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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-13
Ementa"Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra da Estiva – BA, e dá outras providências."
native_id162

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição promulgada, publicada e arquivada F Proposição promulgada, publicada e arquivada.
2026-02-27 Proposição transformada em Norma F Proposição transformada em Resolução nº 001/2026.
2026-02-26 Proposição aprovada S Proposição aprovada por maioria de votos, sendo 9 votos na forma original (SIM) e 1 voto contrário ao projeto (NÃO).
2026-02-26 Proposição incluída na Ordem do Dia S Proposição incluída na ordem do dia para duas discussões e votação.
2026-02-26 Proposição aprovada B Proposição aprovada em primeira votação.
2026-02-26 Proposição incluída na Ordem do Dia P Proposição incluída na ordem do dia para duas discussões e votação.
2025-12-04 Proposição retirada pelo autor F Proposição retirada pelo autor Vereador Antônio Lopes de Araújo.
2025-12-04 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia para duas discussões e votação.
2025-11-27 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2025-11-27 Parecer favorável da comissão D Parecer favorável da Comissão por maioria de votos.
2025-11-27 Proposição incluída na pauta de reunião das Comissões D Proposição incluída na pauta de reunião da Comissão.
2025-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão D Aguardando emissão de parecer da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2025-11-13 Proposição encaminhada à Relatoria D Proposição encaminhada à relatoria para o parecer e devidos fins.
2025-11-13 Encaminhada ao Presidente para designar Relator D Encaminhada ao Presidente para designar relatoria.
2025-11-13 Proposição distribuída às comissões D Proposição distribuída à Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação para o parecer e devidos fins.
2025-11-13 Proposição dada a afirmativa pela deliberação D Proposição dada a afirmativa pela deliberação por unanimidade dos presentes.
2025-11-13 Proposição apresentada em Plenário D Proposição apresentada em Plenário para deliberação.
2025-11-13 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2025-11-13 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T16:39:52.287994-03:00 APROVADO(A) POR DOIS TERÇOS 9 1 0
2025-11-13T20:08:22.284280-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 100

ESTADO DA BAH A
PODER LEGISLAT VO
cÂMARA MUNtctpAL DE BARRA DA EslvA
PROJETO DE RESOI.UÇÃO NO OO3, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
"lnstitui o Novo Regimento lnterno da
Câmara Municipal de Barra da Estiva - BA, e
dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADo DA BAHIA, no uso das
suas atribuiçÕes que lhe confere o inciso ll do artigo 26 da Lei Orgânica do Município
de Barra da Estiva, PROMULGA O SEGUINTE:
NOVO REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA
GAPITULO I
DAS DTSPOSIçÔES PRELTMTNARES
sEçÃo I
DA SEDE
Art. 10 A Câmara Municipal e o órgão legislativo do Município e se compõe de
vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vígente, tendo sua sede na
Avenida Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, no 200, Alto da Barra, CEP no
46.650-000, Barra da Estiva - BA.
§ ío - Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por
deliberação da Mesa e ad referendum da maioria absoluta de seus membros, reunir￾se em outro local dentro do Município, ou ainda de forma não presencial através de
mídia remota.
§ 2o - No Plenário da Câmara Municipal não serão realizados atos estranhos às suas
finalidades, salvo deliberação em Plenário ou concessão da Mesa Diretora.
§ 3o - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa
que impeça a sua utilizaçáo, poderão as sessões serem realizadas em outro local,
por decisão da Mesa Diretora.
sEÇÃo il
DAS FUNçÔeS DA CÂilrARA MUNICIPAL
Art.20 A Câmara Municipal tem funções legislativa, fiscalizadora externa, financeira
e orçamentária, bem como de julgadora, administrativa e de controle e
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Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000
Barra da Estiva - BA - (771 3450-1í 10 - CNPJ no 42.696.73210001-08
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ESTADO DA BAH A
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNIoIPAL DE BARRA DA ESTIVA
assessoramento dos atos do Executivo tríunicipal.
§ 10 - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos
Legislativos, ResoluçÕes e sobre todas as demais matérias de competência do
Município.
§ 2o - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, compreendendo:
a) apreciaçao das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Munic[pio;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3o - A função julgadora de infraçoes político-administrativas dos agentes políticos
municipais ocorre nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e na Legislaçáo
Federal e Estadual pertinente;
§ 4o - A função administrativa é restrita à sua organização interna, atos de recursos
humanos, compras, licitação e serviços auxiliares, sendo sua estrutura definida por
Resolução.
§ 5o - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o
Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, dirigentes de autarquias e fundações.
§ 6o - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público
ao Executivo, mediante indicaçÕes e emendas impositivas.
Art. 30 A Câmara Municipal, além das atribuições previstas neste Regimento Interno,
compete ainda o disposto nos artigos 24 e seguintes da Lei Orgânica do Município
de Barra da Estiva - BA.
Art. 40 A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação
ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua
competência estabelecida na forma deste Regimento lnterno e na legislação
pertinente.
Art. 50 Qualquer cidadão poderá assistir às sessÕes da Câmara Municipal, na parte
do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - es§a decentemente trajado;
ll - não poÉe armas;
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Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000
Barra da Estiva - BA - (77) 3450-1 110 - CNPJ no 42.696.7321000í -08
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ESTADO DA BAH A
PODER LEG SLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
Ill - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
lv - não manifeste apoio ou desaprovaçâo ao que passa em prenário;
V - respeite os Vereadores;
Vl - atenda às determinaçÕes da Mesa Diretora;
Vll - náo interpele os Vereadores.
Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá a Presidência
determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente sem prejuízo de
outras medidas.
CAPíTULO II
DAS SESSÔES LEGISLATIVA§
Art. 60 A Câmara ttíunicipal reunir-se-á durante as sessÕes legislativas:
I - ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de
dezembro;
ll - extraordinariamente, quando com este caráter, for convocada a Câmara
Àllunicipal.
§ ío - Consideram-se reeesso parlamentar os períodos eompreendidos entre 16 de
dezembro a 14 de fevereiro e de 01 de julho a 31 de julho.
§ 2o -As SessÕes da Câmara lt/lunicipal serão realizadas às 19 (dezenove) horas, às
quintas-feiras.
§ 3o - Os dias e horários das SessÕes Ordinárias poderá ser alterado, por meio de
decisão da Mesa Diretora, comunicando a todos os vereadores com antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4o - As SessÕes Ordinárias da Câmara realizadas por mídia virtual teráo seus dias
e horários designados por agenda a ser criada por portaria da mesa diretora, sendo
este publicado preferencialmente uma semana antes, nos meios de publicidade
oficiais da Câmara.
§ 5o - No ano do início da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de
instalação no dia 1o de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice￾Prefeito.
§ 6o - Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal somente deliberará sobre as
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cÂmene MUNtctpAL DE BARRA DA ESTtvA
matérias constantes da convocação
§ 7o - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada
impedindo que seja realizada uma sessão ordinária e extraordinárias, tantas quantas
forem necessárias, com um intervalo mínimo de 05 (cinco) minutos entre uma e
outra.
CAPíTULO Iil
DA INSTALAÇÂO DA LEGISLATURA
sEÇÃo I
DA POSSE DOS ELEITOS
Art.70 A Legislatura será instalada, em sessão solene de instalação, no dia 1o de
janeiro do ano subsequente ao da eleição, às 10 (dez) horas, sob a Presidência do
vereador que mais recentemente tenha exercido mais mandatos ininterruptos na
Câmara Municipal, ou na hipotese de empate, pelo mais idoso dentre estes, o qual
designará um vereador para assumír a Secretaria dos trabalhos.
§ 1o - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deverão apresentar seus diplomas na
Secretaria Legislativa da Câmara, até o início da reunião de instalação,
§ 2o - Os Vereadores prestaráo compromisso, fazendo acompanhamento à leitura
feita pelo Presidente nos seguintes termos:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica do Município, observar as leis, servir com lealdade e dedicação ao
povo e promover o bem geral, pelo progresso do Município."
§ 3o - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário fará a chamada
nominal de cada Vereador, que de pé declara:
..ASSIM O PROMETO".
§ 40 - O Presidente declarará empossado os Vereadores que proferiram o
compromisso, determinando a assinatura do Termo de Posse.
§ 5o - O Vereador que não comparecer à sessão solene de instalação e posse,
poderá prestar compromisso e tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados
daquela sessão solene de posse.
§ 6o - lmediatamente, após a posse, e havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal, os vereadores elegerão os componentes da Mesa Diretora, nos
termos do art. 16 desse Regimento, que ficarão automaticamente empossados.
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§ 7o - lnexistindo número legal, o Vereador que mais recentemente tenha exercido
mais mandatos ininteruptos, ou na hipótese de empate, pelo mais idoso dentre estes,
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa Diretora.
Art. 8o A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do
mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo
anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente, salvo
impossibilitado por doença comprovada mediante atestado médico.
Art. 9o Não se considera investido no mandato o Vereador que deixar de prestar o
compromisso nos termos regimentais.
Art. 10. O Presidente eleito e empossado convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice￾Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica do Município, observar as leis, servir com lealdade e dedicação ao
povo e promover o bem geral, pelo progresso do Município."
§ ío - Se ausente o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será prestado o compromísso apenas
daquele que compareceu, podendo este prestar compromisso e tomar posse no
pruzo de 15 (quinze) dias contados da sessão solene de posse.
§ 2o - O Presidente declarará empossados Prefeito e Vice-Prefeito apos proferirem o
compromisso, determinando a assinatura no Termo de Posse.
Art. í í. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e
na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 12. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do
mandato devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto neste Regimento,
declarar vago o cargo.
Art. 13. Cumpridos os requisitos presentes neste Regimento lnterno quanto a posse,
o Vereador mais votado, que presidirá a sessão, poderá conduzir os trabalhos a sua
maneira, podendo utilizar os funcionários da Câmara Municipal durante a sessâo, ou
contratar cerimonial adequado.
Art. 14. Excepcionalmente, em caso fortuito ou força maior, a solenidade de posse
poderá ser realizada através de mídia virtual.
sEçÃo il
DA ELE!ÇÂO Oe MESA
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Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000
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PODER LEG SLAT VO
CÂMARA MUNICTPAL DE BARRA DA ESTTVA
Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessÕes preparatórias, a partir de 1o de
janeiro, no primeiro ano da legislatura, para eleição de sua Mesa Diretora, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a reconduçáo para o mesmo cargo na eleição
imed iatamente subsequente.
§ 1o - Não se considera reconduçáo a eleição para o mesmo cargo em legislaturas
diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2o - Somente poderáo concorrer e participar da eleição para os cargos da [Vlesa
Diretora, relativa ao segundo período da legislatura, os vereadores que estejam no
pleno exercício do mandato há, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias anteriores à data
da eleição.
§ 30 - Considera-se no pleno exercício do mandato o vereador devidamente
empossado e no efetivo desempenho de suas funçoes legislativas, não estando
licenciado nem afastado por qualquer motivo que impeça o exercício do cargo.
AÉ. 16. A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por escrutínio secreto e
por maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - antes de iniciado os preparativos para eleiçâo da Mesa Diretora, o plenário por
maioria simples deliberará sobre o registro da candidatura por cargos ou por chapa
previamente escolh ida ;
Il - registro, junto à Mesa Diretora, individualmente, ou por chapa de candidatos
previamente escolhidos;
III - preparação das cédulas impressas, contendo cada uma o nome do votado e o
cargo a que concorre, ou chapa completa;
IV . preparação da folha de votação e colocação da urna;
V - votaçao, pelos Vereadores a medida em que forem nominalmente chamados,
irão colocando na urna os seus votos depois de assinarem a folha de votaçáo;
Vl - acompanhamento dos trabalhos de apuraçâo, junto a Mesa Diretora por 02
(dois) ou mais Vereadores indicados a Presidência por partidos políticos diferentes;
Vll - o Secretário designado pelo Presidente retÍrará as cédulas da urna e, verificada
a coincidência do seu número com o dos votantes, as lerá uma a uma, dando em
seguida o resultado;
Vlll - proclamação dos votos, em voz alta e anotação pelo Secretário a medida que
apurados;
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ESTADO DA BAH A
PODER LEGISLAT VO
cÂmene MUNtctpAL DE BARRA DA ESTtvA
lX - redação, pelo Secretário e, leitura, pelo Presidente, do resultado da eleição na
ordem decrescente dos votados;
X - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e a posse dar-se-á
automaticamente.
§ 10 - A chapa para concorrer ao cargo na Mesa Diretora, contendo o nome
completo do candidato, cargo e respectiva assinatura, deverá ser protocolada no
sistema de apoio ao processo legislativo perante o Servidor da Secretaria
Legislativa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da
Sessão Solene parua eleição da Mesa Diretora.
§ 2o - Quando do protocolo da chapa na Secretaria Legislatíva da Câmara Municipal,
o servidor competente, deverá registrar o horário de recebimento, para fins de
atestar a tempestividade.
§ 3o - Será feita a leitura das chapas concorrentes pelo secretário ad hoc, sendo
concedido o tempo de 05 (cinco) minutos para que cada candidato aos cargos da
Mesa Diretora da Câmara Municipal possa se pronunciar na tribuna para defesa de
sua chapa.
Art. 17. Na eleição da Mesa Diretora, os candidatos a um mesmo cargo, que
obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio e, se
persistir o empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso.
AÉ. 18. Na hipotesede nâo realizar a sessãoou aeleição, porfaltade número legal,
quando do início da legislatura, o Vereador que tiver assumido a direção dos
trabalhos na sessáo de instalação, permanecerá na Presidência e convocará
sessÕes diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se por motivo inescusável o Presidente dos trabalhos não
promover a eleição da Mesa Diretora, substitui-lo-á imediatamente, o Secretário,
mediante deliberação da Câmara Municipal.
AÉ. 19. A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na última sessâo
ordinária de dezembro, no segundo ano da Legislatura da segunda sessão
legislativa, ou a critério do Presidente da Mesa Diretora, devendo a pauta ser,
obrigatoriamente, publicada no diário oficial, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas do início da sessáo, considerando os eleitos imediatamente
empossados, contudo, assumindo suas funções a partir de 1" de janeiro do ano
subsequente.
sEÇÃo ilr
DA RENUNCIA E DA DESTITUIçÃO DA MESA DIRETORA
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ESTADO DA BAH A
PODER LEG SLATIVO
CÂmlna MUNIcIPAL DE BARRA DA ESTIVA
Art. 20. A renúncia de qualquer dos componentes da Mesa Diretora dar-se-á por
ofício a ela dirigido e será efetivada independentemente de deliberaçáo do Plenário,
a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, inclusive a do Vice￾Presidente e Secretários, proceder-se- á a nova eleição na primeira sessão ordinária
seguinte a que se deu a renúncia sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre
os presentes.
Art.21. Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso injustificadamente por 03
(três) sessÕes consecutivas ou obtiver 30% (trinta por cento) de faltas injustificadas
ao término do exercício, for omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribu ições regimentais.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga na [\íesa Diretora, esta providenciará, dentro de
05 (cinco) dias, a eleição do substituto, para completar o mandato, salvo se a vaga
for de Presidente que será sucedido imediatamente pelo Vice-Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 22. O processo de destituição terá início por representação, subscrita por um
dos membros da Câmara Municipal, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em
qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as
irregu laridades imputadas.
§ 1o - Caso o Presidente seja o representado, as providências relativas ao
procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente, e se este também for
representado, ao Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2o - Se o acusado for um dos Secretáríos, será substituído pelo Vereador mais
idoso dentre os presentes.
§ 3o - O denunciante e o denunciado ou denunciados sáo impedidos de votar na
denúncia não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§ 4o - Oferecida a representação, nos termos deste artigo e recebida pelo Plenário
por maioria simples, será ela encaminhada à Comissão Processante.
§ 5o - A Comissão Processante será constituída de 03 (três) Vereadores, sorteados
dentre os desimpedidos, e reunir-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob
a Presidência do Vereador eleito pelos respectivos membros.
§ 6o - lnstalada a Comissão Processante, o acusado, dentro de 03 (três) dias, será
notificado, devendo apresentar, no ptazo de 10 (dez) dias, por escrito, a defesa
prévia.
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cÂmanR MUNtctpAL DE BARRA DA ESTtvA
§ 7o - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de
posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias,
emitíndo, ao final, seu parecer.
§ 8o - O acusado, ou seu representante legal, poderá acompanhar todos os atos e
diligências da Comissão Processante.
Art. 23. No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável em igual período em caso de
diligências, a contar da instalação, a Comissão Processante deverá emitir parecer
na primeira sessão ordinária subsequente, o qual poderá concluir pela
improcedência das acusaçôes, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, sugerir
a destituição do acusado por projeto de resolução.
Parágrafo único. Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos
processos de destituição, o relator e o membro da Mesa Diretora denunciado terão o
pnzo de 30 (trinta) minutos cada um, para discussão, nos processos de cassação do
Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de 2 (duas) horas para defesa.
Art. 24. Apresentado o projeto de resoluçáo será o mesmo lido, discutido e votado
em turno único podendo ser rejeitado ou aprovado pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
I - os Vereadores terão 05 (cinco) minutos cada um para discussão do projeto,
vedado o aparte;
ll - o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, terâo 15
(quinze) minutos cada um para a discussão do projeto de resolução, vedado o
aparte,
Ill - terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da
Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida a ordem
utilizada na denúncia.
Àft. 25. A aprovação do Projeto de Resoluçâo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal, implicará o imediato afastamento do denunciado ou
dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada a publicação, pela
autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do ptazo de 48 (quarenta e
oito) horas, contado da deliberação do Plenário.
Art. 26. Concluindo pela improcedência das acusações, ou transcorrido o prazo de
60 (sessenta) dias a contar do recebimento da denúncia, o processo será arquivado.
Parágrafo único. Não se reabrirá o processo de destituição nem será recebida nova
denúncia com os mesmos motivos ou fundamentos da denúncia anterior.
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cÂarena MUNtctpAL DE BARRA DA ESTtvA
DA coNsnrurÇÃo ofr=Eâfl ,'I*u=, 
'ERMANENTES
Art.27. Os membros das ComissÕes Permanentes serão nomeados pelo Presidente
da Câmara [t/unicipal por meio de indicação dos líderes partidários, para período de
02 (dois) anos, observada sempre a representação proporcional partidária.
