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PROJETO DE LEI ORDINARIA MUNICIPAL NO 023, DE 02 DE OUTUBRO DE
2025.
"Dispõe sobre a alteração na
estruturação administrativa da Câmara
Municipal de Barra da Estiva, estado da
Bahia, e dá outras providências."
OS VEREADORES QUE SUBSCREVEM DA CÂMARA MUNIGIPAL DE
BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuiçóes legais
conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva,
estado da Bahia, aprova e o Prefeito, sanciona e manda publicar a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DrsPosrçÔes pneLrMrNARES
Art. 1o Para cumprir suas finalidades administrativas, a Câmara Municipal de
Barra da Estiva, estado da Bahia, passa a funcionar com a seguinte estrutura
administrativa e organizacional delineada conforme os orgãos e as unidades de
serviços a seguir especificados, os quais ficam criados em caráter permanente, da
seguinte forma:
1. ORGÃO DE DELTBERAÇÃO:
1 .1 - Plenário.
z. óncÃos rÉcucos:
2.1 - Comissões.
3. ORGÃO DE D|REÇÃO:
3.1 - Mesa Diretora.
4. ORGÃOS DA DMIN|STRAçÃO GERAL:
4.1 - DIRETORIA GERAL;
4.1.1 - Secretaria Legislativa;
4.1 .2 - Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial;
4.1.3 - Departamento de Compras, Licitações e Contratos;
4.1.4 - Departamento de Arquivo e Almoxarifado.
5. ORGÃO DE CONTROLE INTERNO:
5.1 - Controladoria lnterna.
6. ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
6.1 - Assessoria e Consultoria Jurídica;
6.2 - Assessoria e Consultoria Contábil;
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6.3 - Assessoria e Consultoria Administrativa;
6.4 - Assessoria e Consultoria de Recursos Humanos e Sistemas de Controle
e outros sistemas integrados da administração pública;
6.5 - Assessoria e Consultoria Financeira e Patrimonial.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - servidor público - é todo integrante da administração pública, direta,
autárquica e fundacional, nomeado ou contratado na forma da Lei para servir aos
interesses maiores da coletividade e dos munícipes;
ll - funcionário público - o servidor legalmente investido no cargo público e
regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de Barra da
Estiva;
lll - cargo público - A posição instituída na organização do funcionalismo,
criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas
cometidas a um funcionário público, ao qual corresponde um vencimento;
lV - cargo de confiança 'São aqueles de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara, com sua denominação, número, nível hierárquico e
remuneração fixados em Lei e que serão de 02 (dois) tipos:
a) cargo em comissão - de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Câmara;
b) função gratificada - para as quais o Presidente da Câmara poderá
nomear servidores públicos municipais, respeitadas as qualificações necessárias.
V - atribuição - o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao
servidor público;
Vl - vencimento - a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga
mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo correspondente a seu
padrão;
Vll - remuneração - o vencimento ou salário-base acrescido das vantagens
pecuniárias a que o servidor tenha direito;
Vlll - salário-base - é a retribuição pecuniária básica atribuída por Lei, e paga
mensalmente ao servidor pelo desempenho de suas atribuições;
lX - lotação - o número de servidores públicos fixados para cada unidade
administrativa;
X - carreira - O caÍgo, ou o conjunto de cargos com atribuições básicas
assemelhadas e diferenciadas pelo grau de complexidade e responsabilidade;
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Xl - quadro de pessoal - o conjunto de cargos efetivos e comissionados que
integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva;
Xll - provimento - série de atos que investe uma pessoa em cargo público;
Xlll - nomeação - é o ato pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa;
XIV - posse - é a investidura do cidadão em cargo público;
XV - exercício - é o desempenho das atribuições inerentes ao cargo;
XVI - vacância - é o estado do cargo que não se encontra ocupado por um
titular;
XVll - substituição - é o preenchimento temporário de um cargo ou função
gratificada em virtude de impedimento do titular;
XVlll - referência - o número indicativo da posição do cargo na escala básica
de vencimentos.
XIX - readaptação - implica a mudança de função do servidor devido a
limitações de saúde.
CAPíTULO II
DAS GOMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
SEÇÃO I
PLENÁRIO
Art. 30 O Plenário é o orgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,
constituída pela sessão dos vereadores em exercício, em local, forma e número
legal para deliberar.
