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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-23
Ementa"Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra da Estiva – BA, e dá outras providências."
native_id160

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Proposição retirada pelo autor D Proposição retirada pelo autor para encaminhamento à Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa e posterior reenvio com as devidas alterações.
2025-10-23 Aguardando emissão de parecer da comissão D Aguardando emissão de parecer da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2025-10-23 Proposição encaminhada à Relatoria D Proposição encaminhada à relatoria para o parecer e devidos fins.
2025-10-23 Encaminhada ao Presidente para designar Relator D Encaminhada ao Presidente para designar relatoria.
2025-10-23 Proposição distribuída às comissões D Proposição distribuída à Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação para o parecer e devidos fins.
2025-10-23 Proposição dada a afirmativa pela deliberação D Proposição dada a afirmativa pela deliberação por unanimidade dos presentes.
2025-10-23 Proposição apresentada em Plenário D Proposição apresentada em Plenário para leitura do preâmbulo e deliberação.
2025-10-23 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2025-10-23 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-23T19:58:55.508796-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 99

ES DO DA BAH A
PODER LEG SLAT VO
C ARA MUN C PAL DE BARRA DA ESTTVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO NO OO2, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
"lnstitui o Novo Regimento lnterno da
Çlmara Municipal de Barra da Estiva - BA, e
dá outras providências.',
A CÂMARA MUNtctPAL DE BARRA DA ESTrvA, ESTADo DA BAHTA, no uso das suas atribuiçôes que lhe confere o incis-o ll do artigo 26 da Lei orgânica do Município de Barra da Estiva, PROMULGA O SEG [NTE:
NOVO REGIMENTO INTERNO
TíTULO I
DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS D|SPOS|çôES PRELTMTNARES
sEÇÃo I
DA SEDE
Art' ío A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe de vereadores eleitos nas condições e termos àa legislação vigent,e, tendo sua sede na Avenida Professora Solange Pires da Silva Rodriiues, no 200, Alto da Barra, CEp no 46.650-000, Barra da Estiva - BA.
de força maior, a Câmara Municipal poderá, por
m da maíoria absoluta de seus membros, reunir_
io, ou ainda de forma não presencial através de
§ 2o - No Plenário da Câmara Municipal não serão realizados atos estranhos às suas finalidades, salvo deliberação em Plenário ou concessão da Mesa Diretora.
§ 3o'Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra cáusa que impeça a sua utilização, poderâo as sessões serem realizadas em outro local, por decisão da Mesa Diretora.
DAS FUNÇÕEs 8itâona'lRA MuNrcrpAL
Art' 20 A Câmara Municipal tem funções legislativa, Íiscalizadoraêxterna, financeira e orçamentária, bem como de julgadóra, administrativa ê de controle e
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Av.
E DODABAHA
PODER LEG SLAT VO
CÂTARA MUN C PAL DE BARRA DA EST VA
assessoramento dos atos do Executivo Municipal.
§ 1: - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos
Município.
Legislativos, Resoluçôes e sobre todas as demais matérias de competência do
! 2" - A função. de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de contas dos Municípios do Estãdo da Bahia, 
"orpiã"ndendo:
a) apreciaçâo das contas do exercícío financeiro, apresentadas pelo prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) iulgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3o.- A função julgadora de infraçôes político-administrativas dos agentes políticos municipais ocorre n-os casos previstos n r Lei orgânica Municipal ã n" Legislação Federal e Estadual pertinente;
§ 4" - A função admínistrativa é restríta à sua organização ínterna, atos de recursos humanos, compras, licitação e serviços auxiliare"s, senáo sua estrutura definida por Resolução.
§ 5l A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeíto, Secretários Municipais, Vereadores, dirig"nt"r de autarquias e fundações.
§ 6'- A função de assessoramento consiste em sugerír medidas de interesse público
ao Executivo, mediante indicações e emendas impõsitivas.
Art' 30 A Câmara Municipal, além das atribuiçoes previstas neste Regimento lnterno, compete ainda o disposto nos artigos24e óeguintes da Lei orgâniâ do Município de Barra da Estiva - BA.
Art' suas funções com independência e harmonia em relação ao 
com 
icipar, deriberando sobre todas as matérias de õr,
a forma deste Regimento e na legislação óàrtinente.
Art' 50 Qualquer cidadão poderá assistir às sessôes da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
| . esteja decentemente trajado;
ll - não porte armas;
Av.
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lll - conserve-se em silêncio durante os trabathos;
lv - não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em plenário;
V - respeite os Vereadores;
Vl - atenda às determinações da Mesa Diretora;
Vll - não interpele os Vereadores.
Parágrafo Único. Pela inobservância destes deveres, poderá a presidência
determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente sem preju izo de outras medidas.
CAPíTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 60 A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legistativas:
I - ordinariamente, de 't5 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro; 'i
l! - extraordinariamente, quando com este caráter, for convocada a Câmara Municipal.
§ 1o ' Consideram-se recesso partamentar os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 01 de julho a si de julho.
§ 2o - As Sessões da Câmara serão realizadas às 1g (dezenove) horas, às quintas- feiras.
§ 3o - Os dias e horáríos das Sessões Ordinárias poderá ser alterado, por meio de decísão da Mesa Díretora, comunicando a todos os vereadores com antecedêncía de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4o - As Sessões Ordínárias da Câmara realizadas por mídia virtual terão seus dias
e horários designados por agenda a ser criada por portaria da mesa diretora, sendo este publicgdo preferencialmente uma sêmana antes, nos meios de publicidade
oficiais da Câmara.
§ 5o - No ano do início da legíslatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação no dia 10 de janeiro para dar posse aos Veieadores, ao prefeito e Vice- Prefeito.
§ 6o - Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal somente deliberara sobre as página 3 de 99
Av. Professora Solange pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650{00 Barra da Estiva - BA - (7tl 1í0 3450-í - CNPJ no 42.696.732000i-OB
Site: vvww.barradaestiva.ba. Ieo. br E-mail : cmbe2Oí O@vahoo.com. br
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c ARA muN c PAL DE BARRA DA EsnvA
matérias constantes da convocaÇão.
§ 7o - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada
impedindo que seja realizada uma sessáo ordinária e extraordinárias, tantas quantas
forem necessárias, com um intervalo mínimo de 05 (cinco) minutos entre uma e
outra.
CAPíTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
sEÇÃo r
DA POSSE DOS ELEITOS
AÉ. 70 A Legislatura será instalada, em sessão solene, no dia 1o de janeiro do ano
subsequente ao da eleição, às 10 (dez) horas, sob a Presidência do vereador que
mais recentemente tenha exercido mais mandatos ininterruptos na Câmara
Municipal, ou na hipótese de empate, pelo mais idoso dentre estes, o qual designará
um vereador para assumir a Secretaría dos trabalhos.
§ ío - Os Vereadores prestarão compromisso, fazendo acompanhamento à leitura
feita pelo Presidente nos seguintes termos:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi
confiado e trabalhar pelo progrêsso do município e bemcstar de meu povo."
§ 2o - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário fará a chamada
nominal de cada Vereador, que de pé declara:
,.ASSIM O PROMETO".
§ 30 - O Presidente declarará empossado os Vereadores que proferiram o
compromisso, determinando a assinatura do Termo de Posse.
§ 4o - O Vereador que não comparecer à sessão solene de instalação e posse,
poderá prestar compromisso e tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados
daquela sessão solene de posse.
§ 5o - lmediatamente, após a posse, e havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipa!, os vereadores elegerão os componentes da Mesa Diretora, nos
termos do art. 16 desse Regimento, que ficarão automaticamente empossados.
§ 6o - lnexistindo número legal, o Vereador que mais recentemente tenha exercido
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Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000
Barra da Estiva - BA - l77l3450-11í0 - CNPJ no 42.696.732000í-08
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C ARA TUN CIPAL DE BARRA DA EST VA
cargo na Mesa Diretora,- ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre
os presentes, ou na hipótese de empate, pelo mais idoso dentre estes, permanecerá
na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art' 8o A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estifulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato € convocar o respectivo Suplente, salvo impossibilitado por doença comprovada mediante atestado médico.
Art' 90 Não se consídera investido no mandato o Vereador que deixar de prestar o
compromisso nos termos regimentais.
Art' í0' O Presidente eleito e empossado convidará, a seguir, o prefeito e o Vice- Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o seguinte compromísso:
"Prometo cumprir a Constituição F Eshdual, a Lei Orgânica Municipal, observar aó !eis, dos munícipes e
exercer o cargo sob inspiração de dem e da legalidade.,,
§ ío - Se ausente o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será prestado o compromisso apenas daquele que compareceu, podendo este prestar compromísso e tomar posse no prazo de'15 (quinze) dias contados da sessão solene de posse.
§ 2o - O PresídenÍe declarará empossados Prefeito e Vice-prefeito apos proferirem o
compromisso, determinando a assinatura no Termo de posse.
Ar! 11' Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito e
na falta ou impedimento deste, o presidente da cámara Municipall
Art' 12' A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto neste Regimento, declarar vago o cargo.
AÉ' í3' Cumpridos os requisitos presentes neste Regimento lnterno quanto a posse,
o Vereador mais votado, que presidirá a sessão, pod*erá conduzir os trabalhos a sua maneira, podendo utilizar os funcionários da Câmàra Municipal durante a sessão, ou contratar ceri monial adequado.
AÍt' 14. Excepcionalmente, em caso fortuito ou força maior, a solenidade de posse poderá ser realizada através de mídia virtu rl.
sEÇÃO il
DA ELE!çÃO Oe MESA
AÉ' í5' A Câmara Municipal reunir-se-á em sessôes preparatórias, a partir de 1o de página 5 de 99
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cÂmARA uuN c pAL DE BARRA DA EsrtvA
janeiro, no primeiro.ano da legislatura, para eleição de sua Mesa Diretora, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1o - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art' í6' A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por escrutÍnio secreto e por maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - antes de iniciado os preparativos para eleição da Mesa Diretora, o plenário por maioria simples deliberará sobre o registro da candidatura por àrgãs ou por chapa previamente escolhida;
ll - registro, junto a Mesa Diretora, individualmente, ou por chapa de candidatos previamente escol hidos;
lll - preparação das cédulas impressas, contendo cada uma o nome do votado e o
cargo a que concorre, ou chapa completa;
lV - preparação da folha de votação e colocação da urna;
v - votação, pelos Vereadores a medida em que forem nominalmente chamados, irão colocando na urna os seus votos depois de assinarem a folha de votação;
Vl - acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto a Mesa Diretora por 02 (dois) ou mais Vereadores indicados a Presidencia por partidos políticos diferentes;
Vll - o secretário designado pelo Presidente retirará as cédulas da urna e, veriÍcada
seguida 
a coincidência do seu número com o dos votantes, as lerá uma a uma, dando em o resultado;
vlll - proclamação dos votos, em voz alta e anotação pelo Secretário a medida que apurados;
lX - redação, pelo Secretário e, leitura, pelo Presidente, do resultado da eleição na ordem decrescente dos votados;
x 
. 
- proclamação, pelo presidente, do resultado final e a posse dar_se_á automaticamente.
Art. 17. Na ereição da Mesa Díretora, os candidatos a um mesmo cargo, que obtiverem 
persistir 
igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio e, se o empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso.
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Art. í8. Na u a eleição, por falta de número legal, quando do
trabalhos n 
que tiver assumido a direção dos
sessões diá a oire?ffil 
na Presidência e convocará
Parágrafo único- Se por motívo inescusável o Presidente dos trabalhos não promover a eleição da Mesa Diretora, substitui-lo-á ímediatamente, o Secretário, mediante deliberação da Câmara Municipal.
esa Díretora realizar-se_á na últíma sessão
início da sessão, considerando os elei
assumindo suas funçôes a partir de 1" de
DA RENUNcTA E DA 
"=3?Fâr?r'lo 
DA MEsA DTREToRA
Art. 20. A renúncia de da Mesa Diretora dar_se_á por ofício a ela dirigido e se nte de deliberaçâo do plenário,
a partir do momento em ssao.
Parágrafo único. Em caso de renúncia totaÍ da Mesa Díretora, ínclusive a do Vice- Presidente e Secretários, proceder-se- á a nova eleçao na primeira sessão ordinária seguínte a que se deu a renÚncia sob a Presidênciá oo vereador mais idoso dentre os presentes.
Art' 21' Qualquer componente da Yg." Diretora poderá ser destituído, peto voto de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara, qr"náãiaftoso 03 (três) sessões consecutivas ou obtiver eoz" jirintã por cent ao as término do exercício, for omisso ou 
'ineficiãnte no as atri bu ições regi mentais.
a Diretora, esta providenciará, dentro de
completar o mandato, salvo se a vaga
mente pelo Vice-presidente da Câmaia
, subscrita por um
r em qualquer fase
as irregularidades
§ ío - caso o Presidente seja o representado, as providêncías relativas ao página 7 de g9
Av. Professora solange pires da silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, cEp 46.650-000 Barra da Estiva - g { 
. Q7r 3450-1110 - cnrpi nJa}.sgs.z3zoooí-08 site: www.barradaestiva.ba.req.br E+nai!: cmbeãôto(avahoo.com.br
procedimento de destituição competirão ao Vice-presidente, e se este também for representado, ao vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2o - se o acusado for um dos secretários, será substituído pelo Vereador maís idoso dentre os presentes.
denúncia 
§ 3o - o denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na não sendo necessária a convocação de suprente para esse ato.
§ 4o - oferecída.a representação, nos termos deste artígo e recebida pelo plenárío por maioria simples, será ela encaminhada à comissao processante.
§ 5o - A comissão Processante será constituída de 03 (três) vereadores, sorteados dentre os desimpedidos, e reunir-se-á nas +o 
a Presidência iquáienta e oito) horas seguintes, sob do vereador ereito peros respectvos membros.
§ 
notificado, 
6o - lnstalada a comissão Processante, o acusado, dentro de 03 (três) dias, será
prévia.
devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, a defesa
§ 7o - Findo o ptazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão processante, 
posse ou de não da defesa prévia, procederã às diligências que entenoer necessárias, emitindo, ao final, seu paiecer.
§ 8o - o acusado, 
.o, -seu 
representante legal, poderá acompanhar diligências todos os atos e da Comissão processante.
diligências' 
Art' 23' No 
a 
prazo de.2o (vinte) dias, prorrogável em igual período em caso de
na primeira 
contar da insi a comissãã Processante deverá emitír parecer
improcedência 
sessão ord ubseguent;, ; quar pooerà concruir pera das acusaçõr gá-las 
a destituição infundadãs, ou em caso contrário, sugerir do acusado por ãe resolutil. --
Parágrafo único'. Nos pareceres das comissões processantes 
processos de exarados nos destituição, o relator e o membro da Mesa oenrnciááo de 30 terão o prazo (trinta) minutoó cada um, para -discussão;- Prefeito e Vereadores nos processos de cassação do o denunciado terá o prr- á" ã louas; horas para defesa.
AÍt' 24' Apresentado o projeto de resolução será o mesmo lido, discutido e votado ;r1#lsoÍtxrlllendo ser rejeitado'ou rpãúoo p"rr ráio,âLbsoruta dos
h]|":T:H,|"s terão 05 (cinco) minutos cada um para discussâo do prseto,
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CÂ ARA IIUN c PAL DE BARRA DA EsTIvA
Av.
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Solange Pires
Barra Alto da Barra, CEp 46.650-000
Site: no 42.696. 732|OOO1-O8
da Estiva - BA
E-mail: cmbe2O1 O@vahoo.com. br
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ll - o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, terão 15 (quinze) minutos cada um para a discussão do projeto de resolução, vedado o
aparte;
lll - terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida a ordem
utilizada na denúncia.
Art. 25. A aprovação do Proleto de Resoluçâo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, implícará o imediato afastamento do denunciado- ou dos
denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada a publicação, peta
autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do ptazo de 48 lquarenia e
oito) horas, contado da deliberação do plenário.
Art. 26. Concluindo pela improcedência das acusações, ou transcorrido o prazo de
60 (sessenta) dias a contar do recebimento da denúncia, o processo será arquivado.
Parágrafo único. Não se reabrirá o processo de destituição nem será recebida nova
denúncia com os mesmos motivos ou fundamentos da denúncia anterior.
sEçÃo v
DA CONST|TUIçÃO DAS COMISSôES PERMANENTES
AÍt. 27. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo presidente
da Câmara por meio de indicação dos líderes partidários, para período de 02 (dois)
anos, observada sempre a representação proporcional partidária.
§ ío - Nâo poderâo ficar vacantes os cargos das Comissões Permanentes.
§ 2o - Poderá o Vereador se recusar a participar de alguma Comíssão, devendo
comunícar ao plenário sua desistência antes da apresentação das Comissões.
§ 3o - O mesmo vereador poderá pertencer a mais de uma Comissão, caso não haja
vereadores suficíentes para compor todas as comissões.
Art. 28. O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das Comissões
Permanentes.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa Diretora, no exercício da presidência,
no caso de impedimento ou do Presidente, terá substituto nas Comissões
Permanentes a que pertencer, enquanto substituir a licença do presidente da Mesa
Diretora.
Art. 29. O preenc-himento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento,
destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
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Av. Professora Solange pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEp 46.650-000
Barra da Estiva - BA - (7713450-11í0 - CNPJ no 42.696.732000í-08
Site www.barradaestiva.ba.leq.br E+nail: cmbe2OlO@vahoo.com.br
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C ARA MUN C PAL DE BARRA DA ESTTVA
§ 2o - O Primeiro Secretário será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo
Segundo Secretário e este, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 3o - Na ausência de todos os membros da Mesa, o Vereador mais idoso dentre os
presentes assumirá a Presidência, se houver número legal para funcionamento da
Câmara Municipal.