§ 1o - Não poderão ficar vacantes os cargos das Comissões Permanentes.
§ 2o - Poderá o Vereador se recusar a participar de alguma Comissáo, devendo
comunicar ao plenário sua desistência antes da apresentaçáo das Comissões.
§ 3o - O mesmo vereador poderá pertencer a mais de uma Comissão, caso não haja
vereadores suficientes para compor todas as comissÕes.
Art. 28. O Presidente da Câmara Municipal não poderâ Íazer parte das ComissÕes
Permanentes.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa Diretora, no exercício da Presidência,
no caso de impedimento ou do Presidente da Mesa Diretora, terá substituto nas
ComissÕes Permanentes a que pertencer, enquanto substituir a licença do
Presidente da Mesa Diretora.
Art. 29. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento,
destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
§ 2o - O Primeiro Secretário será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo
Segundo Secretário e este, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 3o - Na ausência de todos os membros da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso
dentre os presentes assumirá a Presidência, se houver número legal para
funcionamento da Câmara Municipal.
§ 4o - As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria simples.
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DOS ÔRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA MESA DIRETORA
Art. 30. A Mesa Diretora incumbe à direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
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ERAIS
sEÇÃo I
DrsPosrÇÕes c
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administrativos da Câmara
Art.31. A Mesa Diretora compÕe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e dos
Primeiro e Segundo Secretários.
§ 1o - No caso de faltas, impedimentos e afastamentos do Presidente, o Vice￾Presidente o substituirá, e em caso de vaga, o sucedê-lo-á.
§ 2o - O Primeiro Secretário será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo
Segundo Secretário e este, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 3o - Na ausência de todos os membros da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso
dentre os presentes assumirá a Presidência, se houver número legal paru
funcionamento da Câmara.
§ 4o - As decisôes da Mesa Diretora serão tomadas por maioria simpres
sEÇÃo il
DAS ATRTBUTÇÕES DA ME§A DTRETORA
Art. 32. Compete a Mesa Diretora, especificamente, além de outras atribuiçoes
estabelecidas na Lei Orgâníca do Município e neste Regimento lnterno ou por
Resoluçáo e/ou Portaria da Câmara Municipal, implícito ou expressamente, o
seguinte:
I - dirigir todos os serviços da Câmara, durante as sessôes legislativas e nos seus
recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
ll - superintender os serviços administrativos da Câmara;
lll - promover a segurança do poder legislativo;
lV - promulgar as emendas a Lei Orgânica do Município;
V - propor a açáo de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de
Vereador ou Comissáo;
Vl - conferir aos seus membros atribuiçÕes ou encargos referentes aos serviços
legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
Vll - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários
[\íunicipais;
Vlll - declarar a perda ou extinção de mandato de Vereadores na forma deste
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Regimento;
lX - assegurar nos recessos, o atendimento dos casos emergentes, convocando a
Câmara Municipal, se necessário;
X - propor privativamente a Câmara Municipal, projeto de lei e/ou resolução
dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos e funções e fixaçâo da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X! ' prover os cargos, empregos e funçÕes dos serviços administrativos da Câmara
Municipal, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos
servidores ou colocá-los em disponibilidade;
Xll - determinar o funcionamento da Câmara Municipal, bem como a carga horária
dos servidores através de Portaria e/ou Resolução e/ou Decreto;
XIII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até dia 30 (trinta) de julho, após aprovação
pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na
proposta geral do Município, prevalecendo, na hipotese da não aprovação pelo
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora;
XIV - encaminhar ao Poder Executivo Municipal as solicitaçoes de créditos
adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços;
XV - apresentar aos Vereadores, na última sessão ordinária de cada sessão
legislativa, relatório sucinto de suas atividades.
sEçÃo til
DA PRESIDÊNCIA
AÉ. 33. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas
e externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva das atividades da
Câmara, competindo- lhe privativamente além do previsto na Lei Orgânica do
Município, as seguintes atribuições:
Parágrafo único. Quando o Presídente se omitir ou exorbitar das funções que lhe
são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato,
cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Art. 34. São atribuiçoes do Presidente, além das expressas neste Regimento ou
decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessÕes da Câmara:
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a) convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar sessões, observando e
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinaçÕes do presente
Regimento;
b) convocar a cada vereador, por escrito e/ou por meio eletrônico (whattsapp, e-mail
e diário oficial), com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para as
sessÕes extraord inárias ;
c) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal;
d) determinar ao Secretário ou servidor da Casa Legislativa a leitura da ata e das
comun icações que entender conveniente;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussáo e votação das matérias
constantes da mesma;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento lnterno
e náo permitir divagaçoes ou apartes estranhos ao assunto em discussâo;
g) advertir o Orador ou o Aparteante quanto ao tempo que dispoe, não permitindo
que ultrapasse o tempo regimental, podendo determinar o corte do áudio (microfone
em sessões presenciais e virtuais);
h) interromper o Orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o
respeito devido a Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o,
chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo
ainda suspender a sessáo quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
i) convidar o vereador para retirar-se do recinto ou do Plenário, quando perturbar a
ordem;
j) requisitar reforço policial para garantir a ordem dos trabalhos da Câmara Municipal;
k) autorizar o Vereador a falar da bancada;
l) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
m) anunciar a pauta de discussão e de votação e dar resultado das mesmas,
determinando a anotação das decisÕes do Plenário, ou declarar sua prejudicialidade;
n) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
o) decidir, soberanamente, sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao
Plenário, quando omisso o Regimento lnterno;
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p) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para soluçáo de
casos análogos;
q) autorizar a publicação de informações ou documento de inteiro teor, em resumo
ou apenas mediante referência na ata;
r) nomear os membros das comissÕes especiais indicados pelos líderes partidários
respeitando, tanto quanto possível a representação partidária e designar-lhes
substitutos;
s) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
t) votar nos casos de exigência de maioria absoluta, maioria qualificada de 2/3 (dois
terços), na eleição da Mesa Diretora e em escrutínio secreto;
u) desempatar as votaçÕes em caso de empate em qualquer votação no Plenário;
v) organizar a Ordem do dia, pelo menos um dia antes da Sessão respectiva,
fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes
do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
w) comunicar ao Plenário a perda ou extinção do mandato, fazer constar de ata a
declaração e convocar imediatamente o respectivo Suplente, quando se tratar de
mandato de Vereador;
x) presidir a sessão ou sessÕes de eleiçáo da Mesa Diretora do período seguinte.
§ 10 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a
Presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a
que se propôs discutir.
§ 2o - O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao plenário
comunicaçÕes de interesse da câmara Municipal ou do Município.
ll - quanto às proposições:
a) receber as proposiçÕes apresentadas;
b) proceder à distribuição de matéria as Comissões Permanentes ou Especiais;
c) definir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
d) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposiçÕes, nos termos
regimentais;
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e) declarar prejudicada a proposiçáo em face de rejeição ou aprovação de outra com
o mesmo objetivo;
f) devolver ao autor, quando não atendidas às formalidades regimentais, proposiçáo e
que se pretende o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto
tenha sido mantido;
g) recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposiçáo inicial;
h) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento nos termos regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papeis
submetidos a sua apreciação;
j) solicitar informaçÕes e colaboração técnica para estudo de matérias sujeitas à
apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
k) devolver ao autor a proposiçáo que incorra no disposto inciso Xl do artigo 170;
l) determinar entrega obrigatoria de copias de projetos de lei a todos os Vereadores
em exercício;
m) avocar projetos quando vencido o ptazo regimental de sua tramitação;
n) zelar pelos prazos do processo legislativo bem como dos concedidos as ComissÕes
Permanentes e ao Prefeito.
Parágrafo único. O Presidente não poderá, se não na qualidade de membro da
Mesa Diretora, oferecer proposição, nem votar em Plenário, exceto nos casos de
exigência de maioria absoluta, maioria qualificada de 2t3 (dois terços) na eleição da
Mesa Diretora, em escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votaçâo.
lll - quanto às Comissôes:
a) designar seus membros titulares conforme disciplinado neste Regimento lnterno;
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) convidar o Relator ou outro membro da Comissâo para esclarecimento de parecer;
d) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem.
lV - quanto à Mesa Diretora:
a) convocar e presidir as reuniões da [\Íesa Diretora;
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b) tomar parte nas discussÕes e deliberaçÕes, com direito a voto e assinar os
respectivos atos e decisÕes;
c) encaminhar as decisões da Mesa Diretora, cuja execução náo for atribuída a outro
de seus membros.
V - quanto às publicaçÕes:
a) determinar a publicação das matérias referentes à câmara Municipal;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao
decoro parlamentar;
c) divulgar as decisÕes do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora, das ComissÕes
e dos Presidentes das Comissões.
Vl - quanto a sua competência geral, dentre outras:
a) substituir o Prefeito;
b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no
primeiro dia da Legislatura, e aos Suplentes de Vereador, quando convocados pela
primeira vez;
c) conceder licença a Vereador;
d) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia do
Vereador;
el zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela dignidade e
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território do
lVunicípio;
0 convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os líderes e os
presidentes das Comíssões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Câmara,
exame das matérias em trâmite e adoção de providências julgadas necessárias ao
bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
g) encaminhar ao Ministério Público as conclusÕes de Comissão Parlamentar de
lnquérito;
h) promulgar as resoluçÕes e os decretos legislativos bem como as leis cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no
pruzo legal;
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i) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidÕes que
lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaçdes
relativas a decisÕes, atos e contratos;
j) executar as deliberaçÕes do Plenário;
k) assinar a correspondência destinada às autoridades.
Vll - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e exonerar servidores da Câmara [/unicipal, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e
acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade
administrativa civil e criminal, quando se fizer necessário;
b) apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o balancete relativo às
verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
c) autorizar as compras, obras e serviços da Câmara Municipal, de acordo com a
leg islação pertinente;
d) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
e) autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços para
a Câmara tt/unicipal;
f) autorizar licitaçÕes e homologar seus resultados, as contratações diretas e aprovar
o calendário de compras da Câmara Municipal;
g) rubricar os balancetes destinados aos serviços da Câmara Municipal e de sua
administração;
hl fazer ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara Municipal;
i) determinar à Secretaria a manter a correspondência da Câmara Municipal em dia;
j) elaborar o orçamento da Câmara Municipal.
Vlll - quanto às relaçÕes externas da Câmara Municipal:
a) dar audiências públicas na Câmara Municipal em dias e horas prefixados;
b) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos com o Prefeito e
demais autoridades;
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c) agir judicialmente em nome da Câmara Municipal ou por deliberação do Plenário;
d) encaminhar aos Secretários Municipais requerimento de convocação para
comparecerem à Câmara Municipal ou a suas Comissões para prestar informaçÕes;
e) encaminhar ao Prefeito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da última votação, os
autógrafos de leiaprovados na Câmara, para sanção ou veto;
f) promulgar as resoluçÕes e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal.
lX - quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara Municipal com auxílio de seus servidores, podendo
requisitar elementos de corporaçÕes civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara Municipal, na parte
do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se decentemente trajado;
2 - náo porte armas;
3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 - nâo manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 - respeite os Vereadores;
6 - atenda às determinações da Presidência;
7 - não interpele os Vereadores.
8 - obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes
que não observarem esses deveres;
9 - determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
sEçÃo v
DO VIGE-PRESIDENTE
Art. 35. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências,
impedimentos e sucedê-lo-á no caso de vaga.
§ 1o - Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de 30 (trinta) dias o
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Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente.
§ 2o - Sempre que o Presidente não se achar no recinto a hora regimental no
início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas
funçÕes, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.
§ 3o - Da mesma forma substituirá o Presidente, quando este tiver de deixar a
Presidência durante a sessão.
Art. 36. Compete ainda ao Vice-Presidente:
I - desempenhar as atribuiçoes do Presidente, quando este lhe transmitir o
exercício do cargo ou estiver licenciado;
ll - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluçÕes e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de
fazê-lo no prazo estabelecido;
lll - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis, quando o Prefeito
tMunicipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo
no prazo estabelecido.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 37. São atribuiçoes dos Primeiro e Segundo Secretários, além de outras que
vierem a ser estatuídas:
I - secretariar os trabalhos das reuniÕes e sessÕes;
ll - receber e fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, exceto a das
Comissões;
lll - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa Diretora;
lV - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
V - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com
Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram com causa
justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, até o final da
sessão;
V! - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiÕes determinadas pelo Presidente;
VII - fazer a inscrição de oradores;
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Vlll - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa Diretora e os autógrafos
destinados à sançáo;
lX - auxiliar a Presidência na inspeçáo dos serviços da Secretaria e na observância
deste Regimento lnterno;
X - assinar e despachar matérias do expediente que lhe forem distribuídas pelo
Presidente.
CAPíTULO II
DO PLENÁNIO
AÉ. 38. O Plenário é o órgáo deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela
reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
I - o local é o próprio recinto da sede da Câmara Municipa!.
ll - a forma legal para deliberar ê a sessâo regida pelas disposiçôes deste Regimento
lntemo,
lll - o número é o "quórum" determinado na Lei Orgânica e neste Regimento lnterno
para a realização das sessÕes e para deliberaçÕes ordinárias e especiais.
§ 1o - São atribuiçoes do Plenário:
I - legislar sobre:
a) tributos municipais;
h) oqganização e a estrutura hásica dos serviços municipais;
c) estatuto dos servidores do MunicÍpio;
d) organizaçâo e funcionanrento dos sistemas de previdência e assistência
previdenciária dos servidores públicos municipais;
e) organização e funcionamento da Guarda municipal, fixação e alteração do seu
efetivo;
ll - autorizar:
a) abertura de Crédito suplementar, especial e extraordinário;
b) operação de Crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
c) remissão de dívidas e a concessão de isençáo fiscal e moratórios;
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d) concessão de auxílio e subvenções;
e) alienaçáo de bens imóveis;
f) concessões para exploraçáo de serviços públicos ou de utilidade pública;
g) alteração na denominação de vias, logradouros públicos municipais;
h) convênios com entidades públicas, privadas, consórcios ou acordos que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
i) o Prefeito, por necessidade de serviços ausentar-se do município por mais de 30
(trinta) dias.
lll - votar:
a) o Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
b) normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município;
c) o Regimento lnterno da Câmara Municipal e suas alterações;
d) a Lei Orgânica do Município e suas alterações e as leis complementares em
observância a Constituição Federal e a Constituição Estadual;
e) a abertura de créditos suplementares, especiais e/ou extraordinários.
lV - criar:
a) planos e programas de desenvolvimento do município, inclusive o Plano Diretor
Urbano;
d) conselhos municipais;
V - apreciar:
a) vetos;
b) atos de concessão ou permissáo e os de renovação de concessão ou permissão
de serviços de transportes coletivos;
Vl - definir que serviços públicos ou de utilidade pública de competência municipal
seráo remunerados pelo custo, acima dos custos ou abaixo do custo, tendo em vista
o seu interesse econômico ou social'
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VII - conceder:
a) licença ao Prefeito, vice-prefeito e aos Vereadores para afastamento do exercício
do Cargo;
b) títulos honoríficos de cidadania ou qualquer honraria ou homenagem a pessoas
que reconhecidamente tenha prestado serviços relativos ao Município;
Vlll - delimitar o perímetro urbano da sede do Município e da zona rural, respeitando
as legislaçÕes federais e estaduais;
lX - manifestar-se sobre a intervenção no Município, nos casos previstos da
Constituição Federal;
X - eleger:
a) mesa da Câmara lríunicipal e destituí-la na forma prevista neste Regimento
lnterno;
b) as comissÕes permanentes da Câmara N/unicipal, na forma deste Regimento
lnterno;
Xl - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos neste
Regimento lnterno;
Xll - julgar as Contas do Prefeito apos emissão do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
Xlll - fixar, em cada legislatura os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários Municipais, conforme Lei Orgânica do Município e Constituição Federal;
XIV - solicitar informaçÕes ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
XV - convocar, através do Presidente, os secretários municipais ou qualquer outro
servidor público municipal a prestar informaçÕes sobre assuntos de sua
competência;
XVI - dispor sobre:
a) transferência temporária da sede do governo municipal;
b) organização das funçÕes fiscalizadoras da Câmara Municipal;
c) Normas relativas a iniciativa popular de projetos de leis de interesse especifico do
lVunicípio;
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d) criaçâo, transformação e extinçâo de empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundaçÕes públicas e autarquias municipais;
e) organizaçâo da Câmara Municipal, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinçáo de cargos, empregos e funções de seus servidores e a fixaçáo da
respectiva remu neração;
XVll - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem o
Poder Regulamentar, nos termos da Lei Orgânica e Constituição Federal;
XVlll - decidir sobre participação em organismo deliberativo regional e em entidades
intermunicipais.
CAPíTULO III
DOS LIDERES E VICE.LIDERES
AÉ. 39. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário
autorizado entre ela e os setores da Câmara Municipal.
§ 1o - As representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora, dentro de
05 (cinco) dias do início da Sessáo Legislativa, os respectivos Líderes e Vice￾Líderes.
§ 20 - Sempre que houver alteração nas indicaçÕes deverá ser feita nova
comunicação à [\Iesa Diretora.
§ 3o - E permitida às lideranças a criação de frentes parlamentares para subsidiar as
demandas de interesse local composta por no mínimo 05 (cinco) vereadores.
Art. 40. E da competência do Líder a indicação dos membros do respectivo partido
nas Comissões,
§ 1o - E facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência,
em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo a votaçáo ou
houver Orador na Tribuna, usar a palavra para tratar de assunto que, por sua
relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara Municipal.
§ 2o - A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for
possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
§ 3o - O Orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo náo
poderá falar por pazo superior a 05 (cinco) minutos.
§ 4o - A reunião de Líderes para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á
por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal.
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§ 5o - É facultado ao Prefeito, indicar, através de ofício dirigido a lVlesa Diretora um
Vereador para representá-lo junto à Câmara Municipal, o qual será chamado de
Líder do Prefeito.
