula necessária dos contratos administrativos
"a definição do objeto e seus elementos característicos".
O gestor, em sede de defesa, argumentou que, embora não conste
a transcrição integral do objeto no corpo do contrato, há referência
expressa ao edital do certame e seus anexos, o que, em sua visão,
seria suficiente para garantir a clareza das obrigações contratuais.
Sustenta, ainda, que o edital é de conhecimento obrigatório das
partes contratantes, não podendo ser alegado desconhecimento de
seu conteúdo.
Não obstante os argumentos apresentados, cumpre observar que a
legislação exige que o contrato administrativo contenha, de forma
autônoma, a descrição do objeto pactuado, justamente para
garantir segurança jurídica, facilitar a fiscalização e assegurar a
transparência da relação contratual, especialmente em sede de
controle externo. A mera remissão ao edital não supre, de modo
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suficiente, a ausência de cláusula clara e objetiva quanto ao objeto
contratado.
À luz das informações colhidas, reconhece-se a falha formal na
elaboração contratual, a qual, embora não configure, por si só, vício
insanável do ajuste, compromete a adequada formalização dos
instrumentos jurídicos. Assim, acolhe-se o achado de auditoria
AUD.CONT.GV.000887, recomendando-se a advertência ao gestor
para que, nos exercícios seguintes, promova a fiel observância ao
disposto no art. 55, inciso I, da Lei nº 8.666/93, assegurando que
todos os contratos contenham cláusulas claras e completas quanto
ao objeto contratado.
7.3.2 CONTRATO IRREGULAR (CONTRATOS 031/2023,
035/2023, 340/2023 E 355/2023) – ACHADO
AUD.CONT.GM.001441
Em relação aos contratos de credenciamento de serviços médicos
especializados firmados pelo Município de Barra da Estiva, a
Inspetoria Regional de Controle Externo apontou a ausência de
cláusulas essenciais à adequada formalização contratual. Nos
contratos nº 031/2023, 035/2023 e 340/2023, verificou-se a omissão
quanto a aspectos fundamentais à execução e fiscalização do
ajuste, como: (1) regras de atendimento; (2) critérios objetivos de
controle e avaliação dos serviços; (3) hipóteses de
descredenciamento por descumprimento contratual; e (4) regime de
execução, com definição da capacidade operacional e critérios de
distribuição da demanda entre os credenciados.
Embora o gestor alegue que as disposições constam do edital, o
qual integra o contrato por remissão, cumpre registrar que a
ausência dessas definições expressas em cláusulas contratuais
viola o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93.
Neste sentido, à semelhança do que foi apontado no achado
AUD.CONT.GV.000887, trata-se de falha formal que compromete a
adequada transparência e execução contratual, sendo cabível
advertência à Administração para que, nos futuros contratos,
promova a redação clara, direta e completa do objeto e das
condições essenciais à sua execução.
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
No tocante à designação de fiscal contratual, observou-se que a
Prefeitura designou uma única servidora, por meio da Portaria nº
001/2023, para acompanhar a execução de todos os contratos
administrativos celebrados ao longo do exercício de 2023. Segundo
a área técnica, tal medida sobrecarrega o servidor e compromete a
efetividade da fiscalização, considerando a diversidade e
complexidade dos objetos contratados. Ressaltou-se que o
desempenho dessa função exige conhecimento técnico específico
sobre os bens, serviços ou obras contratados, bem como
capacidade de interlocução com os prepostos dos contratados,
requisitos de difícil atendimento por apenas um fiscal.
Em resposta, o gestor reconhece a limitação administrativa e
orçamentária enfrentada pelo município de pequeno porte,
justificando que a servidora foi devidamente capacitada e conta
com o apoio técnico de outros profissionais da estrutura municipal
(engenheiros, diretores, chefes de setor, entre outros) para
subsidiar sua atuação.
Apesar da justificativa, é oportuno destacar que a boa prática da
Administração Pública recomenda a descentralização e
especialização da função de fiscalização, com designação de
fiscais por área técnica ou contrato, como medida que contribui
para a eficácia do controle e a mitigação de riscos administrativos.
O apontamento, portanto, deve ser acolhido como
oportunidade de aprimoramento das práticas de gestão
contratual, recomendando-se à municipalidade que, de forma
gradativa e conforme suas capacidades operacionais, busque
estruturar mecanismos mais adequados e eficientes de
fiscalização dos seus contratos.