§ 4o - As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria simples.
rírulo rr
DOS ORGÃOS DA CÂMARA
CAPíTULO I
DA MESA DIRETORA
sEÇÃo I
DrsPostÇÕes eeRers
Art- 30. A Mesa Diretora incumbe à direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara.
Art. 3í. A Mesa Diretora compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e dos
Prímeiro e Segundo Secretários.
§ ío - No caso de faltas, ímpedímentos e afastamentos do Presídente, o Vice￾Presidente o substituirá, e em caso de vaga, o sucedê-lo-á.
§ 2o - O Primeiro Secretário será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo
Segundo Secretário e este, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 3o - Na ausência de todos os membros da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso dentre os presentes assumirá a Presidência, se houver número legal para
funcionamento da Câmara.
§ 4o - As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria simples.
sEçÃo il
DAS ATR|BUIÇÕES DA MESA DTRETORA
Art. 32. Compete a Mesa Diretora, especificamente, além de outras atribuições
estabelecidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento lnterno ou por
Resolução e/ou Portaria da Câmara Municipal, implícito ou expressamente, o
seguinte:
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Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEp 46.650-000
Barra da Estiva - BA - ltzl g4so-11ío 
- cNpJ no 42.696.732000í-08 site:www.barradaestiva.ba.leg.br E+nail: cmbe2010@vahoo.com.br
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C ARA MUN C PAL DE BARRA DA ESTTVA
I - dirigir todos os serviços da Câmara, durante as sessôes legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias a regulariáade dos trabalhos legislativos;
ll - superintender os serviços administrativos da câmara;
lll - promover a segurança do poder legislativo;
lV - promulgar as emendas a Lei Orgânica do Município;
V - propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
Vl - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legíslativos e admínistrativos da Câmara Municipat;
Vl! - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais;
Vlll - declarar a perda ou extinção de mandato de Vereadores na forma deste Regimento;
lX - assegurar nos recessos, o atendimento dos casos emergentes, convocando a
Câmara Municipal, se necessário;
projeto de lei e/ou resolução
lícia, criação, transformação ou
a remuneração, observados os
es Orçamentárias;
Xl - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como conceder licença, aposentadória e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em disponibilidade;'
Xll - determinar o funcionamento da Câmara Municipat, bem como a carga horária dos servidores através de portaria e/ou Resolução e/ou Decreto;
Xlll - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até dia 30 (trinta) de jutho, após aprovação pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara Municipaí, pri" ."1. íncluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não ,provação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora;
xlv - encaminhar ao Poder Executivo Municipal as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmaia Municipal e oôs seus serviços;
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Av. Professora Solange pires da Sitva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEp 46.650-000 Barra da Estiva - BA - (77) 34SO-tí10 - CNPJ no 42.696.732000í -08 Site: www. barradaestiva. ba. leq. br E-mail:
Art' 33' o Presidente é o representante 
e eÍernas, legal da câmara nas suas retações internas
câmara, competindo￾cabendo-lhe as funções aoirinlstrativa e diretiva das atividades da lhe privativamerte 
Município, as 
árãÀ- ào previsio n.-lài orgânica do seguintes atribuições:
são 
Parágrafo 
atribuídas 
único' Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe
cabendo-lhe 
neste Regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, recurso do a1o ao píenário.
decorram 
Art' 34' são atribuições do Presidente, além das expressas neste Regímento ou da natureza de suas funções 
" pr"rrogutVr.,
| - quanto às sessões da Câmara:
a) convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar sessões, observando e
F"T,H:r,:bservar 
as normas legais' vigentes ã 
-r. 
determinaçães do presente
quatro) 
b) convocar 
horas, 
a cada vereador, por escrito, com antecedência míním a de 24(vinte e para as sessões extraordinárias;
c) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal;
comunicações 
d) determinar ao secretário ou servidor da casa Legislatíva a leitura da ata e das que entender conveniente;
e) anunciar a ordem do Día e submeter à discussão e votação das matérias constantes da mesma;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento tnterno e não permitír divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
o Aparteante quanto ao tempo que dispõe, não permitindo regimentar, podendo determinar o corte do áudio (microfone
e virtuaís);
respeito 
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o devido a câmara Municipal ou , qràr{uei;" seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insisiÀnc-iã, cassanoo-lhe a palavra, podendo
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C ARA UUNIC PAL DE BARRA DA ESTTVA
xv 
legislativa, 
- apresentar aos vereadores, na última sessão ordinária de cada sessão relatório sucinto de suas atividades.
sEÇÃO ilt
DA PRESIDÊNCIA
Av.
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ainda suspender a sessâo quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
i) convidar o vereador para retirar-se do recinto ou do Plenário, quando perturbar a
ordem;
i) requisitar refoço policial para garantir a ordem dos trabalhos da Câmara Municipal;
k) autorizar o Vereador a falar da bancada;
l) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
m) anuncíar a pauta de discussã9 e de_votação e dar resultado das mesmas, determinando a anotação das decisões do Plenáiio, ou declarar sua prejudicialidade;
n) suspender ou revantar a sessão quando necessário;
o) decidir, soberanamente, sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento lnterno; '
p) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de
casos análogos;
q) autorizar a publícação de informações ou documento de inteiro teor, em resumo
ou apenas mediante referêncía na ata;
r) nomear os membros das comissôes especiais indicados pelos líderes partidários respeitando, tanto quanto possível a representação partidária e oesignar-lhes substitutos;
s) decidir sobre o ímpedimento de Vereador para votar;
t) votar nos casos de exigência de maioría absoluta, maioria qualificada de 2/3 (dois terços), na eleição da Mesa Diretora e em escrutínio secreto;
u) desempatar as votações em caso de empate em qualquer votação no plenário;
v) organizar a ordem do dia, pelo menos um dia antes da Sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
w) comunicar ao Plenário a perda ou extinção do mandato, fazer constar de ata a
declaraçâo e convocar imediatamente o reêpectivo Supleni", qrrÀãã ." tratar de mandato de Vereador;
x) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa Diretora do período seguinte.
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Av
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§ 10 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a
Presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a
que se propôs discutir.
§ 2o - O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazerao plenárío
comunicações de interesse da câmara Municipal ou do Município.
ll - quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) proceder à distribuição de matéria as Comissões Permanentes ou Especiais;
c) definir a retirada de proposiçáo da Ordem do Dia;
d) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
e) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com
o mesmo objetivo;
f) devolver ao autor, quando não atendidas às formalidades regimentais, proposição e
que se pretende o reexame de matéria anteriormente rejeitadàou vetada, e'cujo veto tenha sído mantido;
g) recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial;
h) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento nos termos regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis
submetidos a sua apreciação;
j) solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matérias sujeitas à
apreciação da câmara, quando requerido pelas comissões;
k) devolver ao autor a proposição que incorra no disposto inciso XI do artigo 170;
l) determinar entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores
em exercício;
m) avocar projetos quando vencido o prazo regimentalde sua tramitação;
nl zelar pelos prazo_s do processo legistativo bem como dos concedidos as Comissões Permanentes e ao Prefeito.
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Parágrafo único. O Presidente não poderá, se náo na qualidade de membro da
Mesa Diretora, oferecer proposição, nem votar em Plenário, exceto nos casos de
exigência de maioria absoluta, maioria qualificada de 213 (dois terços) na eleição da
Mesa Diretora, em escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação.
lll - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares conforme disciplinado neste Regimento Interno;
b) declarar a perda de lugar, por motívo de falta;
c) convidar o Relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer;
d) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem.
lV - quanto à Mesa Diretora:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa Diretora;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os
respectivos atos e decisões;
c) encaminhar as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro
de seus membros.
V - quanto às publicações:
a) determinar a publicação das matérias referentes à Câmara Municipal;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatorias ao
decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora, das Comissões
e dos Presidentes das Comissões.
Vl - quanto a sua competência geral, dentre outras:
a) substituir o Prefeito;
b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que náo forem empossados no
primeiro dia da Legislatura, e aos Suplentes de Vereador, quando convocados pela
primeira vez;
c) conceder licença a Vereador;
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d) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia do Vereador;
e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela dignidade e
respeito às prerrogativas constÍtucionais de seus membros, em todo território do Município;
f) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os líderes e os presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Câmara,
exame das matérias em trâmite e adoçâo de providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
g) encaminhar ao Ministério Público as conclusões de Comissão parlamentar de lnquérito;
h) promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenÍa sido promulgada pãto ereteito no ptazo legal;
i) providenciar, no pruzo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situa$es relativas a decisões, atos e contratos;
j) executar as deliberações do plenário;
k) assinar a correspondência destinada às autoridades.
Vll - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e exonerar servidores da câmara Municipal, conceder-lhes férías, licenças, abono de faltas, aposentadorias e
acréscimo de vencimentos determinadoó por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal, quando se fizer necessário. - -i
b) apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
c) autorizar as compras, obras e serviços da Câmara Municipal, de acordo com a
legislação pertinente;
d) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
e) autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços para
a Câmara Municipal;
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f) autorizar licitações e homologar seus resultados, as contratações diretas e aprovar
o calendário de compras da Câmara Municipal;
g) rubricar os balancetes destinados aos serviços da Câmara Municipal e de sua
administração;
h) fazer ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara Municipal;
i) determinar à Secretaria a manter a correspondência da Câmara Municipal em dia;
j) elaborar o orçamento da Câmara Municipal.
Vlll - quanto às relações externas da Câmara Municipal:
a) dar audiências públicas na Câmara Municípal em dias e horas prefixados;
b) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos com o Prefeito e
demais autoridades;
c) agir judicialmente em nome da Câmara Municipal ou por deliberação do Plenário;
d) encaminhar aos Secretários Municipais requerimento de convoca$o para
comparecerem à Câmara Municipal ou a suas Comissões para prestar informações;
e) encaminhar ao Prefeito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da última votação, os
autógrafos de leiaprovados na Câmara, para sanção ou veto;
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal.
lX - quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara Municipal com auxílio de seus servidores, podendo
requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitír que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara Municipal, na parte
do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se decentemente trajado;
2 - náo porte armas;
3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
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5 - respeite os Vereadores;
6 - atenda às determinações da presidência;
7 - náo interpele os Vereadores.
I - obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assístentes que não observarem esses deveres;
9 - determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
sEçÃo v
DO VICE.PRESIDENTE
AÉ' 35' o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e sucedê-lo-á no caso de vaga.
§ ío - Sempre que tiver que se au_sentar- do Município por mais de 30 (trinta) dias o Presidente passará o exercício da presidência ao vice-presidente.
§ 2o - Sempre que o Presidente não se achar no recinto a hora regimental no início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á no oesempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presénte.
§ 3o - Da mesma forma substituirá o Presidente, quando este tiver de deixar a Presídência durante a sessão.
Art. 36. Compete ainda ao Vice-presidente:
I - desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo ou estiver licenciado;
l! - assinar, com o presidente, os atos da Mesa Diretora;
lll - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
lv - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis, quando o prefeito Municipal e o Presidente da câmara, sucessivamente, tenham deíxado de fazê-lo no prazo estabelecido.
sEÇÃO v
DA SECRETARIA
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Art' 37' São atribuições dos Primeiro e Segundo secretários, além de outras que vierem a ser estatuídas:
I - secretariar os trabarhos das reuniôes e sessôes;
ll - receber e fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, exceto a das Comissões;
lll - referendar os atos do presidente;
IV - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
ao se abrir a sessão, confrontando_a com
am e os que faltaram com causa
s sobre o assunto, até o final da
vl 'Íazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo presidente;
Yll -tazer a inscrição de oradores;
vlll - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa Diretora e os autógrafos destinados à sanção;
lX - auxiliar a Presidência na inspeçáo dos serviços da secret aria ena observância deste Regimento lnterno;
ãr;rã?,rJ[§r 
e despachar matérias do expediente que rhe forem distribuídas pero
CAPíTULO II
DO PLENÁruO
ArL 38' o Plenário é o órgão deliberativo da câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores em àxercício, em local, foil; e número legal para deliberar.
| - o locar é o proprio recinto da sede da câmara Municipar.
ll 
Regimento.
' a forma legal para deliberar é a sessão regida pelas disposições deste
para 
lll - o número é o "quórum" determinado na Lei orgânica e neste Regimento lnterno a realização das sessões e para deliberaçô"rãràinarirs 
" "rp""i"i..
§ ío - São atribuições do plenário:
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Site: 0-ííi0 _ CNPJ no 42.696.7SZOOO1-OC 
_ __
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I - legislar sobre:
a) tributos municipais;
b) organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
c) estatuto dos servidores do Município;
d) organização e funcionamento dos sistemas de prevrdência e assistência
previdenciária dos servidores públicos municipais;
e) organizaÉo e funcionamento da Guarda municipal, fixação e alteraçâo do seu
efetivo;
ll - autorizar:
a) abertura de Crédito suplementar, especial e extraordinário;
b) operação de Crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
c) remissão de dívidas e a concessão de isenção Íiscar e moratórios;
d) concessão de auxílio e subvenções;
e) alienação de bens imóveis;
f) concessões para exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
g) alteração na denominação de vias, logradouros públicos municipais;
h) convênios com entidades públicas, privadas, consórcios ou acordos que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
i) o Prefeito, por necessidade de serviços ausentar-se do município por mais de 30
(trinta) dias.
lll - votar:
a) o Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
b) normas de polícia administrativa nas matérias de competência do município;
c) o Regimento lnterno da câmara Municipal e suas alterações;
d) a Lei Orgânica do Município, suas alterações e as lei complementares em
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observância a Constituição Federal e a Constituiçâo Estadual;
lV - criar:
a) planos e programas de desenvolvimento do município, inclusive o Plano Diretor
Urbano;
d) conselhos municipais;
V - apreciar:
a) vetos;
b) atos de concessão ou Permissão e os de renovação de concessão ou permissão
de serviços de transportes coletivos;
Vl - definir que serviços públicos ou de utilidade pública de competência municipal
serão remunerados pelo custo, acima dos custos ou abaixo do custo, tendo em vista
o seu interesse econômico ou social;
Vll - conceder.
a) licença ao Prefeito, vice-prefeito e aos Vereadores para afastamento do exercício
do Cargo;
b) títulos honoríficos de cidadania ou qualquer honraria ou homenagem a pessoas
que reconhecidamente tenha prestado serviços relativos ao município;
Vlll - delimitar o perímetro urbano da sede do município e da zona rural, respeitando
as legislações federais e estaduais;
lX - manifestar-se sobre a intervenção no município, nos casos previstos da
Constituição Federal;
X - eleger:
a) mesa da Câmara Municipal e destituí-la na forma prevista neste Regimento
lntemo;
b) as comissôes permanentes da Câmara Municipat, na forma deste Regimento
lnterno;
Xl - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos neste
Regimento lnterno;
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Xll - julgar as Contas do Prefeito após emissão do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
xlll - fixar, em cada legislatura os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e
Secretários Municipais, conforme Lei Orgânica do Município e Constituição Federal;
XIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
XV - convocar, através do Presidente, os secretários municipais ou qualquer outro servidor público municipal a prestar informações sobie assuntos de sua competência;
XVI - dispor sobre:
a) transferência temporáría da sede do governo municipal;
b) organização das funções fiscalizadoras da câmara Municipal;
c) Normas relativas a iniciativa popular de projetos de leis de interesse especiflco de município;
d) criação, transformaçao e extinção de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e autarquias municipais;'
e) organizaÉo da Câmara Municipal, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidorés e a fixaçáo da respectiva rem uneração;
XVll - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem o
Poder Regulamentar, nos termos da Lei orgânica e constituiÉó reoãrat;
xvlll - decidir sobre participação em organismo deliberativo regional e me entidades intermunicipais.
CAPÍTULO II!
DOS LíDERES E VICE.LíDERES
Art' 39 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os setores da câmara Municipã|.
§ ío - As representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora, dentro de 05 (cinco) dias do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice- Líderes.
§ 20 - Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova
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comunicação à Mesa Diretora.
§ 3o - É permitida às lideranças a criação de frentes parlamentares para subsidiar as
demandas de interesse local composta por no mínimo 0S (cinco) veieadores.
AÉ. 40 - É Oa competência do Líder a indicação dos membros do respectivo partido
nas Comissões.
§ 1o - E facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da presidência,
em qualquer momento da Sessão, satvo quando se estiver procedendo a votação ou houver Orador na Tribuna, usar a palar ra para tratar de assunto que, por sua
relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara Municipal.
§ 2o - A )uízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possívelocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
§ 3o - O Orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por ptazo superior a 05 (cinco) minutos.
§ 4o - A reunião de Líderes para tratar de assuntos de interesse gerat, realizar-se-á
por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal.
§ 5o - E facultado ao Prefeito, indicar, através de ofício dirigido a Mesa Diretora um Vereador para representá-lo junto à Câmara Municipal, o qual será chamado de Líder do Prefeito.
§ 6o - Ao Líder do Prefeito ou outro Vereador por ele indicado será facultado o uso da palavra, por 10 (dez) minutos, sem apartes ou prorrogação, uma vez em cada sessão ordinária ou extraordinária, para esclarecimentos de interesse do Executivo
Municipal.