§ 6o - Ao Líder do Prefeito ou outro Vereador por ele indicado será facultado o uso
da palavra, por 10 (dez) minutos, sem apartes ou prorrogação, uma vez em cada
sessão ordinária ou extraordinária, para esclarecimentos de interesse do Executivo
Municipal.
CAPíTULO IV
DAS COMISSOES
sEÇÃo r
DrsPosrÇÕes pneLrMrNARES
Art.41. A Câmara Municipal terá comissões como atribuiçoes definidas neste
Regimento lnterno e nos artigos 30 e 31 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Antes da liberação do Plenário ou quando esta for dispensada, as
proposições, exceto os requerimentos, dependem de manifestaçâo das Comissões a
que a matéria estiver afeta.
Arl.42. As ComissÕes da Câmara Municipal sáo
I - permanentes, de caráter técnico-legislativo, cujas finalidades são indispensáveis
ao processo legiferante, as que subsistem através da legislatura e tem por objetivo
apreciar os assuntos ou proposiçoes submetidas ao seu exame e sobre eles exarar
parecer e exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a
fiscalização orçamentaria do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos
e áreas de atuação;
Il - temporárias, as constituídas com finalidades especiais ou de representação, as
criadas para apreciar determinado assunto que se extinguem ao término da
legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado
seu prazo de duração.
§ 1o - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara
t\Iunicipal.
§ 2o - O Vereador poderá fazer parte de mais de uma Comissão, desde que, em
apenas uma ocupe o cargo de Presidente.
§ 3o - Nos casos de vaga nas ComissÕes, caberá ao Presidente da Câmara a
designação de substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda
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partidária.
s 4o - poderão participar dos trabalhos das Comissões, devidamente autorizados
[elo seu Presidente e credenciados, com direito a voz e sem direito a voto, técnicos
de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham
legitimo interesse no esclarecimento da matéria submetida à apreciação das
ComissÕes.
s So - O prazo para a comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da
ãistribriçao do processo ao relator da comissão, com direito à prorrogação por igual
período de tempo, mediante requerimento escrito ao Presidente da Câmara
[\íunicipal, que decidirá "ex-ofício".
Art. 43. Quando as Comissões se ocuparem de assuntos que lhes forem
pertinentes, procederem a inquérito, tomarem depoimento e informaçÕes, ou
praticarem outras diligências semelhantes, poderão solicitar, de autoridades
iegislativas, judiciárias ou administrativas, de entidades autárquicas, sociedades de
economia mista e concessionários de serviços públicos, quaisquer documentos ou
informaçÕes e permitir às pessoas, diretamente interessadas, a defesa de seus
direitos, por escrito ou oralmente.
Art. 44. E facultado ao autor da matéria e ao Líder do Governo, nas matérias de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, participar das discussões quando de sua
apreciação nas comissões técnicas.
sEÇÃo il
DAS COMISSÔES PERTIfiANENTES
Art. 45. As Comissões Permanentes são cinco, composta cada uma de três
membros, com as seguintes denominaçÕes:
a) Comissâo de Fiscalizaçáo, Justiça e Redaçâo;
b) Comissâo de Finanças, Orçamento e Contas;
c) Comissão de lnfraestrutura, Transportes, Agricultura e Pecuária;
d) Comissão de Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Esportes e Lazer;
e) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
s 1o - Cada Comissão Permanente será formada com a representação proporcional
ãos partidos, indicado pelos líderes das bancadas os membros e instituída por
portaria expedida pela Mesa Diretora na primeira Sessão Ordinária da Primeira
Sessão Legislativa e da Terceira Sessáo Legislativa.
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§ 2o - Cada Comissão Permanente será constituída por um Presidente, um Relator e
um Membro, escolhidos por maioria simples entre os membros constituídos.
§ 3o - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua
competência, salvo os casos previstos neste Regimento lnterno.
Art. 46. As ComissÕes Permanentes em razâo da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar as proposiçoes que lhes forem atribuídas, sujeitas a deliberação do
Plenário;
ll - dar parecer sobre projeto de lei, resoluçáo, decreto legislativo ou em outros
expedientes quando provocadas;
lll - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma deste Regimento lnterno, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara Municipal;
lV - convocar os Secretários Municipais, para prestar, pessoalmente, informações
sobre assuntos previamente determinado, ou conceder-lhes audiência para expor
assuntos relativos à sua Secretaria;
V - encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ao
Secretário t\íun icipal;
Vl - exercer, no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do Executivo
Municipal e da Administração lndireta;
Vll - apresentar projetos de lei, de resoluçâo e de decreto legislativo;
Vlll - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadáo, dentro dos limites da
Lei Orgânica e desse Regimento lnterno;
IX - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer, quando solicitado pelo Plenário;
X - realizar audiências públicas com entidades da sociedade;
Xl - receber petições, reclamações, representações de qualquer pessoa contra atos
e omissões das autoridades ou entidades públicas;
Xll - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo Municipal que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando
o respectivo decreto legislativo;
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Xlll - solicitar audiência ou colaboraçáo de órgãos ou entidades da Administraçáo
Pública e da comunidade para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento
náo implicando a diligência aumento dos prazos.
Art. 47. Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
I - manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao
aspecto constitucional, legal, gramatical, lógico, jurídico, regimental, de técnica
legislativa e redação dos projetos, emendas ou substitutivos.
ll - parecer sobre reforma da Lei Orgânica;
lll - elaborar relatório sobre veto;
lV - analisar aspectos constitucionais, legal, jurídico, regimental e de técnica
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos a apreciação da Câmara ou
de suas ComissÕes, para efeitos de admissibilidade e tramitação;
V - admissibilidade de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
Vl - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em
consulta, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou por outra
Comissão, ou em razáo de recurso previsto neste regimento;
Vll - intervenção do Estado no Município;
Vlll - uso dos símbolos Municipais;
lX - projetos de transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
X - redação do vencido em Plenário e redação final das proposiçÕes em geral;
Xl - autorizaçâo para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;
XII - regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
XII! - regime jurídico administrativo dos bens municipais;
XIV - veto, exceto matérias orçamentárias;
XV - recursos interpostos às decisÕes da Presidência;
XVI - direitos e deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do
mandato;
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Av. Pro I, 0-00
S
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XVll - suspensão de ato normativo do Executivo Municipal que excedeu ao direito
regulamentar;
XVlll - convênios e consórcios;
XIX - assuntos atinentes à organização municipal, tanto no que tange a administração
direta, quanto a indireta;
XX - redação.
§ 1o - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitírá parecer sobre todos os
processos que tramitarem pela Câmara Municipal, exceto os que explicitamente
tenham outro destino por este Regimento lnterno.
§ 2o - Concluindo a Comissão de Constítuição, Justiça e Redaçáo pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido, e
somente quando rejeitado prosseguirá o processo.
§ 3o - O autor do projeto arquivado será notificado pelo Presidente da Comissão, no
ptazo de três dias e, discordando da decisão, dela poderá recorrer ao Plenário,
através de requerimento que deverá, para desarquivar o projeto, contar com os votos
favoráveis da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4o - Se o autor do projeto arquivado for o Executivo Municipal, o Líder do Prefeito
será notificado e tomará as providências previstas no parágrafo anterior.
Art. 48. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, emitir parecer
sobre todos os assuntos de caráter financeiro, orçamentário, fiscalizatório e,
especialmente, sobre:
I - as proposta do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual, sugerindo as modificaçÕes convenientes e opinando sobre as emendas
apresentadas;
ll - os pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Ít/unicípios relativos à prestação
de contas do Prefeito;
lll - fiscalizaçáo e acompanhamento da execução orçamentária, matérias
financeiras, contábeis, tributárias e orçamentárias relativas ao Município;
lV - proposições referentes à materia tributária, abertura de créditos adicionais,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem
ao credito público;
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V - proposiçoes que fixem os vencimentos dos servidores, os subsídios e a verba de
representação do Prefeito, Vice-Prefeito, e a remuneração dos Vereadores, as que,
direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
Vl - requisição de informações, relatórios, balanços e inspeçÕes sobre as contas de
órgãos e entidades da administraçâo municipal, nos termos da legislaçáo vigente,
com vistas ao cumprimento do processo de fiscalização;
Vll - zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara Municipal crie encargo ao
erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários.
Art. 49. Compete a Comissão de lnfraestrutura, Transportes, Agricultura e Pecuária
I - emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realizaçáo de obras e
execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais,
concessionária de serviços públicos e outras atividades administrativas ou privadas
sujeitas à deliberação da Câmara Municipal;
ll - apreciar e emitir parecer sobre obras e serviços públicos em especial sobre
a) todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem
como uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou
direito real de uso de bem imóvel de propriedade do Município;
b) serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação contratual, planos
habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por
intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
c) obras e serviços públicos realizados e prestados pelo Município, ou por
intermédio de autarquia ou órgãos paraestatais;
d) transporte coletivo e individual, frete, carga, utilização de vias urbanas, estradas
municipais, bem como sinalização correspondente.
lll - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes ao planejamento
urbano, em especial sobre:
a) desapropriaçáo;
b) loteamentos;
c) estradas e pontes.
lV - examinar e emitir parecer sobre processos referentes às matérias urbanísticas e
rurais, em especial sobre:
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a) cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou
reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
b) criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do terrÍtório
em áreas administrativas;
c) o Plano de Diretor urbano e o Plano de saneamento Básico;
d) ativídades econômicas desenvolvidas no Município;
e) abastecimento de produtos;
f) denominação e alterações de próprio, vias e rogradouros públicos.
Art. 50. Compete a Comissão de Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Esportes e
Lazer'.
I - emitir parecer sobre todos os processos atinentes à conservação e à preservação
do meio ambiente;
!l - examinar e emitir parecer sobre processos referentes ao meio ambiente, em
especial sobre:
a) flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluição, contaminação, radiação, ou
qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico ou degrádação
ambiental;
lll - emitir parecer sobre os processos referentes à cultura, patrimônio histórico,
esportes, higiene e lazer e às artes;
lV - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à cultura, em especial
sobre:
a) gestão da documentação oficial e patrimônio local;
b) preservaçáo da memória do Município no plano estetico e paisagístico, do seu
patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
c) concessão de titulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
Art. 5í. compete a comissâo de Educação, saúde e Assistência sociar:
! - emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao ensino, as de
caráter social, saúde pública e obras assistenciais;
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ll - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao ensino,
em especial sobre:
a) o sistema municipal de ensino;
b) programas de merenda escolar e do transporte escolar;
c) plano municipal de educação e o plano de cargos, carreira e vencimentos dos
profissionais da educação.
Ill - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde, assistência
social e previdência, em especial sobre:
a) o Sistema único de Saúde (SUS);
b) a Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Nutricional;
c) Programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao
portador de deficiência;
d) o plano de cargos e salários dos servidores da área da saúde e assistência social.
Art. 52. As comissões permanentes contarão com assistência jurídica a ser prestada
pela Procuradoria da Câmara Municipal e/ou Assessoria Jurídica, com auxílio dos
servidores da Casa Legislativa.
Art. 53. A pedido fundamentado da Comissão o Plenário poderá sempre que
necessário através de Resolução, fixar prazos diferentes para estudo e apreciação
de projetos de leis, resoluções e/ou decretos legislativos.
§ 1o - O parecer da comissão a que for submetido o projeto concluirá pela aprovação
ou rejeição, propondo as emendas e substitutivos que julgar necessários.
§ 2o - As comissões so poderão deliberar com a presença da maioria de seus
membros.
§ 3o - O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sendo
facultado a qualquer membro da comissão apresentar o seu voto em separado.
Art. 54. Esgotado o pruzo fixado e as prorrogaçÕes, se houver, sem que a comissão
tenha emitido parecer, o autor do projeto ou qualquer dos vereadores, poderá
requerer que o mesmo seja submetido a Plenário, independentemente do parecer,
se aprovador pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
sEÇÃo ilr
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DAs comrssÕes remponÁRtAs ou EspEctAts
Art. 55. As Comissões Temporárias ou Especiais são as constituídas com
finalidades especiais e se extinguem com o término da LegisÍatura, ou antes dela,
quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias ou Especiais, criadas por deliberaçáo
do Plenário, seráo destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representaçáo
da Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
Art. 56. As Comissões Temporárias ou Especiais poderão ser:
| - as Comissões Parlamentares de lnquérito;
ll - as Comissões Processantes;
lll - as Comissôes de Representação;
lV-aComissãoEspecial
§ 1o - As ComissÕes Temporárias compor-se-ão de no mínimo 3 (três) membros,
designados pelo Presidente por indicação dos Líderes.
§ 2o - Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as
bancadas náo contempladas nas ComissÕes Temporárias anterior, de tal forma que
todos os partidos possam fazer-se representar.
§ 3o - A participação do Vereador em Comissões Temporárias cumprir-se-á sem
prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
suBsEçÃo r
DAS COM§SÔES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 57. As Comissões Parlamentares de lnquérito terão poderes de investigação
proprios das autoridades judiciais destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato
determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública, a ordem constitucional, legal, econômica e social do
Município e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição
da Comissão.
Art. 58. As Comissões Parlamentares de lnquérito serão constituídas mediante
requerimento subscrito por, no mínimo 113 (um terço) dos membros da Câmara
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Municipal
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:
I - a finalidade e a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
Il - o número de membros que integrarão a Comissão, que deverá ser ímpar, não
podendo ser inferior a 03 (três), nem superior a 05 (cinco);
lll - o ptazo de seu funcionamento
Art. 59. O Presidente da Câmara Municipal nomeara de imediato, os membros da
Comissão Parlamentar de lnquérito, mediante indicaçáo dos partidos políticos ou
sorteio dentre os vereadores desimpedidos, devendo se instalar no prazo máximo de
05 (cinco) dias sob pena de ser extinta.
§ 1o - Consideram-se impedidos os vereadores que estíverem envolvidos no fato a
ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem
indicados para servir como testemunhas.
§ 2o - Caso haja o afastamento de um ou mais membros da Comissão Parlamentar
de lnquérito, o Presidente da Câmara Municipal nomeará de imediato substituto.
Art. 60. A Comissão que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá
o pruzo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade do prazo mediante
deliberação do Plenário para conclusáo de seus trabalhos.
Art. 61. Composta a Comissão Parlamentar de lnquérito, seus membros elegerão,
desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 62. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das
reuniÕes e requisitar servidor, se for o caso, para secretariar os trabalhos da
Comissão.
§ 1o - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
§ 2o - Na hipótese de ausência do Relator em qualquer ato da Comissão, será
designado pelo Presidente a que se refere o caput deste artigo, como substituto para
a ocasião, outro membro que permanecerá em tal função, enquanto durar a
ausência daquele.
AÉ. 63. As reuniões da Comissáo Parlamentar de lnquérito somente seráo realizadas
com a presença da maioria de seus membros.
Art. 64. Todos os atos e diligências da Comissão seráo transcritos e autuados em
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processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente,
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos
tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 65. Os membros da Comissão Parlamentar de lnquérito, no interesse da
investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartiçoes públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde teráo livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de
escla recimentos necessá rios;
ll! - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os
atos que lhe competirem;
lV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligências sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
V - determinar as diligências que reputarem necessárias;
Vl - convocar Secretário Municipal;
Vll - tomar depoimentos de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso;
Vlll - proceder a verificaçÕes contábeis em livros, papéis e documentos dos órgáos
da Administraçáo Pública Municipal Direta e lndireta;
lX - incumbir quaisquer de seus membros da realizaçáo de sindicâncias ou
diligencias necessárias aos seus trabalhos dando conhecimento prévio à [Vlesa
Diretora.
Parágrafo único. E de 15 (quinze) dias prorrogáveis por igual período desde que
solicitado e devidamente justificado, o ptazo para que os responsáveis pelos órgãos
da Administraçáo Pública Municipal Direta ou lndireta prestem as informaçÕes e
encaminhem os documentos requisitados pela Comissáo Parlamentar de lnquérito.
Art. 66. O não atendimento as determinações contidas nos artigos anteriores no
prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissáo solicitar, na conformidade da
legislação federal a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 67. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso
testemunho prescritas no artigo 342 do Código Penal, e, em caso de não
comparecimento sem motivo justificado a intimação será solicitada ao Juiz Criminal
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da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Codigo de
Processo Penal.
Art. 68. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a
comissão Íicará extinta, salvo sê, antes do termino do ptazo, seu Presidente
requerer a prorrogação conforme o disposto neste Regimento lnterno e o
requerimento for aprovado pelo Presidente.
Parágrafo único. Do indeferimento da prorrogação do inquérito, caberá recurso no
ptazo de 3 (três) dias ao plenário, que será aprovado se obtiver o voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara, em sessão ordinário ou extraordinária.
Art. 69. A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos a apuração;
ll - a exposição e análise das provas colhidas;
lll - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
lV - a conclusáo sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das
providencias reclamadas.
Art. 70. Considera-se Relatorio Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Parágrafo único. Se o Relatório for rejeitado, considera-se Relatorio Final o
elaborado por um dos membros designado pelo Presidente da Comissão.
Arl.71. O Relatorio Final, será enviado à Mesa Diretora para ser lido em Plenário.
Art. 72. O Relatorio Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o
Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendaçÕes
nele propostas.
SUBSEçÃO ll
DAS COM]SSÔES PROCESSANTES
Art. 73. A Comissão Processante será constituída mediante apresentação de
requerimento da Mesa Diretora ou por 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da
Câmara, e terá a finalidade de:
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CÂMARA MUNIoIPAL DE BARRA DA ESTtvA
I - apurar infrações político-administrativa do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos da legislação pertinente;
Il - destituição de membros da Mesa Diretora.
§ 1o - As Comissões Processantes serão constituídas e terão por procedimento o
que dispoem os artigos 22, § 5o ao 8o e 23 deste Regimento Interno.
§ 2o - O requerimento, propondo a constituição de Comissão Processante, deverá
indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
Art.74. Os casos deverão ser apreciados pelo Presidente da Câmara Municipal
SUBSEÇÃO il
DAS COMISSÔES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 75. A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara
Municipal em atos externos e será constituída pela Mesa Diretora, ou a requerimento
de qualquer Vereador, aprovado pela maioria simples do Plenário.
§ 1o - Quando a execução de seus objetivos implicar em ônus paru a Câmara
Municipal, a Comissão só poderá ser criada se houver saldo em dotação
orçamentária própria.
