| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-04-27 |
| Ementa | Mensagem de Veto ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021. |
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ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÁMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação PARECER nº 009/2021 — MENSAGEM DE VETO A_O_ PROJE ! O DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 0092021. RELATÓRIO Exmo. Sr. Jurandir Sena Silva. NLD. Presidente da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e. Redação. Nesta. O Vereador que este subscreve, atendendo ao respeitável despacho de Vossa Excelência, analisando a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021, que: “Reconhece a prática da atividade fisica e do exercício físico como essenciais para a saúde da população do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município, e dá outras providências,” passo a manifestar o seguinte relato: A mensagem de Veto ao supracitado Projeto de Lei vem a esta Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de inconstitucionalidade e contrário ao interesse público, e em consonância com o art 38 da Lei Orgânica Municipal. Lido em Plenário o preâmbulo da mensagem de Veto ao supracitado Projeto de Lei no dia 09 de abril do ano em curso. durante a 6ª Sessão Ordinária, do 1º Periodo Legislativo, do 1º Ano Legislativo, da 18 Legislatura, aprovado por unanimidade pela deliberação e encaminhando a esta Comissão competente. ª Página 1 de 6 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000 Barra da Estiva — BA — (77) 3450-1349 [1110 -— CNPJ nº 42.696.732IOOO1-08 Site: www.banadaestivabalggbr E-mail: cmbe2010©yahoo.com.br ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÁMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação 0 Poder Executivo Municipal apresentou na mensagem de veto as razões do veto, adotando por princípio o art. 23, II, da Constituição Federal e a ADI — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, de 24 de março de 2020. Ainda se reportou ao Projeto de Lei nº 9039/2021, de 04 de março de 2021. da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, que teria sido vetada pelo Poder Executivo Municipal. Analisando o referido Veto ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006i2021 em seus pontos acima citados, passo a expor as considerações e as discordâncias abaixo: Quanto à inconstitucionalidade que teve como amparo o art. 23, ll, da . Constituição Federal, entendo que não existe uma relação direta com o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021, ora vetado. Embora concordo com o teor do art. 23. ll. da Constituição Federal, que dispõe: Art. 23. É competência comum da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: lI - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Venho discordar da relação com o Veto ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021. Nesse contexto, as atribuições dos entes federados dizem respeito ao cuidado com o ser humano e não à elaboração de leis. Por isso, partindo do princípio de normas regulatórias surge a necessidade de leis complementares dos entes federados que lixam normas de cooperação entre os mesmos. tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, Entretanto. o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021 se baseia no art. 30 da Constituição Federal que cita a competência dos Municípios em legislar sobre assuntos de interesse local.. Página 2 de 6 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46550-000 Barra da Estiva — BA - (77) 3450-1349 [1110 — CNPJ nº 42.696.732/0001-08 Site: Mharradaestivabagbr E-mail: cmbe2010©yªhoo.com.m ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação Com relação a Ação Direta de lnconstitucionalidade — ADI — 6341 também citada em defesa do veto, analisando o parecer do relator constatei que a mesma não tem nenhuma relação direta com o Projeto de Lei, ora vetado. Citado ainda em defesa do veto o Projeto de Lei nº 9039, de 04 de março de 2021, da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, estado do Rio de Janeiro, busquei as infomações sobre a tramitação do mesmo e verifiquei que o veto foi parcial, vetando apenas o parágrafo único do art., 1º. E analisando o teor dos demais artigos e incisos da referida Lei, constatei que a redação está quase idêntica ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021. Sendo assim, a sua inserção em defesa do veto foi equivocada porque a Lei 9.039 de 04 de março de 2021. que “declara como essenciais os serviços prestados por academias e similares, e dá outras providências” foi promulgada e publicada, exceto o parágrafo único do art. 1“, que foi