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PROJETO DE LEI OO4, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SoBRE A GESTÃo DEMocnÁTIca
Do ENstNo púeLrco MUNtctpAL E
ESTABELEcE cntrÉnros rÉcnrcos, DE
nlÉRrro E DE DEsEMpENHo soMADos A
CONSULTA A COMUNIDADE ESCOLAR
PARA A sELEÇÃo no cARGo DE DIREToR
EScoLAR eARA eruaÇÃo ruo Ârtrtarro Do
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHTA E
oÁ ournas pRovtDÊwcras.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva,
Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TíTULO I
DA GESTÃO DEMOCNÁICI DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. ío. Em atendimento ao art. 206, VI da Constituição Federal e ao disposto nos
artigos 30, Vlll e 14 da Lei no 9.394/96 (LDB), fica alterada o método de gestão
democrática no âmbito do ensino público municipal de Barra da Estiva, Estado da
Bahia.
Art' 20. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida, na forma
alterada constante desta Lei, com vista à observância dos seguintes princípios.
l' Participação da comunidade escolar em orgãos escolares na escolha do
Plano de Gestão da Escora -
pGE, na unidade escolar a qual faça parte;
ll. Elaboração do plano de Gestão Escolar -
pGE peto proponente;
lll' Transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros;
lV' Participação dos pais e alunos na vivência da proposta pedagógica da
escola;
V' Respeito aos mecanismos de supervisão da Secretaria Municipal de
Educação;
Cenro Adminlstrativo de Barra da
AHi.ra ProEsE SolârEe piB da Sitva Rodrig6, no 2gO
Estiva - Rochael Alves da Salva (cABE)
i Bairc Alto da BaE, CEp 46 6SOOOO I CNPJ: 13 670 65810001-52 Ereil píefettLlràdebaffadffi Wa@gÍrEdffi I FONEj 77 345G1616 t J4* 1221
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VI Cumprimento da proposta currícular (programa de ensíno) pelo coletivo de
educadores da rede, em consonância com a secretaria de Educação;
vil. Eficácia no uso dos recursos;
vil. Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da
qualificação para o trabalho;
Compromisso com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de tx.
Educação;
x. Responsabilização pelos resultados da escola e dos alunos;
Xl. Conhecimento e respeíto às normas municipais, estaduais e federais;
Xll. Cumprimento da çÂrga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas para o ensino
fundamental, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
xlll. conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e
avaliação dos resultados da escola, estabelecida pela Secretaria de Educação para
a Rede Municipal de Ensino;
XlV. reconhecimento da escota como integrante de uma Rede Municipal de
Ensino com foco no sucesso do aluno e comprometimento com os resultados.
Parágrafo único - lntegram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou
responsáveís, os profissionais da educação e demais servidores em exercÍcio na
unidade escolar.
Art. 30. As unidades municipais de ensino contam, na sua estrutura e organização,
com colegiado de que participam o(a) Diretor(a) da escola e representantes da
comunidade escolar.
Art. 40. A designaçâo dos dirigentes escolares oeprrerá por meio de seleção,
mediante critérios de competência técnica, de mérito, desempenho e participação da
comunidade escolar na forma prevista na presente lei.
Art. 50. Os vice-diretores escolares não serão atingidos pelas disposiçôes
normativas desta Lei, não passarão por processo seletivo específi@, já que serão
nomeados em cargos de livre nomeação e livre exoneração, pelo prefeito Municipal
na mesma data das nomeações dos dirigentes escolares.
Cenúo Adminisúaüvo de Barra da
Avenda PÍotulsra Sotâôge ptes cla S iva Rodr!?w§, n" 2gO
Estiva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
I Barrc AJto dã BaE. CEp 46 6S{00 | CNpJ; .13 670 65A/000.I_52
E,l €m Eroil I FONE. 77 3.150-1616 i 345G.1221 píeêúlffilebaíêd+slivâ@ge
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Parágrafo Único. Os vice-diretores escolares não comporão qualquer chapa para
consulta à comunidade escolar.
Art. 60. O processo de escolha de diretores de unidades educacionais previsto nesta
Lei observará os princípios de autonomia, cidadania, dignidade da pessoa humana,
gestão democrática do ensino público, pluralismo político, igualdade perante a lei,
valorização dos trabalhadores na educação, promoção da integração escolacomunidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
melhoria da qualidade social da educação básica, melhoria de desempenho nas
avaliações do IDEB - índice de Educaçâo Básica, e as metas do Plano Municipal de
Educação.
rírulo l
DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR
CAPíTULO I
DtsPostçÕes ceners
Art. 70. A gestão das unidades escolares será exercida por:
l. Direção para escolas com o mínimo de cem alunos;
Il. Mce-Diretor para unidades escolares organizados da seguinte forma:
a) Para unidades escolares que possuam entre duzentos e quatrocentos alunos,
devidamente matriculados, que funcione somente em dois turnos, a carga
horária será de vinte horas semanais;
b) Para Unidades escolares que tenham atendímentos em três turnos diários de
aula, ou acima de quatrocentos alunos devidamente matriculados, a carga
horária será de quarenta horas semanais;
Parágrafo Único. Todas as unidades escolares de ensino contarão, na sua estrutura
e organização, com o respectivo Conselho Escolar devidamente instituído.
AÉ. 8o. A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será
assegurada nos seguintes termos:
l. A investidura na Função Gratificada de Diretor Escolar das lnstituições de
Ensino mantidas pela Rede Pública Municipal se dará mediante designação do
Chefe do Poder Executivo, após prévia submissão ao processo de qualificação
previsto nesta Lei.
Genüo Adminisúativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Awnlda ProfrfsE Solange PiE c,.a Srlva Rodrigffi, no 28O I Bâiro Afto da Bare, CEP 46 650-000 I C)NpJt J3 670 65A/0001-52
Email píeíeÍtuEdebaradastiv@gnÉ:i onr i FONE 77 345G1616 i J4SC12?_1
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ll. Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por
meio do colegiado;
lll. Pela avaliação de desempenho anual dos dirigentes escolares;
lV. Pela destituição do Diretor, na forma regulamentada nesta Lei.