PaÉgrafo único. Ao Plenário competem atribuições constantes no
Regimento lnterno da Câmara Municipal.
sEçÃo r!
coMtssÕEs
Art. 40 As Comissões Legislativas são orgãos técnicos, constituídos pelos
membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou temporário, destinadas a
proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar estudos ou
investigações sobre fatos determinados, ou a representação da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. Competem às Comissões as atribuições constantes no
Regimento lnterno desta Câmara Municipal.
sEçÃo ilr
MESA DIRETORA
Art. 50 A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, do 10
Secretário e do 20 Secretário, a ela competindo às funções diretivas, executivas e
disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara
Municipal e mais atribuições constantes do Regimento lnterno desta Câmara
Municipal.
sEçÃo rv
DIRETORIA GERAL
Art. 60 A Diretoria Geral como órgão de primeiro nível hierárquico da estrutura
administrativa e financeira do Poder Legislativo, a qual compete planejar, coordenar,
orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas da Câmara Municipal,
de acordo com os atos da Mesa Diretora e da Presidência.
§ 1o Compete ainda à supervisão, coordenação e execução das atividades de
elaboração legislativa, preparação e redação final das proposições aprovadas em
Plenário, bem como do expediente externo, publicação e arquivo dos atos oficiais da
Câmara Municipal.
§ 20 lntegram a estrutura básica da Diretoria Geral os seguintes órgãos:
I - a Secretaria Legislativa;
ll - o Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial;
lll - o Departamento de Compras, Licitações e Contratos;
lV - o Departamento de Arquivo e Almoxarifado.
SEçÃO V
CONTROLADORIA INTERNA
Art. 7o A Controladoria lnterna é um órgão do sistema de controle interno da
Câmara Municipal que comprova a legalidade e avalia os resultados quanto à
eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1o O sistema de controle interno compreende as políticas e procedimentos
estabelecidos pela administração pública, ajudando a alcançar os objetivos e metas
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propostos e assegurar o desenvolvimento ordenado e eficiente, prevenindo erros e
fraudes.
§ 2o Tem a função de auxiliar, direta e imediatamente o Presidente da Câmara
Municipal em assuntos relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da
transparência da gestão, por meio de atividades como controle interno, auditoria
pública, correção, prevenção e combate à corrupção.
CAPíTULO II!
DA ORGANTZAÇÃO ADM|NTSTRAT|VA
AÉ. 8o A Mesa Diretora é composta
a) 0'l (um) cargo administrativo em Comissão de Assessor Parlamentar da
Presidência.
§ ío Poderá ser lotado para atuar no gabinete da Presidência da Mesa
Diretora com função gratificada e/ou perceber a remuneração do respectivo cargo
em comissão, seryidor do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal e/óu
servidor público municipal cedido com ônus ao cedente.
§ 2o O servidor público lotado no gabinete da Mesa Diretora sujeita-se às
normas que disciplinam as atividades administrativas no Regulamento lnterno dos
Servidores da Câmara Municipal.
4ft. 90 A Controladoria lnterna é composta por.
a) 01 (um) cargo técnico em Comissão de Controlador lnterno;
b) 02 (dois) cargos técnicos administrativos de Controle Interno.
§ ío Poderá ser lotado para atuar na Controladoria lnterna, com função
gratificada e/ou perceber a remuneração do respectivo cargo em comissão, servidor
do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal, com formação de nível superior
em direito, economia, contábeis ou administração.
§ 2o O servidor lotado na Controladoria lnterna se sujeita às normas que
disciplinam as atividades de controle interno no Regulamento lnterno dos Servidores
da Câmara Municipal.
Art. 10. A Diretoria Geral é composta por.
a) 01 (um) cargo técnico efetivo de Assistente Técnico Legisrativo;
b) 05 (cinco) cargos administrativos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais;
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cl 02 (dois) cargos administrativos efetivos de Motorista;
d) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Atendente ao Público de
Acesso à lnformação;
e) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Tesoureiro;
f) 03 (três) cargos administrativos efetivos de Vigilante;
g) 02 (dois) cargos administrativos efetivos de Auxiliar Administrativo;
h) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Assessor de lmprensa e
Comunicação:
i) 02 (dois) cargos administrativos em Comissão de Assessor Parlamentar de
bancadas (maioria e minoria);
j) 01 (um) cargo administrativo efetivo de Agente de Contratação;
k) 01 (um) cargo administrativo em Comissáo de Ouvidor Parlamentar
Parágrafo único. O servidor lotado na Diretoria Geral se sujeita às normas
que disciplinam as atividades no Regulamento lnterno dos Servidores da Câmara
Municipal.
GAPíTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
Lei, com denominação propria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
AÍ1. 12. A investidura em mrgo público municipal dependerá de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e
exoneração, através de Decreto Legislativo.
Art. í3. lntegram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barra da
Estiva as funções de:
| - cargos em comissão (CC) - cargos de livre nomeação e exoneraçâo pelo
Presidente da Câmara, salvo disposição em contrário, com denominaçâo, lotação,
número certo e remuneraÉo fixados em Lei;
ll - funções gratificadas (FG) - funções com denominação, lotação, número e
respectivas remunerações fixadas em Lei, para os quais o Presidente da Câmara
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poderá livremente nomear e exonerar funcionários públicos, respeitadas as
q ual ificações necessárias.
lll - cargos efetivos (CE) - cargos providos por servidores nomeados através
de Concurso Público de Provas ou Concurso Público de Provas e Títulos,
submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra da
Estiva.
§ íoA Câmara Municipal de Barra da Estiva poderá destinar no mínimo 10%
(dez por cento) dos cargos em comissão aos integrantes das carreiras dos quadros
de pessoal da Câmara Municipal de Barra da Estiva, observados os requisitos de
qualificação e experiência previstos em regulamento, ficando resguardadas as
situações constituídas até a data da publicação desta Lei.
§ 2o E vedada a nomeação, contratação, ou design açâo, para cargo em
comissão, de cônjuge, companheiro (a), parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o 30 (terceiro) grau, da autoridade nomeante do Poder
Legislativo Municipal, salvo de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das
carreiras dos Servidores das Carreiras dos Poderes Legislativo e Executivo,
admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de
escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja
afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da
qualificação profrssional do servidor.
§ 3o A vedação prevista no parágrafo 20 deste artigo seguirá a normatização
do limite fixado no parágrafo 10 do artigo 1.595 da Lei Federal no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.
§ 40 Não se enquadram no disposto neste artigo os servidores ocupantes de
cargos de caneira ingressados nos orgãos públicos através de concurso público,
estatutários e que tenham conquistado a respectiva estabilidade.
Art 14. O aresso aos cargos de Chefia, Direção, Assessoramento e
Comissão, far-se-á pelo critério do Presidente da Câmara Municipal, respeitadas as
necessárias habilitações exigidas no Regulamento lntemo.
ArL í5. O servidor público designado para exercer temporariamente cargo de
direção, chefia e assessoramento fará jus a Função Gratificada (FG) que lhe será
atribuída enquanto nele permanecer, conforme determina o Art. 25 desta Lei.
Art. 16. Todo servidor público eÍetivo que vier a ocupar cargo em comissão
e/ou de confiança terá resguardado o direito de retornar ao seu cargo de origem.
Art. 17. O servidor em estágio probatorio poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no orgão
de lotação.
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CAPíTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. í8. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, conforme Anexo lV, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta horas) e observados os
limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, sendo
normatizado o horário por Portaria expedida pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal em anuência com o servidor público.
§ ío Quando a jornada de trabalho soma 30 (trinta) horas semanais, não é
permitida a realização de horas extras.
§ 20 Na escala de trabalho em regime de 12X36 o servidor público trabalha
por 12 horas consecutivas e tem 36 horas também consecutivas de folga.
§ 30 Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercÍcio de cargo
em comissão exigirá de seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver necessidade da administração.
§ 4o Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será,
no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário,
não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Art. í9. A frequência do funcionário será apurada:
| - pelo registro de ponto eletrônico e/ou livro de ponto;
ll - pela forma determinada em ato proprio da autoridade competente, quanto
aos funcionários não sujeitos a ponto.
Art. 20. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
ll - um dia remunerado apos exceder a tolerância de 15 (quinze) minutos,
admitidos apênas 03 (três) vezes ao mês;
§ 10 Os descontos mencionados neste artigo implicarão em preluízo do
descanso semanal remunerado.
§ 20 As faltas justificadas decorrentes de fato fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas
como efetivo exercício.
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cRpírulo vr
DAS SUBSflTUTÇOES
Att. 21. Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário do
ocupante de cargo de chefia, direção ou em comissão, ou em cargo em que houver
um único profissional na unidade, desde que o afastamento seja por período igual ou
superior a 15 (quinze) dias, em face das necessidades do serviço, e que ós prérequisitos para o cargo sejam preenchidos
Parágrafo único. As diferenças pagas a título de substituição por período
igual ou inferior a 30 (trinta) dias, nâo integrarão a média para cálculo do 130 Salário.