CAPíTULO IV
DAS COMTSSÕES
sEçÃo I
DtsPostçÕes pReLtMtNARES
Art. 41. A Câmara Municipal terá comissões como atribuições definidas neste
Regimento lnterno e nos artigos 30 e 31 da Leí orgânica oo lvtunicípio.
Parágrafo único. Antes da liberaçáo do Plenário ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, dependem de manifestação das Comissões a
que a matéria estiver afeta.
Att.42. As Comissões da Câmara são:
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finalidades são indispensáveis
a legislatura e tem por objetivo
seu exame e sobre eles exarar
s planos e programas governamentaís e a
âmbito dos respectivos campos temáticos
ll - temporárias, as constituídas com finalidades especiais ou de representação, as criadas para apreciar determinado assunto que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dela, quando alcang oo o irm a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
§ ío - Na constituição das Comissôes assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partid ls po-líticos que particípem da Câmara Munícipal.
§ 2o - o Vereador poderá fazer parte de mais de uma Comíssão, desde que, em apenas uma ocupe o cargo de presidente
§ 3o - Nos casos de vaga nas Comissões, caberá ao presidente da Câmara a designação de substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
§ 4o - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, devidamente autorizados
reito a voz
ntes de en
matéria s
q.5".- o prazo para a comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contarda distribuição do processo ao relator da comissão, com direito à prorrogação por igual
!::,,:fl:.i".:?[[9, mediante requerimento escrito ao presidente oã camãr", irã
Art' 43' Quando as comissões se ocuparem de assuntos que lhes forem
mente interessadas, a defesa de seus
AÍt' 44' É facultado ao autor da matéria e ao Líder do Governo, nas matérias de
apreciação 
iníciatíva do Poder Executivo Municipal, partiopãi áas discussões quando de sua nas comíssões técnicas.
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DAs c o M, sS=f§8Jlro* 
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membros, 
Art' 45' As comissões Permanentes-são quatro, composta cada uma de três com as seguintes denominações:
a) Comissão de Fiscalizaçáo, Justiça e Redação;
b) Comissão de Finanças, Orçamento e Contas;
c) comissão de lnfraestrutura, Transportes, Agricultura, pecuária, 
Turismo; Meio Ambiente e
d) cornissão de Educação, cultura, saúde, Assistência social, Esportes e Lazer.
Parágrafo único. É obrígatorio o parecer das Comissões permanentes nos assuntos de sua competência, salvo os casos previstos neste Regiménto.
ffi;* - As comissões Permanentes em razáo da matéria de sua competência
Plenário;
I - discutir e votar as proposíções que lhes forem atribuídas, sujeitas a deliberação do
ll - dar parecer sobre projeto de lei, resolução, decreto legislativo ou em outros expedientes quando provocadas;
lll - discutir e vota.r projeto de lei que dispensar, na forma deste Regimento lnterno, a competência 
Câmara Municipal;
do Plenário, satvo se houver recurso-de 1/3 (um terço) dos membros da
lv - convocar os secretários Municípais, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado,'o, 
"on""der-lhes assuntos audiênãia para expor relativos à sua Secretária;
v 
Secretário 
' encaminhar, 
Municipat;
através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ao
Vl 
Municipal 
- exercer, no âmbito de sua competência, fiscalizaçào dos atos do Executivo e da Administraçáo lndireta;
vll - apresentar projetos de rei, de resorução e de decreto regisrativo;
vlll 
Lei Orgânica 
' solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, dentro dos limites da e desse Regimento lnterno;
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lX - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, quando solicitado pelo plenário;
X - realizar audiências públicas com entidades da sociedade;
Xl - receber petições, rectamaçõeg,.representações de qualquer pessoa contra atos e omissôes das autoridades ou entidad'es públicat
Xll - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegaçao legistaliva, elaborando o respectivo decreto legislativo;
Xlll - solicitar audiênci
púbrica e da comunida T%ü;r"Jrj""?,t:t:S::ffiáifr:ã[Xffi: não implicando a diligê razos.
Art- 47. compete a comissão de constituição, Justiça e Redação:
| - manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua aprecíação quanto ao aspecto constitucionar, regat, gramaticar, rogico] jurídico, *girãrtàt, de técnica legislativa e redação dos projetoJ, emendas ou substitutivos.
ll - parecer sobre reforma da Lei Orgânica;
lll - elaborar relatório sobre veto;
lv - analisar aspectos constitucionlis, legal, jurÍdico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutiüos üéitor a apreciação da câmara ou de suas comissôes, para efeitos de admissibiridadé e tramitação;
v - admissibilidade de proposta de Emenda à Lei orgânica do Município;
consulta, 
vl - assunto 
pelo 
de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em
razáo de recurso 
Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em previsto neste regimento;
Vll - intervenção do Estado no Munícípio;
Vlll - uso dos símbolos Municipais;
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lX - projetos de transferência tempo rária dasede da Câmara e do Município;
X'redação do vencido em prenário e redação finar das proposições em gerar;
Xl - autorizaçáo para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;
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Xll - regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
xlll - regime jurídico administrativo dos bens municipais;
XIV - veto, exceto matérias orçamentárias;
XV - recursos interpostos às decisôes da presidência;
XVI - direitos e deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;
xvll - suspensáo de ato normativo do Executivo Municipal que excedeu ao direito regulamentar;
Xvlll - convênios e consórcios;
XIX - assuntos atinentes à organização municipal, tanto no que tange a administração
direta, quanto a indireta;
XX - redação.
§ ío - A Comissão de Constítuição, Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara Municipal, exceto os que explicitamente
tenham outro destino por este Regimento Interno.
§ 2o - Concluíndo a Comissão de Constituiçâo, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve ó parecer úir a plenáiio para serãiscutido, e
somente quando rejeitado prosseguirá o processo.
§ 3o - O autor do projeto arquivado será notificado pelo Presidente da Comissão, no
pruzo de três dias e, discordando da decisão, dela poderá recorrer ao plenário,
através de requerimento que deverá, para desarquivar o proleto, contar com os votos favoráveis da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4o - Se o autor do projeto arquivado for o Executivo Municipal, o Líder do prefeito
será notificado e tomará as providências previstas no parágraio anterior.
Art. 48. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, orçamentário, fiscalizaiório e, especialmente, sobre:
I - as proposta do Plano Plurianuat, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, sugerindo as modificações convenientes e opÍnando sobre as emendas apresentadas;
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Il - os pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios relativos à prestaçâo de contas do Prefeito;
ltl - fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária, matérias financeiras, contábeis, tributárias e orçamentárias relativas ao ürniàipio;
referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais,
cos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
io, acarretem responsabilidade ao erárib municipàt ou interessem
V - proposições que fixem os vencimentos dos servidores, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeíto, e a remuneração dos Vereadores, as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimoniar do vruniàiáro;
Vl -_requisição de ínspeções sobre as contas de órgãos e entidade
com vistas ao cum termos da legislaçâo vigente,
o;
vll - zelar para que nenhuma tei emanada da Câmara Municipal crie encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários.
Art' 49' Compete a Comissão de Infraestrutura, Transportes, Agricultura, pecuária,
Meio Ambiente e Turismo:
| - emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e execução de serviços
concessionária de serviços
sujeitas à deliberação da
ambíente;
pelo Municípío, autarquias,
públicos e outras atividades ad
Câmara Municipal, bem como
entidades paraestatais,
ministrativas ou privadas
a preservaÉo do meio
ll - apreciar e emitir parecer sobre obras e serviços públicos em especial sobre:
a) todos os processos atinentes à realiza$o de obras e serviços públicos, bem como uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessãó administrativa ou direito real de uso de bem imóvel de propriedade clio Município;
b) serviços de utilidade.pública, sejam ou não objeto de delegação contratual, planos habitacionais elaborados ou executados petô município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
c) obras e serviços públicos realizados e prestados pelo Município, ou por intermédio de autarquia ou órgãos paraestatais;
d) transporte coletivo e individual, frete, carga, utilização de vías urbanas, estradas
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Av.
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municipais, bem como sinalização correspondente.
lll - examinar e emitir parecêr sobre os processos referentes ao planejamento
urbano, em especial sobre:
a) desapropriação;
b) loteamentos;
c) estradas e pontes.
lV - examinar e emitir parecer sobre processos referentes ao meio ambiente,
matérias urbanísticas e rurais, em especial sobre:
a) flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluíção, contaminação, radiação, ou
qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico ou degradação
ambiental;
b) cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanizaçáo ou
reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
c) criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território
em áreas administrativas;
d) o Plano de Diretor Urbano e o Plano de Saneamento Básico;
e) atividades econômicas desenvolvidas no Município;
f) abastecimento de produtos;
g) denominação e alterações de próprio, vias e logradouros públicos
Art. 50. Compete a Comissão de Educaçáo, Cultura, Saúde, Assistência Social,
Esportes e Lazer:
I - emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, cultura,
patrimônio histórico, esportes, higiene e lazer, as de caráter social, saúde pública e
às obras assistenciais;
ll - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao ensino,
em especial sobre:
a) o sistema municipal de ensino;
b) programas de merenda escolar e do transporte escolar;
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c) gestão da documentação oficial e patrimônio local;
d) preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico, do seu
patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
e) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
f) plano municipal de educação e o plano de cargos, carreira e vencimentos dos
profissionais da educação.
lll - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde, assistência
social e previdência, em especial sobre:
a) o Sistema único de Saúde (SUS);
b) a Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Nutricional;
c) Programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao
portador de deficiência;
d) o plano de cargos e salários dos servidores da área da saúde e assistência social
AÉ. 5í. As comissões permanentes contarão com assistência jurídica a ser prestada
pela Procuradoria da Câmara Municipal e/ou Assessoria Jurídica, com auxílio dos
servidores da Casa Legislativa.
Art. 52. A pedido fundamentado da Comissão o Plenário poderá sempre que
necessário através de Resolução, fixar prazos diferentes para estudo e apreciação
de prgetos.
§ 1o - O parecer da comissão a que for submetido o projeto concluirá pela aprovação
ou rejeição, propondo as emendas e substitutivos que julgar necessários.
§ 2o - As comissões só poderão deliberar com a presença da maioria de seus
membros.
§ 3o - O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sendo
facultado a qualquer membro da comissão apresentar o seu voto em separado.
AÉ. 53. Esgotado oprazo fixado e as prorrogações, se houver, sem que a comissão
tenha emitido parecer, o autor do pro.leto ou qualquer dos vereadores, poderá
requerer que o mesmo seja submetido a Plenário, independentemente do parecer,
se aprovador pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
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seçÃo ur
DAs comrssÕes remponÁRAs ou ESpEctAls
Art. 54. As Comissões Temporárias ou Especiais são as constituídas com
finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela,
quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Parágrafo único. As Comissôes Temporárias ou Especiais, criadas por deliberação
do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação
da Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
Art. 55. As Comissões Temporárias ou Especiais poderão ser:
| - as Comissôes Parlamentares de lnquérito;
ll - as Comissões Processantes;
lll - as Comissões de Representação;
lV - a Comissão Especial.
§ ío - As Comissões Temporárias compor-se-ão de no mÍnimo 3 (três) membros,
designados pelo Presidente por indicação dos Líderes.
§ 2o - Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as
bancadas não contempladas nas Comissôes Temporárias anterior, de tal forma que
todos os partidos possam fazer-se representar.
§ 3o - A participação do Vereador em Comissões Temporárias cumprir-se-á sem
prejuízo de suas funções em Comissões permanentes.
SUBSEçÃO !
DAS COMISSÔES PARLAMENTARES DE INQUÉRTO
Art. 56. As Comissões Parlamentares de lnquérito terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato
determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério PÚblico, para promoÉo da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública, a ordem constitucional, tegal, econômica e social do
Município e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição
da Comissão.
Art. 57. As Comissões Parlamentares de lnquérito serão constituídas mediante
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requerimento subscrito por, no mínimo 113 (um terço) dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. o requerimento de constituição deverá conter:
| - a finalidade e a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
ll - o número de membros que integrarão a Comissão, que deverá ser ímpar, não
podendo ser inferior a 03 (três), nem superior a 05 (cinco);
lll - o prazo de seu funcionamento.
Art. 58. O Presidente da Câmara Municipal nomeara de imediato, os membros da
Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante indicação dos partidos políticos ou
softeio dentre os vereadores desimpedidos, devendo se instalar no prazo máximo de
05 (cinco) dias sob pena de ser extinta.
§ 1o - Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a
ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem
indicados para servir como testemunhas.
§ 2o - Caso haja o afastamento de um ou mais membros da Comissão Parlamentar
de lnquérito, o Presidente da Câmara Municipal nomeará de imediato substituto.
Art. 59. A Comissão que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá
o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade do prazo mediante
deliberação do Plenário para conclusão de seus trabalhos.
AÉ. 60. Composta a Comissão Parlamentar de lnquérito, seus membros elegerão,
desde logo, o Presidente e o Relator.
AÉ. 6í. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das
reuniões e requisitar servidor, se for o caso, para secretariar os trabalhos da
Comissão.
§ 1o - A Comissâo poderá reunir-se em qualquer local.
§ 2o - Na hipótese de ausência do Relator em qualquer ato da Comissão, será
designado pelo Presidente a que se refere o caput deste artigo, como substituto para
a ocasiâo, outro membro que permanecerá em tal função, enquanto durar a
ausência daquele.
Art. 62. As reuniões da Comissão Parlamentar de lnquérito somente serão realizadas
com a presença da maioria de seus membros.
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Art. 63. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em
processo proprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente,
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos
tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 64. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
| - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
ll - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de
esclareci mentos necessários;
lll - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os
atos que lhe competirem;
lV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligências sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
V - determinar as diligências que reputarem necessárias;
Vl - convocar Secretário Municipal;
Vll - tomar depoimentos de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso;
Vlll - proceder a verificações contábeis em lívros, papéis e documentos dos órgãos
da Administração Pública Municipal Direta e lndireta;
lx - incumbir quaisquer de seus membros da realização de sindicâncias ou diligencias necessárías aos seus trabalhos dando conhécimento prévio à Mesa
Diretora.
Parágrafo Único. E de 15 (quinze) dias prorrogáveis por igual perÍodo desde que
solícitado e devidamente justiÍicado, o ptazo para que os responsáveis pelos órgáos da Administração. Pública Municipal Direta ou lndireta prestem as iniormaçõãs e
encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Parlamentar de tnqlérito.
Art. 65. O não atendimento as determinações contidas nos artigos anteriores no ptazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal a intervenção do poder Judiciário.
Art. 66. As testemunhas serão intimadas e deporâo sob as penas do falso testemunho prescritas no artigo 342 do código penal, e, em caso de não
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rcmparecimento sem motivo justificado a intimação será solicitada ao Juiz Criminal
da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de
Processo Penal.
AÉ. 67. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a
comissão ficará extinta, salvo se, antes do termino do prazo, seu Presidente
requerer a prorrogação conforme o disposto neste Regimento Interno e o
requerimento for aprovado pelo Presidente.
Parágrafo único. Do índeferimento da prorrogaÉo do inquérito, caberá recurso no
ptazo de 3 (três) dias ao plenário, que será aprovado se obtiver o voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara, em sessão ordinário ou extraordinária.
Art. 68. A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos a apuração;
ll - a exposição e análise das provas colhidas;
lll - a conclusão sobre a comprovaçâo ou não da existência dos fatos;
lv - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestâo das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das
providencias reclamadas.
Art. 69. Considera-se Relatorio Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Parágrafo único. Se o Relatório for rejeitado, considera-se Relatório Final o
elaborado por um dos membros designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 70. O Relatório Final, será enviado à Mesa Diretora para ser lido em Plenário.
Art. 7í. O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o
Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações
nele propostas.
SUBSEÇÃO il
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 72. A Comissâo Processante será constituída mediante apresentação de
requerimento da Mesa Diretora ou por 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da
Câmara, e terá a finalidade de:
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I - apurar infrações político-administrativa do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos da legislação pertinente;
ll - destituição de membros da Mesa Diretora.
§ 1o - As Comissões Processantes serão constituídas e terão por procedimento o
que dispõem os artigos 22, §5o ao 80 e 23 deste Regimento lnterno.
§ 2o - O requerimento, propondo a constituição de Comissão Processante, deverá
indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
Art. 73. Os casos deverão ser apreciados pelo Presidente da Câmara Municipal
SUBSEçÃO til
DAS COMTSSÕES DE REPRESENTAçÃO
Art. 74. A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara
Municipal em atos externos e será constituída pela Mesa Diretora, ou a requerimento
de qualquer Vereador, aprovado pela maioria simples do Plenário.
§ ío - Quando a execução de seus objetivos implicar em ônus para a Câmara
Municipal, a Comissão so poderá ser criada se houver saldo em dotação
orçamentária própria.
§ 2o - Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões,
congrêssos ou simpósios, serão preferencíalmente escolhídos, para compor a
Comissão, os Vereadores que se disponham a apresentar teses ou trabalhos
relativos ao temário.
§ 30 - A Comissão de Representação dissolve-se, automaticamente, com o
cumprimento da Íinalídade para a qual foi criada.
Art. 75. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber, e
desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às
Comissões Perma nentes.
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DA cos#BBEÃfE1'J=.,u.
Art' 
estudos 
76' A 
de 
comissão 
problemas 
Especial é aquela que se destina. à_elaboração e apreciação de
outros assuntos de reconhecida 
municípais e à tomaàã ãá-pã.içâo da cámara Municipat em relevância
§ ío - A comissão Especíal será constituída mediante apresentação de requerimento da Mesa Diretora ou por um terço no mínimo, dos mãmbros da c'amara Municipal.