§ 2o - Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões,
congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos, para compor a
Comissão, os Vereadores que se disponham a apresentar teses ou trabalhos
relativos ao temário.
§ 30 - A Comissão de Representaçáo dissolve-se, automaticamente, com o
cumprimento da finalidade para a qual foi criada,
Art. 76. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber, e
desde que não colidentes com os desta seçáo, os dispositivos concernentes às
Com issões Permanentes.
SUBSEçÃO M
DA CONfrISSÃO ESPECIAL
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Art.77. A Comissão Especial é aquela que se destina à elaboração e apreciação de
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara Municipal em
outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1o - A Comissão Especial será constituída mediante apresentação de requerimento
da Mesa Diretora ou por um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
§ 2o - Ao Presidente da Câmara Municipal caberá indicar, ouvidas as lideranças de
bancada, os Vereadores que comporáo a respectiva Comissão Especial,
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 3o - Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial, escolhido
livremente entre seus membros, apresentará relatório ao Presidente da Câmara
Municipal, que cientificará ao Plenário dos resultados.
^ 
sEÇÃo M
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 78. As ComissÕes Permanentes apos a sua constituição, reunir-se-ão para
eleger o seu Presidente.
Parágrafo único. Enquanto não se realizar a eleição, o Presidente da Câmara
Municipal designará Presidentes temporários para darem início aos trabalhos das
Comissões.
Art. 79. Será eleito Presidente da Comissão o membro mais votado dentre seus
membros.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da
Comissâo ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleiçáo para escolha de seu
sucessor.
Art. 80. Compete aos Presidentes das ComissÕes Permanentes:
I - convocar e presidir todas as reuniÕes e zelar pela ordem dos trabalhos;
ll - receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe ao Relator;
lll - zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão;
IV - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;
V - conceder vista de proposições aos membros da Comissão, observado os prazos
deste Regimento lnterno;
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Vl - solicitar substituto à Presidência da Câmara Municipal para os membros da
Comissáo, quando houver vacância.
Art. 81. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer
membro, recurso ao Plenário.
Art. 82. O Presidente da Comissáo Permanente será substituído em sua ausência,
falta, impedimento ou licença, por qualquer membro.
Art. 83. As solicitaçÕes externas, feitas pelas comissÕes, serão sempre por
intermédio do Presidente da Câmara Municipal, ao receber expediente nesse
sentido, do Presidente da Gomissão.
Art. 84. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições de
qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais
votado Presidente de Comissão, e se dessa reunião conjunta estiver participando a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, caberá ao Presidente desta a direção
dos trabalhos.
sEçÃo v
DOS RELATORES DAS COMI§SÕES PERMANENTES
AÉ. 85. Compete ao Relator designado pelo Presidente da Comissão relatar a
matéria submetida ao exame da Comissão, considerando:
I - o mérito da matéria e sua aplicabilidade;
ll - a constitucionalidade, a legalidade e a regimentalidade da proposição;
Ill - a opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial da matéria;
IV - a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas;
V - a necessidade de exame e parecer de outras Comissões ou de levantamento ou
análise técnica da matéria.
Parágrafo único. O relatório somente será aprovado se obtiver o voto da maioria
dos membros da Comissão.
sEçÃo v_r
DAS REUNIOES
Art. 86. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no recinto da
Câmara Municipal ou fora dele, conforme dispuser em seu regulamento.
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§ 1o - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência
mínima de vinte e quatro horas, informando-se, obrigatoriamente, a todos integrantes
da Comissão, prazo este dispensado se contar no ato de convocação com a
assinatura de todos os membros.
§ 2o - As reuniões, salvo deliberação contrária tomada pela maioria dos membros da
Comissão, serão públicas.
§ 3o - As deliberações das Comissões Permanentes serão tomadas por maioria dos
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
sEÇÃo vil
DOS PARECERES
AÉ. 87 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a
seu estudo, de caráter técnico e informativo, sendo submetido à deliberaçáo do
Plenário.
§ 1o - O parecer será escrito e versará sobre a matéría principal e sobre as emendas
ou subemendas apresentadas à Comissão.
§ 2o - Ocorrendo apresentação de emendas em Plenário, o parecer da Comissão se
restringirá à análise específica dessas proposituras.
§ 3o - Os membros da Comissão emitiráo seu juízo sobre a manifestação do relator
mediante voto.
§ 4o - O relatorio somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria
dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 5o - A simples aposição da assinatura implicará na concordância total do signatário
com a manifestação do relator.
sEÇÃo vilt
DAS VAGAS
Art. 88. O fim do mandato nas ComissÕes Permanentes terminará
I - com o término do mandato;
ll -comarenúncia;
lll -comadestituição;
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lV - com a perda do mandato de Vereador.
§ 1o - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e
definitivo, desde que manifestada por escrito, à Presidência da Câmara Municipal.
§ 2o - Os membros das Comissões Permanentes seráo destituídos, caso não
compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
interpoladamente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, não mais
podendo participar de quaisquer Comissáo Permanente durante o biênio.
§ 3o - As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas
por meio de documento hábil, no prazo de 03 (três) dias úteis, quando ocorrer justo
motivo, tais como: doença, luto ou gala, desempenho de missÕes oficiais da Câmara
Municipal ou do Município.
§ 4o - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida
ao Presidente da Câmara Municipal, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a
sua não justificativa em tempo hábil, declarada vago o cargo na Comissão
Permanente.
§ 5o - O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando
deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante
processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador,
sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e cabendo a
decisão final ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 6o - O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não
poderá participar de qualquer Comissão permanente durante o biênio.
§ 7o - O Presidente da Comissão preencherá, por nomeação, as vagas verificadas
nas Comissões Permanentes de acordo com a indicação do Líder do partido
respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 89 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for
renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar
Comissão de Representação da Câmara Municipal, no período da legislatura.
Art. 90 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do
substituto, mediante indicaçâo do líder do partido a que pertença o lugar.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o
impedimento.
T|TULO III
DAS SESSÔES DA CÂMARA
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cepÍrulo r
DrsPosrÇÕes ceRRrs
Art 91. As SessÕes da Câmara Municipal serâo
I - de instalação, as realizadas a 1o de janeiro do ano subsequente à eleição para
posse dos eleitos e eleição da Mesa e das Comissões'
ll - ordinárias, as realizadas de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15
de dezembro;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para
as ordinárias;
lV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
§ 1o - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto reservado
ao público, desde que não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no
Plenário e atenda às observações do Presidente.
§ 2o - Cometendo o assistente qualquer excesso de forma a perturbar os trabalhos, o
Presidente o advertirá e, na reincidência, determinará sua retirada e evacuará o
recinto do Plenário sempre que julgar necessário.
§ 3o - Nâo será permitido a entrada no recinto da Câmara Municipal de cidadãos ou
membros do poder legislativo portando qualquer tipo de arma de fogo ou arma
branca.
Art. 92. Na hora do início dos trabalhos, feitas a chamada dos vereadores pela ordem
de assinatura no livro de presença e havendo número legal, o Presidente declarará
aberta a sessão, com a seguinte declaração:
"Em nome de Deus declaro aberta a presente sessão."
§ 1o - O número legal para início dos trabalhos é de no mínimo 1/3 dos membros da
Câmara tVlunicipal.
§ 2o - Considera-se presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença,
responder a chamada e participar das votações, salvo em caso de impedimento.
§ 3o - Quando o número de vereadores presentes não permitir o início da sessáo, o
Presidente aguardará o ptazo de tolerância de 10 (dez) minutos, podendo determinar
a leitura de expediente que não depender de votaçáo.
§ 40 - Findo o ptazo de tolerância do parágrafo anterior, proceder-se-á nova
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verificação de presença.
§ 50 - Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os
trabalhos, determinando a lavratura da ata de ocorrência, que não dependerá de
aprovação.
Art. 93. As SessÕes Ordinárias da Câmara Municipal seráo realizadas nas quintas￾feiras, às 19 (dezenove) horas, e terão duração de até 02 (duas) horas, podendo o
prazo ser prorrogado mediante autorização do Presidente para execução do:
I - expediente, que se destina a aprovação da ata da sessão anterior e a leitura dos
expedientes endereçados a Casa;
ll - ordem do dia, que se destina à discussão e votaçáo das matérias constantes da
pauta;
Ill - grande expediente, destinada ao debate em torno do assunto de relevância
municipal obedecidas as inscrições.
Art. 94. As SessÕes ExtraordinárÍas, com duração de ate 01 (uma) hora, seráo
destinadas a discussão e votação das matérias constantes da convocação,
admitindo-se prorrogação máxima por igual prazo.
§ 1o - A Sessão Extraordinária será convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara ou pela maioria simples dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse
público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a
convocação.
§ 2o - O Presidente prefixará na convocação o dia e hora da Sessão
§ 3o - A convocaçáo extraordinária da Câmara Municipal implicará a imediata
inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas
as formalidades regimentais anteriores, exceto a de parecer das Comissões
Permanentes.
§ 4o - Se o projeto constante da convocação não contar com o parecer, emendas ou
substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos, antes de iniciada a
fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo
esse prazo ser prorrogado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado em
PIenário.
§ 50 - Aplicam-se, no que couber, às sessÕes extraordinárias, as disposiçoes
concernentes às ordinárias.
Art. 95. A Câmara Municipal poderá rcalizar sessão solene para comemorações
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especiais ou recepção de altas personalidades, sendo convocada pelo Presidente
ou por deliberação da Câmara, atendendo-se que:
I - em Sessão Solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa Diretora e ao
Plenário;
ll ' a Sessão Solene, que independe de número, será convocada em Sessão ou
através de ofício e nela só usaráo da palavra os Oradores previamente designados
pelo Presidente;
lll 'as Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municípal
e não haverá expediente nem Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da
ata da sessão anterior.
Parágrafo único. As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação da
Sessão Ordinária e por pruzo não superior a 30 (trinta) minutos.
Art. 96. A sessão da Câmara Municipal so poderá ser encerrada, antes do prazo
previsto para o término de seus trabalhos no caso de:
I - tumulto grave;
ll - falecimento de agente político do tríunicípio;
lll - fato superveniente a critério do Presidente da câmara Municipal.
Art. 97. O prazo de duração da Sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício
ou por deliberação do Plenário, quando requerido por qualquer Vereador, por tempo
nunca superior a 01 (uma) hora, para continuar a discussão e votação da matéria da
Ordem do Dia.
§ 1o - O requerimento de prorrogação somente poderá ser apresentado a partir de
10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia.
§ 2o - O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação ou o de sua
verificação.
Art. 98. Para a manutenção da ordem e respeito nas Sessôes, serão observadas as
seguintes regras:
I - só Vereadores podem ter assento no Plenário, com exceção do servidor da
Secretaria Legislativa e Redator(a);
ll - nâo se contabilizará faltas nas sessÕes extraordinárias;
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ll! - nâo será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada
para votação, comunicação da [/esa Diretora, discursos e debates;
lV - o orador usará da tribuna a hora do Expediente, nas comunicaçÕes de lideranças
ou durante as discussÕes, podendo, porém, falar dos microfones nos apartes sempre
que, no interesse da ordem, o Presidente da Mesa Diretora a isso não se opuser;
V - ao falar da bancada, o Orador em nenhuma hipotese poderá fazê-lo de costas
para a [Vlesa Diretora;
Vl ' a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda;
Vll - se o Vereador pretender falar ou permanecer na Tribuna sem a concessão a que
se refere o inciso anterior, será advertido pelo Presidente que dará o seu discurso
por terminado se insistir em falar;
Vlll - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores, de
modo geral;
lX - não se poderá interromper o Orador, salvo concessão especial deste, para
aparteá-lo e no caso de comunicação relevante que o Presidente estiver a fazer;
X - a qualquer pessoa é vedada fumar no recinto do plenário;
Xl - o Vereador somente se apresentará em Plenário decentemente trajado e
socialmente, na hora especificada com tolerância de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. Votará as proposições submetidas à deliberação da Câmara
Municipal, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro
grau inclusive, tiver interesse manífesto, na deliberação, sob pena de nulidade da
votaçáo quando seu voto for decisivo.
Art. 99. E vedado ao Vereador comparecer às sessões da Câmara Municipal quando
fizer uso de bebidas alcoólicas, sendo tal atitude considerada como falta de decoro e
desacato ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 100. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara l/lunicipal,
excesso que deva ser reprimido, nos termos de regulamento proprio, o Presidente
da Mesa Diretora conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme
sua gravidade:
I - advertência pessoal;
l! - advertência em Plenário;
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lll - cassação da palavra;
lV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - suspensão da Sessáo, para entendimento na sala da Presidência;
Vl - cassação do mandato conforme disciplina deste Regimento.
Art. 101. O vereador so poderá falar, nos expressos termos deste Regimento lnterno:
| - para fazer comunicaçáo ou versar assuntos diversos a hora do Expediente ou das
com u n icações parlamenta res;
ll - sobre proposiçoes em discussão;
lll - para questão de ordem;
lV - para reclamaçáo;
V - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal a propria conduta, feita
durante a discussâo, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como
sua opinião pessoal.
Art. 102. A transmissão por rádio, por televisão, bem como a gravação das Sessões
da Câmara Municipal, depende de prévia autorização do Presidente da Mesa
Diretora e obedecerá às normas fixadas pela Mesa Diretora.
oo. .=rt$lltRJl*ao,o.
sEçÃo r
DO EXPEDIENTE
Art. 104. A hora de início da sessão, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores
ocuparão seus lugares.
AÉ. 105. Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao 20 secretário a leitura da
matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
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Art. 103. O Expediente terá à duração máxima de 1 (uma) hora e se destina a
aprovaçâo da ata da sessáo anterior e a leitura de documentos procedentes do
Executivo Municipal ou de outras origens e apresentação de proposições pelos
vereadores.
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ll - expediente recebido de Diversos:
lll - expediente apresentado pelos vereadores.
§ 1o - As proposiçoes dos vereadores deverão ser entregues durante o horário de
expediente da secretaria da Câmara, deverão está rubricadas e numeradas pela
diretoria da câmara, processadas e entregues ao Presidente.
§ 2o - Na leitura das proposiçÕes obedecer-se-á a seguinte ordem
a) o Projeto de lei;
b) o Projeto de Resolução;
c) o Projeto de Decreto Legislativo;
d) o Requerimento em Regime de Urgência;
e) os Requerimento Comuns;
f) as ÍVloçÕes;
g) as lndicações.
§ 30 - Encerrada a leitura das proposiçÕes, nenhuma matéria poderá ser
apresentada, exceto as de extrema urgência, quando se tratar de matéria cujo
adiamento torne inútil à discussão ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 4o - Terminada a leitura da matéria do Expediente verificará o Presidente o tempo
restante da hora do expediente que deverá ser dividido em duas partes iguaís,
dedicadas, respectivamente ao pequeno e ao grande Expediente.
§ 5o - Durante o Pequeno Expediente teráo os vereadores inscritos em lista especial a
palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, exclusivamente para pequenas
comunicações ou pequeno comentários sobre a matéria lida no expediente, não
podendo o orador ser aparteado.
§ 6o - No Grande Expediente os vereadores inscritos em lista especial usarão da
palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de qualquer assunto de
interesse público.
§ 7o - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas pelo 20 secretário.
Art. 106. Durante o Pequeno ou Grande Expediente enquanto o orador inscrito
estiver na tribuna, nenhum vereador poderá pedir a palavra "pela ordem", a náo ser
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para comunicar ao Presidente da Câmara Municipal que o orador ultrapassou o
pruzo regimental que lhe foi concedido.
Parágrafo único. O vereador que inscrito para falar não se achar presente na hora
em que lhefordada a palavra, perderá avez e poderá inscrever-se novamente em
último lugar da lista.
sEÇÃo il
DA ORDEM DO DIA
Art. 107. Finda a hora do Expediente por se ter esgotado o tempo ou porfalta de
oradores, e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria pautada para a
Ordem do Dia terá duração de uma hora, prorrogáveis por igual período.
§ 1o - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
pautada paru a ordem do dia.
§ 2o - A Secretaria Legislativa fornecerá aos vereadores cópias das proposições e
pareceres dentro do interstício estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3o - Não se aplica a disposição do parágrafo anterior, as sessões extraordinárias
convocadas em regime de urgência, cuja discussão se procederá na Ordem do Dia
da mesma sessão.
§ 4o - O 1o Secretário lerá a matéria que será discutida e votada, podendo a medida
ser dispensada a requerimento verbal aprovado pelo plenário.
Art. 108. A organizaçáo da pauta da Ordem do Dia observará a seguinte
classificação:
I - os pedidos feitos pelas Comissões de prorrogação de ptazo especial para
emissão de parecer;
ll - os requerimentos propostos na sessão, em regime de urgência;
lll - os Recursos;
lV - a Emenda à Lei Orgânica;
V - os Projetos de lei, resolução, decreto legislativo e Emendas das ProposiçÕes;
Vl - os Pareceres das Comissões;
Vll - os Requerimentos;
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Vlll - as lndicaçôes;
lX - as Moções
AÉ. 109. Os projetos com prazo fixo de votação constarão obrigatoriamente da
Ordem do Dia das três últimas sessões antes do esgotamento do ptazo,
independentemente do parecer das comÍssões.
§ 1o - Na disposiçáo da matéria da Ordem do Dia observar-se-â a seguinte ordem de
estágio da discussão: primeira discussão, segunda discussão e redação final.
§ 2o - A disposição da matéria da Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou
alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas solicitadas por
requerimento apresentado no início da Ordem do Dia aprovado pelo Plenário.
§ 3o - Concedido adiamento ou vistas, as matérias adiadas sobrestarão a pauta da
Ordem do Dia e as demais proposição dela constantes só poderão ser discutidas e
votadas após a desobstrução da pauta, exceto veto e leis orçamentárias.
Art. 110. Não havendo mais oradores para falar em explicaçáo pessoal o Presidente
declarará encerrada a sessão.
Art. í 11. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente
de ofício, ou por deliberação do Plenário.
CAPíTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁR AS
Art. 112. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente durante
seu recesso, pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou pela maioria dos Vereadores, em
caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1o - A convocação para sessÕes extraordinárias será feita por escrito e/ou por meio
eletrônico (whattsapp, e-mail e diário oficial), com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, salvo se realizada pessoalmente em sessão ordinária.
§ 20 - Durante as sessões extraordinárias a Câmara Municipal deliberará
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3o - As sessÕes extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer hora e dia e
não terão ptazo determinado, podendo se estender até que se esgote a matéria
constante da convocação.
§ 40 - Aplicam-se às sessÕes extraordinárias, no que couber, as disposições
concernentes às ordinárias.
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capírulo tv
DAS SESsÕEs SoLENES
Art. 113. As sessÕes solenes serâo convocadas pelo Presidente ou pordeliberação
da Câmara Municipal, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser
paru a posse e instalação da legislatura, bem como para solenidades cívicas e
oficiais.
Parágrafo único. As sessÕes, de que trata este artigo, poderão ser realizadas fora
do recinto da Câmara e não haverá expediente e ordem do dia, inclusive sendo
dispensada a leitura da ata da sessão anterior e a verificação de quórum.
CAPíTULO V
DAS SESSÔES VIRTUAIS
Art. 114. As sessões virtuais serão realizadas sempre que, em caso de moléstias
contagiosas, caso fortuito ou força maior, for necessário se preservar a saúde e
bem-estar dos Vereadores.
Parágrafo único. Poderá também ser implantada a modalidade híbrida, sempre que
um ou mais vereadores necessitarem manter distanciamento social, ou estiverem
em recuperação médica, não podendo assim comparecer em Plenário.
Art. íí5. Nas sessÕes virtuais o Presidente poderá, mediante deliberação do
Plenário, dispensar a leitura da Ata da sessáo anterior, bem como reduzir tempo de
fala durante a Ordem do Dia e do Expediente.
Art. 116. Nos casos das sessÕes virtuais e híbridas, o rito a ser aplicado será o
Ordinário.
CAPíTULO VI
DAS ATAS DAS SESSÔES
Art. 1'17. De cada sessão da Câmara Municipal, excluindo as solenes, lavrar￾se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ ío - Para efeito de registro, as sessões serão numeradas em sequência
ordinal, separando-se as sessões ordinárias das extraordinárias.
§ 2o - A ata conterá sempre, além da especificação da sessão, a data, horário, local
em que foi realizada e os nomes dos Vereadores presentes.
§ 3o - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados
apenas com a declaração do objeto a que se referem.
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§ 4o - A transcrição de declaração de voto deve ser requerida ao Presidente, que não
poderá negá-la.
§ 5o - A ata da sessão anterior será lida, e náo havendo pedido de retificação ou
impugnação, esta será declarada aprovada pelo Presidente.
§ 6o - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não
descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de
invalidação a ser apreciado pelo Plenário.
§ 7o - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissáo ou
equívoco parcial, devendo este ser apreciado pelo Plenário.
§ 8o - Aprovada a retificação ou a impugnaçâo, será consignada a decisáo do
Plenário na ata da sessão em que esta ocorrer, com ressalva na ata respectiva.
§ 9o - Não será permitida cópia da ata antes de sua aprovação
§ 10o - Votada e aprovad a a ata, será assinada pelo Presidente e membros da Mesa
Diretora e demais vereadores presentes.
Art. 118. Na elaboraçáo da ata serão observadas as seguintes condições:
I - impressão por meio informatizado;
ll - impressão preferencialmente em papelA-4;
§ 1o - As atas serão encadernadas anualmente.
§ 2o - As atas serão disponibilizadas em meio eletrônico para consulta popular.
§ 3o - Poderá, por decreto da Mesa Diretora, ser dispensada a impressão das atas.
TíTULO IV
DAS PROPOSTÇOES
CAPíTULO I
DrsPosrÇoes oenars
Art. í 19. Proposiçâo e toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal
§ 1o - As proposições poderão consistir em propostas:
I - as Emendas à Lei Orgânica do Município;
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ll - os Projetos de Lei;
lll - as Leis delegadas;
lV - os Projetos de Decreto Legislativo;
V - os Projetos de Resolução;
Vl - o Substitutivo;
Vll - as Emendas ou subemendas;
Vlll - os Pareceres;
lX - os Recursos;
X - os Requerimentos;
Xl - as IndicaçÕes;
Xll - as Moções.
§ 2o - As ProposiçÕes deverão ser redigidas com clareza, em termos explícitos e
concisos devendo conter ementa de seu assunto.
§ 30 - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado,
objetivamente declarado na ementa, ou dela decorrente.
Art. 120. A apresentação de proposição será feita a Mesa Diretora da Câmara
Municipal que encaminhará à Comissão pertinente.
Art. 121.Toda matéria legislativa da Câmara Municipal será objeto de projeto de lei,
exceto toda matéria político-administrativa, sujeita à deliberação da Câmara
Municipal, será objeto de projeto de resolução ou de decreto legislativo.
§ 1o - Os projetos de lei dividir-se-áo em
! - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, aprovada por 213 (dois terços) da
Câmara Municipal;
ll - projeto de lei ordinária, aprovado por maioria absoluta
§ 2o - O projeto de resolução é o ato normativo que regulamenta matéria da
competência exclusiva da Câmara Municipal, de efeito interno, aprovado por maioria
absoluta e promulgado pelo Presidente da Mesa Diretora.
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§ 3o - O projeto de decreto legislativo disporá sobre os casos da competência
exclusiva da Câmara Municipal, aprovado por maioria absoluta e promulgado pelo
Presidente da Mesa Diretora.
Art. 122. As proposições de iniciativa da Câmara Municipal, do Prefeito e da
população serão apresentadas pelo seu autor na Secretaria Legislativa.
Art. 123. A proposição de iniciativa do Vereador poderá ser apresentada individual
ou coletivamente.
§ 1o - Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus
signatários.
§ 20 - As atribuiçÕes ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão
exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a
procedência segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3o - Nos casos em que as assinaturas de uma proposiçáo sejam necessárias ao
seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescidas após a respectiva publicação
ou, se tratando de requerimento, depois de sua apresentaçáo à Mesa Diretora.
Art. 124. A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo Autor, ao Presidente da Câmara Municipal, que, tendo obtido as
informaçÕes necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.
§ ío - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões
competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de
qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 2o - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo
menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3o - A proposição da Comissão ou da Mesa Diretora só poderá ser retirada a
requerimento de seu Presidente, com a prévia autorizaçáo dos demais membros.
§ 4o - Aplicam-se as mesmas regras deste artigo as proposiçÕes do Poder Executivo
trilunicipal e dos Cidadãos.
Art. 125. A [\íesa Diretora deixará de aceitar qualquer proposição
I - que, aludindo à lei, decreto ou regulamento ou qualquer outra norma legal, não
venha acompanhada de seu texto;
ll - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
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lll - que aludindo à lei, resolução, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo
legal, náo se faça acompanhar de sua transcrição;
lV - que delegue a outro Poder atribuiçoes privativas do Legislativo Municipal;
V - que não permita, por sua redação, que se compreenda através de simples
leitura, as providências objetivadas;
Vl - que sua redaçáo seja vazada em termo descortês, antiéticos, desrespeitosos ou
que atendem ao decoro parlamentar;
Vll - que seja anti-regimental;
Vlll - que fazendo menção a cláusula de contrato ou de concessão, não transcreva
por extenso;
IX - que seja apresentada por vereador ausente à sessão;
X - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada.
Parágrafo único. A matéria constante de proposição rejeitada ou daquele cujo veto
tenha sido aprovado, somente poderá ser proposto novamente na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
CAPITULO I1
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DAS DTSPOS]çÔES GERATS
Art. 126. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de projetos:
! - de Emenda à Lei Orgânica do Município;
l! - de Lei Ordinária;
lll - de Lei Delegada;
lV - de Decreto Legislativo;
V - de Resolução.
Parágrafo único. São requisitos dos projetos: ementa de seu conteúdo; enunciação
exclusivamente da vontade legislativa; divisão em artigos numerados, claros e
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concisos; mençáo da revogação das disposiçoes em contrário, quando for o caso;
assinatura do autor; justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de
mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Art. 127. As deliberaçÕes privativas da Câmara Municipal tomadas em Plenário que
independam da sanção do Prefeito terão forma de Decreto Legislativo ou de
Resoluçáo.
sEÇÃo t!
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO
Art. 128. A Emenda à Lei Orgânica do Município e a proposição que tem, porfim,
alterar a Lei Orgânica do Município, adaptando-a às novas necessidades de
interesse público municipal.
Art. 129. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
ll - do Prefeito Municipal;
lll - de iniciativa da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do
lVunicípio.
lV - pela Mesa Diretora da Câmara tríunicipal;
§ ío - A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em 02
(dois) turnos e aprovada se obtiver, em ambos, por 213 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal, em votação nominal.
§ 2o - Aprovada a Emenda, esta será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara
lt/unicipal.
§ 3o - A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada, ou
havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Art. 130. A proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município após lida na Ordem do
Dia, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que se
pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1o - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se
subscritas por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2o - A Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo
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à proposta com o mesmo "quórum" do parágrafo anterior
§ 3o - Após a leitura do parecer, na ordem do Dia, a proposta será na mesma
Sessão.
§ 4o - Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, no que náo
colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e
a apreciaçáo dos projetos de lei.
§ 5o - A Lei Orgânica do tríunicípio não poderá ser emendada na vigência de estado
de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município.
sEÇÃo ilr
DOS PROJETOS DE LEl ORDINÁRIA
Art. 131. Projeto de Lei é a proposição que tem, por fim, regular toda matéria de
competência do Poder Legislativo Municipal e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1o - A iniciativa dos projetos de lei será;
I - do Vereador, individual ou coletivamente;
ll - da N/esa Diretora da Câmara Municipal;
l!! - das Comissões;
IV - do Prefeito;
V - dos cidadãos.
§ 2o - São objetos de Leis Ordinárias Municipais, todas as matérias origínárias de
projetos de lei ordinária.
Art. 132. Os Projetos de Lei Ordinária serão aprovados por maioria absoluta dos
votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 133. E da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que
disponham sobre:
| - a organizaçáo administrativa, as matérias tributárias e orçamentárias e os serviços
públicos;
!l - os servidores públicos do Município, seu regime jurídico, a criação, extinção e o
provimento de cargos, empregos e funçÕes na administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Municipal, a estabilidade e aposentadoria, a fixação
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e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nas Constituições Federal
e Estadual;
lll - a criação, estruturação e as atribuições das Secretarias do Município e dos
orgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando:
a) nos projetos de leis orçamentárias;
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal
Art. 134. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir
objeto de novo projeto da mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 1o - O Prefeito poderá solicitar urgência paru a apreciaçâo dos projetos de sua
iniciativa
§ 2o - Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar em ate 30
(trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 3o - Esgotado o pruzo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara
Municipal, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
proposiçoes para que se ultime a votação.
§ 4o - O prazo previsto no parágrafo segundo não corre no período de recesso da
Câmara Municipal.
Art. í35. Lido o projeto pelo secretário na hora do expediente, será encaminhado às
comissÕes competentes que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto.
§ 1o - Em caso de dúvida, o Presidente consultará o plenário sobre qual ou quais
comissÕes devam ser ouvidas.
§ 2o - Os projetos de leis elaborados pelas comissões permanentes ou especiais, ou
pela tMesa Diretora em assunto de sua competência, serão dados à Ordem do Dia
da sessão seguinte, independentemente do parecer, salvo requerimento para que
seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado em Plenário.
SUBSEÇÃO I
DA INIGIATIVA POPULAR
Art. 136. A iniciativa popular de Projeto de Lei será exercida mediante a subscriçâo
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de no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município
§ ío - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento
pela Câmara Municipala identificação dos assinantes, mediante indicação do número
do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral
competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município e a
indicação de 02 (dois) dos 05 (cinco) primeiros signatários para defesa em Plenário.
§ 2o - O signatário indicado será notificado pela Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal e deverá comparecer em dia e hora determinados pa'a a realizaçáo da
sessáo.
§ 3o - E vedado ao cidadão abordar assuntos não relacionados com o projeto em
discussão.
§ 4o - O prazo improrrogável para o uso da palavra a que se refere este artigo e de
10 (dez) minutos.
sEÇÃo rv
DAS LEIS DELEGADAS
Art. í37. Lei Delegada é a proposição que tem por pressuposto a transferência de
atribuição do Poder Legislativo ao Chefe do Executivo Municipal.
I - as leis delegadas seráo elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação
à Câmara Municipal.
§ 1o - Os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada à
lei complementar e os Planos Plurianuais, Orçamentos e Diretrizes Orçamentárias
não serão objeto de delegação.
§ 2o - A delegaçâo ao Prefeito será efetuada sob a forma de resolução, que
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3o - A resolução poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal
que a fará em votação única, vedada a apresentaçáo de emendas.
Art. 138. O Projeto de Lei Delegada será aprovado pelo voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara [\íunicipal, em 02 (dois) turnos de votação aberta.
SEçÃO V
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLAT]VO
AÉ. 139. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que visa regular as matérias
de competência privativa da Câmara Municipal, que excedam aos limites da
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economia interna da Câmara Municipal e que não são sujeitas à sançáo do Prefeito,
sendo promulgado pelo Presidente, para produzir efeitos externos.
§ 1o - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo, por motivo de doença
ou de interesse particular;
ll - concessão de licença ao Prefeito para se ausentar do país, por qualquer prazo,
ou do Município, por mais de 30 (trinta) dias;
lll - aprovação ou rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos
Municípios sobre as contas do Prefeito;
lV - representação à Assembleia Legislativa Estadual sobre modificaçáo territorial ou
mudança de nome da sede do Município;
V - mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI - criação de Comissão Parlamentar de lnquérito;
Vll - cassação ou perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos
termos da Lei Orgânica e desse Regimento Interno;
§ 2o - Compete exclusivamente à Mesa Diretora a apresentação do projeto de
decreto legislativo a que se referem os incisos I e ll do § 1o, deste artigo.
sEÇÃo vt
DOS FROJETCIS DE RESOLUÇÃO
Art. 140. Projeto de resolução e a proposição destinada a regulamentar assuntos de
economia interna da Câmara Municipal, de natureza político-administrativa, que
verse sobre a sua administraçáo, a Mesa Diretora e os vereadores e não sujeita à
sançáo do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1o - Constitui matéria de projeto de resolução:
I - concessão de título honorífico de cidadania ou de outra honraria a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
ll - destituição da Mesa Diretora ou de qualquer dos seus membros;
lll - elaboração e reforma do Regimento lnterno;
lV - concessão de licença a vereador para desempenhar missão temporária de
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caráter cultural ou de interesse de município;
V - constituição de Comissão Processante, Parlamentar de lnquérito, de
Representaçáo e Especiais;
Vl - qualquer matéria Regimental;
VII - demais atos de sua economia interna
§ 2o - Os projetos de resolução sáo de iniciativa da Mesa Diretora, dos vereadores e
das ComissÕes.
§ 3o - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua
apresentaçáo.
AÉ. 14í. Toda proposição que dispor sobre concessão de Título Honorífico de
Cidadão Barra-estivense ou outras honrarias, poderá ser proposta por qualquer
Vereador.
§ 1o - As honrarias, de que trata o presente artigo, serão concedidas exclusivamente
a pessoas possuidoras de ilibadas virtudes e que tenham, realmente, contribuído
para o desenvolvimento do Município.
§ 2o - Acompanhará a proposição de que trata este artigo, obrigatoriamente
! - justificativa da proposição;
Il - documentos pessoais (cédula de identidade, CPF, certidáo de nascimento), ou
documento legal que substitua os informados.
Art. 142. O Projeto de Resolução será aprovado pelo voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
CAPíTULO III
DOS SUBSTITUTIVOS
Art. 143. Substitutivo é o projeto de lei, resolução ou decreto legislativo apresentado
por um Vereador ou Comissão para substituir outro sobre o mesmo assunto.
§ 1o - Nâo é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou
mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2o - O substitutivo só poderá ser apresentado na primeira discussão do projeto
§ 3o - O substitutivo, quando apresentado por Comissão Permanente ou pelo autor,
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será apreciado em lugar do projeto original; se apresentado por outro Vereador será
submetido à deliberação do Plenário. Aceito, em qualquer caso, será remetido à
Comissáo de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer.
CAPíTULO IV
DAS EMENDAS
Art. 144. Emenda é a proposiçáo apresentada como acessório de outra
I - As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou
aditivas.
§ 10 - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra
proposição.
§ 2o - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas
com o texto, por transação tendente a aproximação dos resultados.
§ 3o - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra
proposição denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou
formalmente, em seu conjunto, considera-se formal a alteração que vise
exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 4o - Emenda Aditiva é a proposição que deve se acrescentar à outra
§ 5o - Emenda modificativa é a proposiçáo que se refere apenas à redação da outra,
sem alterar a substância do projeto.
§ 6o - A Emenda apresentada a outra Emenda, denominada Subemenda
§ 7o - Apresentado o substitutivo por Vereador ou por Comissão competente, será
enviado as outras ComissÕes que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e
votado preferencialmente antes do projeto original.
§ 80 - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente e se
aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Art. 145. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissâo a partir do
recebimento da proposição principal até o início da votação do parecer.
§ 1o - Não seráo substitutivos e emendas que náo tenha relação direta ou imediata
com a matéria da proposição principal.
§ 2o - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranho ao seu objeto
terá direito de reclamar, competindo o Presidente decidir sobre a procedência da
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reclamação, cabendo recurso ao plenário.
§ 3o - Caberá idêntico direito de recurso ao Plenário o autor do substitutivo ou Emenda
refutado pelo Presidente, por ter sido considerado estranho ao objeto do projeto.
Art. 146. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão no 1o (primeiro) turno por qualquer Vereador ou Comissão;
Il - durante a discussão em 2o (segundo) turno:
a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
b) desde que subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;
Ill - à Redação Final, até o início da sua votaçáo, observado o quorum previsto nas
alíneas "a" e "b" do inciso anterior.
§ 1o - As emendas de plenário serão lidas, discutidas e votadas em votação única,
por maioria absoluta, antes do Parecer da Comissáo, sendo incluídas na Ordem do
Dia no momento de seu protocolo.