CAPíTULO II
DOS DIRETORES E VICE.DIRETORES
Art. 90. São atribuições do Diretor:
l. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu adequado
funcionamento e pelos resultados dos alunos;
ll. Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político
Pedagógico - PPP, do Plano de Gestão da Escola - PGE, observadas as
determinações da Secretaria de Educação;
lll. Submeter ao Conselho Escolar, para aprovação, o Plano de Gestão da
Escola - PGE de sua escola;
IV. Submeter ao Conselho Escolar e à Secretaria de Educação, no final do ano
letivo, o relatorio de atividades, tendo como referência o Plano de Gestão da
Escola - PGE, nele incluídos as respectivas prestações de contas, os dados de
avaliação externa e interna e as propostas visando à melhoria da qualidade do
ensino e das condições de funcionamento da escola;
V. Manter arquivados, em dia e à disposição da Secretaria de Educação, o
Plano Político Pedagógico - PPP, o Regimento/Estatuto do Conselho Escolar e o
Plano de Gestão da Escola - PGE;
U. Organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da
Secretaria de Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros
dos servidores lotados no estabelecimento;
Vll. Manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua
conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
Vlll. Acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando
aos pais, quando a ausência do aluno for superior a 5 (cinco) dias letivos
consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados, a fim de assegurar a frequência diária
dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis,
adotar as medidas constantes no Plano Político Pedagogico - PPP;
Genüo Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (GABE)
Avenda ProÍesra Solange Piê da Silva RodngE, n" 28O I Barno Alto da Bare, CEP -16 6ruOO I CNPJ] 13 670 65A10001-52
Emarl preÍetuÍàcürbànadffitivâG>j]ilÉrl @rI i FONE 77 ]45l}1616 i 34'10-'1221
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lX' Garantir a legalidade, a regularidade e a autentícidade da vida escolar dos
alunos;
X' Fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Educação. xl' Estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e
parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escotar, do atendimento aos
alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que
envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;
xll' Garantir o pteno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria
contínua do padrão de qualidade de ensino, apticando e utilizando os recursos
disponíveis com adequação e racionalidade;
xlll' Responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e
omissões no exercício desta função, sujeitando-se à Íiscalização dos órgãos de
controle interno e externo;
xlv' Gerenciar recursos humanos, financeíros, bens móveis e imóveis e vaÍores
pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de
natureza pecuniária;
xV' manter registro, controle e prestação de contas das despesas realizadas pela
escola;
xvl. divulgar mensalmente a movimentação financeira da escola;
xvll' zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos,
acervo bibliográfico e salas de informática pedagógica da escota; xvlll' supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar; xlx' solicitar a realização de pequenos consertos e ou obras de reforma e
ampliação da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o
pedido/ofício à Secretaria de Educação ao setor responsável para providências de
comprometimento, cabendo-lhe o cogerenciamento da execução, comunicando
eventuais irregularidades;
xx' Coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água,
energia elétrica, telefone.
xxl' Cumprir devidamente a carga horária semanal mínima de quarenta horas
semanais presencialmente na instituição Escolar.
Art. í0. São atribuições do Vice-Diretor:
Gentro Adminastraüvo de Barra da AHila PrcGsgra Sotange PiE da Srlva Rodíg€s. n" 18O
Estiva - Rochael Alves da Silva (cABE)
iBaircAlto da BãG, CEp46_650{)00 Email I CNPJ: 13 670 65&/000.t-s2 preÍeituRl:bacdffiúva@grl E, ffi | FONE] t7 t{*].616 / Utu 1221
I
a
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l. Responder pela direção da unidade escolar na ausência do diretor;
ll. Analisar, organizar, regístrar e documentar fatos ligados à vida escolar do
aluno e à vida funcional dos servidore ,
lll. Assessorar o diretor no que diz respeito ao planejamento, ao controle,
coordenação e comando da Escola e avaliação do processo educacional e
responsabilizar-se pela escola;
lV. Desempenhar funções de apoio ao bom funcionamento da unidade;
V. Cumprir as determinações do diretor da escola e de superiores;
Vl. Responsabilizar-se pela presença e horário de professores e demais
servidores;
Vll. Observar e cumprir as normas de higiene e de segurança do trabalho;
Vlll. Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato;
lX. Substituir o diretor em seus impedimentos legais;
X. Participar ativamente das atividades propostas pela Secretaria de Educaçâo;
Xl. Cumprir Calendário Escolar organizado pela Secretaria de Educação;
Xll. Auxiliar na administração dos recursos financeiros próprios e PDDE.
Xlll. Gerenciar sistema informatizado de gestão, atualizando informações sempre
que necessário.
XlV. Orientar e acompanhar os projetos institucionais;
XV. Participar da elaboração da pauta dos encontros de formação de professores
e funcionários;
XVl. Dar suporte à coordenação pedagógica na avaliação de desempenho dos
docentes;
XVI!. Supervisionar as finanças da unidade escolar;
Xvlll. Auxiliar na prestação de contas e efetividade;
XlX. Participar na elaboração do Regimento Escolar e do Projeto político
Pedagógico;
XX. Cumprir devidamente a carga horária semanal mínima de acordo com o
cargo, presencialmente na instituição Escolar.
Art. í1. O exercício das funções de direção e vice direção de unidades escolares é
reservado aos profissionais da carreira do Magistério Público da Educação Básica
do Sistema municipal de ensino que tenham cumprido estágio probatório.
CenüoAdminisúativo de Barra da Estiva - Rochael
Avsda PrcÉsffi Solange piresda Stlva Rodíige n 2BO I BatíoAlto da Bac CEI Eroil píeÍerturadebaftadGtrva@gmí @n i FONÉ: r/ 3.+5o
Alves da Silva (CABE)
P .16 650-000 | CNPJ: 13 670 658/Om1-52
1616 i 3450-122]
V
VI
ilt.
tv.
vil.
vlil.
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CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESCOLAR
AÍt.12. Ficam reformulados, para as escolas da rede pública municipal de ensino de
Barra da Estiva, os respectivos Conselhos Escolares.
Parágrafo Único. A critério da Secretaria Municipal de Educação e em razáo do
número de alunos das escolas municipais, um mesmo Conselho Escolar poderá
atuar em uma ou mais unidades escolares, observadas as demais disposições
previstas nesta Lei.
Art. 13. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as
normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação, terão funções
mobilizadora, consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagogicas
referentes à respectiva unidade escolar, garantindo o acompanhamento da
aprendizagem de todos os alunos e auxiliando nos casos que interferem diretamente
nesse processo, como infrequência, indisciplina e abandono da escola.
AÍt. 14. São atribuições do Conselho Escolar, dentre outras:
It.
exercer o papel de Grupo de Trabalho - GT, representativo da escola na
elaboração do diagnóstico do PDDE lnterativo, inclusive para fins de subsidiar os
Planos Plurianuais de Ações e o Plano lntegral nos termos previstos na Lei Federal
n.o 9.394 de 20 de dezembro de 1996, bem como para incorporar as questões
correlatas aos programas integrantes do sistema PDDE;
dísponibilizaÍ para a Equipe Municipal, no momento da elaboração do Plano
de Ações Articuladas - PAR, as informações preenchidas nos diagnósticos das
respectivas u nidades escolares;
elaborar seu próprio Regimento lnterno;
criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da
comunidade escolar;
participar e aprovar alterações na proposta pedagógica;
coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão,
elaboração ou alteração do Conselho Escolar;
convocar assembleias gerais dos segmentos da comunidade escolar;
recorrer a instâncias superiores nas questões que não se julgar apto a decidir
e que não estejam previstas no Regimento lnterno;
Genúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael AIves da Silva (CABE)
Avenida Profesra Solar€e Pie da Srtua Rodrigues, no 280 | Bàrro Atto da Bac CEP 46 650S0 I CNPJ: í 3 670 65S/0001-52
Email píefe(uradebarEd6tiva@gírÉd corn I FONE 77 3.150-l,616 / 345u^12.21
tx.