§ 
bancada, 
2o - Ao Presidente 
os Vereadores 
da câmara Municipal caberá indicar, ouvidas as tíderanças de
assegurando-sê, 
que comporão a respectiva comissão Especíat, tanto quanto possíver, á r"pr"r"ntaçaó piopãr.iãüi'pãrtioari".
flrrlr;f,l o presidente da Comiss_ão Especiat, escothído Municipar, ,T::.',::i,,11ã11''" ao Presidente da cámara
SEÇÃO M
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÔES
âÍ;"1'; Si Sr:T,ttff,"": 
Permanentes após a sua constituição, reunir-se-ão para
Parágrafo único. Enquanto não se realizar a eleição, o presidente da Câmara
3J#:§*desisnará Presídentes temporários para dãrem início áãr-tr.orthos das
â];íl;rlerá eleito Presidente da comissão o membro mais votado dentre seus
Parágrafo único. se, por qualquer motivo, o presidente deíxar de fazer parte da
3r"#:r.r"T 
ou renunciar ao *rgo, proceder-se-á nova ereição para escorha de seu
Art. 79. compete aos presídentes das comissôes permanentes:
| ' convocar e presidir todas as reuniões e zerar pera ordem dos trabarhos;
ll - receber a matéria destinada a comissão e designar_rhe ao Rerator;
lll - zelar pera observância dos prazos concedidos a comissão;
lv - representar a comissão nas rerações com a Mesa Diretora e o ptenário;
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V - conceder vista de proposições aos membros da Comissão, observado os prazos deste Regimento lnterno;
vl - solicitar substituto à Presidência da Câmara Municipal para os membros da Comissão, quando houver vacância.
Art' 80' Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário.
Art' 8í' o Presidente da Comissão Permanente será substituído em sua ausência, falta, impedimento ou licença, por qualquer membro.
Art' 82' As solicitaçôes externas, feitas pelas comissões, serão sempre por intermédio do Presidente da Câmara Municipál, ao receber expediente nesse sentido, do Presidente da Comissão
Art. 83. Quando duas ou mai
qualquer matéria em reuniâo proposíções de
votado presidente de comiss caberá ao maís
comissão oe óónstituíção, Ju :::lltjT,lj|r3 dos trabalhos.
SEÇÃO V
DOS RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art'.84' 
matéria 
Compete ao Relator designado pelo Presidente da Comissão relatar a
submetida ao exame da comissão, considerando:
I - o mérito da matéria e sua aplicabilidade;
ll - a constitucionaridade, a regaridade e a regimentaridade da proposição;
lll - a opinião sobre a conveniência ou rejeição, totalou parcial da matéria;
lv - a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-the emendas;
V - a necessidade de exame e parecer de outras Comissões ou de levantamento ou análise técnica da matéria
Parágrafo Único. o relatório somente será aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da Comissão.
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sEÇÃO vt
DAS REUNIÕES
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Art' 85' As comissões Permanentes 
câmara Municípar 
reunir-se-ão, ordinariamente, no recÍnto da ou fora dere, conforme oispuseiã, ,", reguramento.
sêmpre convocadas com antecedência
se, obrigatoriamente, a todos integrantes
contar no ato de convocação ão, ã
§ 2o - As reuniôes, 
.salvo deliberaçáo contrária Comissão, tomada peta maioria dos membros da serão públicas. 5 --
votos, 
§ 3o - As 
presente 
deliberações das comissões Permanentes serão tomadas por maioria dos a maioria absoluta de seus ,"rOiãr.'
sEÇÃo v[
DOS PARECERES
Art' 86 - Parecer é o pronunciamento da comlssão sobre qualquer matéria sujeita a
n'#::to, de caráter técnico e informatiro,- sãnJà iubmetido a oàriueração do
ou 
§ 1o - o parecer será escrito e versará sobre a matéria principal e sobre as emendas subemendas apresentadas à Comissão
§ 2o - ocorrendo apresentação de emendas em plenário, 
restringirá o parecer da comissão se à análíse específica dessas proposituras.
IrSa;fl: 
membros da comissão emitirão seu iuízosobre a manífestação do retator
dos 
§ 4o 
votos, 
- o relatório 
presente 
somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria a maioria absoruta de seus membros.
§ 5o - A simples aposição da assinatura implicará na concordância com total do signatário a manífestação do relator.
sEÇÃO U[
DAS VAGAS
Art. 87. o fim do mandato nas comissões permanentes termi nará:
| - com o término do mandato;
ll -comarenúncia;
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lll -comadestituição;
lV - com a perda do mandato de Vereador.
§ ío - A renÚncía de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e
definitivo, desde que manifestada por escrito, à Presidência da Câmara Municipal.
§ 2o - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareÇam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) interpoladamente, salvo motivo de força'maior, devidamente comprovado, não mais podendo participar de quaísquer Comiósão Permanente durante o biênio.
§ 3o - As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas
por meio de documento hábil, no prazo de 03 (três) dias úteis, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, luto ou gala, desernpenÉo de míssões oficiais da Câmara Munícipal ou do Município.
resentação de qualquer Vereador, dirigida
pós comprovar a ocorrência das faftaJe a
declarada vago o cargo na Comissão
§ 5o - O Presídente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qrátquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa to prazo de 10 (Oez) 'dias 
e cabendo a
decisão final ao presidente da Câmara Municipal.
§ 6o - o Presidente da Comissão, destítuído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualguer comissão permanente durante o biêÃio.
§ 7o - o Presidet" d, Comissão preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
AÉ' 88 - cusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renuncia ualquer oe!3s,'não poderá ser nomeado para integrar comissã a câmara Municipai, no período oa Égisratura.
Art' 89 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmaia úunicipal a Jàsignaçao do substituto, mediante indícação do líder do partido a que pertença o lugar.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o
impedimento.
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TíTULO III
DAS SESSOES DA CÂMARA
CAPíTULO I
DrsPosrÇÕes e eners
Art. 90. As Sessôes da Câmara Municipal serão:
| - de instalação, as realizadas a 10 de janeiro do ano subsequente à eleição para
posse dos eleitos e eleição da Mesa e das Comissões;
ll - ordinárias, as realizadas de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15
de dezembro;
lll - extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para
as ordinárias;
lV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiaís.
§ 1o - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto reservado
ao público, desde que não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no
Plenário e atenda às observações do Presidente.
§ 2o - Cometendo o assistente qualquer excesso de forma a perturbar os trabalhos, o
Presidente o advertirá e, na reincidência, determinará sua retirada e evacuará o
recinto do Plenário sempre que julgar necessário.
§ 3o - Não será permitido a entrada no recinto da Câmara Municipal de cidadãos ou
membros do poder legislativo portando qualquer tipo de arma de fogo ou arma
branca.
Art. 9í. Na hora do início dos trabalhos, feitas a chamada dos vereadores pela ordem
de assinatura no livro de presença e havendo número legal, o Presidente declarará
aberta a sessão, com a seguinte declaração:
"Em nome de Deus declaro aberta a presente sessão."
§ 1o - O número legal para início dos trabalhos é de no mínimo 1/3 dos membros da
Câmara Municipal.
§ 2o - Considera-se presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença,
responder a chamada e participar das votações, salvo em caso de impedimento.
§ 3o - Quando o número de vereadores presentes não permitír o inícío da sessão, o
Presidente aguardará o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos, podendo determinar
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a leitura de expediente que não depender de votação.
§ 4o - Findo o prazo de tolerância do parágrafo anterior, proceder-se-á nova
verificação de presença.
§ 5o - Não se veríficando número tegal, o Presidente declarará encerrados os
trabalhos, determinando a lavratura da ata de ocorrência, que não dependerá de
aprovação.
Art. 92. As Sessôes Ordinárias da Câmara Municipal serão realízadas nas quintas￾feiras, às 19 (dezenove) horas, e terão duração de até 02 (duas) horas, podendo o
pruzo ser prorrogado mediante autorizaçáo do Presidente para execução do:
I - expediente, que se destina a aprovação da ata da sessão anterior e a leitura dos
expedientes endereçados a Casa;
ll - ordem do dia, que se destina à discussão e votação das matérias constantes da
pauta;
lll - grande expediente, destinada ao debate em torno do assunto de relevância
municipal obedecidas as ínscriçôes.
Art. 93. As Sessões Extraordinárias, com duração de até 01 (uma) hora, serão
destinadas a discussão e votação das matérias constantes da convocação,
admitindo-se prorrogação máxima por igual prazo.
§ 1o - A Sessão Extraordinária será convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara ou pela maioria simples dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse
público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria qúe tiver motivado a
convocaçâo.
§ 2o - o Presidente prefixará na convocação o dia e hora da sessão.
§ 3o - A convocaçâo extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na ordem do Dia, dispensadas todas as
formalidades regimentais anteriores, exceto a de parecer das Comissões
Permanentes.
§ 4o - Se o projeto constante da convocação não contar com o parecer, emendas ou
substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos, antes de iniciada a
fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo
esse prazo ser prorrogado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado em
Plenário.
§ 5o - Aplicam-se, no que couber, às sessôes extraordinárias, as disposições
concernentes às ordinárias.
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Art' 94. A Câmara ltíunicipal poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou rec€pção_ !e altas personatidades, sendo .onro.rda pelo presidente
ou por deliberaçâo da Câmara, atendendo_se que:
I - em Sessão Solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa Diretora e ao Plenário;
l! - a Sessão Solene, que independe de número, será convocada em Sessão ou através de ofício e nela só usarão da palavra os Oradores previamente designados pelo Presidente;
lll - as Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal e.não haveÉ expediente nem Ordem do )ia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata da sessão anterior.
Parágrafo único. As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação da sessão ordinária e por ptazo não supãrior a 30 (rinta) minutos.
Art' 95. A sessão da Câmara Municipal só poderá ser encerrada, antes do prazo previsto para o término de seus trabalhos r o caso de:
I - tumulto grave;
l! - falecimento de agente político do Município;
lll - fato superveniente a critério do presidente da câmara Municipal.
Art' 96. O prazo de duração da Sessão será prorrogável pelo presidente, de ofício
ou por deliberação do Plenário, quando requerido por qualquer Vereador, por tempo
nunca superior a 01 (uma) hora, para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia.
§ ío - o requerimento de prorrogação_ somente poderá ser apresentado a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem Oo óla.
§ 2"- - O esgotamento da hora não interrompe o procêsso de votação ou o de sua verificação.
Art' 97' Para a manutenção da ordem e respeito nas Sessões, serão observadas as seguintes regras:
| - só Vereadores podem ter assento no Plenário, com exceção do servidor da Secretaria Legislativa e Redator(a);
ll - não se contabtlizará faltas nas sessões extraordinárias;
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lll - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada
para votação, comunicação da Mesa Diretora, discursos e debates;
lV - o orador usará da tribuna a hora do Expediente, nas comunicações de lideranças
ou durante as discussões, podendo, porém, falar dos microfones nos apartes sempre
que, no interesse da ordem, o Presidente da Mesa Diretora a isso não se opuser;
V - ao falar da bancada, o Orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas
para a Mesa Diretora;
Vl - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda;
Vll - se o Vereador pretender falar ou permanecer na Tribuna sem a concessão a que
se refere o inciso anterior, será advertido pelo Presidente que dará o seu discurso
por terminado se insistir em falar;
Vlll - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores, de
modo geral;
lX - não se poderá interromper o Orador, salvo concessão especial deste, para
aparteá-lo e no mso de comunicação relevante que o Presidente estiver afazer;
X - a qualquer pessoa é vedada fumar no recinto do plenário;
Xl - o Vereador somente se apresentará em Plenário decentemente trajado e
socialmente, na hora especificada com tolerância de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. Votará as proposições submetidas à deliberação da Câmara
Municipal, salvo quando ele próprio, ou parente aÍim ou consanguíneo, até terceiro
grau inclusive, tiver interesse manifesto, na deliberação, sob pena de nulidade da
votação quando seu voto for decisivo.
AÉ. 98. É vedado ao Vereador comparecer às sessões da Câmara Municipal quando
fizer uso de bebidas alcoólicas, sendo tal atitude considerada como falta de decoro e
desacato ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 99. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara Municipal,
excesso que deva ser reprimido, nos termos de regulamento próprio, o Presidente
da Mesa Diretora conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme
sua gravidade:
| - advertência pessoal;
ll - advertência em Plenário;
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lll - cassação da palavra;
lV - determinação para retirar-se do Plenário;
v - suspensão da sessão, para entendimento na sala da presidência;
Vl - cassação do mandato conforme disciplina deste Regimento.
Art. í00. O vereador só poderálalar, nos expressos termos deste Regimento lnterno:
I - para lazer comunicação ou versar assuntos diversos a hora do Expediente ou das
com un icações parlamentares;
!l - sobre proposições em discussão;
lll - para questão de ordem;
lV - para reclamação;
V - a iuízo do Presidente, para contestar acusaçáo pessoal a propria conduta, feita
durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como
sua opinião pessoal.
AÉ. í0í. A transmissão por rádio, por televisão, bem como a gravaçâo das Sessões
da Câmara Municipal, depende de prévia autorizaçáo do Presidente da Mesa
Diretora e obedecerá às normas fixadas pela Mesa Diretora.
CAPíTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
sEÇÃo I
DO EXPEDIENTE
Art. 102. O Expediente terá à duração máxima de 1 (uma) hora e se destina a
aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de documentos procedentes do
Executivo Municipal ou de outras origens e apresentação de proposições pelos
vereadores.
Art. 103. A hora de início da sessão, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores
ocuparão seus lugares.
AÉ. í04. Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao 20 secretário a leitura da
matéria do Expedíente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
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ll - expediente recebido de Diversos:
lll - expediente apresentado pelos vereadores.
§ ío - As proposições dos vereadores deverão ser entregues durante o horário de
expediente da secretaria da Câmara, deverão está rubricadas e numeradas pela
diretoria da câmara, processadas e entregues ao Presidente.
§ 2o - Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguínte ordem:
a) o Projeto de lei;
b) o Projeto de Resolução;
c) o Projeto de Decreto Legislativo;
d) o Requerimento em Regime de Urgência;
e) os Requerimento Comuns;
f) as Moçôes;
g) as Indicações.
§ 30 - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser
apresentada, exceto as de extrema urgência, quando se tratar de matéria cujo
adiamento torne inútil à discussão ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 4o - Terminada a leitura da matéria do Expediente verifieará o Presidente o tempo
restante da hora do expediente que deverá ser dividido em duas partes iguais,
dedicadas, respectivamente ao pequeno e ao grande Expediente.
§ 5o - Durante o Pequeno Expediente terão os vereadores inscritos em lista especial a
palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, exclusivamente para pequenas
comunicações ou pequeno comentários sobre a matéria lida no expediente, não
podendo o orador ser aparteado.
§ 6o - No Grande Expediente os vereadores inscritos em lista especial usarão da
palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de qualquer assunto de
interesse público.
§ 7o - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas pelo 20 secretário.
Art. í05. Durante o Pequeno ou Grande Expediente enquanto o orador inscrito
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estiver na tribuna, nenhum vereador poderá pedir a palavra'pela ordem", a não ser
para comunicar ao Presidente da Câmara Municipal que o orador uttrapassou o
prazo regimental que lhe foi concedido.
Parágrafo único. O vereador que inscrito para falar não se achar presente na hora
em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e poderá inscrever-se novamente em
último lugar da lista.
sEçÃo il
DA ORDEM DO DIA
Art. í06. Finda a hora do Expediente por se ter esgotado o tempo ou por falta de
oradores, e decorrido o interualo regimental, tratar-se-á da matéria pauiada para a
ordem do Dia terá duração de uma hora, prorrogáveis por igual período.
§ ío - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido pautada para a ordem do dia.
§ 2o - A Secretaria Legislativa fornecerá aos vereadores ópias das proposições e
pareceres dentro do interstício estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3o - Não se aplica a disposição do parágrafo anterior, as sessões extraordinárias
convocadas em regime de urgência, cuja discussão se procederá na Ordem do Dia
da mesma sessão.
§ 4o - O 1o Secretário lerá a matéria que será discutida e votada, podendo a medída
ser dispensada a requerimento verbal aprovado pelo plenário.
Art. í07. A organização da pauta da Ordem do Dia observará a seguinte
classificação:
I - os pedidos feitos pelas Comissões de prorrogação de pÍazo especial para
emissão de parecer;
ll - os requerímentos propostos na sessão, em regime de urgência;
lll - os Recursos;
lV - a Emenda à Lei Orgânica;
V - os Projetos de lei, resolução, decreto legislativo e Emendas das proposi@es;
Vl - os Pareceres das Comissões;
Vll - os Requerimentos;
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Vlll - as lndicações;
lX - as Moções.
Art. 108. Os projetos com pÍazo fixo de votação constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia das três últimas sessões ahtes do esgotamãnto do prazo,
independentemente do parecer das comissões.
§ ío - Na disposição da matéria da Ordem do Día observar-se-á aseguínte ordem de estágio da discussão: primeira discussão, segunda discussão e redafro final.
§ 2o - A disposição da matéria da Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas solicitadas por
requerímento apresentado no início da Ordem do Dia aprovado pelo plenário.
§ 3o - Concedido adiamento ou vistas, as matérias adiadas sobrestarão a pauta da Ordem do Dia e as demais proposição dela constantes só poderão ser discutidas e
votadas após a desobstrução da pauta, exceto veto e leis orçamentárias.
Art. í09. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal o presidente
declarará encerrada a sessão.