§ 2o - Uma vez aprovada a Emenda, será feita a leitura do Parecer da Comissão,
que seguirá acrescido da Emenda.
§ 3o - Sendo rejeitada a Emenda, será considerado somente o Parecer da Comissão
§ 4o - Somente será admitida emenda a Redação Final para evitar lapso formal de
linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita as mesmas formalidades
regimentais das de mérito.
§ 50 - As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de
requerimento, só receberão emendas de Comissão se subscritas por terço dos
membros da Câmara Municipal e desde que apresentadas em Plenário até o início da
votação da matéria.
Art. 147. As emendas de Plenário serão distribuídas às Comissões de acordo com a
matéria de sua competência.
Art. 148. As emendas aglutinadas podem ser apresentadas em Plenário, para
apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou dos
dispositivos a que elas se retiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão.
Art. í49. A mensagem do Chefe do Executivo Municipal, somente pode acrescentar
algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no
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todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida ate a primeira
discussão do projeto original.
CAPÍTULO V
DOS PARECERES
Art. í50. Parecer é o pronunciamento da Comissáo sobre qualquer matéria sujeita a
seu estudo, de caráter técnico e informativo, sendo submetido à deliberação do
Plenário.
§ 1o - O parecer será escrito e versará sobre a matéria principal e sobre as emendas
ou subemendas apresentadas à Comissão.
§ 2o - A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais
assuntos submetidos a sua apreciaçáo limitar-se a matéria de sua exclusiva
competência, quer se trate de proposiçáo principal ou acessória.
§ 3o - Ocorrendo apresentação de emendas em Plenário, o parecer da Comissáo se
restringirá à análise específica dessas proposituras.
§ 4o - A Comissáo terá o pruzo de 07 (sete) dias para emitir parecer em regime de
tramitação ordinária e 03 (três) dias para regime de urgência.
Art. 151. Por entendimento entre os respectivos Presidentes ou mais ComissÕes
poderáo apreciar a matéria em conjunto, presidida por qualquer Membro escolhido
entre as ComissÕes, ou pelo Presidente da Constituição e Justiça, se esta fizer parte
da reunião.
Art. 152. Nenhuma proposição será submetida a discussáo e votação sem parecer
escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer
poderá ser verbal.
Art. 153. O parecer por escrito constará de 03 (três) partes:
I - relatorio, em que se fará exposição circunstanciada da matéria de exame;
ll - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da
aprovação ou rejeiçáo, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de dar￾lhe substitutivo ou oferecer-lhes emenda;
lll - parecer da Comissão, com as conclusÕes desta e a indicação dos vereadores
votantes e respectivos votos.
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§ 1o - O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos ll e
lll, dispensado o relatório.
§ 2o - Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do
Poder Executivo Municipal, do cidadão, nem proposição da Câmara Municipal, e
desde que as suas conclusões devam resultar resolução ou decreto legislativo,
deverá ela conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comíssáo
que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de
lnquérito, quando for o caso.
Art. 154. Lido o parecer pelo 1o Secretário, ou, a sua falta, pelo vereador designado
pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido a díscussão.
Parágrafo único. Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do
parecer, que se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão,
devendo ser assinado pelos membros presentes.
Art. 155. Os membros das ComissÕes Permanentes emitirão seu juizo sobre a
manifestação do Relator, mediante voto.
§ 1o - A simples aposiçáo da assinatura, sem qualquer outra observação implicará a
concordância total do signatário com a manifestação do Relator.
§ 2o - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado
devidamente fundamentado.
§ 3o - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator desde que
acolhido pela maioria da Comissão, passara a constituir seu parecer.
Art. í56. O projeto de lei que receber parecer contrário, de todas as Comissões a
que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Quando somente uma Comissáo Permanente tiver competência
regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretara a
rejeiçâo da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.
Art. 157. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissáo a que tenha
sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa
Diretora.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão parecer
que contrarie as disposiçóes regimentais.
CAPíTULO VI
DOS RECURSOS
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Art. 158. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal, da Mesa
Diretora ou de Presidente de Comissáo serão interpostos dentro do prazo de 05
(cinco) dias, contados da data da ocorrência daqueles por simples requerimento
dirigido a Presidência.
§ 1o - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação
para emitir parecer.
§ 2o - Apresentado o parecer, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo
submetido a uma única discussão e votação, na ordem do dia, da mesma sessão
ordinária em que for realizada sua leítura.
§ 3o - Aprovado o recurso por maioria absoluta, em votação aberta, o recorrido deverá
acatar a decisáo soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se
a processo de destituição.
§ 4o - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida
CAPíTULO VII
DOS REQUERIMENTOS
Art. 159. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente sobre
qualquer assunto, que implique decisão ou resposta, limitado a 05 (cinco) minutos
quando verbal.
Art. 160. Quanto a competência para decisão, os requerimentos serão de duas
espécies:
I - sujeitos à decisão do Presidente;
ll - sujeitos à decisáo do Plenário
Art. í61. Serão da alçada do Presidente da Câmara Municipal e formulados
verbalmente, os requerimentos que solicitarem:
I - verificação de quórum ou votação;
ll - a palavra ou a desistência dela;
lll - permissão para falar sentado ou da bancada;
!V - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V - observância de disposição regimental;
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Vl - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Día;
Vll - observância de disposição de emenda;
Vlll - votação destacada de emenda;
lX - discussáo de uma proposição por partes;
X - requisição de documentos, processos, livros, ou de publicaçáo existente na
Câmara sobre proposição ou discussão;
Xl - retirada pelo autor da proposição com parecer contrário ou sem parecer,
ainda, não submetido à deliberação do Plenário.
Art. 162. Serão de alçada do Presidente da Câmara tríunicipal e escritos, os
requerimentos que solicitem:
! - transcriçáo em ata de declaração de voto formulado por escrito;
Il - inserçáo de documento em ata;
lll - desarquivamento de projetos;
!V - requisiçáo de documentos ou processos relacionado com alguma proposiçáo;
V - inclusão na Ordem do Dia de proposiçáo formuladas no mesmo dia da
sessão, podendo o Presidente declarar prejuízo de pauta;
Vl - preenchimento de lugar em Comissão;
Vll - reabertura de discussão de projeto encerrado em Sessáo Legislativa anterior;
Vlll - juntada ou desentranhamento de documentos;
lX - informação, em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora ou da Presidêncía da
Câmara Municipal;
X - requerimento de reconstituição de processos;
X! - renúncia de membro da [/esa Diretora.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário será
imediatamente consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação.
Art. í63. Seráo de alçada do Plenário, formulados verbalmente e votados sem
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parecer os requerimentos que solicitem:
I - retificação ou invalidação da ata, quando impugnada;
ll 'dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem
do Dia;
lll - prorrogação da sessáo;
lV - encerramento da discussão;
V - reabertura de discussão.
Art. 164. Seráo escritos e dependerão de deliberaçáo do Plenário os requerimentos
não especificados neste Regimento lnterno e os que solicitem:
I - prorrogação de prazo para Comissáo Parlamentar de lnquérito concluir seus
trabalhos;
Il - convocação de Secretário tt/unicipal perante o Plenário;
lll - informação a secretário Municipal;
lV - informação ao Prefeito sobre o assunto determinado, relativo à Administração
lMunicipal;
V - informação solicitada a outras entidades públicas ou particulares;
Vl - votaçáo de proposição, artigo por artigo ou de emendas, uma a uma;
Vll - adiantamento de discussão ou de votação;
Vlll - retirada de proposiçáo já submetida à discussão pelo Plenário;
lX - licença de Vereador;
X - prorrogação de prazo para a apresentaçáo de parecer por qualquer Comissáo;
Xl - iniciativa da Câmara Municipal, paru a abertura de inquérito policial ou de
instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime
respectivo.
§ ío - Encaminhado o Requerimento de informação, se este não for atendido no
pruzo de 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara Municipal, sem prejuizo da
apuração de responsabilidade do Prefeito, por omissáo, quando solicitado pelo
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Autor, reiterá-lo
§ 2o - Os requerimentos, de que tratam os incisos acima, serão apresentados na
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal e encaminhados à ordem do dia da
sessão seguinte.
§ 3o - A discussão de requerimento de urgência proceder-se-á na ordem do dia da
mesma Sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários cinco minutos para
manifestar o motivo da urgência ou sua improcedência.
§ 4o - Aprovada a urgência, a discussão e a votação serão realizadas imediatamente.
§ 5o - Denegada a urgência, passará o requerimento para ordem do dia seguinte,
juntamente com os requerimentos comuns.
§ 6o - O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais
somente será aprovado, sem discussão, por maioria absoluta dos Vereadores
presentes.
Art. 165. Durante a discussão da pauta da ordem do dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estaráo
sujeitos à deliberaçáo do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se,
entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de
representação partidária.
Art. 166. Os requerimentos ou petições de interessados, náo Vereadores, desde que
não se refiram a assuntos estranhos às atribuiçoes da Câmara Municipal e que
estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no expediente e encaminhados
pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões, czrso contrário, cabe ao Presidente
mandar arquivá- los.
Art. 167. Os requerimentos serão aprovados pelo voto favorável da maioria simples
dos membros da Câmara Municipal, em turno único de votação aberta, salvo
disposição em contrário.
CAPÍTULO VIII
DAS MOÇÕES
Art. 168. MoçÕes sáo proposições da Câmara Municipal a favor ou contra
determinado assunto ou de pesar por falecimento.
§ 1o - As moções podem ser de:
I - protesto;
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!l - repúdio;
lll - apoio;
lV - pesar ou falecimento;
V - aplausos ou louvor.
§ 2o - As moçÕes serão lidas, discutidas e votadas na fase da Ordem do Dia da mesma
sessão de sua apresentação, e serão aprovadas pelo voto favorável da maioria
simples dos membros da Câmara t\íunicipal em turno único de votação aberta.
CAPÍTULO IX
DAS PORTARIAS
AÉ. 169. Portaria é o ato que serve ao Presidente para disciplinar assunto
administrativo individual, não estando sujeita à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Serão matérias de portaria, dentre outras:
I - lotação, provimento e vacância dos cargos administrativos da Câmara Municipal,
na forma prevista em resolução;
ll - abertura de sindicância e processo administrativo contra servidor ou contratado
pela Câmara [\íunicipal;
lll - aplicação de penalidade ou concessâo de vantagem administrativa prevista na
legislação;
lV - dispor sobre funcionamento do órgão legislativo, ponto facultativo e demais
assu ntos admin istrativos.
TÍTULO V
DO MODO DE DELIBERAR
CAPíTULO I
DAS DELIBERAçÕES
Art. 170. As proposiçÕes em tramitação são subordinadas, na sua apreciação as
seguintes discussÕes e votaçÕes:
I - uma, para requerimentos, emendas, decreto da Mesa Diretora e moções;
ll - duas, para projetos de lei, resoluçÕes, decretos legislativos e emendas à Lei
Orgânica do t\4unicípio.
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Parágrafo único. As proposições que náo obtiverem aprovação em qualquer das
votaçÕes, serão arquivadas.
CAPíTULO II
DO REGIME DE TRAMTTAçÃO DAS pROpOSrÇÕES
Art. 171. As proposiçôes serão submetidas aos seguintes regimes de tramitaçáo:
I - de urgência;
!! - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos no inciso anterior.
sEÇÃo uNtcA
DA URGÊNCIA
Art. 172. Urgência é a dispensa de exigências ou formalidades regimentais, salvo as
referidas no §1o deste artigo, para que determinada proposiçâo seja, de logo,
colocada em votaçáo.
§ 1o - Náo serão dispensados, no regime de urgência, os seguintes requisitos:
| - leitura da proposição no expediente;
ll - pareceres das Comissôes ou do Relator designado;
lll - "quórum" para deliberação.
Art. 173. O Prefeito poderá solicitar urgência parua apreciaçáo dos projetos de sua
iniciativa depois da remessa do projeto ou em qualquer fase de seu andamento, que
será ou não deferida pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1o - O requerimento solicitando Regime de urgência nâo sofrerá discussão, mas
sua deliberação deve ser acatada pelo Plenário.
§ 2o - Concedida a urgência, cada Comissáo terá o prazo de 03 (três) dias úteis para
manifestar sobre a proposição, contados da data em que for feita a concessáo, e
incluída a proposição na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para
que vá a votação.
§ 3o - Esgotado o pruzo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela
Comissão, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
proposições para que se ultime a votaçáo.
§ 4o - O prazo do § 2o náo corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se
aplica aos projetos de Códigos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
Art. 174. Os projetos submetidos ao Regime de urgência serão enviados as ComissÕes Permanentes pelo Presidente, na primeira sessão após a entrada na
Secretaria Legislativa da Câmara Íríunicipal.
§ 1o - O Presidente da Comissão Permanente terá o pruzo de 01(um) dia para
encaminhá-los ao Relator, a contar da data do seu recebimento.
§ 2o - O Relator designado terá o ptazo de 03 (três) dias para apresentar parecer,
findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da ComÍssão
Permanente avocará o processo e emitirá parecer no prazo de 01 (um) dia, se em
regime de urgência e de (05) cinco dias se em tramitação ordinária.
§ 3o - Se o Presidente da Comissão não emitir o parecer no prazo previsto no
parágrafo anterior o processo será avocado pelo Presidente da Câmara Municipal e
enviado a outra Comissáo ou incluído na Ordem do Dia, sem parecer da Comissão
faltosa.
§ 4o - Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente
designará Relator Especial que o dará verbalmente no decorrer da Sessão, ou
escrito, na Sessão seguinte.
§ 5o - Findo o prazo concedido no parágrafo anterior, a proposição será incluída na
Ordem do Dia para imediata discussão e votaçáo.
CAPíTULO III
DO DESTAQUE
AÉ. 175. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele
apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo plenárío.
Art. 176. O destaque de parte ou partes de qualquer proposiçâo, bem como de
emenda, será concedido:
I - a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, para votaçáo em
separado;
ll - por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeito a deliberação do Plenário
para:
a) constituir projeto autônomo;
b) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
c) votar subemenda.
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Art. í77. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposiçâo se
o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas'
ll - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente
integrará o texto se for aprovada;
lll - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a
deliberaçáo sobre a matéria principal;
!V - havendo retirada do requerimento de destaque a matéria destacada voltará ao
grupo a que pertencer.
CAPíTULO IV
DA PREJUDICIALIDAOE
Art 1 78. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido
aprovado;
ll - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver
su bstitutivo aprovado ;
ll! - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
Art. 179. Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, até a
Sessáo seguinte interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará
ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
CAPíTULO V
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 180. Pedido de vista é um instrumento regimental concedido ao vereador para
acessar o processo e a proposição, antes de manifestar-se, na comissáo e em
Plenário.
§ 1o - O pedido de vista de processo em tramitação na Câmara Municipal será
deferido ao Vereador nas seguintes condições:
! - na comissão em que for membro ou em que esteja atuando em substituiçáo de
vereador titular, após o voto do relator, pelo prazo de 07 (sete) dias;
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ll 'em sessão plenária, durante a fase de discussão, na ordem do dia, pelo prazo de
07 (sete) dias.
§ 2o - O pedido de que trata este artigo será deferido pelo Presidente da Comissão
ou da Câmara Municipal, conforme preveem os incisos I e ll deste artigo,
independentemente de deliberação, e será aproveitado por todos os demáis
vereadores, sendo vedado um segundo pedido de vista.
§ 3o - No caso de o projeto de lei tramitar pelos ritos de urgência e especial, não
haverá pedido de vistas.
CAPíTULO VI
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO
DrsPostÇÕES
I
GERAIS
Art. 181. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário
§ 1o - A discussão será feita separadamente por matéria, inclusive as emendas, se
houver.
§ 2o - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos
seções ou grupos de artigos.
Art. 182. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos
vereadores atender as seguintes determinaçÕes regimentais:
I - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara Municipal, voltado para a Mesa
Diretora, salvo quando responder aparte;
ll - náo usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
lll - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 183. O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a requerimento
de qualquer vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para comunicação importante a Câmara l\íunicipal;
ll - para recepção de convidados especiais, Chefe do Poder Executivo Municipal ou
personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
lll - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da Sessão;
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lV - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara Municipal que
reclame a suspensão e o levantamento da Sessão.
sEÇÃo tr
DA TNSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA
SUBSEçÂO I
DA INSCRIÇAO DE DEBATEDORES
AÉ. 184. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do
Dia devem inscrever-se previamente na Mesa Diretora.
§ 1o - Os Oradores terão a palavra na ordem de inscrição alternadamente a favor e
contra.
§ 2o - E permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se
encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscriçáo.
§ 3o - O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver
indicado a defendê-lo, falará anteriormente aos Oradores inscritos para seu debate,
incluída na Ordem do Dia.
Art. 185. Quando mais de um Vereador pedir a palavra símultaneamente, sobre o
mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as
demais exigências regimentais:
I - ao autor da proposição;
ll - ao relator;
lll - ao autor de voto em separado;
!V - ao autor da emenda;
V - a vereador contrário a matéria em discussão;
V! - a vereador favorável a matéria em discussão.
§ ío - Os vereadores ao se inscreverem para discussão, deveráo declarar-se
favoráveis ou contrários a proposição em debate para que a um Orador favorável
suceda, sempre que possível um contrário e více-versa.
§ 20 - Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de
determinada proposição serem a favor dela ou contra ela ser-lhe-á dada a palavra
pela ordem de inscriçáo.
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§ 3o - A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser
iniciada por Orador que a combata e nesta hipótese, poderão falar a favor Oradores
em número igual aos dos que a ela se opuseram.
Art. 186.Anunciada a matéria, será dada a palavra aos Oradores para a discussão.
Art. 187. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez
e pelo prazo de 05 (cinco) minutos na discussão de qualquer projeto.
Art. 188. O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão náo
poderá:
| - desviar-se da questão em debate;
ll - usar de linguagem imprópria;
lll - ultrapassar o prazo regimental
SUBSEÇÃO il
DO APARTE
Art. 189. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do Orador para indagaçáo ou
esclarecimento, relativo à matéria em debate.
§ 1o - O Vereador só poderá apartear o Orador se lhe solicitar e obtiver permissáo.
