E DODABAHA
PODER LEG SLAT VO
C ARA MUN CIPAL DE BARRA DA ESTIVA
PROJETO DE LEI ORUNÁRIA MUNICIPAL NO 025, DE 23 DE OUTUBRO DE
2025.
"Regulamenta a concessão de título de
Cidadão Barra-estivense e Cidadão
Benemérito a serem concedidos pelo
Poder Legislativo Municipal, e dá
outras providências."
OS VEREADORES QUE SUBSCREVEM DA CÂMARA MUNIGIPAL DE
BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva,
estado da Bahia, aprova e o Prefeito, sanciona e manda publicar a seguinte Lei:
AÉ. 10 A concessão de Título de Cidadão Barra-estivense e Cidadão
Benemérito são disciplinados por esta Lei.
AÍ1.20 Compete privativamente, à Câmara de Vereadores conceder os títulos
a que se refere esta Lei, mediante Projeto de Resolução, observando-se, além das
disposições desta lei, a tramitação prevista no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá apresentar 02 (dois) títulos por ano
de cada honraria, que será votado em sessão com voto nominal.
Art. 30 A concessão de Título de Cidadão Barra-estivense destina-se a
homenagear pessoas físicas, que, nascidas em outro município, contribuíram de
forma significativa paru o Município de Barra da Estiva, ajudando-o no
desenvolvimento social, atuando na área de saúde, de assistência social, de
educação, religiosa, cultural, econômica, dentre outra, cujos benefícios sejam
incontestes e notorios.
Art. 40 Conceder-se-á Título de Cidadão Benemérito às pessoas naturais de
Barra da Estiva, estado da Bahia, que tenham prestado relevantes serviços à
comunidade, na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 5o São requisitos indispensáveis, ainda, para a concessão de Título de
Cidadão Barra-estivense e Cidadão Benemérito que o homenageado não tenha sido
condenado cri mi nalmente, devendo ter reconhecida reputação il ibada.
Art. 60 Os títulos concedidos serão entregues em Sessão Solene do
Legislativo, convocada paru tal fim, pelo Presidente da Câmara Municipal.
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Art. 70 O nome dos agraciados constará de registro em livro proprio, para tal
fim, onde constará, obrigatoriamente, referência à Resolução, as causas que deram
origem à homenagem, a síntese da biografia da personalidade homenageada e a
data da Sessão Solene de entrega da homenagem.
Art. 80 Os direitos e homenagens dos títulos já concedidos são mantidos e
referendados pela presente Lei.
Art. 9o Os recursos para Íazer face às despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei correráo por conta de dotaçâo orçamentária propria do Legislativo
Municipal.
AÉ. í0. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado
da Bahia, em 23 de outubro de 2025.
Vereador Lopes de Araújo
nte
Autor
Vereador Jurandir Sena Silva
Vice-Presidente
Autor
Vereador Ja Caires Gonçalves
o Secretário
Autor
Vereador Gil s Pereira
2o Secretário
Autor
a,
or Ma c ro Pereira
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