L
ll.
!il.
IV.
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analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo
alternativas para melhoria de seu desempenho.
Art. í5. O Conselho Escolar será composto por no mínimo 6 (seis) e no máximo 8
(oito) membros, maiores de 16 (dezesseis) anos, acompanhados de seus
respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos:
pais de alunos da respectiva escola;
docentes da respectiva escola;
Auxiliares educacionais da respectiva escola;
membros da comunidade escolar, residentes no bairro em que a escola for
sediada.
estudantes, quando forem maiores de 12 anos.
Art. í6. A Direção da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo
Diretor ou equivalente, como membro nato.
Aft. 17. A eleição por aclamação, após escolha entre seus pares, para composiçâo
do Conselho Escolar será lavrada ata em livro proprio que, após assinada, ficará
arquivada na escola.
Art. 18. O mandato do Conselho Escolar terá a duração de quatro anos e sua
eleição será realizada no mesmo ano do processo seletivo para a escolha dos
diretores escolares.
Parágrafo Unico. Os conselheiros poderão ser reconduzidos ao Conselho por
V
sucessivas vezes.
AÉ. 19. O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 30 (trinta) dias apos sua
eleição.
§ ío.A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e, a
dos seguintes, pelo próprio Conselho.
§ 2". O Conselho Escolar, após a respectiva posse, elegerá seu presidente e vice
presidente dentre os membros que o compõem.
Art. 20. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez a cada
bimestre e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
l. de seu Presidente;
ll. do Diretor da escola e;
lll. da metade mais um de seus membros.
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avtrida Proíesra Solange Pte da Sitva Rodrig(§, nô 28O I Bairo Alto da Bana CEP J6 65+OCl3 i CNPJ: 13 ô7O 658/000'I-52
Emâil píefertuÉciebarÍâd4stva@gmil @rn I FjONE 77 349J 1616 3-í5+1221
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Parágrafo Unico. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada
e é considerado serviço público de relevante interesse social.
AÍt. 21. O Conselho Escolar funcionará somente com quórum mínimo de metade
mais 1 (um) de seus membros.
§ 1o. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais
1 (um) dos votos dos presentes à reunião.
§ 2o. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias ou
extraordinárias alternadas, implicará na perda do mandato da função de
Conselheiro, a ser declarada pelo Presidente.
§ 3o. O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo
Conselho se aprovado em assembleia geral do segmento, acompanhado da
respectiva justificativa funda mentada.
Art.22. Cabe ao suplente:
l. substituir o titular em caso de impedimento e;
ll. completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo Único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua
representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo
representante com seu respectivo suplente, no pruzo máximo de 30 (trinta) dias
após a vacância.
Art. 23. Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, que forem
criados a partir da data da publicação desta Lei, deverão possuir um Conselho
Escolar em funcionamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
AÉ. 24. O Conselho Escolar terá seu Regimento lnterno criado em até 60
(sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei.
Art. 25. O Regimento lnterno do Conselho Escolar definirá os detalhes inerentes ao
seu funcionamento, bem como a regulamentação das questões inerentes ao pleno
exercício de suas atribuições.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta
Lei, por Decreto, em especial nas questões referentes à instituição do Fórum dos
Conselhos Escolares, ao PDDE lnterativo, Planos Plurianuais de Ações e Plano
Centro Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
Avenkla ProÍesra Solange PrEs dâ Srlva R«',ngres n'28O i Barro Alto da BaE. CEP 46 6í!000 | CNPJ: 13 670 658/0001-52
Emãíl píeíeúqradebaÍradaeswa(@goÉrlcom I ÉOuE 77 3450-161G I 345G.1221
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lntegral nos termos previstos na Lei Federal n.o 9.394 de20 de dezembro de 1996,
bem como para fins do Plano de Ações Artículadas - PAR.
GAPíTULO IV
DA GESTÃO PCORGOGICA
Art. 27. A autonomia da gestão pedagógica será assegurada:
I. Pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações
curriculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria de Educação;
ll. Pela atualizaçáo anual do Plano de Gestão da Escola - pGE;
lll. Pela utilízação de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados
às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na
execução dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para
formação de turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria de
Educação.
AÉ. 28. As açôes do Plano de Gestão da Escola - PGE referentes às áreas
administrativa, financeira e pedagogica serão elaboradas em consonância com as
diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e com as especificidades da
comunidade escolar
Art. 29. Os dirigentes escolares terão seus desempenhos avaliados segundo os
critérios e procedimentos regulamentados em norma própria.
AÉ. 30. O Projeto Político Pedagógico - PPP - instrumento de autonomia da Escola,
é o documento específico que contêm todas as normas, deliberações
administrativas, e as relações entre alunos, professores, direção, demais servidores
e pais.
§ ío. Cabe à Secretaria de Educação estabelecer as diretrizes para elaboração do
Projeto Político Pedagógico - PPP, incluindo regras básicas e comuns às unidades
escolares, explicitando os direitos e deveres dos alunos, dos professores, dos pais e
dos demais servidores, bem como os critérios de promoção, de acesso, de normas
disciplinares, das funções do colegiado, de avaliação externa e deveres do Diretor.
§ 20. Cabe à Escola, respeitado o âmbito de sua autonomia, elaborar o seu projeto
Político Pedagógico - PPP, inserindo regras locais adequadas à realidade da
comunidade e dos alunos.
cenúo Adminisúaüvo de Barra da Estiva - Rochael Atves da sitva (GABE)
Avmda Prolielsía solange PtEs da srlva Rdingu* nô 2eo i Bairo Atto da Bam, cEp {5 6f,rcc\l i cNpJ 13 670 65aiooo1,52 trmil: prefeúLrí&lebã,radesl/a@:JnÉi @rn I FjONE 77 3_+SG- í 6. e 3!il_ 12.
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TíTULO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA
AÉ. 3í. O mandato dos diretores escolares das unidades educacionais de ensino
do Município de Barra da Estiva terá a duração de quatro anos.
Parágrafo Unico. Será permitida uma única recondução ao cargo de Diretor do
servidor que continuar pleiteando a vaga de gestor escolar.
