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materia nº 9/2021

Tipo PARECER
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaMensagem de Veto ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021.
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ESTADO DA BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÁMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA 
Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação 
PARECER nº 009/2021 — MENSAGEM DE VETO A_O_ PROJE ! O DE LEI ORDINÁRIA 
MUNICIPAL Nº 0092021. 
RELATÓRIO 
Exmo. Sr. Jurandir Sena Silva. 
NLD. Presidente da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e. Redação. 
Nesta. 
O Vereador que este subscreve, atendendo ao respeitável despacho de 
Vossa Excelência, analisando a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei Ordinária 
Municipal nº 006/2021, que: “Reconhece a prática da atividade fisica e do exercício 
físico como essenciais para a saúde da população do município de Barra da Estiva, 
estado da Bahia, e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de 
serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças 
físicas e mentais no âmbito do Município, e dá outras providências,” passo a 
manifestar o seguinte relato: 
A mensagem de Veto ao supracitado Projeto de Lei vem a esta Comissão 
Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de 
inconstitucionalidade e contrário ao interesse público, e em consonância com o art 38 
da Lei Orgânica Municipal. 
Lido em Plenário o preâmbulo da mensagem de Veto ao supracitado Projeto 
de Lei no dia 09 de abril do ano em curso. durante a 6ª Sessão Ordinária, do 1º Periodo 
Legislativo, do 1º Ano Legislativo, da 18 Legislatura, aprovado por unanimidade pela 
deliberação e encaminhando a esta Comissão competente. ª 
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Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000 
Barra da Estiva — BA — (77) 3450-1349 [1110 -— CNPJ nº 42.696.732IOOO1-08 
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0 Poder Executivo Municipal apresentou na mensagem de veto as razões do 
veto, adotando por princípio o art. 23, II, da Constituição Federal e a ADI — Ação Direta 
de Inconstitucionalidade nº 6341, de 24 de março de 2020. Ainda se reportou ao 
Projeto de Lei nº 9039/2021, de 04 de março de 2021. da Câmara Municipal de 
Campos dos Goytacazes, que teria sido vetada pelo Poder Executivo Municipal. 
Analisando o referido Veto ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006i2021 
em seus pontos acima citados, passo a expor as considerações e as discordâncias 
abaixo: 
Quanto à inconstitucionalidade que teve como amparo o art. 23, ll, da 
. Constituição Federal, entendo que não existe uma relação direta com o Projeto de Lei 
Ordinária Municipal nº 006/2021, ora vetado. Embora concordo com o teor do art. 23. 
ll. da Constituição Federal, que dispõe: 
Art. 23. É competência comum da união, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios: 
lI - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência. 
Venho discordar da relação com o Veto ao Projeto de Lei Ordinária Municipal 
nº 006/2021. Nesse contexto, as atribuições dos entes federados dizem respeito ao 
cuidado com o ser humano e não à elaboração de leis. Por isso, partindo do princípio 
de normas regulatórias surge a necessidade de leis complementares dos entes 
federados que lixam normas de cooperação entre os mesmos. tendo em vista o 
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, 
Entretanto. o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021 se baseia no art. 
30 da Constituição Federal que cita a competência dos Municípios em legislar sobre 
assuntos de interesse local.. 
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Com relação a Ação Direta de lnconstitucionalidade — ADI — 6341 também 
citada em defesa do veto, analisando o parecer do relator constatei que a mesma não 
tem nenhuma relação direta com o Projeto de Lei, ora vetado. 
Citado ainda em defesa do veto o Projeto de Lei nº 9039, de 04 de março de 
2021, da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, estado do Rio de Janeiro, 
busquei as infomações sobre a tramitação do mesmo e verifiquei que o veto foi 
parcial, vetando apenas o parágrafo único do art., 1º. E analisando o teor dos demais 
artigos e incisos da referida Lei, constatei que a redação está quase idêntica ao 
Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021. Sendo assim, a sua inserção em 
defesa do veto foi equivocada porque a Lei 9.039 de 04 de março de 2021. que 
“declara como essenciais os serviços prestados por academias e similares, e dá 
outras providências” foi promulgada e publicada, exceto o parágrafo único do art. 1“, 
que foi objeto de veto. 