Art. 11o. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo presidente
de ofício, ou por deliberação do plenário.
CAPíTULO III
DAS SESSOES EXTRAORDINÁRIAS
Art. íí1. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente durante
seu recesso' pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou pela maioria dos Vereadores, em
caso de urgência ou interesse público relevante.
§ ío - A convocação para sessões extraordinárias será feita por escrito, com antecedência mÍnima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se realizada pessoalmente
em sessão ordinária.
§ 20 - Durante as sessões extraordinárias a Câmara Municipal deliberará exclusívamente sobre a matéría para a qualfoi convocada
§ 3o - As sessões.extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer hora e dia e
não terão prazo determinado, podendo se estender até que se esgote a matéría constante da convocação.
§ 4o - Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições
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CAPíTULO IV
DAS SESSOES SOLENES
AÉ. í12. As sessôes solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação
da Câmara Municipal, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser
para a posse e instalaÉo da legislatura, bem como para solenidades cívicas e
oficiais.
Parágrafo único. As sessões, de que trata este artigo, poderão ser realizadas fora
do recinto da Câmara e não haverá expediente e ordem do dia, inclusive sendo
dispensada a leitura da ata da sessão anterior e a verificação de quórum.
CAPíTULO V
DAS SESSÕES VIRTUAIS
Art. íí3. As sessões virtuais seráo realizadas sempre que, em caso de moléstias
contagiosas, caso fortuito ou força maíor, for necessário se preservar a saúde e
bem-estar dos Vereadores.
Parágrafo único. Poderá também ser implantada a modalidade híbrida, sempre que
um ou mais vereadores necessitarem manter distanciamento social, ou estiverem
em recuperação médica, não podendo assím comparecer em plenário.
Art. 114. Nas sessões virtuais o Presidente poderá, mediante deliberação do
Plenário, díspensar a leítura da Ata da sessâo anterior, bem como reduzir tempo de
fala durante a Ordem do Dia e do Expediente.
Art. íí5. Nos casos das sessões virtuais e híbridas, o rito a ser aplicado será o
Ordinário.
CAPíTULO VI
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. í16. De cada sessão da Câmara Municipal, excluindo as solenes, lavrar￾se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ ío - Para efeito de registro, as sessões serão numeradas em sequência
ordinal, separando-se as sessões ordinárias das extraordinárias.
§ 2o - A ata conterá sempre, além da especificação da sessão, a data, horário, local
em que foi realizada e os nomes dos Vereadores presentes.
§ 3o - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados
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concernentes às ordinárias.
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apenas com a declaraçâo do objeto a que se referem.
§ 4: - A transcrição de declaração de voto deve ser requerida ao presidente, que não poderá negá-la.
§ 5o 'A ata da sessão anteríor será lida, e não havendo pedido de retificação ou impugnação, esta será declarada aprovada pelo presidente.
§ 6o - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invátida, por não descrever 
invalidação 
os fatos e situaçõeJ realmente ocorridos, mediante requerimento de a ser apreciado pálo plenário.
§ 7o - Poderá ser requerída a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parciar, devendo este ser apréciado pero prenário.
§ 
Plenário 
8o - Aprovada a retiÍicação ou a impugnação, será consignada a decisão do na ata da sessão em que esta ocoier,'*, ressatva nàata respectiva.
§ 9o - Não será permitida cópia da ata antes de sua aprovação.
§ 10o - votada e aprovada a ata, será assinada pelo presidente 
Diretora e membros da Mesa e demais vereadores presentes.
Art. íí7. Na eraboração da ata serão observadas as seguintes condições:
| - impressâo por meio informatizado;
ll - ímpressão preferencialmente em papelA_4;
§ ío - As atas serão encadernadas anualmente.
§ 2o - As atas serão disponibilizadas em meio eletrônico para consulta popular.
§ 3o - Poderá, por decreto da Mesa Diretora, ser dispensada a impressão das atas.
rírulo lv
DAS PROPOSTçÕES
CAPíTULO I
DtsPostçôes eennls
Art' í í8' Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da câmara Municipal.
§ ío - As proposições poderão consistir em propostas:
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| - as Emendas à Lei Orgânica do Município;
ll - os Projetos de Lei;
lll - as Leis delegadas;
lV - os Projetos de Decreto Legislativo;
V - os Projetos de Resolução;
Vl - o Substitutivo;
Vll - as Emendas ou subemendas;
Vlll - os Pareceres;
lX - os Recurcos;
X - os Requerimentos;
Xl - as lndicações;
Xll - as Moções;
§ 2o - As Proposiçôes deverão ser redigidas com c)areza, em termos explícitos e
epncisos devendo conter ementa de seu assunto.
§ 30 - Nenhuma proposiçâo poderá conter matéria estranha ao enunciado,
objetivamente declarado na ementa, ou dela decorrente.
Art. 1í9. A apresentação de proposição será feita a Mesa Diretora da Câmara
Municipal que encaminhará à Comissão pertinente.
AÉ. 120. Toda matéria legislativa da Câmara Municipal será objeto de projeto
de lei, exceto t oda matéria político-administrativa, sujeita à deliberação da
Câmara Municipal, será objeto de projeto de resolução ou de decreto legislativo.
§ ío - Os projetos de lei dividir-se-ão em
I - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, aprovada por 213 (dois terços) da
Câmara Municípal;
ll - projeto de lei ordinária, aprovado por maioria absoluta;
§ 2o - O projeto de resolução e o ato normativo que regulamenta matéria da
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competência exclusiva da Câmara Municipal, de efeito interno, aprovado por maioria
simples e promulgado pelo Presidente.
§ 3o - O projeto de decreto legislativo disporá sobre os casos da competência
exclusiva da Câmara Municipal, aprovado por maioria absoluta e promulgado pelo
Presidente.
Art. 121. As proposições de iniciativa do prefeito e
apresentadas pelo seu autor na Secretaria Legislativa.
da população serão
Att. 122. A proposição de iniciativa do Vereador poderá ser apresentada individual
ou coletivamente.
§ 1o - Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus
signatários.
§ 20 - As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão
exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a
procedência segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3o - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao
seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescidas após a respectiva publicação
ou, se tratando de requerimento, depois de sua apresentaçao à Mesa Diretora.
AÍt. 123. A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo Autor, ao Presidente da Câmara Municipal, que, tendo obtido as
informaçôes necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o plenário.
§ ío ' Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões
competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 2o - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo
menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3o - A proposição da Comissão ou da Mesa Diretora só poderá ser retirada a
requerímento de seu Presidente, com a prévia autorização dos demais membros,
§ 4o - Aplicam-se as mesmas regras deste artigo as proposições do poder Executivo
Municipal e dos Cidadãos.
AÍt.124. A Mesa Diretora deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que, aludindo à lei, decreto ou regulamento ou qualquer outra norma legal, não
venha acompanhada de seu texto;
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ll 'que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
lll - que aludindo à lei, resolução, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo
legal, não se faça acompanhar de sua transcrição;
lV - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo Municipal;
V - que não permita, por sua redação, que se compreenda através de simples
leitura, as providências objetivadas;
Vl - que sua redação seja vazada em termo descortês, antiéticos, desrespeitosos ou
que atendem ao decoro parlamentar;
Vll - que seja anti-regimental;
Vlll - que fazendo menção a cláusula de contrato ou de concessâo, não transcreva
por extenso;
lX - que seja apresentada por vereador ausente à sessão;
X - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada.
Parágrafo único. A matéria constante de proposição rejeitada ou daquele cujo veto tenha sido aprovado, somente poderá ser propoóto novamente na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
CAPíTULO II
DOS PROJETOS
sEÇÃo I
DAS D]SPOSçÕES GERAIS
Art. 125. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de projetos:
I - de Emenda à Lei Orgânica do Município;
ll - de Lei Ordínáría;
lll - de Lei Delegada;
lV - de Decreto Legislativo;
V - de Resolução.
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Parágrafo único. São requisitos dos projetos: ementa de seu conteúdo; enunciação
exclusivamente da vontade legislativa; divisão em artigos numerados, claroó e
concísos; menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
assinatura do autor; justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de
mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Art. í26. As deliberações privativas da Câmara Municipal tomadas em plenário que
independam da sanção do Prefeito terão forma de Decreto Legislativo ou de
Resolução.
sEçÃo I
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO
Art. 127- A Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição que tem, por fim, alterar a Leí Orgânica do Município, adaptando-a às norâs necessidades de
interesse público municipal.
Art. í28- A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da câmara Municipal;
ll - do Prefeito Municípal;
lll ' de iniciativa da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município.
lV - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
§ ío - A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em 02 (!ot_s) turnos e aprovada se obtiver, em ambos, por 2t3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal, em votação nominal.
§ 2o 'Aprovada a Emenda, esta será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
§ 3o - A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. í29. A proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município após lida na Ordem do Dia, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo oe os (cinco) dias.
§ 1o - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se subscritas por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
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§ 2o - A Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta com o mesmo "quórum" do paÉgrafo anterior.
§ 3o - Após a leitura do parecer, na Ordem do Dia, a proposta será na mesma Sessão.
§ 4o - Aplica Emenda à Lei orgânica do Município, no que não colidir com o o, as disposiçôes iegimentais retativas ao trâmite e
a apreciaçáo
§ 5o -A Lei orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município.
sEÇÃO il
DOS PROJETOS DE LEI ORUNÁRN
AÉ' í30. Proleto_de Lei e a proposição que tem, por fim, regular toda matéria de competência do Poder Legislativo Municipal e sujeita à sançãúo preteito.
§ í'- A inicíativa dos projetos de lei será:
I - do Vereador, individual ou coletivamente;
ll - da Mesa Díretora da Câmara Municipal;
lll - das Comissões;
lV - do Prefeito;
V - dos cidadãos.
§ 2" - São objetos de Leis Ordinárias Municipais, todas as matérias oríginárias de projetos de lei ordinária.
Art' 13í' os Projetos de Lei ordinária serão aprovados por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art' 132' É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre:
I - a organiza$o administrativa, as matérias tributárias e orçamentárias e os serviços públicos;
ll - os servídores públicos do Município, s_eu regime jurídíco, a criação, extinção e o provimento de cargos, empregos e funçôes nã administração direta, autárquica e
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fundacional do Poder Executivo Municipal, a estabilid.ade e aposentadoria, a fixaçáo e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nas coniiituições Federal e Estadual;
!l , criação, estruturação e as atribuições das Secretarias do Município e dos órgãos da Administraçâo pública.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos pro1etos de iniciativa exclusiva do prefeito Municipal, ressalvando:
a) nos projetos de leis orçamentárias;
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art' 133. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto da mesma sessão legislativa, mediante proposta da maíoria absoluta dos membros da Câmara.
§ ío - o Prefeito poderá solicítar urgência para a apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 2o - Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposíção, contados da daia em que for feita a solicitação.
§ 3o - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara Municipal, será a proposi@o incluída nã Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
! Í" - o prazo previsto no parágrafo segundo não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
Art' 134. Lido o projeto pelo secretário na hora do expediente, será encaminhado às comissões competentes que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto.
§ ío - Em caso de dúvida, o Presidente consultará o plenário sobre qual ou quais comissões devam ser ouvidas.
§ 2o - os projetos de leis elaborados pelas comissôes permanentes ou especiais, ou pela Mesa Diretora em assunto de sua cot petência, serão dados à Ordem do Dia da. sessão seguinte, independentemente do parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado em plenárío.
SUBSEÇÃO I
DA INICIATIVA POPULAR
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Art. 135. A iniciativa popular de Projeto de Lei será exercida mediante a subscrição
de no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1o - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento
pela Câmara Municipal a identificação dos assinantes, mediante indicação do número
do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral
competente, contendo a informação do número total de eleitores do tt4unicípio e a
indicação de 02 (dois) dos 05 (cinco) primeiros signatários para defesa em plenário.
§ 2o - O signatárío indicado será notíficado pela Secretaría Legislatíva da Câmara
Municipal e deverá comparecer em dia e hora determinados para a realização da
sessão.
§ 3o - E vedado ao cidadão abordar assuntos não relacionados com o projeto em
discussão.
§ 4o - O prazo improrrogável para o uso da palavra a que se refere este artigo e de
10 (dez) minutos.
sEÇÃo v
DAS LEIS DELEGADAS
Art. 136. Lei Delegada é a proposição que tem por prêssuposto a transferência de
atribuiçâo do Poder Legislativo ao chefe do Executivo Municipal.
| - as leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação
à Câmara Municipal.
§ 1o - Os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada à
lei complementar e os Planos Plurianuais, Orçamentos e Diretrizes Orçamentárias
não serão objeto de delegação.
§ 2o - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de resolução, que
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3o - A resolução poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal
que a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.
Art. í37. O Projeto de Lei Delegada será aprovado pelo voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, em 02 (dois) turnos de votação aberta.
SEçÃO V
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 138. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que visa regular as matérias
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CÂMARA MUN C PAL DE BARRA DA ESTIVA
de competência privativa da Câmara Municipal, que excedam aos limites da economia interna da Câmara Municipal e que náo são sujeitas à sànçao do prefeitrc,
sendo promulgado pelo presidente, para produzir efeitos externos.
§ 1o - constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo, por motivo de doença
ou de ínteresse particular;
ll - concessão de licença ao Prefeíto para se ausentar do país, por qualquer prazo,
ou do Município, por mais de 30 (trinta) dias;
lll - aprovação ou rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do prefeito;
lV - representação à Assembleia Legislativa Estadual sobre modificação territorial ou mudança de nome da sede do Município;
V - mudança de local de funcionamento da câmara Municipal;
Vl - criação de Comissão parlamentar de lnquérito;
Vll - cassaÉo ou perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos termos da Lei Orgânica e desse Regimento lnterno;
§ 2o - Compete exclusivamente à Mesa Diretora a apresentação do projeto de decreto legislativo a que se referem os incisos I e ll do g io, deste ãrtigo.
sEçÃO vt
DOS PROJETOS DE RESOLUçÃO
AÉ. í39. Projeto de resolução é a proposição destinada a regulamentar assuntos de economia interna da Câmara Municipal, de natureza polúco-administrativa, que
verse sobre a sua administração, a M r Diretora e os vereadores e não sujeitá à
sançâo do Prefeito, sendo promulgada o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1o - Constitui matéria de projeto de resolução:
| - concessão de título honorífico de cidadania ou de outra honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
ll - destituição da Mesa Diretora ou de qualquer dos seus membros;
lll - elaboração e reforma do Regimento lnterno;
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lV - concessão de licença a vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse de município;
V - constituição de Comissão processante,
Representação e Especiais;
Vl - qualquer matéria Regimental;
Vll - demais atos de sua economia interna.
Parlamentar de lnquérito, de
§ 2o Os projetos de resolução são de iniciativa da Mesa Diretora, dos vereadores e
das Comissões.
§ 3o - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua
apresentação.
Art. í40. Toda proposição que dispor sobre concessão de Título Honorífico de Cidadão Barra-estivense ou outras honrarias, poderá ser proposta por qualquer
Vereador.
§ ío - As honrarias, de que trata o presente artigo, serão concedidas exclusivamente
a pessoas possuidoras de ilibadas virtudes e que tenham, realmente, contribuído
para o desenvolvimento do Município.
§ 2o - Acompanh ará a proposição de que trata este artigo, obrigatoriamente;
| - justificativa da proposiso;
ll - documentos pessoais (cédula de identidade, CPF, certidão de nascimento), ou documento legal que substitua os informados.
AÍt- 141. O Projeto de Resolução será aprovado pelo voto favorável da maioria
simples dos membros da Câmara Municipal.
DoscslJSYh?+[",
Art. 142. Substitutivo é o projeto de lei, resolução ou decreto legislativo apresentado
por um Vereador ou Comissão para substituir outro sobre o meúo assunto.
§ í" - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2o - O substitutivo só poderá ser apresentado na primeira discussão do projeto.
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§ 3o - O substitutivo, quando apresentado por Comissão Permanente ou pelo autor,
será apreciado em lugar do projeto original; se apresentado por outro Vereador será
submetido à deliberação do Plenário. Aceito, em qualquer caso, será remetido à
comissão de constituição, Justiça e Redação para emitir'parecer.
CAPíTULO IV
DAS EMENDAS
AÍt.143. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
I - As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou
aditivas.
§ 10 - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra
proposição.
§ 2o - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas
com o texto, por transação tendente a aproximação dos resultados.
§ 3o - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto, considera-se formal a alteração que vise
exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa
§ 4o - Emenda Aditiva é a proposição que deve se acrescentar à outra;
§ 5o - Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação da outra,
sem alterar a substância do projeto.
§ 6o - A Emenda apresentada a outra Emenda, denominada subemenda.
§ 7o - Apresentado o substitutivo por Vereador ou por Comissão competente, será
enviado as outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e seÉ discutido e
votado preferencialmente antes do projeto original.
§ 8o - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente e se
aprovado o substitutivo, o projeto original fic,ará prejudicado.
AÍt- 14/,, As emendas serão apresentadas diretamente à Comiss áo a partir do
recebimento da proposição principal até o início da votação do parecer.
§ ío - Não serão substitutivos e emendas que não tenha relação direta ou imediata
com a matéria da proposiçâo principal.
§ 2o - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranho ao seu objeto
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terá direito de reclamar, competindo o Presidente decidir sobre a procedência da
reclamação, cabendo recurso ao plenário.
s 3o - Caberá idêntico direito de recurso ao Plenário o autor do substitutivo ou Emenda
iefutado pelo Presidente, por ter sido considerado estranho ao objeto do projeto.