Art. 32. o processo de escolha de diretores compreenderá:
l. lnscrição dos Candidatos;
ll. Aprovação do Plano de Gestão Escolar pela banca examinadora;
lll. Declaração de indicado mediante voto da comunidade escolar;
lV. Nomeação pelo prefeito.
Art. 33. O processo de seleção dos Diretores Escolares do Sistema Municipal de
Ensíno terá por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos
candidatos e contará com a participaçâo da comunidade escolar.
Art. 34. O processo de seleção será conduzido pela competente Comissão de
Avaliação da Secretaria Municipal de Educação, que ao final formulará lista tríplice
contendo os nomes dos 03 (três) candidatos melhor avaliados para serem
consultados pela Comunidade Escolar em voto secreto, a qual será submetida, após
pleito, ao Prefeito Municipal para designação.
CAPíTULO I
DOS CRITÉruOS PARA CONCORRER AO CARGO DE DIRETOR
AÉ. 35. são requisitos para se candidatar ao cargo de diretor:
l. Ter um mínimo de 03 (três) anos de exercício profissional na Rede Municipal
de Ensino, como professor efetivo, graduado em curso superior, em área do
Magistério;
ll. Não ter praticado ato que desabone a sua conduta profissional, comprovado
mediante declaraçáo emitida pela Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal e da secretaria Municipal de Educação, sob as penas da lei;
lll. Optar expressamente pela dedicação exclusiva no período diurno, assinando
termo de compromisso;
lV. Dispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação
exclusiva à eseola, seja decorente do cargo efetivo de 40 (quarenta) horas, seja
CenEo Administraüvo de Elarra da Esüva - Rochael Atves da Avsida Probs- sorarE€ pires da srrva RodriJE, no 2ao I Bairc Ano da Bare, cEp 46 650{00 Emil p{eÍe(uradebanadtrstiva^@lmit m IFONE 77 345G16i6 / 34SG1 221
Silva (CABE)
I CNPJ: 13 67065aiooo1-52
o
a
f o
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por ampliação de carga horária nos casos de servidor efetivo e estável com vínculo
de 2O(vinte) horas;
V. Não esteja no cumprimento de estágio probatório;
Vl. Não possuir mais que 03 (três) faltas injustificadas registrada em ficha
funcional, nos 03 (três) anos que antecederam o processo de escolha do gestor
escolar;
Vll. Elaborar e entregar o Plano de Gestão da Escola - PGE.
Vlll. Ter no mínimo 80 (oitenta) horas de curso em Gestão Escolar, certificado por
órgão registrado do Ministério da Educação, contendo carga horária e conteúdo
programático cujo certificado date no máximo três anos anteriores ao processo
seletivo.
lX. Fica vedado ao servidor que estiver aposentado ou tenha protocolado pedido
de aposentaria pelo RGPS de candidatar-se no processo seletivo.
Parágrafo Único. Preenchidos os requisitos deste artigo o candidato só poderá
concorrer em uma única unidade escolar.
Art. 36. A inscrição do(a) candidato(a) deverá ser realizada na Secretaria Municipal
de Educação, para a Escola na qual pretende exercer a função diretiva, mediante
apresentaçâo de ficha própria de inscrição, da comprovação dos requisitos exigidos
no artigo 18 da presente lei, e da apresentação do plano de gestão da unidade
escolar que contemple a forma de gerir a administração financeira e a coordenação
pedagógica durante o período.
§ í". Os documentos deverão ser entregues em envelope identificado pelo(a)
candidato(a).
§ 2'. Todo o processo, referente à seleção dos candidatos, será devidamente
registrado em livro ATA da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3o.A relação nominal dos candidatos de cada escola será protocolada e divulgada
na Secretaria de Educação, após as referidas inscrições.
§ 4". Os prazos e demais informações adicionais serão definidos e publicados por
Edital expedida pelo(a) Secretário(a) de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias
anteriores ao início do processo de seleçâo.
Centro Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Atues da Sitva (GABE)
Arenida Probsra SolarEe PiE da Srtua Rclng(E no 280 I Barro Alto da Bara CEP 46 6SrC!OOO I CNPJ: '13 670 654i,/OOO'l-52
Email prefedura.rebarrâdestva@9re;l @rn i FONE 77 J15/q-1616 / 3450-1221
PREFEITURÂ
Por toda a nossa gentê
§ 5o. O Edital deverá trazer as regras para inscrições das candidaturas, e deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município, bem como aÍixado em todos os murais das
unidades educacionais.
§ 6o. O Edital conterá, no mínimo:
!. cronograma do processo de escolha de diretores, inclusive com menção a
data da consulta popular;
ll. ptazo para inscrição, data e horário paÍa a realizaçáo de cada fase do
processo;
lll. prazos para interposição e resposta dos recursos;
lV. condutas permitidas, vedadas e punições aos candidatos;
V. forma de fiscalizaÉo;
Vl. composição e função da comissão eleitoral, da mesa receptora, e forma de
apuraçâo dos votos;
vll. os documentos necessários para a inscriçâo de candidaturas;
§ 7o. Os casos omissos em relação ao Edital serão decididos pela Comissão
Eleitoral.
§ 8". A inexatidão das afirmações ou irregularidades de documentos ou outros
constatados no decorrer deste processo verificados a qualquer tempo acarretará na
eliminação do(a) candidato(a).
AÍt.37. A comunidade escolar avaliará o(s) candidato(s), êm consulta popular, tendo
como critérios:
l. Capacidade de liderança;
Il. Habilidade em trabalhar em equipe;
lll. Relacionamento satisfatorio com professores, pessoal técnico, administrativo,
alunos e pais;
lv. capacidade de organizaçáo de rotinas e de solução de conflitos;
V. Foco no sucesso dos alunos;
U. Capacidade de gerenciar, nos aspectos pedagógicos e administrativos.
centro Administraüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da silva (CABE)
Avmlda PÍo,esra solange PtÉs dá srlva Rodngres. nô 2ao I Bârrc Alto .la Bara cEp {6 ôsofJoo i cNpJ 13 670 65a/o@1-52
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Seção I
Da Primeira Etapa
Da Aferição por Competência Técnica
Art. 38. O candidato a Diretor será avaliado pela Banca Examinadora, designada na
forma do art. 24, que verificará a competência Técnico-Pedagógica e Habilidades
Gerenciais, mediante comprovação de títulos e mediante análise do Plano de
Gestão Escolar e conforme tabela abaixo:
PGE e Títulos Comprovantes exigidos Pontuação
Máxima
PGE (Plano de Gestão Escolar)
Formação em Pedagogia
Copia do
certificado de
curso.