Art. 22. A substituição remunerada depende da expedição de ato da
autoridade competente para nomear ou designar.
§ ío O substituto exercerá o cargo ou função gratificada enquanto durar o
impedimento do respectivo titular, sem que lhe caiba o direito de efetivação.
§ 2o O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou funçâo gratificada,
terá direito a perceber a diferença de vencimento, entre o do seu cargo e à do cargo
ou função gratificada que vier a substituir.
§ 3o Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após,
ao seu cargo de origem, fazendo jus à remuneraçâo ao cargo pertinente.
CAPíTULO VII
DA REMUNERAçÃO
Art. 23. Os vencimentos básicos das carreiras dos Servidores da Câmara
Municipal de Barra da Estiva são os constantes do Anexo lll desta Lei.
AÉ. 24. A escala de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e
comissionado constitui-se de referências escalonadas por números, constantes do
Anexo Il desta Lei.
Art. 25. Os cargos necessários à implementação da estrutura organizacional
estabelecida nesta lei, resultantes de transformação, extinção, manutenção e
criação de órgãos e cargos, cujas atribuições deverão consiar no Regulamento
lnterno da Câmara Municipal de Barra da Estiva.
§ ío Ao servidor público ocupante de cargo efetivo investido em função de
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão, e/ou outros
cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal é devida à gratificação (FG) até o
limite de 100% (cem por cento) do valor de sua referência de véncimenio nesta Lei.
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§ 20 Poderão ser concedidas gratificações (FG) aos servidores ocupantes de
cargos em Comissão até o limite de 100% (cem por cento) dos seus vencimentos
básicos, mediante ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 26. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutÍvel, salvo as de título indenizatórias.
AÍt. 27. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 28. Ficam asseguradas aos servidores públicos da Câmara Municipal
todas as vantagens e gratiflcações instituídas no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do município de Barra da Estiva e desta Lei.
GAPíTULO VIII
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 29. São vantagens pecuniárias os acréscimos concedidos aos servidores,
a título definitivo ou transitorio, pela decorrência do tempo de seruiço, pelo
desempenho de funções especiais e ou de confiança e de chefia, ou, ainda, por
razões das condiçôes pessoais do servidor.
Art. 30. O adicional por tempo de serviço terá como base de cálculo a
remuneração total percebida pelo servidor efetivo da Câmara de Vereadores.
Art. 3í. O serviço de adicional é devido por quinquênio de efetivo exercício no
serviço da Câmara Municipal de Barra da Estiva, incidentes sobre a remuneração
total.
CAPíTULO IX
DAS GRATIFICAçÕES
Art. 32. O Décimo Terceiro corresponde a 1112 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no exercício.
Art. 33. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art. 34. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
Art. 35. A prestação de serviços fora do expediente normal de trabalho será
recompensada mediante o pagamento de "Gratificação de Serviços Extraordinários"
aos servidores da Câmara Municipal, ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
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§ 10 Ao valor normal de cada hora trabalhada, será acrescido o percentual de
50% (cinquenta por cento), salvo quando o serviço for realizado aos domingos e
feriados, quando, então, o percentual será de 100% (cem por cento) sobre o valor de
cada hora efetivamente trabalhada, conforme disposições legais vigentes.
§ 2o O servidor público em regime 12X36 não tem direito à folga e nem ao
adicional de 100% e, caso o feriado seja durante sua folga de 36 (trinta e seis)
horas, ele continuará o descanso e deve executar suas tarefas da maneira usual,
independente se o dia for feriado ou não.
§ 3" O servidor público ocupante do cargo de vigilante além da redução da
hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional
noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna.
Art. 36. Na hipotese de realização de trabalho noturno, sendo este
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas, ao valor de cada
hora trabalhada será acrescido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento),
correspondente ao adicional noturno; aos domingos e feriados será pago o valor de
50% (cinquenta por cento).
Art. 37. A execução de serviços prestados fora da sede do Município, será
concedida ao servidor recrutado, a diária para custeio, fixada na forma da Lei
vigente.
Art. 38. Na hipótese de realizaçáo de trabalho em que coloca o servidor do
cargo efetivo em contato direto com o perigo, tais como vigilância ou policiamento,
será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento), do valor de sua referência de
vencimento, a título de adicional de vigilante.
Art. 39. lndependentemente de solicitaçâo, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 113 (um terço) da remuneração do
período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artrgo.