§ 2o - Não será admitido aparte:
| - a palavra do Presidente;
ll - paralelo ao discurso;
lll - por ocasião do encaminhamento de votação;
lV - quando o Orador declarar, de modo geral, que não o permite;
V - quando o Orador estiver suscitando questão de ordem.
§ 3o - Quando o Orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante
dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
sEÇÃo ilt
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 190. Antes de ser iniciada a discussáo de um projeto, será permitido o seu
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adiamento por prazo não superior a 1 (uma) Sessáo, mediante requerimento
assinado por Líder, Autor ou Relator e aprovado pelo plenário.
§ 1o - Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência,
salvo se requerido por um terço dos membros da Câmára Municipal, sendo incluído
na Ordem do Dia da proxima sessão.
§ 2o - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será, novamente,
ante alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara Municipal de existência de
erro.
SEÇÃO M
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
Art. í91. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
ll - pelo decurso dos prazos regimentais;
lll - a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, mediante
deliberação do Plenário.
§ 1o - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria
tenham falado, pelo menos 02 (dois) vereadores.
§ 2o - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado só poderá ser
reformulado depois de terem falado, no mínimo maís 01 (um) véreador.
Art. 192- O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se
apresentado pela maioria de Vereadores.
CAPíTULO VII
DA VOTAçÃO
sEÇÃo I
DtsPostÇoes oenlls
Art. í93. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o plenário
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1o - Considera-se qualquer matéria em fase de votaçâo a partir do momento em
que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2o - Quando, no curso de uma discussáo e votação, esgotar-se o tempo destinado a
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Sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se
conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para
deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 194. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver ínteresse pessoal na deliberação, sob pena de
nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1o - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicaçáo ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença
para efeito de quorum.
§ 2o - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão
ao Presidente.
§ 3o - Havendo empate na votação cabe ao presidente desempatá-la.
§ 4o - Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o mais idoso.
Art. 195. Terminada a apuração, o Presidente proclamara o resultado da votação,
especificando os votos favoráveis e contrários.
Art. 196. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara
Municipal serão tomadas por maíoria simples de votos, presente a maioria absoluta
de seus membros.
§ 1o - Os projetos de Lei Ordinária somente serão aprovados se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observadas, na sua
tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
§ 2o - os votos em branco só serão computados para efeito de quórum.
sEÇÃo il
DOS PROCESSCIS DE VOTAçÃO
Art. 197. São três os processos de votaçâo:
I - simbólico;
ll 'nominal;
ll! - escrutínio Secreto.
Art. 198. No processo simbólico, deverão levantar-se os vereadores que votem
contra a matéria em deliberação, procedendo em seguida, a necessária contagem
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dos votos e a proclamação do resultado
§ 1o ' Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, poderá ser formulado pedido
de verificação de votação.
§ 2o - A requerimento de um terço dos membros da Câmara proceder-se-á nova
votação pelo sistema nominal.
Art. 199. A votação nominal far-se-á pela chamada dos vereadores na ordem
alfabetica de seus nomes, respondendo sim ou não e anotados os votos pelo 20
Secretário.
§ ío - Concluída a votaçâo será encaminhado ao Presidente o resultado, que
anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votaçâo por ele rubricada.
§ 2o - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da
votaçáo antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Art. 200. A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos vereadores na
ordem alfabetica de seus nomes, que depositarão na urna sobre a Mesa Diretora, o
envelope com as cédulas sim ou não.
§ 1o - O envelope será rubricado pelo Presidente e entregue ao vereador, a frente de
todos, que se dirigira a urna para votar;
§ 2o - O 1o e 20 Secretários escrutinarão os votos passando ao Presidente a folha de
votação por eles rubricada.
§ 3o - A votação secreta só se dará nos seguintes casos
I - por decisão de 213 (dois terços) do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos
vereadores, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia.
§ 4o - Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
I - apreciação de veto;
ll - cassação de mandato de vereador;
lll - representação para processo contra o Prefeito;
lV - recurso sobre questão de ordem;
V - proposição que vise a alteração de Legislação codificada ou disponha sobre
leis tributárias em geral, concessão ou favores, privilégios ou isençÕes.
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seçÃo ut
Do ENcAMINHAMENTo DA voraÇÃo
Art. 201. A proposiçâo ou seu substitutivo, será votada conjuntamente ressalvada
a matéria destacada ou deliberação diversa do plenário.
A.rt. 202. A partir do instante em que o Presidente da Câmara Municipal declarar a
matéria já debatida e com discussão encerrada, não poderá ser solicitada a palavra,
sendo a proposição encaminhada para votação.
§ 1o - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá
apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do
processo, exceto as destacadas,
sEçÃo v
DO ADIAMENTO DA VOTAçÃO
Art. 203. O adiantamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado
antes do início da votação, medíante requerimento do Autor ou Relator da matéria.
§ 1o - O adiantamento da votação, poderá ser concedido uma vez e por prazo
previamente fixado.
§ 2o ' Solicitado, simultaneamente, mais de um adíantamento, a adoção de um
requerimento prejudicara os demais.
§ 3o ' Não admite adiantamento de votação a proposição em regime de urgência,
salvo se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, poi prazo
não excedente a 05 (cinco) dias.
CAPíTULO VIII
DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 204. Ultimada a fase da votaçáo, será a proposição, se houver substitutivo,
emenda ou subemenda aprovados, enviada a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, para elaborar a Redação Final.
§ 1o - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo
ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador.
§ 2o - Somente serão admitidas emendas a Redação Final para evitar incorreção de
linguagem ou contradição evidente.
§ 3" - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redaçáo Final, a proposição voltará a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação
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Final
Art. 205. Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedíção do
autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva
correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e náo havendo impugnação,
considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão
para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados
sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do teÍo.
Art. 206. A proposição aprovada em definitívo pela Câmara [Vtunicipal, será
encaminhada, em autógrafo, ao Prefeito, para sanção dentro de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados e
publicados pelo Presidente da Câmara Municipal, observado o disposto neste
Regimento lnterno.
CAPITULO X
DA ELABORAçÃO LEGTSLATTVA ESPECIAL
sEÇÃo I
DOS CODIGOS
Àtt.207. Codigo é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado
e a prever, completamente a matéria tratada.
Art. 208. Os projetos de códigos depois de apresentados ao Plenário, serão
publicados, remetendo-se cópía à Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, onde
permanecerá à disposição dos Vereadores sendo apos encaminhados à Comissão
de Constituiçáo, Justiça e Redação.
§ ío - Durante o prazo de 15 (quinze) dias, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas a respeito.
§ 2o - A Comissão terá mais 15 (quinze) dias, para exarar parecer ao projeto e as
emendas apresentadas.
§ 3o - Decorrído o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu
parecer, entrará o processo paê a Ordem do Dia.
Art. 209. Na primeira discussão o projeto será discutido e votado por capítulo salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
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§ 1o - Aprovado em primeiro turno de discussão e votaçáo, com emendas voltará a
Comissáo de constituição, Justiça e Redação, por mais 1o (dez) dias, para
incorporação das mesmas ao texto do projeto origínal.
§ 2o - Encerrado o primeiro turno de díscussão e votação, seguir-se-á a tramitação
normal dos demais projetos.
CAPíTULO X
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 210. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental e transformado em
autógrafo será ele, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas enviado ao Prefeito, para
sanção ou veto.
§ 1o ' O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 1S (quinze) dias, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, as razões do veto.
§ 2o - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
§ 3o - Decorrido o ptazo previsto no § 1o deste artigo, o silêncio do Prefeito importará
sanção
§ 4o - Não se contabilizará o prazo disposto neste artigo estando a Câmara Municipal
em recesso.
Art. 211. Lido no expediente, o veto irá à Comissão de Constítuição, Justiça e
Redação para parecer em 10 (dez) dias, salvo se for sobre matéria orçamentâria, tributárÍa ou fiscalizatória, quando irá a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.
§ 1o - O veto entrará para a pauta na Sessão seguinte ao recebimento do parecer.
§ 2o - Se decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do veto, não tiver ainda sido
dado o parecer, será pautado, obrigatoriamente com ou sem parecer, ficando na
Ordem do Dia até decisão do Plenário, sobrestando-se as demais proposições até
sua votação final.
§ 3o - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores,
em escrutínio aberto, em uma única discussão e votação.
§ 40 - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito paru
promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
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§ 5o - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo prefeito,
nos casos dos §§ 3o e 40 deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal promulgá￾la-á e se este Ááo o fizer em iguai prazo, caberá ao Vice- Presidente da Câmara
Municipal fazê-lo.
Art. 212. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados, os
respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a aprovação.
CAPITULO X]
DAS MATÉNIAS DE NATUREZA PERIÔilCA
DA FrxAÇÃo oe REMUNE§I8âS Lo* ourNrES FoLÍncos
Àrt.213. A Câmara Municipalfixará ate 30 (trinta) dias antes da eleição municipal a
remuneração dos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito, do Vice-prefeito e
dos Secretários Ívlunicipais, na forma estabelecida por este Regimento lnterno, para
vigorar na Legislatura subsequente.
Parágrafo único. As proposiçÕes a que se refere este artigo, serão elaboradas pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
sEÇÃo il
DOS ORçAMENTOS
Art. 214. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado em Lei
Complementar Federal, proposta do Plano Plurianual, das Diretrizes Oiçamentárias e
do orçamento Anual do ttíunicípio para o exercício seguínte.
Parágrafo único. Até a entrada em vígor da Lei Complementar Federal, o prefeito
enviará o Projeto de Lei Orçamentária até 30 de setembro de cada ano para o
exercício seguinte.
Art. 215. Entende-se por Plano Plurianual o instrumento que estabelece de forma
regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da adminisiração pública municipal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Parágrafo único. A vigência do Plano Plurianual é até o final do primeiro ano da
administração subsequente, com encaminhamento até 30 de setembro do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção, até o encerramento da sessão
legislativa.
Art.216. Recebido o projeto do Plano Plurianual, o Presidente da Câmara Municipal,
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depois de comunicar o fato ao Plenário, enviando cópia aos vereadores e remeterá o
mesmo a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.
§ 1o - Apos o encaminhamento à comissão, inicia-se então a deliberaçáo do projeto
na comissão, podendo os vereadores apresentarem Emendas ao projéto.
§ 2o - Caso a Comissão não apresente seu parecer no prazo estipulado, será
nomeado Relator Especial que terá 05 (cinco dias) para apresentar seu parecer e se
este se omitir também, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte,
mesmo sem o parecer.
§ 3o - Apresentado o parecer da Comissão, o projeto e suas emendas serão incluídos
na Ordem do Dia da Sessáo seguinte.
§ 4o - Na Sessão de deliberação do Plano Plurianual, serão discutidos as emendas e
o projeto conjuntamente.
§ 5o - Cada vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos para fazer sua defesa ou
rejeição da propositura.
§ 6o 'Terminada a fase de discussão, passa-se à fase da votação, sendo votadas
em primeiro lugar as emendas uma a uma e por fim o projeto d-o Plano plurianual,
que deverá ser aprovado por maioria simples.
§ 7o ' Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira
sessão para discussão e votaçâo, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
§ 8o 
. 
Se o projeto for aprovado sem emendas, fica dispensada a Redação Final,
expedindo a Mesa Diretora o autógrafo na conformidade do projeto.
Àrt.217. Será definitivo o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e
Contas sobre as emendas, salvo se 1t3 (um terço) dos mem'bros da Câmara Municipal requerer ao seu Presidente a votação em'Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
Art. 218. Havendo emendas aprovadas, o projeto retorna a Comissão de Finanças,
orçamento e contas, que dará Redação Final ào plano plurianual.
Art- 219. A Lei de.Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercÍcio financeiro subsequente.
Parágrafo único. A função da Lei de Diretrizes Orçamentárias é orientar a
elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispor sobre as alteraçÕes na legislação
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tributária e definir as prioridades do [/unicípio, o comportamento das despesas,
orientando a execução do orçamento anual, prevendo o aumento dos servidores
demonstrando o que será realizado no ano que abrange.
Àrt.220. A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhada pelo Executivo
com a respectiva Exposiçáo de Motivos para apreciação da Câmara Municipal ate
15 de abril, antes do encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso sem a
aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 221. Recebido o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Câmara
Municipal seguirá o mesmo procedimento adotado para apreciação do Plano
Plurianual previsto neste Regimento lnterno.
Parágrafo único. Deverão ser rejeitadas todas as emendas que forem incompatíveis
com o Plano Plurianual.
Àtt.222. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento de planejamento de curto prazo
para a realização das metas e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual e
priorizados na Leí de Diretrizes Orçamentárias e compreende a estimativa da receita
que deva ser arrecadada e a fixaçáo da despesa que deva ser realizada pela
administração pública no exercício financeiro a que se refere.
Arl. 223. A Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhada pelo Executivo com a
respectiva exposição de motivos para apreciação da Câmara Municipal até 30 de
setembro e devolvida para sanção até o dia 15 (quinze) de dezembro.
Parágrafo único. A sessão legislativa não será encerrada sem a apreciação da Lei
Orçamentária Anual.
Àrt.224. Recebido o projeto de Lei Orçamentária Anual, a Câmara Municipal seguirá
o mesmo procedimento previsto neste Regimento !nterno para o Plano Plurianual.
Art. 225. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias;
ll - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida.
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§ 1o - A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessÕes extraordinárias de
modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 22 (vinle e
dois) de dezembro, sob pena de ultrapassada essa data, a Câmara Municipal fica
impedida de entrar em recesso.
§ 2o 'Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao proóesso legislativo.
Art. 226. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificaçÓes nos projetos a que se refere este Regimento lnterno, enquanto não
iniciada a votação na comissão, da parte cuja alteraçáo e proposta.
rÍruto vr
DO JULGAMENTQ DA§ CONTAS DO PREFEITO
CAPÍTULO UNICO
DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO
Àrt.227. O Prefeito enviará a Câmara Municipal ate 31 de março as contas do
exercício financeiro antecedente, a qual ficará à disposiçáo do óontribuinte para
apreciação pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo do artigo anterior, as contas serão
encaminhadas ao Tribunal de Contas dos tMunicípios do Estado da Bahia.
Art. 228. Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios, com os
respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do
lt/unicípio, o Presidente, independentemente de sua leitura em PÉnário, mandá-los- á publicar, remetendo cópia à Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, onde
permanecera à disposição dos vereadores e de qualquer contribuinte.
§ 1o ' As contas anuais e mensais do Município ficarão no recinto da Câmara
Municipal durante 60 (sessenta) dias, anualmente, a disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, nos
termos da lei.
§ 2o - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de
Contas dos MunicÍpios, nem antes de escoado o prazo de 60 (sessenta) dias para
exame pelos contribuíntes.
§ 3o - Após o pruzo previsto neste artigo, os processos serâo enviados a Comissão
de Finanças, Orçamento e Contas, para emitir parecer, opinando sobre a aprovação
ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
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§ 4o - A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, por meio do seu relator,
intimará o Prefeito pessoalmente para apresentação de defêsa, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 5o - Náo sendo o Prefeito encontrado, após duas tentativas ou caso se recurse a
receber a intimação, será expedida notificação via Aviso de Recebimento pelo
Serviços Nacional dos Correios.
§ 6o'Sendo infrutíferas todas as tentativas de intimação, será o Prefeito intimado via
Diário Oficial da Câmara Municipal.
§ 7o - Findo o prazo estabelecido, a Comissáo de Finanças, Orçamento e Contas, de
posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias,
emitindo, ao final, seu parecer.
§ 8" - Exarado o parecer pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas ou pelo
Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o presidente
incluirá os pareceres do Tribunal de Contas dos tMunicípios do Estado da Bahia e da
comissão na ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação.
§ 9o - O Prefeito ou seu representante legal no dia da sessão de discussão dos
pareceres poderão pelo prazo de 30 (trinta) minutos fazer sua defesa oral em
Plenário.
§ 10 - As sessôes em que se díscutem as contas anuais e mensais teráo o
expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando
a ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 229. A Câmara Municipal tem o ptazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para julgar as contas anuais do Munícípio, observados os
seguintes preceitos:
I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisã o de 2t3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
ll - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério público, para
os devidos fins.
Parágrafo único. As contas aprovadas ou rejeitadas ficaráo arquivadas na Câmara
[\íunicipal, sendo enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao prefeito cópia
do ato decisório.
T|TULO VII
DO FREFEITO E DO VICE.PREFEITO
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capÍtur-o r
DAS LIGENçAS DO PREFEITO
Art. 230. A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara
Municipal mediante solicitação expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do Município, pot ptazo superior a quinze dias consecutivos;
ll - por motivo de doença, devidamente comprovada;
lll - a serviço ou em missão de representação do tr/unicípio.
A.rt.231. o pedido de licença do Prefeito seguira a seguinte tramitação:
I 'recebido o pedido na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o presidente
convocará, em vinte e quatro horas, reunião da [Vlesa Diretora, para transformar o
pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo nos termos do solicitado;
ll - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa Diretora, o presidente
convocará, Sê necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja
imediatamente deliberado.
CAPíTULO II
DA CONVOCAçÃO E DAS TNFORMAÇOES
Art. 232. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá
convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta,
empresas pÚblicas, de economia mista ou fundaçÕes, bem como qualquer outro
servidor, para, pessoalmente, prestar informações sobre materias de sua
competência.
§ ío - Da convocação constará o assunto sobre o qual a autoridade convocada
deverá informar, permitindo-lhes que fixem o dia e a hora para o comparecimento
dentro de 15 (quinze) dias.
§ 20 ' O prazo estabelecido no § 10 deste artigo poderá ser prorrogado por
solicitação da autoridade convocada, sendo o pedido sujeito a aprovação do
Plenário.
Art. 233. A Câmara ttlunicipal poderá solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informaçÕes sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalizaçâo
ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitaçáo, devendo esãas informaçÕes serem apresentadas dentro de no máximo 15 (quinze) dias.
CAPíTULO III
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DA PERDA, DA EXrIruÇÃO E DA CESSEçÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 234. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na
Administração Pública, ressalvada a posse em vírtude de concurso fúblico, observado o disposto no artigo 38, inciso ll e lV da Constituição Federal, ou que se
ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a 30
(trinta) dias.