Especialização na área de GestãoCópia do Escolar especialização
Plano elaborado e entregue à
Banca Examinadora da
Secretaria de Educação
Diploma ou
conclusão do
certificado de
6,0
1,0
1
1,5
0
Mestrado/Doutorado na
Gestão Escolar
área de Copia do Certificado de
Mestre/Doutor
Curso na área de Gestão Escolar
de mínimo 80 horas Cópia do certificado do curso 0
Seção ll
Do Plano de Gestão Escolar - PGE
Art. 39. O candidato elaborará o Ptano de Gestão Escolar - PGE, nas áreas
administrativa, financeira, pedagógica e operacional em consonância com a
Legislação Municipal, especialmente o Sistema Municipal de Ensino e o Plano
Municipal de Educação.
§ 1'. O Plano de Gestão Escolar - PGE deve estabelecer o plano de matrícula,
critérios de formação de turmas, número de alunos por turma, processo de avaliação
quantitativa e qualitativa, recuperação e promoção, propondo mecanismos, para sua
resolução, bem como:
5
cenEo Administrativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da silva (CABE)
AvffircÍa ProÉwa Solange Prres da Srlva Rodrigres, no 28O I Bairo Alto da Eara CEp 116 650{00 | CNPJ 13 670 65a/ooo1.s2
Email: preÍetur?debarad@stiva@groit m I FONE: 77 3450'161|6 / 3450-1221
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a) A identificação da escola, equipe gestora, quadro de docentes, serviços de apoio,
entidades existentes nas unidades escolares, áreas e/ou etapas de ensino;
b) lntrodução e justificativa;
c) Objetivos geral e específicos;
d) Diagnóstico da situação atual da escola, nas dimensões: socioeconômica,
pedagógica, administrativa, Íinanceíra e contábil;
e) Metas programadas, contendo: dimensão, ação, objetivo, público alvo,
responsáveis, período, recursos e observações;
f) Avaliaçâo do ptano;
g) considerações finais;
h) Referências;
i) Outras observações necessárias e correlatas.
§ 2". O Plano de Gestão Escolar - PGE deverá respeitar o calendário escolar e o
edital de matrículas organizados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3o. O Plano de Gestão Escolar - PGE deverá respeitar o Sistema Municipal de
Ensino, bem como as resoluções, portarias e outras normas vigentes no município.
§ 4'. O(a) candidato(a) deverá elaborar o PGE e entregar no dia da inscrição para
ser avaliado pela Banca Examinadora.
Art. 40' O Plano de Gestão Escolar - PGE deve atentar às atribuições do Diretor
Escolar previstas na Legislação Municipal e na presente Lei, cabendo a este ainda:
l. Zelar pelo bom uso e manutenção das instalaçôes físicas, equipamentos,
acervo bibliográfico e demais instrumentos pedagógicos da escola;
ll. Supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar;
lll. Realizar requerimentos de pequenos consertos e ou obras de reforma e
ampliação da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à
Secretaria Municipal de Educação para providências e encaminhamentos,
cabendo-lhe o co-gerenciamento da execução, comunicando eventuais
irregularidades.
lV. Coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água,
energia elétrica, telefonía.
Cenüo Administraüvo de Barra da Esüva _ Rochael Ahres da Silva (GABE) Avtrida ProEffi Solange piÉs da Silva Rodítg6, nô 2aO Ja6wa@9nÉÍ m I FONE 77 345e1Org , :rS+rã:r
I BairoAlto da Bare CEp.t6650.{00 I CNPJ: 13670 658|/0001-52 Email preÍetturadebaÍra
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Seção ll!
Da Banca Examinadora
Art. 4í. A banca examinadora, responsável por avaliar o desenvolvimento do projeto
de acordo com a realidade escolar e atuação profissional, bem como, a
comprovação dos títulos, será formada por:
l. Dois integrantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo
Prefeito Municipal;
ll. Dois representantes do Conselho Municipal de Educação, sendo um detes o
Presidente e outro membro por ele indicado.
Parágrafo Único. Os membros da Banca Examinadora não poderão ter parentesco
consanguíneo ou por afinidade até terceiro grau, amizade ou inimizade, nem
possuírem interesse pessoal na aprovação do candidato.
Arl. 42. Sendo aprovado o Plano de Gestão da Escola - PGE perante a banca
examinadora, levando em consideração as metas do Plano Municipal de Educação,
os projetos pedagógicos das unidades educacionais e condições para melhoria do
índice de Educação Básica - IDEB, o candidato será considerado apto a participar
das demais fases do processo, procedendo-se na sequência, na forma do arligo 27
e seguintes desta Lei.
AÉ. 43. Não havendo aprovação do Plano de Gestão da Escola - PGE apresentado,
deverão ser apontadas no parecer as inconsistências para a devida correção, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ ío. Promovidos os ajustes, o Plano de Gestão da Escola - PGE será submetido a
nova avaliação, na forma desta Lei.
§ 2o. Não sendo aprovado o Plano de Gestão da Escola - PGE na segunda
avaliação ou não sendo promovidos os ajustes indicados pela banca examinadora, o
candidato será eliminado das demais fases do processo.
Seção lV
Da Segunda Etapa
Da Consulta à Gomunidade Escolar
AÍt. 4. O candidato cujo Plano de Gestão da Escola - PGE tenha sido aprovado
junto à banca examinadora, poderá participar da segunda fase do processo, onde
CenüoAdministrativo de Barra da
Avmkla ProEssrà SotarEe FIE da Súva Rodng€, no 2gO
Estiva - Rochael Alves da Silva (GABE)
I Barrro Alto da Bare CEP.t6 650{00 | CNPJ 13 670 65a/OOO1_52
êrl co[] Elmil: | FOI]E i7 3150 1616 i J45O-1221, pretuiuGdebaíada6tiva@gr
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será indicado por apuração da maioria,
representantes da comunídade escolar.
mediante sufrágío secreto dos
§ ío. A comunidade escolar com direito a voto será constituída por:
l' Pelos Diretores, Vice-diretores, Coordenadores pedagogicos, Secretários
Escolares e Professores efetivos na unidade escorar;
ll. Pelos servidores efetivos da unidade escorar;
lll' Pelos servidores contratados temporariamente, desde que estejam prestando
serviços na unidade escolar pelo tempo mínimo de 6 (seis) meses antes do
processo eleitoral;
lV' Pelos funcionários contratados via terceirização, desde que estejam
prestando serviços na unídade escolar pelo tempo mínimo de 6 (seis) meses antes
do processo eleitoral;
V' Pelo pai, mãe ou responsável legal do atuno regutarmente matriculado e
com frequência escolar, ou, na falta destes, por responsável legal peto aluno,
desde que documentalmente comprovado, cujo nome deverá constar na lista
de votantes;
Vl' Por alunos regularmente matriculados nas escolas, com frequência
comprovada até o mês anterior ao da eleição, e que tenham, no mínimo, 14
(quatorze) anos de idade, comptetados até o dia anterior da eteição,
independente da modalidade que estejam cursando.