Tendo em vista as constatações acima, acolhe-se o achado
AUD.CONT.GM.001441, registrando-se como falhas formais tanto
a insuficiência de cláusulas contratuais nos credenciamentos
quanto a centralização excessiva da fiscalização contratual em um
único servidor, sendo cabível advertência à Administração para que
aperfeiçoe a redação dos futuros contratos e promova a gradual
reestruturação da função fiscalizatória.
7.4 IRREGULARIDADES NA FASE DO EMPENHO /
CLASSIFICAÇÃO IRREGULAR DA DESPESA – ACHADO
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Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 7219f184-618d-4017-85f1-b81656e9089b
Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
AUD.PGTO.GV.000560
Competência N. Processo Credor Valor
02/2023 181 Diversos servidores da Secretaria de Educação R$ 564.995,30
03/2023 318 Diversos servidores da Secretaria de Educação R$ 65.619,14
07/2023 1412 Diversos servidores da Secretaria de Educação R$ 264.213,54
12/2023 2856 Diversos servidores da Secretaria de Educação R$ 73.949,98
A Inspetoria Regional de Controle Externo, ao analisar os
processos de pagamento dos meses de fevereiro, março, julho e
dezembro de 2023, identificou a ocorrência de classificação
orçamentária indevida de despesas com servidores contratados
temporariamente. Os valores pagos, que totalizaram R$
968.777,96, foram registrados sob o elemento de despesa
3.1.90.11.00 – “Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil”,
destinado ao pagamento de servidores efetivos, quando o correto
seria a vinculação ao elemento 3.1.90.04.00 – “Contratação por
Tempo Determinado”.
Tal impropriedade compromete a transparência e a fidedignidade
das demonstrações contábeis, dificultando o acompanhamento da
execução orçamentária e o controle social sobre os gastos
públicos, além de contrariar os preceitos da Lei Federal nº 4.320/64,
notadamente quanto à adequada classificação das despesas
públicas conforme sua natureza.
Instado a se manifestar, o Prefeito reconheceu a procedência do
achado e informou que a Administração já estaria adotando as
providências necessárias para promover a reclassificação das
despesas, com os respectivos estornos e registros corretos nos
sistemas contábeis, a fim de adequar os lançamentos ao elemento
próprio.
Dessa forma, diante do reconhecimento expresso da falha e da
iniciativa de correção por parte da gestão, acolhe-se o achado de
auditoria AUD.PGTO.GV.000560, que será considerado como item
de ressalva na presente manifestação, com a recomendação de
que a Administração assegure, nos exercícios seguintes, o correto
enquadramento das despesas conforme a natureza da obrigação
executada, em estrita observância às normas legais aplicáveis.
7.5 ADMISSÃO DE SERVIDORES SEM A REALIZAÇÃO DE
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – ACHADO
AUD.PGTO.GM.000812
Competência N. Processo Credor Valor
07/2023 1412 DIVERSOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO R$ 264.213,54
12/2023 2856 DIVERSOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO R$ 73.949,98
A Inspetoria Regional de Controle Externo, ao examinar as folhas
de pagamento do exercício de 2023, identificou despesas nos
meses de julho e dezembro, nos montantes de R$ 264.213,54 e R$
73.949,98, respectivamente, referentes à remuneração de
servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação,
admitidos por tempo determinado, sem a comprovação da situação
excepcional de interesse público que justificasse tais contratações,
tampouco a realização de processo seletivo simplificado.
Nos termos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, o
ingresso em cargo público deve ser precedido de concurso público,
sendo admitida contratação por tempo determinado apenas para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
observadas as condições legais. Tal exceção exige, além da
previsão em lei municipal específica, a instauração de processo
seletivo simplificado que assegure os princípios da impessoalidade,
isonomia e legalidade, o que não foi comprovado nos autos.