CAPíTULO X
DAS FÉRIAS
Art. 40. O servídor farájus a trinta días de férías, que podem ser acumuladas,
até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 10 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
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§ 2o As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor público, e no interesse da administração pública.
Art. 41. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 10 deste
artigo.
§ ío O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a
quatorze dias.
§ 2o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que
for publicado o ato exoneratorio.
§ 3o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto
no inciso XVll do arl.7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro
período.
Art. 42. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade competente.
Yez.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só
CAPíTULO XI
DAS LICENçAS
Art. /l3. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motívo de doença êm pessoa da família;
ll - para o serviço militar;
Ill - para atividade política;
lV - para capacitação;
V - para tratar de interesses particulares;
Vl - para desempenho de mandato classista.
AÍ1.4. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra
da mesma espécie será considerada como prorrogação.
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sEÇÃo I
DA LICENçA POR MOTIVO DE DOENçA EM PESSOA DA FAMíLIA
Art. 45. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado,
ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por atestado médico.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário.
§ 2o E vedado o exercÍcio de atividade remunerada durante o período da
licença prevista no caput.
§ 3o A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,
até quinze dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de
junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa
dias.
sEÇÃo tr
DA LICENçA PARA O SERVIçO MIL|TAR
Art. 46. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença,
na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta)
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
sEçÃo ilt
DA LICENçA PARA ATIV|DADE POLíTICA
Àrt. 47. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ ío O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha
suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,
somente pelo período de três meses.
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sEçÃo tv
DA LICENçA PARA GAPACITAçÃO
Art. 48. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
§ 10 Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2o A falta de comprovaçâo da participação em capacitação ensejará o
ressarcimento aos Cofres Públicos dos valores relativos aos salários percebidos no
período de afastamento.
SEçÃO V
DA LICENçA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 49. A pedido do servidor ocupante de cargo efetivo, poderá ser concedida
pela Administraçâo da Câmara Municipal, desde que não esteja em estágio
probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneraçáo.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço.
sEçÃo vr
DA LICENçA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 50. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, observado o disposto nesta Lei, conforme disposto em regulamento e
observados os seguintes limites:
§ 1o Somente poderá ser licenciados um servidor por associação, desde que
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.
§ 2" A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleição, e por uma única vez.
CAPíTULO XII
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
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Art. 51 - O Sistema de Capacita$o Profissional, a ser regulamentada por
Decreto Legislativo, deverá garantir a constante capacitação profissional e
aperfeiçoamento do funcionário, a partir dos seguintes programas:
| - de capacitação básica. que consistirá na preparação do servidor para o
exercício das atribuições do seu cargo, transmitindo-lhe conhecimentos, métodos,
técnicas e habilidades necessárias, integrando-o na estrutura organizacional e
funcional da Câmara Municipal de Barra da Estiva;
ll - de atualizaçáo: que consistirá de cursos e treinamentos para manter o
servidor constantemente atualizado em relação aos conhecimentos, métodos e
técnicas necessárias ao exercício do seu €rgo;
lll - de aperfeiçoamento e especialização: que deverá possibilitar a
participaçâo em cursos da área em que estiver lotado;
lV - de desenvolvimento pessoal: que consistrrá em atividades regulares ou
não, que tenham por objetivo o desenvolvimento pessoal do servidor, da sua
condição de cidadão e de agente do serviço público.
CAPíTULO XIII
DAS OBRIGAçÕES E VEDAçÕES OOS SERVTDORES PÚBLICOS
AÉ. 52. Ao servidor é proibido
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
ll - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
lll - recusar fé a documentos públicos;
lV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei,
o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
Vll - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
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Vlll - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, êffi
detrimento da dignidade da função pública;
lX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
X - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XI - pratícar usura sob qualquer de suas formas;
Xll - proceder de forma desidiosa;
Xlll - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho;
xvl - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO XIV
DAS D|SPOSIÇÕES FtNAtS
Art. 53. O Plenário, as Comissões, a Mesa Diretora, a Diretoria Geral e a
Controladoria lnterna e os órgãos de assessoramento estão diretamente ligados à
Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia.
Art. 54. As divisôes que compõem o organograma da Câmara Municipal são
subordinadas à Diretoria Geral e as subdivisôes subordinadas ao seu superior
hierárquico.
Art. 55. A nomeação para os cargos de assessor parlamentar observará.
| - a indicação do líder de cada bancada;
ll - o limite de 1 (um) assessor por bancada.
Art. 56. As atribuições, responsabilidades e demais características de cada
cargo serão descritas no Regulamento lnterno dos Servidores da Câmara Municipal,
que será regulamentado por meio de Resolução.
