PREFEITURA
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PROJETO DE LEI O2OI2O25.
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICíPIO DE BARRA DA ESTIVA PARA O
QUADRIÊNIO 2026.2029 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DTSPOSTçÕES PRELTMTNARES
Art. 10. Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Barra da Estiva para o
período de 2026 a 2029, nos termos do art. 165, §1o, da Constituição Federal, do art.
159, inciso l, da Constituição do Estado da Bahia e da legislação complementar
aplicável, estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública Municipal tendo em vista viabilizar a implementação e a
gestão das políticas públicas, convergir a ação governamental, orientar a definição
de prioridades e ampliar as condições para o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. O PPA abrangerá as despesas de capital e outras delas
decorrentes, bem como os programas de duração continuada, para os quais
deverão ser estabelecidas regionalmente as entregas e iniciativas a serem
alcançadas durante a vigência do PPA.
Art. 20. Esta Lei é acompanhada dos Anexos I e II, parte integrante deste
instrumento legal, contendo o detalhamento dos Programas de Governo,
estruturados por Eixos Estruturantes e Areas Temáticas, além de quadros
demonstrativos financeiros, metas, indicadores e informações complementares,
incluindo a regionalizaçâo das principais metas.
Art. 30. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
!. Diretrizes: orientações estratégicas do governo para o período 2026-2029, a partir
dos princípios de inclusão social, sustentabilidade, eficiência e participação cidadã;
Cenüo Adminisúativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
AvendaProÍesESolangePiresdâSrhraRodíÍg@s.no2SOlBatroAltodaBaffâ CEP46650.000ICNPJ 13670658r'OOO1-52
Enrail txefeftuÉdetE[adê€L7a@ru]l sn I FOIJE 77 345Ct1616 I 3450-12.21
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ll. Programa: instrumento de organizaçáo das ações de governo que artícula um
conjunto de iniciativas para atendimento de demandas da sociedade;
lll. Gompromisso: resultado intermediário a ser alcançado dentro de um programa,
com metas e entregas definidas;
lV. Entrega ou lniciativa: produto ou serviço a ser entregue à sociedade, por meio
de ações orçamentárias e institucionais;
V. Meta: medida do alcance do compromisso, podendo ser quantitativa ou
qualitativa, formulada segundo critérios SMART (especificas, mensuráveis,
alcançáveis, relevantes e temporais);
U. lndicador: instrumento de aferição do desempenho do programa ou
compromisso, associado a metas com linha de base e valores-alvo.
Vll. Agenda Transversal é o conjunto de políticas públicas articuladas entre
diferentes áreas do governo, voltadas ao enfrentamento de problemas complexos
que exigem uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado. Essa
agenda pode incluir ações direcionadas a públicos-alvo ou temas específicos
-
como crianças e adolescentes
-
visando encaminhamentos eficazes e efetivos no
âmbito municipal.
CAPíTULO II
DAS DTRETRIZES ESTRATÉGICAS
Art.40. Constituem diretrizes do Plano Plurianual 2026-2029:
l. Promover a redução das desigualdades sociais e territoriais;
l!. Expandir o acesso a serviços públicos essenciais com qualidade e equidade;
lll. Garantir o desenvolvimento econômico com sustentação ambiental;
lV. Ampliar a participação social na gestão pública;
V. Modernizar a administração com eÍiciência e transparência;
Vl. Fortalecer o planejamento, o controle e a avaliação de resultados.
Art. 5o. São agendas transversais do PPA2O26-2O29.
l. crianças e adolescentes;
§ ío. A Agenda Transversal de que trata o inciso terá como foco a promoção e a
garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da
Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Cenúo Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenida PÍofessÉ Solange Prres da Srtva Rodngres no 28O i Barrc Alto da Elanâ. CEP 46 65GOOO I CNPJ: 13 670 654/0001-52
Errrail: l}efenuíàdebâ,radõtiva@gnÉíl@rr I FONE 77 3+5O-1ô16 / 3150-1221
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§ 2o. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de
que trata esta Lei.
GAPíTULO III
DA ORGANTZAçÃO DO PLANO
Art. 60. Os programas constantes deste Plano conterão ementa, compromissos,
entregas ou iniciativas, metas, indieadores e estimativa de recursos, conforme
especificado no Anexo Unico.
§ 10. As metas serão apresentadas com suas linhas de base, valores-alvo e
periodicidade, regionalizadas conforme a divisão administrativa do município.
§ 2o. Os indicadores serão acompanhados de suas fontes de dados e definidos
segundo critérios de relevância, disponibilidade e periodicidade.
§ 3o. Os indicadores são compatíveis com a capacidade de promoção de mudanças
de um ou mais compromissos setoriais formulados nos programas.
§ 4o. Os Recursos do Programa indicam uma estimativa para a consecução dos
Compromissos.
§ 5o. Os Compromissos refletem o que deve ser feito e as situações a serem
alteradas pela implementação de um conjunto de Entregas ou lniciativas, sob a
responsabilidade de um órgão setorial, e tem como atributos:
l. Meta: uma medida do alcance do Compromisso, podendo ser de natureza
quantitativa ou qualitativa;
ll. Entrega ou lniciativa: declara as iniciativas a serem empreendidas para a entrega
de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações
orçamentárias e outras açôes institucionais e normativas, bem como da pactuação
entre entes federados, entre Município e sociedade e da integração de políticas
públicas.