Art. 145. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão no 1o (primeiro) turno por qualquer Vereador ou Comissão;
ll - durante a discussão em 20 (segundo) turno:
a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
b) desde que subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;
lll - à Redaçáo Final, até o início da sua votação, observado o quórum previsto nas
alíneas "a" e "b" do inciso anterior.
s í. - As emendas de ptenário serão lidas, discutidas e votadas em votaçáo única,
[or maioria absoluta, antes do Parecer da Comissão, sendo incluídas na Ordem do
Dia no momento de seu Protocolo.
s 2o - Uma vez aprovada a Emenda, será feita a leitura do Parecer da Comissão,
que seguirá acrescido da Emenda.
s 3o - Sendo rejeitada a Emenda, será considerado somente o Parecer da Comissão.
s 4o - Somente será admitida emenda a Redação Final para evitar lapso formal de
Íngragem ou defeito de técnica legislativa, sujeita as mesmas formalidades
regimentais das de mérito.
§ 5o - As proposições urgentes, ou que se tomarem urgentes em virtude de
iequerimento, só receberão emendas de Comissão se subscritas por terço dos
membros da Câmara Municipal e desde que apresentadas em Plenário até o início da
votação da matéria.
Art. 146. As emendas de Plenário serão distribuídas às Comissões de acordo com a
matéria de sua comPetência.
Art. 147. As emendas aglutinadas podem ser apresentadas em Plenário, para
apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou dos
dispositivos a que elas se retiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão.
Art. í48. A mensagem do Chefe do Executivo Municipal, somente pode acrescentar
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algo ao projeto original e nâo modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no
todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira
discussão do projeto original.
CAPíTULO V
DOS PARECERES
Art. 149. Parecer é o pronuncíamento da Comíssão sobre qualquer matéria sujeita a
seu estudo, de caráter técnico e informativo, sendo submetido à deliberação do
Plenário.
§ ío - O parecer será escrito e versará sobre a matéria principal e sobre as emendas
ou subemendas apresentadas à Comissâo.
§ 2o - A Comissão que tiver de apresentar parecêr sobre proposições e demais
assuntos submetidos a sua apreciação limitar-se a matéria de sua exclusiva
competência, quer se trate de proposição principa! ou acessória.
§ 3o - Ocorrendo apresentação de emendas em Plenário, o parecer da Comissão se
restringirá à análise específica dessas proposituras.
§ 4o - A Comissão terá o prazo de 07 (sete) dias para emitir parecer em regime de
tramitação ordinária e 03 (três) dias para regime de urgência.
Art. 150. Por entendimento entre os respectivos Presidentes ou mais Comissões
poderão apreciar a matéria em conjunto, presidida por qualquer Membro escolhido
entre as Comissões, ou pelo Presidente da Constituição e Justiça, se esta fizer parte
da reunião.
AÉ. 151. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer
escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer
poderá ser verbal.
Art. í52. O parecer por escrito constará de 03 (três) partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria de exame;
ll - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da
aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de dar￾lhe substitutivo ou oferecer-lhes emenda;
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lll - parecer da Comissão, eom as conclusões desta e a indicação dos vereadores
votantes e respectivos votos.
§ ío - O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos ll e
lll, dispensado o relatório.
§ 2o - Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do
Poder Executivo Municipal, do cidadão, nem proposigão da Câmara Municipal, e
desde quê as suas conclusôes devam resultar resolução ou decreto legislativo,
deverá ela conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão
que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de
lnquérito, quando for o caso.
AÉ. í53. Lido o parecer pelo 1o Secretário, ou, a sua falta, pelo vereador designado
pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido a discussão.
Parágrafo único. Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do
parecer, que se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão,
devendo ser assinado pelos membros presentes.
Art. 154. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a
manifestação do Relator, mediante voto.
§ ío - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação implicará a
concordância total do signatário com a manifestação do Relator.
§ 2o - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado
devidamente fundamentado.
§ 3'- O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator desde que
acolhido pela maioria da Comissão, passara a constituir seu parecer.
AÉ. 155. O projeto de lei que receber parecer contrário, de todas as Comissões a
que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência
regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretara a
rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.
Art. í56. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha
sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa
Diretora.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão parecer
que contrarie as disposições regimentaís.
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CAPíTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 157. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal, da Mesa
Diretora ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 0S
(cinco) dias, contados da data da ocorrência daqueles por simples requerimento
dirigido a Presidência.
§ 1o - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação
para emitir parecer.
§ 2o - Apresentado o parecer, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo
submetido a uma única discussão e votação, na ordem do dia, da mesma sessão
ordinária em que for realizada sua leitura.
§ 3o - Aprovado o recurso por maioria absoluta, em votação aberta, o recorrido deverá
acatar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se
a processo de destituição.
§ 4o - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integratmente mantida
CAPíTULO UI
DOS REQUERIMENTOS
AÉ. 158. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente sobre
qualquer assunto, que implique decisão ou resposta, limitado a 05 (cinco) minutos
quando verbal.
Art. 159. Quanto a competência para decisão, os requerimentos serão de duas
espécies:
I - sujeitos à decisão do Presidente;
ll - sujeitos à decisão do Plenário.
Art. í60. Serão da alçada do Presidente da Câmara Municipat e formulados
verbalmente, os requerimentos que solicitarem:
I - verificação de quórum ou votação;
ll - a palavra ou a desistência dela;
lll - permissão para falar sentado ou da bancada;
lV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
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V - observância de disposição regimental;
Vl - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
Vll - observância de disposição de emenda;
Vlll - votação destacada de emenda;
lX - discussão de uma proposição por partes;
X - requisição de documentos, processos, livros, ou de publicação existente na
Câmara sobre proposição ou discussão;
Xl - retirada pelo autor da proposição com parecer contrário ou sem parecer,
ainda, não submetido à deliberação do Plenário.
Art. í6í. Serão de alçada do Presidente da Câmara Municipal e escritos, os
requerimentos que solicitem:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulado por escrito;
!l - inserçâo de documento em ata;
lll - desarquivamento de projetos;
lV - requisição de documentos ou processos relacionado com alguma proposição;
V - inclusão na Ordem do Dia de proposição formuladas no mesmo dia da
sessão, podendo o Presidente declarar p§uízo de pauta;
Vl - preenchimento de lugar em Comissão;
Vll - reabertura de discussão de projeto encerrado em Sessão Legislativa anterior;
Vlll - juntada ou desentranhamento de documentos;
lX - informação, em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora ou da Presidência da
Câmara Municipal;
X - requerimento de reconstituição de processos;
Xl - renúncia de membro da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário será
imediatamente consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação.
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Art. í62. Serão de algada do Plenário, formulados verbalmente e votados sem
parecer os requerimentos que solicitem:
| - retificação ou invalidação da ata, quando impugnada;
!l - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem
do Dia;
lll - prorrogação da sessão;
lV - encerramento da discussão;
V - reabertura de discussão.
Art. í63. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos
náo especificados neste Regimento Interno e os que solicitem:
| - prorrogação de prazo para Comissão Parlamentar de lnquérito concluir seus
trabalhos;
ll - convocação de Secretário Municipal perante o Plenário;
lll - informação a secretário Municipal;
lV - informação ao Prefeito sobre o assunto determinado, relativo à Administração
Munícipal;
v - informação solicÍtada a outras entidades públicas ou particulares;
Vl - votação de proposição, artigo por artigo ou de emendas, uma a uma;
Vll - adiantamento de discussão ou de votaçâo;
vlll - retirada de proposiçáo)ásubmetida à discussão pero prenário;
lX - licença de Vereador;
X - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
Xl ' iniciativa da Câmara Municipal, para a abertura de inquérito policial ou de
instauração de aÉo penal contra o Prefeito e intervençâo no processo-crime
respectivo.
§ ío - Encaminhado o Requerimento de informação, se este não for atendido no
prazo de 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da
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apuraçâo de responsabilidade do Prefeito, por omissâo, quando solicitado pelo
Autor, reiterá-lo.
§ 2o - Os requerimentos, de que tratam os incisos acima, serão apresentados na
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal e encaminhados à ordem do dia da
sessão seguinte.
§ 3o - A discussão de requerimento de urgência proceder-se-á na ordem do dia da
mesma Sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários cinco minutos para
manifestar o motivo da urgência ou sua improcedência.
§ 4o - Aprovada a urgência, a discussão e a votação serão realizadas imediatamente.
§ 5'- Denegada a urgência, passará o requerimento para ordem do dia seguinte,
juntamente com os requerimentos comuns.
§ 6o - O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais
somente será aprovado, sem discussâo, por maioria absoluta dos Vereadores
presentes.
Art. í64. Durante a discussão da pauta da ordem do dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão
sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se,
entretanto, encaminhamento de votaçâo pelo proponente e pelos líderes de
representação partidária.
Art. í65. Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, desde que
não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara Municipal e que
estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no expediente e encaminhados
pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões, caso contrário, cabe ao Presidente
mandar arquivá- los.
Art. í66. Os requerimentos serão aprovados pelo voto favorável da maioria simples
dos membros da Câmara Municipal, em turno único de votação aberta, salvo
disposição em contrário.
CAPíTULO VIII
DAS MOçÕES
Art. 167. Moções são proposições da Câmara Municipal a favor ou contra
determinado assunto ou de pesar por falecimento.
§ ío - As moçôes podem ser de:
I - protesto;
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ll - repúdio;
lll - apoio;
lV - pesar ou falecimento;
V - aplausos ou louvor.
§ 2o - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase da Ordem do Dia da mesma
sessão de sua apresentaÉo, e serão aprovadas pelo voto favorável da maioria
simples dos membros da Câmara Municipal em turno único de votação aberta.
CAPíTULO IX
DAS PORTARIAS
AÉ. í68. Portaria é o ato que serve ao Presidente para disciplinar assunto
administrativo individual, nâo estando sujeita à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Serão matérias de portaria, dentre outras:
I - lotação, provimento e vacância dos cargos administrativos da Câmara Municipal,
na forma prevista em resolução;
ll - abertura de sindicância e processo administrativo contra servidor ou contratado
pela Câmara Municipal;
lll - aplicação de penalidade ou concessão de vantagem administrativa prevista na
legislação;
lV - dispor sobre funcionamento do órgáo legislativo, ponto facultativo e demais
assu ntos ad m i nistrativos.
TíTULO V
DO MODO DE DELIBERAR
CAPíTULO I
DAS DELIBERAçÕES
Art. í69. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação as
seguintes discussões e votações:
I - uma, para requerimentos, emendas, decreto da Mesa Diretora e moções;
ll - duas, para projetos de lei, resoluções, decretos legislativos e emendas à Lei
Orgâníca do Município.
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ParágraÍo único. As proposições que não obtiverem aprovação em qualquer das
votações, serão arquivadas.
CAPíTULO II
DO REGIME DE TRAMTTAçÃO DAS pROpOStçôES
Art. 170. As proposições seráo submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
ll - de tramítaçáo ordínária: os projetos não compreendídos no inciso anterior.
sEçÃo uNtcA
DA URGÊNCIA
Àrt.171. Urgência é a dispensa de exigências ou formalídades regimentais, salvo as
referidas no §1o deste artigo, para que determinada proposição seja, de logo,
colocada em votação.
§ 1o - Não serão dispensados, no regime de urgência, os seguintes requisitos
I - leitura da proposição no expediente;
ll - pareceres das Comissões ou do Relator designado;
lll - "quórum" para deliberação.
Art. 172. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação dos p§etos de sua
iniciativa depois da remessa do projeto ou em qualquer fase de seu andamento, que
será ou não deferida pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ ío - O requerimento solicitando Regime de urgência não sofrerá discussão, mas
sua deliberaçáo deve ser acatada pelo Plenário.
§ 2o - Concedida a urgência, cada Comissão terá o ptazo de 03 (três) dias úteis para
manifestar sobre a proposição, contados da data em que for feita a concessão, e
incluída a proposição na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para
que vá a votação.
§ 3o - Esgotado o ptazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela
Comissão, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
proposições para que se ultime a votação.
§ 4'- O prazo do § 2o não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se
aplica aos projetos de Codigos.
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Art. 173. Os projetos submetidos ao Regime de urgência serão enviados as
Comissões Permanentes pelo Presidente, na primeira sessão após a entrada na
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal.
§ ío - O Presidente da Comissão Permanente terá o ptazo de 01(um) dia para
encaminhá-los ao Relator, a contar da data do seu recebimento.
§ 2o - O Relator designado terá o ptazo de 03 (três) dias para apresentar parecer,
findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão
Permanente avocará o processo e emitirá parecer no prazo de 01 (um) dia, se em
regime de urgência e de (05) cinco dias se em tramitação ordinária.
§ 3o - Se o Presidente da Comissão não emitir o parecer no prazo previsto no
parágrafo anterior o processo será avocado pelo Presidente da Câmara Municipal e
enviado a outra Comíssão ou incluído na Ordem do Día, sem parecer da Comíssão
faltosa.
§ 4o - Anunciada a discussâo, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente
designará Relator Especial que o dará verbalmente no decorrer da Sessão, ou
escrito, na Sessão seguinte.
§ 5o - Findo optazo concedido no parágrafo anterior, a proposição será incluída na
Ordem do Dia para imediata discussão e votação.
CAPíTULO IlI
DO DESTAQUE
AÍt. 174. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele
apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Art. 175. O destaque de parte ou partes de qualquer proposição, bem como de
emenda, será concedido:
I - a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, para votação em
separado;
ll - por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeito a deliberação do Plenário
para:
a) constituir projeto autônomo;
b) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
c) votar subemenda.
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Art. í76. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
| - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposiçâo se
o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
ll - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente
integrará o texto se for aprovada;
lll - a votação do requerímento de destaquê para projeto em separado precederá a
deliberação sobre a matéria principal;
lV - havendo retirada do requerimento de destaque a matéria destacada voltará ao
grupo a que pertencer.
CAPíTULO IV
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 177 . Consideram-se prejudicados
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido
aprovado;
ll - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver
substítutivo aprovado;
lll - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
Art. í78. Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, até a
Sessão seguinte interpor recurso ao Plenário da Câmara Munícipal, que deliberará
ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
CAPíTULO V
DO PEDIDO DE VISTA
AÉ. 179. Pedido de vista é um instrumento regimental concedido ao vereador para
acessar o processo e a proposição, antes de manifestar-se, na comissão e em
Plenário.
§ ío - O pedido de vista de processo em tramitação na Câmara Municipal será
deferido ao Vereador nas seguintes condições:
| - na comissão em que for membro ou em que esteja atuando em substituição de
vereador titular, após o voto do relator, pelo prazo de 07 (sete) dias;
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ll - em sessão plenária, durante a fase de discussão, na ordem do dia, pelo prazo de
07 (sete) dias.
§ 2o - O pedido de que trata este artigo será deferido pelo Presidente da Comissão
ou da Câmara Municipal, conforme preveem os incisos I e ll deste artigo,
independentemente de deliberação, e será aproveitado por todos os demáis
vereadores, sendo vedado um segundo pedido de vista.
§ 3o - No caso de o projeto de lei tramitar pelos ritos de urgência e especial, não
haverá pedido de vistas.
GAPíTULO VI
DA DISCUSSÃO
sEÇÃo I
DrsPosrÇÔes cenels
Art. 180. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
§ ío - A discussâo será feita separadamente por rnatéria, inclusive as emendas, se
houver.
§ 2o - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos
seções ou grupos de artigos
Art. 181. Os debates deveráo realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos
vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara Municipal, voltado para a Mesa
Diretora, salvo quando responder aparte;
ll - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
ll! - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 182. O Presídente solicitaráao Orador, por iniciativa própria ou a requerimento
de qualquer vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
| - para comunicação importante a Câmara Municipal;
ll - para recepção de convidados especíais, Chefe do Poder Executivo Municipal ou
personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo plenário;
lll - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da Sessão;
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IV - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara Municipal que
reclame a suspensão e o levantamento da Sessão.
sEÇÃo lt
DA TNSCRIçÃO E DO USO DA PALAVRA
SUBSEçAO r
DA TNSCR!ÇAO DE DEBATEDORES
Art. í83. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do
Dia devem inscrever-se previamente na Mesa Díretora.
§ 1o - Os Oradores terão a palavra na ordem de inscrição alternadamente a favor e
contra.
§ 2o - E permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se
encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição,
§ 3o - O primeiro subscritor de projeto de inicíativa popular, ou quem este houver
indicado a defendê-lo, falará anteriormente aos Oradores inscritos para seu debate,
incluída na Ordem do Dia.
Art. í84. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente, sobre o
mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as
demais exigências regimentais:
I - ao autor da proposi$o;
ll - ao relator;
lll - ao autor de voto em separado;
lV - ao autor da emenda;
V - a vereador contrário a matéria em discussão;
Vl - a vereador favorável a matéria em discussão.
§ 10 - Os vereadores ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se
favoráveis ou contrários a proposição em debate para que a um Orador favorável
suceda, sempre que possível um contrário e vice-versa.
§ 20 - Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de
determinada proposição serem a favor dela ou contra ela ser-lhe-á dada a palavra
pela ordem de inscrição.
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§ 3o - A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser
inicíada por Orador que a combata e nesta hipótese, poderão falar a favor Oradores
em número igual aos dos que a ela se opusêram.
Art. í85. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos Oradores para a discussão.
Art. 186. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderáfalar uma vez
e pelo prazo de 05 (cinco) minutos na discussão de qualquer projeto.