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Art. 57. Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo fica assegurado o
enquadramento a esta Lei, que será o constante do Anexo I, que integra a presente
Lei.
Art. 58. O percentual de atualização dos vencimentos básicos dos servidores
efetivos e comissionados fica determinado pelo índice do IPCA (índice de Preços ao
Consumidor Amplo) acumulado entre 10 de janeiro e 31 de dezembro do ano
anterior, mediante a edição e publicação do Decreto Legislativo.
Art. 59. A recomposição inflacionária será concedida aos agentes políticos da
Câmara Municipal, no mês de janeiro de cada ano, destinado à preservação do
poder aquisitivo, em estrita observância à variação oficial do índice Nacional de
Preços ao Consumidor Ampla (IPCA) ocorrida durante o ano anterior, mediante a
edição e publicaçáo do Decreto Legislativo.
Parágrafo único. Os subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal
não poderão exceder ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em observância ao
quanto disposto no artigo 34, inciso Xl, da Constituição Federal, bem como não
poderâo exceder ao limite de trinta por cento dos subsídios percebidos pelos
deputados estaduais, em observância ao artigo 29, inciso Vl, alínea "b', da Carta
Magna.
Art. 60. O servidor público poderá ser readaptado para o exercício de cargo
cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física e mental, enquanto permanecer essa condição.
§ ío A readaptaçâo será efetivada êm função com atribuiçôes afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e mantida a remuneração do
cargo de origem.
§ 20 Caso não haja local que obedeça aos critérios estabelecidos no § 10
deverá o servidor ser readaptado em qualquer outra função da estruiura
administrativa da Câmara Municipal.
§ 3o A readaptação não implicará em provimento de outro cargo e nem
aumento ou diminuição de remuneração.
Art. 61. Ficam fazendo parte integrante da presente Lei os anexos:
I - ANEXO I - Quadro dos Cargos Efetivos;
ll - ANEXO ll - Quadro dos Cargos em Comissão;
lll - ANEXO lll - Cargos e Referências dos cargos do Quadro de Pessoal; e
lV - ANEXO lV - Quadro de carga horária semanal.
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cÂuana uuNtc pAL DE BARRA DA EsnvA
Art. 62. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotação propria constante do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 012l2Trg, de 16te junho
de 2023.
Gabinete da Gâmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, em
02 de outubro de 2025.
de Araújo
P dente
Autor
Vereador
Vereador G
20
Sena Silva
Pereira
Vice-Presidente
Autor
Vereador Jan Gaires Gonçalves
no
Autor
Autor
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ANEXO l- Quadro dos cargos efetivos
ANEXO Il - Quadro dos cargos em Comissão
CARGO
Atendente ao Público do Acesso à lnformação
Assessor Parlamentar
Controlador lnterno
Tesoureiro
Assessor de lmprensa e Comunicação
Técnico Administrativo de Controle lnterno
Ouvidor Parlamentar
ANEXO lll - Cargos e Referências dos cargos do Quadro de Pessoal
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CARGO
Auxiliar de Serviços Gerais
Motorista
Assistente Técnico Leg islativo
Vigilante
Auxi liar Ad min istrativo
Agente de Contratação
GARGO REFERÊNCIAS VENCIMENTOS (R$)
Auxiliar de Serviços Gerais CE_01 1.800,00
Motorista cE-02 3.000,00
Assistente Técnico Legislativo cE-03 4.000,00
E DODABAHA
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ANEXO lV - Quadro de carga horária semanal
CARGO GARGA HORÁRIA
Cargos admi nistrativos 40 horas
Cargos técnicos 30 horas
Gabinete da Gâmara Municipa! de Barra da Estiva, estado da Bahia, em
02 de outubro de 2025.
Vereador Antônio Lopes de Araújo
Presidente
Autor
Vereador dir Sena Silva
Vice-Presidente
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Vigilante CE_04 1.700,00
Auxiliar Administrativo CE-05 1.600,00
Agente de Contratação CE-06 1.600,00
Atendente ao Público de Acesso à
lnformação
cc-04 1.600,00
Assessor Parlamentar 1.700,00
Controlador lnterno cc-06 4.500,00
Tesoureiro CC_07 3.200,00
Assessor de lmprensa e Comunicação cc-08 1.700,00
Técnico Administrativo de Controle lnterno
Ouvidor Parlamentar
CC_05
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Vereador
Dantas Pereira
retário
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