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. CÂ ARA UUN CIPAL DE BARRA DA ESTIVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO No 001/2025.
"lnstitui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Gâmara Municipal de
Barra da Estiva, estado da Bahia,
estabelece normas disciplinares e
procedimentais, ê dâ outras
providências."
OS VEREADORES INFRAFIRMADOS ABAIXO DA CÂMARA MUNTGIPAL
DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara de Vereadores aprova, e a Mesa promulga e publica a seguinte
Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DTSPOS|çÕES PRELTMTNARES
Art. ío Fica instituído por esta Resoluçâo o Codigo de Etica e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia.
Parágrafo único. Regem-se também por este Codigo o procedimento
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas
relativas ao decoro parlamentar.
Art. 20 Esta resolução regulamenta o funcionamento e a organização dos
trabalhos da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar.
CAPíTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTATS DO EXERCíCIO DA VEREANÇA
Art. 30 São deveres dos vereadores no exercício do mandato atender aos
preceitos constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste Código, sujeitandose aos procedimentos e medidas disciplinares previstos.
Art. 40 Constituem, além das atribuições constitucional e legalmente
previstas, deveres fundamentais dos vereadores:
I - comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar
da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
ll - não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
lll - comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que
for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado,
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participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto
condutor de parecer;
lV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que
julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
Vl - comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do MunicÍpio durante o
período de recesso, especificando com dados que permitam sua localização;
Vl! - apresentar-se devidamente tralado e postar-se com respeito e decoro;
Vlll - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei
Orgânica Municipal, eÍazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a
declaração pública e escrita de bens;
lX - conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da
Constituição do Estado da Bahia, da Lei Orgânica do Município de Barra da Estiva e
do Regimento lnterno da Casa.
CAPíTULO III
DAS PRO|BIÇÕES
Art. 50 E vedado aos vereadores incorrerem em qualquer das proibições
estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento
lnterno e Código de Étlca e Decoro Parlamentar, em especial:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou lndireta
do Município ou empresas enncessionárias de serviços públicos locais, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior,
ressalvada a posse em virtude da aprovação em Concurso Público, aplicando-se
neste caso o previsto no artigo 38 da Constituição Federal;
ll-desdeaposse
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades
referidas no inciso l, alínea "a';
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c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso l, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal.
CAPíTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS A ÉT]CA E DEC RO PARLAMENTAR
Art. 60 Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o decoro
parlamentar ou a dignidade da Câmara Municipal na sua conduta pública, além de
outros previstos na legislação federal e Regimento lnterno, puníveis com as
penalidades previstas neste Codigo:
I - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse
público ou sobre os trabalhos da Câmara Municipal;
Il - perturbar a ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas
reuniões das Comissões;
V - transgredir reiteradamente os preceitos do Regimento lnterno;
Vl - usar, em discursos ou em votos, no Plenário ou nas Cornissões, de
expressões ofensivas aos demais vereadores ou a outra autoridade constituída;
Vll - desrespeitar o Presidente e a Mesa Diretora ou praticar atos atentatórios
à dignidade de seus membros;
Vlll - deixar de comparêcer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de
Comissão em que atua como titular sem justificar, à Mesa Diretora, a ausência;
lX - desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
X - abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de
comunicaçâo social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente
durante o processo eleitoral;
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lll - praticar agressões físicas e/ou ofensas morais aos seus pares, aos
membros da Mesa, no Plenário, nas Comissôes ou em qualquer recinto público,
inclusive nas mídias sociais, aos servidores do Poder Legislativo ou a qualquer
cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara Municipal;
lV - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funçôes administrativas para as quais seja designado durante o
mandato e em decorrência dele;
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Xl - comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de
forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem como
atuar de modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas atividades política
e social;
Xll - submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo
contrapartidas de qualquer espécie ou em proveito pessoal;
Xlll - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de
inobservância deste código de que vier a tomar conhecimento;
XIV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
XV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões
da Câmara Municipal, quando nele não tiver comparecido;
XVI - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica,
principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento e perceber, a
qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas;
XVll - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que
estiver obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendai durante
toda a legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a matéria;
Xvlll - favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos
deveres éticos ou regimentais dos vereadores;
XIX - o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens
indevidas em decorrência da condição de vereador.
CAPíTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7o São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou
incompatível com a ética, decoro parlamentar ou a dignidade da Câmara Municipal
na sua conduta pública:
I - censura escrita, às infrações constantes nos incisos I a Xl do artigo 60;
ll - suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração e pelo
prazo máximo de trinta dias, com a possibilidade de destituição dós caigos
parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou nai Comissões, as
infraçôes constantes nos incisos Xll a XIX do artigo 60;
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lll - perda do mandato, as infrações constantes no Decreto-Lei no 201, de 2T de fevereiro de 1967.
§ ío - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2o - Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o dever do vereador reparar o dano eventualmente ocorrido.
§ 3o - Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente mais
grave à anteriormente aplicada.
§ 4o - Verifica-se a reincidência quando o vereador comete nova infração dentro da mesma legislatura, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por infraçâo anterior prevista neste Código.
§ 50 - As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser consideradas para efeito de agravamento da penalidade.
CAPíTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 8o compete à comissão de Etica e Decoro parlamentar:
| - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na câmaia Municipal;
ll - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à
sua instrução;
lll - responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de Comissões e
de vereadores sobre matérias e tramitação dã processos de sua competência;
lV - receber representaçôes ou denúncias contra o poder Legislativo Municipal, bem como dos seus mêmbros (r,ereadores);
V - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código;
Vl - emitir
representaÇões
parecer Íinal pela procedência ou improcedência de
Art' 90 A Comissão de Etica e Decoro Parlament r será constituída conforme legislação federal atinente ao caso e disposições do Regimento lnterno da Casa.
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AÉ. í0. Não poderá ser membro da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar
o vereador:
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROGEDIMENTO
SEÇÃO
DrsPostÇÔES
I
GERAIS
I - incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e com o
decoro parlamentar;
ll - que tenha recebido, na Legislatura em curso, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício
do mandato, registrada nos anais ou arquivos da Casa.
Art. 1í. A Comissão de Etica e Decoro Parlamentar observará, quanto à
organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposiçôes regimentais relativas
ao funcionamento das demais Comissões da Câmara Municipal,-co, as ressalvas
indicadas neste Codigo.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Etica e Decoro parlamentar
deverão, sob pena de imediato desligamento e substituiçâo, observar a discrição e o
sigilo inerentes à natureza de sua funçâo.
Arl. 12. As decisões da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria de seus membros.
Art. í3. A Mesa Diretora desta Casa assegurará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento da Comissão de Etica e Decoro parlamentar.
Art. í4. Dentre os membros da Comissão de Etica e Decoro parlamentar,
serão escolhidos, por maioria simples, na primeira reunião da Comissão, o
Presidente e o Relator.
Parágrafo único. As demais reuniões da Comissão serão convocadas pelo
Presidente sempre que necessário.
Art. 15. O Presidente terá as atribuições e prerrogativas especíÍicas e as
mesmas previstas no Regimento lnterno para as demais comissões.
Art. í6. Além dos vereadores e servidores, qualquer cidadão (com comprovação de certidão eleitoral de direitos políticos) poderá encaminhar representação ou denúncia à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas
em relação ao vereador infrator, não sendo recebidas representações ou denúncias anônimas.
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PaÉgrafo único. A representação ocorrerá quando for formulada pelo ofendido, para as inftaçôes em que se aplicam, se for caso, as penalidades de censura escrita e suspensão temporária do mandato e, a denúncia, nos casos da penalidade de perda do mandato.
Arl. 17. A representação/denúncia deverá conter:
I - identificação do representante/denunciante, com sua qualificação civil, endereço completo e eletrônico;
. -
ll - narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a
existência, em tese, de infração ética;
lll - os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras
provas a serem produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o
máximo de três (03) para cada fato;
lV - a assinatura do representante/denunciante ou a certificação de quem a
tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
Art. 18. Protocolada a representação/denúncia nos termos do artigo anterior, será encaminhada à Assessoria Jurídica, para, no prazo máximo de cincó (05) dias, emitir parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais para o seu trâmite.
§ ío - caso seja detectado pela Assessoria Jurídica que a
representação/denúncia não cumpre os requisitos, será possibilitado ao representante/denunciante aditá-la, no prazo de cinco (os) dias, sob pena de arquivamento.