§ 1o' Se o pai, mãe ou responsável for, ao mesmo tempo, aluno, servidor ou
professor na unidade escolar, terá direito a apenas um voto.
§ 20' Caso o pai, mãe ou responsável for aluno em uma unidade diferente daquela
onde seu filho estuda, o mesmo terá direito a um voto em cada unidade escolar.
§ 3o' Caso o pai, mãe ou responsável possua mais de um aluno sob sua
tutela, na mesma unidade escolar, terá direito apenas a um voto.
§4o. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar.
§5o' E vedado o voto por representação ou por procuração sob qualquer pretexto.
Art. 45. Não terão direito a voto:
l. Aqueles que estiverem em gozo de licença não remunerada;
ll. Aqueles que estiverem afastados pelo INSS;
lll' Aqueles que estiverem afastados por mandato classista e eletivo.
Centro Administraüvo de Barra da - Rochael Alves da Silva (GABE) AHiCa ProÍgsffi SolarEe ptres da Srtva RodrltG. no 2BO Aio da EiaE, CEP 46 6S{00 | CNpJj 13 670 6S8yOOO1-52
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Email pÍeíerturirdrbatadaestrvà@gÍ lErlm I FoNE 7z 345G1oto r s4so_tlzr
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Art. 46. A votação será realizada até 60 dias anterior à data em que se encerram os
mandatos, em um único dia, em todas as unidades educacionais.
Att. 47. Havendo empate, será indicado para nomeação ao Prefeito, nesta ordem, o
candidato:
l. com maior titulação na área educacional, considerando graduação, pós
graduação, mestrado e doutorado;
ll. que tiver mais tempo de serviço efetivo na Rede Municipal de Educação;
lll. que tiver maior idade;
lV. persistindo o empate, a vaga será definida por sorteio.
Art. 48. Na hipótese de candidatura única, o candidato somente será considerado
apto, se o somatório de seus votos for superior a 50% (cinquenta por cento) mais 1
(um) dos votos válidos.
Art. 49. A fase de votação será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, pela mesa
receptora de cada unidade educacional e fiscaís indicados pelos candidatos.
Parágrafo Único. Cada candidato poderá indicar 1 (um) fiscal para acompanhar o
processo de votação.
Art. 50' A Comissão Eleitoral será nomeada no próprio ato que homologa o Edital de
lançamento do processo, e será constituída por:
l. um representante dos funcionários de serviços gerais, merendeiras e
auxiliares;
ll. um representante dos professores da rede municipal;
lll. um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo seu
Presidente;
lv. um representante da secretaria Municipal de Educação;
Art. 5í. Compete à Comissão Eleitoral:
l. Organizar, conduzir e fiscalizar o processo que compreende a segunda fase
do processo de escolha dos díretores;
ll. Organizar assembleia presencial ou virtual, em cada escola, para que os
respectivos candidatos apresentarem suas propostas e Plano de Gestão da Escola
- PGE;
ilt.
tv.
organizar os materiais necessários para o processo de votação;
Constituir as mesas eleitorais e escrutinadoras para cada unidade escolar;
cenüo Adminisúativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da silva Avsida ProEswa Sotange pires dã Silva RodÍfr.16, flo 2BO I Baiío
Ereil: p.eÍeÍuradebaradêstiva@gred.ffi
(cABE)
Alto da BaE CEP 46 6S400 | CNPJ: í 3 670 65A/0001-52
I FONE 77 J1*-1616 / X45O-122'l
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V' Organizar e divulgar a lista de votantes em cada unidade escolar; vl. Recolher as atas elaboradas pelas mesas receptoras, com o
acompanhamento e resultado da votação.
Vll. decidir casos omissos.
Seção V
Da propaganda para a consulta à comunidade
Art' 52' Na propaganda do candidato para a consulta à comunidade será
assegurada plena liberdade de contato entre os candidatos e os eleitores, vedada a
captação a ilícita de votos.
§ 1o' A direção atuat de cada unidade escolar não poderá criar obstáculos ao
desenvolvimento da campanha, zelando, contudo, pela manutenção integral das
atividades pedagógicas e regularidade das aulas.
§ 20. Após a primeira etapa e divulgação das listas dos habilitados à segunda, será
permitida a visitação dos candidatos às salas de aula, o que poderá ocorrer a
partir de 15 (quinze) dias antes do pleito, por um período de até 3 (três) turnos
semanais, desde que previamente agendado junto à SMED e Comissão Eleitoral.
§ 3o' Será permitida a utilização de cartazes de propaganda, por parte dos
candidatos, dentro das dependências escolares, exceto dentro das salas de aula,
e desde que não afronte o regular andamento das atividades escolares e nem gere
danos ao patrimônio público.
§ 4o' o candidato poderá fazer propaganda em murais da unidade escolar e,
na ausência destes, o locat será indicado pela Direção da escola, aprovado
em comum acordo com os candidatos, sendo o espaço proporcional para cada
um deles.
§ 5o. A transgressão do
administrativas, podendo
comissão eleitoral.
disposto no s3o deste artígo implicará sanções
o candidato ser impugnado, mediante apreciação da
§ 6o' o espaço da unidade escolar será franqueado aos candidatos, para a
realizaso de reuniôes, após o término das aulas, e também aos sábados,
domingos e feriados, desde que avísado previamente e por escrito ao
gabinete da direção escolar respectiva.
Cenúo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva Rodngls, no 28O I Baío Alto da Bare, CEp 46 650_000 ,oaadcliva@gnÉd m I FONE 77 345c-1616 t J4fi.1
Avsile (cABE) PrcEffi SolarEe pies da Stlva
Email: p{E I CNPJ: 1 3 670 65A/000 t -S2 eÍtuEd< 221
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§ 7o. os candidatos poderão ausentar-se de suas funções para fazer
campanha, fora dos prazos e horários estabelecidos acima.
§ 8o. No período de 10 (dez) dias antes da consulta à comunidade, ficam
suspensas atividades de gincanas, feiras, concursos, oficinas, festas e outras
atividades que envolvam a Comunidade Escolar, ressalvadas as atividades
devidamente avaliadas e autorizadas pelo Gabinete da Secretaria
Municipal de Educação e encaminhada para a comissão Eleitoral.
§ 9". o(a) candidato(a) inscrito(a) poderá apresentar a comunidade escolar a sua
proposta de trabalho até um dia antes da votação.
Seção Vl
Da mesa receptora
Art. 53. Caberá à Comissão Eleitoral, constituir em cada escola a mesa receptora e
escrutinadora de votos, composta 01 (um) Presidente e até 03 (três) mesários a
depender do número de votantes da unidade escotar, podendo em determinados
casos elencados pela Secretaria Municipal de Educação permanecer apenas com o
Presidente.