Art. 235. Extingue-se o mandato do Prefeito, e, assim deve ser declarado pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito ou cassação dos direitos políticos;
ll 'deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do
ptazo estabelecido na LeiOrgânica do tr/unicípio;
lll - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei e não
desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou
a Câmara Municipal fixar.
Parágrafo único. A extinçáo do mandato independe de deliberação do Plenário e se
tornará efetiva desde a declaraçâo do fato ou ato extintivo peto Presidente e sua
inserção em ata.
Art. 236. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos assim definidos em lei
federal e no Art. 1o do Decreto-Lei no 201167.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado nos crimes comuns e de responsabilidade
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 237. São infraçoes político-administrativas os atos do Prefeito elencados no art.
40 do Decreto-Lei no 201167, e outros que forem previstos na Lei Orgânica do
tr/unicípio.
Parágrafo único. Pela prática de infração político-administrativa o Prefeíto será
julgado perante a Câmara Municipal.
Art. 238. O processo de cassaçáo do mandato do Prefeito por infrações definidas no
artigo anterior e na Lei Orgânica do N/unicípio, obedecerá ao rito estabelecido nos
art. 22 do § 5o ao § 8o, arl. 23 deste Regimento lnterno.
rírulo vtu
DOS VEREADORES
CAPITULO I
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Do ExERclcro Do MANDATo
Art. 239. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal paru um período de 4 (quatro) anos pelo sistema partidárió e de
representação proporcional, por voto secreto e direto,
Art. 240. O Vereador deve apresentar-se à Câmara Municipal durante a Sessão
Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do plenário e das
reuniões de Comissões de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito nos
termos deste Regimento lnterno de:
I ' oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em
apreciação na Câmara Municipal, integrar o plenário, votar e ser votado;
!l - encaminhar, através da Mesa Diretora pedidos escritos de informações aos
Secretários Municipais;
lll - fazer uso da palavra;
lV - integrar as ComissÕes e representações externas e desempenhar missão
autorizada.
furt.241. O comparecimento efetivo do vereador à Câmara Municipal será registrado
diariamente, sob responsabilidade da Mesa Diretora e da Presidênõia das
Comissões.
§ 1o - Considera-se presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença,
responder a chamada e participar das votações, salvo em caso de impedimento.
§ 2o - A partir da 2a (segunda) ausência injustificada, será realizado o desconto
proporcional da falta ao Vereador que não comparecer à sessão.
Art. 242. O Vereador apresentará à Mesa Diretora, para efeito de posse e antes do
término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta
de decoro parlamentar a inobservância deste preceito.
\rt.243. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos
cargos permitidos, devera licenciar-se do mandato, bem como reassumir o lugar, tão
logo deixe o cargo.
Art. 244. No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições
constitucionais à Lei Orgânica do Município e o Regimento lnterno, sujeitando-se às
med idas disciplinares neles previstos.
§ 1o - Os Vereadores sáo invioláveis no exercício do seu mandato por suas opiniÕes,
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palavras e votos, relativos a fatos ocorridos na circunscrição do Município.
§ 20 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razâo do exercício do mandato nem sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informaçÕes.
§ 3o - O Vereador terá seu mandato remunerado na forma prevista em lei e a Câmara
tMunicipal subvencionará sua viagem quando em missão para a qual for designado.
CAPíTULO II
DAS L]CENÇAS E DA CONVOGAÇÃO DO§ SUPLENTES
Art.245. Após tomar posse, nos termos deste Regimento lnterno, o Vereador poderá
licenciar-se:
| - por motivo de doença, maternidade ou paternidade devidamente comprovada;
ll - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por p'azo determinado,
nunca inferior à 30 (trinta) dias, náo podendo reassumir o mandato antes do término
da licença;
ll! - para desempenhar missôes temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Município;
lV - para investidura no cargo de Secretário Municipal, de Estado, Ministro ou
I nterventor tt/un icipal.
§ 1o - Na hipotese do inciso lV deste artigo, considerar-se-á automaticamente
licenciado o Vereador investido no cargo.
§ 2o - Aprovada a licença, o Presidente da Câmara Municipal convocará o suplente.
§ 3o - No caso do inciso lV, poderá o Vereador reassumir a qualquer tempo, desde
que se afaste da função ou cargo.
§ 4o - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos do inciso lll deste artigo.
§ 50 - Na hipotese do inciso I deste artigo, o Vereador fara jus ao benefício
previdenciário correspondente.
Art. 246. Ressalvada a hipótese do inciso lV do artigo anterior, os requerimentos de
pedido de licença serão dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e deverão ser
apresentados, discutidos e votados na mesma sessão de sua apresentação, tendo
preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
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§ 1o - O requerimento de licença por motivo de doença deve ser devidamente
instruído com atestado médico e indicar o número de dias que o Vereador estará
afastado.
§ 2o - Caso o Vereador esteja impossibilitado de encaminhar o requerimento de
licença por motivo de doença, o requerimento poderá ser redigido e assinado pelo
cônjuge, companheiro, ascendente, descendente (desde que maior e capaz), ou por
outra pessoa proxima.
Art. 247. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não
poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora e nem para Presidente de
ComissÕes.
§ 1o - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado
de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que
convocará o suplente imediato.
§ 2o - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, quando se
prorrogara o prazo, sob pena de perda do direíto à suplência.
§ 3o - A recusa do suplente em assumir a vaga, nos razos no parágrafo anterior,
importará em renúncia tácita do mandato.
§ 4o - Enquanto a vaga não for ocupada pelo Suplente, o quorum será calculado de
acordo com os vereadores remanescentes.
§ 5o - Ocorrendo vaga e não havendo suplentes, o Presidente comunicará o fato ao
Cartório Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, para providenciais.
CAPíTULO III
DOS DEVERES E PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS
Art. 248. No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescriçÕes das
ConstituiçÕes Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município, e às contidas neste
Regimento lnterno, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui
estabelecidos.
Art. 249. São deveres fundamentais do Vereador:
I - traduzir, em cada ato, a afirmaçáo e a ampliação da liberdade entre os cidadáos, a
defesa da República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e
dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela
eliminação das desigualdades sociais;
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ll - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Regimento lnterno,
como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os
interesses às opiniÕes e ós diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem
comum;
lll - cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da República Federativa do Brasil,
a Constituição do Estado da Bahia, a Lei Orgânica do Municipio e o Regimento
lnterno da Câmara Municipal;
lV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos,
injustiçados, excluidos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a
qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação
à raça, credo, orientação sexual, convicçáo filosófica, ideologica ou política;
parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, sendo
incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas ou a
percepção de vantagens indevidas.
Art 250. Sâo obrigaçÕes dos Vereadores:
l -fazer declaraçáo de bens;
ll - comparecer às sessões na hora fixada;
lll - votar as proposiçÕes submetidas à deliberaçâo da Câmara Municipal, salvo
quando se tratar de seu interesse particular, de pessoas que forem procuradores ou
representantes e de parente até o 30 (terceiro) grau;
lV - portar-se em Plenário com respeito;
V - obedecer às normas regimentais.
parágrafo único. A declaração de bens será feita no início e no término do
mandado.
CAPíTULO IV
DAS VEDAçÕES
Art. 25í. É, expressamente, vedado ao Vereador:
I - desde a exPedição do diPloma:
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a) firmar ou manter contrato com o lt/unicípio, suas autarquias, fundaçÕes, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível
ad nutum, nas instituiçoes constantes da alínea anterior.
ll -desdeaposse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função
remunerada;
b) exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de que
seja exonerado ou demissível ad nutum, nas instituiçôes referidas no inciso l, alínea
a;
c) patrocinar causa, como advogado, êffi que seja interessada qualquer das
instituiçoes a que se refere o inciso l, alínea a;
d) exercer outro mandato público eletivo.
§ 1o - Consideram-se incluídas nas proibiçÕes previstas nas alíneas a e b, do inciso
l, e alíneas a e c, do inciso ll, para fins deste Regimento lnterno, pessoas jurídicas
de direito privado controladas pelo poder público.
§ 2o - E permitida ao Vereador, sem a perda do mandado, o exercício dos cargos
de Secretário de Estado, Secretário Municipal ou Ministro de Estado e lnterventor
Itllunicipal.
§ 3o - A infração de qualquer das proibiçoes deste artigo implicará na extinção do
mandato, a ser declarado pelo Presidente da Câmara tt/lunicipal.
§ 4o - Para o vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente
serão observadas as seguintes normas:
| - existindo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de
Vereador;
c) não havendo compatibilidade de horários exercerá apenas o mandato, afastando￾se do cargo, emprego ou função.
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I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou
qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades
estatutárias;
ll - o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
lll - dar causa a abertura de procedimento, pelo Conselho de Ética, sem fundamento
ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
CAPíTULO V
DOS ATOS CONTRÁRIOS A ÉNCA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 253. Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar, no
exercício de seu mandato, além daquelas previstas em regulamento próprio.
| - Quanto às normas de conduta nas sessÕes de trabalho da Câmara Municipal:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou sessÕes incompatíveis com
a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra
a honra de seus pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a
qualquer outra pessoa ou grupos de pessoas que assistam a sessÕes de trabalho da
Câmara Ívlunicipal;
c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informaçÕes ou documentos de
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara Municipal, salvos os casos
protegidos por lei;
d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
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§ 5o ' O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
§ 6o ' Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular
de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com o da vereánça
nos dias de sessão da Câmara Municipal.
§ 7o - É facultado ao Vereador, no caso previsto no parágrafo anterior, optar pela sua
remuneração.
Art. 252. É, tambêm, vedado ao Vereador:
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desempenho de funções administrativas para as quais fora designado, durante o
mandato e em decorrência do mesmo;
f) deixar de comunicar suas faltas às sessões e às reuniôes das Comissôes à Mesa
Diretora.
ll - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votaçÕes;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara
tvlunicipal ou dos Vereadores no exercício dos seus atos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da tribuna da Câmara Municipal ou outras
formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato cível, penal ou administrativo
ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância
deste Regimento lnterno, de que vier a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular ações a que estiver legalmente
obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra
de qualquer pessoa;
f) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões ou a
reuniÕes de comissão.
Parágrafo único. Os procedimentos de apuração contra quebra do decoro
parlamentar e suas penalidades serão objeto de Resolução a ser apresentada pela
[Vesa Diretora da Câmara Municipal.
EAPITULO Vl
DA PERDA, DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
sEçÃo I
DA PERDA DO MANDATO
Art. 254. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
Il - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
lll - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 113 (um terço) das
sessões ordinárias da Câmara Ít/unicipal, salvo licença ou missão por esta
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autorizada;
lV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretado pela Justiça Eleitoral;
vl - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
§ 1o - E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste
Regimento lnterno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2o - Nos casos dos incisos l, ll e Vl a perda do mandato será decidida por voto
secreto, de 213 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, mediante
provocação da Mesa Diretora, de ofÍcio ou mediante provocação de partido político
representado na Câmara [/unicipal, assegurada ampla defesa.
§ 3o - Nos casos previstos nos incisos lll, lV e V, a perda será declarada pela Mesa
Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4o - A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador, dar-se-ão
nos casos e na forma estabelecidas neste Regimento lnterno, Resolução própria, na
Constituição Estadual e na Legislação Federal.
Art. 255. Para os efeitos do inciso lll, do artigo anterior consideram-se sessões
ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento lnterno,
computando-se a ausência dos vereadores mesmo que náo se realize sessão, por
falta de quórum excetuados táo somente aqueles que compareceram e assinaram o
respectivo livro de presença.
§ 1o - Considera-se não comparecimento, se o vereador que apenas assinou o livro
de presença e ausentou-se injustificadamente, sem participar da sessão.
§ 2o - As faltas às sessÕes poderão ser justificadas em caso de luto, atestado
médico, licença, comemoração solene do município ou desempenho de missÕes
oficiais da Câmara l\íunicipal ou do Municípro.
§ 3o - A justificação das faltas será em requerimento fundamentado ao Presidente da
Câmara [/unicipal, que a julgará.
sEÇÃo il
DA EXTTNçÃO DO MANDATO
Art. 256. A extinção do mandato do Vereador verificar-se-á quando:
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| ' ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassaçáo dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
ll - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal dentro do
prazo estabelecido em lei e neste Regimento;
lll - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e
não desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado
em lei, Regimento lnterno ou pela Câmara Municipal.
Art. 257. Compete ao Presidente da Câmara Municipal declarar a extinção do
mandato.
§ 1o - A extinção do mandato torna-se efetiva pela so declaração do ato ou fato
extinto pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua
ocorrência e comprovação.
§ 2o - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo
suplente.
§ 3o - A renúncia de vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara Municipal,
reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em
sessão pública e conste em ata.
sEÇÃo ilr
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 258. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
ll - fixar residência fora do Município;
Ill - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Jrlunicipal ou faltar
com o decoro na sua conduta pública.
Art. 259. O processo de cassação do mandato de Vereador assim como o de
Prefeito nos casos de infrações político-administrativas, conforme dispõe a
legislação federal, a Lei Orgânica do Iríunicípio e este Regimento lnterno, obedecerá
ao rito estabelecido nos art. 22 do § 50 ao § 80, arl. 23 deste Regimento lnterno, e
deverá:
! - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a
exposição dos fatos e a indicação das provas;
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ll - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação;
lll - se o denunciante for o Presidente da Câmara N/unicipal, passará à presídência
ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário, para
completar o quórum de julgamento;
lV - será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão Processante;
V 'de posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara Municipalsobre o seu recebimento;
Vl - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão
será constituída a Comissão Processante com 03 (três) vereadores sorteados entre
os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente, o Relator e o
Membro;
Vll - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de 24 (vinte e
quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse
da defesa;
Vlll ' concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razÕes escritas no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao
Presidente da câmara a convocação de sessáo para jurgamento;
lX - na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os
vereadores que desejarem poderáo manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo
de 05 (cinco) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
ptazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
X - concluida a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem às infraçÕes articuladas na denúncia;
Xl ' considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for
declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara
Municipal, incurso em qualquer das infraçÕes especificadas na denúncia;
Xll - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre
cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo,
de cassação do mandato de Prefeito ou resolução se tratar de vereador;
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xlll - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo;
XIV ' em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará à
Justiça Eleitoral e o Írlinistério público o resultado,
Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do Decreto Legislativo ou da Resolução de cassação do mandato expedidô pelo
Presidente da Câmara Municipal, que deverá convocar, imediatamente o respectivo
Suplente.
rírulo tx
DA ADMINISTRAçÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 260. Os serviços adminístrativos da Câmara Municipal far-se-ão através da sua
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal.
Art. 261. Qualquer pedido de informação, por parte dos Vereadores, relativo aos
serviços da Secretaria Legislativa ou a situação do respectivo pessoal, deverá ser
dirigido e encaminhado diretamente à Mesa Diretora, através do seu presidente.
§ 1o - A lt/esa Diretora, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de
informação e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente ao
interessado.
20 - o pedido de informação será protocolado etetronicamente como processo
terno
§ 30 - Quaisquer proposição e/ou documentos serão protocolados no sistema
eletrônico de apoio ao processo legislativo da Câmara Municipal para o devido
encaminhamento e tramitação.
Art. 262. E de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de Resolução que
tratem da Secretaria Legislativa da Câmara tvlunicipal.
Parágrafo único. Emendas a esses projetos deverão receber parecer:
| - da Comissão de Constituição, Justiça e Redaçáo;
ll - quando for o caso, da comissâo de Finanças, orçamento e contas.
TíTULO X
DAS Dt§pOSrÇÓES FtNAtS E TRANSTTóRIAS
Art. 263. Para se promover alteração no presente Regimento lnterno, os projetos de
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§
in
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resolução seguirão as formalidades regimentais.
Art. 264- os prazos previstos neste Regimento lnterno quando não se mencionar
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante
os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na contagem dos processos regimentais observar-se-á no que for cabível as regras processuais cíveis.
Art. 265. O mandado do Líder e Vice-LÍder de cada representação partidária será de 2 (dois) anos, podendo ser mantidos ou substituídos a qualquêr tempo por decisão dos que os escolheram.
Art. 266. Fica deliberado, por este Regimento lnterno, que todos os requerimentos
que forem apresentados pelos Vereadores dentro de uma sessão legislativa, os
mesmos serão prioritários aos Vereadores autores e reeleitos, os quaÉ estiverem participando do mandato subsequente.
Parágrafo único. Os requerimentos dos Vereadores que não tenham sido reeleitos
para uma sessão legislativa consecutiva, poderão ser apresentados por quaisquer
de um dos parlamentares, dentro da sessão legislativa seguinte.
AÍt. 267 - As correspondências, os ofícios ou qualquer outro tipo de expediente de autoria e/ou interesse dos vereadores serão elaborados e formulados no seu próprio gabinete, tendo os mesmos que constar de sua assinatura, os quais'seráo
despachados pelo departamento responsável pelas correspondêncías da Câmara
Municipal.
Art. 268. Toda proposição recebida pela Secretaria Legislativa será numerada,
datada e despachada às comissÕes, depois de serem lidas-no expediente.
Art. 269. A Secretaria Legislativa fornecerá aos Vereadores copías das proposições
e pareceres, bem como a relação da ordem do dia correspondente a,te Zl 1úinte quatro) horas antes do início da reunião, ou somente da relação da ordem do dà, se
as proposiçoes e pareceres já tiverem sido anteriormente publicados.
Art. 270- Os casos omissos neste Regimento lnterno serão resolvidos por
deliberação do Plenário.
Àrt.271. O Regimento lnterno so poderá ser alterado pelo voto de 2t3 (dois terços),
pelo menos, dos membros da Câmara tMunicipal.
Art. 272. A Secretaria Legislativa da Câmara Municipal incluirá na impressão deste
Regimento lnterno, os nomes de todos os Vereadores da presente legislatura, com
as respectivas legendas partidárias e cargos que ocupam.
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Art- 272- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Municipal, em í3 de novembro de 2025.
Vereador Lopes de Araújo
Presidente
Autor
Vereador Caires Gonçalves
rio
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Versador F
Autor
Vereador Marlon ÁbCon Coqueiro ra
Autor
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