§ 2'- No parecer preliminar emitido pela Assessoria Jurídica deverá constar o
procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a ser aplicada.
sEçÃo tr
DOS PROCEDIMENTOS
Art. í9. A representação devidamente autuada com o parecer preliminar da Assessoria Jurídica, será encaminhada ac Presidente da Câmara que, na próxima Sessão Ordinária, determinará sua leitura e submeterá ao plenário o seu recebimento.
Parágrafo único. Decidido o recebimento pelg voto da maioria dos presentes,
a representação será encaminhada à Comissão de Etica e Decoro parlamentar.
Art' 20. A Comissão instaurará o processo disciplinar para apuração dos fatos, assegurando ao representado ampta defesa, mediante os seguintes procedimentos:
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cÂmene uuNtc pAL DE BARRA DA EsrrvA
| - notificação do representado, para que no prazo de dez (10) dias, apresente
defesa prévia, sendo que nesse mesmo prazo deverá o representado juntar os
documentos que a instrui e o rol de testemunhas em número máximo de três (03)
para cada fato;
ll - decorrido o prazo de defesa, a Comissão emitirá parecer prévio dentro de
cinco (05) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da representação;
lll - o parecer de arquivamento será submetido ao Plenário que, pelo voto da
maioria simples, decidirá se acompanha ou não o parecer da comissão;
lV - se a Comissão ou o Plenário concluir pelo prosseguimento, a Comissão
deverá designar audiência de instrução, em que serão ouvidas as testemunhas
indicadas pelo representante, as testemunhas indicadas pelo representado e, por
último, o representado;
V - a Comissão poderá determinar a realização de diligências que julgar
conven ientes, i nclusive ouvir testem u nhas referidas nos depoi mentos;
Vl - apos encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de cinco
(05) dias para o representado apresentar suas aregações finais.
§ ío - Concluída a instrução do processo, a Comissão oferecerá parecer final,
pela procedência ou improcedência da acusação.
§ 2o - Se o parecer for pela procedência da representaÉo, a Comissão
oferecerá Projeto de Resolução a ser encaminhado à Mesa Diretôra para inclusão
em pauta, discussão e votação, propondo a sanção cominada à espécie de infração
cometida, a ser aprovado pelo Plenário, em escrutínio nominal e com voto da
maioria qualificada.
§ 3o - Se o parecer concluir pela rejeição da representação, o processo será
arquivado.
Art- 21. É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para
sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo inclusive no
Plenário da Câmara dos Vereadores, no dia da votação do irrojeto de Resolução
quando terá prazo de trinta (30) minutos para se manifestar em suã defesa.
AÍt. 22- No período de suspensão do mandato, o vereador denunciado não
fará jus ao subsídio mensal.
Art. 23. Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo Conselho de
Etica e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de noventa (90) dias para
sua conclusão, com o respectivo encaminhamento à Mesa Diretora para'votaçáo, a
contar da intimação do representado.
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AÍt.24. Todas as notificações do representante, representado, quanto de seu
defensor, serão realizadas através de endereço eletrônico, mediante e-mails ou
aplicativo de mensagem, bem como demais formas estabelecidas no Código de
Processo Penal e Código de Processo Civil.
Parágrafo único. É de responsabilidade do representado manter seus
endereços físicos e eletrônicos atualizados.
Art. 25. Todos os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias
úteis.
Art. 26. O processo de perda do mandato seguirá o rito previsto pelo DecretoLei no201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos
Prefeitos e Vereadores, e dá outros providências.
CAPíTULO VIII
DAS DTSPOSTÇÕES FTNATS
Art. 27. Somente serão recebidas representações e denúncias de vereadores
relativas ao exercício do mandato em curso.
Art. 28. Esta Resolução so poderá ser alterada pelo voto de 2/3 (dois terços),
pelo menos, dos membros da Câmara Municipal.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado
da Bahia, em 23 de outubro de 2025.
Vereado Lopes de Araújo
Presidente
Autor
Vereador Julrandir Sena Silva
Vice-Presidente
Autor
Vereador Gaires Gonçalves
1o
Autor
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Vereador
Vereador Marlon Ábdon Coqueiro pereira
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