Parágrafo único. Cada candídato indicará um representante, devidamente
credenciado, como fiscal de sala.
Art. 54. São atribuições da mesa receptora:
l. Receber da Comissão Eleitoral, na Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, o material referente ao processo eleitoral;
ll. Divulgar a composição do eleitorado da escola;
lll. Rubricar as cédulas de consulta;
lV. Providenciar e organizar o local de votação;
V. Conferir a identificaÇão de cada eleitor, orientando a votação e a assinatura
da folha eleitoral;
U' Proceder à escrituraçâo, assim que terminar o prazo estabelecido para
votação ou que o último eleitor tiver votado;
vll. Lavrar a ata dos resurtados e ocorrências da ereição;
vlll. Publicar o resultado final na unidade escolar, após a apuração;
lx' Encaminhar, à Comissão Eleitoral, a documentação referente ao processo
eleitoral (cédulas, folha eleitoral, ata, entre outros), após o escrutínio.
Cenüo Administraüvo de Barra da Esüva _ Rochael Alves da Sitva (CABE) Avflúa ProEsra Soiange piG de Sitva Rodít16, rp 2gO da Bare CEP 46 6il-Ooo lBaircAlb I CNPJ: 13 670 65A@01-52
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Art' 55' Não poderão ser nomeados como membros da mesa receptora os
candídatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinídade, inclusive até o
segundo grau.
Art' 56. os mesários substituirão o presidente da mesa receptora, se houver
necessidade, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem
e regularidade do processo eleitoral.
§1o' Todos os membros da mesa receptora deverão estar presentes no ato de
abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior devidamente
atestado.
§2o' Nâo comparecendo o presidente da mesa receptora, poderá o mesário
que assumir a presidência nomear, dentre as pessoas presentes, os
membros que forem necessários para completar a mesa, observados os
ímpedimentos previstos nessa Lei.
§3o' O não comparecimento do presidente deverá ser regístrado em ata pelo
mesário e duas testemunhas,
Comissão Eleitoral.
para posterior tomada de medida legal pela
AÉ' 57. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora o presídente,
os mesários e os fiscais designados, durante o tempo necessário à votação do
eleitor.
§1o' Nenhuma pessoa estranha poderá interferir no funcionamento da sata de
eleições durante os trabalhos de votação, salvo autoridade da Comissão Eleitoral.
§2o. E terminantemente proibido efetuar "boca de urna" dentro do espaço escolar e à
distância de 100 (cem) metros do local de votaçáo, sob pena de impugnação da
candidatura.
AÉ' 58' Compete à mesa decidir os casos de impugnação de votos, registrando-os
em ata.
Seção Vll
Da votação
Art' 59. A votação será iniciada às 08:00 horas e encerrada às 1T:OO horas,
observando os termos desta Lei, e demais atos divulgados em Edital Eleitoral;
AÉ' 60' No dia e local designados, 1 (uma) hora antes da hora do início da votação,
os membros da mesa receptora verificarão se está em ordem o material eleitoral
Cenúo Administrativo de Barra da AHila ProEsE Solange piB dã Srlva RodrigG, rp 2AO
Estiva - Rochae! Alves da Silva (cABE)
'adaediv@gnra Baitro Alto da BaE. CEp 46 6S{00 I CNFJ: 13 670654/000l-52 Eroil: preíeilurdjebao @n I FONE:77 345/+-1616 t 34fi_1221
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e a urna destinada a recolher os votos, devendo o presidente adotar as
providências cabíveis, para que sejam supridas eventuais deficiêncías.
Art. 61. Na hora fixada para início da votação, após ter considerado o recinto e o
material em condições adequadas, o presidente declarará iniciados os trabalhos.
Art. 62. lniciada a votação, por voto secreto, cada eleitor, pela ordem de
apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes,
receberá a cédula única, rubricada pelo presidente e mesários e, na cabine,
apos assinalar no retângulo específico o nome do candidato de sua
preferência, depositará a referida cédula na urna colocada na mesa receptora.
Art. 63. São documentos válidos para a identificação do eleitor, em original, qualquer
documento oficial que contenha foto.
Art. 64. Na hora determinada nesta Lei para encerramento da votação,
havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados, em voz alta, a
fazerem a entrega ao presidente da mesa receptora do documento de
identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
Parágrafo Único. Encerrada a votação, o presidente Íará lavrar a ata, que
será também assinada pelo mesário e fiscais, registrando a data e hora de
início e de encerramento dos trabalhos e total de votantes, distribuição dos
votos por candidato e percentuais e proclamação do(a) candidato(a) vencedor(a).
Art. 65. No dia da votação a ser definida em Edital Eleitoral, em caso de ocorrer em
dia letivo, haverá aula normal nas unidades escolares.
Parágrafo Único. Os Candidatos serão dispensados das atividades laborais no dia
do pleito, ficando a unidade de ensino responsável pela manutenção das
atividades letivas.
Art. 66. Após o término do prazo estipulado para a votação, a própria mesa
receptora dará início ao processo de apuração dos votos, no mesmo local onde
se procedeu a eleição.
Art. 67. Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o seu número
coincíde com o da lista de votantes.
Art. 68. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que
assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Cenüo Administrativô de Barra da Estiva - Rochael Atves da Silva (CABE) Avtrda PrcêSwa Solange piÉs da Silva Rodrig6, no 2AO
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Bairc Alto da BaÉ. CEp .t6 650-000 I CNPJ: 13 670 65410001,52 Eroili preettuÊdebar
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Parágrafo único. Caso o número de cédulas for superior ao quantitativo da lista de
votantes, a comissão eleitoral deverá ser imediatamente acíonada para que sejam
tomadas as providências necessárias.
Art' 69. Se a cédula eleitoral apresentar qualquer sinal de rasura, dizeres
suscetíveis de identificar o eleitor ou tendo este assinalado mais de uma opção, o
voto será anulado.
Parágrafo Único. Se a cédula não contiver qualquer marcação, será considerado
como voto em branco.
Art. 70. Havendo protestos ou não, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob
a guarda do presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado,
a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art' 71. Os votos serão apurados conforme pesos pré-definidos nesta Lei, da
seguinte forma:
l. O voto do professor terá peso de S pontos;
l!' O voto dos demais funcionários (secretários, monitores, profissionais de
apoio, coordenadores pedagógicos, porteiros, vigias) terá peso de 2 pontos;
lll. O voto dos pais terá peso de 2 pontos;
lV. O voto dos alunos terá peso de 1 ponto;
AÍt' 72- Será proclamado indicado o(a) candidato(a) que obtiver a maioria simples
de votos válidos, após conversão em pontos.
Parágrafo Único. Do total de pontos apurados no pleito, será destinada a metade
mais um para proclamar o indicado.