Art. í87. O Vereador que usar a palavra sobre a proposiçâo em díscussão náo
poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
ll - usar de linguagem imprópria;
lll - ultrapassar o ptazo regimental.
SUBSEçÃO il
DO APARTE
Art. í88. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do Orador para indagação ou
esclarecimento, relativo à matéria em debate.
§ ío - O Vereador só poderá apartear o Orador se lhe solicitar e obtiver permissão.
§ 2o - Não será admitido aparte:
| - a palavra do Presidente;
ll - paralelo ao discurso;
lll - por ocasião do encaminhamento de votaçâo;
lV - quando o Orador declarar, de modo geral, que não o permite;
V - quando o Orador estiver suscitando questão de ordem.
§ 3'- Quando o Orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante
dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
sEçÃo ilr
DO ADIAMENTO DA DISGUSSÃO
Art. í89. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu
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adiamento por prazo não superior a 1 (uma) Sessão, mediante requerimento
assinado por Líder, Autor ou Relator e aprovado pelo Plenário.
§ 1o - Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência,
salvo se requêrido por um terço dos membros da Câmara Municipal, sendo incluído
na Ordem do Dia da próxima sessão.
§ 2o - Tendo sido adiada uma vêz a discussão de uma matéria, só o será, novamente,
ante alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara Municipal de existência de
erro.
sEÇÃo v
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
Art. 190. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitaçâo da palavra;
ll - pelo decurso dos prazos regimentais;
lll - a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, mediante
deliberação do Plenário.
§ ío - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéría
tenham falado, pelo menos 02 (dois) vereadores.
§ 2o - Se o requerimento de encerramento da discussáo for rejeitado só poderá ser
reformulado depois de terem falado, no mínimo mais 01 (um) vereador.
Art. í9í. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se
apresentado pela maioria de Vereadores.
CAPíTULO VII
DA VOrAÇÃO
sEçÃo I
DtsPostçÕes cenrus
AÍt. 192. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1o - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em
que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2o - Quando, no curso de uma discussão e votação, esgotar-se o tempo destinado a
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Sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se
conclua a votação da matéria, ressalvada a hipotese da falta de número para
deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
Art. í93. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo,
porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na delíberação, sob pena de
nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ ío - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo,
Íará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença
para efeito de quórum.
§ 2o - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisâo
ao Presidente.
§ 3o - Havendo empate na votação cabe ao Presidente desempatá-la
§ 4o - Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o mais idoso
ArL í94. Terminada a apuraçâo, o Presidente proclamara o resuttado da votação,
especificando os votos favoráveis e contrários.
Art. í95. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara
Municipal serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta
de seus membros.
§ ío - Os projetos de Lei Ordinária somente serão aprovados se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observadas, na sua
tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
§ 2o - Os votos em branco so serão computados para efeito de quórum.
sEçÃo il
DOS PROGESSOS DE VOTAçÃO
Art. 196 - São três os processos de votaSo:
I - simbólico;
ll - nominal;
lll - escrutínío Secreto.
Art. í97. No processo simbolico, deverão levantar-se os vereadores que votem
contra a matéria em deliberação, procedendo em seguida, a necessária contagem
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dos votos e a proclamaçâo do resultado.
§ ío - Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, poderá ser formulado pedido
de verificação de votação.
§ 2o - A requerimento de um terço dos membros da Câmara proceder-se-á nova
votaçâo pelo sistema nominal.
Art. í98. A votação nominal far-se-á pela chamada dos vereadores na ordem
alfabética de seus nomes, respondendo sim ou não e anotados os votos pelo 20
Secretário.
§ ío - Concluída a votação será encaminhado ao Presidente o resultado, que
anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada.
§ 2o - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da
votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Art. 199. A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos vereadores na
ordem alfabética de seus nomes, que depositarão na urna sobre a Mesa Diretora, o
envelope com as cédulas sim ou não.
§ ío - O envelope será rubricado pelo Presidente e entregue ao vereador, a frente de
todos, que se dirigira a urna para votar;
§ 2o - O 10 e 2o Secretários escrutinarão os votos passando ao Presidente a folha de
votação por eles rubricada.
§ 3' - A votação secreta só se dará nos seguintes casos:
I - por decisão de 213 (dois terços) do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos
vereadores, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia.
§ 4o - Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
I - apreciaçâo de veto;
ll - cassação de mandato de vereador;
lll - representação para processo contra o Prefeito;
!V - recurso sobre questão de ordem;
V - proposifro que vise a alteração de Legislação codificada ou disponha sobre
leis tributárias em geral, concessão ou favores, privilégios ou isenções.
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sEÇÃo ilt
DO ENGAMINHAMENTO DA VOTAçÃO
Art. 200. A proposição ou seu substitutivo, será votada conjuntamente ressalvada
a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário
Art. 20í. A partir do instante em que o Presidente da Câmara Municipal declarar a
matéria já debatida e com discussão encerrada, não poderá ser solicitada a palavra,
sendo a proposição encaminhada para votação.
§ 1o - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá
apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do
processo, exceto as destacadas.
sEçÃo M
DO ADTAMENTO DA VOTAçÃO
Att. 202. O adiantamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado
antes do início da votação, mediante requerimento do Autor ou Relator da matéria.
§ 1" - O adiantamento da votação, poderá ser concedido uma vez e por prazo
previamente fixado.
§ 2o - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiantamento, a adoção de um
requerimento prejudicara os demais.
§ 3o - Não admite adiantamento de votação a proposição em regime de urgência,
salvo se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, por prazo
não excedente a 05 (cinco) dias.
CAPíTULO VIII
DA REDAçÃO FTNAL E DOS AUTOGRAFOS
Art. 203. Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutívo,
emenda ou subemenda aprovados, enviada a Comissâo de Constituiçâo, Justiça e
Redação, para elaborar a Redação Final.
§ 1o - A Redaçâo Final será discutída e votada depois de lída em Plenário, podendo
ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador.
§ 2o - Somente serão admitidas emendas a Redação Final para evitar incorreSo de
linguagem ou contradição evidente.
§ 3o - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação
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Final.
Art. 204. Quando, apos a aprovação da Redação Final e até a expedição do
autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva
correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e não havendo impugnação,
considerar-se-á aceita a coneção, e, em caso contrário será reaberta a discussão
para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados
sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidáo do
texto.
Art. 205 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Municipal, será
encaminhada, em autógrafo, ao Prefeito, para sanção dentro de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados e
publicados pelo Presidente da Câmara Municipal, observado o disposto neste
Regimento lnterno.
CAPíTULO IX
DA ELABORAçÃO LEGISLATTVA ESPECIAL
sEçÃo I
DOS CÓDIGOS
Art. 206. Código é a reunião de disposiçôes legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado
e a prever, completamente a matéria tratada.
Art. 207. Os projetos de ódigos depois de apresentados ao Plenário, serão
publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, onde
permanecerá à dísposição dos Vereadores sendo após encaminhados à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação.
§ ío - Durante o prazo de 15 (quinze) dias, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas a respeito.
§ 2o - A Comissão terá mais 15 (quinze) dias, para exarar parecer ao projeto e as
emendas apresentadas.
§ 3o - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu
parecer, entrará o processo para a Ordem do Dia.
Art. 208. Na primeira discussão o projeto será discutido e votado por capítulo salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
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§ 1o - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas voltará a
Comissão de Constituição, Justíça e Redação, por mais 10 (dez) dias, para
incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2o - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitaÉo
normal dos demais projetos.
CAPíTULO X
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAçÃO
Art. 209. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental e transformado em
autógrafo será ele, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas enviado ao Prefeito, para
sanção ou veto.
§ ío - O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte, inconstítucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, as razões do veto.
§ 2o - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
§ 3o - Decorrido o prazo previsto no § 1o deste artigo, o silêncio do Prefeito importará
sançâo.
§ 4o - Não se contabilizará o prazo disposto neste artigo estando a Câmara Municipal
em recesso.
Art. 2í0. Lido no expediente, o veto irá à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para parecer em 10 (dez) dias, salvo se for sobre matéria orçamentária,
tributária ou fiscalizatória, quando irá a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.
§ ío - O veto entrará para a pauta na Sessão seguinte ao recebimento do parecer.
§ 2' - Se decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do veto, não tiver ainda sido
dado o parecer, será pautado, obrigatoriamente com ou sem parecer, ficando na
Ordem do Dia até decisão do Plenário, sobrestando-se as demais proposições até
sua votação final.
§ 3o - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores,
em escrutínio aberto, em uma única discussão e votação.
§ 40 - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para
promulgação, no ptazo de 48 (quarenta e oito) horas.
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C ARA TUN C PAL DE BARRA DA ESTIVA
§ 5o - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito,
nos casos dos §§ 30 e 40 deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal promulgá￾la-á e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente da Câmara
Municípal fazê-lo.
AÉ. 211. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados, os
respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a aprovação.
CAPíTULO XI
DAS MATERIAS DE NATUREZA PERIODICA
DA FrxAçÃo oa REMUNE:i8âS Lo. oo=NrEs poLírcos
AÍt.212 - A Câmara Municipal fxará até 30 (trinta) dias antes da eleição municipal a
remuneração dos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito, do Mce-Prefeito e
dos Secretários Municipais, na forma estabelecida por este Regimento lnterno, para
vigorar na Legislatura subsequente.
Parágrafo único. As proposições a que se refere este artigo, serão elaboradas pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
sEçÃo il
DOS ORÇAMENTOS
Art. 213. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado em Lei
Complementar Federal, proposta do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Até a entrada em vígor da Lei Complementar Federal, o Prefeito
enviará o Projeto de Lei Orçamentária alé 30 de setembro de cada ano para o
exercício seguinte.
AÍ1. 214, Entende-se por Plano Plurianual o instrumento que estabetece de forma
regionalizada as diretrízes, objetivos e metas da administração pública municipal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Parágrafo único. A vigência do Plano Plurianual é até o finat do primeiro ano da
administração subsequente, com encaminhamento até 30 de setembro do primeiro
exercício financeiro e devolvido paru sanção, até o encerramento da sessão
legislativa.
Àrt.215. Recebido o projeto do Plano Plurianual, o Presidente da Câmara Municipal,
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depois de comunicar o fato ao Plenário, enviando cópia aos vereadores e remeterá o
mesmo a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.
§ 1o - Apos o encaminhamento à comissâo, inicia-se então a deliberaçâo do projeto
na comissão, podendo os Vereadores apresentarem Emendas ao Projeto.
§ 2o - Caso a Comíssão não apresente seu parecer no prazo estipulado, será
nomeado Relator Especial que terá 05 (cinco dias) para apresentar seu parecer e se
este se omitir também, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte,
mesmo sem o parecer.
§ 3o - Apresentado o parecer da Comissão, o projeto e suas emendas serão incluídos
na Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 4o - Na Sessão de deliberação do Plano Plurianual, serão discutidos as emendas e
o pro.leto conjuntamente.
§ 5" - Cada vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos paraÍazer sua defesa ou
rgeição da propositura.
§ 6o - Terminada a fase de discussão, passa-se à fase da votação, sendo votadas
em primeiro lugar as emendas uma a uma e por fim o projeto do Plano Plurianual,
que deverá ser aprovado por maioria simples.
§ 7'- Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira
sessão para discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas em
Plenário.
§ 8o - Se o projeto for aprovado sem emendas, fica dispensada a Redação Final,
expedindo a Mesa Diretora o autógrafo na conformidade do projeto.
AÉ. 216. Será definitivo o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e
Contas sobre as emendas, salvo se 113 (um terço) dos membros da Câmara
Municipal requerer ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
AÍt. 217. Havendo emendas aprovadas, o projeto retorna a Comissão de Finanças,
Orçamento e Contas, que dará Redação Final ao Plano Plurianual.
Att. 218. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluíndo as despesas de capital para o exercício
financeiro su bsequente.
Parágrafo único. A função da Lei de Diretrizes Orçamentárias é orientar a
elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispor sobre as alterações na legislação
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tributária e definir as prioridades do Município, o comportamento das despesas,
orientando a execução do orçamento anual, prevendo o aumento dos servidores
demonstrando o que será realizado no ano que abrange.
Art. 219. A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhada pelo Executivo
com a respectiva Exposição de Motivos para apreciação da Câmara Municipal até
15 de abril, antes do encerramento do exercício financeiro.
ParágraÍo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso sem a
aprovaçáo da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 220. Recebido o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Câmara
Municipal seguirá o mesmo procedimento adotado paru apreciação do Plano
Plurianual previsto neste Regimento lnterno.
Parágrafo único. Deverão ser rejeitadas todas as emendas que forem incompatíveis
com o Plano Plurianual.
AÍt.221. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento de planejamento de curto prazo
para a realização das metas e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual e
priorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e compreende a estimativa da receita
que deva ser arrecadada e a fixação da despesa que deva ser realizada pela
administração pública no exercício financeiro a que se refere.
AÍt. 222. A Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhada pelo Executivo com a
respectiva exposição de motivos para apreciaçâo da Câmara Municipal até 30 de
setembro e devolvida para sanção até o dia 15 (quinze) de dezembro.
Parágrafo único. A sessão legislativa não será encerrada sem a apreciação da Lei
Orçamentária Anual.
Àrt.223. Recebído o projeto de Lei Orçamentária Anual, a Câmara Municipal seguirá
o mesmo procedimento previsto neste Regimento lnterno para o Plano Plurianual.
Att. 224. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis epm o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias;
ll - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida.
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§ ío - A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias de
modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 22 (vinte e
dois) de dezembro, sob pêna de ultrapassada essa data, a Câmara Municipal fica
impedida de entrar em recesso.
§ 2o - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
AÍt. 225. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações nos projetos a que se refere este Regimento lnterno, enquanto não
iniciada a votação na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
rírulo vr
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
GAPíTULO UNICO
DO PROGEDIMENTO E DO JULGAMENTO
AÍt. 226. O Prefeito enviará a Câmara Municipal até 31 de março as contas do
exercício financeiro antecedente, a qual ficará d disposição do contribuinte para
apreciação pelo pÍazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo do artigo anterior, as contas serão
encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 227. Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios, com os
respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do
Município, o Presidente, independentemente de sua leítura em Plenárío, mandá-los￾á publicar, remetendo cópia à Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, onde
permanecera à disposição dos vereadores e de qualquer contribuinte.
§ ío - As contas anuais e mensais do Município ficarão no recinto da Câmara
Municipal durante 60 (sessenta) dias, anualmente, a disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, nos
termos da lei.
§ 2o - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de
Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo de 60 (sessenta) dias para
exame pelos contribuintes.
§ 3o - Apos o prazo previsto neste artigo, os processos serão enviados a Comissão
de Finanças, Orçamento e Contas, para emitir parecer, opinando sobre a aprovação
ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
§ 4o - A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, por meio do seu relator,
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intimará o Prefeito pessoalmente para apresentação de defesa, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 5o - Nâo sendo o Prefeito encontrado, após duas tentativas ou caso se recurse a
receber a intimação, será expedida notificação via Aviso de Recebimento pelo
Serviços Nacional dos Coneios.
§ 6o - Sendo infrutíferas todas as tentativas de intimação, será o Prefeito íntimado via
Diário Oficialda Câmara Municipal.
§ 7o - Findo o prazo estabelecido, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, de
posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias,
emitindo, ao final, seu parecer.
§ 8o - Exarado o parecer pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas ou pelo
Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente
incluirá os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e da
Comissão na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação.
§ 9o - O Prefeito ou seu representante legal no dia da sessão de discussão dos
pareceres poderão pelo prazo de 30 (trinta) minutos tazer sua defesa oral em
Píenário.
§ 10 - As sessões em que se discutem as contas anuais e mensais terão o
expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ala, flcando
a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 228. A Câmara Municipal tem o ptazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia, para julgar as contas anuais do Município, observados os
seguintes preceitos:
| - o parecer somente poderá ser §eitado por decisão de 213 (dois terços) dos
membros da Câmara;
ll - releitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para
os devidos Íins.
Parágrafo único. As contas aprovadas ou rejeitadas ficarão arquivadas na Câmara
Municipal, sendo enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Prefeito cópia
do ato decisorio.
TíTULO VII
DO PREFEITO E DO VICE.PREFEITO
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CAPíTULO I
DAS LICENçAS DO PREFEITO
Art. 229. A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara
Municipal mediante solicitação expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze dias consecutivos;
ll - por motivo de doença, devidamente comprovada;
lll - a serviço ou em missão de representação do Município
Art. 230. O pedido de licença do Prefeito seguira a seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o Presidente
convocará, em vinte e quatro horas, reunião da Mesa Diretora, para transformar o
pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo nos termos do solicitado;
ll - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa Diretora, o Presidente
convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja
imediatamente deliberado.
CAPíTULO II
DA GONVOCAÇÃO E DAS TNFORMAçÕES
AÍt.231. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá
convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administraçáo direta,
empresas pÚblicas, de economia mista ou fundações, bem como qualquer outro
servidor, para, pessoalmente, prestar informações sobre matérias de sua
competência.
§ 1o - Da convocação constará o assunto sobre o qual a autoridade convocada
deverá informar, permitindo-lhes que fixem o dia e a hora para o comparecimento
dentro de 15 (quinze) dias.
§ 2o - O prazo estabelecido no § 10 deste artigo poderá ser prorrogado por
solicitação da autoridade convocada, sendo o pedido sujeito a aprovação do
Plenário.
Att.232. A Câmara Municipal poderá solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal
informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização
ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas
informações serem apresentadas dentro de no máximo 15 (quinze) dias.