Instado a se manifestar, quando da resposta à IRCE, o gestor
alegou que o Município enfrenta limitações decorrentes de decisão
judicial proferida na ação n.º 8000683-96.2018.805.0019, a qual
teria declarado a inconstitucionalidade parcial do plano de carreira
do magistério, comprometendo a viabilidade de realização de novo
concurso público em razão do impacto financeiro sobre a folha
custeada com recursos do FUNDEB. Argumentou, ainda, que
medidas têm sido adotadas desde o ano de 2022 para mitigar a
situação, com a realização de processos seletivos simplificados e
licitações para contratação de mão de obra terceirizada, além do
encaminhamento de projetos de lei à Câmara Municipal visando à
reestruturação administrativa.
Não obstante as alegações, verifica-se que o gestor não
apresentou qualquer documentação comprobatória das medidas
citadas, como cópias dos editais dos supostos processos seletivos,
atos de homologação, listas de classificação, contratos firmados
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
com empresas terceirizadas ou tramitação legislativa dos
projetos referidos. Tampouco houve comprovação do caráter
excepcional e transitório das funções desempenhadas pelos
servidores contratados, nem demonstração da urgência que teria
motivado sua admissão sem o devido processo seletivo,
contrariando frontalmente o disposto no art. 37, IX, da Constituição
Federal.
Importa ressaltar que o argumento de que a irregularidade vem
sendo enfrentada desde 2022 não se sustenta como justificativa
para sua permanência nas contas de 2023, sobretudo diante da
ausência de providências concretas e eficazes capazes de elidir a
impropriedade. A contratação de servidores por tempo determinado
sem a observância dos pressupostos legais configura, portanto,
infração aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade e isonomia, não podendo ser tolerada como prática
administrativa contínua.
Dessa forma, acolhe-se o achado de auditoria
AUD.PGTO.GM.000812, reconhecendo-se a irregularidade na
admissão de servidores sem prévio concurso público, sem
comprovação de situação excepcional de interesse público, e sem a
realização de processo seletivo simplificado, em afronta ao art. 37,
incisos II e IX, da Constituição Federal.
Determina-se, ainda, que o gestor adote providências imediatas
para regularizar a situação apontada, promovendo, no prazo mais
breve possível, a realização de concurso público ou, se cabível, de
processo seletivo simplificado, nos termos da legislação vigente, de
modo a assegurar a legalidade das futuras admissões e o respeito
aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
7.6 PAGAMENTO IRREGULAR – ACHADOS
AUD.PGTO.GM.001442 E AUD.PGTO.GM001525
Competência N. Processo Credor Valor
07/2023 2419 CONTRACT SHOW ARTÍSTICAS LTDA R$ 203.500,00
No exame do processo de pagamento nº 2419/2023, referente ao
valor de R$ 203.500,00 pago à empresa Contract Show Artísticas
Ltda., a Diretoria de Controle Externo identificou irregularidade na
contratação direta por inexigibilidade de licitação (Inexigibilidade nº
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
012/2023), em desacordo com os pressupostos legais e
regulamentares exigidos para contratações no setor artístico.
O art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 admite a contratação direta
de profissional do setor artístico, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública, hipótese que requer a
comprovação documental da notoriedade do artista e da
inviabilidade da competição. Essa exigência foi detalhadamente
disciplinada pela Instrução TCM nº 02/2005, que determina, em
seu art. 3º, inciso V, que a consagração deve ser comprovada
mediante a juntada de recortes de matérias jornalísticas e da crítica
especializada, demonstrando o reconhecimento público do artista
em nível local, regional ou nacional.
O processo em questão, contudo, limitou-se a anexar imagens
retiradas da internet e propagandas genéricas de shows da dupla
"João Neto e Frederico", sem a documentação específica exigida
para demonstrar a notoriedade artística que justificaria a
inexigibilidade da licitação. Também não foi apresentado o
documento com a razão da escolha do contratado, o que
contraria o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº
8.666/93 e no art. 3º, inciso II, da Instrução TCM nº 02/2005, que
impõem a exposição dos fundamentos técnicos e administrativos
que motivaram a seleção da atração artística.
Instado a se manifestar, o gestor não apresentou os documentos
instrutórios necessários à validação da contratação direta,
tampouco desconstituiu os fundamentos técnicos indicados no
achado de auditoria.
Diante do exposto, acolhe-se o achado de auditoria,
reconhecendo-se a irregularidade da contratação direta sem a
devida comprovação da inviabilidade de competição e da
consagração pública do artista, contrariando os requisitos do
art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e da Instrução TCM nº
02/2005.