No que se refere quanto à contrariedade do interesse público foi observado 
que no texto do veto não relata que houve consulta pública sobre o citado Projeto de 
Lei Ordinária Municipal nº 006/2021. Desse modo, não poderia ser citado em defesa 
do veto, pois não foi anexado nenhum documento na mensagem de veto ao Projeto 
de Lei Ordinária Municipal nº 006/2Q21 em defesa dessa tese. 
Quanto à decisão do Veto não entendo porque tal decisão, pois a prática 
periódica de atividades físicas e exercícios físicos. respeitadas as recomendações 
sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto pela 
Organização Mundial de Saúde (OMS), como pelo Ministério da Saúde, visto que o 
bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema 
imunológico em seres humanos. 
Estudos internacionais mostram que a atividade física regular reduz a 
incidência de cânceres em 60%, de mal de Alzheimer e doença cardíaca em 40%, de 
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diabetes em 58% e de derrame em 27%. Atua, ainda, no incremento da resposta do 
sistema imunológico e ameaças, inclusive a decorrente do vírus Sais-Cov—Z. 
Além de contribuir para a prevenção e amenização da gravidade da COVID— 
19, a atividade física orientada também tem se mostrado indispensável na reabilitação 
de pacientes com sequelas provoeadas pela COVlD-19. 
Oportuno mencionar que diversos municípios editaram leis reconhecendo a 
essencialidade da atividade física visto o reconhecimento mundial dos benefícios para 
a saúde. 
Reconhecer a essencialidade do serviço prestado por esses estabelecimentos 
não impede que o Poder Público estabeleça protocolos de operação adequados, 
fundamentados em critérios técnicos e cientíncos, 
Na certeza de estarmos contribuindo para a promoção, proteção e 
recuperação da saúde da população do município de Barra da Estiva, pode-se afirmar 
deforma categórica, seja no âmbito social ou de saúde, que as atividades físicas e os 
exercícios físicos são um meio primordial e uma ferramenta essencial para que uma 
população possa, deforma geral, atingir melhores níveis de bem—estar e qualidade de 
vida. 
CONCLUSÃO 
isto posto, sou contra a inconstitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária 
Municipal nº 006/2021 e no mérito, opino na Comissão pela rejeição do Veto ao 
Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021, pelas razões e justificativas citadas, e 
em cumprimento ao art. 35 da Lei Orgânica do município de Barra da Estiva, que 
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ampara a qualquer vereador a iniciativa de leis complementares e ordinárias. É 9 
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É o que tenho a manifestar. 
Sala das Comissões, em 19 de abril de 2021. 
( M 
Vereador Valter Silva Pelleira 
Relator 
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VOTO 
A Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação, por seus 
membros infra-assinados, após analisar a Mensagem de Veto, enviado pelo Poder 
Executivo Municipal ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021, que: 
"Reconhece a prática da atividade fisica e do exercicio físico como essenciais para a 
saúde da população do municipio de Barra da Estiva, estado da Bahia, e declara a 
essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física 
públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do 
Município, e dá outras providências,” em conformidade com as conclusões do relatório 
exarado pelo relator Vereador Valter Silva Pereira, opina por maioria de votos na 
Comissão pela REJEIÇÃO do Veto com base nas razões e justificativas citadas no 
relatório. No decorrer da análise do relatório, o membro da Comissão, vereador 
Valdnei da Silva Caires votou contra o parecer do relator, permanecendo pela 
manutenção do Veto enviado pelo Poder Executivo Municipal. 
É esse o parecer da presente Comissão, s.m.j. 
Sala das Comissões, em 27 de abril de 2021. 
Vereador Jurandir Sena Silva 
Presidente 
' 
'! Vereador Valter Silva Pereira 
Relator 
Vereador Valâi da Silva Caires 
Membro 
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