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clpÍrulo ru
DA pERDA, DA exruçÃo E DA casseÇÃo Do MANDATo Do pREFEtro
Art. 233. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na
Administração Pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público,
observado o disposto no artigo 38, inciso ll e lV da Constituição Federal, ou que se
ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a 30
(trinta) dias.
| - ocorrer falecimento, renúncia por escrito ou cassação dos direitos políticos;
ll - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do
ptazo estabelecido na Lei Orgânica do Município;
lll - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei e não
desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou
a Câmara Municipal fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se
tomará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua
inserção em ata.
Art. 235. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos assim deÍinidos em lei
federal e no Art. 1o do Decreto-Lei no 20'1167.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado nos crimes comuns e de responsabilidade
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
AÉ. 236. São infrações político-administrativas os atos do Prefeito elencados no art.
40 do Decreto-Lei no 201167, e outros que forem previstos na Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único. Pela prática de infraçáo político-administrativa o Prefeito será
julgado perante a Câmara Municipal.
Art,237. O processo de cassação do mandato do Prefeito por infrações definidas no
artigo anterior e na Lei Orgânica do Município, obedecerá ao rito estabelecido nos
art.22 do § 50 ao § 8o, arl.23 deste Regimento lnterno.
rírulo vru
DOS VEREADORES
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AÍt. 234. Extingue-se o mandato do Prefeito, e, assim deve ser declarado pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
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CAPíTULO I
DO EXERCíCIO DO MANDATO
Art. 238. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal para um período de 4 (quatro) anos pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 239. O Vereador deve apresentar-se à Câmara Municipal durante a Sessão
Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do Plenário e das
reuniões de Comissões de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito nos
termos deste Regimento lnterno de:
I - oferecer proposições em geral, díscutír e delíberar sobre qualquer matéria em
apreciação na Câmara Municipal, integrar o Plenário, votar e ser votado'
ll - encaminhar, através da Mesa Diretora pedidos escritos de informações aos
Secretários Municipaís;
lll -Íazer uso da palavra;
lV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão
aulorizada.
AÍt.240. O comparecimento efetivo do vereador à Câmara Municipal será registrado
diariamente, sob responsabilidade da Mesa Diretora e da Presidência das
Comissôes.
§ 1o - Considera-se presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença,
responder a chamada e participar das votações, salvo em caso de impedimento.
§ 2o - A partir da 20 (segunda) ausência injustificada, será realizado o desconto
proporcional da falta ao Vereador que não comparecer à sessão.
Àtt.241. O Vereador apresentará à Mesa Diretora, para efeito de posse e antes do
término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta
de decoro parlamentar a inobservância deste preceito.
AÍt. 242. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos
cargos permitidos, devera licenciar-se do mandato, bem como reassumir o lugar, tão
logo deixe o cargo.
Art. 243. No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições
constitucionais à Lei Orgânica do Município e o Regimento lnterno, sujeitando-se às
medidas disciplinares neles prevístos.
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§ ío - Os Vereadores são invioláveis no exercício do seu mandato por suas opiniões,
palavras e votos, relativos a fatos ocorridos na circunscrição do municÍpio.
§ 2o - Os Vereadores não serâo obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razáo do exercício do mandato nem sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 3" - O Vereador terá seu mandato remunerado na forma prevista em lei e a Câmara
Municipal subvencionará sua viagem quando em missão para a qual for designado.
CAPíTULO II
DAS LICENçAS E DA GONVOCAçÃO DOS SUPLENTES
Art.24. Apos tomar posse, nos termos deste Regimento lnterno, o Vereador poderá
licenciar-se:
I - por motivo de doença, maternidade ou paternidade devidamente comprovada;
ll - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado,
nunca inferior à 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o mandato antes do término
da licença;
lll - para desempenhar mÍssões temporárias, de eráler cultural ou de interesse do
Município;
lV - para investidura no cargo de Secretário Municipal, de Estado, Ministro ou
I nterventor Municipal.
§ ío - Na hipótese do inciso lV deste artigo, considerar-se-á automaticamente
licenciado o Vereador investido no cargo.
§ 2o - Aprovada a licença, o Presidente da Câmara Municipal convocará o suplente
§ 3o - No caso do inciso lV, poderá o Vereador reassumir a qualquer tempo, desde
que se afaste da função ou cargo.
§ 4o - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos do inciso !ll deste artigo.
§ 5o - Na hipotese do inciso I deste artigo, o Vereador fara jus ao benefício
previdenci ári o co nespondente.
AÍt.245. Ressalvada a hipotese do inciso IV do artigo anterior, os requerimentos de
pedido de licença serão dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e deverão ser
apresentados, discutidos e votados na mesma sessão de sua apresentação, tendo
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preferência regimental sobre qualquer outra matéria
§ ío - O requerimento de licença por motivo de doença deve ser devidamente
instruído com atestado médico e indicar o número de dias que o Vereador estará
afastado.
§ 2o - Caso o Vereador esteja impossibilitado de encaminhar o requerimento de
licença por motivo de doença, o requerimento poderá ser redigido e assinado pelo
cônjuge, companheiro, ascendente, descendente (desde que maior e capaz), ou por
outra pessoa próxima.
AÍt.246. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não
poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora e nem para Presidente de
Comissões.
§ ío - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado
de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que
convocará o suplente imediato.
§ 2o - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da convocaçâo, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, quando se
prorrogara o prazo, sob pena de perda do direito à suplência.
§ 3o - A recusa do suplente em assumir a vaga, nos prazos no parágrafo anterior,
importará em renúncia tácita do mandato.
§ 4o - Enquanto a vaga não for ocupada pelo Suplente, o quórum será calculado de
acordo com os vereadores remanescentes.
§ 5o - Ocorrendo vaga e não havendo suplentes, o Presidente comunicará o fato ao
Cartório Eleítoral no prazo de 3 (três) dias, para providenciais.
CAPíTULO III
DOS DEVERES E PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS
AÍt. 247. No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições das
Constituiçôes Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município, e às contidas neste
Regimento lnterno, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui
estabelecidos.
Att. 248 - São deveres fundamentais do Vereador:
| - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a
defesa da República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e
dos Direitos Humanos, bem como lutar peÍa promoção do bem-estar e pela
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eliminaçâo das desigualdades sociais;
ll - pautar-se pela obseruância dos procedimentos fixados neste Regimento lnterno,
como forma de valorizaÉo de uma atividade pública @paz de submeter os
interesses às opiniões e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem
comum;
lll - cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da República Federativa do Brasil,
a Constituição do Estado da Bahia, a Lei Orgânica do Município e o Regimento
lnterno da Câmara Municipal;
lV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos,
injustiçados, excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a
qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação
à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica, ideologica ou política;
ParágraÍo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, sendo
incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas ou a
percepção de vantagens indevidas.
AÉ. 249. São obrigações dos Vereadores:
| - fazer declaração de bens;
ll - comparecer às sessôes na hora fixada;
lll - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo
quando se tratar de seu interesse particular, de pessoas que forem procuradores ou
representantes e de parente até o 30 (terceiro) grau;
lV - portar-se em Plenário com respeito;
V - obedecer às normas regimentais.
Parágrafo único. A declaração de bens será feita no início e no término do
mandado.
CAPíTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 250. É, expressamente, vedado ao Vereador:
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I - desde a expedição do diploma
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível
ad nutum, nas instituições constantes da alínea anterior.
ll-desdeaposse
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função
remunerada;
b) exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de que
seja exonerado ou demissível ad nutum, nas instituições referidas no inciso l, alínea
a;
c) patrocinar causa, como advogado, effi que seja interessada qualquer das
instituições a que se refere o inciso l, alínea a;
d) exercer outro mandato público eletivo.
§ ío - Consideram-se incluídas nas proibiçôes previstas nas alíneas a e b, do inciso
l, e alíneas a e c, do inciso ll, para fins deste Regimento Interno, pessoas jurídicas
de direito privado controladas pelo poder público.
§ 2o - E permitida ao Vereador, sem a perda do mandado, o exercício dos cargos
de Secretário de Estado, Secretário Municipal ou Ministro de Estado e Interventor
Municipal.
§ 3o - A infração de qualquer das proibições deste artigo implicará na extinção do
mandato, a ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 4o - Para o vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente
seráo observadas as seguintes normas:
I - existindo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de
Vereador;
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CÂTARA MUN CIPAL DE BARRA DA ESTIVA
c) não havendo compatibilidade de horários exercerá apenas o mandato, afastando￾se do cargo, emprego ou função.
§ 5o - O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoçâo por merecimento.
§ 6o - Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular
de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança
nos dias de sessão da Câmara Municipal.
§ 7o - E facultado ao Vereador, no caso previsto no parágrafo anterior, optar pela sua
remuneração.
AÉ. 251. É, também, vedado ao Vereador:
| - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou
qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades
estatutárias;
l! - o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
lll - dar causa a abertura de procedimento, pelo Conselho de Etica, sem fundamento
ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
CAPíTULO V
DOS ATOS CONTRÁRIOS A ÉICE E AO DEGORO PARLAMENTAR
Art. 252. Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar, no
exercício de seu mandato, além daquelas previstas em regulamento proprio.
| - Quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara Municipal:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou sessões incompatíveis com
a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra
a honra de seus pares, perante a Mesa Díretora, o Plenário ou as Comissôes, ou a
qualquer outra pessoa ou grupos de pessoas que assistam a sessões de trabalho da
Câmara Municipal;
c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara Municipal, salvos os casos
protegidos por lei;
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d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais fora designado, durante o
mandato e em decorrência do mesmo;
f) deixar de comunicar suas faltas às sessões e às reuniões das Comissôes à Mesa
Diretora.
ll - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisôes e atividades da Câmara
Municipal ou dos Vereadores no exercício dos seus atos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da tribuna da Câmara Municipal ou outras
formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato cível, penal ou administrativo
ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância
deste Regimento lnterno, de que vier a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular ações a que estiver legalmente
obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra
de qualquer pessoa;
f) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presenp a sessões ou a
reuniões de comissão.
Parágrafo único. Os procedimentos de apuração contra quebra do decoro
parlamentar e suas penalidades serão objeto de Resolução a ser apresentada pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
CAPíTULO Vt
DA PERDA, DA EXflNÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
sEÇÃo I
DA PERDA DO MANDATO
AÉ. 253. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
ll - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
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c ARA mur c PAL DE BARRA DA EsrtvA
lll - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 113 (um terço) das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
lV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretado pela Justiça Eleitoral;
Vl - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
§ ío - E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste
Regimento lnterno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2o - Nos casos dos incisos l, ll e Vl a perda do mandato será decidida por voto
secreto, de 213 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, mediante
provocaçâo da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3o - Nos casos previstos nos incisos lll, lV e V, a perda será declarada pela Mesa
Diretora, de ofício ou mediante provocaçâo de qualquer de seus membros ou de
partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4o - A perda, extinção, cassaçáo ou suspensão de mandato de vereador, dar-se-ão
nos casos e na forma estabelecidas neste Regimento lnterno, Resolução propria, na
Constituição Estadual e na Legislação Federal.
Arl. 254. Para os efeitos do inciso lll, do artigo anterior consideram-se sessões
ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento lnterno,
computando-se a ausência dos vereadores mesmo que não se realize sessão, por
falta de quórum excetuados tão somente aqueles que compareceram e assinaram o
respectivo livro de presença.
§ 1o - Considera-se não comparecimento, se o vereador que apenas assinou o livro
de presença e ausentou-se injustificadamente, sem participar da sessão.
§ 2o - As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de luto, atestado
médico, licença, comemoração solene do município ou desempenho de missões
oficiais da Câmara Municipal ou do Município.
§ 3o - A justificação das faltas será em requerimento fundamentado ao Presidente da
Câmara Municipal, que a julgará.
sEçÃo il
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
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C ARA TUN CIPAL DE BARRA DA ESTIVA
Xll - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará
imediatamente o resultado e Íará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre
cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo,
de cassação do mandato de Prefeito ou resolução se tratar de vereador;
Xlll - se o resultado da votação for absolutorio, o Presidente determinará o
arquivamento do processo;
XIV - em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará à
Justiça Eleitoral e o Ministério Público o resultado.
Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do
Decreto Legislativo ou da Resoluçâo de cassação do mandato expedido pelo
Presidente da Câmara Municipal, que deverá convocar, imediatamente o respectivo
Suplente.
ríruro rx
DA ADMTNTSTRAÇÃO DA CÂrUranE MUNTCTPAL
Art. 259. Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão através da sua
Secretaria Legi§ativa da Câmara Municipal.
Art. 260. Qualquer pedido de informação, por parte dos Vereadores, relativo aos
serviços da Secretaria Legislativa ou a situaçáo do respectivo pessoal, deverá ser
dirigido e encaminhado diretamente à Mesa Diretora, através do seu Presidente.
§ ío - A Mesa Diretora, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de
informação e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente ao
interessado.
§ 2o - O pedido de informaÉo será protocolado eletronicamente como processo
interno.
§ 3o - Quaisquer proposiçâo e/ou documentos serão protocolados no sistema
eletrônico de apoio ao processo legislativo da Câmara Municipal para o devido
encaminhamento e tramitação.
Art. 26í. E de iniciatíva exclusiva da Mesa Diretora os projetos de Resolução que
tratem da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Emendas a esses projetos deverão receber parecer:
I - da Comissão de Constituição, Justiça e RedaÉo;
ll - quando for o caso, da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.
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I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a
exposição dos fatos e a indicação das provas;
ll - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação;
ll! - se o denunciante for o Presidente da Câmara Municipal, passará à Presidência
ao substituto legal, para os atos do processo e so votará se necessário, para
completar o quórum de julgamento;
lV - será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão Processante;
V - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Càmara Municipalsobre o seu recebimento;
Vl - decidido o recebimento, pelo voto da maioría dos presentes, na mesma sessão
será constituída a Comissâo Processante com 03 (três) vereadores sorteados entre
os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente, o Relator e o
Membro;
Vll - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de 24 (vinte e
quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse
da defesa;
Vlll - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
lX - na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os
vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo
de 05 (cinco) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem às
infrações articuladas na denúncia;
Xl - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for
declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara
Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
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C ARA UUN C PAL DE BARRA DA ESTTVA
Art. 255. A extinção do mandato do Vereador verificar-se-á quando:
| - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
ll - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal dentro do
prazo estabelecido em lei e neste Regimento;
lll - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e
não desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado
em lei, Regimento Interno ou pela Câmara Municipal.
Art. 256. Compete ao Presidente da Câmara Municipal declarar a extinção do
mandato.
§ ío - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato
extinto pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua
ocorrência e comprovação.
§ 2o - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo
suplente.
§ 3o - A renúncia de vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara Municipal,
reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em
sessão pública e conste em ata.
sEçÃo il
DA CASSAçÃO DO MANDATO
Art. 257. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
ll - fixar residência fora do Município;
lll - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipat ou faltar
com o decoro na sua cpnduta pública.
Art. 258. O processo de cassação do mandato de Vereador assim como o de
Prefeito nos casos de infrações político-administrativas, conforme dispõe a
legislação federal, a Lei Orgânica do Município e este Regimento lnterno, obedecerá
ao rito estabelecido nos art.22 do § 50ao § 8o, x1.23 deste Regimento lnterno, e
deverá:
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c ARA muN c PAL DE BARRA DA EsrtvA
rírulo x
DAS DTSPOSTÇOES FTNATS E TRANSITORTAS
Àft.262. Para se promover alteração no presente Regimento lnterno, os projetos de
resolução seguirão as formalidades regimentais.
AÉ. 263. Os prazos previstos neste Regimento lnterno quando não se mencionar
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correráo durante
os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na contagem dos processos regimentais observar-se-á no que for
cabível as regras processuais cíveis.
Art. 264. O mandado do Líder e Vice-Líder de cada representação partidária será de
2 (dois) anos, podendo ser mantidos ou substituídos a qualquer tempo por decisão
dos que os escolheram.
Art. 265. Fica deliberado, por este Regimento lnterno, que todos os requerimentos
que forem apresentados pelos Vereadores dentro de uma sessão legislativa, os
mesmos serão prioritários aos Vereadores autores e reeleitos, os quais estiverem
participando do mandato subsequente.
Parágrafo único. Os requerimentos dos Vereadores que não tenham sido reeleitos
para uma sessão legislativa consecutiva, poderão ser apresentados por quaisquer
de um dos parlamentares, dentro da sessão legislativa seguinte.
Art. 266. As correspondências, os ofícios ou qualquer outro tipo de expediente de
autoria e/ou interesse dos vereadores serão elaborados e formulados no seu próprio
gabinete, tendo os mesmos que constar de sua assinatura, os quais serão
despachados pelo departamento responsável pelas correspondências da Câmara
Municipal.
Art. 267. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por
deliberação do Plenário.
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Art. 268. O Regimento lnterno só poderá ser alterado pelo voto de 2/3 (dois terços),
pelo menos, dos membros da Câmara Municipal.
Art. 269. A Secretaria Legislativa da Câmara Municipal incluirá na impressão deste
Regimento lnterno, os nomes de todos os Vereadores da presente legislatura, com
as respectivas legendas partidárias e cargos que ocupam.
AÍt.270. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Municipal, êm 23 de outubro de 2025.
Vereador de Araújo
Presidente
Vereador Jurandir Sena Silva
Vice-Presidente
Vereador Ja Gonçalves
retário
Vereador Gi Dantas Pereira
20 Secretário
ereador Marton Ábdon Coqueiro Pereira
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