7.7 IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS POR VALIDAÇÃO
AUTOMÁTICA DE DADOS NO SISTEMA SIGA / AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÃO NO SIGA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COM
AS DESTINAÇÕES DE RECURSOS/FONTES DE RECURSOS
EXIGIDAS PELA RESOLUÇÃO TCM N. 1.268/08 – ACHADO
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
AUT.GERA.GV.001048
Durante a validação automática realizada no Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria – SIGA, foram identificadas inconsistências
relativas à ausência de informação sobre as destinações de
recursos e respectivas fontes, conforme exigido pela Resolução
TCM nº 1.268/2008. Constatou-se, ao longo de todo o exercício de
2023, a repetição da classificação orçamentária sob o código 1501
– “Outros Recursos Não Vinculados”, sem a devida especificação
exigida nos campos obrigatórios do sistema. 
Competência Código Descrição
01/2023 1501 Outros Recursos não vinculados
02/2023 1501 Outros Recursos não vinculados
03/2023 1501 Outros Recursos não vinculados
04/2023 1501 Outros Recursos não vinculados
05/2023 1501 Outros Recursos não vinculados
06/2023 1501 Outros Recursos não vinculados
07/2023 1501 Outros Recursos não vinculados
08/2023 1501 Outros Recursos não vinculados
09/2023 1501 Outros Recursos não vinculados
10/2023 1501 Outros Recursos não vinculados
11/2023 1501 Outros Recursos não vinculados
12/2023 1501 Outros Recursos não vinculados
Apesar da notificação para saneamento da falha durante a
diligência mensal, não houve comprovação, por parte do gestor, da
correção das informações no SIGA, tampouco da adoção de
providências para eliminação da inconsistência apontada.
Diante disso, o fato será objeto de ressalva, com advertência à
Administração Municipal quanto à necessidade de adotar, de
forma célere e eficaz, as providências cabíveis junto à contabilidade
e aos operadores do SIGA, de modo a evitar a reincidência da
irregularidade nos próximos exercícios e assegurar o correto
cumprimento dos dispositivos estabelecidos pela Resolução TCM
nº 1.268/08. 
7.8 INCONSISTÊNCIAS OU NÃO ENVIO DE DADOS NO SIGA –
ACHADOS AUD.GERA.GV.000774, AUD.GERA.GM.000804, E
AUD.GERA.GV.001304
A análise dos balancetes mensais da receita orçamentária
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
arrecadada nos meses de janeiro a agosto de 2023 evidenciou
divergências em relação aos valores registrados no Demonstrativo
das Contas do Razão, em desconformidade com o disposto na
Resolução TCM nº 1.282/09, que estabelece a obrigatoriedade da
consistência entre os dados informados ao SIGA e aqueles
constantes da contabilidade oficial.
Além disso, foi identificada a ausência de informações no SIGA
relativas aos pagamentos de subsídios a agentes políticos nos
meses de janeiro, fevereiro e março do exercício em exame.
A Inspetoria Regional notificou o gestor, no curso da instrução, para
que fossem adotadas providências corretivas quanto a ambas as
irregularidades. No entanto, não houve comprovação da efetiva
regularização dos dados no SIGA, tampouco da inserção
retroativa das informações omitidas. 
Diante da ausência de comprovação da correção das
inconsistências e do não envio das informações exigidas, acolhe￾se o achado de auditoria, registrando-se a ocorrência com
ressalva.
8. AÇÕES DE CONTROLE
Nesta prestação de contas não foram anexadas decisões deste
TCM decorrentes de processos de Denúncias e de Termos de Ocor￾rência
9. DAS DENÚNCIAS/TERMOS DE OCORRÊNCIA/PROCESSOS
Tramitam nesta Corte de Contas três denúncias (Processos ns.
10.998e23, 16.559e23, e 16.562e23), dois termos de ocorrência
(Processos ns. 30.856e23 e 01.320e25), e uma Tomada de Contas
Especial (Processo n. 28.363e23) contra o Sr. João Machado
Ribeiro, Gestor destas contas, ressalvando-se que o presente
pronunciamento é emitido sem prejuízo das decisões que
posteriormente vierem a ser emitidas por este Tribunal.