Seção Vlll
Dos recursos
Art' 73. os prazos e demais condiçôes para interposição de recursos, interpelações
e demais questionamentos decorrentes dos processos de aprovação do plano de
Gestão da Escola - PGE perante a banca examinadora e consulta à comunidade
escolar, deverão ser fixados no edital de convocação.
Seção tX
Da nomeação
Att' 74. o Prefeito Municipal nomeará o Diretor de cada unidade escolar, dentre
aqueles que venham a ser indicados em sufrágio peta comunidade escolar e que
CenEo Administraüvo de Barra da Estiva _ Rochael Alves da Silva (CABE) AHila PrcÉs$É Sotange piÉs da Silva RodrEE, no 2BO I Bairc Atto da Elam CEP {6 65()000 I CNPJ; 1362065A/0001-52 Emêil prcêrtuÉdebanadaestvà,@gfl Éil @1 I FONE: 77 345GlOtO i S+SC.tâZt
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tenham seu Plano de Gestão da Escota PGE aprovado perante a banca
examinadora.
Art. 75. Os vice-diretores, nas escolas que são obrigatórios segundo o plano de
Carreira do Magistério Municipal, serão todos nomeados no mesmo ato, por decisão
e escolha do Chefe do poder Executivo.
AÉ. 76. o diretor nomeado deverá participar de programas e cursos de capacitação
pedagógica e administrativa definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - A não participação nos programas e cursos de que trata
o caput deve ser devidamente justificada, sob pena de destituição da função.
Seção X
Da designação e vacância
AÍl-77- Cabe ao Prefeito Municipal e ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação a
designação dos Diretores.
§ 1o.O executivo Munícipal designará servidor para ocupar a função de Diretor
escolar ou Responsável onde houver, nas seguintes hipóteses:
l. lnexistência de candidatos inscritos;
ll. Vacância;
lll. Na criação de nova instituiçâo de ensino;
§ 2o.A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou
destítuição da função mediante processo administrativo disciplinar, observado o
devido processo legal.
§ 3".O Diretor Escolar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, conforme disposto na Lei.
Art. 78. No ato da designação, o Diretor assinará termo de compromisso junto a
Secretaria de Educação, comprometendo-se a exercer com eficácia e eficiência as
atribuições específicas da função, responsabilizando-se:
l. Pela aprendizagem dos alunos;
ll. Pelo cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional de, no mínimo, 8oO (oitocentas) horas para o ensino
fundamental, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames fÍnais, quando houver;
lll. Pelo cumprimento das diretrizes emanadas da Secretaria de Educação.
Cento Administrativo de Barra da
A\Enda ProEsa SobrEe piE de Sitva Ro<trig6, no 2BO
Esüva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
I Barro Alto da Bam CEP 46 650-000 I CNPJ: 1 3 6Z0 65A/0001_52 Éil (trr Emaili i FONE 77 3J5c1616 i 345G1221 píefeúuÉ<rebarradastiyã@gr
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Art. 79. A destituição do diretor poderá ocorrer nos seguintes casos:
l' lnsuficiência de desempenho, constatada através da avaliação anual
realizada pela Secretaria Municipal de Educação;
ll' lnfração aos princípios da Administração Pública, ou a quaisquer obrigações
legaís decorrentes do exercício de sua função púbrica;
lll. Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art' 80. O Diretor é o responsável pelo resultado do desempenho dos alunos
juntamente com o corpo docente, cabendo-lhe implementar as estratégias a serem
usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso
escolar de todos.
CAPíTULO It
Dos MEGANISMOS DE SUPERVISÃo DAS EScoLAs pELA SEcRETARTA
MUN|CIPAL DE EDUCAçÃO
Art. 8í. O Diretor Escolar é o responsável pelo resultado do desempenho dos
alunos juntamente com o corpo docente, cabendo-lhes implementar as estratégias a
serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o
sucesso escolar de todos.
Parágrafo Único. Compete ao Diretor Escolar encaminhar, por escrito, à Secretaria
Municipal de Educação, casos de professores que não possuam habilidades e
conhecimentos adequados para o desempenho de suas funções, desde que
esgotadas todas as possibilidades de intervenção pedagogica e administrativa pela
Escola.
Art. 82. A supervisão das escolas pela Secretaria Municipal de Educação será
exercida por meio dos técnicos, coordenadores e diretores que têm como função
apoiar, fortalecer e desenvolver mecanismos de responsabilizaçâo nas unidades
escolares visando a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 83. O candidato que não atender os critérios estabelecidos na presente Lei, em
Decreto de regulamentação e no Edital será automaticamente desclassificado do
processo de escolha.
Art. 84. A Secretaria de Educação expedirá, mediante portaria de seu Secretárío(a),
as instruções complementares necessárias para o esclarecimento de eventuais
CentoAdminisffiivo de Barra da AHira Prcbs€ SolaíEe piês da Srlva RodriqE. no 2aO
Esüva - Rochael Alves da Sitva (CABE)
I Barro Atto da BaG. CEp 46.650S0 | CNPJ 13 6Z0 65a/OOOí 52 ÉJ .ux I FONE 77 3,{.10-1616 t 3450-1221 Eroil: píeÍeÍtuEd.tbarrada6Uva(egr
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PREFEIÍURA
Portoda a nossa gente
dÚvidas ou omissões, visando a correta aplicação dos princípios contidos na
presente lei.
Art' 85' A inexatidáo das afirmativas ou irregularidades de documentos ou outros
constatados em qualquer fase do processo de escolha, verificados a qualquer
tempo, ainda que posterior à nomeação, acarretará na eliminação do candidato.
Art' 86. O disposto nesta Lei também se aplica às escolas de pequeno porte, desde
que possuam mais de cem alunos.
Art' 87. A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art' 88. Os dirigentes escolares em atuação na data de sanção desta Lei, diretores,
eleitos em processo democrático, cujos mandatos vencerão em 31 de dezembro de
2027, poderão, atendidos os requisitos, candidatarem-se ao pleito para escolha dos
dirigentes escolares que ocorrerá no exercício de 2027 para o ano de 2o2g, vedada
a possibilídade de recondução durante o próximo mandato.
Art' 89. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no
010 de 20 dejunho de2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 03 de fevereiro de 2026
UILSON ROBS
Prefeito Municipal
Centro Administrativo de Barra da Ávenda Proêsra Solãnge ptes da Stíva Rodnqres nô 2BO
Estiva - Rochael Alves da S
i Bartro Alto da BarE CEp 46 6írcOO I Ct E, @r I FONE 77 3í5G 1616 i 3450-Í22r
ilva (CABE)
Ered prÉ]ÍeíuEdebaÍ«rffitúa@grr iP..l i 3 670 658/0001 52
SILVA ALVES