§ 5o. Os valores financeiros, os enunciados e as metas dos Compromissos, as
declarações das Entregas ou Iniciativas e as demais informações estabelecidas
neste Plano sâo orientadoras, não se constituindo em limites à programação das
despesas.
§ 60. As agendas transversais do PPA 2026-2029 serão evidenciadas no Anexo ll
desta Lei.
Genúo Administrativo de Barra da Estúa - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenda Profew Solange Pires da Srlva Rodrgres nc 28O i Batro AIlo da Barra CEP 46 65GOúO I CNPJi 13 670 65&0001-52
Er'rarl p eÍe"Ítúràdebânada6t va@grGil corr I FONÉ 77 3,l'5.t16-ltr i 3450-1221
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Art. 70. Os valores e metas constantes do Anexo único têm caráter indicativo e
poderão ser ajustados pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos
termos desta Lei.
§ 1o. A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta
as seguintes diretrizes da política fiscal:
l. elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento das
despesas correntes primárias até o final do período do Plano;
ll. preservaçâo de resultados fiscais de forma a reduzir os encargos da dívida
pública.
§ 20. Serão considerados prioritários, na execução das ações constantes do Plano,
os projetos:
l. associados à EducaÉo, Saúde e Assistência Social.
ll. com maior índice de execução ou que possam ser concluídos no período
plurianual.
CAPíTULO IV
DA TNTEGRAçÃO E COMPATTBTLTDADE
Art. 80. As leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias anuais e os
créditos adicionais observarâo as disposições desta Lei, de modo a garantir sua
compatibilidade.
§ ío. A criação de ações orçamentárias dependerá de vinculação clara a
compromisso existente neste Plano, salvo autorização legislativa específica.
§ 2o.A criação de ações no orçamento será orientada:
l. para o alcance das metas dos Compromissos;
ll. pela viabilização da execução das Entregas ou Iníciativas.
§ 3o. Caberá à Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício definir as
prioridades de execução para o exercício.
§ 4o.A Lei Orçamentária Anual detalhará o valor dos Programas para o exercício de
sua vigência.
Cenúo Adminisúativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CAEIE)
Avenda Proês Solange Pires da Srtva Rodng€s no 28O I Barro Aito da Bâra CEP 46 650,000 | CNPJ 13 670 658/0001-52
Ernarl: preíenuÉdebatradã$tlvô@gnBil @ftt j FO|IE 77 3150-1616 / 3{ú-1221
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CAPíTULO V
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAçÃO
Art. 90. Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA 2026-2029,
sob coordenação do órgão central de planejamento e da Controladoria lnterna.
Art. í0. Os órgãos responsáveis pelos programas deverão avaliar, trimestralmente,
os dados da execução física e financeira de suas metas e elaborar relatórios de
gestão, tendo em vista possíveis ajustes.
AÉ. í1. O Poder Executivo divulgará relatórios semestrais de acompanhamento e
relatório anual de execução do PPA, integrando à prestação de contas.
CAPíTULO VI
DA pARTrCrpAçÃO SOCTAL E TRANSPARÊNC|A
AÍt. 12. A sociedade civil participará da elaboração, monitoramento e avaliação do
PPA por meio de audiências públicas, consultas eletronicas e envolvimento dos
conselhos setoriais.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará em portal próprio versões
simplificadas das metas e resultados do PPA para acompanhamento popular.
CAPíTULO VII
DAS ALTERAÇOES E REVTSÕES
Art. í3. A inclusão, exclusão ou alteração de programas ou compromissos ocorrerá
por meio de projeto de lei específico ou de revisão anual encaminhado até 30 de
outubro.
§ ío. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na
hipotese de:
I. inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre
a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
!1. alteração ou exclusão de programa:
a) exposição das razões que motivam a proposta.
§ 20. Considera-se alteração de programa:
l. modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
ll. inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
Cenüo Adminisüativo de Barra da Estiva - Rochael Atves da Silva (CABE)
Avenda ProEssE Soiange Prrs da Srl,Ja RodÍjgES n' 28O I Batro Alto da Barra, CEP 46 65GOO0 i CNPJ; 13 670 65AiOOO1-52
Entarl peÍeíturadeb3ilad$Lva@grrÉrl @rn FONE 77 ]"15G1616 / A'rC11221
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lll. alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
§ 40. As alterações previstas no inciso lll do § 30 poderão ocorrer por intermédio da
lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma
codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua regionalizaçáo.
§ 5o.A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por
intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico,
as informaçôes referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do
Plano.
Art. 14. O Poder Executivo poderá, mediante ato próprio:
l. ajustar metas e indicadores;
ll. adequar órgãos responsáveis;
lll. incorporar alterações da LOA ao PPA;
lV. atualtzar valores estimados conforme revisão de custos e parâmetros
macroeconômicos.
Art. í5. As alterações de que trata o artigo anterior serão publicadas na Internet em
até 90(noventa) dias após a aprovação da LOA de cada exercício.
CAPíTULO VII!
DrsPosrÇÕes rrruRls
Art. í6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 10 de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 29 de agosto de 2025
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UILSON ROBSON
M
SILVA ALVES
Prefeito Municipal
Cenüo Adminisúaüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
\!mda Prcêsra Solange Prr6 dê Sriva Rodngres n" 2aO i Barío Atto da Eârâ CEP 46 65GOOO I CNPJ: 13 670 65&/0001 52
Eírarl pÍeíe,tuía@banadáest(a@€JEii cqtrr i FOllE 7] -\45i11616 i A+UJ-1221