objeto de veto. No que se refere quanto à contrariedade do interesse público foi observado que no texto do veto não relata que houve consulta pública sobre o citado Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021. Desse modo, não poderia ser citado em defesa do veto, pois não foi anexado nenhum documento na mensagem de veto ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2Q21 em defesa dessa tese. Quanto à decisão do Veto não entendo porque tal decisão, pois a prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos. respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como pelo Ministério da Saúde, visto que o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico em seres humanos. Estudos internacionais mostram que a atividade física regular reduz a incidência de cânceres em 60%, de mal de Alzheimer e doença cardíaca em 40%, de Página 3 de 6 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000 Barra da Estiva — BA - (77) 3450-1349 [1 1 10 — CNPJ nº 42.696J32I0001-08 Site: www.banadaestivabalgbr E-mail: cmbe2010©ghomcombr ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação diabetes em 58% e de derrame em 27%. Atua, ainda, no incremento da resposta do sistema imunológico e ameaças, inclusive a decorrente do vírus Sais-Cov—Z. Além de contribuir para a prevenção e amenização da gravidade da COVID— 19, a atividade física orientada também tem se mostrado indispensável na reabilitação de pacientes com sequelas provoeadas pela COVlD-19. Oportuno mencionar que diversos municípios editaram leis reconhecendo a essencialidade da atividade física visto o reconhecimento mundial dos benefícios para a saúde. Reconhecer a essencialidade do serviço prestado por esses estabelecimentos não impede que o Poder Público estabeleça protocolos de operação adequados, fundamentados em critérios técnicos e cientíncos, Na certeza de estarmos contribuindo para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população do município de Barra da Estiva, pode-se afirmar deforma categórica, seja no âmbito social ou de saúde, que as atividades físicas e os exercícios físicos são um meio primordial e uma ferramenta essencial para que uma população possa, deforma geral, atingir melhores níveis de bem—estar e qualidade de vida. CONCLUSÃO isto posto, sou contra a inconstitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021 e no mérito, opino na Comissão pela rejeição do Veto ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021, pelas razões e justificativas citadas, e em cumprimento ao art. 35 da Lei Orgânica do município de Barra da Estiva, que Página 4 de 6 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46550-000 ' Barra da Estiva — BA — (77) 3450-1349 [1 110 — CNPJ nº 42.696J3210001-08 Site: www.barradaestiva.ba.lgg.br E-mail: cmbe2010mahoo.com.br ampara a qualquer vereador a iniciativa de leis complementares e ordinárias. É 9 ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação É o que tenho a manifestar. Sala das Comissões, em 19 de abril de 2021. ( M Vereador Valter Silva Pelleira Relator Página 5 de 6 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000 Barra da Estiva — BA — (77) 3450-1349 I1110 — CNPJ nº 42.696.732IOOO1-08 Site: wwbagadaestivahalggbr E-mail: cmb92010mahoo.com.br ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO CÁMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação VOTO A Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação, por seus membros infra-assinados, após analisar a Mensagem de Veto, enviado pelo Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 006/2021, que: "Reconhece a prática da atividade fisica e do exercicio físico como essenciais para a saúde da população do municipio de Barra da Estiva, estado da Bahia, e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município, e dá outras providências,” em conformidade com as conclusões do relatório exarado pelo relator Vereador Valter Silva Pereira, opina por maioria de votos na Comissão pela REJEIÇÃO do Veto com base nas razões e justificativas citadas no relatório. No decorrer da análise do relatório, o membro da Comissão, vereador Valdnei da Silva Caires votou contra o parecer do relator, permanecendo pela manutenção do Veto enviado pelo Poder Executivo Municipal. É esse o parecer da presente Comissão, s.m.j. Sala das Comissões, em 27 de abril de 2021. Vereador Jurandir Sena Silva Presidente ' '! Vereador Valter Silva Pereira Relator Vereador Valâi da Silva Caires Membro Página 6 de 6 Av. Professora Solange Pires da Silva Rodrigues, 200, Alto da Barra, CEP 46.650-000 Barra da Estiva - BA - (77) 3450-1349 [1110 — CNPJ nº 42.696.732I0001-08 Site: www.barradaestivahalªbr E-mail: cmbeZMOahomcombr