Registre-se que a análise desta prestação de contas levou em
consideração as impropriedades ou irregularidades apontadas
pela Inspetoria Regional de Controle Externo na
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
Cientificação/Relatório Anual e do exame feito no Relatório de
Prestação de Contas Anual.
O alcance deste exame está, portanto, restrito às informações
constantes da Cientificação/Relatório Anual e do Relatório de
Prestação de Contas Anual, sobre os quais o Prefeito foi notifi￾cado para apresentar defesa, o que, por outro lado, não lhe as￾segura quitação plena de outras irregularidades que, no exercí￾cio contínuo da fiscalização a cargo deste Tribunal, venham a
ser detectadas.
III. VOTO
Em face do exposto, vistos, relatados e discutidos estes autos, os
Exmos. Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, em sua composição plenária, ante as razões
anteriormente expostas, opinam, à unanimidade com base no art.
40, inciso II, c/c o art. 42, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se
pela APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas de Governo e
de Gestão da Prefeitura de Barra da Estiva, exercício financeiro
de 2023, constantes do presente processo, de responsabilidade do
Sr. João Machado Ribeiro.
As conclusões consignadas no Relatório de Prestação de Contas
Anual e Cientificação Anual submetidos à análise desta Relatoria
levam a registrar as seguintes ressalvas:
• existência de déficit orçamentário, contrariando o princípio do
equilíbrio entre receitas e despesas (Lei de Responsabilidade
Fiscal, art. 1º, § 1º);
• baixa arrecadação da dívida ativa, que representa apenas
3,65% do estoque escriturado em 2022;
• impropriedades identificadas nas peças técnicas / contábeis,
conforme relatadas nos itens 3.3.3.1, 3.3.3.2, e 3.4.1 deste
decisório;
• indisponibilidade financeira ao final do exercício para
pagamento de todas as obrigações pactuadas de curto prazo
(saldo a descoberto de R$ 2.584.175,51);
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Processo: 07551e24 - Doc. 754 - Documento Assinado Digitalmente por: NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO - 06/06/2025 09:41:26, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 14/08/2025 15:36:40
• não comprovação da adoção de ações de cobrança de multas
imputadas a agentes políticos do Município;
• ocorrências remanescentes consignadas no Relatório Anual
expedido pela DCE (item “Acompanhamento da Execução
Orçamentária).
Tendo em vista as falhas e irregularidades elencadas no processo
de prestação de contas ora em análise, a aplicação de multa com
arrimo nos arts. 68 e 71, da Lei Complementar n. 6/91 e arts. 296 e
300 do Regimento Interno, será objeto de decisão no bojo da
Deliberação de Imputação de Débito, à luz do que dispõe o art. 206,
§3º, do Regimento Interno.
DETERMINAÇÕES AO GESTOR:
• adotar medidas efetivas de cobrança das multas pendentes,
aplicadas a agentes políticos do Município, sob pena de
responsabilidade, promovendo a sua inscrição, na dívida
ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com
promoção de ação executiva judicial, já que as decisões dos
Tribunais de Contas, por força do estatuído no artigo 71, § 3º
da Constituição da República, das quais resulte imputação de
débito ou multa, têm eficácia de título executivo;
• promover medidas para o ingresso da receita da Dívida Ativa
à conta da Prefeitura, como forma de elevar a arrecadação
direta;
• promover a correta inserção de dados e informações da
gestão municipal no SIGA, em conformidade com a
Resolução TCM n 1282/09;
• proceder os ajustes e/ou alterações dos valores
inconsistentes, lançados nos Demonstrativos Contábeis, por
ventura necessários, de acordo com o disposto neste
Relatório/Voto.
• atender às demais determinações e recomendações deste
pronunciamento.
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DETERMINAÇÕES À DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO -
DCE:
• efetuar os devidos registros após análise da documentação
relativa às multas e ressarcimentos, conforme definido no
item 6 deste decisório;
• atender à determinação constante no item 7.2 (ausência de
justificativa de preço e memória de cálculo que fundamente o
valor da contratação – R$ 1.000.000,00) deste decisório.
Ciência ao interessado.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO 
ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 2025.
Assinado eletronicamente pelo Presidente da Sessão,
conforme chancela eletrônica
Cons. Nelson Pellegrino 
Relator 
Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC 
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente. 
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